Reclamação ao PROCON Brasil
O que é Reclamação ao PROCON Brasil
A Reclamação ao PROCON é a peça ou requerimento apresentado no Brasil com base na CDC Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
O CDC (Lei 8.078/1990) é o marco legal da defesa do consumidor no Brasil — estabelece os direitos básicos do consumidor (Art. 6º), as responsabilidades dos fornecedores de produtos (Arts. 12 a 17) e serviços (Arts. 18 a 25), as práticas comerciais abusivas (Arts. 39 a 41), as cláusulas contratuais abusivas (Arts. 51 a 54), e as sanções administrativas aplicáveis aos fornecedores infratores (Arts. 56 a 60). A Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON) do Ministério da Justiça e Segurança Pública coordena o SNDC em nível federal e pode aplicar sanções nacionais a fornecedores com atuação em todo o território nacional.
A Reclamação ao PROCON inicia um procedimento administrativo de mediação — o PROCON notifica o fornecedor e promove a conciliação entre consumidor e fornecedor. Se houver acordo, o processo é encerrado com a homologação do acordo — que tem eficácia de título executivo extrajudicial (Art. 57, parágrafo único, da Lei 8.078/1990) se não cumprido. Se não houver acordo, o PROCON pode instaurar processo administrativo sancionador contra o fornecedor — com possibilidade de aplicação das sanções do Art. 56 do CDC: multa administrativa (de R$ 212,00 a R$ 13.194.000,00 conforme o Decreto 2.181/1997 e correções posteriores), apreensão do produto, proibição de fabricação do produto, suspensão temporária da atividade, e até cassação da licença do estabelecimento.
O portal consumidor.gov.br — plataforma pública de resolução de conflitos de consumo administrada pela SENACON — é alternativa ao PROCON para reclamações contra fornecedores cadastrados na plataforma. Mais de 3.000 empresas participam voluntariamente da plataforma, que tem índice de resolução superior a 80% das reclamações registradas. O Cadastro de Reclamações Fundamentadas (CRF) é divulgado anualmente pelo PROCON e pela SENACON, identificando as empresas com maior número de reclamações não resolvidas — o CRF tem efeito reputacional relevante para as empresas listadas. A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Reclamação ao PROCON para orientar consumidores brasileiros na defesa de seus direitos, recomendando também o registro na plataforma consumidor.gov.br para uma resolução mais ágil.
Quando você precisa de Reclamação ao PROCON Brasil
Reclamação ao PROCON no Brasil é necessária quando o consumidor tenta resolver diretamente com o fornecedor a violação de direito consumerista — e não obtém solução satisfatória em prazo razoável (em geral até 5 dias úteis após a reclamação direta ao SAC ou à loja).
As situações mais comuns que justificam a Reclamação ao PROCON incluem: produtos com vício ou defeito — produto que não funciona como prometido na publicidade ou na embalagem (Art. 18 do CDC — vício do produto), com prazo de reclamação de 30 dias para produtos não duráveis e 90 dias para produtos duráveis; produto com vício de segurança (defeito que gera risco à saúde ou à segurança — Art. 12 do CDC — fato do produto), com prazo prescricional de 5 anos (Art. 27 do CDC); e recall não realizado ou produto recolhido do mercado por determinação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) ou do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO).
Serviços prestados de forma inadequada, com defeito ou cobrados indevidamente são as reclamações mais frequentes nos PROCONs — especialmente serviços de telecomunicações (operadoras de telefonia e internet — Agência Nacional de Telecomunicações, ANATEL), serviços bancários e financeiros (bancos, financeiras, fintechs — Banco Central do Brasil e Banco de Dados de Reclamações do BACEN), planos de saúde (operadoras — Agência Nacional de Saúde Suplementar, ANS), energia elétrica (distribuidoras — Agência Nacional de Energia Elétrica, ANEEL), e compras por e-commerce (direito de arrependimento em 7 dias — Art. 49 do CDC).
