Recurso de Apelação — Brasil
RECURSO DE APELAÇÃO
Nos termos do Art. 1.009 do CPC — Lei 13.105/2015
AO EGRÉGIO [Tribunal Competente]
Processo n°: [Número do Processo CNJ]
Juízo de Origem: [Juízo de Origem]
1. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E TEMPESTIVIDADE
Apelante: [Apelante]
Advogado do Apelante: [Advogado do Apelante]
Apelado: [Apelado]
Tipo de Ação: [Tipo de Ação]
Sentença proferida em: [Data da Sentença]
Intimação do Advogado em: [Data da Intimação]
Prazo de 15 dias úteis: data da interposição: [Data] (dentro do prazo legal — CPC, Art. 1.003, §5°)
Preparo / Gratuidade: [Gratuidade]
2. DA SENTENÇA IMPUGNADA
[Resultado da Sentença]
3. DAS RAZÕES DO RECURSO
3.1 DOS FUNDAMENTOS DE FATO
[Fundamentos de Fato]
3.2 DOS FUNDAMENTOS DE DIREITO
[Fundamentos de Direito]
4. DO EFEITO SUSPENSIVO
[Efeito Suspensivo]
5. DO PEDIDO
Ante o exposto, o(a) apelante [Apelante], pelos fundamentos de fato e de direito expostos neste recurso, requer:
[Pedido Recursal]
Requer-se, ainda, intimação do(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 dias úteis (CPC, Art. 1.010, §1°), após o que os autos devem ser remetidos ao [Tribunal Competente] para julgamento.
Nestes termos, pede deferimento.
[Cidade/Estado], [Data].
Advogado(a) do Apelante: [Advogado do Apelante]
Assinatura: _________________________
Advogado(a) do Apelante
________________
Signature
O que é Recurso de Apelação — Brasil
O Recurso de Apelação é a peça ou requerimento apresentado no Brasil com base na CPC Art. 1.009.
Sentença, para fins do CPC/2015, é o pronunciamento judicial por meio do qual o juiz, com fundamento nos Arts. 485 e 487 do CPC, encerra a fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução (Art. 203, § 1°, CPC). O Art. 485 prevê as hipóteses de sentença sem resolução de mérito (sentença terminativa) — indeferimento da petição inicial, abandono de causa, carência da ação, prescrição ou decadência, litispendência, coisa julgada, perempção. O Art. 487 prevê as hipóteses de sentença com resolução de mérito (sentença definitiva) — acolhimento ou rejeição do pedido, reconhecimento da prescrição ou decadência com fundamento no mérito, homologação de reconhecimento da procedência do pedido, transação ou renúncia. Em ambas as modalidades de sentença, o recurso cabível é a apelação.
O prazo para interposição da apelação é de 15 dias úteis a contar da intimação da sentença, nos termos do Art. 1.003, § 5°, do CPC/2015 (que introduziu a contagem em dias úteis para todos os recursos, em contraposição ao CPC/1973 que contava em dias corridos). A apelação é interposta perante o próprio juízo de primeiro grau que proferiu a sentença (juízo a quo — Art. 1.010, caput, CPC), e o apelado é intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (Art. 1.010, § 1°, CPC). Após a apresentação das contrarrazões ou o decurso do prazo, o juízo de primeiro grau não realiza juízo de admissibilidade (exceção ao CPC/1973) — os autos são remetidos ao tribunal ad quem para que este realize o controle de admissibilidade e o julgamento. O julgamento da apelação pelo tribunal é realizado em câmara, turma ou grupo de câmaras especializadas conforme o RITJ ou RITRF aplicável.
No âmbito trabalhista, o recurso equivalente é o Recurso Ordinário (RO), previsto no Art. 895 da CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) e regulamentado pela Instrução Normativa TST 39/2016, que interpõe a impugnação de sentenças dos Juízes do Trabalho (Varas do Trabalho) perante os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), com prazo de 8 dias (em dias corridos, conforme a CLT — o CPC/2015 se aplica subsidiariamente ao processo do trabalho apenas quando compatível, conforme o Art. 15 do CPC). No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/1995), o recurso contra a sentença do juiz singular é o Recurso Inominado (Art. 41 da Lei 9.099/1995), julgado pelas Turmas Recursais, com prazo de 10 dias. O modelo aqui disponibilizado se aplica primariamente ao processo civil comum (CPC/2015) em face do juízo de primeiro grau cível, e com adaptações ao processo civil federal perante os TRFs.
