Requerimento de Salário-Maternidade Brasil
REQUERIMENTO DE SALÁRIO-MATERNIDADE
Conforme Arts. 71 a 73 da Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social)
Art. 7º, XVIII, da Constituição Federal de 1988
Destinado ao INSS ou ao Empregador (conforme categoria)
1. IDENTIFICAÇÃO DA SEGURADA
Nome Completo: [Segurada Nome]
Data de Nascimento: [Segurada Data Nascimento]
CPF: [Segurada CPF]
RG: [Segurada RG]
NIS / PIS / PASEP: [Segurada NIS]
Endereço: [Segurada Endereço]
Telefone: [Segurada Telefone]
2. CATEGORIA DA SEGURADA E VÍNCULO PREVIDENCIÁRIO
Categoria: [Categoria Segurada].
Empregador (se aplicável): [Empregador Nome] — CNPJ: [Empregador CNPJ].
3. EVENTO GERADOR E PERÍODO DE AFASTAMENTO
Motivo do requerimento: [Motivo Salário Maternidade].
Data do parto / DPP / evento gerador: [Data Parto/DPP].
Nome da criança: [Nome Filho].
Período de afastamento requerido: [Período Afastamento], com início em [Data Início Afastamento].
4. BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO
Salário mensal / base de cálculo: [Salário Contratual].
Banco para crédito (se INSS paga diretamente): [Banco Benefício].
5. DECLARAÇÃO E DOCUMENTOS
A segurada declara estar ciente de que:
a) o salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) durante o mesmo período (Art. 102, §2º, do Decreto 3.048/1999);
b) o retorno ao trabalho antes do término do período de afastamento implica a cessação imediata do benefício;
c) para parto prematuro com internação hospitalar superior a 14 dias, o salário-maternidade pode ser prorrogado pelo período de internação mediante declaração hospitalar (Portaria MPS 175/2011);
d) o INSS tem prazo de 30 (trinta) dias para decidir sobre este requerimento (Art. 41-A da Lei 8.213/1991); e
e) o salário-maternidade pago pelo INSS é isento de Imposto de Renda, nos termos do Tema 72 da repercussão geral do STF (RE 576.967).
Documentos que acompanham este requerimento: (1) Certidão de Nascimento ou Declaração de Nascido Vivo (DNV) / sentença de adoção / atestado médico com DPP; (2) CTPS / comprovante de contribuições ao INSS; (3) documento de identidade com foto; (4) comprovante de residência.
[Cidade Requerimento], [Data Requerimento].
SEGURADA: [Segurada Nome]
Assinatura: _________________________
Segurada
________________
Signature
O que é Requerimento de Salário-Maternidade Brasil
O Requerimento de Salário-Maternidade no Brasil é o documento formal pelo qual a segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) solicita o pagamento do benefício previdenciário salário-maternidade, previsto nos Arts. 71 a 73 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social — LBPS), e regulamentado pelos Arts. 93 a 103 do Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999 (Regulamento da Previdência Social — RPS).
O salário-maternidade é benefício previdenciário pago pelo INSS (ou, no caso de empregadas CLT, pago diretamente pelo empregador que depois se ressarce via compensação na guia de recolhimento do INSS — GPS) durante o afastamento do trabalho por motivo de parto, adoção ou guarda judicial para fins de adoção. A Lei 8.213/1991 garante o benefício às seguradas empregadas (Art. 71), às trabalhadoras avulsas (Art. 71), às empregadas domésticas (Art. 73, IV), às contribuintes individuais (Art. 71-B), às trabalhadoras rurais (Art. 39, parágrafo único), às seguradas especiais (produtoras rurais em regime de economia familiar — Art. 39, parágrafo único, c/c Art. 11, VII), e às facultativas (Art. 71-B).
A Emenda Constitucional 20/1998 elevou o salário-maternidade à condição de direito constitucional, garantido pelo Art. 7º, XVIII, da Constituição Federal de 5 de outubro de 1988 (CF/88) — licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de cento e vinte dias. A Lei 11.770/2008 (Programa Empresa Cidadã) permite que empregadores que aderem ao programa ampliem a licença-maternidade para 180 dias, com dedução do IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica) correspondente ao período adicional de 60 dias.