Práticas comerciais abusivas são causa frequente de Reclamação ao PROCON — cobrança de taxa não informada antecipadamente, cláusula contratual abusiva (Art. 51 do CDC), publicidade enganosa ou abusiva (Arts. 36 a 38 do CDC), venda casada (Art. 39, I, do CDC), recusa de atendimento ao consumidor (Art. 39, II, do CDC), e envio de produto ou cobrança de serviço não solicitado (Art. 39, III e VII, do CDC). A Reclamação ao PROCON também é necessária quando o fornecedor inscreve indevidamente o nome do consumidor em cadastros de inadimplentes (SPC, Serasa) sem prévia notificação (Art. 43, §2º, do CDC).
O que incluir no seu Reclamação ao PROCON Brasil
Reclamação ao PROCON válida e eficaz no Brasil deve conter os elementos essenciais para identificar claramente a relação de consumo violada, fundamentar o pedido no CDC, e permitir ao PROCON notificar o fornecedor e mediar o conflito.
Identificação do Consumidor (Reclamante): Nome completo, CPF, RG, endereço completo com CEP, e-mail e telefone de contato. O PROCON utilizará esses dados para notificar o consumidor sobre o andamento da reclamação e a resposta do fornecedor. Consumidores pessoas jurídicas (microempresas, MEI — Microempreendedor Individual — Lei 128/2008) também podem reclamar ao PROCON quando adquirem produtos ou serviços como destinatários finais — desde que a relação seja de consumo e não de insumos para atividade produtiva (Súmula 724 do STJ — teoria finalista mitigada).
Identificação do Fornecedor (Reclamado): Razão social e nome fantasia da empresa, CNPJ, endereço do estabelecimento onde ocorreu o problema (loja física, sede da empresa, endereço de correspondência). Para reclamações contra e-commerce, informe o URL do site, o CNPJ da empresa (consultável no site da Receita Federal), e o endereço cadastrado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas. O PROCON notificará o fornecedor no endereço informado — se o endereço estiver errado, a notificação não se realiza e a reclamação pode ser arquivada.
Descrição do Fato: Narração clara e cronológica do problema — data da compra ou contratação do serviço, o que foi adquirido (produto ou serviço), o valor pago, o problema identificado, as tentativas de solução direta com o fornecedor (datas, canais utilizados — SAC, loja física, e-mail), e as respostas obtidas (ou a ausência de resposta). A narrativa deve ser objetiva e baseada em fatos comprováveis — evite afirmações genéricas ('a empresa foi péssima') e concentre-se nos fatos específicos (ex.: 'o produto parou de funcionar após 3 dias de uso, foi enviado para assistência técnica em [data] e retornou com o mesmo defeito em [data]').
Fundamentação no CDC: Identifique o direito consumerista violado — Art. 18 do CDC (vício do produto), Art. 20 do CDC (vício do serviço), Art. 27 do CDC (prescrição de 5 anos para fato do produto ou serviço), Art. 39 do CDC (prática comercial abusiva), Art. 49 do CDC (direito de arrependimento em 7 dias para compras fora do estabelecimento comercial), Art. 51 do CDC (cláusula contratual abusiva), ou Art. 6º do CDC (direito básico do consumidor violado). A fundamentação no CDC aumenta a credibilidade da reclamação e orienta o PROCON na notificação ao fornecedor.
Documentos Comprobatórios: Anexe à reclamação todos os documentos que comprovam a relação de consumo e o problema relatado — nota fiscal ou cupom fiscal, contrato ou proposta comercial, boleto ou comprovante de pagamento, prints de tela (conversa com SAC, e-mail do fornecedor), foto ou vídeo do produto com defeito, laudo de assistência técnica, protocolo de atendimento do SAC, e qualquer outro documento relevante. A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Reclamação ao PROCON para auxiliar consumidores brasileiros na elaboração da reclamação formal.
