Recurso de Agravo de Instrumento
Cabeçalho
Ao [Tribunal Nome] [Camara Ou Turma]
Qualificação das Partes
[Agravante], CPF/CNPJ nº [Cpf Cnpj Agravante], representado(a) pelo(a) advogado(a) [Advogado Nome], nos autos do processo nº [Numero Processo], em trâmite perante a [Vara Origem], referente a [Tipo Acao], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no Art. 1.015, [Hipotese Cabimento], do Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015), interpor o presente
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
em face de [Agravado], pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
Do Cabimento
I — DO CABIMENTO
O presente recurso é tempestivo, interposto no prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no Art. 1.003, §5°, do CPC/2015, contados da data de intimação da decisão agravada ([Data Decisao]). O cabimento do Agravo de Instrumento está amparado no [Hipotese Cabimento], do Art. 1.015 do CPC/2015.
Da Decisão Agravada
II — DA DECISÃO AGRAVADA
Em [Data Decisao], o MM. Juízo da [Vara Origem] proferiu decisão interlocutória nos autos do processo nº [Numero Processo], nos seguintes termos: [Resumo Decisao] A referida decisão é ilegal e causa prejuízo imediato ao agravante, motivo pelo qual merece reforma por este Egrégio Tribunal.
Do Efeito Suspensivo
III — DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
O agravante requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada (Art. 1.019, I, do CPC/2015), pelos seguintes fundamentos: há probabilidade de provimento do presente recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), conforme razões expostas nas razões recursais.
Do Pedido
IV — DO PEDIDO
Ante o exposto, requer o agravante: a) O conhecimento e provimento do presente Recurso de Agravo de Instrumento; b) [Pedido Merito]; c) A condenação do agravado ao pagamento das custas recursais e honorários advocatícios sucumbenciais (Art. 85 do CPC/2015). Termos em que, Pede deferimento. [Local Interposicao], [Data Interposicao]. [Advogado Nome]
Agravante
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Signature
Advogado(a)
________________
Signature
O que é Recurso de Agravo de Instrumento
O Recurso de Agravo de Instrumento é a peça ou requerimento apresentado no Brasil com base na CPC/2015 (Lei nº 13.105/2015) Art. 1.015 — Agravo de Instrumento contra Decisões Interlocutórias.
O Código de Processo Civil de 2015, ao substituir o CPC/1973 (Lei nº 5.869/1973), extinguiu o agravo retido e o agravo regimental como categoria geral, restringindo o Agravo de Instrumento a um rol taxativo — o que foi confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema 988 (REsp 1.704.520 e REsp 1.696.396), em que se assentou que o rol do Art. 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada, admitindo interpretação extensiva nas hipóteses de urgência e de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
O Art. 1.015 do CPC/2015 prevê cabimento do Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre: (I) tutelas provisórias (tutela antecipada e tutela cautelar — Arts. 294 a 311 do CPC/2015); (II) mérito do processo; (III) rejeição da alegação de convenção de arbitragem; (IV) incidente de desconsideração da personalidade jurídica (Arts. 133 a 137 do CPC/2015); (V) rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação (Art. 99 do CPC/2015); (VI) exibição ou posse de documento ou coisa; (VII) exclusão de litisconsorte; (VIII) rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; (IX) admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; (X) concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; (XI) redistribuição do ônus da prova (Art. 373, §1°, do CPC/2015); (XII) decisão de saneamento e de organização do processo (Art. 357 do CPC/2015), entre outros.
Além das hipóteses do Art. 1.015, o Agravo de Instrumento é expressamente previsto em outros dispositivos do CPC/2015 e de legislação extravagante: Art. 354, parágrafo único (extinção parcial do processo); Art. 356, §5° (julgamento antecipado parcial do mérito — denominado Agravo de Instrumento de julgamento antecipado parcial); Art. 101 da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falências — LREF) — decisões em processos de recuperação judicial e falência; Art. 19 da Lei nº 7.347/1985 (Ação Civil Pública); e Art. 14, §1°, da Lei nº 12.016/2009 (Mandado de Segurança).