A Lei 10.421/2002 estendeu o salário-maternidade às mães adotivas e às mães que obtiveram guarda judicial para fins de adoção, independentemente da idade da criança adotada — até a Lei 12.873/2013 havia distinção por faixa etária, que foi eliminada para garantir igualdade entre filhos biológicos e adotivos, nos termos do Art. 227, §6º, da CF/88. A Lei 13.509/2017 ampliou a proteção, reconhecendo expressamente o direito ao salário-maternidade nas adoções e reafirmando a duração de 120 dias independentemente da idade da criança.
A partir da Lei 12.873/2013, o salário-maternidade passou a ser garantido também ao segurado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção — o que na prática permite que casais homoafetivos ou famílias monoparentais masculinas acessem o benefício. A regulamentação pelo Decreto 8.145/2013 estabeleceu os procedimentos para o requerimento do salário-maternidade pelo segurado homem adotante.
Quando você precisa de Requerimento de Salário-Maternidade Brasil
O Requerimento de Salário-Maternidade no Brasil é necessário em diversas situações previstas pela Lei 8.213/1991 e pelo Decreto 3.048/1999.
O requerimento é necessário no parto (Art. 71 da Lei 8.213/1991): a segurada deve protocolar o pedido preferencialmente antes do parto (até 28 dias antes da data provável do parto, conforme Art. 93, §§ 1º e 2º do Decreto 3.048/1999) ou em até 5 anos após o parto, dado que o prazo prescricional é de 5 anos (Art. 103 da Lei 8.213/1991). Para empregadas CLT, o empregador paga e depois desconta do INSS — a empregada apenas apresenta a declaração de nascimento ao RH. Para autônomas, MEI e domésticas sem registro em eSocial, o requerimento é protocolado diretamente no INSS pelo portal Meu INSS ou agência.
Na adoção ou guarda judicial para fins de adoção (Art. 71-A da Lei 8.213/1991, com redação da Lei 12.873/2013): o requerimento é protocolado após a obtenção do termo de guarda judicial ou sentença de adoção, independentemente da idade da criança adotada. O prazo de 120 dias (ou 180 dias no Programa Empresa Cidadã) conta da data de entrega do menor ao adotante.
O requerimento é necessário para trabalhadoras rurais e seguradas especiais (Art. 39, parágrafo único, da LBPS): que não contribuem individualmente mas comprovam exercício de atividade rural por período equivalente ao da carência exigida. Para essas seguradas, o requerimento deve ser acompanhado de documentação específica comprovando o exercício da atividade rural (contrato de parceria rural, declaração do sindicato de trabalhadores rurais, notas de venda de produção, Declaração de Aptidão ao PRONAF — DAP ou CAF — Cadastro Único para acesso ao PRONAF).
O requerimento de reconsideração ou revisão do salário-maternidade é necessário quando o INSS indeferiu ou pagou valor menor que o devido: por exemplo, quando a contribuição individual ou MEI foi computada incorretamente, quando o período de carência foi equivocadamente calculado, ou quando os salários de contribuição utilizados para o cálculo do benefício estão desatualizados no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais). Para MEI (Microempreendedor Individual), o salário-maternidade é limitado ao salário mínimo, mas a MEI que contribui com alíquota adicional de 5% (alíquota de empregado — 11% sobre salário mínimo, em vez dos 5% da alíquota MEI) tem direito a benefícios com base no salário de contribuição declarado.
O que incluir no seu Requerimento de Salário-Maternidade Brasil
O Requerimento de Salário-Maternidade válido no Brasil deve conter os elementos necessários para processamento pelo INSS ou pelo empregador, conforme os Arts. 71 a 73 da Lei 8.213/1991.
Identificação da Segurada: Nome completo, data de nascimento, CPF, RG, NIS/PIS/PASEP, endereço completo com CEP, telefone e e-mail. Para empregadas CLT, indicar a razão social do empregador e o CNPJ. Para contribuintes individuais e MEI, indicar o CNPJ da empresa MEI e a data de início das contribuições.
Motivo do Requerimento: Identificar claramente se o salário-maternidade é solicitado por: (a) parto — indicar data do parto ou data provável do parto (DPP) conforme atestado médico; (b) adoção — indicar data do termo de guarda judicial ou sentença de adoção; (c) aborto não criminoso — indicar data e apresentar declaração médica (neste caso, o benefício dura apenas 2 semanas — Art. 93, § 5º do Decreto 3.048/1999). Para partos prematuros, o prazo de 120 dias é ampliado pelo período de internação hospitalar da criança, nos termos da Portaria MPS 175/2011.
