Petição de Mandado de Segurança
PETIÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA
Fundamento: Art. 5°, LXIX, da Constituição Federal de 1988 e Lei 12.016/2009
AO [Tribunal Competente]
[Cidade do Tribunal]
I — DAS PARTES
[Nome do Impetrante], CPF/CNPJ [CPF/CNPJ do Impetrante], na qualidade de [Qualidade do Impetrante], com endereço em [Endereço do Impetrante], por seu(sua) advogado(a) [Nome do Advogado], inscrito(a) na [OAB do Advogado], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência impetrar o presente
MANDADO DE SEGURANÇA
com pedido de liminar, em face de [Autoridade Coatora], [Órgão Coator], apontado(a) como autoridade coatora, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
II — DOS FATOS
A autoridade coatora praticou o seguinte ato ilegal: [Ato Ilegal Impugnado].
O impetrante tomou ciência do ato ilegal em [Data de Ciência do Ato], estando tempestiva a presente impetração, porquanto decorridos menos de 120 (cento e vinte) dias da data de ciência, nos termos do Art. 23 da Lei 12.016/2009.
III — DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO
O Art. 5°, inciso LXIX, da Constituição Federal de 1988 garante que 'conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.'
O Art. 1° da Lei 12.016/2009 reitera esse preceito constitucional. O STJ, na Súmula 625, consolidou que direito líquido e certo é aquele demonstrável de plano, por documentos pré-constituídos, sem necessidade de dilação probatória.
[Direito Líquido e Certo]
Fundamento Legal e Jurisprudencial:
[Fundamento Legal e Jurisprudencial]
IV — DO PEDIDO DE LIMINAR
Requer-se, com fundamento no Art. 7°, inciso II, da Lei 12.016/2009, a concessão de medida liminar para suspender o ato que deu motivo ao pedido, pelos seguintes fundamentos:
[Fundamento da Urgência]
Presentes o fumus boni iuris — demonstrado pela patente ilegalidade do ato coator, conforme fundamentos supra — e o periculum in mora — consubstanciado no dano irreparável que a manutenção do ato causará ao impetrante —, impõe-se a concessão imediata da liminar.
V — DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer o(a) impetrante:
a) Liminarmente, com fulcro no Art. 7°, II, da Lei 12.016/2009: a suspensão imediata dos efeitos do ato impugnado — [Ato Ilegal Impugnado] —, até o julgamento definitivo do presente writ;
b) A notificação da autoridade coatora [Autoridade Coatora] para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009 Art. 7°, I);
c) A oitiva do Ministério Público, no prazo legal;
d) No mérito: a concessão definitiva da ordem de mandado de segurança para declarar a ilegalidade do ato da autoridade coatora e assegurar ao impetrante o pleno exercício do direito líquido e certo descrito nesta petição, com a consequente anulação do ato impugnado e o restabelecimento da situação jurídica anterior;
e) A condenação da autoridade coatora ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do Art. 25 da Lei 12.016/2009.
Nestes termos, pede deferimento.
[Cidade de Protocolo], [Data de Protocolo].
Advogado(a) do Impetrante:
[Nome do Advogado] — [OAB do Advogado]
Assinatura: _________________________
Advogado(a) do Impetrante
________________
Signature
Impetrante
________________
Signature
O que é Petição de Mandado de Segurança
A Petição de Mandado de Segurança é a peça ou requerimento apresentado no Brasil com base na CF Art. 5° LXIX. A Lei 12.016 de 7 de agosto de 2009 regulamenta o mandado de segurança individual e coletivo, revogando as Leis 1.533/1951, 4.348/1964 e 5.021/1966. O Art. 1º da Lei 12.016/2009 reitera o preceito constitucional e esclarece que são consideradas autoridades para efeitos do mandado de segurança: os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. O Supremo Tribunal Federal consolidou na Súmula 333 que 'cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.' O conceito de direito líquido e certo é central para o cabimento do mandado de segurança. O STJ e o STF definem direito líquido e certo como aquele demonstrável de plano, mediante prova documental pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. Não se trata de direito absolutamente incontroverso — a liquidez e certeza referem-se à clareza dos fatos (não do direito), que devem estar suficientemente demonstrados pelos documentos que instruem a petição inicial. O Tribunal Superior do Trabalho (TST), por sua vez, admite o mandado de segurança contra atos de autoridade no âmbito da Justiça do Trabalho (súmulas do TST e OJs — Orientações Jurisprudenciais da SBDI-2). O mandado de segurança coletivo, previsto no Art. 5º LXX da Constituição Federal, pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados. A Lei 12.016/2009 Arts. 21 e 22 regulamentam o mandado de segurança coletivo, estabelecendo legitimação ativa específica, efeitos da sentença e procedimento diferenciado em relação ao mandado individual. O Art. 22 §1º da Lei 12.016/2009 dispõe que os efeitos da coisa julgada no mandado de segurança coletivo não beneficiarão o impetrante a título individual se este não requerer desistência de eventual mandado individual impetrado anteriormente.
