Contrato de Locação de Hangar
CC Art. 565 — CBA Lei 7.565/1986 — ANAC
Código Civil Art. 565 — CBA Lei 7.565/1986 — ANAC
QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
LOCADOR: [Nome do Locador], inscrito(a) no CNPJ/CPF sob o nº [CNPJ/CPF do Locador], com sede/domicílio em [Endereço do Locador], neste ato representado(a) por [Representante do Locador].
LOCATÁRIO: [Nome do Locatário], inscrito(a) no CNPJ/CPF sob o nº [CNPJ/CPF do Locatário], com sede/domicílio em [Endereço do Locatário], neste ato representado(a) por [Representante do Locatário], titular do [Certificado ANAC do Locatário].
As partes celebram o presente Contrato de Locação de Hangar, regido pelo Artigo 565 do Código Civil (Lei 10.406/2002) e pelo Código Brasileiro de Aeronáutica — CBA (Lei 7.565/1986), sujeito às normas da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), mediante as cláusulas seguintes:
CLÁUSULA 1ª — OBJETO
O LOCADOR cede ao LOCATÁRIO o uso e gozo do [Identificação do Hangar], situado no aeródromo [Sigla ICAO do Aeródromo], com área interna de [Área do Hangar] e dimensões de [Dimensões do Hangar], para a finalidade exclusiva de [Atividade Aeronáutica], autorizada para aeronaves do tipo [Tipo de Aeronave].
CLÁUSULA 2ª — PRAZO
A locação terá início em [Data de Início] e término em [Data de Término]. A renovação depende de instrumento escrito firmado pelas partes antes do término do prazo.
CLÁUSULA 3ª — ALUGUEL E ENCARGOS
O aluguel mensal é de [Valor do Aluguel Mensal], reajustado anualmente pelo índice [Índice de Reajuste]. São de responsabilidade exclusiva do LOCATÁRIO os seguintes encargos aeroportuários: [Encargos Aeroportuários].
CLÁUSULA 4ª — OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO
Manter certificação ANAC válida para as atividades exercidas no hangar, conforme os RBAC aplicáveis (RBAC-139, RBAC-141, RBAC-145, RBAC-135, conforme o caso);
Cumprir o Sistema de Gerenciamento de Segurança Operacional (SGSO) do aeródromo e as normas do SIPAER/CENIPA;
Manter seguro de responsabilidade civil aeronáutica com coberturas mínimas exigidas pela ANAC para o tipo de operação;
Contratar seguro de hangar (Hangar Keepers Liability) para aeronaves de terceiros sob guarda do LOCATÁRIO;
Cumprir as normas ABNT NBR 13.786 (armazenamento de combustível) e ABNT NBR 14.718 (proteção contra incêndio em hangares);
Destinar adequadamente os resíduos de manutenção aeronáutica (óleos, solventes, hidráulicos) conforme a Resolução CONAMA 430/2011 e a Lei 12.305/2010;
Comunicar imediatamente ao LOCADOR qualquer acidente ou incidente aeronáutico nas instalações, com notificação simultânea ao CENIPA (Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos).
CLÁUSULA 5ª — FORO
As partes elegem o Foro da Comarca de [Local de Assinatura] para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes deste contrato, com renúncia a qualquer outro, conforme Art. 63 do CPC (Lei 13.105/2015).
[Local de Assinatura], [Data de Assinatura].
TESTEMUNHAS:
1ª Testemunha: [Nome Testemunha 1] — CPF: [CPF Testemunha 1]
2ª Testemunha: [Nome Testemunha 2] — CPF: [CPF Testemunha 2]
Locador
________________
Signature
Locatário
________________
Signature
1ª Testemunha
________________
Signature
2ª Testemunha
________________
Signature
O que é Contrato de Locação de Hangar
O Contrato de Locação de Hangar no Brasil é o instrumento jurídico que regula a cessão temporária de instalação aeronáutica especializada para guarda, manutenção e operação de aeronaves, regido pelo Código Civil Art. 565 e pelo Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) estabelecido pela Lei 7.565/1986. O hangar é definido como edificação aeroportuária destinada à proteção, manutenção e reparo de aeronaves civis, cuja utilização está sujeita às normas da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), criada pela Lei 11.182/2005 como autarquia federal reguladora da aviação civil no Brasil.