Documentação Comprobatória: Certidão de Nascimento da criança ou Certidão de Nascimento Viva (DNV — Declaração de Nascido Vivo, emitida pelo hospital) para parto; sentença de adoção ou termo de guarda judicial para adoção; declaração médica (atestado de parto ou declaração do médico obstetra com a DPP) para início do benefício antes do parto. Para trabalhadoras rurais: documentos que comprovem exercício de atividade rural pelo período equivalente à carência.
Dados Bancários: Conta corrente ou poupança para crédito do salário-maternidade. O INSS credita o benefício na conta informada no Meu INSS ou agência. Para empregadas CLT, o salário-maternidade é pago diretamente pelo empregador com a mesma periodicidade do salário normal, sendo vedado o pagamento em parcela única (Art. 72, §1º da Lei 8.213/1991).
Carência e Histórico Contributivo: Para contribuintes individuais e facultativas, a carência é de 10 meses de contribuição (Art. 25, III, da Lei 8.213/1991). Para empregadas CLT, avulsas e domésticas, não há carência — o benefício é imediato a partir da filiação ao INSS. Para seguradas especiais (trabalhadoras rurais em regime de economia familiar), a carência é de 10 meses de exercício da atividade rural, podendo ser comprovada documentalmente sem pagamento de contribuições individuais. A forms-legal.com disponibiliza este modelo como ponto de partida para a organização das informações antes do protocolo pelo portal Meu INSS, agência do INSS, ou RH do empregador.
Período do Benefício: Indicar o período de afastamento (início e término previsto). Para empregadas CLT, o afastamento de 120 dias inicia-se 28 dias antes da data prevista do parto (conforme atestado médico) ou na data do parto — o que ocorrer primeiro. Para adotantes, o benefício começa na data de entrega da criança. Em caso de internação hospitalar da mãe ou do recém-nascido por período superior a 14 dias, o salário-maternidade é prorrogado pelo mesmo período de internação, mediante apresentação de declaração hospitalar (Portaria MPS 175/2011).
Como preencher seu Requerimento de Salário-Maternidade Brasil
Para preencher corretamente o Requerimento de Salário-Maternidade no Brasil, siga as orientações da Lei 8.213/1991, do Decreto 3.048/1999 e da forms-legal.com.
Identificação da Requerente: Preencha o nome completo exatamente como consta na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou no documento de identidade. Informe o CPF (obrigatório), a data de nascimento e o NIS/PIS (para empregadas CLT — consta na CTPS e no holerite) ou o CNPJ da empresa MEI (para microempreendedoras individuais). O NIS pode ser consultado no site da Caixa Econômica Federal ou no aplicativo FGTS.
Categoria da Segurada: Marque a categoria correta, pois o processamento e o cálculo do benefício diferem: (a) Empregada CLT: o salário-maternidade é pago pelo empregador e descontado do INSS; (b) Empregada doméstica (eSocial): o benefício é pago diretamente pelo INSS; (c) Contribuinte individual / autônoma: solicitar pelo Meu INSS com histórico de contribuições; (d) MEI (Microempreendedora Individual): solicitar pelo Meu INSS — benefício limitado ao salário mínimo na alíquota padrão MEI (5%); (e) Segurada especial (trabalhadora rural): comprovação de atividade rural pelo período equivalente à carência.
Data do Parto ou Evento Gerador: Para parto, informe a data real do parto (dd/mm/aaaa) conforme consta na Certidão de Nascimento ou DNV (Declaração de Nascido Vivo). Se o requerimento é feito antes do parto, informe a Data Provável do Parto (DPP) conforme atestado do médico obstetra ou parteira. Para adoção, informe a data do termo de guarda ou sentença judicial.
Cálculo do Valor do Benefício: O valor do salário-maternidade varia conforme a categoria: empregada CLT recebe o mesmo valor do salário contratual (sem limite de teto do INSS — Art. 72, caput, da Lei 8.213/1991, com redação da Lei 9.876/1999); contribuinte individual e facultativa recebem 1/12 da soma dos 12 últimos salários de contribuição (Art. 73, III); segurada especial recebe um salário mínimo; MEI padrão recebe um salário mínimo. Para empregadas CLT em empresas aderentes ao Programa Empresa Cidadã, o período adicional de 60 dias (totalizando 180 dias) é pago com base no salário normal.