O Agravo de Instrumento é processado diretamente no Tribunal — Câmara Cível do TJ estadual ou Turma do TRF para matérias de direito federal (Art. 108, II, da CF/1988) — sem passar pelo juízo de primeiro grau. O recorrente tem o prazo de 15 (quinze) dias úteis para interpor o recurso (Art. 1.003, §5°, do CPC/2015), contados da intimação da decisão agravada, e deve juntar as peças obrigatórias do Art. 1.017 do CPC/2015: cópia da decisão agravada, certidão da intimação, peças indicadas pelas partes e procuração do advogado.
Quando você precisa de Recurso de Agravo de Instrumento
O Agravo de Instrumento no Brasil é o recurso adequado nas seguintes situações concretas:
**Impugnação de Tutela Provisória (Art. 1.015, I, do CPC/2015):** Quando o juiz concede ou nega tutela antecipada de urgência (Art. 300 do CPC/2015) ou tutela cautelar (Art. 301 do CPC/2015), qualquer das partes pode interpor Agravo de Instrumento. Exemplos: réu que teve liminar de bloqueio de bens deferida contrariamente a ele em ação de cobrança; autor que teve tutela antecipada de imissão de posse negada em ação possessória; devedor cujo pedido de suspensão de leilão de bem penhorado foi indeferido.
**Decisão sobre Gratuidade da Justiça (Art. 1.015, V, do CPC/2015):** Parte hipossuficiente que teve pedido de gratuidade da justiça (Art. 98 do CPC/2015) negado pode interpor Agravo de Instrumento antes de recolher as custas, evitando o encerramento do processo por falta de preparo. O STJ (REsp 1.837.301) consolidou que o prazo para o recurso conta-se da intimação da decisão denegatória.
**Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (Art. 1.015, IV, do CPC/2015):** Sócio ou administrador que teve a desconsideração da personalidade jurídica acolhida (Art. 133 do CPC/2015 c/c Art. 50 do Código Civil — CC — Lei nº 10.406/2002) pode interpor Agravo de Instrumento para suspender a responsabilização pessoal enquanto o mérito do incidente é analisado pelo Tribunal.
**Admissão ou Inadmissão de Intervenção de Terceiros (Art. 1.015, IX, do CPC/2015):** Terceiro que teve seu pedido de assistência (Art. 119 do CPC/2015), chamamento ao processo (Art. 130 do CPC/2015) ou denunciação da lide (Art. 125 do CPC/2015) inadmitido pelo juiz deve interpor Agravo de Instrumento, sob pena de preclusão.
**Julgamento Antecipado Parcial do Mérito (Art. 356, §5°, do CPC/2015):** Quando o juiz julga parte do pedido antecipadamente (Art. 356 do CPC/2015), proferindo capítulo de sentença sobre parcela do objeto litigioso, a parte que pretende impugnar esse capítulo deve fazê-lo por Agravo de Instrumento — e não por apelação — no prazo de 15 dias úteis.
**Decisão em Processo de Execução e Cumprimento de Sentença:** Nas execuções de título extrajudicial (Art. 771 do CPC/2015) e no cumprimento de sentença (Art. 520 do CPC/2015), o Agravo de Instrumento pode ser interposto contra decisões que versem sobre penhora, avaliação, arrematação, adjudicação e remição — desde que se enquadrem em uma das hipóteses do Art. 1.015 do CPC/2015 ou no parágrafo único do Art. 1.015 (processo de execução).
**Taxatividade Mitigada — Situações de Urgência:** Com base no Tema 988 do STJ, o Agravo de Instrumento também pode ser interposto contra decisões interlocutórias não listadas no Art. 1.015 quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que a questão não possa aguardar julgamento da apelação final. Essa exceção requer fundamentação específica sobre a urgência da impugnação.