Quando você precisa de Petição de Mandado de Segurança
A Petição de Mandado de Segurança no Brasil é necessária quando uma pessoa — física ou jurídica — tem um direito líquido e certo violado ou ameaçado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, e este direito não é protegido por habeas corpus (liberdade de locomoção) ou habeas data (acesso a informações pessoais em bancos de dados públicos). A Lei 12.016/2009 e a jurisprudência dos tribunais superiores identificam as situações mais comuns.
Na esfera administrativa, o mandado de segurança é necessário quando: um servidor público tem seu ato de nomeação, posse, licença ou aposentadoria ilegalmente negado ou revogado pela Administração Pública (União, Estados, Municípios, autarquias, fundações públicas); um cidadão tem negado seu acesso a concurso público ao qual preenche todos os requisitos legais; um contribuinte tem negado ilegalmente um benefício fiscal, restituição de tributo ou compensação de crédito pela Receita Federal ou por Secretaria Estadual de Fazenda; e um licitante é ilegalmente desclassificado de processo licitatório regido pela Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) ou pela Lei 8.666/1993.
Nas relações com o Poder Judiciário, o mandado de segurança é necessário quando: uma parte processual tem negada ilegalmente uma liminar, tutela de urgência ou antecipação de tutela por juízo incompetente ou por decisão que viola precedente vinculante do STF ou STJ; há negativa de acesso aos autos do processo (publicidade — CF Art. 5º LX); ou ocorre violação de direitos processuais fundamentais garantidos pelo Código de Processo Civil (CPC — Lei 13.105/2015), como o direito à ampla defesa (CF Art. 5º LV) e ao contraditório.
Na área tributária, o mandado de segurança é amplamente utilizado para: obter declaração de ilegalidade de exigência tributária ilegítima (mandado de segurança preventivo, antes do lançamento); garantir o direito à compensação de créditos tributários (Súmula 213 STJ: cabe mandado de segurança para declarar o direito à compensação tributária); e contestar autuações fiscais que violam o princípio da anterioridade tributária (CF Art. 150 III).
O que incluir no seu Petição de Mandado de Segurança
Uma Petição de Mandado de Segurança tecnicamente adequada perante o Poder Judiciário brasileiro deve conter os elementos exigidos pela Lei 12.016/2009 e pela praxe forense consolidada.
Endereçamento ao juízo competente: A competência para processar e julgar o mandado de segurança é determinada pela categoria funcional e domicílio da autoridade coatora (Lei 12.016/2009 Art. 2º e CF Arts. 102, 105, 108, 109). O STF julga mandado de segurança contra ato do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado, do TCU, do PGR e dos ministros dos tribunais superiores (CF Art. 102 I d). O STJ julga contra ato de Ministro de Estado, Comandantes das Forças Armadas e membros dos TJs e TRFs (CF Art. 105 I b). Os TJs e TRFs julgam mandados de segurança contra atos de juízes federais ou estaduais, respectivamente.
Qualificação do impetrante e da autoridade coatora: Nome completo ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço, qualidade jurídica do impetrante. Identificação precisa da autoridade coatora — cargo, órgão, enderenço funcional e o ato impugnado (portaria, despacho, decisão administrativa, ato omissivo). O Art. 6º da Lei 12.016/2009 exige que a petição inicial indique a autoridade coatora, o ato que se impugna e o direito líquido e certo que se pretende proteger.
Direito líquido e certo — demonstração documental: O impetrante deve demonstrar de plano, pelos documentos que instruem a inicial, a existência do direito alegado. Não são admitidas testemunhas nem perícias no mandado de segurança — os fatos devem estar pré-provados documentalmente. Documentos típicos: atos administrativos, publicações no Diário Oficial, certidões, notificações, extratos, contratos, histórico funcional, comprovantes de recolhimento tributário.
Fundamentação jurídica — ilegalidade ou abuso de poder: Demonstração de que o ato da autoridade coatora viola norma legal, regulamento, ou princípio constitucional aplicável. Cite os dispositivos legais violados, precedentes vinculantes do STF (repercussão geral) e do STJ (recursos repetitivos), e súmulas aplicáveis (ex.: Súmula 213 STJ, Súmula 333 STF).
