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Requerimento de Seguro-Desemprego

Requerimento de Seguro-Desemprego

Lei nº 7.998/1990 | Resolução CODEFAT nº 859/2017 | Art. 3º e 4º

Lei nº 7.998/1990 | Resolução CODEFAT nº 859/2017 | Ministério do Trabalho e Emprego (MTE)

Ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE)

Sistema Nacional de Emprego (SINE) — Agência Regional Competente

I — IDENTIFICAÇÃO DO TRABALHADOR

Nome: [Nome do Trabalhador]

CPF: [CPF] | NIS/PIS: [NIS/PIS]

Data de Nascimento: [Data de Nascimento]

RG: [RG]

Endereço: [Endereço do Trabalhador]

E-mail: [E-mail] | Telefone: [Telefone]

II — CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL (CTPS)

Número da CTPS: [Número da CTPS]

Série: [Série da CTPS]

III — DADOS DO ÚLTIMO EMPREGADOR

CNPJ: [CNPJ do Empregador]

Razão Social: [Razão Social do Empregador]

Data de Admissão: [Data de Admissão]

Data de Dispensa: [Data de Dispensa]

Motivo da Rescisão: [Motivo da Rescisão]

Período Trabalhado: [Meses Trabalhados]

IV — REMUNERAÇÃO DOS ÚLTIMOS 3 MESES

3º mês anterior à dispensa: R$ [Salário Mês 1]

2º mês anterior à dispensa: R$ [Salário Mês 2]

Mês imediatamente anterior à dispensa: R$ [Salário Mês 3]

V — DADOS BANCÁRIOS

Conta para Depósito: [Banco/Agência/Conta]

VI — DECLARAÇÕES

O requerente declara, sob as penas da lei (Art. 25 da Lei nº 7.998/1990):

— Está desempregado na data deste requerimento: [Declara Desempregado]

— Não recebe benefício previdenciário de prestação continuada, salvo pensão por morte ou auxílio-acidente: [Declara Sem Benefício]

— Compromete-se a comunicar imediatamente ao MTE/SINE qualquer novo vínculo empregatício, conforme o Art. 8º, II da Lei nº 7.998/1990.

[Local], [Data]

Requerente: [Nome do Trabalhador]

CPF: [CPF]

Trabalhador Requerente

________________

Signature

Mantido por Vladislav Sergienko, Fundador·Modelo modificado pela última vez: ·Relatar um erro

O que é Requerimento de Seguro-Desemprego

O Requerimento de Seguro-Desemprego é o documento formal pelo qual o trabalhador brasileiro dispensado sem justa causa solicita ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) o benefício previsto na Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, que criou o Programa do Seguro-Desemprego, administrado pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT). O benefício tem amparo constitucional no Art. 7º, II da Constituição Federal de 1988, que inclui o seguro-desemprego entre os direitos fundamentais dos trabalhadores urbanos e rurais.

A Lei nº 7.998/1990 estabelece três modalidades principais de seguro-desemprego no Brasil: (1) Trabalhador Formal, destinado ao empregado com registro em CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) dispensado sem justa causa pelo empregador, incluindo a dispensa indireta (Art. 483 da CLT) e a dispensa por término de contrato por prazo determinado; (2) Empregado Doméstico, regulado pelos Arts. 26 a 28 da Lei Complementar nº 150/2015 e custeado pela contribuição patronal ao FGTS doméstico (8% sobre o salário); e (3) Pescador Artesanal, que recebe o benefício durante o período de defeso (proibição da pesca para preservação das espécies), conforme o Art. 1º da Lei nº 10.779/2003.

O requerimento disponibilizado pelo forms-legal.com organiza os dados necessários para a habilitação ao seguro-desemprego nas agências do SINE (Sistema Nacional de Emprego), nas Superintendências Regionais do Trabalho (SRT) e pelo aplicativo Carteira de Trabalho Digital (aplicativo CTPS Digital), lançado pelo MTE para digitalização do processo. O benefício é calculado sobre a média dos últimos três salários recebidos antes da dispensa, variando entre 1 e 5 parcelas mensais conforme o número de meses trabalhados no período de referência.

O CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados — portaria MTE nº 840/2021), alimentado mensalmente pelos empregadores via eSocial desde janeiro de 2020, é a base de dados que o MTE usa para verificar automaticamente os vínculos empregatícios e os meses trabalhados do requerente. O cruzamento automático entre o CAGED, o eSocial e a CTPS Digital eliminou a necessidade de apresentação física de contracheques para habilitação ao seguro-desemprego na maioria dos casos — o sistema valida eletronicamente o período de trabalho, o motivo da rescisão e o valor dos salários. Contudo, divergências entre o que consta no eSocial e o que está na CTPS física (para contratos anteriores a 2019) continuam sendo causa frequente de indeferimento ou atraso no benefício, exigindo que o trabalhador apresente documentação adicional nas agências do SINE ou da Superintendência Regional do Trabalho (SRT). O forms-legal.com disponibiliza modelo de requerimento com lista de verificação para identificar e corrigir divergências antes da solicitação do benefício. O FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), criado junto com o Programa do Seguro-Desemprego pela Lei nº 7.998/1990, também financia o PROGER (Programa de Geração de Emprego e Renda), os cursos do Sistema Nacional de Emprego (SINE) e os programas de qualificação profissional do SENAI (Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial), SENAC (Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial) e SESC (Serviço Social do Comércio), possibilitando ao trabalhador desempregado acesso gratuito a capacitação profissional enquanto recebe o benefício — estratégia de empregabilidade recomendada pelo MTE às agências do SINE em todo o Brasil.

Quando você precisa de Requerimento de Seguro-Desemprego

O requerimento de Seguro-Desemprego é necessário nas seguintes situações previstas na Lei nº 7.998/1990 e na Resolução CODEFAT nº 859/2017:

Dispensa Sem Justa Causa: Trabalhador empregado com registro em CTPS dispensado pelo empregador sem justa causa (Art. 3º, I da Lei nº 7.998/1990). O requerimento deve ser apresentado no mínimo 7 dias e no máximo 120 dias corridos após a data da dispensa (Art. 4º, caput). Prazo menor (7 dias) aplica-se ao trabalhador formal; prazo maior (120 dias) aplica-se ao pescador artesanal a partir do encerramento do período de defeso.

Dispensa Indireta: Rescisão do contrato pelo próprio empregado por descumprimento grave das obrigações pelo empregador (Art. 483 da CLT), equiparada à dispensa sem justa causa para fins de seguro-desemprego (Resolução CODEFAT nº 467/2005). O trabalhador precisa de sentença judicial reconhecendo a rescisão indireta ou termo de rescisão homologado pelo sindicato.

Encerramento de Contrato por Prazo Determinado: Término natural de contrato de experiência (Art. 443 da CLT) ou contrato por prazo determinado (Lei nº 9.601/1998) sem renovação, que gera direito ao seguro-desemprego a partir da 3ª rescisão não renovada no mesmo empregador (Art. 3º, §1º da Lei nº 7.998/1990, redação da Lei nº 13.134/2015).

Empregado Doméstico: Dispensa sem justa causa de empregado doméstico com CTPS assinada e contribuição regular ao FGTS doméstico (8% patronal + 3,2% do FGTS rescisório — Lei Complementar nº 150/2015). Prazo: 7 a 90 dias após a dispensa.

Pescador Artesanal: Período de defeso publicado pelo IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis) conforme Instrução Normativa MMA específica para cada espécie e região. O benefício equivale a 1 salário mínimo por mês durante todo o defeso (Lei nº 10.779/2003, Art. 1º).

Trabalhador Resgatado de Condição Análoga à Escravidão: O Art. 2º-C da Lei nº 7.998/1990 (incluído pela Lei nº 10.608/2002) assegura ao trabalhador que foi resgatado de situação análoga à escravidão (Art. 149 do Código Penal) o direito a 3 parcelas de seguro-desemprego de 1 salário mínimo cada, independentemente de carência, como medida de proteção social emergencial. O requerimento é formulado pela Auditoria Fiscal do Trabalho (MTE) no momento do resgate, sem necessidade de ação do trabalhador. A Secretaria de Trabalho e da Inspeção do Trabalho (SEFIT) do MTE registra o caso no CAGED e habilita automaticamente o benefício.

O que incluir no seu Requerimento de Seguro-Desemprego

O Requerimento de Seguro-Desemprego deve conter os seguintes elementos obrigatórios, conforme a Resolução CODEFAT nº 859/2017 e o sistema informatizado do MTE (SINE):

Identificação do Trabalhador: Nome completo, CPF, NIS/PIS/PASEP, data de nascimento, nacionalidade, estado civil, escolaridade e endereço atual. O NIS (Número de Identificação Social) é o principal identificador no sistema do MTE e deve corresponder ao PIS do trabalhador (cadastrado pela empresa na CEF — Caixa Econômica Federal) ou ao PASEP (cadastrado pelo governo para servidores públicos).