Efeitos da Apelação: Por regra geral, a apelação tem efeito suspensivo (Art. 1.012, caput, do CPC/2015), impedindo a produção imediata dos efeitos da sentença enquanto o recurso está pendente de julgamento. No entanto, o Art. 1.012, § 1°, do CPC/2015 prevê hipóteses em que a apelação não tem efeito suspensivo automático — confirmação de tutela provisória, decisão de mérito que julga procedente pedido que implique demolição ou desfazimento de obra, julgamento de improcedência de embargos do executado, confirmação de sentença de divórcio, separação e dissolução de união estável, entre outras hipóteses previstas em lei. Nessas hipóteses, a parte pode requerer ao tribunal, em caráter incidental, a atribuição de efeito suspensivo à apelação, demonstrando o preenchimento dos requisitos do Art. 1.012, § 4°, do CPC/2015 (probabilidade de provimento do recurso + risco de dano grave ou de difícil reparação).
Quando você precisa de Recurso de Apelação — Brasil
O Recurso de Apelação no Brasil é o meio adequado de impugnação em diversas situações que envolvem a discordância com sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, em todas as áreas do processo civil, familiar, empresarial e federal.
A primeira situação que justifica a interposição da apelação é a sucumbência total ou parcial em ação de indenização por danos materiais e morais. O réu condenado ao pagamento de indenização pode impugnar a sentença por apelação, arguindo a ausência do dever de indenizar, a inexistência de nexo causal, a contribuição da vítima (Art. 945 do Código Civil — CC/2002) ou o valor excessivo da indenização por danos morais que não observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade consolidados na jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1.742.285). O autor que obteve indenização por valor inferior ao pedido também pode apelar para majorar o quantum indenizatório.
A segunda situação é a impugnação de sentença em ação de cobrança, execução de contrato e inadimplência. A parte que perdeu ação de cobrança de aluguel, prestação de serviços, contrato de empréstimo, honorários profissionais ou qualquer obrigação de dar ou fazer pode interpor apelação arguindo a nulidade do contrato (Arts. 166 e 167 do CC/2002), a prescrição do crédito (Arts. 205 e 206 do CC/2002), a impossibilidade superveniente da obrigação (Art. 248 do CC/2002), o pagamento já realizado (recibo quitado), ou a onerosidade excessiva superveniente (Art. 317 do CC/2002 e Teoria da Imprevisão — Cláusula Rebus Sic Stantibus).
A terceira hipótese é a apelação em ações de família. O cônjuge insatisfeito com a sentença de divórcio, guarda de filhos, alimentos, partilha de bens ou reconhecimento de união estável pode impugnar a sentença por apelação, arguindo a incorreção dos critérios de partilha de bens do regime de casamento, a fixação inadequada dos alimentos (acima ou abaixo da capacidade do alimentante e da necessidade do alimentado — Art. 1.694 do CC/2002), a definição imprópria da guarda compartilhada ou unilateral (Lei 13.058/2014) ou o não reconhecimento de período de convivência para fins de partilha de bens na união estável (STJ — Tema 529).
A quarta situação é a apelação em ações possessórias e reais. O proprietário ou possuidor que perdeu ação de reintegração de posse (Art. 560 do CPC), de manutenção de posse, de imissão na posse, de usucapião, de ação reivindicatória (Art. 1.228 do CC/2002) ou de nulidade de escritura pública pode interpor apelação arguindo a ausência dos pressupostos da ação, a comprovação insuficiente do esbulho ou turbação, ou a nulidade da sentença por cerceamento de defesa (Art. 370 do CPC/2015).
A quinta hipótese é a apelação em ações tributárias, fazendárias e administrativas. O contribuinte que perdeu ação anulatória de débito fiscal, mandado de segurança para suspensão de exigibilidade de crédito tributário, ação de repetição de indébito ou embargo à execução fiscal pode interpor apelação arguindo violação ao CTN, à LC 101/2000 ou à legislação tributária federal, estadual ou municipal aplicável. Da mesma forma, o ente público condenado em ação tributária pode apelar contra sentenças favoráveis ao contribuinte.
