Requerimento de Auxílio por Incapacidade Temporária (Auxílio-Doença)
Lei nº 8.213/1991 — Arts. 59 a 63 | IN PRES/INSS nº 128/2022 | Decreto nº 3.048/1999
REQUERIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
Lei nº 8.213/1991 — Arts. 59 a 63 | Decreto nº 3.048/1999 | IN PRES/INSS nº 128/2022
Ao Instituto Nacional do Seguro Social — INSS
Agência de Previdência Social (APS) competente
I — IDENTIFICAÇÃO DO SEGURADO
Nome: [Nome do Segurado]
CPF: [CPF] | NIT/NIS: [NIT/NIS]
Data de Nascimento: [Data de Nascimento]
Categoria de Segurado: [Categoria de Segurado]
Endereço: [Endereço do Segurado]
E-mail: [E-mail] | Telefone: [Telefone]
II — DADOS DA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
Data de Início da Incapacidade (DII): [Data de Início da Incapacidade]
Data de Afastamento do Trabalho: [Data de Afastamento]
CID-10/11: [CID da Doença]
Espécie do Benefício Requerido: [Tipo de Benefício]
Descrição da Doença/Acidente: [Descrição da Doença/Acidente]
Prazo de Afastamento Indicado: [Prazo de Afastamento]
III — DADOS DO EMPREGADOR (SEGURADO EMPREGADO)
CNPJ: [CNPJ do Empregador]
Razão Social: [Nome do Empregador]
Observação: Para o segurado empregado, os primeiros 15 dias de afastamento são de responsabilidade do empregador (Art. 60, §3º da Lei nº 8.213/1991). O INSS paga a partir do 16º dia.
IV — PEDIDO
Requer a concessão do [Tipo de Benefício], com data de início em [Data de Início da Incapacidade], conforme atestado médico em anexo, sujeitando-se à perícia médica do INSS (Art. 60 da Lei nº 8.213/1991), e solicita o depósito do benefício na conta indicada.
V — DADOS BANCÁRIOS PARA DEPÓSITO
Conta: [Dados Bancários]
[Local e Data]
Segurado Requerente: [Nome do Segurado]
CPF: [CPF]
Segurado Requerente
________________
Signature
O que é Requerimento de Auxílio por Incapacidade Temporária (Auxílio-Doença)
O Requerimento de Auxílio por Incapacidade Temporária (Auxílio-Doença) é a peça ou requerimento apresentado no Brasil com base na Lei nº 8.213/1991 — Plano de Benefícios da Previdência Social (Arts. 59 a 63 — Auxílio por Incapacidade Temporária).
O benefício está previsto nos Arts. 59 a 63 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social), regulamentado pelo Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social — RPS) e pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, que consolida as regras de habilitação, perícia médica, prorrogação e cessação do benefício. O pagamento é iniciado a partir do 16º dia de afastamento do trabalho para o empregado com carteira assinada (os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador — Art. 60, §3º da Lei nº 8.213/1991), e a partir do 1º dia de incapacidade para contribuintes individuais, trabalhadores avulsos, segurados especiais e domésticos.
O requerimento organizado pelo forms-legal.com reúne os dados necessários para a solicitação do benefício pelo portal Meu INSS (meu.inss.gov.br) ou pelo telefone 135, contemplando todas as categorias de segurados: empregados com CTPS, contribuintes individuais (autônomos), MEI (Microempreendedor Individual), empregados domésticos, trabalhadores avulsos e segurados especiais (agricultores em regime de economia familiar — Art. 11, VII da Lei nº 8.213/1991).
