Requerimento de Pensão por Morte
Lei nº 8.213/1991 — Arts. 74 a 79 | Lei nº 13.135/2015 | EC nº 103/2019 | IN PRES/INSS nº 128/2022
REQUERIMENTO DE PENSÃO POR MORTE
Lei nº 8.213/1991 — Arts. 74 a 79 | Lei nº 13.135/2015 | EC nº 103/2019 | IN PRES/INSS nº 128/2022
Ao Instituto Nacional do Seguro Social — INSS
Agência de Previdência Social (APS) competente
I — IDENTIFICAÇÃO DO DEPENDENTE (REQUERENTE)
Nome: [Nome do Dependente]
CPF: [CPF do Dependente]
Data de Nascimento: [Data de Nascimento do Dependente]
Grau de Parentesco: [Grau de Parentesco]
Endereço: [Endereço do Dependente]
E-mail: [E-mail] | Telefone: [Telefone]
II — DADOS DO SEGURADO FALECIDO
Nome: [Nome do Segurado Falecido]
CPF: [CPF do Falecido]
Data de Nascimento: [Data de Nascimento do Falecido]
Data do Óbito: [Data do Óbito]
Categoria de Segurado: [Categoria do Segurado Falecido]
III — DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DO VÍNCULO
Documento Principal: [Documento de Vínculo]
Documentos Complementares: [Outros Documentos]
IV — PEDIDO
[Nome do Dependente], na qualidade de [Grau de Parentesco] do segurado [Nome do Segurado Falecido] (CPF: [CPF do Falecido]), falecido em [Data do Óbito], requer a concessão da Pensão por Morte nos termos dos Arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, com vigência a partir da data do óbito (requerimento tempestivo nos termos do Art. 74, §1º da Lei nº 8.213/1991 e da IN PRES/INSS nº 128/2022), mediante depósito na conta indicada.
V — DADOS BANCÁRIOS
Conta para Depósito: [Dados Bancários]
[Local e Data]
Dependente Requerente: [Nome do Dependente]
CPF: [CPF do Dependente]
Dependente Requerente
________________
Signature
O que é Requerimento de Pensão por Morte
O Requerimento de Pensão por Morte é a peça ou requerimento apresentado no Brasil com base na Lei nº 8.213/1991 Arts. 74-79 | Lei nº 13.135/2015 | EC nº 103/2019.
O benefício é regulamentado pela Lei nº 13.135/2015 — que promoveu reformas significativas nas regras de elegibilidade e duração do benefício —, pela Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência), que introduziu novas regras de cálculo para óbitos ocorridos a partir de 13 de novembro de 2019, e pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, que consolida os procedimentos administrativos do INSS para habilitação e concessão do benefício. O requerimento é protocolado pelo portal Meu INSS (meu.inss.gov.br), pelo aplicativo Meu INSS, por ligação ao telefone 135 da Central de Atendimento do INSS ou presencialmente nas Agências da Previdência Social (APS) do INSS em todo o Brasil.
O valor da Pensão por Morte é calculado com base no salário de benefício do segurado falecido. Para óbitos ocorridos a partir de 13 de novembro de 2019 — após a vigência da EC nº 103/2019 —, a fórmula é: 50% do salário de benefício do segurado mais 10% por dependente habilitado, até o máximo de 100%. Com um dependente, o valor é de 60%; com dois, 70%; com cinco ou mais, 100%. Para óbitos anteriores à EC nº 103/2019, aplica-se a regra anterior de 100% do salário de benefício (Art. 75 da Lei nº 8.213/1991 na redação anterior). O valor mínimo da pensão é de 1 salário mínimo (R$ 1.518,00 em 2025) e o máximo é o teto do RGPS (Regime Geral de Previdência Social — R$ 7.786,02 em 2025).
O requerimento organiza os dados necessários para a habilitação dos dependentes de primeira, segunda e terceira classe conforme o Art. 16 da Lei nº 8.213/1991. A Classe I (preferencial) abrange cônjuge ou companheiro(a) em união estável, filho menor de 21 anos ou inválido, e enteado equiparado mediante declaração de dependência econômica. A Classe II inclui os pais do segurado. A Classe III abrange irmão menor de 21 anos ou inválido. A dependência econômica dos dependentes de Classe I é presumida por lei, dispensando comprovação documental adicional dessa condição.