O que incluir no seu Recurso de Agravo de Instrumento
O Agravo de Instrumento no Brasil deve conter os seguintes elementos essenciais, conforme os Arts. 1.016 e 1.017 do CPC/2015:
**Endereçamento ao Tribunal Competente:** O Agravo de Instrumento é dirigido ao Tribunal de Justiça estadual (TJ) para matérias de direito estadual ou ao Tribunal Regional Federal (TRF) para matérias de direito federal (Art. 108, II, da CF/1988). Quando o STJ for o tribunal ad quem (em processos que já estão no segundo grau), o recurso próprio é o Agravo em Recurso Especial (Art. 1.042 do CPC/2015) — não o Agravo de Instrumento. A indicação do Tribunal errado pode resultar em não conhecimento do recurso.
**Qualificação Completa das Partes:** Nome completo, CPF ou CNPJ, estado civil (para pessoas físicas), endereço, e-mail cadastrado no sistema eletrônico do Tribunal (e-SAJ, e-PROC, PJe ou PROJUDI) e nome do advogado com respectivo número da OAB. O endereço eletrônico é obrigatório para intimações via portal eletrônico (Art. 1.050 do CPC/2015 e Res. CNJ nº 185/2013 — Processo Judicial Eletrônico — PJe).
**Indicação do Número do Processo de Origem e da Vara:** Número único do processo (formato CNJ: NNNNNNN-NN.NNNN.N.NN.NNNN), nome e número da vara de origem, comarca e estado. A correta indicação é necessária para a formação do instrumento pelo sistema eletrônico e para o eventual pedido de efeito suspensivo ao relator.
**Transcrição ou Reprodução Fiel da Decisão Agravada:** O Art. 1.017, I, do CPC/2015 exige cópia da decisão agravada — em processo físico (cópia autenticada) ou em processo eletrônico (reprodução integral extraída do sistema com identificação do processo). A ausência da decisão agravada é causa de não conhecimento do recurso.
**Razões do Recurso — Fundamentação Jurídica:** Exposição dos fatos relevantes do processo, síntese da decisão agravada, indicação precisa do erro de direito ou de fato cometido pelo juiz, citação dos artigos de lei violados (Art. 1.015 do CPC/2015 e disposições de direito material ou processual pertinentes), e jurisprudência do STJ e do próprio Tribunal para embasar o pedido de reforma.
**Pedido de Efeito Suspensivo (quando cabível):** O Agravo de Instrumento não tem efeito suspensivo automático, mas o relator pode atribuí-lo monocraticamente quando houver probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (Art. 1.019, I, do CPC/2015). O pedido deve ser formulado expressamente e fundamentado com urgência. Após a concessão do efeito suspensivo, o agravado deve ser intimado para apresentar contraminuta em 15 dias úteis.
**Peças Obrigatórias do Instrumento (Art. 1.017, §1°, do CPC/2015):** Cópia da petição inicial, da contestação, da decisão agravada, da certidão de intimação da decisão agravada, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, e de quaisquer outras peças que o agravante entender úteis. O forms-legal.com disponibiliza modelo completo com todos os campos obrigatórios. Em processo eletrônico, o sistema do Tribunal monta o instrumento automaticamente.
**Comprovação do Preparo (Custas Recursais):** Salvo nos casos de gratuidade da justiça (Art. 99 do CPC/2015), o agravante deve comprovar o recolhimento das custas do Agravo de Instrumento no ato de interposição. Cada Tribunal tem tabela própria de custas (TJSP — Lei Estadual nº 11.608/2003; TJRJ — Lei Estadual nº 5.405/2009; TJMG — Lei Estadual nº 14.939/2003). O não recolhimento do preparo resulta em deserção e não conhecimento do recurso (Art. 1.007 do CPC/2015).