O Contrato de Locação de Hangar no Brasil distingue-se da locação predial comum porque o objeto envolve infraestrutura aeronáutica regulamentada, cujo uso está condicionado ao cumprimento do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil (RBAC-139), que estabelece os requisitos para certificação e operação de aeródromos. O operador de hangar em aeroporto público deve observar ainda as normas da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (INFRAERO) ou do respectivo concessionário aeroportuário — Fraport (GRU, VCP, FLN, POA, FOR), Vinci Airports (SSA, MCZ, NAT, JOI), CCR Aeroportos (SDU, BEL, BSB, CGB), AENA Brasil (GIG) e outros.
O Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986) nos Artigos 25 a 38 disciplina o regime jurídico dos aeródromos no Brasil, classificando-os em públicos e privados, e nos Artigos 187 a 194 trata da responsabilidade civil no transporte aéreo e nas atividades de solo. A ANAC, por meio das Instruções Suplementares (IS) e dos Regulamentos Brasileiros da Aviação Civil (RBAC-139, RBAC-145, RBAC-135, RBAC-141), estabelece os requisitos técnicos e operacionais para hangares de manutenção aeronáutica.
O forms-legal.com disponibiliza modelo atualizado de Contrato de Locação de Hangar em conformidade com a legislação aeronáutica brasileira vigente, contemplando todas as cláusulas essenciais para empresas de aviação, táxi aéreo, aeroagricultura, manutenção aeronáutica certificada pela ANAC (MRO — Maintenance, Repair and Overhaul) e proprietários particulares de aeronaves. O contrato inclui cláusulas específicas de segurança operacional conforme as normas do Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (SIPAER), coordenado pelo Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (CENIPA), do Comando da Aeronáutica.
Aviação executiva, empresas de manutenção aeronáutica certificadas pela ANAC, escolas de aviação habilitadas conforme RBAC-141, operadores de helicópteros para serviço de táxi aéreo e proprietários de aeronaves experimentais registradas no RAB (Registro Aeronáutico Brasileiro) que necessitem de instalação coberta para guarda e manutenção de suas aeronaves devem formalizar a locação por meio deste contrato especializado. A regularização da ocupação de hangar em aeródromo concessionado é condição para renovação do Certificado de Empresa Aérea (CEA) junto à ANAC, tornando o contrato de locação documento essencial no processo regulatório. O setor de aviação corporativa no Brasil — com frota estimada de 17.000 aeronaves civis cadastradas no RAB em 2025, segundo dados da ANAC — demanda contratos de hangar cada vez mais sofisticados, especialmente para aeronaves de última geração como o Cessna Citation Longitude, Embraer Praetor 600 e helicópteros Leonardo AW139, que exigem hangares com dimensões e capacidade estrutural específicas detalhadamente descritas no contrato. Aeroportos concedidos à Fraport Brasil (GRU, VCP, FLN, POA, FOR) e à Vinci Airports (SSA, MCZ, NAT, JOI) estabelecem regulamentos específicos de hangaragem por meio de contratos de uso de área que seguem as diretrizes da ANAC e do Departamento de Aviação Civil (DAC), exigindo seguro aeronáutico com cobertura de hangar conforme SUSEP Circular 612/2021.
Quando você precisa de Contrato de Locação de Hangar
O Contrato de Locação de Hangar no Brasil é necessário sempre que instalação aeronáutica for cedida para uso de terceiros mediante pagamento de aluguel. Empresas de manutenção aeronáutica certificadas pela ANAC conforme RBAC-145 (MRO — Maintenance, Repair and Overhaul) que não possuem instalações próprias em aeroportos estratégicos necessitam deste contrato para garantir acesso às instalações durante todo o período de certificação e renovação do CHEM (Certificado de Homologação de Empresa de Manutenção).
Operadores de aviação executiva e empresas de táxi aéreo (ETA) habilitadas pela ANAC conforme RBAC-135 que precisem de base operacional em aeroportos regionais — como SBCF (Confins/BH), SBGL (Galeão/RJ), SBSP (Congonhas/SP) ou SBBR (Brasília) — utilizam contratos de locação de hangar para estabelecer sua presença operacional sem necessidade de construção própria, reduzindo o investimento inicial e mantendo flexibilidade para expansão.