O INSS administra o benefício por meio do Programa de Atenção Integral ao Segurado (PAIS), que contempla perícia médica presencial nas Agências da Previdência Social (APS) distribuídas pelo Brasil, perícia médica telemática (por videoconferência — Portaria PRES/INSS nº 1.432/2022) e análise documental para doenças com CID específico dispensado de perícia presencial (Art. 26 do Decreto nº 3.048/1999). O médico-perito do INSS, vinculado à Coordenação-Geral de Serviços de Reabilitação e Perícia (DISES/CGPER), emite o Parecer de Benefício por Incapacidade (PBI) que determina a Data de Início do Benefício (DIB), o valor e a Data de Cessação do Benefício (DCB). O Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), órgão colegiado vinculado ao Ministério da Previdência Social, julga os recursos administrativos de segurados que contestam decisões do INSS (Art. 126, §1º, I da Lei nº 8.213/1991 e Decreto nº 5.844/2006). O forms-legal.com orienta sobre os documentos médicos necessários para maximizar a probabilidade de deferimento do benefício na perícia médica do INSS, incluindo o checklist baseado na Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022. O benefício é pago pelo INSS com correção pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor do IBGE) e os reajustes anuais do salário mínimo afetam os benefícios de valor mínimo. Segurados que têm o benefício negado ou cessado indevidamente podem ingressar com ação judicial nos Juizados Especiais Federais (JEF — Lei nº 10.259/2001) sem necessidade de advogado para causas até 60 salários mínimos, ou perante a Vara Federal comum para causas de maior valor, sendo o prazo prescricional de 5 anos para cobrar parcelas retroativas do INSS (Decreto nº 20.910/1932 c/c Súmula 85 do STJ).
Quando você precisa de Requerimento de Auxílio por Incapacidade Temporária (Auxílio-Doença)
O Requerimento de Auxílio por Incapacidade Temporária é necessário nas seguintes situações previstas na Lei nº 8.213/1991:
Doença Comum: Qualquer enfermidade — física ou mental — que incapacite o segurado para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos (Art. 59, caput). Incluem-se doenças crônicas agudizadas (diabetes descompensada, hipertensão com AVC, depressão grave, transtorno bipolar em crise), cirurgias eletivas com recuperação prolongada e condições ortopédicas (fraturas, hérnias discais com indicação cirúrgica).
Acidente de Qualquer Natureza: Acidentes não relacionados ao trabalho (domésticos, de trânsito, esportivos) que causem incapacidade temporária. O acidente de trabalho ou doença ocupacional gera o Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentário (espécie B-91 no sistema do INSS), com estabilidade de 12 meses após o retorno (Art. 118 da Lei nº 8.213/1991 — Súmula nº 378 do TST).
Acidente de Trabalho (B-91): Acidente ocorrido no exercício da atividade profissional ou no trajeto casa-trabalho (acidente de percurso — Art. 21, IV, d da Lei nº 8.213/1991). Requer a emissão da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) pelo empregador, pelo sindicato da categoria ou pelo próprio acidentado (Art. 22 da Lei nº 8.213/1991).
Segurado Especial (Agricultor): Trabalhador rural em regime de economia familiar (Art. 11, VII) que comprove incapacidade mediante documentos de atividade rural (bloco de produtor, DAP — Declaração de Aptidão ao PRONAF, carnê de sócio de sindicato rural) sem necessidade de contribuições individuais ao INSS — o segurado especial tem direito ao benefício com valor de 1 salário mínimo (Art. 39, I da Lei nº 8.213/1991).
Prorrogação e Revisão: Quando o benefício está prestes a cessar automaticamente (por agendamento de perícia médica pelo INSS) e o segurado ainda está incapacitado — é necessário protocolar o Pedido de Prorrogação pelo portal Meu INSS antes da data de cessação.
Doença ou Acidente com Incapacidade Parcial ou Reduzida: O INSS pode reconhecer incapacidade parcial para a atividade habitual — situação em que o segurado não consegue exercer sua profissão específica mas poderia exercer outra função. Nesses casos, pode ser indicado o encaminhamento para o Programa de Reabilitação Profissional do INSS (Art. 62 da Lei nº 8.213/1991), mantendo-se o benefício durante o processo de reabilitação. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), no Tema 78, definiu que a incapacidade laborativa deve ser avaliada em relação à atividade habitual do segurado, não a qualquer trabalho, quando comprovado que o segurado não teria acesso ao mercado de trabalho na função alternativa por limitações regionais, educacionais ou etárias.
O que incluir no seu Requerimento de Auxílio por Incapacidade Temporária (Auxílio-Doença)
O Requerimento de Auxílio por Incapacidade Temporária deve conter os seguintes elementos, conforme a IN PRES/INSS nº 128/2022:
Identificação do Segurado: Nome completo, CPF, NIS/NIT (Número de Identificação do Trabalhador), data de nascimento, filiação, e-mail e telefone. O NIT (equivalente ao PIS para empregados ou ao número de inscrição no INSS para contribuintes individuais) é o identificador principal no sistema do INSS.