Pedido: Especifique o que o consumidor quer — troca do produto (Art. 18, §1º, do CDC — prazo de 30 dias para o fornecedor sanar o vício), substituição do produto por outro da mesma espécie em perfeitas condições, restituição imediata do valor pago (Art. 18, §1º, I, do CDC), abatimento proporcional do preço (Art. 18, §1º, III, do CDC), reexecução do serviço (Art. 20, I, do CDC), cancelamento do contrato (Art. 20, II, do CDC), reparação dos danos materiais (Art. 6º, VI, do CDC), ou indenização por danos morais (Art. 6º, VI, e Art. 5º, V e X, da CF/88). Pedidos claros facilitam a mediação do PROCON e reduzem o tempo de resolução da reclamação.
Como preencher seu Reclamação ao PROCON Brasil
Para preencher corretamente a Reclamação ao PROCON no Brasil, siga as orientações para cada seção do formulário da forms-legal.com.
Canal de Registro: A Reclamação ao PROCON pode ser registrada: (I) presencialmente no posto de atendimento do PROCON estadual ou municipal mais próximo (com agendamento prévio em muitos estados); (II) pelo site do PROCON do seu estado (ex.: www.procon.sp.gov.br, www.procon.rj.gov.br); (III) pelo portal federal consumidor.gov.br (indicado como primeira opção para fornecedores cadastrados — resolução mais rápida, em geral em 10 dias). Verifique se o fornecedor está cadastrado no consumidor.gov.br antes de ir ao PROCON físico — a plataforma federal tem índice de resolução superior a 80%.
Dados do Produto ou Serviço: Informe com precisão: nome do produto ou serviço contratado, modelo e número de série (para produtos eletrônicos), data de compra ou contratação, valor pago, forma de pagamento (à vista, parcelado no cartão, financiado), e número do pedido ou contrato. Para compras online, informe o número do pedido, a data de entrega prometida e a data de entrega efetiva (ou a não entrega).
Tentativas Anteriores de Solução: Relate as tentativas de resolução direta com o fornecedor antes de ir ao PROCON — essas tentativas demonstram boa-fé do consumidor e são valorizadas pelo PROCON na mediação. Informe: data da tentativa de contato, canal utilizado (SAC telefônico — número 0800, chat no site, e-mail, loja física), número de protocolo de atendimento, e a resposta obtida (ou silêncio do fornecedor). Para reclamações de serviços regulados (telecomunicações — ANATEL, energia elétrica — ANEEL, planos de saúde — ANS), informe também o número de protocolo de reclamação registrado no órgão regulador específico.
Valor do Dano: Informe o valor total do dano sofrido — valor do produto ou serviço pago e não entregue ou prestado incorretamente, custos adicionais gerados pelo problema (assistência técnica paga, transporte, outras despesas documentadas), e valor estimado do dano moral sofrido (se aplicável). O valor do dano orienta o PROCON sobre a gravidade da reclamação e é utilizado para calcular eventual multa administrativa ao fornecedor.
Anexos: Liste e anexe todos os documentos comprobatórios — nota fiscal (obrigatória para vício do produto — Art. 50 do CDC), contrato, protocolos de atendimento, prints de telas, fotos do produto com defeito, laudo de assistência técnica, correspondências trocadas com o fornecedor. Sem documentação, a reclamação pode ser arquivada por insuficiência de provas ou resultar em mediação desfavorável ao consumidor.
Requisitos legais para Reclamação ao PROCON Brasil
A Reclamação ao PROCON no Brasil está fundamentada no CDC (Lei 8.078/1990) e no Decreto 2.181/1997 (que regulamenta o SNDC), que estabelecem os direitos do consumidor e as obrigações do fornecedor.