Escolas de aviação civil habilitadas pela ANAC conforme RBAC-141 (formação de pilotos privados e comerciais) que necessitem de instalações para guarda da frota de aeronaves didáticas precisam formalizar a locação de hangares para garantir a regularidade de suas atividades perante a Agência. A documentação do contrato de locação é exigida no processo de certificação inicial e nas renovações bienais junto à ANAC.
Proprietários de aeronaves experimentais e esportivas (LSA — Light Sport Aircraft) registradas no Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB) da ANAC que necessitem de abrigo adequado para suas aeronaves em aeródromos privados registrados (APR) na ANAC precisam deste contrato para regulamentar as condições de uso das instalações e a responsabilidade por danos às aeronaves.
A formalização é obrigatória em aeroportos concessionados que exigem instrumentos contratuais formais para qualquer ocupação de área aeroportuária, em conformidade com os contratos de concessão firmados com a ANAC e com a Secretaria Nacional de Aviação Civil (SAC) do Ministério de Portos e Aeroportos. Aeródromos privados de uso público (APU) registrados na ANAC também exigem formalização contratual para cada ocupante de hangar, conforme os requisitos do RBAC-153. Em aeródromos privados de uso exclusivo (APE), como os operados por fazendas e empresas do setor de agronegócio no interior do Brasil, o contrato de locação de hangar pode ser celebrado diretamente entre o proprietário do aeródromo e o locatário, sem necessidade de intermediação do concessionário aeroportuário, mas sempre observadas as normas da ANAC para o tipo de aeródromo registrado.
O que incluir no seu Contrato de Locação de Hangar
O Contrato de Locação de Hangar no Brasil deve conter os seguintes elementos essenciais para garantir plena validade jurídica e conformidade regulatória com a ANAC:
**Qualificação das partes:** Razão social ou nome completo, CPF ou CNPJ, endereço completo com CEP, representante legal com poderes comprovados em contrato social ou procuração específica e, quando aplicável, número do Certificado de Empresa Aérea (CEA) emitido pela ANAC conforme RBAC-135, número do Certificado de Homologação de Empresa de Manutenção (CHEM) conforme RBAC-145, ou número do Certificado de Escola de Aviação Civil conforme RBAC-141. Incluir também o número de inscrição estadual (IE) do locatário para fins fiscais na emissão de notas de aluguel de imóvel.
**Descrição técnica do hangar:** Endereço no aeródromo com código ICAO/OACI (ex.: SBSP para Congonhas, SBGR para Guarulhos, SBBR para Brasília, SBCF para Confins), número de box ou posição no hangar conforme planta do aeródromo, área total em m², dimensões internas (comprimento × largura × pé-direito em metros), largura da porta principal de acesso (mínimo para aeronave de maior envergadura prevista), capacidade de carga do piso em toneladas por m², sistemas elétricos (tensão em V, amperagem), sistema de combate a incêndio (tipo e capacidade, conforme ABNT NBR 14.718), equipamentos incluídos na locação.
**Finalidade e tipo de aeronave:** Especificar o tipo de atividade aeronáutica autorizada: guarda de aeronave, manutenção de linha (line maintenance), manutenção pesada (heavy maintenance), modificações ou conversões. Indicar o tipo de aeronave (avião, helicóptero, planador, LSA, experimental), o MTOW máximo autorizado em kg e, se já conhecido, o prefixo de registro no RAB (PP-XXX, PT-YYY, PR-ZZZ).
**Prazo e vigência:** Data de início e término com prazo mínimo recomendado de 12 meses para amortizar o investimento em adequações. Contratos em aeroportos concessionados devem observar o prazo da concessão aeroportuária como limite temporal implícito — consultar o Contrato de Concessão da ANAC disponível no sítio da Agência.
**Valor do aluguel e encargos aeroportuários:** Valor mensal, índice de reajuste (IPCA/IBGE ou IGP-M/FGV), data de vencimento. Listar separadamente os encargos aeroportuários de responsabilidade do locatário: Tarifa de Uso de Área (TUA) cobrada pelo operador aeroportuário, taxa de proteção ao voo (TPV), energia elétrica e água nas dependências do hangar, conforme tabela do concessionário aprovada pela ANAC.
**Obrigações de segurança operacional:** Conformidade com RBAC-139 (certificação de aeródromos), SGSO (Sistema de Gerenciamento de Segurança Operacional) do aeródromo, normas do SIPAER/CENIPA e PBAC (Programa Brasileiro de Aviação Civil). Proibição expressa de armazenamento de combustível de aviação fora dos padrões da ABNT NBR 13.786 e do RBAC-139, Apêndice 14.