Dados da CTPS (Carteira de Trabalho): Número, série e data de emissão da CTPS ou número da CTPS Digital (e-CTPS). A CTPS é o documento que comprova o vínculo empregatício e os períodos de trabalho, sendo essencial para verificação dos requisitos de elegibilidade.

Dados do Empregador (Último Vínculo): CNPJ, razão social, endereço, telefone de contato e data de admissão. O período de trabalho no último emprego determina o número de parcelas: 4 a 5 meses → 3 parcelas; 6 a 11 meses → 4 parcelas; 12 meses ou mais → 5 parcelas (Art. 5º da Lei nº 7.998/1990, com redação da Lei nº 13.134/2015).

Data e Motivo da Rescisão: Data da dispensa conforme o TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho) e código de rescisão. Apenas as rescisões sem justa causa (códigos 01, 02, 03, 04, 10 do TRCT) dão direito ao seguro-desemprego. Demissão por justa causa (Art. 482 da CLT), pedido de demissão voluntário e abandono de emprego não geram direito.

Remunerações dos Últimos 3 Meses: Valor dos salários brutos dos três últimos meses trabalhados, que servem de base para cálculo do benefício conforme a tabela do MTE atualizada periodicamente por portaria ministerial. O forms-legal.com disponibiliza modelo completo com orientações sobre documentos complementares (TRCT, extratos do FGTS, declaração do empregador).

Prazo de Homologação do TRCT: Para contratos com mais de 1 ano de duração, celebrados antes da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), a homologação da rescisão era obrigatória na presença do sindicato da categoria ou nas Delegacias Regionais do Trabalho. A Lei 13.467/2017 extinguiu essa exigência, permitindo a rescisão direta. Contudo, o trabalhador que questionar os valores da rescisão deve fazê-lo em prazo de 2 anos (Art. 7º, XXIX da CF/1988) perante a Vara do Trabalho. O TRCT deve ser assinado pelo trabalhador e pelo empregador; a cópia do TRCT assinado é o documento central do requerimento de seguro-desemprego.

Conta para Depósito: Banco, agência e conta corrente ou poupança. O pagamento do seguro-desemprego é feito pela Caixa Econômica Federal (CEF) mediante depósito em conta indicada ou saque em terminais da CEF com o cartão cidadão (Resolução CODEFAT nº 859/2017, Art. 12).

Declaração de Não Recebimento de Benefício Previdenciário: O trabalhador deve declarar expressamente que não está em gozo de benefício previdenciário de prestação continuada, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente (Art. 3º, IV da Lei nº 7.998/1990). A declaração falsa configura fraude previdenciária (Art. 171, §3º do CP — pena de reclusão de 2 a 5 anos) e obriga à restituição integral dos valores recebidos indevidamente com acréscimo de multa de 100% (Art. 25 da Lei nº 7.998/1990). O cruzamento automático de dados entre o MTE, o INSS e a RFB detecta o recebimento simultâneo de seguro-desemprego e benefício previdenciário de prestação continuada, gerando suspensão automática do benefício e notificação para restituição.

O Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT — gerido pelo Conselho Deliberativo do FAT, o CODEFAT) financia o seguro-desemprego, o abono salarial PIS/PASEP e programas de qualificação profissional como o PROGER (Programa de Geração de Emprego e Renda) e as ações do SENAI, SENAC e SESC destinadas a trabalhadores desempregados em processo de requalificação. O FAT é custeado pelas contribuições ao PIS (Lei Complementar 7/1970) e ao PASEP (Lei Complementar 8/1970) recolhidas mensalmente pelos empregadores, constituindo estrutura financeira permanente que garante o pagamento do benefício mesmo em períodos de elevação do desemprego.

Como preencher seu Requerimento de Seguro-Desemprego

Para preencher o Requerimento de Seguro-Desemprego corretamente e garantir a habilitação ao benefício:

1. Verifique a Elegibilidade Antes de Solicitar: Confirme que: (a) a dispensa foi sem justa causa; (b) o trabalhador não está recebendo outro benefício previdenciário (aposentadoria, auxílio por incapacidade, BPC); (c) não possui renda própria suficiente para sustento próprio e da família (Art. 3º, §3º da Lei nº 7.998/1990); e (d) atende ao requisito de meses trabalhados (mínimo 12 meses nos últimos 18 meses para 1ª solicitação; 9 meses nos últimos 12 para 2ª solicitação; 6 meses em qualquer período para 3ª e demais — Lei nº 13.134/2015).