Qualidade de Segurado: Categoria do segurado — empregado (código 01), empregado doméstico (02), contribuinte individual/autônomo (05), trabalhador avulso (03), segurado especial (08) ou MEI (13). A qualidade de segurado é condição fundamental: o segurado que deixa de contribuir perde a qualidade após 12 meses de graça (Art. 15 da Lei nº 8.213/1991), prorrogável para 24 meses em alguns casos.
Período de Carência Cumprida: Para o Auxílio por Incapacidade Temporária, a carência é de 12 contribuições mensais (Art. 25, I da Lei nº 8.213/1991). Exceção: doença ou acidente de qualquer natureza para segurados que já tinham a doença antes da filiação ao INSS — nesse caso, a carência pode ser dispensada se a incapacidade for superveniente (Súmula nº 73 da TNU — Turma Nacional de Uniformização).
Dados do Afastamento: Data do início da incapacidade (DII — Data de Início da Incapacidade), data do afastamento do trabalho e CID (Classificação Internacional de Doenças — CID-10 ou CID-11) informado pelo médico assistente no atestado médico. O atestado deve indicar o diagnóstico com CID, o período de afastamento recomendado e a assinatura do médico com CRM.
Documentação Médica: Atestado médico com CID, laudos de exames (ressonância, raio-X, tomografia, exames laboratoriais), relatório médico detalhado e documentos hospitalares (sumário de alta, boletim de ocorrência em caso de acidente). O INSS realiza perícia médica presencial ou telemática (Art. 60 da Lei nº 8.213/1991) pelo Programa de Atenção Integral ao Segurado (PAIS).
Dados Bancários: Banco, agência e conta para depósito do benefício. O INSS também paga via cartão magnético nas agências e correspondentes da CEF. O forms-legal.com orienta sobre os documentos complementares e o processo de agendamento da perícia médica do INSS.
Declaração de Exercício de Atividade e Renda: O segurado deve declarar se exercia atividade remunerada ao tempo da incapacidade, informando o nome do empregador (CNPJ) ou a natureza da atividade autônoma. Para segurados com mais de um vínculo empregatício, a incapacidade para a atividade principal pode não implicar incapacidade para a atividade secundária — o INSS avaliará cada vínculo separadamente na perícia médica. A Portaria MPS/INSS nº 1.432/2022 estabelece que o segurado com múltiplos vínculos deve informar todos no requerimento para que a DIB e o valor do benefício sejam corretamente calculados, considerando o salário de benefício médio de todos os vínculos informados no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais — Art. 29 da Lei nº 8.213/1991).
Informação sobre Internação Hospitalar: Casos de internação hospitalar no SUS (Sistema Único de Saúde) ou em hospital privado com cobertura de plano de saúde (regulado pela ANS — Agência Nacional de Saúde Suplementar, Lei nº 9.656/1998) constituem prova automática de incapacidade. O sumário de alta hospitalar, emitido pelo médico assistente hospitalar com diagnóstico CID e período de internação, é um dos documentos mais valorizados pelo médico-perito do INSS por comprovar a incapacidade de forma objetiva e verificável. O Programa Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora (PNSTT — Portaria MS nº 1.823/2012) e as ações das Referências Técnicas em Saúde do Trabalhador (CEREST — Centros de Referência em Saúde do Trabalhador) do SUS auxiliam segurados na elaboração de laudos médicos para casos de doenças ocupacionais, especialmente nas regiões industriais de São Paulo (ABCD Paulista), Rio de Janeiro, Minas Gerais e Rio Grande do Sul. A Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 prevê análise documental simplificada para beneficiários com diagnósticos de neoplasia maligna (CID C00 a C97), HIV/AIDS (CID B20 a B24) e esclerose múltipla (CID G35), dispensando agendamento presencial de perícia.
Como preencher seu Requerimento de Auxílio por Incapacidade Temporária (Auxílio-Doença)
Para preencher o Requerimento de Auxílio por Incapacidade Temporária corretamente:
1. Verifique a Qualidade de Segurado: Acesse o portal Meu INSS (meu.inss.gov.br) com login gov.br nível Prata ou Ouro e verifique se o CPF está vinculado ao INSS com qualidade de segurado ativa. Segurados que pararam de contribuir há mais de 12 meses (ou 24 meses em casos especiais) perdem a qualidade e têm o benefício negado, mesmo que estejam doentes.