**Seguros obrigatórios:** Seguro de Responsabilidade Civil Aeronáutica com cobertura mínima definida pela ANAC conforme Portaria ANAC 676/2022, Seguro de Hangar Keepers Liability para aeronaves de terceiros em guarda ou manutenção, e Seguro de Incêndio das instalações conforme ABNT NBR 14.718. Todos devem ser renovados anualmente com comprovação ao locador.
**Licenças ambientais e gestão de resíduos:** Conformidade com normas de descarte de efluentes oleosos de manutenção aeronáutica conforme Resolução CONAMA 430/2011 e com o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) do aeródromo. Destinação de óleo lubrificante usado conforme Lei 12.305/2010 e Resolução CONAMA 362/2005. O forms-legal.com disponibiliza este modelo atualizado para download gratuito em PDF e Word, editável conforme as necessidades específicas de cada operação aeronáutica. A cláusula de responsabilidade civil deve especificar o seguro aeronáutico obrigatório com valor de cobertura compatível ao tipo de aeronave (RBAC 21 e RBAC 135), o prazo de notificação para rescisão antecipada (mínimo 90 dias), e a obrigação do locatário de manter o APM (Auto de Parcelamento de Manutenção) atualizado no RAB conforme Portaria ANAC 676/2022 e a IN ANAC 08/2009, que regula o registro de aeronaves brasileiras.
Como preencher seu Contrato de Locação de Hangar
Para preencher o Contrato de Locação de Hangar no Brasil corretamente, siga as etapas:
**Etapa 1 — Identificação das partes:** Informe a razão social ou nome completo, CNPJ ou CPF, endereço completo e dados do representante legal de locador e locatário. Se o locatário for empresa aeronáutica, inclua o número do Certificado de Empresa Aérea (CEA) conforme RBAC-135 ou o Certificado de Homologação de Empresa de Manutenção (CHEM) conforme RBAC-145, emitidos pela ANAC. Confirme a validade das certidões no sítio da ANAC antes de assinar.
**Etapa 2 — Descrição técnica do hangar:** Informe a sigla ICAO do aeródromo (ex.: SBSP para Congonhas, SBGR para Guarulhos, SBBR para Brasília), o número ou identificação do box/hangar conforme planta do aeródromo, a área total em m², as dimensões internas (comprimento × largura × pé-direito) e a capacidade de carga do piso em t/m². Liste todos os equipamentos incluídos na locação com descrição, número de série e estado de conservação.
**Etapa 3 — Aeronaves autorizadas:** Especifique o tipo de aeronave (avião, helicóptero, planador, LSA, aeronave experimental), o MTOW máximo em kg permitido pelo dimensionamento estrutural do hangar, e, se já definido, o prefixo de registro no RAB (PP-XXX, PT-YYY, PR-ZZZ). Defina se a introdução de aeronaves adicionais depende de aditivo contratual.
**Etapa 4 — Prazo e valor:** Defina as datas de início e término, o valor mensal do aluguel em reais por extenso, o índice de reajuste anual (IPCA ou IGP-M) e o dia de vencimento. Liste todos os encargos aeroportuários de responsabilidade do locatário — TUA (Tarifa de Uso de Área), taxa de energia elétrica, taxa de proteção ao voo — para evitar disputas durante a execução contratual.
**Etapa 5 — Cláusulas de segurança operacional:** Defina as obrigações de conformidade com o SGSO do aeródromo, proibições específicas (armazenamento de combustível de aviação em quantidade superior à licenciada, manuseio de produtos químicos sem licença ANAC específica), e o procedimento de acionamento do CENIPA em caso de acidente ou incidente aeronáutico nas instalações do hangar.
**Etapa 6 — Seguros e renovação:** Especifique as três apólices exigidas (Responsabilidade Civil Aeronáutica, Hangar Keepers Liability, Incêndio), com valores mínimos de cobertura conforme Portaria ANAC 676/2022 e datas de renovação anual com comprovação ao locador.
**Etapa 7 — Assinaturas:** O contrato deve ser assinado pelos representantes legais com poderes comprovados em contrato social ou procuração e por duas testemunhas com CPF e endereço identificados. Registro em Cartório de Títulos e Documentos ou assinatura eletrônica ICP-Brasil são recomendáveis para contratos de valor elevado e validade perante a ANAC e concessionários aeroportuários.
