Contrato de Locação de Imóvel Mobiliado Brasil
Art. 48 da Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) | Arts. 565-578 do Código Civil
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL MOBILIADO
Art. 48 da Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) | Arts. 565-578 do Código Civil
CLÁUSULA PRIMEIRA — DAS PARTES
LOCADOR(A):
Nome: [Nome do Locador]
CPF: [CPF do Locador]
RG: [RG do Locador]
Estado Civil: [Estado Civil do Locador]
Endereço: [Endereço do Locador]
LOCATÁRIO(A):
Nome: [Nome do Locatário]
CPF: [CPF do Locatário]
RG: [RG do Locatário]
Profissão: [Profissão do Locatário]
Endereço Atual: [Endereço do Locatário]
CLÁUSULA SEGUNDA — DO IMÓVEL E DO INVENTÁRIO DE MÓVEIS
O LOCADOR cede ao LOCATÁRIO, em regime de locação, o imóvel mobiliado situado em:
[Endereço do Imóvel]
Matrícula: [Matrícula do Imóvel]
Área construída: [Área do Imóvel]
Descrição: [Descrição do Imóvel]
INVENTÁRIO DE MÓVEIS E EQUIPAMENTOS (Anexo I):
[Inventário de Móveis]
O inventário completo com registro fotográfico (timestamp) consta do Anexo I, que integra o presente contrato para todos os efeitos.
CLÁUSULA TERCEIRA — DO PRAZO E DO ALUGUEL
A locação é celebrada pelo prazo de [Prazo da Locação], com início em [Data de Início] e término em [Data de Término].
O aluguel mensal é de [Valor do Aluguel], que inclui a remuneração pelo uso dos móveis e equipamentos descritos no inventário, a ser pago até o [Dia de Vencimento] de cada mês por meio de [Forma de Pagamento].
O aluguel será reajustado anualmente pelo [Índice de Reajuste], conforme Art. 18 da Lei nº 8.245/1991. O atraso acarretará multa moratória de 2% e juros de mora de 1% ao mês (Arts. 406 do Código Civil e 52, §1 do CDC — Lei nº 8.078/1990).
CLÁUSULA QUARTA — DA RESPONSABILIDADE PELOS MÓVEIS E EQUIPAMENTOS
O LOCATÁRIO se responsabiliza pela conservação e devolução dos móveis e equipamentos no estado registrado no inventário (Anexo I), ressalvado o desgaste natural resultante do uso moderado e regular, nos termos do Art. 566, parágrafo único do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) e do Art. 23, III da Lei nº 8.245/1991.
Danos causados por uso inadequado, negligência, acidente ou furto não comunicado ao LOCADOR são de exclusiva responsabilidade do LOCATÁRIO, que deverá reparar ou indenizar pelo valor de mercado dos bens danificados.
CLÁUSULA QUINTA — DA GARANTIA LOCATÍCIA
Em garantia das obrigações decorrentes deste contrato, nos termos do Art. 37 da Lei nº 8.245/1991, fica estipulada a seguinte modalidade de garantia: [Garantia]. Somente uma modalidade de garantia é admitida, conforme Art. 37, parágrafo único da Lei do Inquilinato e Súmula 214 do STJ.
CLÁUSULA SEXTA — DO LAUDO DE VISTORIA E DA DEVOLUÇÃO
As partes realizarão vistoria de entrega documentada no Laudo de Vistoria (Anexo II), registrando o estado do imóvel e dos móveis. Na devolução, nova vistoria comparará o estado atual com o Laudo de Vistoria e o Inventário de Móveis (Anexo I), apurando eventuais danos de responsabilidade do LOCATÁRIO.
CLÁUSULA SÉTIMA — DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
O LOCATÁRIO se obriga a: (i) pagar o aluguel pontualmente; (ii) usar o imóvel exclusivamente para fins residenciais; (iii) conservar móveis e equipamentos com cuidado de quem os possui como próprios; (iv) não sublocar ou ceder o imóvel sem autorização escrita do LOCADOR (Art. 13 da Lei do Inquilinato); (v) comunicar imediatamente ao LOCADOR qualquer dano nos móveis ou equipamentos; (vi) devolver o imóvel e os móveis conforme o inventário ao término da locação.