O formulário do forms-legal.com orienta sobre a documentação específica para cada categoria de dependente — certidão de casamento para cônjuge, documentos de vida em comum para companheiro(a) em união estável, certidão de nascimento para filhos — e organiza os campos necessários para o preenchimento correto do requerimento, reduzindo o risco de indeferimento por documentação incompleta ou incorreta.
Quando você precisa de Requerimento de Pensão por Morte
O Requerimento de Pensão por Morte é necessário nas seguintes situações, conforme a Lei nº 8.213/1991 e suas alterações pela Lei nº 13.135/2015 e EC nº 103/2019.
Falecimento do Segurado Ativo: Morte de empregado com carteira assinada, contribuinte individual com contribuições em dia, trabalhador avulso, MEI ou segurado especial. Não há exigência de carência para a Pensão por Morte (Art. 26, I da Lei nº 8.213/1991) — basta que o falecido tenha qualidade de segurado na data do óbito, mantida por contribuição regular ou pelo período de graça.
Falecimento de Aposentado: Morte de segurado que já recebia benefício de aposentadoria — por idade, por tempo de contribuição ou por incapacidade permanente — gera direito à Pensão por Morte para os dependentes, sem exigência de contribuições adicionais. A qualidade de segurado é presumida pelo recebimento da aposentadoria pelo INSS.
Morte Presumida e Ausência (Art. 78 da Lei nº 8.213/1991): Em casos de desaparecimento do segurado em situação de calamidade pública, acidente ou catástrofe, os dependentes podem requerer Pensão por Morte provisória mediante certidão de declaração de morte presumida expedida pela autoridade policial ou judicial. O benefício pode ser revertido se o segurado reaparecer, com devolução dos valores.
Segurado em Período de Graça: Morte de segurado que havia perdido a qualidade de segurado mas ainda estava dentro do período de graça — 12 meses após a última contribuição (Art. 15, II da Lei nº 8.213/1991), prorrogável para 24 meses em casos de desemprego involuntário comprovado. Os dependentes devem apresentar documentação que comprove que o segurado estava no período de graça na data do óbito.
Prazo para Requerimento e Efeitos Financeiros: O requerimento deve ser feito o quanto antes. Para cônjuge ou companheiro(a) maior de 16 anos, o prazo de 180 dias após o óbito é determinante: requerimento em até 180 dias garante retroatividade ao dia do óbito; após 180 dias, o benefício começa a ser pago apenas a partir da data do protocolo, sem retroativo ao período anterior (IN PRES/INSS nº 128/2022 Art. 184). Para dependentes incapazes — filhos menores, inválidos — o benefício retroage sempre à data do óbito, independentemente do prazo, conforme Art. 74 §1º da Lei nº 8.213/1991.
Não Habilitação Simultânea de Todos os Dependentes: Quando há múltiplos dependentes — cônjuge e filhos, por exemplo —, todos devem ser habilitados o quanto antes. A não habilitação de um dependente não prejudica os demais, mas o dependente não habilitado perde o retroativo desde o óbito.
O que incluir no seu Requerimento de Pensão por Morte
O Requerimento de Pensão por Morte deve conter os seguintes elementos, conforme a IN PRES/INSS nº 128/2022 e a Lei nº 8.213/1991.
Identificação do Requerente (Dependente): Nome completo, CPF regularizado na Receita Federal do Brasil (CPFs com pendências bloqueiam o processamento do benefício), data de nascimento, grau de parentesco com o segurado falecido, estado civil, endereço completo, e-mail e telefone de contato. Quando há múltiplos dependentes habilitáveis — cônjuge e filhos, por exemplo —, cada um deve apresentar requerimento individualizado ou ser incluído no mesmo requerimento como co-dependente.
Identificação do Segurado Falecido: CPF, nome completo, data de nascimento e data de óbito. O CPF do falecido é o identificador principal no sistema do INSS para localização do histórico contributivo no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) e identificação da categoria de segurado — empregado, contribuinte individual, MEI ou segurado especial.
Comprovação do Óbito: Certidão de Óbito expedida pelo Cartório de Registro Civil (Lei nº 6.015/1973). Em caso de morte presumida, certidão de declaração da autoridade policial ou judicial. A Certidão de Óbito deve ser original ou cópia autenticada — o INSS aceita cópias simples apenas quando conferidas com o original pelo servidor na APS durante atendimento presencial.
