Reclamação Trabalhista
Nos termos do Art. 840 da CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) e da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista)
AO MERITÍSSIMO JUIZ DA [Vara do Trabalho] — [TRT]
I — DAS PARTES
RECLAMANTE:
[Nome do Reclamante], portador(a) do CPF n° [CPF do Reclamante], CTPS [CTPS do Reclamante], residente em [Endereço do Reclamante], por seu advogado [Advogado do Reclamante], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência propor a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA contra:
RECLAMADA:
[Nome do Reclamado], inscrita no CNPJ sob o n° [CNPJ do Reclamado], com estabelecimento em [Endereço do Reclamado].
II — DOS FATOS
O(A) Reclamante foi admitido(a) pela Reclamada em [Data de Admissão], para exercer a função de [Função Exercida], com salário mensal de [Salário Contratual] e jornada contratual de [Jornada Contratual].
O contrato de trabalho foi encerrado em [Data de Rescisão] na modalidade: [Modalidade de Rescisão].
[Narração dos Fatos]
III — DO DIREITO
Os pedidos formulados têm amparo na Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943), na Constituição Federal de 1988 (Art. 7° e incisos), na Lei 8.036/1990 (FGTS), na Lei 4.090/1962 (13° salário), na Lei 12.506/2011 (aviso prévio proporcional) e demais legislações trabalhistas aplicáveis, bem como na jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST) por meio de Súmulas e Orientações Jurisprudenciais.
O prazo prescricional do Art. 7°, XXIX da Constituição Federal e do Art. 11 da CLT está plenamente observado — os créditos reclamados referem-se aos últimos 5 anos do contrato de trabalho, e a presente ação é ajuizada dentro do prazo de 2 anos da extinção do contrato.
IV — DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer o(a) Reclamante seja a presente reclamação trabalhista recebida e, ao final, julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, condenando-se a Reclamada ao pagamento das seguintes verbas trabalhistas:
[Pedidos e Valores]
Requer ainda: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita, caso aplicável (CLT Art. 790, §3°); b) a condenação da Reclamada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (CLT Art. 791-A); c) a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao INSS para as providências cabíveis.
VALOR DA CAUSA: [Valor Total da Causa]
V — DOS REQUERIMENTOS FINAIS
Protesta o(a) Reclamante por todos os meios de prova em Direito admitidos, especialmente prova documental (CTPS, holerites, registros de ponto, TRCT, extrato FGTS), prova testemunhal e, se necessário, prova pericial.
Requer-se a citação da Reclamada para comparecer à audiência inicial, sob pena de revelia e confissão ficta dos fatos narrados (CLT Art. 844).
[Cidade da Reclamação], [Data da Reclamação].
[Nome do Reclamante]
CPF: [CPF do Reclamante]
[Advogado do Reclamante]
Assinatura: _________________________
Reclamante (Trabalhador)
________________
Signature
Advogado(a) do Reclamante
________________
Signature
O que é Reclamação Trabalhista
A Reclamação Trabalhista é a peça ou requerimento apresentado no Brasil com base na CLT Art. 840.
A competência para processar e julgar as reclamações trabalhistas individuais é da Justiça do Trabalho, fixada pelo Art. 114 da Constituição Federal de 1988, que atribuiu a esse ramo especializado do Poder Judiciário competência para: relações de trabalho (não apenas de emprego formal, após a EC 45/2004), incluindo empregados urbanos e rurais, domésticos (Lei Complementar 150/2015), temporários (Lei 6.019/1974), portuários avulsos (Lei 9.719/1998), servidores públicos celetistas, e relações de trabalho sem vínculo empregatício (autônomos, cooperados, trabalhadores intermitentes) quando há lide decorrente da relação de trabalho.
O Art. 840 da CLT, com redação dada pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), estabelece que a reclamação trabalhista escrita deve conter: a designação do Presidente da Vara do Trabalho (ou Juiz de Paz, nas localidades sem Vara); o nome e sobrenome do reclamante e do reclamado; a natureza da reclamação; a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. O §1º do Art. 840 — incluído pela Reforma Trabalhista — exige que a petição inicial indique o valor do pedido (causa de pedir) em relação a cada pedido (liquidez da petição inicial — requisito que altera substancialmente o processo trabalhista), sob pena de arquivamento da reclamação. O cumprimento do §1º do Art. 840 foi alvo de intenso debate, com o Tribunal Superior do Trabalho (TST) editando a Instrução Normativa 41/2018 para disciplinar a aplicação da Reforma Trabalhista.