Protocolo do Requerimento: Para empregadas CLT, entregar ao RH do empregador a Certidão de Nascimento ou DNV — o empregador processa o afastamento e paga o salário-maternidade, compensando depois no INSS. Para demais categorias: acessar o portal meu.inss.gov.br ou o aplicativo Meu INSS (disponível para Android e iOS), selecionar 'Salário-Maternidade' na lista de serviços, preencher o formulário digital e anexar os documentos digitalizados. O INSS tem prazo de 30 dias para decidir sobre o pedido (Art. 41-A da Lei 8.213/1991).
Requisitos legais para Requerimento de Salário-Maternidade Brasil
O Salário-Maternidade no Brasil está sujeito a requisitos específicos estabelecidos pela Lei 8.213/1991, pelo Decreto 3.048/1999 e por normas complementares do INSS.
Carência por Categoria: Empregadas CLT, avulsas e domésticas com eSocial: sem carência (benefício imediato). Contribuintes individuais, autônomas e facultativas: 10 meses de contribuição ao INSS imediatamente anteriores ao requerimento (Art. 25, III, da Lei 8.213/1991). Seguradas especiais (trabalhadoras rurais em regime de economia familiar): 10 meses de exercício da atividade rural (comprovação documental, sem necessidade de pagamento de contribuições individuais — Art. 39, parágrafo único, da Lei 8.213/1991). MEI: 10 meses de contribuição mensal (guia DASN ou DAS — Documento de Arrecadação do Simples Nacional).
Qualidade de Segurada: A segurada deve estar em dia com as contribuições ao INSS na data do parto ou adoção, ou dentro do período de graça (Art. 15 da Lei 8.213/1991): 12 meses após o último recolhimento para contribuintes individuais; prazo indeterminado para empregadas com vínculo ativo na CTPS. Após o período de graça, a segurada perde a qualidade de segurada e não tem direito ao salário-maternidade — exceto se comprovar 120 meses de contribuição, quando o período de graça é de 36 meses (Art. 15, §1º da Lei 8.213/1991).
Estabilidade da Gestante: A empregada gestante tem garantia de emprego desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto (Art. 10, II, b, do ADCT — Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), conforme Súmula 244 do TST (Tribunal Superior do Trabalho), que reconhece a garantia mesmo em caso de contrato por tempo determinado, salvo culpa gravíssima da empregada. A dispensa sem justa causa da gestante sem pagamento da indenização correspondente é prática ilegal e sujeita o empregador a condenação nas Varas do Trabalho da Justiça do Trabalho.
Proibição de Acumulação: O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença — Art. 102, §2º do Decreto 3.048/1999). Se a segurada estiver em gozo de auxílio-doença na data do parto, o auxílio-doença é automaticamente substituído pelo salário-maternidade. O salário-maternidade pode ser acumulado com o Programa Empresa Cidadã (60 dias adicionais), mas o período extra é pago pelo empregador sem ônus ao INSS.
Salário-Maternidade do Segurado Homem Adotante: Desde a Lei 12.873/2013 e o Decreto 8.145/2013, o segurado homem que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção tem direito ao salário-maternidade pelo prazo de 120 dias (mesmo prazo da mulher) — exceto quando a cônjuge ou companheira também for segurada e requerer o benefício, caso em que apenas um dos cônjuges/companheiros pode receber.
Erros comuns a evitar no seu Requerimento de Salário-Maternidade Brasil
Na elaboração e instrução do Requerimento de Salário-Maternidade no Brasil, erros frequentes geram indeferimento ou pagamento de valor incorreto, prejudicando as seguradas em momento crítico.
Não verificar a qualidade de segurada antes do parto: Contribuintes individuais e autônomas que pararam de contribuir ao INSS há mais de 12 meses (período de graça — Art. 15 da Lei 8.213/1991) e tiveram filho nesse período não têm direito ao salário-maternidade. O erro clássico é presumir que o histórico contributivo passado garante o benefício independentemente do período de inatividade. Verifique sua situação no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) pelo Meu INSS antes do parto — e, se necessário, regularize as contribuições em atraso.