Comprovação do Vínculo com o Segurado: Documentos específicos por tipo de dependente: cônjuge — certidão de casamento; companheiro(a) em união estável — documentos que comprovem vida em comum (escritura de união estável, IR com o falecido como dependente, conta bancária conjunta, correspondências — Art. 16 §3º da Lei nº 8.213/1991); filho menor de 21 anos — certidão de nascimento; filho inválido de qualquer idade — certidão de nascimento e laudo médico do INSS; pais — certidão de nascimento do segurado (prova de filiação) e declaração de dependência econômica; irmãos — certidão de nascimento e comprovação de dependência econômica e invalidez.
Comprovação da Qualidade de Segurado do Falecido: Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) com último registro de emprego, extratos de contribuição individual (carnês GPS), extrato do CNIS obtido pelo portal Meu INSS ou presencialmente na APS, Declaração de Imposto de Renda com retenção de INSS, ou comprovação de atividade rural para segurado especial.
Dados Bancários do Requerente: Banco, código da agência e número da conta corrente ou poupança para depósito da pensão. O INSS paga exclusivamente em conta em nome do beneficiário — contas conjuntas são aceitas somente se o beneficiário for um dos titulares.
O forms-legal.com organiza todos os campos necessários para o requerimento e orienta sobre os documentos específicos para cada tipo de dependente, reduzindo o risco de indeferimento por documentação incompleta e evitando a perda do retroativo por protocolo tardio. Para requerimento de aposentadoria do próprio segurado ainda em vida, consulte o modelo de Requerimento de Aposentadoria disponível na plataforma.
Como preencher seu Requerimento de Pensão por Morte
Para preencher o Requerimento de Pensão por Morte corretamente e maximizar as chances de aprovação pelo INSS, siga as etapas abaixo.
Passo 1 — Identifique a Classe de Dependente: Os dependentes são divididos em classes pela Lei nº 8.213/1991: Classe I — cônjuge ou companheiro(a) em união estável, filho menor de 21 anos, filho inválido ou com deficiência grave, enteado com declaração de dependência; Classe II — pais; Classe III — irmão menor de 21 anos ou inválido. A existência de dependentes de Classe I exclui automaticamente os de Classe II e III (Art. 16 §1º). A dependência econômica da Classe I é presumida por lei — não é necessário comprovar que o cônjuge dependia financeiramente do falecido. Companheiro(a) em união estável deve comprovar a união com pelo menos 3 documentos distintos que demonstrem vida em comum.
Passo 2 — Solicite o Extrato do CNIS do Falecido: O CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) reúne o histórico de vínculos empregatícios e contribuições. Os dependentes podem solicitar o CNIS do falecido mediante apresentação da Certidão de Óbito e CPF nas APS ou pelo portal Meu INSS, comprovando o vínculo de dependência. O extrato do CNIS confirma a qualidade de segurado do falecido e o histórico contributivo que serve de base para o cálculo do salário de benefício.
Passo 3 — Reúna Documentação Específica por Tipo de Dependente: Para união estável, o INSS exige comprovação robusta com no mínimo 3 documentos independentes que demonstrem vida em comum — declaração do IR com o falecido como dependente, conta bancária conjunta com extrato, correspondências endereçadas a ambos no mesmo endereço, seguro de vida com o companheiro como beneficiário, contrato de locação em nome de ambos, ou declaração de dependência em plano de saúde empresarial. Quanto mais documentos, menor o risco de indeferimento administrativo.
Passo 4 — Protocole pelo Meu INSS com Urgência: O requerimento deve ser protocolado o quanto antes após o óbito. Para cônjuge ou companheiro(a), o prazo de 180 dias é determinante para garantir o retroativo desde a data do óbito. O protocolo pelo portal Meu INSS (meu.inss.gov.br) ou pelo aplicativo gera número de protocolo e prazo para análise. Documentos digitalizados devem ser anexados ao requerimento eletrônico conforme as orientações da IN PRES/INSS nº 128/2022.
Passo 5 — Atenção ao Cálculo pela EC nº 103/2019: Para óbitos a partir de 13/11/2019, a pensão é 50% + 10% por dependente (máximo 100%): 1 dependente = 60%; 2 = 70%; 3 = 80%; 4 = 90%; 5 ou mais = 100%. Para óbitos anteriores à EC nº 103/2019, aplica-se 100% do salário de benefício (Art. 75 original da Lei nº 8.213/1991). Identificar corretamente a data do óbito é fundamental para o cálculo do valor esperado da pensão.