O LOCADOR se obriga a: (i) entregar o imóvel e os móveis em bom estado; (ii) realizar reparos estruturais; (iii) substituir ou reparar móveis deteriorados pelo uso normal durante a vigência da locação (Art. 22 da Lei do Inquilinato c/c Art. 566, parágrafo único do Código Civil).
CLÁUSULA OITAVA — DO FORO
As partes elegem o foro da Comarca onde se situa o imóvel para dirimir controvérsias, nos termos do Art. 58, II da Lei nº 8.245/1991.
E por estarem assim justas e contratadas, as partes assinam em 2 (duas) vias, na presença de 2 (duas) testemunhas.
[Cidade de Assinatura], [Data de Assinatura]
Locador(a)
________________
Signature
Locatário(a)
________________
Signature
Testemunha 1
________________
Signature
Testemunha 2
________________
Signature
O que é Contrato de Locação de Imóvel Mobiliado Brasil
O Contrato de Locação de Imóvel Mobiliado é o documento imobiliário usado no Brasil nos termos da Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), Art. 48.
A locação de imóvel mobiliado é amplamente utilizada no mercado imobiliário brasileiro para locações de curto e médio prazo — flats, apart-hotéis, apartamentos decorados para executivos em transferência, profissionais em missão temporária em São Paulo, Rio de Janeiro, Brasília, Belo Horizonte e Porto Alegre, e profissionais estrangeiros residindo no Brasil com visto temporário de trabalho. Plataformas como Airbnb, Vrbo e Booking.com intermediam locações mobiliadas de curto prazo; para locações de médio e longo prazo, administradoras credenciadas no CRECI (Conselho Regional de Corretores de Imóveis) estruturam contratos formais de locação mobiliada.
O elemento central que distingue o contrato de locação mobiliada do contrato de locação vazia é o inventário de móveis (lista de mobiliário) — documento que descreve cada móvel, equipamento e utensílio entregue ao locatário, com indicação do estado de conservação de cada item na data da entrega das chaves. O inventário é parte integrante do contrato e serve como referência para aferir responsabilidade do locatário por danos, perdas ou desgaste excessivo dos bens móveis ao término da locação.
O valor do aluguel de imóvel mobiliado é tipicamente superior ao de imóvel vazio equivalente, pois contempla a remuneração pelo uso dos móveis e equipamentos. O SECOVI-SP (Sindicato da Habitação de São Paulo) e o Índice FipeZap publicado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) registram diferencial de preço entre imóveis mobiliados e imóveis vazios de mesma localização e padrão, especialmente nos bairros mais valorizados de São Paulo (Jardins, Itaim Bibi, Vila Olímpia, Moema, Brooklin) e do Rio de Janeiro (Leblon, Ipanema, Lagoa, Barra da Tijuca).
A responsabilidade do locatário pelos móveis e equipamentos é regida pelo Art. 23, III da Lei do Inquilinato — que determina que o locatário deve restituir o imóvel no estado em que o recebeu, ressalvadas as deteriorações decorrentes do uso normal — e pelo Art. 566, parágrafo único do Código Civil, que exonera o locatário de responsabilidade pelo deterioro resultante do uso moderado e regular da coisa. O desgaste natural dos móveis pelo uso regular não gera responsabilidade de indenização ao locatário — mas danos causados por uso inadequado, negligência ou acidente são de responsabilidade do locatário e devem ser reparados ou indenizados.
Quando você precisa de Contrato de Locação de Imóvel Mobiliado Brasil
Contrato de Locação de Imóvel Mobiliado no Brasil é necessário sempre que o locador entrega o imóvel ao locatário com móveis, equipamentos e utensílios que fazem parte do objeto da locação.