Pedido de liminar: O Art. 7º II da Lei 12.016/2009 autoriza a suspensão do ato que deu motivo ao pedido quando houver fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida final (periculum in mora). A liminar pode ser cassada a qualquer tempo se sobrevier motivo justificado. A Lei 12.016/2009 Art. 7º §2º veda liminar que tenha por objeto a entrega de mercadorias, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens.
Prazo decadencial de 120 dias: O Art. 23 da Lei 12.016/2009 fixa prazo de 120 dias contados da ciência do ato ilegal para impetração do mandado de segurança. Transcorrido este prazo, o direito à impetração decai, devendo o interessado buscar outras vias judiciais. O prazo é decadencial — não se suspende nem se interrompe. O forms-legal.com disponibiliza esta petição como modelo orientativo. O mandado de segurança é tecnicamente complexo e requer acompanhamento de advogado registrado na OAB.
Como preencher seu Petição de Mandado de Segurança
Para preencher corretamente a Petição de Mandado de Segurança no Brasil, siga as etapas abaixo com atenção aos requisitos da Lei 12.016/2009 e da jurisprudência dos tribunais superiores.
Passo 1 — Identifique a autoridade coatora e o juízo competente: Determine quem praticou ou deixou de praticar o ato ilegal (autoridade coatora), qual é seu cargo e órgão, e qual tribunal é competente para julgar o mandado de segurança com base na hierarquia funcional da autoridade.
Passo 2 — Qualifique as partes: Preencha seus dados completos como impetrante (nome, CPF/CNPJ, endereço) e identifique com precisão a autoridade coatora (cargo, órgão, endereço funcional).
Passo 3 — Descreva o direito líquido e certo: Exponha objetivamente qual é o direito que você possui, por qual norma ele está garantido, e qual ato (ou omissão) da autoridade coatora está violando ou ameaçando esse direito. Seja preciso — o mandado de segurança não admite fatos vagos.
Passo 4 — Reúna os documentos: Junte todos os documentos que comprovam o direito alegado e o ato ilegal impugnado — ato administrativo, publicação no Diário Oficial, notificação, extrato, certidão, comprovante de pagamento. Sem documentação adequada, o mandado de segurança será extinto sem resolução de mérito.
Passo 5 — Redija a fundamentação jurídica: Cite os Artigos legais violados, as súmulas e precedentes do STF e STJ aplicáveis ao seu caso, e demonstre por que o ato da autoridade é ilegal ou abusivo.
Passo 6 — Formule os pedidos: (a) Liminar: suspensão imediata do ato impugnado com base no Art. 7º II da Lei 12.016/2009; (b) Mérito: concessão definitiva da ordem para anular o ato ilegal e restabelecer o direito violado. Protocole pelo sistema PJe ou pelo e-SAJ, conforme o tribunal competente.
Requisitos legais para Petição de Mandado de Segurança
A Petição de Mandado de Segurança no Brasil está sujeita aos seguintes requisitos constitucionais e legais para ser conhecida e julgada.
Direito líquido e certo: É requisito essencial do mandado de segurança (CF Art. 5º LXIX e Lei 12.016/2009 Art. 1º). O STF e o STJ definem direito líquido e certo como aquele que emerge de fatos incontroversos demonstráveis documentalmente de plano — sem necessidade de dilação probatória. A liquidez refere-se à clareza fática, não jurídica (o direito pode ser objeto de controvérsia legal, mas os fatos devem ser evidentes pela prova documental).
Ato de autoridade pública ou agente no exercício de atribuição pública: A autoridade coatora deve ser agente público (servidor civil ou militar, eleito ou nomeado) ou pessoa privada investida de função pública (concessionária, permissionária, empresa pública). Atos praticados por particulares no exercício exclusivamente privado não são atacáveis por mandado de segurança.
Prazo decadencial de 120 dias: O Art. 23 da Lei 12.016/2009 fixa prazo improrrogável de 120 dias da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato a ser impugnado. O STJ tem considerado que o prazo inicia da publicação do ato no Diário Oficial ou da ciência inequívoca pelo interessado. Prazo decadencial não se suspende, não se interrompe e não pode ser restituído.
Cabimento — subsidiariedade: O mandado de segurança não é cabível quando há outro recurso ou ação judicial adequada (Lei 12.016/2009 Art. 5º II), quando a lei expressamente exclui seu cabimento (Art. 5º III), ou quando a matéria é relativa a ato disciplinar militar (CF Art. 142 §2º). Também não cabe mandado de segurança contra lei em tese (Súmula 266 STF), salvo quando a lei tem efeitos concretos e imediatos sobre situação jurídica do impetrante (lei de efeitos concretos).