A sexta situação é a apelação em ações de Direito Empresarial e societário. Sócios e acionistas que perderam ações de dissolução de sociedade, de exclusão de sócio, de apuração de haveres (Art. 1.031 do CC/2002 ou Lei 6.404/1976), de destituição de administrador, de recuperação judicial ou de falência (Lei 11.101/2005) podem impugnar a sentença por apelação, arguindo violação ao Código Civil, à Lei das S.A. (Lei 6.404/1976), ao Código Comercial ou à Lei 11.101/2005.
O que incluir no seu Recurso de Apelação — Brasil
Um Recurso de Apelação corretamente elaborado no Brasil deve conter os seguintes elementos essenciais para ser admitido pelo tribunal ad quem e receber julgamento de mérito favorável.
Endereçamento ao Tribunal Competente: Identificação precisa do tribunal para o qual o recurso é dirigido — Tribunal de Justiça do Estado (TJ) para ações cíveis de competência estadual, ou Tribunal Regional Federal (TRF) para ações de competência federal. O endereçamento deve indicar a Câmara ou Turma especializada competente conforme o Regimento Interno do Tribunal (RITJ ou RITRF) e a matéria da causa (Direito Privado, Família e Sucessões, Fazenda Pública, Direito Empresarial etc.). No tribunal de destino, a câmara competente é determinada por distribuição aleatória pelo sistema automatizado do TJ ou TRF.
Qualificação Completa das Partes: Nome completo do apelante (recorrente), CPF ou CNPJ, qualificação completa, advogado responsável com número da OAB e endereço de correspondência. Identificação do apelado (recorrido) com nome, CPF/CNPJ e advogado. No processo civil eletrônico (PJe — Processo Judicial Eletrônico, e-SAJ, Projudi etc.), os dados são registrados automaticamente pelo sistema — a petição de apelação deve ser inserida no processo eletrônico com certificado digital do advogado (token ICP-Brasil ou certificado A1/A3).
Identificação do Processo: Número do processo no formato único CNJ (NNNNNNN-DD.AAAA.J.TT.OOOO), nome das partes, juízo de origem (vara, comarca, estado), e data de prolação e intimação da sentença impugnada. O número CNJ identifica univocamente o processo em todos os tribunais brasileiros e é obrigatório em todas as peças processuais, conforme a Resolução CNJ 65/2008.
Tempestividade e Preparo: Indicação da data de intimação da sentença, cálculo do prazo de 15 dias úteis (Art. 1.003, § 5°, CPC/2015), e data de interposição do recurso para demonstrar a tempestividade. O preparo (custas de recurso) deve ser recolhido no ato de interposição do recurso (Art. 1.007, caput, CPC/2015) — o não recolhimento ou recolhimento insuficiente resulta em deserção do recurso (Art. 1.007, § 2°, CPC/2015), ressalvada a intimação prévia para complementação do preparo prevista no Art. 1.007, § 4°. Beneficiários da gratuidade de justiça (Art. 99 e ss. do CPC/2015) estão dispensados do preparo.
Razões Recursais Fundamentadas: As razões de apelação devem impugnar especificamente os fundamentos da sentença que o apelante pretende reformar, sob pena de não conhecimento do recurso por ausência de ataque específico à sentença (Súmula 285 do STF: 'Não se conhece do recurso extraordinário fundado em divergência jurisprudencial, quando a orientação do Plenário do Supremo Tribunal Federal já se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida' — princípio extensível ao nível ordinário da apelação no que tange ao ataque específico). As razões devem identificar: (a) os fundamentos de fato que a sentença teria equivocado; (b) os fundamentos de direito violados (dispositivos legais, súmulas, jurisprudência do STJ e do STF); e (c) o pedido de reforma ou anulação da sentença com os fundamentos correspondentes.