A reclamação trabalhista pode ser proposta diretamente pelo trabalhador, sem advogado, nas causas até 2 (dois) salários mínimos ou em razão do ius postulandi trabalhista (CLT Art. 791). No entanto, após a Reforma Trabalhista de 2017, a condenação do trabalhador ao pagamento de honorários sucumbenciais (honorários advocatícios — CLT Art. 791-A, incluído pela Lei 13.467/2017) em caso de derrota parcial torna altamente recomendável a contratação de advogado, mesmo para causas de menor complexidade. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) é o órgão de cúpula da Justiça do Trabalho, com competência para uniformização de jurisprudência por meio de recursos de revista (CLT Art. 896) e recursos de embargos, e édita as Súmulas (jurisprudência consolidada) e as Orientações Jurisprudenciais (OJs) das Subseções Especializadas.
Quando você precisa de Reclamação Trabalhista
A Reclamação Trabalhista no Brasil é necessária quando o trabalhador ou ex-trabalhador teve direitos trabalhistas violados pelo empregador e a tentativa de resolução extrajudicial (notificação, mediação, acordo) não teve resultado. A CLT e a Constituição Federal garantem um extenso rol de direitos mínimos irrenunciáveis ao trabalhador brasileiro.
A reclamação trabalhista é necessária quando o empregador não paga as verbas rescisórias devidas na rescisão do contrato de trabalho. Dependendo da modalidade de rescisão, o trabalhador faz jus a: aviso prévio (CLT Art. 487) proporcional ao tempo de serviço (no mínimo 30 dias); FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço — Lei 8.036/1990) com multa de 40% sobre os depósitos em caso de dispensa sem justa causa; 13º salário (Lei 4.090/1962) proporcional aos meses trabalhados; férias vencidas e proporcionais com 1/3 constitucional (CF Art. 7º XVII); saldo de salário dos dias trabalhados; e demais verbas previstas no contrato ou em convenção coletiva de trabalho (CCT) ou acordo coletivo (ACT).
A ação trabalhista é necessária quando o trabalhador foi dispensado por justa causa (CLT Art. 482) sem que os fatos configurem adequadamente os atos tipificados na lei — improbidade, incontinência de conduta, negociação habitual por conta própria, condenação criminal, desídia, embriaguez habitual, violação de segredo da empresa, ato de indisciplina ou insubordinação, abandono de emprego, falta grave prevista em lei. Nestes casos, o trabalhador pleiteia a reversão da justa causa para despedida imotivada com pagamento de todas as verbas rescisórias devidas.
Horas extras (CLT Art. 59), adicional noturno (CLT Art. 73 — adicional de 20% pela hora noturna das 22h às 5h), equiparação salarial (CLT Art. 461 — entre empregados que desempenham a mesma função no mesmo estabelecimento), e dano moral (CF Art. 5º X e CLT Arts. 223-A a 223-G incluídos pela Reforma Trabalhista) são pedidos frequentes nas reclamações trabalhistas brasileiras.
O que incluir no seu Reclamação Trabalhista
Uma Reclamação Trabalhista adequada perante a Justiça do Trabalho brasileira deve conter os elementos exigidos pelo Art. 840 da CLT e pelo Código de Processo Civil (CPC — Lei 13.105/2015), aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista por força do Art. 769 da CLT.
Endereçamento à Vara do Trabalho competente: A Vara do Trabalho competente é determinada pelo local da prestação dos serviços, nos termos do Art. 651 da CLT. Se o trabalhador prestou serviços em local diferente do estabelecimento do empregador, prevalece o foro do local onde os serviços foram efetivamente prestados. Em caso de trabalhador viajante ou com trabalho em múltiplos locais, o foro é o da contratação (Art. 651 §3º CLT).
Qualificação das partes — reclamante e reclamado: Nome completo do trabalhador (reclamante), CPF, CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social — número e série), endereço, data de admissão e dispensa, função exercida, salário contratual, jornada contratual. Para o empregador (reclamado): razão social, CNPJ, endereço completo do estabelecimento onde o trabalhador prestava serviços.