Passo 6 — Acompanhe o Processo pelo Meu INSS: Após o protocolo, o INSS tem prazo de 45 dias para análise e decisão (IN PRES/INSS nº 128/2022). Em caso de exigência de documentos adicionais, o beneficiário tem prazo para atendimento. Em caso de indeferimento, cabe recurso ao CRPS (Conselho de Recursos da Previdência Social) dentro de 30 dias da ciência da decisão.
Requisitos legais para Requerimento de Pensão por Morte
Os requisitos legais para concessão da Pensão por Morte no Brasil são definidos pela Lei nº 8.213/1991 e suas alterações.
Art. 74 da Lei nº 8.213/1991 (Requisitos e Início do Benefício): A Pensão por Morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. A data de início do benefício é: data do óbito, quando requerida em até 180 dias após o óbito para cônjuge ou companheiro(a); data do requerimento, quando após 180 dias. Para dependentes incapazes — menores e inválidos — a pensão retroage sempre à data do óbito independentemente do prazo.
Art. 26, I da Lei nº 8.213/1991 (Dispensa de Carência): A Pensão por Morte independe de carência mínima de contribuições. O segurado que falecer mesmo com apenas uma contribuição ao INSS gera direito à pensão para seus dependentes, desde que tenha mantido a qualidade de segurado na data do óbito.
Lei nº 13.135/2015 (Duração da Pensão para Cônjuge e Companheiro): Para óbitos após junho de 2015, a duração da pensão para cônjuge ou companheiro(a) é limitada pela idade do beneficiário na data do óbito: até 21 anos — 3 anos; de 21 a 26 — 6 anos; de 27 a 29 — 10 anos; de 30 a 40 — 15 anos; de 41 a 43 — 20 anos; 44 anos ou mais — pensão vitalícia. Exceção: se o segurado falecido tinha 18 ou mais anos de contribuição e o cônjuge 44 anos ou mais, a pensão é vitalícia independentemente.
EC nº 103/2019 (Novo Cálculo — Reforma da Previdência): Para óbitos a partir de 13/11/2019, o valor é calculado como 50% do salário de benefício do segurado mais 10% por dependente habilitado, até 100%. O salário de benefício é calculado sobre a média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994 (competência mais antiga no CNIS).
Art. 77 §2º da Lei nº 8.213/1991 (Extinção da Cota): A cota da pensão cessa: filho ao completar 21 anos, exceto inválido; filho inválido ao recuperar a capacidade verificada por perícia médica do INSS; cônjuge ou companheiro(a) pelo novo casamento ou início de nova união estável — fato que deve ser comunicado imediatamente ao INSS, pois a omissão configura fraude previdenciária sujeita a devolução dos valores.
ADI 7279 do STF (2024 — Prazo de União Estável): O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional o requisito da Lei nº 13.135/2015 que exigia mínimo de 2 anos de união estável para concessão da Pensão por Morte ao companheiro(a). Atualmente, qualquer prazo de união estável devidamente comprovada gera direito à pensão, sem restrição temporal mínima.
Erros comuns a evitar no seu Requerimento de Pensão por Morte
Os erros mais frequentes na solicitação da Pensão por Morte no INSS geram perda de retroativo ou indeferimento do benefício.
Não Protocolar nos Primeiros 180 Dias: Para cônjuges e companheiros maiores de 16 anos, o atraso além de 180 dias após o óbito faz perder o retroativo desde a data do óbito. A pensão passa a ser paga apenas a partir da data do requerimento. Para uma pensão de R$ 3.000 por mês, 1 ano de atraso representa R$ 36.000 perdidos irreversivelmente. O protocolo imediato pelo Meu INSS é a medida mais importante para preservar o direito ao retroativo previsto no Art. 74 da Lei nº 8.213/1991.
Documentação Insuficiente de União Estável: O INSS frequentemente indefere pedidos de companheiro(a) em união estável por falta de documentação suficiente. Declaração de terceiros ou um único documento não são suficientes. Exigem-se no mínimo 3 documentos independentes que demonstrem vida em comum — IR com o falecido como dependente, conta conjunta, contratos em nome de ambos. A escritura pública de união estável lavrada em Cartório de Notas é o documento mais seguro e deve ser prioritizada no planejamento.