Prazos para Reclamação por Vício — Art. 26 do CDC: Para vícios aparentes (facilmente identificáveis) — 30 dias para produtos não duráveis e 90 dias para produtos duráveis. Esses prazos contam da entrega do produto ou do término da execução do serviço. Para vícios ocultos (não imediatamente perceptíveis) — os prazos contam do momento em que o vício se manifesta (Art. 26, §3º, do CDC). Após esses prazos, o consumidor não pode mais reclamar pelo vício — operando-se a decadência do direito. Para fatos do produto (defeitos que geram risco à saúde ou segurança — Arts. 12 e 14 do CDC), o prazo prescricional é de 5 anos (Art. 27 do CDC), contados do conhecimento do dano e sua autoria.
Direito de Arrependimento — Art. 49 do CDC: Para compras realizadas fora do estabelecimento comercial (internet, telefone, domicílio), o consumidor tem 7 dias corridos a partir da entrega do produto ou da contratação do serviço para se arrepender e solicitar a devolução integral do valor pago, sem necessidade de justificativa. O fornecedor não pode cobrar qualquer taxa pelo exercício do direito de arrependimento (custo de frete de devolução é do fornecedor). O direito de arrependimento aplica-se amplamente: e-commerce, compras por televendas, compras em feiras e eventos, assinaturas de serviços online.
Proibição de Práticas Abusivas — Art. 39 do CDC: O fornecedor não pode condicionar o atendimento ao consumidor à aquisição de outro produto ou serviço (venda casada), recusar atendimento à demanda do consumidor sem justificativa razoável, enviar produto ou cobrança por serviço não solicitado, elevar preços sem justa causa, exigir vantagem manifestamente excessiva, ou colocar no mercado produto com quantidade ou qualidade inferior às especificadas. Cada uma dessas práticas justifica Reclamação ao PROCON e pode resultar em multa administrativa ao fornecedor.
Sanções Administrativas — Art. 56 do CDC: O PROCON pode aplicar ao fornecedor infrator as seguintes sanções administrativas: multa (de R$ 212,00 a R$ 13.194.000,00 — valores estabelecidos pelo Decreto 2.181/1997 e atualizados), apreensão do produto, inutilização do produto, cassação do registro do produto, proibição de fabricação do produto, suspensão do fornecimento de produto ou serviço, suspensão temporária de atividade, revogação de concessão ou permissão de uso, cassação de licença do estabelecimento ou de atividade, intervenção administrativa, e imposição de contrapropaganda. As sanções são aplicadas após processo administrativo com garantia de contraditório e ampla defesa ao fornecedor (Art. 60 do CDC).
Erros comuns a evitar no seu Reclamação ao PROCON Brasil
Na elaboração de Reclamações ao PROCON no Brasil, erros frequentes comprometem a eficácia da reclamação ou atrasam a resolução do conflito de consumo.
Reclamar ao PROCON sem antes tentar resolver diretamente com o fornecedor: O PROCON orienta os consumidores a tentar primeiro a solução direta com o fornecedor (SAC — Serviço de Atendimento ao Consumidor, obrigatório para empresas de telecomunicações, serviços financeiros, e energia elétrica — Decreto 6.523/2008). A ausência de tentativa prévia de solução direta pode atrasar a mediação do PROCON, pois o órgão precisará verificar se o fornecedor foi previamente notificado. Para fornecedores cadastrados no consumidor.gov.br, registre a reclamação na plataforma federal antes de ir ao PROCON físico.
Não guardar documentos comprobatórios: Reclamação ao PROCON sem nota fiscal, contrato, ou protocolos de atendimento do SAC é muito mais difícil de resolver favoravelmente ao consumidor. O fornecedor pode negar o problema alegado sem documentação. Guarde sempre nota fiscal (obrigatória em qualquer compra acima de R$ 200,00 — Lei 7.357/1985 e regulamento SEFAZ estadual), contrato de prestação de serviços, protocolos de SAC, e-mails, prints de chat, e fotos do produto com defeito.