Capacidade postulatória: Ao contrário do habeas corpus, o mandado de segurança exige representação por advogado regularmente inscrito na OAB (Lei 8.906/1994), nos termos do Art. 1º §1º da Lei 12.016/2009 — ressalvados os casos em que a lei permite o ius postulandi (ex.: Justiça do Trabalho para reclamações até determinado valor, perante o TST, questão debatida após a Reforma Trabalhista — Lei 13.467/2017).
Erros comuns a evitar no seu Petição de Mandado de Segurança
Os erros mais frequentes na impetração de Mandado de Segurança no Brasil, identificados a partir da jurisprudência do STF e do STJ, comprometem o conhecimento e o julgamento da ação.
Perda do prazo de 120 dias: O erro mais grave e irreversível. Muitas impetranções são extintas sem resolução de mérito por decadência do prazo do Art. 23 da Lei 12.016/2009. Contar o prazo a partir da data do ato e não da data da ciência pelo interessado é outro erro frequente — o prazo corre da ciência inequívoca, não da data do ato.
Ausência de prova pré-constituída do direito alegado: Impetrações que dependem de produção de prova em juízo (perícia, testemunho, documentos a serem requisitados) são extintas sem resolução de mérito. O mandado de segurança exige que os fatos estejam documentalmente demonstrados na inicial — direito líquido e certo é direito documentalmente certo.
Identificação errada da autoridade coatora: A autoridade coatora deve ser o agente que praticou ou que tem poder para desfazer o ato impugnado. Errar a autoridade coatora (por exemplo, indicar o ministério quando o ato foi praticado por servidor específico, ou vice-versa) gera extinção sem mérito ou emenda da inicial com perda de tempo.
Ignorar a Súmula 268 do STF: 'Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado.' O mandado de segurança não é instrumento para rever decisão judicial com coisa julgada formada — para isso existem a ação rescisória (CPC Art. 966) e, em casos de inconstitucionalidade, a reclamação constitucional (CF Art. 102 I l).
Não formular pedido de liminar com fundamento específico: Omitir o pedido liminar ou formulá-lo sem demonstrar o fumus boni iuris (plausibilidade do direito) e o periculum in mora (risco de dano irreparável) resulta no indeferimento da liminar, deixando o impetrante sem proteção durante a tramitação do processo.
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Direito líquido e certo é o conceito central para o cabimento do mandado de segurança e tem sido definido de forma consistente pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao longo de décadas. Trata-se do direito que emerge de situação fática incontroversa — os fatos que fundamentam o direito do impetrante devem estar documentalmente provados de plano, sem necessidade de dilação probatória (produção de provas, perícias, oitiva de testemunhas) no bojo do processo de mandado de segurança. O STF, desde o Mandado de Segurança 20.882, deixou claro que 'liquidez e certeza' referem-se à clareza dos fatos, não à ausência de controvérsia jurídica — o direito pode ter interpretação controvertida, mas os fatos que o sustentam devem ser inequívocos e demonstráveis pelos documentos que acompanham a petição inicial. Assim, um contribuinte que recolheu determinado tributo pode demonstrar o pagamento por guia e extrato bancário — fatos líquidos e certos — mesmo que haja controvérsia jurídica sobre se o tributo era devido. A jurisprudência do STJ (Súmula 625) consolidou que não é exigível que o direito seja incontestável, mas apenas que seja demonstrável documentalmente de plano.
O Art. 23 da Lei 12.016/2009 estabelece que o mandado de segurança deve ser impetrado no prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias contados da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato a ser impugnado. Este prazo é decadencial — diferentemente dos prazos prescricionais, o prazo decadencial não se suspende, não se interrompe por nenhuma causa e não pode ser restituído em nenhuma hipótese. O STJ tem uniformizado o entendimento de que o prazo de 120 dias corre da ciência inequívoca do ato pelo interessado — geralmente a data da publicação no Diário Oficial ou a data em que o interessado foi pessoalmente notificado do ato. Para atos omissivos (quando a autoridade se recusa a praticar ato a que está obrigada), a jurisprudência entende que o prazo de 120 dias corre da data em que a autoridade deveria ter praticado o ato ou da data em que a omissão tornou-se manifesta. Casos de violação continuada (ato comissivo que produz efeitos permanentes) geram controvérsia — o STJ distingue entre atos instantâneos (prazo corre da data do ato) e atos de efeitos permanentes (prazo pode correr de cada renovação dos efeitos). Para atos administrativos que ainda não foram editados mas há ameaça concreta de edição, cabe mandado de segurança preventivo sem prazo definido — o prazo de 120 dias só começa a correr com a edição do ato.