MEI não verificar os meses de contribuição: A MEI deve ter pelo menos 10 meses de pagamento do DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional — que inclui a contribuição previdenciária de 5% sobre o salário mínimo) ininterruptos antes do parto. DAS em atraso que não foram pagos não contam para a carência mesmo que sejam pagos depois. Fique atenta ao pagamento mensal do DAS — qualquer mês em aberto pode comprometer o benefício.
Confundir responsável pelo pagamento conforme a categoria: Empregadas CLT recebem o salário-maternidade do empregador (que compensa no INSS). Autônomas, MEI e domésticas sem eSocial recebem diretamente do INSS. O erro ocorre quando a empregada CLT protocola pedido no INSS (desnecessário) ou quando a autônoma aguarda o empregador pagar (impossível — ela não tem vínculo de emprego). Entenda sua categoria e o canal correto de solicitação.
Não solicitar a prorrogação por internação hospitalar: Quando a mãe ou o recém-nascido ficam internados por período superior a 14 dias após o parto, o salário-maternidade é prorrogado pelo período de internação (Portaria MPS 175/2011). Muitas seguradas desconhecem esse direito e perdem a prorrogação por não apresentar a declaração hospitalar ao INSS. Se houve internação prolongada, solicite imediatamente a declaração do hospital e protocole no INSS dentro do prazo.
Não comunicar o retorno antecipado ao trabalho: Se a segurada retornar ao trabalho antes do término dos 120 dias (por escolha própria ou por necessidade), o salário-maternidade cessa automaticamente a partir da data de retorno — e o empregador que continuar pagando salário e o INSS que continuar pagando o benefício estarão em situação irregular. A lei não admite acumulação de salário-maternidade com salário de emprego durante o mesmo período. Comunique formalmente ao INSS e ao empregador qualquer retorno antecipado.
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Forms Legal. (2026). Requerimento de Salário-Maternidade Brasil (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/government/social-security/requerimento-salario-maternidade-brasil
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Sim, a Microempreendedora Individual (MEI) tem direito ao salário-maternidade, desde que cumpra a carência de 10 meses de contribuição ininterrupta ao INSS por meio do pagamento mensal do DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional — que inclui a contribuição previdenciária de 5% sobre o salário mínimo para MEI). O valor do salário-maternidade para MEI na alíquota padrão de 5% é de um salário mínimo mensal por 120 dias — em 2024, R$ 1.412,00 por mês durante 4 meses. A MEI que optar por contribuir com a alíquota adicional de 5% (totalizando a alíquota de 11% de empregado — contribuição sobre salário mínimo) pode ter acesso a benefícios com base em salário de contribuição maior. O requerimento de salário-maternidade da MEI é feito exclusivamente pelo portal Meu INSS (meu.inss.gov.br) ou pelo aplicativo Meu INSS — não pode ser feito pela empresa nem pelo contador. A MEI deve estar com o CNPJ ativo e os DAS em dia até a data do parto para ter direito ao benefício.
O prazo para requerer o salário-maternidade após o parto é de 5 anos contados da data do parto (Art. 103 da Lei 8.213/1991 — prazo prescricional dos benefícios previdenciários). Porém, o pagamento retroativo é limitado: mesmo que o requerimento seja feito anos depois do parto, o INSS paga apenas os 120 dias correspondentes ao período de afastamento — não haverá pagamento de valores adicionais por ter demorado a pedir. Portanto, há grande diferença prática entre pedir antes/logo após o parto (recebe os 120 dias completos a partir do início do afastamento) e pedir dois anos depois (recebe apenas os 120 dias retroativos, mas pode perder a oportunidade de beneficiar-se economicamente durante o período de afastamento). Para empregadas CLT, o prazo é ainda mais relevante: o empregador que pagou o salário durante o afastamento tem até 5 anos para compensar no INSS. Recomenda-se fortemente o requerimento imediato — preferencialmente até 28 dias antes do parto para contribuintes individuais, e na semana seguinte ao parto para empregadas CLT.