2. Reúna os Documentos Obrigatórios: Atestado médico com CID-10/11, prazo de afastamento e assinatura com CRM (obrigatório); laudos e exames que comprovem a doença; CPF e documento de identidade; comprovante de residência; carteira de trabalho ou documentos de contribuição individual (carnês GPS, recibos de pagamento de autônomo); e, para acidente de trabalho, a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho).
3. Agende a Perícia Médica: Para solicitações pelo portal Meu INSS ou pelo 135, o INSS agenda automaticamente a perícia médica. Para casos urgentes (internação hospitalar, doenças graves), é possível solicitar prioridade no agendamento. O INSS também aceita atestados médicos para análise documental sem perícia presencial para doenças com CID específico (Art. 26 do Decreto nº 3.048/1999).
4. Informe a Data de Início Correta: A DII (Data de Início da Incapacidade) é a data em que o segurado ficou incapacitado, não necessariamente a data do atestado. Para empregados com CTPS, o INSS paga a partir do 16º dia; os 15 primeiros dias são obrigação do empregador (Art. 60, §3º da Lei nº 8.213/1991). Para autônomos e MEI, o pagamento começa a partir do 1º dia de incapacidade.
5. Solicite Online pelo Meu INSS: O requerimento pode ser feito 100% online pelo portal meu.inss.gov.br ou pelo aplicativo Meu INSS, com upload dos documentos em PDF. O agendamento da perícia médica é realizado automaticamente pelo sistema após o protocolo do requerimento. O prazo de análise é de até 45 dias após a perícia (IN PRES/INSS nº 128/2022).
6. Comunique o Empregador e Verifique o Afastamento na GFIP/eSocial: Para empregados com CTPS, o empregador deve registrar o afastamento do empregado no eSocial por meio do evento S-2230 (afastamento temporário — motivo 01 para doença ou 03 para acidente de trabalho), antes que o empregado protocole o requerimento no INSS. A ausência do lançamento no eSocial pode gerar divergência na DII e atrasar o início do pagamento. O empregador que não lança o afastamento no eSocial no prazo de 15 dias pode ser autuado pelo Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) por descumprimento das obrigações acessórias do eSocial (Decreto nº 8.373/2014, Art. 10).
Requisitos legais para Requerimento de Auxílio por Incapacidade Temporária (Auxílio-Doença)
Os requisitos legais para concessão do Auxílio por Incapacidade Temporária no Brasil são definidos pela Lei nº 8.213/1991 e regulamentações:
Art. 59 da Lei nº 8.213/1991: O Auxílio por Incapacidade Temporária é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Para o segurado especial, o benefício é devido após comprovação da incapacidade pelo médico da Previdência Social.
Art. 25, I da Lei nº 8.213/1991 (Carência): A carência exigida é de 12 contribuições mensais. São isentos de carência nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho (Art. 26, II), bem como nos casos de doenças e afecções especificadas em lista do Ministério da Saúde e da Previdência Social (Art. 26, II — IN PRES/INSS nº 128/2022 contém a lista de CIDs com carência dispensada).
Art. 60 da Lei nº 8.213/1991 (Início do Pagamento): Para o segurado empregado, o auxílio é pago a partir do 16º dia do afastamento do trabalho. Para os demais segurados (contribuinte individual, trabalhador avulso, doméstico, especial), é pago a partir da data do início da incapacidade. A DII não pode ser anterior à data de filiação ao RGPS (Regime Geral de Previdência Social).
Art. 62 da Lei nº 8.213/1991 (Reabilitação Profissional): O segurado em gozo do Auxílio por Incapacidade Temporária está obrigado a se submeter ao processo de reabilitação profissional prescrito e custeado pelo INSS, sob pena de suspensão do benefício (Art. 62, parágrafo único).
Lei nº 14.441/2022 (Renomeação): Alterou a denominação de Auxílio-Doença para Auxílio por Incapacidade Temporária, a partir de 1º de janeiro de 2023, sem alteração das regras de elegibilidade ou do valor do benefício.
Resolução CFM nº 1.658/2002 (Atestado Médico): O Conselho Federal de Medicina (CFM) regulamenta a emissão de atestados médicos para fins previdenciários, exigindo que o médico informe o diagnóstico com CID quando expressamente solicitado pelo paciente para fins previdenciários. O médico não é obrigado a informar o diagnóstico em atestados para fins trabalhistas sem consentimento expresso — mas para fins de requerimento ao INSS, o CID é indispensável. O descumprimento da Resolução CFM nº 1.658/2002 pelo médico pode ser denunciado ao CRM (Conselho Regional de Medicina) do estado.