Pedido de Efeito Suspensivo (quando aplicável): Nos casos em que a apelação não tem efeito suspensivo automático (Art. 1.012, § 1°, CPC/2015), o apelante deve requerer ao tribunal, em pedido incidental, a concessão do efeito suspensivo, demonstrando a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação caso a sentença produza imediatamente seus efeitos (Art. 1.012, § 3°, CPC/2015).
Pedido de Gratuidade de Justiça (quando aplicável): Se o apelante não gozava de gratuidade em primeiro grau ou se a gratuidade foi revogada, e se preenche os requisitos legais (insuficiência de recursos para pagar as custas e honorários sem prejudicar o sustento próprio e da família — Art. 99, § 3°, CPC/2015), deve requerer a gratuidade de justiça na petição de apelação. O formulário de declaração de hipossuficiência está disponível no forms-legal.com e complementa a petição de apelação nesses casos.
Requerimentos Específicos: O apelante pode requerer na petição de apelação: a realização de sustentação oral perante o colegiado do tribunal (Art. 937 do CPC/2015), o julgamento antecipado pelo relator monocrático quando a jurisprudência do tribunal for favorável (Art. 932, IV e V, CPC/2015), ou a inclusão em julgamento por sessão presencial em vez de virtual (para tribunais que adotam o julgamento virtual — plenário virtual ou câmara virtual). Esses requerimentos devem ser feitos expressamente na petição de apelação ou em petição autônoma protocolada antes do início do julgamento.
Como preencher seu Recurso de Apelação — Brasil
O preenchimento do Recurso de Apelação no Brasil requer atenção aos requisitos formais do CPC/2015 e à construção de razões recursais consistentes e específicas para maximizar as chances de provimento pelo tribunal ad quem.
Passo 1 — Verificação da Tempestividade: Antes de qualquer outro passo, calcule o prazo de 15 dias úteis contados da data de intimação pessoal do advogado (via PJe, DJe ou publicação no Diário da Justiça Eletrônico). Use o calendário de feriados nacionais, estaduais e locais para excluir os dias não úteis. O CPC/2015 adotou a contagem em dias úteis para os prazos recursais (Art. 219 do CPC/2015), diferentemente do CPC/1973 que contava em dias corridos. Recorra de uma sentença fora do prazo resulta em preclusão temporal e extinção do direito de recorrer (Art. 223, CPC/2015), tornando a sentença irrecorrível e a coisa julgada definitiva.
Passo 2 — Análise Detalhada da Sentença: Leia a sentença integralmente e identifique: (a) o relatório com a síntese da lide; (b) a fundamentação com as razões de fato e direito que embasaram a decisão; (c) o dispositivo com o acolhimento ou rejeição do pedido. Anote especificamente quais fundamentos do juízo a quo são incorretos em sua visão — cada fundamento da sentença que se pretende atacar deve ser especificamente rebatido nas razões da apelação, sob pena de não conhecimento do recurso por falta de ataque específico.
Passo 3 — Identificação dos Fundamentos Recursais: Liste os fundamentos de fato (erro na apreciação das provas — testemunhal, pericial, documental) e de direito (dispositivos legais violados, súmulas do STF e do STJ não observadas, precedentes vinculantes dos Arts. 926 e 927 do CPC/2015 ignorados, teses jurídicas corretamente aplicadas ou não consideradas) que embasam o recurso. As razões recursais devem ser claras, específicas e fundamentadas — frases genéricas como 'a sentença foi injusta' ou 'o juiz errou nos fatos' não são suficientes e levam ao não conhecimento do recurso.
Passo 4 — Elaboração das Razões: Redija as razões da apelação em formato técnico jurídico: (a) Síntese dos fatos e do julgamento de primeiro grau; (b) Irregularidades formais da sentença (nulidade processual, cerceamento de defesa, falta de fundamentação — Art. 489, § 1°, CPC/2015); (c) Erro na apreciação das provas (identificando quais provas foram mal valoradas e por que a conclusão deveria ser diferente); (d) Erro na aplicação do direito (identificando qual norma foi violada e como deveria ter sido aplicada); (e) Pedido de reforma da sentença com o resultado pretendido (procedência total ou parcial do pedido original, ou improcedência das alegações do autor).