Desconhecimento das Novas Regras de Duração pela Lei nº 13.135/2015: Após a reforma de 2015, a pensão para cônjuge ou companheiro(a) tem prazo limitado pela idade na data do óbito — pode ser de apenas 3 anos para cônjuge com menos de 21 anos. Beneficiários que planejam a situação financeira esperando pensão vitalícia podem ser surpreendidos com a cessação antecipada. A orientação de previdência social antecipada é fundamental para o planejamento familiar.
Não Habilitação de Todos os Dependentes Simultaneamente: Quando há múltiplos dependentes — cônjuge e filhos —, cada dependente deve ser habilitado no requerimento. A não habilitação de um filho menor não prejudica os demais dependentes habilitados, mas o filho não habilitado perde o retroativo desde o óbito. A habilitação posterior do filho gera direito apenas a partir da data do seu próprio requerimento.
Ignorar a Acumulação com Aposentadoria Própria: A Pensão por Morte pode ser acumulada com aposentadoria própria do dependente conforme o Art. 124 da Lei nº 8.213/1991 — a vedação de acumulação não se aplica à pensão por morte com aposentadoria. A Súmula nº 45 da TNU (Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais) confirma esse direito. O cônjuge aposentado que enviúva tem direito a ambos os benefícios integralmente.
Omitir Nova União ao INSS: O cônjuge ou companheiro(a) que contrai novo casamento ou inicia nova união estável deve comunicar imediatamente o INSS para cessação da pensão. A omissão configura fraude previdenciária (CP Art. 171 §3º — estelionato majorado contra a previdência), sujeita a devolução de todos os valores recebidos indevidamente com juros e multa, além de responsabilidade penal.
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Forms Legal. (2026). Requerimento de Pensão por Morte (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/government/social-security/requerimento-pensao-por-morte-brasil
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}Perguntas Frequentes
Têm direito à Pensão por Morte os dependentes do segurado falecido, classificados pela Lei nº 8.213/1991 em três classes: Classe I (preferencial) — cônjuge ou companheiro(a) em união estável, filho menor de 21 anos ou de qualquer idade se inválido ou com deficiência grave, e enteado equiparado a filho mediante declaração de dependência econômica firmada em vida pelo segurado; Classe II — pais do segurado; Classe III — irmão menor de 21 anos ou inválido. A existência de dependentes de Classe I exclui automaticamente os de Classe II e III, conforme Art. 16 §1º da Lei nº 8.213/1991. Dependentes de Classe I que coexistem — cônjuge e dois filhos, por exemplo — dividem a pensão em partes iguais entre os habilitados da mesma classe. A dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e filhos menores é presumida por lei, dispensando comprovação documental dessa condição. Para companheiro(a) em união estável, a dependência econômica também é presumida, mas é necessário comprovar a existência da união com documentação idônea.
Para óbitos ocorridos a partir de 13 de novembro de 2019 — após a EC nº 103/2019 (Reforma da Previdência) —, o valor da Pensão por Morte é: 50% do salário de benefício do segurado mais 10% por dependente habilitado, até o máximo de 100%. Exemplos práticos: 1 dependente = 60%; 2 dependentes = 70%; 3 = 80%; 4 = 90%; 5 ou mais = 100%. O valor mínimo da pensão é de 1 salário mínimo (R$ 1.518,00 em 2025) e o máximo é o teto do RGPS (R$ 7.786,02 em 2025). Para óbitos ocorridos antes de 13/11/2019, aplica-se a regra anterior: 100% do salário de benefício do segurado conforme Art. 75 original da Lei nº 8.213/1991, sem a redução da EC nº 103/2019. O salário de benefício é calculado sobre a média de todos os salários de contribuição do segurado desde julho de 1994 (competência mais antiga no CNIS). Em casos de acidente de trabalho ou doença ocupacional, o período de afastamento conta como tempo de contribuição pelo Art. 44 da Lei nº 8.213/1991, o que pode elevar o salário de benefício.