Erros comuns a evitar no seu Requerimento de Auxílio por Incapacidade Temporária (Auxílio-Doença)
Os erros mais frequentes na solicitação do Auxílio por Incapacidade Temporária no INSS:
**Atestado sem CID:** O principal motivo de indeferimento é a apresentação de atestado médico sem o código CID-10 ou CID-11. O médico assistente é obrigado por lei a informar o diagnóstico com CID em atestados para fins previdenciários (Resolução CFM nº 1.658/2002). Atestados que informam apenas "afastamento por motivo de saúde" são insuficientes para a perícia do INSS.
**Não Comunicar Afastamento ao Empregador:** O empregado com CTPS que deixa de comunicar o afastamento ao empregador nos primeiros 15 dias arrisca ser descontado salarialmente e prejudica o reconhecimento da DII pelo INSS. A comunicação deve ser feita imediatamente com apresentação do atestado médico ao setor de RH ou diretamente ao empregador.
**Aguardar Mais de 30 Dias para Solicitar:** Embora não haja prazo fatal para solicitar o Auxílio por Incapacidade Temporária, a demora prejudica o segurado: o INSS paga retroativamente apenas até 30 dias antes do requerimento para contribuintes individuais (Art. 60, §2º da Lei nº 8.213/1991). Para empregados com CTPS, o prazo retroativo é diferente por envolver os 15 dias de responsabilidade do empregador.
**Ignorar Doenças com Carência Dispensada:** Doenças graves listadas na Portaria Interministerial MPS/MS nº 2.998/2001 têm carência dispensada — neoplasia maligna (câncer), tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, cardiopatia grave, hepatopatia grave, entre outras. Segurados com essas doenças que têm o benefício negado por carência insuficiente devem recorrer administrativamente citando o Art. 26, II da Lei nº 8.213/1991.
**Não Solicitar Prorrogação no Prazo:** Quando o benefício tem data de cessação programada e o segurado ainda está incapacitado, a prorrogação deve ser solicitada pelo portal Meu INSS ou pelo 135 ANTES da data de cessação. A solicitação após a cessação exige novo requerimento com nova perícia, podendo gerar interrupção no pagamento.
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Forms Legal. (2026). Requerimento de Auxílio por Incapacidade Temporária (Auxílio-Doença) (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/government/social-security/requerimento-auxilio-incapacidade-temporaria-brasil
"Requerimento de Auxílio por Incapacidade Temporária (Auxílio-Doença) (Brasil)." Forms Legal, 2026, https://forms-legal.com/pt/brasil/government/social-security/requerimento-auxilio-incapacidade-temporaria-brasil.
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A carência para o Auxílio por Incapacidade Temporária (auxílio-doença) é de 12 contribuições mensais ao INSS (Art. 25, I da Lei nº 8.213/1991). Isso significa que o segurado deve ter contribuído por pelo menos 12 meses antes de solicitar o benefício. Exceções importantes: (1) acidente de qualquer natureza — não há carência exigida; (2) doenças graves específicas listadas na Portaria Interministerial MPS/MS nº 2.998/2001 (câncer, AIDS, cardiopatia grave, hanseníase, etc.) — carência dispensada; (3) segurado especial (agricultor familiar) — não contribui individualmente ao INSS e tem carência substituída por comprovação de atividade rural. O segurado também não precisa de carência se a doença ou acidente ocorrer após a filiação ao INSS, mesmo que a incapacidade se manifeste antes do cumprimento da carência, conforme a Súmula nº 73 da TNU.
Para o empregado com carteira assinada (regime CLT), os primeiros 15 dias consecutivos de afastamento por doença são pagos pelo empregador, conforme o Art. 60, §3º da Lei nº 8.213/1991. A partir do 16º dia, o INSS assume o pagamento do Auxílio por Incapacidade Temporária. Durante os 15 dias, o empregador paga o salário integral, independentemente do valor. Para os demais segurados — contribuinte individual (autônomo), MEI, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial — o INSS paga a partir do 1º dia de incapacidade, sem período de responsabilidade do empregador. O empregador que não pagar os 15 primeiros dias está sujeito a ação trabalhista na Justiça do Trabalho e multa administrativa do MTE.