Passo 5 — Cálculo e Recolhimento do Preparo: Consulte a tabela de custas do tribunal competente (TJSP, TJRJ, TJMG, TRF1, TRF3 etc.) disponível no portal do tribunal e calcule o valor do preparo da apelação com base no valor da causa ou do proveito econômico almejado. Recolha o preparo e a taxa de porte de remessa e retorno dos autos (DARE, GRU ou GNRE conforme o tribunal) no mesmo dia da interposição da apelação ou até dois dias úteis depois, conforme as regras do tribunal. Guarde o comprovante de pagamento para juntada aos autos.
Passo 6 — Petição no Sistema Eletrônico: A maioria dos tribunais brasileiros opera pelo sistema PJe (Processo Judicial Eletrônico) do CNJ, pelo e-SAJ da Softplan, pelo Projudi ou por sistemas próprios. Acesse o portal do tribunal com o certificado digital do advogado (token ICP-Brasil A3 ou certificado digital A1), localize o processo pelo número CNJ, selecione a opção de petição recursal, insira a petição de apelação em formato PDF assinado digitalmente, o comprovante de preparo e eventuais documentos novos admitidos pelo Art. 1.014 do CPC/2015.
Passo 7 — Documentos Novos (Art. 1.014 CPC/2015): O Art. 1.014 do CPC/2015 permite a juntada de documentos novos na apelação quando destinados a provar fatos ocorridos depois dos articulados nas instâncias inferiores, ou para contrapor fatos ou documentos apresentados no julgamento de primeiro grau. Identifique se há documentos novos relevantes que possam fortalecer as razões da apelação e junte-os com a petição, com indicação expressa dos fatos que provam.
Passo 8 — Acompanhamento no Tribunal: Após a distribuição da apelação no tribunal e designação do relator, acompanhe o processo pelo portal eletrônico do tribunal para verificar: a data de inclusão em pauta de julgamento, a publicação do acórdão, o prazo para embargos de declaração caso a decisão tenha omissão, contradição ou obscuridade (Art. 1.022 do CPC/2015 — 5 dias úteis), e a certidão de trânsito em julgado após o esgotamento de todos os recursos.
Requisitos legais para Recurso de Apelação — Brasil
O Recurso de Apelação está sujeito a requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos previstos no Código de Processo Civil de 2015 que devem ser rigorosamente observados pelo advogado para evitar o não conhecimento do recurso.
Requisitos Intrínsecos de Admissibilidade: (a) Cabimento — a apelação é cabível contra sentença (Art. 1.009, CPC/2015) — não contra decisões interlocutórias (que atacam pelo agravo de instrumento — Art. 1.015) nem contra acórdãos de tribunal (que atacam pelo recurso especial — Art. 1.029 ou recurso extraordinário — Art. 1.022); (b) Legitimidade — tem legitimidade para apelar as partes, o terceiro prejudicado (Art. 996, CPC/2015) e o MP como fiscal da ordem jurídica (Art. 178, CPC/2015); (c) Interesse recursal — o apelante deve demonstrar interesse em recorrer, consistente na sucumbência total ou parcial (Art. 996, parágrafo único, CPC/2015) — quem obteve tudo o que pediu não tem interesse em apelar; (d) Inexistência de fato impeditivo — desistência do recurso, renúncia ao direito de recorrer, aquiescência à sentença.
Requisitos Extrínsecos de Admissibilidade: (a) Tempestividade — 15 dias úteis contados da intimação pessoal (Art. 1.003, § 5°, CPC/2015); (b) Preparo — recolhimento das custas no ato de interposição (Art. 1.007, caput, CPC/2015), sob pena de deserção (Art. 1.007, § 2°); (c) Regularidade formal — subscrição por advogado habilitado com certificado digital (Resolução CNJ 185/2013 — PJe), endereçamento ao tribunal competente, indicação do processo, das partes e da sentença impugnada.
Efeito Suspensivo da Apelação: A apelação tem efeito suspensivo como regra (Art. 1.012, CPC/2015), suspendendo a eficácia da sentença até o julgamento pelo tribunal ad quem. Exceções ao efeito suspensivo automático: confirmação de tutela provisória, decisão de mérito que julga procedente pedido que implique demolição ou desfazimento de obra ou construção, julgamento de improcedência de embargos do executado (Art. 1.012, § 1°, CPC/2015). Nessas exceções, o apelante pode requerer ao relator do tribunal a concessão do efeito suspensivo mediante demonstração dos requisitos do Art. 1.012, § 3°.