Como preencher seu Recurso de Agravo de Instrumento
Para preencher corretamente o modelo de Agravo de Instrumento no Brasil:
**Passo 1 — Verifique o Cabimento do Recurso:** Consulte o Art. 1.015 do CPC/2015 e verifique se a decisão impugnada se enquadra em uma das hipóteses do rol taxativo. Para decisões fora do rol, verifique se há urgência e risco de dano grave que justifique a aplicação da taxatividade mitigada do Tema 988 do STJ. Decisões contra as quais não cabe Agravo de Instrumento devem ser impugnadas em preliminar de apelação.
**Passo 2 — Calcule o Prazo:** O prazo para interposição é de 15 (quinze) dias úteis (Art. 1.003, §5°, do CPC/2015), contados da intimação da decisão agravada. A intimação pode ser feita pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe — Art. 4° da Lei nº 11.419/2006) — o prazo inicia no primeiro dia útil após a publicação. Em processo eletrônico, a intimação ocorre via portal eletrônico do Tribunal (PJe, e-SAJ, e-PROC) — o prazo inicia 2 dias úteis após o envio da comunicação (Art. 5°, §3°, da Lei nº 11.419/2006).
**Passo 3 — Identifique o Tribunal Competente:** Para ações estaduais (cíveis, de família, empresariais), o Tribunal é o TJ do estado onde tramita o processo (TJSP, TJRJ, TJMG, TJRS, TJPR etc.). Para ações federais (contra União, autarquias federais, empresas públicas federais), o Tribunal é o TRF da região correspondente (TRF-1 — Brasília, TRF-2 — Rio de Janeiro, TRF-3 — São Paulo, TRF-4 — Porto Alegre, TRF-5 — Recife, TRF-6 — Belo Horizonte).
**Passo 4 — Preencha a Qualificação das Partes:** No campo "Agravante" informe o nome completo da parte que recorre. No campo "Agravado" informe o nome da parte contrária. Se houver litisconsórcio, liste todos os agravados. Informe o CPF (pessoa física) ou CNPJ (pessoa jurídica), endereço completo e e-mail cadastrado no sistema do Tribunal.
**Passo 5 — Descreva a Decisão Agravada:** Transcreva integralmente o dispositivo da decisão impugnada. Em seguida, resuma o contexto do processo: qual a ação de origem, quais os pedidos do autor, qual a defesa do réu e em que fase processual a decisão foi proferida. Não omita informações relevantes — o relator precisa compreender o contexto sem acesso imediato aos autos de origem.
**Passo 6 — Fundamente as Razões do Recurso:** Divida as razões em: (a) violação de norma processual — cite o artigo do CPC/2015 violado; (b) violação de direito material — cite o artigo do Código Civil, CDC, CLT ou outra lei violada; (c) precedentes — transcreva a ementa de decisões do STJ ou do próprio Tribunal favoráveis à tese. Evite reproduzir peças longas — o relator precisa de objetividade.
**Passo 7 — Formule o Pedido de Efeito Suspensivo (se necessário):** Se a decisão agravada está causando ou pode causar dano imediato (bloqueio de conta corrente, penhora de bem essencial, liminar de reintegração de posse etc.), formule pedido expresso de efeito suspensivo (Art. 1.019, I, do CPC/2015). Fundamente o periculum in mora com dados concretos e o fumus boni iuris com a jurisprudência favorável. O relator pode decidir monocraticamente antes da intimação do agravado.
Requisitos legais para Recurso de Agravo de Instrumento
Os requisitos legais do Agravo de Instrumento no Brasil são fixados pelo CPC/2015:
**Art. 1.015 do CPC/2015 — Rol Taxativo com Mitigação (Tema 988 do STJ):** O rol do Art. 1.015 é taxativo, mas o STJ (Tema 988 — EREsp 1.696.396) admite interpretação extensiva quando houver urgência e risco de dano grave. A jurisprudência do TJSP (Enunciado nº 104 — Câmaras Reunidas) e do TRF-4 (súmulas de jurisprudência) consolida os casos de extensão.
**Art. 1.016 do CPC/2015 — Requisitos Formais da Petição do Agravo de Instrumento:** A petição deve conter: (I) os nomes e qualificação das partes; (II) a exposição do fato e do direito; (III) as razões do pedido de reforma ou de invalidade da decisão e o próprio pedido; (IV) o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.