O mandado de segurança é cabível contra atos de pessoas jurídicas privadas apenas quando estas atuam no exercício de atribuições do poder público — ou seja, quando exercem função delegada pelo Estado. O Art. 1º da Lei 12.016/2009 expressamente inclui como sujeitas ao writ os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. Assim, concessionárias de serviços públicos (empresas de telecomunicações, energia elétrica, saneamento, transporte) podem ser autoridades coatoras no mandado de segurança quando praticam atos ilegais no exercício da concessão — por exemplo, corte indevido de fornecimento de energia elétrica em desacordo com as normas da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica). O STF, na Súmula 333, admite expressamente o mandado de segurança contra atos praticados em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública. Contra atos praticados por empresas privadas no exercício exclusivamente privado de suas atividades — relações contratuais de natureza civil ou comercial — o mandado de segurança não é cabível, devendo o interessado recorrer às vias judiciais comuns (ação ordinária, cautelar, tutela de urgência sob o CPC/2015).
O mandado de segurança individual (CF Art. 5º LXIX) é impetrado por uma pessoa física ou jurídica em defesa de direito líquido e certo próprio, violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública. Os efeitos da sentença concessiva do mandado de segurança individual limitam-se ao impetrante — apenas ele se beneficia da ordem judicial. O mandado de segurança coletivo (CF Art. 5º LXX) é uma modalidade que amplia a legitimidade ativa para entidades representativas: partido político com representação no Congresso Nacional (ao menos um representante na Câmara ou no Senado), organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano. A Lei 12.016/2009 Arts. 21 e 22 regulamentam o mandado de segurança coletivo, estabelecendo que a entidade não precisa de autorização expressa de seus membros para impetrá-lo (Súmula 629 STF) e que os efeitos da sentença concessiva beneficiam todos os membros da entidade ou da categoria substituída processualmente, nos limites do objeto do writ. O Art. 22 §1º da Lei 12.016/2009 prevê que os efeitos da coisa julgada coletiva não beneficiarão o impetrante a título individual se este não requerer desistência de mandado individual anteriormente impetrado sobre a mesma questão. O STF tem admitido o mandado de segurança coletivo em matéria tributária, previdenciária, licitatória e de relações funcionais de servidores públicos.
Sim, o mandado de segurança é amplamente utilizado em matéria tributária no Brasil e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou diversas hipóteses de cabimento. O mandado de segurança preventivo é o instrumento adequado quando o contribuinte pretende afastar exigência tributária ilegítima antes do lançamento ou do auto de infração — a Súmula 266 do STF admite o writ para contestar lei tributária de efeitos concretos (lei de efeitos concretos não é 'lei em tese'). A Súmula 213 do STJ é expressa: 'o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.' Assim, o contribuinte que recolheu tributo indevido pode utilizar o mandado de segurança para obter declaração judicial do direito à compensação com créditos futuros, sem necessidade de ação de repetição de indébito. O STJ tem admitido o mandado de segurança para: (1) questionar a exigibilidade de tributo cuja cobrança viola o princípio da anterioridade tributária (CF Art. 150 III b e c); (2) contestar indeferimento ilegal de pedido de isenção, imunidade ou benefício fiscal; (3) impugnar ato da Receita Federal que cancela cadastro de contribuinte (CNPJ, inscrição estadual) sem regular processo administrativo; e (4) contestar inclusão indevida no Cadastro de Inadimplentes (CADIN) ou no Cadastro de Contribuintes Mau Pagadores (CCMF) por parte da Fazenda Pública.
A denegação do mandado de segurança — ou seja, o julgamento de improcedência do pedido de concessão da ordem — não faz coisa julgada material sobre o direito subjetivo do impetrante, nos termos do Art. 19 da Lei 12.016/2009, que dispõe: 'a sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.' A Súmula 304 do STF especifica que 'decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso da ação própria.' Isso significa que, após a denegação do mandado de segurança, o impetrante pode ajuizar ação ordinária perante o juízo competente para discutir o mesmo direito, agora com dilação probatória plena (perícias, testemunhos, documentos). A distinção é importante: quando o mandado de segurança é extinto sem resolução de mérito (por decadência, ilegitimidade ou falta de documentos), não há denegação — apenas extinção sem julgamento. Da sentença denegatória proferida em primeiro grau cabe apelação (Art. 14 Lei 12.016/2009); do acórdão denegatório proferido por Tribunal de Justiça ou TRF cabe recurso ordinário constitucional ao STJ (CF Art. 105 II b) ou recurso especial; do acórdão denegatório do STJ cabe recurso extraordinário ao STF quando houver questão constitucional.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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