O contrato de locação mobiliada é necessário para locações de flats e apart-hotéis em São Paulo (Jardins, Itaim Bibi, Brooklin), Rio de Janeiro (Ipanema, Leblon, Barra da Tijuca), Brasília (Asa Norte, Sudoeste) e Belo Horizonte (Lourdes, Funcionários, Savassi). Esses empreendimentos entregam unidades completamente mobiliadas — cama, mesa, sofá, televisão, refrigerador, fogão, micro-ondas, utensílios de cozinha — e exigem contrato específico que cubra tanto o imóvel quanto os bens móveis.
O contrato de locação mobiliada é necessário para locações de curto prazo por temporada (Art. 48 da Lei do Inquilinato) — período máximo de 90 dias — em imóveis de veraneio em Florianópolis, Angra dos Reis, Trancoso, Búzios, Porto de Galinhas e Gramado, onde o locador entrega o imóvel com todo o mobiliário e equipamentos necessários para ocupação imediata.
O contrato é necessário para locações de médio prazo (3 a 24 meses) a executivos de multinacionais em transferência temporária para São Paulo, Rio de Janeiro e Curitiba. Empresas como General Motors, Volkswagen, Toyota, Samsung, LG Electronics, Nestlé e outras com operações industriais no Brasil frequentemente contratam locações mobiliadas para seus executivos expatriados em missão temporária, com aluguel pago diretamente pela empresa empregadora ao locador (locação corporativa).
O contrato de locação mobiliada é necessário para imóveis decorados por designers de interiores e oferecidos como produto diferenciado no mercado de locação de alto padrão — especialmente em empreendimentos residenciais de luxo em São Paulo (Jardins, Higienópolis, Pacaembu) onde o mobiliário faz parte da proposta de valor do imóvel e do aluguel premium cobrado.
O que incluir no seu Contrato de Locação de Imóvel Mobiliado Brasil
Contrato de Locação de Imóvel Mobiliado no Brasil, nos termos da Lei nº 8.245/1991 e do Código Civil, deve conter os seguintes elementos essenciais para estabelecer com clareza as obrigações das partes quanto ao imóvel e aos bens móveis.
Qualificação das Partes: Nome completo, CPF (emitido pela Receita Federal do Brasil), RG (emitido pela SSP do estado), estado civil, profissão e endereço completo de locador e locatário. Se o locatário for pessoa jurídica (empresa locando para executivo expatriado), incluir CNPJ, razão social e dados do representante legal.
Descrição do Imóvel: Endereço completo do imóvel locado — logradouro, número, complemento (número do apartamento, bloco), bairro, município, UF e CEP — com número de matrícula no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) e inscrição municipal do IPTU. Área construída em m², número de cômodos e características relevantes do imóvel.
Inventário de Móveis e Equipamentos (Anexo Obrigatório): Lista detalhada de todos os móveis, equipamentos e utensílios entregues ao locatário — item por item, com descrição, quantidade, marca/modelo quando relevante e estado de conservação na data da entrega (ótimo, bom, regular, com avarias descritas). O inventário deve cobrir: móveis de sala (sofá, poltronas, mesa de jantar, cadeiras, aparador, rack para TV), móveis de quarto (cama com colchão, guarda-roupa, mesa de cabeceira, cômoda), móveis de cozinha (mesa, cadeiras, armários embutidos com louças, talheres e utensílios), eletrodomésticos (refrigerador, fogão ou cooktop, micro-ondas, máquina de lavar, secadora, ar-condicionado de janela ou split), equipamentos de entretenimento (televisão, som), e itens de decoração de valor (quadros, espelhos, luminárias). Fotografias de todos os itens com registro de data (timestamp) devem ser juntadas ao inventário.
Prazo e Aluguel: O prazo da locação (com datas exatas de início e término) e o valor do aluguel mensal em BRL — que tipicamente já inclui a remuneração pelo uso dos móveis, sem separação formal do valor do imóvel e dos móveis. O índice de reajuste anual (IPCA/IBGE ou IGP-M/FGV) e a data de vencimento mensal do aluguel.