Requisitos legais para Contrato de Locação de Hangar
O Contrato de Locação de Hangar no Brasil está sujeito aos seguintes requisitos legais e regulatórios:
**Código Civil — Art. 565:** Define o contrato de locação como cessão do uso e gozo de coisa não fungível mediante retribuição, aplicável a instalações aeronáuticas como hangares. O Art. 566 obriga o locador a entregar a coisa no estado convencionado, apta para o uso pretendido.
**Código Brasileiro de Aeronáutica — Lei 7.565/1986:** Diploma central da aviação civil brasileira. Os Artigos 25 a 38 tratam do regime jurídico dos aeródromos; os Artigos 187 a 194 disciplinam a responsabilidade civil por danos causados por aeronaves e nas operações de solo. O CBA foi parcialmente recepcionado pela Convenção de Montreal (Decreto 5.910/2006) para rotas internacionais.
**Lei 11.182/2005 (Criação da ANAC):** Estabelece a Agência Nacional de Aviação Civil como autarquia federal reguladora, com competência exclusiva para certificar aeronaves, empresas aéreas, aeródromos e profissionais da aviação civil no Brasil. Decisões da ANAC têm caráter vinculante para todos os operadores de hangares em aeroportos brasileiros.
**RBAC-139 (Certificação de Aeródromos) e RBAC-145 (Homologação de Empresas de Manutenção):** O RBAC-139 estabelece os requisitos para hangares de aeródromos civis públicos. O RBAC-145 certifica empresas de manutenção (MRO) e exige instalações que atendam dimensões mínimas por tipo de aeronave — o contrato de locação do hangar deve especificar que as instalações atendem ao RBAC-145 para o tipo de manutenção a ser realizada.
**Lei 9.605/1998 (Crimes Ambientais) e CONAMA 430/2011:** Aplicáveis ao descarte de efluentes de manutenção aeronáutica — óleos, fluidos hidráulicos, solventes. O locatário é o responsável primário pelos danos ambientais nas instalações do hangar durante a vigência do contrato.
**Normas ABNT aplicáveis:** ABNT NBR 13.786 (armazenamento de combustível de aviação), ABNT NBR 14.718 (proteção contra incêndio em hangares), ABNT NBR 5.410 (instalações elétricas de baixa tensão). O descumprimento dessas normas pode resultar em cassação do certificado da ANAC.
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Locação de Hangar
Erros frequentes em Contratos de Locação de Hangar no Brasil que devem ser evitados:
**Não verificar a certificação da ANAC:** O locatário deve verificar se o hangar está situado em aeródromo certificado pela ANAC e se a utilização pretendida (manutenção pesada, por exemplo) está coberta pela certificação do aeródromo. Operações não autorizadas pela certificação aeroportuária podem resultar em autuação da ANAC e suspensão das atividades.
**Omitir as dimensões e capacidade estrutural:** Contratos que não especificam as dimensões internas do hangar, a largura da porta e a capacidade de peso de piso podem resultar em disputas quando o locatário introduzir aeronaves de maior porte que as instalações comportam, causando danos à estrutura.
**Ausência de cláusula de segurança operacional:** Hangares em aeroportos devem observar o Sistema de Gerenciamento de Segurança Operacional (SGSO) do aeródromo. Contratos que não preveem essa obrigação expõem o locatário a penalidades da ANAC por violação dos procedimentos de segurança aeroportuária.
**Não prever as Tarifas de Uso de Área (TUA):** Em aeroportos concessionados, as Tarifas de Uso de Área são cobradas pelo operador aeroportuário além do aluguel do hangar. Contratos que não deixam claro quem paga a TUA geram disputas financeiras durante a execução contratual.
**Não exigir seguro aeronáutico adequado:** A ANAC exige seguro de responsabilidade civil para operações aeronáuticas. Contratos de hangar que não especificam as coberturas mínimas exigidas expõem o locador a responsabilidade solidária por danos causados pelas operações do locatário.
**Ignorar normas ambientais de manutenção:** Esquecer de incluir cláusulas sobre destinação adequada de resíduos de manutenção aeronáutica (óleo lubrificante usado, fluidos hidráulicos, solventes) viola a Lei 9.605/1998 e pode resultar em responsabilização criminal do locatário e do locador.