Reclamar ao PROCON errado: O PROCON competente para a reclamação é, em regra, o do estado ou município do consumidor — não o do estado sede do fornecedor. Para reclamações de serviços de alcance nacional (telecomunicações — ANATEL, energia elétrica — ANEEL, planos de saúde — ANS), a reclamação pode também ser registrada no portal consumidor.gov.br ou no órgão regulador específico. Reclamação protocolada no PROCON errado será encaminhada ao órgão competente, causando atraso.
Não especificar o pedido: Reclamação que apenas descreve o problema sem indicar o que o consumidor quer é de difícil resolução na mediação do PROCON. Especifique claramente: troca do produto, devolução do dinheiro, cancelamento do contrato, reparação do dano. O pedido claro facilita a proposta de acordo do fornecedor e a mediação do PROCON.
Reclamar após o prazo de decadência: O consumidor que espera mais de 30 dias (produtos não duráveis) ou 90 dias (produtos duráveis) após identificar o vício antes de reclamar perde o direito de exigir a solução do fornecedor por esse vício (Art. 26 do CDC). Aja rapidamente ao identificar o problema — o prazo de decadência começa da entrega do produto ou do término do serviço para vícios aparentes.
Perguntas Frequentes
A Reclamação ao PROCON no Brasil pode ser registrada por vários canais: (1) Presencialmente — nos postos de atendimento do PROCON estadual ou municipal, com agendamento prévio em alguns estados. Leve todos os documentos comprobatórios (nota fiscal, contrato, protocolos de SAC); (2) Online — pelo site do PROCON do seu estado (ex.: www.procon.sp.gov.br para São Paulo; www.procon.rj.gov.br para Rio de Janeiro; procon.es.gov.br para Espírito Santo; procon.mg.gov.br para Minas Gerais); (3) Portal consumidor.gov.br — plataforma pública federal administrada pela SENACON (Secretaria Nacional do Consumidor) do Ministério da Justiça, com mais de 3.000 empresas cadastradas e índice de resolução superior a 80% das reclamações em até 10 dias. É a opção mais ágil para fornecedores participantes; (4) Aplicativo PROCON — alguns estados oferecem aplicativos mobile para registro de reclamações (ex.: APP PROCON-SP). Para reclamações contra empresas de setores regulados, o consumidor pode registrar reclamação paralelamente no PROCON e no órgão regulador: ANATEL (telecomunicações) — www.anatel.gov.br; ANS (planos de saúde) — www.ans.gov.br; ANEEL (energia elétrica) — www.aneel.gov.br; BACEN (bancos e financeiras) — www.bcb.gov.br (Fale com o Banco Central). O Ministério Público (GAECO e Promotoria do Consumidor) pode ser acionado em casos de violações coletivas dos direitos do consumidor.
O prazo para reclamar por produto com defeito (vício) no Brasil é estabelecido pelo Art. 26 do CDC (Lei 8.078/1990) e varia conforme a durabilidade do produto: para produtos não duráveis (alimentos, cosméticos, remédios, materiais de limpeza) — 30 dias corridos a partir da entrega do produto ou do término da execução do serviço. Para produtos duráveis (eletrodomésticos, eletrônicos, automóveis, móveis, vestuário de qualidade) — 90 dias corridos a partir da entrega. Para vícios ocultos (que não são imediatamente perceptíveis na entrega), o prazo de 30 ou 90 dias começa a correr do momento em que o vício se manifesta — e não da entrega do produto (Art. 26, §3º, do CDC). Após esses prazos de decadência, o consumidor perde o direito de exigir solução do fornecedor por aquele vício específico. Para defeitos que causam risco à saúde ou segurança (fato do produto — acidente de consumo), o prazo é diferente e mais longo: prescrição de 5 anos a partir do conhecimento do dano e sua autoria (Art. 27 do CDC). Produtos com vício podem ser levados à assistência técnica, e o prazo de 30 ou 90 dias fica suspenso enquanto o produto está em reparo — se o vício não for sanado em 30 dias, o consumidor pode exigir troca, devolução do dinheiro, ou abatimento no preço (Art. 18, §1º, do CDC).