Responsabilidade pelos Bens Móveis: Cláusula estabelecendo que o locatário é responsável pela conservação e devolução dos móveis e equipamentos no mesmo estado registrado no inventário, ressalvado o desgaste natural pelo uso moderado e regular (Art. 566, parágrafo único do Código Civil). Danos causados por uso inadequado, negligência, acidente ou furto são de responsabilidade do locatário e devem ser reparados ou indenizados pelo valor de mercado dos bens danificados ou substituídos.
Garantia Locatícia: A modalidade de garantia escolhida nos termos do Art. 37 da Lei do Inquilinato — apenas uma das quatro modalidades: caução em dinheiro (máximo três aluguéis — Art. 38), fiança por fiador pessoa física com outorga conjugal quando necessária, seguro-fiança locatícia contratado junto a seguradora autorizada pela SUSEP, ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. A proibição de cumulação de garantias (Art. 37, parágrafo único) é confirmada pela Súmula 214 do STJ.
Manutenção e Reparos: Cláusula distinguindo: (a) reparos estruturais do imóvel — responsabilidade do locador (Art. 22, III da Lei do Inquilinato); (b) manutenção dos móveis e equipamentos desgastados pelo uso normal — responsabilidade do locador (Art. 22, I c/c Art. 566, parágrafo único do CC); (c) reparos de danos causados pelo locatário — responsabilidade do locatário (Art. 23, III da Lei do Inquilinato).
A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Contrato de Locação de Imóvel Mobiliado como referência. A elaboração do inventário de móveis detalhado com registro fotográfico é o elemento mais crítico desse tipo de contrato — locadores e locatários devem dedicar tempo adequado à sua elaboração na entrega das chaves para evitar conflitos na devolução.
Como preencher seu Contrato de Locação de Imóvel Mobiliado Brasil
Para preencher corretamente o Contrato de Locação de Imóvel Mobiliado no Brasil usando o formulário da forms-legal.com, siga as orientações abaixo.
Dados das Partes: Preencha todos os dados com base nos documentos originais. Para locações corporativas em que a empresa empregadora é a locatária formal (locação em nome da empresa para uso do executivo expatriado), inclua o CNPJ e o nome do representante legal com poderes para firmar contratos de locação.
Inventário de Móveis: Esta é a seção mais importante do contrato de locação mobiliada. Use o campo de inventário para listar todos os itens com estado de conservação. Recomenda-se criar o inventário na própria data da entrega das chaves, com ambas as partes presentes. Fotografias com timestamp devem ser juntadas ao contrato. O SECOVI-SP recomenda que o inventário seja elaborado por empresa especializada em vistoria imobiliária credenciada no CRECI para maior imparcialidade e peso probatório.
Aluguel Total: No imóvel mobiliado, o aluguel geralmente cobre tanto o uso do imóvel quanto o uso dos móveis. Verifique se o contrato trata esse valor como aluguel unificado ou separado em parcelas (aluguel do imóvel + aluguel dos bens móveis). A separação pode ter implicações tributárias para o locador pessoa física na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) entregue à Receita Federal.
Garantia: Para imóveis de alto padrão com mobiliário valioso, o locador pode preferir a caução em dinheiro equivalente a três aluguéis (limite do Art. 38 da Lei do Inquilinato), pois oferece cobertura imediata para eventuais danos aos móveis, ou seguro-fiança com cobertura de danos ao imóvel junto a seguradora autorizada pela SUSEP. Verifique se as seguradoras parceiras cobrem também os bens móveis especificados no inventário.
Requisitos legais para Contrato de Locação de Imóvel Mobiliado Brasil
O Contrato de Locação de Imóvel Mobiliado no Brasil está sujeito aos requisitos da Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) e do Código Civil Brasileiro.
Aplicação da Lei do Inquilinato: O Art. 48 da Lei do Inquilinato determina que as locações de temporada (prazo máximo de 90 dias) podem ser de imóvel mobiliado ou vazio, e as disposições gerais da lei se aplicam a todas as locações urbanas, incluindo as mobiliadas. Para locações mobiliadas com prazo superior a 90 dias, aplicam-se as disposições dos Arts. 46 e 47 da Lei do Inquilinato sobre prazos e direitos de retomada.