Narração dos fatos — causa de pedir: Descrição clara e cronológica da relação de emprego — data de admissão, função, remuneração, jornada praticada (inclusive horas extras, trabalho noturno, turnos), período de férias gozadas e não gozadas, data e modalidade da rescisão, verbas pagas e não pagas. A narrativa dos fatos deve ser objetiva e documentada por: CTPS, holerites (contracheques), registros de ponto, cartões de ponto, e-mails, mensagens, contratos, recibos de férias e 13º, TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho), extrato FGTS do CAIXA, CCT/ACT aplicável.
Pedidos com valores individualizados (Art. 840 §1º CLT): Cada pedido deve ser acompanhado de sua respectiva liquidação (valor estimado). A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) tornou obrigatória a indicação do valor de cada pedido na petição inicial — este requisito é exigido pelo TST (Instrução Normativa 41/2018) sob pena de arquivamento ou emenda. Pedidos frequentes: aviso prévio indenizado (30 dias + 3 dias por ano de serviço — Lei 12.506/2011), saldo de salário, férias vencidas + 1/3 + INSS, 13º proporcional, FGTS + multa 40%, horas extras (com reflexos em DSR, férias, 13º, FGTS), adicional noturno, dano moral, equiparação salarial, diferenças salariais, adicional de periculosidade (30% — CLT Art. 193) ou insalubridade (10%, 20% ou 40% — CLT Art. 192).
Prazo prescricional: O Art. 7º XXIX da Constituição Federal e o Art. 11 da CLT fixam prazo prescricional de 5 anos para reclamar créditos trabalhistas, limitado a 2 anos após a extinção do contrato de trabalho. O prazo de 5 anos conta retroativamente da data do ajuizamento da ação — apenas os créditos dos últimos 5 anos do contrato são exigíveis. Após 2 anos da rescisão, o trabalhador perde o direito de ajuizar a reclamação (prescrição bienal). O forms-legal.com disponibiliza este modelo como ponto de partida. Dada a complexidade do processo trabalhista após a Reforma Trabalhista (2017), recomenda-se fortemente advogado trabalhista registrado na OAB.
Como preencher seu Reclamação Trabalhista
Para preencher corretamente a Reclamação Trabalhista no Brasil, siga as etapas abaixo observando os requisitos do Art. 840 da CLT e da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Passo 1 — Identifique a Vara do Trabalho competente: Localize a Vara do Trabalho (VT) competente pelo local onde você prestava serviços ao empregador. O site do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do seu estado tem localizador de varas por município. Nas cidades maiores, pode haver múltiplas varas — distribua eletronicamente pelo sistema PJe-JT (Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho).
Passo 2 — Reúna os documentos: Organize todos os documentos da relação de emprego — CTPS com anotações, holerites de todo o período, registros de ponto (físicos ou eletrônicos), TRCT (Termo de Rescisão), extrato FGTS (via Caixa Econômica Federal app ou site), recibos de férias e 13º, contrato de trabalho escrito (se houver), convenção coletiva aplicável.
Passo 3 — Qualifique as partes: Preencha seus dados completos (nome, CPF, CTPS, endereço, data admissão/dispensa, função, salário) e os dados do empregador (razão social, CNPJ, endereço do estabelecimento).
Passo 4 — Descreva os fatos objetivamente: Narre a história da relação de emprego de forma cronológica — data de admissão, evolução salarial, jornada praticada, hora extras realizadas, motivo da rescisão, verbas pagas e não pagas. Seja preciso e documental.
Passo 5 — Liste os pedidos com valores: Calcule cada verba devida e indique o valor estimado separadamente. Use como referência as verbas rescisórias calculadas pelo simulador do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) ou pelo aplicativo Calculadora Trabalhista. Indicar valores inadequados pode gerar honorários sucumbenciais (CLT Art. 791-A).
Passo 6 — Protocole pelo PJe-JT: O protocolo das reclamações trabalhistas escritas é realizado pelo sistema PJe-JT (www.pje.trt.jus.br). Para acesso, é necessário certificado digital (e-CPF) ou cadastro no gov.br. O reclamante sem advogado pode protocolar pessoalmente na secretaria da Vara do Trabalho.
Requisitos legais para Reclamação Trabalhista
A Reclamação Trabalhista no Brasil está sujeita aos seguintes requisitos legais e processuais para ser recebida e julgada pela Justiça do Trabalho.