**Art. 1.017 do CPC/2015 — Peças Obrigatórias:** A petição será instruída obrigatoriamente com: (I) cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada e da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade; (II) cópias das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; (III) declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso II (se caso). Em processos eletrônicos (PJe, e-SAJ), a instrução é feita pelo próprio sistema.
**Art. 1.003, §5°, do CPC/2015 — Prazo de 15 Dias Úteis:** O prazo é contado em dias úteis (excluídos sábados, domingos, feriados nacionais, estaduais e municipais, e os dias em que não houver expediente forense). O art. 219 do CPC/2015 consagra a contagem em dias úteis para todos os prazos processuais. Em períodos de recesso forense (Art. 220 do CPC/2015 — 20 de dezembro a 20 de janeiro), os prazos ficam suspensos.
**Art. 1.018 do CPC/2015 — Comunicação ao Juízo de Origem:** O agravante, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do Agravo de Instrumento, deve requerer ao juiz de primeiro grau a juntada dos documentos comprobatórios da interposição do recurso (cópia da petição do agravo e do comprovante de protocolo no Tribunal). O descumprimento desse dever é sancionado com a inadmissão do recurso (Art. 1.018, §3°, do CPC/2015).
**Art. 1.007 do CPC/2015 — Preparo e Deserção:** O recolhimento das custas do Agravo de Instrumento é exigido no ato de interposição, sob pena de deserção. O agravante tem o prazo de 5 (cinco) dias para complementar o preparo insuficiente — oportunidade que é concedida uma única vez (Art. 1.007, §2°, do CPC/2015).
Erros comuns a evitar no seu Recurso de Agravo de Instrumento
Os erros mais frequentes na interposição do Agravo de Instrumento no Brasil:
**Interpor Agravo de Instrumento Fora do Rol do Art. 1.015 do CPC/2015 sem Fundamentar a Urgência:** Agravos interpostos contra decisões que não se enquadram no rol taxativo sem demonstrar risco de dano grave e urgência (taxatividade mitigada do Tema 988 do STJ) não são conhecidos pelo Tribunal. A solução é reservar as razões de impugnação para a apelação ou, se houver urgência, demonstrá-la expressamente na petição do Agravo.
**Perder o Prazo de 15 Dias Úteis:** O prazo do Agravo de Instrumento é peremptório e fatal — não pode ser prorrogado por acordo das partes. Advogados que confundem a contagem em dias corridos com a contagem em dias úteis (Arts. 219 e 1.003, §5°, do CPC/2015) perdem o prazo. Em intimações pelo DJe, o prazo inicia no dia útil seguinte à publicação — atenção ao recesso forense de dezembro/janeiro.
**Não Recolher o Preparo no Ato da Interposição:** A falta de preparo (ou preparo insuficiente não complementado em 5 dias) resulta em deserção automática (Art. 1.007 do CPC/2015). Verifique a tabela de custas do Tribunal competente antes de protocolar: TJSP aplica a Lei nº 11.608/2003; TJRJ aplica a Lei Estadual nº 5.405/2009. A gratuidade da justiça dispensa o preparo — mas deve estar previamente concedida no processo.
**Não Comunicar o Juízo de Origem em 3 Dias (Art. 1.018, §3°, do CPC/2015):** Interposto o Agravo de Instrumento no Tribunal, o agravante tem 3 dias para requerer ao juiz de primeiro grau a juntada da comprovação. O descumprimento resulta em inadmissão do recurso. Em processos eletrônicos (PJe, e-SAJ, e-PROC), a comunicação automática pelo sistema pode dispensar esse requisito — verifique o regimento interno do Tribunal.