Responsabilidade pelo Deterioro Normal (Art. 566 do Código Civil): O Art. 566, parágrafo único do Código Civil exonera o locatário de responsabilidade pelo deterioro resultante do uso moderado e regular da coisa. Móveis e equipamentos naturalmente se desgastam com o uso — o locatário não é responsável por esse desgaste natural. A distinção entre desgaste normal e dano causado pelo locatário é frequente fonte de litígio nas Varas Cíveis de São Paulo e Rio de Janeiro ao término de locações mobiliadas.
Inventário Obrigatório para Locações de Temporada: Para locações de temporada (Art. 48 e seguintes da Lei do Inquilinato), o inventário de móveis é condição essencial para que o locador possa cobrar do locatário por danos além do desgaste normal. O TJSP tem reiteradamente decidido que o locador de imóvel mobiliado não pode cobrar danos aos móveis se não apresentar inventário elaborado na entrega das chaves, assinado pelo locatário, documentando o estado original dos bens.
Garantia Única (Art. 37 da Lei do Inquilinato): Mesmo em locações de imóvel mobiliado, aplica-se a proibição de cumulação de garantias do Art. 37, parágrafo único da Lei do Inquilinato, confirmada pela Súmula 214 do STJ. O locador não pode exigir caução em dinheiro e fiador simultaneamente — apenas uma modalidade de garantia é permitida.
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Locação de Imóvel Mobiliado Brasil
Nas locações de imóvel mobiliado no Brasil, erros na formalização do contrato e do inventário de móveis são fonte frequente de litígios entre locadores e locatários. Conheça os principais.
Não elaborar inventário detalhado de móveis na entrega das chaves: O erro mais frequente e mais prejudicial ao locador. Sem inventário assinado pelo locatário na entrega das chaves, com descrição do estado de conservação de cada item e registro fotográfico com timestamp, o locador não tem como provar quais danos existiam antes da locação e quais foram causados pelo locatário. O TJSP e o TJRJ, em ações de indenização por danos a imóvel mobiliado, exigem o inventário como prova indispensável — sem ele, as pretensões indenizatórias do locador tendem a ser julgadas improcedentes.
Confundir desgaste normal com dano indenizável: Locadores que cobram do locatário o valor de substituição de móveis e equipamentos desgastados pelo uso regular violam o Art. 566, parágrafo único do Código Civil. O sofá amassado pelo uso, o refrigerador com risco superficial, as cadeiras com desgaste de verniz após dois anos de uso — são deterioros naturais que o locatário não é obrigado a indenizar. A distinção entre desgaste normal e dano indenizável deve ser feita com base na vida útil estimada de cada bem (conforme tabelas do Conselho Federal de Contabilidade — CFC) e no estado documentado no inventário original.
Não atualizar o inventário em renovações de contrato: Quando o contrato de locação mobiliada é renovado após o término do prazo original, o inventário de móveis deve ser atualizado na vistoria de renovação — registrando o estado atual dos móveis e a responsabilidade pelas deteriorações já existentes. A ausência de atualização do inventário na renovação gera conflitos sobre a responsabilidade por deteriorações antigas ao término da locação renovada.
Não contratar seguro de conteúdo para os bens móveis: Locadores de imóveis mobiliados de alto padrão (com mobiliário e equipamentos de valor significativo) cometem erro ao não contratar seguro de conteúdo junto a seguradoras autorizadas pela SUSEP, que cobre incêndio, furto, danos por vazamento e outros riscos. O contrato de locação não substitui o seguro como proteção patrimonial para os bens de maior valor.