Requisitos formais do Art. 840 CLT: A reclamação escrita deve indicar o juízo a que é dirigida, o nome do reclamante e reclamado, a natureza da reclamação, a data e a assinatura. O §1º do Art. 840 (Reforma Trabalhista) exige indicação do valor de cada pedido, sob pena de arquivamento. A petição inicial deve conter os requisitos do Art. 319 do CPC/2015 (aplicado subsidiariamente pelo Art. 769 CLT).
Prazo prescricional (Art. 7º XXIX CF e Art. 11 CLT): O trabalhador tem até 2 anos após a extinção do contrato para ajuizar a reclamação, podendo cobrar os últimos 5 anos do contrato. Após 2 anos da rescisão, ocorre prescrição bienal total. Dentro do contrato, pedidos com mais de 5 anos de antiguidade são atingidos pela prescrição quinquenal. O STF, no ARE 709.212 (Repercussão Geral), declarou inconstitucional o prazo prescricional do FGTS de 30 anos, aplicando o prazo de 5 anos (quinquenal) e 2 anos (bienal pós-rescisão).
Comissão de Conciliação Prévia (CCP — CLT Art. 625-A a 625-H): A submissão prévia à CCP (quando existente na categoria) era obrigatória antes da ADPF 165 do STF, que declarou inconstitucional a obrigatoriedade. Hoje, a submissão à CCP é facultativa. No entanto, acordos celebrados perante a CCP têm eficácia liberatória do total das verbas objeto do acordo.
Honorários advocatícios sucumbenciais (CLT Art. 791-A): A Reforma Trabalhista criou a possibilidade de condenação do trabalhador que perde parcialmente à parte dos honorários do advogado do empregador (entre 5% e 15% do valor das verbas em que o trabalhador decaiu). O beneficiário da justiça gratuita (trabalhador com renda mensal até 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS — Art. 790 §3º CLT) tem os honorários suspensos, conforme STF na ADI 5.766.
Homologação da rescisão (Reforma Trabalhista 2017): O Art. 477 CLT, com redação da Lei 13.467/2017, eliminou a homologação obrigatória das rescisões perante o sindicato ou MTE para contratos superiores a 1 ano. O TRCT deve ser assinado pelo empregado, e as verbas devem ser pagas no prazo de 10 dias corridos após o término do contrato (Art. 477 §6º CLT), sob pena de multa.
Erros comuns a evitar no seu Reclamação Trabalhista
Os erros mais frequentes nas Reclamações Trabalhistas no Brasil, identificados a partir da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), comprometem o resultado da ação e expõem o trabalhador a honorários sucumbenciais após a Reforma Trabalhista de 2017.
Prescrição bienal — ajuizar após 2 anos da rescisão: O erro mais grave e irreversível. O trabalhador que ajuíza a reclamação após 2 anos da data da rescisão do contrato perde o direito a todos os pedidos (prescrição total). A contagem começa no último dia de trabalho ou da data da rescisão anotada na CTPS.
Não indicar o valor de cada pedido (Art. 840 §1º CLT): Após a Reforma Trabalhista, a petição inicial sem liquidação dos pedidos pode ser arquivada. Indicar valores absurdamente inflados também é problema — honorários sucumbenciais são calculados sobre o valor dos pedidos em que o trabalhador decair.
Não juntar documentos essenciais: A reclamação trabalhista sem CTPS, holerites, registro de ponto e TRCT é tecnicamente frágil. O ônus da prova é invertido para o empregador em algumas matérias (ex.: pagamento de verbas rescisórias — Súmula 461 TST), mas o trabalhador deve apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Ignorar a Reforma Trabalhista nos cálculos: Pedidos calculados com base em legislação anterior à Lei 13.467/2017 para contratos vigentes ou rescindidos após novembro de 2017 podem ser julgados improcedentes. A Reforma alterou o cálculo das horas in itinere, do intervalo intrajornada, da equiparação salarial e das férias, entre outros.
Não tentar conciliação prévia: O Art. 764 da CLT determina que os juízes e tribunais do trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos. Propor ou aceitar acordo razoável antes da audiência pode evitar honorários sucumbenciais e encerrar o processo mais rapidamente.
Fontes e Citações
As citações legais levam às fontes oficiais do governo.