Prazo para Contrarrazões: O apelado tem 15 dias úteis para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação (Art. 1.010, § 1°, CPC/2015). O apelante não pode inovar nas razões recursais após a interposição — novos fundamentos apresentados na réplica às contrarrazões são inadmissíveis. As contrarrazões devem refutar os fundamentos da apelação ponto a ponto e pugnar pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença.
Julgamento pelo Tribunal Ad Quem: O relator pode julgat monocraticamente a apelação quando: o recurso for manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou precedente vinculante (Art. 932, III e IV, CPC/2015). O colegiado (câmara, turma ou grupo especializado) é competente para o julgamento quando o relator não julgar monocraticamente — o julgamento do colegiado segue as regras do RITJ ou RITRF aplicável e pode ser realizado em sessão presencial ou em ambiente virtual conforme as regras de cada tribunal.
Erros comuns a evitar no seu Recurso de Apelação — Brasil
Evitar erros na elaboração do Recurso de Apelação no Brasil é determinante para garantir o conhecimento e o provimento do recurso pelo tribunal, pois erros formais levam ao não conhecimento e erros de conteúdo levam ao desprovimento.
Erro 1 — Interpor fora do prazo de 15 dias úteis: A intempestividade é a causa mais comum de não conhecimento de apelações no Brasil. O prazo de 15 dias úteis começa a correr da intimação pessoal do advogado — não da data da sentença nem da data de publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) quando o processo tramita em segredo de justiça. Calcule o prazo com cautela, verificando os feriados nacionais (Lei 9.093/1995), estaduais e municipais que suspendem o prazo. A Resolução CNJ 65/2008 uniformizou o número CNJ dos processos, mas não uniformizou os calendários de feriados dos TJs estaduais.
Erro 2 — Não recolher o preparo no ato de interposição: A deserção por falta de preparo (Art. 1.007, § 2°, CPC/2015) é a segunda causa mais frequente de não conhecimento de apelações. O preparo deve ser recolhido no ato da interposição ou no prazo de 2 dias úteis após a intimação para recolhimento (Art. 1.007, § 4°). Verifique a tabela de custas atualizada do tribunal competente — custas calculadas sobre valor da causa desatualizado podem resultar em preparo insuficiente e posterior deserção.
Erro 3 — Razões genéricas sem ataque específico à sentença: O recurso de apelação deve impugnar especificamente os fundamentos da sentença (Art. 932, III, CPC/2015). Razões que apenas repetem os argumentos da petição inicial ou da contestação sem refutar especificamente os fundamentos do juízo a quo são consideradas genéricas e levam ao não conhecimento do recurso por ausência de ataque específico, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.
Erro 4 — Não requerer o efeito suspensivo quando a apelação não o tem automaticamente: Em hipóteses do Art. 1.012, § 1°, CPC/2015 (sentença em ação de tutela provisória, demolição de obra etc.), a apelação não tem efeito suspensivo automático. Se o apelante não requerer expressamente o efeito suspensivo ao relator do tribunal, a sentença produzirá imediatamente seus efeitos, podendo causar dano irreparável ou de difícil reparação antes do julgamento do recurso. O pedido de efeito suspensivo deve ser formulado com urgência ao relator do tribunal imediatamente após a interposição do recurso.
Erro 5 — Perda do prazo para opor embargos de declaração antes da apelação: Quando a sentença tem obscuridade, contradição, omissão ou erro material (Art. 1.022, CPC/2015), os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de 5 dias úteis ANTES da apelação para sanar esses vícios. Interpor apelação diretamente sem antes sanar os vícios por embargos pode prejudicar a arguição de nulidade no tribunal ad quem — embora seja possível alegar os vícios diretamente na apelação, a jurisprudência tende a exigir que o vício tenha sido primeiramente suscitado em embargos de declaração para configurar a preclusão da questão.