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Não. O locatário de imóvel mobiliado no Brasil não é responsável por todos os danos nos móveis — somente pelos danos que excedam o desgaste natural resultante do uso moderado e regular. O Art. 566, parágrafo único do Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002) exonera expressamente o locatário de responsabilidade pelo deterioro resultante do uso moderado e regular da coisa locada. O locatário é responsável pelos danos causados por uso inadequado, negligência, acidente atribuível a sua conduta, ou furto quando não comunicado ao locador. São exemplos de desgaste natural não indenizável: sofás com marcas de uso após anos de locação, cadeiras com desgaste de verniz, refrigeradores com riscos superficiais, pinturas com pequenas manchas de uso. São exemplos de danos indenizáveis: móvel quebrado por acidente, eletrodoméstico danificado por uso inadequado, itens furtados sem comunicação ao locador e à Delegacia de Polícia Civil. O inventário de móveis elaborado na entrega das chaves e assinado pelo locatário é o instrumento essencial para determinar o estado original dos bens e aferir a responsabilidade do locatário na devolução. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) aplicam essa distinção consistentemente em ações de indenização por danos em locações mobiliadas.
Sim, na grande maioria dos contratos de locação de imóvel mobiliado no Brasil, o aluguel mensal já inclui o uso dos móveis e equipamentos — o valor do aluguel é único e cobre tanto a fruição do imóvel quanto o uso do mobiliário. Não há, na Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) ou no Código Civil, obrigação de separar formalmente o valor do aluguel do imóvel do valor do uso dos móveis. Entretanto, alguns contratos de locação mobiliada de alto padrão em São Paulo (Jardins, Itaim Bibi) e no Rio de Janeiro (Leblon, Ipanema) estabelecem separadamente o valor do aluguel do imóvel e um valor de cessão de uso dos bens móveis, com implicações tributárias distintas para o locador pessoa física na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) entregue à Receita Federal do Brasil (RFB). Para fins de reajuste anual, o Art. 17 da Lei do Inquilinato determina que o aluguel é livremente pactuado, e o índice de reajuste (IPCA/IBGE ou IGP-M/FGV) é aplicado sobre o valor total do aluguel declarado no contrato — incluindo a remuneração pelos móveis. O SECOVI-SP recomenda que o contrato especifique claramente que o aluguel cobre tanto o imóvel quanto o mobiliário, para evitar discussões sobre o escopo do reajuste anual.
O inventário de móveis de imóvel locado no Brasil deve ser o mais completo e detalhado possível, cobrindo todos os itens de mobiliário, equipamentos e utensílios entregues ao locatário na data da entrega das chaves. Para apartamentos residenciais mobiliados em São Paulo e Rio de Janeiro, o inventário típico deve incluir: sala de estar (sofá, poltronas, mesa de centro, rack para TV com televisão, aparador, luminárias, quadros, tapetes); sala de jantar (mesa, cadeiras, aparador ou buffet); quartos (cama de casal ou solteiro, colchão com indicação de marca e modelo, guarda-roupa ou roupeiro, mesa de cabeceira, cômoda, espelho, luminária); cozinha (armários embutidos, bancada, pia, mesa e cadeiras de copa, fogão ou cooktop, forno, refrigerador ou geladeira, micro-ondas, liquidificador, batedeira, panelas, louças, talheres, utensílios diversos); área de serviço (máquina de lavar, secadora quando existente, tanque); banheiros (acessórios instalados — porta-toalha, saboneteira, box); e áreas externas (mobiliário de varanda ou terraço). Para cada item, deve ser registrado: descrição, quantidade, marca/modelo (para eletrodomésticos), estado de conservação (ótimo, bom, regular, com avarias descritas) e, para itens de valor, a estimativa de valor de mercado. O registro fotográfico com timestamp deve ser realizado para todos os itens. O SECOVI-SP e as administradoras credenciadas no CRECI recomendam que o inventário seja elaborado por empresa de vistoria imobiliária especializada para garantir imparcialidade e valor probatório em eventuais ações na Vara Cível.