- Art. 840 da CLTBR official
- Art. 769 da CLTBR official
- Art. 651 da CLTBR official
- Art. 11 da CLTBR official
- Art. 840 CLTBR official
- Art. 769 CLTBR official
- Art. 11 CLTBR official
- Art. 477 CLTBR official
- Art. 764 da CLTBR official
- Art. 319 do CPCBR official
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}Perguntas Frequentes
O prazo para ajuizar reclamação trabalhista no Brasil está previsto no Art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988 e no Art. 11 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O trabalhador tem até 2 (dois) anos após a extinção do contrato de trabalho para ajuizar a reclamação — este é o prazo prescricional bienal (prescrição pós-contratual). Caso o trabalhador ajuíze a ação dentro deste prazo de 2 anos, poderá cobrar os créditos trabalhistas dos últimos 5 (cinco) anos do contrato — este é o prazo prescricional quinquenal (prescrição do fundo de direito). Exemplo: se o trabalhador foi dispensado em janeiro de 2024, tem até janeiro de 2026 para ajuizar a ação; se ajuizar em janeiro de 2026, poderá cobrar créditos desde janeiro de 2021 (últimos 5 anos). O prazo de 2 anos começa a correr a partir do último dia de trabalho efetivo ou da data da rescisão anotada na CTPS, o que ocorrer por último. Durante a vigência do contrato, o prazo de 5 anos é contado retroativamente da data do ajuizamento da ação. O STF, no ARE 709.212, estendeu esses prazos ao FGTS, eliminando o prazo prescricional de 30 anos antes aplicável aos depósitos do Fundo de Garantia.
O trabalhador não é obrigado a contratar advogado para ajuizar reclamação trabalhista no Brasil, em razão do ius postulandi trabalhista previsto no Art. 791 da CLT, que permite ao empregado e ao empregador reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar suas reclamações até o final. No entanto, a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) alterou significativamente este cenário ao criar os honorários advocatícios sucumbenciais no Art. 791-A da CLT: o trabalhador que perder parcialmente a ação poderá ser condenado ao pagamento de 5% a 15% do valor dos pedidos em que decaiu, a título de honorários do advogado do empregador. Esta inovação torna altamente recomendável a contratação de advogado trabalhista registrado na OAB (Lei 8.906/1994) — especialmente em causas de maior complexidade (horas extras com controle de ponto, dano moral, equiparação salarial, rescisão indireta). O STF, na ADI 5.766 julgada em 2022, modulou a aplicação dos honorários sucumbenciais ao decidir que trabalhadores beneficiários da justiça gratuita (renda até 40% do teto do INSS — Art. 790 §3º CLT) têm os honorários suspensos enquanto mantiverem situação de hipossuficiência, e que os honorários somente podem ser executados se o crédito trabalhista recebido na mesma ou em outra ação for suficiente para cobri-los.
Na rescisão sem justa causa (dispensa imotivada), o empregador deve pagar ao trabalhador as seguintes verbas rescisórias, estabelecidas pela CLT e pela Constituição Federal: (1) Saldo de salário — dias trabalhados no mês da rescisão, proporcionalmente ao salário mensal; (2) Aviso prévio indenizado — 30 dias acrescidos de 3 dias por ano de serviço completo, até o máximo de 90 dias (Lei 12.506/2011), calculado sobre o salário vigente; (3) 13º salário proporcional — 1/12 do salário por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias no ano da rescisão (Lei 4.090/1962); (4) Férias vencidas — se houver férias não gozadas, pagamento integral com acréscimo de 1/3 constitucional (CF Art. 7º XVII); (5) Férias proporcionais com 1/3 — 1/12 do salário por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias no período aquisitivo em curso, acrescido de 1/3; (6) FGTS dos meses não depositados — regularização dos depósitos do FGTS (8% do salário bruto por mês — Lei 8.036/1990); (7) Multa de 40% do FGTS — calculada sobre o saldo total do FGTS do período contratual (depósitos mais correção), devida exclusivamente na dispensa sem justa causa (Art. 18 §1º Lei 8.036/1990). O prazo para pagamento das verbas rescisórias é de 10 dias corridos contados do término do contrato (CLT Art. 477 §6º com redação da Lei 13.467/2017), sob pena de multa equivalente ao salário mensal do trabalhador.