Sim, a mãe adotiva tem direito ao salário-maternidade pelo prazo de 120 dias (ou 180 dias no Programa Empresa Cidadã), independentemente da idade da criança adotada — desde a Lei 12.873/2013, que eliminou a diferenciação por faixa etária que antes estabelecia prazos menores para adoção de crianças mais velhas. O benefício aplica-se a: (a) adoção judicial — mediante apresentação da sentença de adoção transitada em julgado ou do termo de guarda para fins de adoção; (b) guarda judicial para fins de adoção — mesmo antes da sentença definitiva de adoção, o guardião judicial com fins adotivos tem direito ao salário-maternidade. O prazo de 120 dias conta da data de entrega da criança ao adotante, conforme consta no termo de guarda. O requerimento é feito pelo portal Meu INSS com apresentação dos documentos judiciais de adoção. Se tanto o cônjuge quanto a cônjuge forem segurados do INSS e um deles requerer o salário-maternidade, o outro não pode requerer simultaneamente — o benefício é concedido apenas a um dos adotantes.
A resposta envolve dois aspectos: a estabilidade da gestante e o direito ao salário-maternidade após a dispensa. A empregada gestante tem garantia de emprego (estabilidade provisória) desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, conforme o Art. 10, II, b, do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF/88) e a Súmula 244 do TST — mesmo que a própria empregada não soubesse da gravidez na data da dispensa. A demissão sem justa causa de gestante é nula, devendo o empregador reintegrar a empregada ou pagar indenização equivalente ao período de estabilidade (salários + FGTS + férias + 13º). Quanto ao salário-maternidade: se a empregada estava com contrato ativo e foi demitida ilegalmente durante a gravidez, continua sendo segurada do INSS pelo período de graça (Art. 15 da Lei 8.213/1991) e tem direito ao salário-maternidade, que será pago diretamente pelo INSS (não pelo ex-empregador). Se a dispensa foi válida (por justa causa, por exemplo), a segurada ainda mantém a qualidade de segurada pelo período de graça, mas o benefício é pago pelo INSS sem compensação pelo empregador. Em qualquer caso, recomenda-se ingressar na Justiça do Trabalho contra a dispensa ilegal e requerer simultaneamente o salário-maternidade ao INSS.
Não. O salário-maternidade pago pelo INSS (para contribuintes individuais, MEI, domésticas, avulsas e seguradas especiais) é isento de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 72 da repercussão geral (RE 576.967), julgado em 2020: o STF decidiu que a incidência de IR sobre o salário-maternidade pago pela Previdência Social é inconstitucional, por se tratar de benefício assistencial-previdenciário voltado à proteção da maternidade. Esta decisão tem efeito vinculante e erga omnes — todas as esferas da administração pública devem aplicá-la. Para empregadas CLT cujo salário-maternidade é pago diretamente pelo empregador (e depois compensado no INSS), o STF estendeu a mesma interpretação, reconhecendo que a parcela paga pelo empregador no período de afastamento também é isenta de IR — posição consolidada na Resolução CSJT 209/2019 para contratos de trabalho e na jurisprudência do STJ. Contribuintes que tiveram IR retido sobre salário-maternidade nos últimos 5 anos podem requerer a restituição via declaração de ajuste anual do IRPF ou ação judicial de repetição de indébito tributário.
O Programa Empresa Cidadã foi criado pela Lei 11.770/2008 e regulamentado pelo Decreto 7.052/2009, permitindo que empresas tributadas pelo Lucro Real ampliem a licença-maternidade de 120 para 180 dias (e a licença-paternidade de 5 para 20 dias úteis — Lei 13.257/2016). A adesão ao programa é voluntária e feita pela empresa junto à Receita Federal do Brasil (RFB) pelo portal e-CAC (Centro Virtual de Atendimento). Em contrapartida à prorrogação de 60 dias da licença, a empresa pode deduzir do IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica) a remuneração paga durante o período adicional (Art. 5º da Lei 11.770/2008) — o que na prática torna o programa sem custo adicional líquido para a empresa. A empregada recebe o salário integral durante os 180 dias (os primeiros 120 dias custeados pelo INSS via compensação e os 60 dias adicionais custeados pela empresa com dedução do IRPJ). Para aderir, a empresa deve: (1) requerimento eletrônico ao Receita Federal; (2) publicar em local visível na empresa o compromisso com o programa; (3) não dispensar a empregada que está em licença-maternidade ampliada. A licença de 180 dias também pode ser aplicada a mães adotivas e aos pais adotantes em empresas aderentes ao programa.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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