Sim. O novo casamento ou o início de nova união estável pelo cônjuge ou companheiro(a) beneficiário da Pensão por Morte extingue o benefício, conforme Art. 77 §2º II da Lei nº 8.213/1991. O beneficiário deve comunicar imediatamente o INSS da nova situação civil para cessação da pensão. A Lei nº 13.135/2015 revogou a regra anterior que garantia indenização equivalente a 12 vezes o valor da pensão ao cônjuge que contraísse novo matrimônio — o chamado pecúlio previdenciário. Atualmente, o cônjuge simplesmente perde a pensão sem qualquer compensação ao casar-se novamente ou iniciar nova união estável. A omissão da nova união ao INSS configura fraude previdenciária, com devolução obrigatória de todos os valores recebidos indevidamente após o início da nova relação, acrescidos de juros e multa, além de responsabilidade penal pelo Art. 171 §3º do Código Penal.
Não há prazo fatal para solicitar a Pensão por Morte — o requerimento pode ser feito a qualquer momento após o falecimento do segurado. No entanto, o prazo determina a data de início do pagamento: requerimento em até 180 dias do óbito para cônjuge ou companheiro(a) maior de 16 anos — a pensão é paga retroativamente desde a data do óbito; requerimento após 180 dias — a pensão é paga apenas a partir da data do protocolo, sem retroativo ao período entre o óbito e o requerimento (IN PRES/INSS nº 128/2022 Art. 184). Para dependentes incapazes — filhos menores, inválidos, menores tutelados —, a pensão retroage sempre à data do óbito, independentemente do prazo do requerimento (Art. 74 §1º da Lei nº 8.213/1991). O protocolo o mais rápido possível após o falecimento preserva integralmente o direito ao retroativo e evita perda financeira significativa, especialmente em benefícios de maior valor.
O companheiro(a) em união estável deve comprovar a relação com documentos que demonstrem vida em comum anterior ao óbito. O INSS aceita como prova: escritura pública de união estável lavrada em Cartório de Notas (documento mais robusto e menos questionado); declaração de Imposto de Renda com o falecido como dependente; apólice de seguro de vida com o companheiro como beneficiário; conta bancária conjunta com extrato de movimentação regular; contratos de locação, financiamentos ou planos de saúde em nome de ambos; correspondências — extratos, faturas, cartas — endereçadas a ambos no mesmo endereço; declaração de dependência em plano de saúde empresarial; e testemunhos de vizinhos, familiares ou amigos com firma reconhecida. O INSS exige pelo menos 3 documentos distintos que se complementem. Após a decisão do STF na ADI 7279 em 2024, o prazo mínimo de 2 anos de convivência que a Lei nº 13.135/2015 exigia foi declarado inconstitucional — qualquer período de união estável comprovada gera direito à pensão.
Em regra, não. A cota do filho menor de 21 anos cessa automaticamente ao completar 21 anos conforme Art. 77 §2º I da Lei nº 8.213/1991. Exceções que mantêm o direito: (1) filho com deficiência grave conforme Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) ou inválido de qualquer grau — tem direito à pensão de forma vitalícia enquanto mantiver a condição de invalidez, avaliada periodicamente por perícia médica do INSS; (2) filho universitário — não há previsão legal de extensão da pensão para filhos universitários no RGPS, diferentemente de alguns RPPS estaduais e municipais que preveem extensão até 24 anos para estudantes; (3) enteado ou menor tutelado — desde que haja declaração de dependência econômica firmada em vida pelo segurado, equiparado a filho para fins previdenciários. A incapacidade deve ser comprovada por laudo médico pericial do INSS, e a avaliação periódica pelo perito médico do INSS é obrigatória para manutenção do benefício do dependente inválido.
Sim. A acumulação de Pensão por Morte com aposentadoria própria do dependente é expressamente permitida. O Art. 124 da Lei nº 8.213/1991, que veda certas acumulações de benefícios, não proíbe a cumulação de pensão por morte com aposentadoria — proíbe apenas acumulações como dois auxílios por incapacidade temporária ou dois salários-maternidade. A Súmula nº 45 da TNU (Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais) confirma que a vedação do Art. 124 não abrange a cumulação de pensão por morte com aposentadoria, nem pelo mesmo nem por diferentes Regimes de Previdência. Portanto, o cônjuge que já recebe aposentadoria própria pelo INSS e que enviúva tem direito a receber ambos os benefícios integralmente. Atenção: para servidores públicos vinculados ao RPPS (Regime Próprio de Previdência Social) estadual ou municipal, pode haver limitação de acumulação prevista na legislação específica do regime — verifique com advogado especialista em direito previdenciário.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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