A rescisão indireta do contrato de trabalho, prevista no Art. 483 da CLT, é a modalidade de encerramento do vínculo empregatício em que o trabalhador encerra o contrato por justa causa do empregador, fazendo jus ao recebimento de todas as verbas rescisórias devidas na demissão sem justa causa (aviso prévio, multa de 40% do FGTS, 13º, férias). A rescisão indireta é cabível quando o empregador incorrer nas seguintes faltas graves tipificadas no Art. 483 CLT: (a) exigir serviços superiores às forças do empregado ou defesos por lei (ex.: trabalho em condições insalubres sem EPI, assédio moral sistemático); (b) tratamento com rigor excessivo; (c) submissão do empregado a perigo manifesto de mal considerável; (d) descumprimento das obrigações contratuais (não pagamento de salários, não recolhimento do FGTS, redução unilateral de salário, não fornecimento de EPI); (e) atos lesivos à honra e boa fama do empregado ou de sua família; (f) violência física ou moral. Para ajuizar reclamação trabalhista com pedido de reconhecimento de rescisão indireta, o trabalhador deve: (1) documentar as faltas graves do empregador (e-mails, mensagens, registros de ponto, extratos FGTS, boletins de ocorrência); (2) notificar o empregador extrajudicialmente das irregularidades (recomendado mas não obrigatório); e (3) ajuizar a reclamação trabalhista perante a Vara do Trabalho competente, com pedido de reconhecimento da rescisão indireta e pagamento de todas as verbas rescisórias. O TST tem entendimento consolidado nas Súmulas 13 e 45 sobre os elementos probatórios da rescisão indireta.
As horas extras no Brasil são disciplinadas pelo Art. 59 da CLT e têm cálculo e reflexos que costumam gerar discussão nas reclamações trabalhistas. Horas extras são as horas trabalhadas além da jornada contratual (que pode ser de até 8 horas diárias e 44 horas semanais — CF Art. 7º XIII e CLT Art. 58) ou além do limite de compensação por folga (banco de horas). O adicional mínimo é de 50% sobre o valor da hora normal (CLT Art. 59 §1º) para horas extras comuns, e de 100% para o trabalho em domingos e feriados (quando não há folga compensatória) conforme a CCT/ACT da categoria ou a legislação especial. O cálculo da hora extra parte do valor do salário mensal dividido pelo total de horas mensais contratadas (220 horas para jornada de 44 horas semanais; 180 horas para jornada de 36 horas semanais). As horas extras têm reflexos sobre outras verbas (reflexos ou repercussões): adicional de horas extras integra o salário para cálculo de FGTS (8%), 13º salário, férias e 1/3, aviso prévio, e por consequência a multa de 40% do FGTS. O TST, na Súmula 264, estabelece que o valor das horas extras habituais integra o salário para fins de reflexos. A Reforma Trabalhista de 2017 alterou o regime de banco de horas — acordos individuais escritos (não mais apenas via CCT) passaram a ser válidos para compensação de horas extras por folgas, mas o banco de horas individual é restrito a períodos de 6 meses (CLT Art. 59 §5º). A jornada 12x36 (12 horas de trabalho por 36 de descanso) foi expressamente legalizada pelo Art. 59-A CLT.
A ausência injustificada do empregador (reclamado) à audiência trabalhista gera a aplicação da revelia e confissão ficta, com consequências processuais graves previstas no Art. 844 da CLT. A revelia trabalhista implica que os fatos alegados pelo trabalhador na petição inicial são presumidos como verdadeiros (confissão ficta), facilitando significativamente a procedência dos pedidos. Diferentemente do processo civil (CPC/2015 Art. 345), na Justiça do Trabalho a revelia produz efeitos mais amplos — o juiz tende a julgar totalmente procedentes os pedidos revestidos de liquidez, mesmo que a narrativa dos fatos na petição inicial seja genérica, pois a confissão ficta supre a ausência de prova. O Art. 844 §2º da CLT, com redação da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), prevê que a parte revel deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios. Mesmo com revelia declarada, o juiz analisará os pedidos com base nos documentos juntados pelo trabalhador e nos limites do que foi pedido na petição inicial — pedidos sem qualquer suporte fático ou documental podem ser indeferidos ainda que haja revelia. O empregador revel perde o prazo para contestar, produzir provas e requerer perícia, mas pode participar das audiências subsequentes (incluindo a de instrução e julgamento) e apresentar recursos da sentença. O TST, na Súmula 74, estabelece que a confissão ficta decorrente da revelia atinge exclusivamente os fatos, não eximindo o juiz de aplicar o direito.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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