Erro 6 — Confundir apelação com agravo de instrumento: A apelação impugna sentença (Art. 203, § 1°, CPC/2015 — decisão que encerra a fase cognitiva). O agravo de instrumento (Art. 1.015, CPC/2015) impugna decisões interlocutórias nas hipóteses taxativas do Art. 1.015, I a XV. Usar apelação contra decisão interlocutória resulta em não conhecimento do recurso. Usar agravo de instrumento contra sentença também resulta em não conhecimento. A correta identificação da natureza do pronunciamento judicial (sentença ou decisão interlocutória) é o primeiro passo para escolher o recurso adequado.
Fontes e Citações
As citações legais levam às fontes oficiais do governo.
- Art. 895 da CLTBR official
- Art. 248 do CCBR official
- Art. 317 do CCBR official
- Art. 15 do CPCBR official
- Art. 560 do CPCBR official
- Art. 370 do CPCBR official
- Art. 937 do CPCBR official
- Art. 219 do CPCBR official
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}Perguntas Frequentes
O prazo para interpor recurso de apelação no processo civil brasileiro é de 15 dias úteis contados da intimação pessoal do advogado da parte, nos termos do Art. 1.003, § 5°, combinado com o Art. 1.009 do Código de Processo Civil (CPC — Lei 13.105/2015). O CPC/2015 introduziu a contagem em dias úteis para todos os prazos recursais, em contraposição ao CPC/1973 que contava em dias corridos — essa mudança representa um avanço para as partes pois exclui automaticamente os finais de semana e feriados do cômputo do prazo. A contagem inicia no primeiro dia útil após a intimação. Em processos físicos (não eletrônicos), a intimação se dá pela publicação no Diário de Justiça ou pelo mandado entregue ao advogado. Em processos eletrônicos no PJe, a intimação ocorre quando o advogado acessa os autos pelo sistema (ciência eletrônica — Art. 5° da Lei 11.419/2006). No processo trabalhista (CLT), o prazo para o Recurso Ordinário é de 8 dias corridos (Art. 895 da CLT). Nos Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/1995), o prazo para o Recurso Inominado é de 10 dias corridos.
Não, a apelação tem efeito suspensivo como regra geral (Art. 1.012, caput, CPC/2015), mas existem hipóteses legais em que o efeito suspensivo não é automático. O Art. 1.012, § 1°, do CPC/2015 prevê que a apelação não produzirá efeito suspensivo quando confirmar tutela provisória, quando a apelação for julgada nos termos do Art. 1.012, inciso II (sentença que decide procedente pedido de demolição de obra) ou em outras hipóteses previstas no § 1°, incisos I a VI. Nessas situações, a sentença produz efeitos imediatos enquanto a apelação está pendente de julgamento, a menos que o apelante requeira ao relator do tribunal a concessão do efeito suspensivo, demonstrando a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação (Art. 1.012, § 3°, CPC/2015). O efeito suspensivo é relevante porque impede a execução provisória da sentença (penhora, bloqueio de contas, expedição de mandado de entrega) enquanto o recurso está pendente de julgamento no tribunal ad quem.
A apelação (CPC/2015, Art. 1.009) impugna sentença — o pronunciamento judicial que, com fundamento nos Arts. 485 e 487 do CPC, encerra a fase cognitiva do procedimento comum (Art. 203, § 1°, CPC/2015). O agravo de instrumento (CPC/2015, Art. 1.015) impugna decisões interlocutórias — pronunciamentos judiciais que decidem uma questão incidente no processo sem encerrar a fase cognitiva, mas apenas nas hipóteses taxativas do Art. 1.015, incisos I a XV (tutelas provisórias, competência, rejeição de denunciação à lide, redistribuição do ônus da prova, exclusão de litisconsorte, gratuidade de justiça, IRDR — Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, contratos de locação, inventário, partilha, arrolamento etc.). O STJ, no Resp 1.696.396 (Tema 988 dos recursos repetitivos), consolidou que o rol do Art. 1.015 é taxativo e não pode ser ampliado por interpretação extensiva. Decisões interlocutórias não listadas no Art. 1.015 são irrecorríveis de imediato — somente podem ser impugnadas em sede de preliminar de apelação ou contrarrazões (Art. 1.009, § 1°, CPC/2015).