2. Reúna os Documentos Obrigatórios: CTPS (física ou digital); TRCT — Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (homologado quando necessário); extrato do FGTS dos últimos dois anos (pelo aplicativo FGTS ou agências da CEF); contracheques dos últimos 3 meses; CPF e RG (ou documento oficial com foto); comprovante de residência atualizado (últimos 3 meses).

3. Preencha os Dados com Exatidão: O NIS/PIS deve ser idêntico ao cadastrado pelo empregador na Caixa Econômica Federal. Divergências de PIS causam bloqueio do benefício. O CNPJ do empregador deve ser o mesmo constante na CTPS e no TRCT.

4. Informe o Motivo de Rescisão Correto: O código de rescisão do TRCT deve ser verificado antes do preenchimento. Erros no código geram indeferimento automático e necessidade de recurso administrativo junto à Superintendência Regional do Trabalho (SRT).

5. Submeta no Prazo Legal: O prazo é de 7 a 120 dias após a data de dispensa (Art. 4º da Lei nº 7.998/1990). Requerimentos fora do prazo são indeferidos automaticamente, sem possibilidade de recurso, exceto por força maior comprovada documentalmente.

6. Acompanhe pelo Aplicativo: Após protocolar o requerimento, acompanhe a situação pelo aplicativo Carteira de Trabalho Digital ou pelo portal empregabrasil.mte.gov.br. O resultado (deferimento ou indeferimento) é comunicado em até 30 dias úteis.

7. Verifique o TRCT Antes de Assinar na Homologação: O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) é o documento que formaliza a rescisão e determina o código de motivo que habilita — ou não — ao seguro-desemprego. Para contratos com mais de 1 ano, a homologação era obrigatória no sindicato da categoria ou nas delegacias do MTE antes da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que extinguiu essa exigência. Ainda assim, conferir o código de rescisão no TRCT antes de assinar é prática recomendada: um código errado (ex.: justa causa no lugar de dispensa sem justa causa) impede a habilitação ao seguro-desemprego e exige ação judicial trabalhista ou recurso administrativo para correção — processo que pode demorar meses e prejudicar o trabalhador que precisa do benefício imediatamente.

Erros comuns a evitar no seu Requerimento de Seguro-Desemprego

Os erros mais frequentes na solicitação do Seguro-Desemprego no Brasil:

**Solicitar Fora do Prazo:** O prazo de 7 a 120 dias (Art. 4º da Lei nº 7.998/1990) é peremptório. Trabalhadores que aguardam receber as verbas rescisórias (que devem ser pagas em até 10 dias após a dispensa — Art. 477 da CLT) frequentemente perdem o prazo. A contagem inicia na data da dispensa, não do pagamento das verbas.

**NIS/PIS Divergente:** O PIS cadastrado pelo empregador na CEF pode diferir do NIS constante nos documentos do trabalhador. A divergência bloqueia o benefício automaticamente. Antes de solicitar, verifique o NIS pelo aplicativo Caixa Tem ou nas agências da CEF com o número da CTPS.

**Código de Rescisão Incorreto:** Só os códigos de rescisão sem justa causa (01-Dispensa sem justa causa, 02-Término de contrato, 03-Rescisão indireta, 04-Pedido de demissão em contrato por prazo determinado, 10-Dispensa do aprendiz sem justa causa) dão direito ao benefício. Empregadores que incorretamente lançam código de justa causa no TRCT geram prejuízo direto ao trabalhador, que deve buscar correção por ação trabalhista na Justiça do Trabalho (CLT, Art. 643).

**Não Informar Outro Benefício Recebido:** Trabalhador que recebe benefício previdenciário de prestação continuada (auxílio por incapacidade, aposentadoria por invalidez) e solicita o seguro-desemprego pratica fraude previdenciária (Art. 171 do Código Penal), sujeita a restituição dos valores e processo criminal.

**Ignorar a Suspensão por Novo Emprego:** O trabalhador que obtém novo emprego com registro em CTPS deve comunicar imediatamente ao MTE para suspensão do benefício (Art. 8º da Lei nº 7.998/1990). A omissão constitui fraude e gera obrigação de devolução dos valores recebidos indevidamente com multa de 100% (Art. 25 da Lei nº 7.998/1990).

Fontes e Citações

As citações legais levam às fontes oficiais do governo.

  1. Art. 483 da CLTBR official
  2. Art. 443 da CLTBR official
  3. Art. 482 da CLTBR official
  4. Art. 477 da CLTBR official

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Perguntas Frequentes

Modelo com referências legais — Modelo modificado pela última vez em junho de 2026

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