**Não Pedir Efeito Suspensivo quando Necessário:** Em decisões que concedem tutela provisória contrária ao agravante, a simples interposição do Agravo de Instrumento não suspende os efeitos da decisão. O agravante deve formular expressamente o pedido de efeito suspensivo ao relator (Art. 1.019, I, do CPC/2015) — omitir esse pedido pode resultar em dano irreparável enquanto o recurso tramita no Tribunal.
Fontes e Citações
As citações legais levam às fontes oficiais do governo.
- Art. 99 do CPCBR official
- Art. 357 do CPCBR official
- Art. 300 do CPCBR official
- Art. 301 do CPCBR official
- Art. 98 do CPCBR official
- Art. 133 do CPCBR official
- Art. 119 do CPCBR official
- Art. 130 do CPCBR official
- Art. 125 do CPCBR official
- Art. 356 do CPCBR official
- Art. 771 do CPCBR official
- Art. 520 do CPCBR official
- art. 219 do CPCBR official
- Art. 220 do CPCBR official
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}Perguntas Frequentes
O prazo para interposição do Agravo de Instrumento no Brasil é de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação da decisão agravada (Art. 1.003, §5°, do CPC/2015 — Lei nº 13.105/2015). A contagem é em dias úteis (excluídos sábados, domingos, feriados nacionais, estaduais e municipais), conforme o Art. 219 do CPC/2015. Em intimações pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe), o prazo inicia no primeiro dia útil seguinte à publicação. Em processo eletrônico (PJe, e-SAJ, e-PROC), a intimação ocorre via portal e o prazo inicia 2 dias úteis após o envio da comunicação eletrônica (Art. 5°, §3°, da Lei nº 11.419/2006 — Lei do Processo Eletrônico). Atenção: durante o recesso forense de 20 de dezembro a 20 de janeiro (Art. 220 do CPC/2015), os prazos ficam suspensos e retomam no primeiro dia útil após o recesso. O prazo é peremptório e fatal — após vencido, não é possível interpor o recurso.
Não. O Agravo de Instrumento não tem efeito suspensivo automático no Brasil. A regra do Art. 995 do CPC/2015 (Lei nº 13.105/2015) é que os recursos não impedem a eficácia das decisões, salvo disposição legal em contrário. Para obter a suspensão dos efeitos da decisão agravada, o agravante deve formular pedido expresso ao relator (Art. 1.019, I, do CPC/2015), demonstrando: (a) probabilidade de provimento do recurso — fumus boni iuris — com citação de jurisprudência do STJ ou do próprio Tribunal favorável à tese; (b) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação — periculum in mora — com dados concretos (bloqueio de conta corrente, iminência de penhora de bem de família, liminar de despejo em vigor). O relator decide o pedido de efeito suspensivo monocraticamente, antes mesmo da intimação do agravado. Se negado o efeito suspensivo, o agravante pode renovar o pedido ao órgão colegiado (câmara ou turma) em sede de tutela de urgência (Art. 932, II, do CPC/2015).
O Art. 1.015 do CPC/2015 (Lei nº 13.105/2015) prevê Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre: (I) tutelas provisórias — tutela antecipada e cautelar (Arts. 294 a 311 do CPC/2015); (II) mérito do processo; (III) rejeição da alegação de convenção de arbitragem; (IV) incidente de desconsideração da personalidade jurídica (Arts. 133 a 137); (V) rejeição ou revogação da gratuidade da justiça (Art. 99); (VI) exibição ou posse de documento ou coisa; (VII) exclusão de litisconsorte; (VIII) rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; (IX) admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; (X) concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; (XI) redistribuição do ônus da prova (Art. 373, §1°); (XII) decisão de saneamento e organização do processo (Art. 357). O parágrafo único do Art. 1.015 também prevê cabimento em processo de execução (cautelar e de título extrajudicial) e no inventário. O STJ (Tema 988) admite extensão do rol por taxatividade mitigada em casos de urgência.