A deserção é a extinção do recurso por falta de preparo (recolhimento das custas recursais), regulamentada pelo Art. 1.007 do CPC/2015. O preparo deve ser comprovado no ato de interposição da apelação — o apelante deve juntar o comprovante de recolhimento das custas junto com a petição de apelação no sistema eletrônico ou no protocolo físico. Se o preparo não for recolhido ou for recolhido em valor insuficiente, o relator do tribunal intima o apelante para complementar o valor no prazo de cinco dias úteis (Art. 1.007, § 4°, CPC/2015). Se o apelante não complementar no prazo, o recurso é declarado deserto e não é conhecido. Para evitar a deserção: (i) verifique a tabela de custas atualizada do tribunal competente antes da interposição; (ii) calcule o preparo sobre o valor da causa atualizado; (iii) recolha e comprove o pagamento no ato da interposição; (iv) guarde o comprovante de recolhimento para eventual contestação de alegação de preparo insuficiente. Beneficiários da gratuidade de justiça (Art. 99, CPC/2015) estão dispensados do preparo — certifique-se de que a gratuidade está ativa no processo antes de dispensar o preparo.
Sim, mas com limitações. O Art. 1.014 do CPC/2015 permite a juntada de documentos novos na apelação, condicionando-a a duas hipóteses: (i) documentos destinados a provar fatos ocorridos após o julgamento de primeiro grau (fatos supervenientes); e (ii) documentos destinados a contrapor fatos ou documentos apresentados pela parte adversa no julgamento de primeiro grau. A juntada de documentos que já existiam e poderiam ter sido apresentados em primeiro grau — mas foram omitidos por negligência ou estratégia — é inadmissível na apelação e será rejeitada pelo relator. O tribunal verificará se o documento se enquadra nas hipóteses do Art. 1.014 antes de admiti-lo. Quando os documentos novos forem admitidos, o apelado deve ser intimado para se manifestar sobre eles no prazo de 15 dias úteis antes do julgamento da apelação, em homenagem ao contraditório e à ampla defesa (Art. 5°, LV, CF/1988 e Art. 10 do CPC/2015).
Após o julgamento da apelação pelo tribunal de segundo grau (TJ ou TRF), o acórdão é publicado no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) ou disponibilizado no sistema eletrônico do processo. A partir da publicação do acórdão, fluem os seguintes prazos: (i) 5 dias úteis para oposição de embargos de declaração (Art. 1.022 do CPC/2015) em caso de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão — os embargos interrompem o prazo para outros recursos; (ii) 15 dias úteis para interposição de Recurso Especial (REsp) ao STJ (Art. 1.029 do CPC/2015) quando a decisão contraria tratado ou lei federal ou quando há divergência jurisprudencial entre tribunais; (iii) 15 dias úteis para interposição de Recurso Extraordinário (RE) ao STF (Art. 1.029 do CPC/2015) quando a decisão viola a Constituição Federal ou declara inconstitucionalidade de lei federal ou estadual. Se não forem interpostos REsp ou RE, ou após o julgamento definitivo pelo STJ/STF, a decisão transita em julgado — a parte que perdeu recebe intimação para cumprimento espontâneo da obrigação no prazo legal, sob pena de execução forçada.
Nos Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/1995), o recurso contra a sentença não é a apelação do CPC/2015, mas sim o Recurso Inominado (também chamado de recurso ao colégio recursal ou recurso de turma recursal), previsto no Art. 41 da Lei 9.099/1995. O Recurso Inominado é julgado pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais (compostas por três juízes de primeiro grau) — não pelo Tribunal de Justiça. O prazo para o Recurso Inominado é de 10 dias corridos (contados conforme a Lei 9.099/1995 — prazo em dias corridos, não em dias úteis como no CPC/2015). O Recurso Inominado deve ser acompanhado do preparo equivalente ao dobro do valor das custas devidas no processo principal. Das decisões das Turmas Recursais, o recurso cabível é o Recurso Extraordinário ao STF (por violação constitucional — Súmula 640 do STF) ou a Reclamação ao STJ para preservação de acórdãos do STJ (Súmula 203 do STJ). Não cabe Recurso Especial de decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais (Súmula 203 do STJ).
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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