Sim. O INSS realiza perícia médica própria e pode discordar do atestado do médico assistente. O médico perito do INSS pode concluir que o segurado não está incapacitado para o trabalho habitual ou que já está em condições de retornar, mesmo com atestado de afastamento. Nesse caso, o segurado pode: (1) apresentar recurso administrativo ao CRPS (Conselho de Recursos da Previdência Social) no prazo de 30 dias após a decisão de indeferimento ou cessação (Art. 305 do Decreto nº 3.048/1999); (2) solicitar nova perícia com documentação médica adicional e mais detalhada; ou (3) ajuizar ação judicial contra o INSS nos Juizados Especiais Federais (JEF), sem necessidade de advogado para causas até 60 salários mínimos (Lei nº 10.259/2001). A jurisprudência do STJ e do TRF reconhece que o laudo do médico assistente tem valor probatório relevante, embora não vincule o perito judicial.
O Auxílio por Incapacidade Temporária corresponde a 91% do salário de benefício do segurado (Art. 61 da Lei nº 8.213/1991), calculado sobre a média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994. O valor mínimo é de 1 salário mínimo nacional (R$ 1.518,00 em 2025, conforme Decreto nº 12.302/2024) e o teto máximo é o teto do RGPS (R$ 7.786,02 em 2025). Para o segurado especial e o segurado doméstico com contribuição pelo salário mínimo, o benefício é de R$ 1.518,00. O Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentário (B-91 — acidente de trabalho) é calculado da mesma forma, com a diferença de que o período de afastamento conta como tempo de contribuição para fins de aposentadoria e o empregado tem estabilidade de 12 meses após o retorno ao trabalho.
O Auxílio por Incapacidade Temporária pode ser recebido pelo tempo necessário à recuperação do segurado, sem prazo máximo fixo em lei. O INSS realiza perícias periódicas para reavaliar a incapacidade e pode encerrar o benefício (Data de Cessação do Benefício — DCB) quando o médico perito conclui que o segurado está apto a retornar ao trabalho. Se a incapacidade for definitiva, o benefício pode ser convertido em Aposentadoria por Incapacidade Permanente (antiga Aposentadoria por Invalidez — Art. 42 da Lei nº 8.213/1991). O INSS também pode agendar a Revisão de Benefícios por Incapacidade (RBI) de ofício, por iniciativa própria, para verificar se o segurado mantém as condições de incapacidade. O segurado tem direito a contestar a cessação pelo Recurso ao CRPS no prazo de 30 dias.
Sim. O MEI é segurado obrigatório do INSS como contribuinte individual (Art. 12, V, h da Lei nº 8.212/1991), com contribuição mensal de 5% sobre o salário mínimo (R$ 75,90/mês em 2025), recolhida pelo DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional). Com as contribuições em dia e cumprida a carência de 12 meses, o MEI tem direito ao Auxílio por Incapacidade Temporária a partir do 1º dia de incapacidade (não há empregador para pagar os primeiros 15 dias). Atenção: a contribuição do MEI de 5% gera direito apenas ao benefício mínimo (1 salário mínimo). Para benefício proporcional ao rendimento real, o MEI deve complementar a contribuição para 20% sobre o valor declarado como salário de contribuição (Art. 21, §3º da Lei nº 8.212/1991), o que eleva o valor do benefício e garante direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
O Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentário (espécie B-91 no sistema do INSS) é o benefício concedido quando a incapacidade decorre de acidente de trabalho (Art. 19 da Lei nº 8.213/1991) ou doença ocupacional (doença profissional — Art. 20, I, ou doença do trabalho — Art. 20, II). As principais diferenças em relação ao benefício comum (B-31) são: (1) não exige carência mínima — qualquer segurado empregado tem direito desde o primeiro dia de trabalho; (2) gera estabilidade de 12 meses após o retorno ao trabalho (Art. 118 da Lei nº 8.213/1991 — confirmada pela Súmula nº 378 do TST); (3) o período de afastamento conta como tempo de contribuição para aposentadoria; e (4) o empregador pode ser responsabilizado civilmente pelos danos (dano material, moral e estético) se houver culpa ou dolo no acidente (Art. 7º, XXVIII da CF/1988 e Súmula nº 229 do STF). Para reconhecimento como acidentário, é necessária a emissão da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) pelo empregador ou pelo próprio acidentado.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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