A taxatividade mitigada é o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema 988 (EREsp 1.696.396 e REsp 1.704.520), em que a Corte Especial decidiu que o rol do Art. 1.015 do CPC/2015 (Lei nº 13.105/2015) é de taxatividade mitigada — admitindo interpretação extensiva quando a urgência da situação tornar inadequada a apelação para combater a decisão interlocutória no final do processo. Para invocar a taxatividade mitigada, o agravante deve demonstrar na petição do Agravo de Instrumento: (a) que a matéria impugnada não está expressamente listada no Art. 1.015; (b) que há urgência — risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação — se a decisão não for reapreciada imediatamente; (c) que aguardar a apelação tornaria a questão sem objeto ou causaria prejuízo irreparável. Exemplos práticos: decisão interlocutória que julga prescrita parte do pedido (matéria de mérito não prevista expressamente), decisão que indefere prova pericial essencial à parte, decisão que reconhece ou afasta a incompetência relativa do juízo.
O Art. 1.017 do CPC/2015 (Lei nº 13.105/2015) exige que o Agravo de Instrumento seja instruído com: (I) cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada e da certidão da intimação (ou outro documento oficial que comprove a tempestividade do recurso); (II) cópias das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; (III) declaração de inexistência de qualquer dos documentos indicados, se for o caso. Em processos eletrônicos processados nos sistemas PJe, e-SAJ (TJSP, TJMG etc.), e-PROC (TRF-4) ou PROJUDI, o próprio sistema extrai as peças automaticamente a partir do número do processo de origem — o advogado deve apenas indicar o processo e os documentos adicionais relevantes. A ausência das peças obrigatórias resulta em diligência para complementação ou em não conhecimento do recurso. Além das peças obrigatórias, o agravante pode juntar qualquer documento que entender relevante para a análise do recurso (Art. 1.017, II, parte final).
O Agravo de Instrumento interposto fora do prazo de 15 dias úteis (Art. 1.003, §5°, do CPC/2015 — Lei nº 13.105/2015) não será conhecido pelo Tribunal por ser intempestivo. A intempestividade é vício que impede a análise do mérito do recurso — o relator declarará o não conhecimento e a decisão agravada transitará em julgado naquele capítulo. A parte prejudicada pelo trânsito em julgado da decisão interlocutória terá, na prática, encerrada a possibilidade de impugná-la durante o processo. A consequência depende da natureza da decisão: se foi concedida tutela provisória desfavorável ao réu sem o Agravo tempestivo, a medida consolidará seus efeitos; se a gratuidade foi negada sem recurso, o processo será extinto por falta de preparo. Em situações excepcionais, cabe Reclamação ao STJ com base na tese da taxatividade mitigada (Tema 988), mas apenas se houver usurpação de competência ou violação a precedente vinculante. Por isso, o controle rigoroso dos prazos processuais é essencial — recomenda-se o uso de sistemas de agenda jurídica (como o Astrea ou o Signa) para evitar a perda de prazos fatais.
O custo do Agravo de Instrumento varia conforme o Tribunal em que o recurso é interposto. Cada estado tem tabela de custas própria, aprovada por lei estadual. No TJSP (Tribunal de Justiça de São Paulo), as custas do Agravo de Instrumento são calculadas com base na Lei Estadual nº 11.608/2003 — a taxa judiciária varia conforme o valor da causa e o tipo de ação, com mínimos e máximos fixados periodicamente por Resolução do TJSP. No TJRJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro), as custas seguem a Lei Estadual nº 5.405/2009. Nos Tribunais Regionais Federais (TRF-1, TRF-2, TRF-3, TRF-4, TRF-5, TRF-6), as custas são regidas pela Lei nº 9.289/1996. As partes que obtiveram gratuidade da justiça (Art. 99 do CPC/2015) estão dispensadas do pagamento das custas — basta mencionar na petição que a gratuidade já foi deferida nos autos de origem. A falta de preparo resulta em deserção (Art. 1.007 do CPC/2015), salvo se o agravante complementar o valor insuficiente em 5 dias após ser intimado. O advogado deve verificar a tabela atualizada no site do Tribunal antes de protocolar o recurso.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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