A locação de imóvel mobiliado para temporada no Brasil é regida pelos Arts. 48 a 50 da Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), que estabelecem um regime específico com algumas diferenças importantes em relação à locação residencial comum. O Art. 48 define que a locação para temporada é destinada à residência temporária do locatário, para a prática de lazer, realização de cursos, tratamento de saúde, feitura de obras no imóvel do locatário e outros fatos que justifiquem a ocupação temporária, com prazo máximo de 90 dias. O Art. 49 permite que, nas locações de temporada, o locador exija antecipadamente os aluguéis de todo o período contratado — diferentemente das locações residenciais comuns, onde o aluguel é pago mensalmente. Isso é uma proteção especial para o locador em locações de curto prazo, como as intermediadas pelo Airbnb e Vrbo. O Art. 50 determina que, encerrado o prazo da locação por temporada, o locatário deve restituir o imóvel, mas se permanecer por mais de 30 dias sem oposição do locador, a locação passa a prazo indeterminado regida pelas disposições gerais da Lei do Inquilinato. O inventário de móveis é particularmente importante nas locações de temporada, onde a rotatividade de locatários e a curta duração da locação aumentam o risco de danos ao mobiliário. Plataformas como Airbnb e Vrbo têm políticas próprias de responsabilidade por danos (AirCover for Hosts), mas essas políticas não substituem o inventário formal exigido para proteção jurídica do locador no âmbito da Lei do Inquilinato.
A Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) não proíbe o locador de estabelecer no contrato uma taxa adicional pelo uso de eletrodomésticos ou equipamentos específicos entregues com o imóvel — desde que o valor total (aluguel + taxa de uso de equipamentos) seja claramente previsto no contrato e não configure cobrança vedada pela legislação. Na prática, a grande maioria dos contratos de locação de imóvel mobiliado no Brasil trata o aluguel como valor único que já inclui o uso de todos os móveis e equipamentos descritos no inventário — sem cobrança separada por eletrodoméstico ou equipamento específico. Contratos que estabelecem taxas separadas por uso de ar-condicionado, televisão por assinatura ou outros equipamentos são menos comuns no mercado brasileiro e podem gerar discussões sobre sua adequação ao marco regulatório da Lei do Inquilinato — que, pelo Art. 22, I, obriga o locador a entregar o imóvel em condições de servir ao uso a que se destina, incluindo os equipamentos previstos no contrato. O locador que cobra taxa extra por uso de eletrodomésticos essenciais (refrigerador, fogão, máquina de lavar) pode ser questionado pelo locatário com base no Art. 22 combinado com o Código de Defesa do Consumidor (CDC — Lei nº 8.078/1990), especialmente se a cobrança não estava claramente prevista no momento da celebração do contrato. O SECOVI-SP e as imobiliárias credenciadas no CRECI recomendam simplicidade — aluguel único que já contempla todos os itens do inventário, evitando cobranças fragmentadas que possam gerar conflitos.
As responsabilidades por manutenção de móveis e equipamentos em locação mobiliada no Brasil são distribuídas entre locador e locatário conforme os Arts. 22 e 23 da Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) e o Art. 566, parágrafo único do Código Civil. O locador é responsável por: (1) entregar o imóvel e os móveis em bom estado de uso e servindo ao uso a que se destinam (Art. 22, I da Lei do Inquilinato); (2) fazer reparos nos móveis e equipamentos deteriorados pelo uso normal durante a locação — o sofá que perde o estofamento pelo uso regular, o refrigerador que apresenta defeito de fabricação, o ar-condicionado que necessita de manutenção periódica (limpeza de filtros, recarga de gás) são de responsabilidade do locador; (3) manter os equipamentos essenciais em funcionamento durante toda a vigência da locação. O locatário é responsável por: (1) conservar os móveis e equipamentos com o cuidado de quem os tem como próprios (Art. 23, II da Lei do Inquilinato); (2) reparar ou indenizar danos causados por uso inadequado, negligência, acidente ou furto (Art. 23, III); (3) comunicar imediatamente ao locador qualquer defeito ou dano nos móveis ou equipamentos que necessite de reparo (Art. 23, IV). A linha divisória entre desgaste normal (responsabilidade do locador) e dano indenizável (responsabilidade do locatário) é definida caso a caso com base no inventário de entrada, nas fotografias de registro e nas perícias técnicas eventualmente realizadas por perito do Juízo nas ações de indenização nas Varas Cíveis de São Paulo, Rio de Janeiro e demais comarcas brasileiras.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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