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}Perguntas Frequentes
Para locar um hangar em aeroporto no Brasil, o locatário deve observar as normas da ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil, Lei 11.182/2005) aplicáveis à sua atividade. Empresas de manutenção aeronáutica precisam de Certificado de Homologação de Empresa de Manutenção (CHEM) conforme RBAC-145. Operadores de taxi aéreo necessitam de Certificado de Empresa Aérea (CEA) conforme RBAC-135. O hangar deve estar em aeródromo certificado conforme RBAC-139 ou registrado junto à ANAC. Em aeroportos concessionados (Fraport, Vinci, CCR, AENA Brasil), o locatário deve também cumprir as regras do manual operacional do concessionário e pagar as Tarifas de Uso de Área (TUA) aplicáveis.
Sim. O Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), estabelecido pela Lei 7.565/1986, é o diploma central da aviação civil no Brasil e disciplina o regime jurídico dos aeródromos nos Artigos 25 a 38, a responsabilidade civil aeronáutica nos Artigos 187 a 194, e as atividades de manutenção aeronáutica. O CBA classifica os aeródromos em públicos e privados e estabelece que o uso de instalações aeroportuárias está sujeito à regulação da ANAC. O Artigo 27 do CBA define que aeródromo público é o destinado ao uso público, sujeito às normas da autoridade aeronáutica, que hoje corresponde à ANAC para a aviação civil e ao Comando da Aeronáutica (COMAER) para a aviação militar.
O Contrato de Locação de Hangar no Brasil deve prever no mínimo: (1) Seguro de Responsabilidade Civil Aeronáutica exigido pela ANAC para o tipo de operação (transporte aéreo, manutenção, escola de aviação), com valores mínimos estabelecidos nas Portarias e Resoluções da Agência; (2) Seguro de Hangar (Hangar Keepers Liability) cobrindo danos às aeronaves de terceiros sob guarda ou manutenção do locatário; (3) Seguro de Incêndio das instalações em conformidade com a norma ABNT NBR 14.718. A SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) regulamenta os seguros aeronáuticos no Brasil. Operadores de transporte aéreo regular devem ainda observar os seguros obrigatórios previstos na Portaria ANAC 676/2022.
Sim, desde que observados os requisitos regulatórios da ANAC. Para realizar manutenção pesada (heavy maintenance) em hangar locado, o locatário deve: (1) possuir Certificado de Homologação de Empresa de Manutenção (CHEM) expedido pela ANAC conforme RBAC-145, com os ratings (habilitações) específicos para os tipos de aeronave e sistemas a serem mantidos; (2) o hangar deve atender os requisitos físicos mínimos do RBAC-145 para o tipo de manutenção, incluindo pé-direito mínimo, capacidade estrutural do piso e sistemas de combate a incêndio; (3) o aeródromo deve ter certificação que permita atividades de manutenção em suas instalações. A ANAC inspeciona periodicamente as instalações de empresas CHEM para manutenção da certificação.
Em caso de acidente ou incidente aeronáutico nas instalações do hangar locado, devem ser notificados imediatamente: o CENIPA (Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos), órgão do Comando da Aeronáutica (COMAER) que coordena o SIPAER (Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos), e a ANAC. O CENIPA conduzirá a investigação para determinar causas e fatores contribuintes, conforme previsto na Lei 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica) e no Decreto 87.249/1982. A responsabilidade civil por danos a aeronaves, pessoas e instalações será apurada conforme os Artigos 187 a 194 do CBA e o Código Civil. O contrato de locação deve prever os procedimentos a serem adotados pelo locatário em caso de acidente e a responsabilidade por eventual interdição das instalações durante a investigação.
O reajuste do aluguel de hangar em aeroporto concessionado no Brasil segue as regras definidas no contrato de locação celebrado entre o locatário e o operador aeroportuário (concessionário). Os índices mais utilizados são o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, calculado pelo IBGE e referência oficial do Banco Central do Brasil) ou o IGP-M (Índice Geral de Preços — Mercado, calculado pela FGV). Em aeroportos da INFRAERO, os reajustes seguem as tabelas de tarifas aprovadas pela ANAC. As Tarifas de Uso de Área (TUA) cobradas pelos concessionários aeroportuários são reguladas pela ANAC e reajustadas conforme o contrato de concessão celebrado com o Governo Federal, podendo ter metodologia de reajuste distinta do aluguel do hangar propriamente dito.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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