O PROCON tem competência para mediar o conflito de consumo e aplicar sanções administrativas ao fornecedor infrator — mas não tem competência para condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais ou materiais, que é atribuição exclusiva do Poder Judiciário (Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988). No âmbito do PROCON, o que ocorre é a mediação: o PROCON notifica o fornecedor e promove audiência de conciliação entre consumidor e fornecedor. Se houver acordo (troca do produto, devolução do dinheiro, cancelamento do contrato), o PROCON homologa o acordo — que tem validade de título executivo extrajudicial se não cumprido (Art. 57, parágrafo único, da Lei 8.078/1990). Se não houver acordo, o PROCON pode instaurar processo administrativo sancionador e aplicar multa ao fornecedor (Art. 56 do CDC e Decreto 2.181/1997). A multa, porém, é revertida para o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor — não para o consumidor reclamante. Para obter indenização por danos morais e materiais, o consumidor deve ajuizar ação no Juizado Especial Cível (JEC — Lei 9.099/1995, para causas até 40 salários mínimos) ou na Vara Cível (causas de qualquer valor). A atuação no PROCON e no JEC/Judiciário não são excludentes — o consumidor pode reclamar ao PROCON e ajuizar ação judicial simultaneamente.
O Art. 49 do CDC (Lei 8.078/1990) garante ao consumidor o direito de arrependimento em compras realizadas fora do estabelecimento comercial — incluindo compras pela internet (e-commerce), por telefone (televendas), em domicílio, e em eventos e feiras. O prazo para exercer o direito de arrependimento é de 7 (sete) dias corridos, contados da data de entrega do produto ou da contratação do serviço. O consumidor não precisa apresentar qualquer justificativa — pode simplesmente desistir da compra sem explicação. Ao exercer o direito de arrependimento, o consumidor tem direito à devolução integral do valor pago, incluindo frete e quaisquer encargos, sem desconto algum. O custo do frete de devolução do produto é do fornecedor — o consumidor não pode ser obrigado a arcar com despesas de devolução. O fornecedor deve providenciar a coleta do produto no endereço do consumidor ou fornecer código de postagem pré-pago. O prazo de 7 dias é corrido (não úteis) e começa da entrega efetiva do produto — não da compra ou do pagamento. Para compras de produtos digitais (software, livros digitais, músicas, filmes), o STJ e os Tribunais de Justiça têm entendido que o direito de arrependimento se aplica enquanto o produto não for utilizado — a mera abertura do download não afasta o direito de arrependimento se o produto não foi efetivamente usado pelo consumidor.
O PROCON não inscreve diretamente empresas em cadastros de inadimplentes como SPC (Serviço de Proteção ao Crédito) ou Serasa — esses cadastros são utilizados para registrar consumidores inadimplentes com fornecedores, não o contrário. Porém, o PROCON dispõe de outros instrumentos para publicizar as empresas com condutas abusivas e pressionar sua conformidade com o CDC: (1) Cadastro de Reclamações Fundamentadas (CRF) — divulgado anualmente pelo PROCON e pela SENACON, lista as empresas com maior número de reclamações fundamentadas não resolvidas; figurar no CRF tem efeito reputacional significativo e pode afetar a imagem da empresa com consumidores, investidores e parceiros comerciais; (2) Portal consumidor.gov.br — as reclamações registradas e as respostas das empresas são públicas; empresas com baixo índice de resolução (abaixo de 70%) têm isso publicado no portal com visibilidade nacional; (3) Processo administrativo sancionador — o PROCON pode instaurar processo e aplicar multa ao fornecedor; a decisão administrativa é pública e pode ser publicada no Diário Oficial estadual; (4) Ação Civil Pública — o Ministério Público (MP) e o PROCON têm legitimidade para propor Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985 e Art. 82 do CDC) contra fornecedores que praticam violações coletivas dos direitos do consumidor — com possibilidade de decisões judiciais de amplo alcance e publicidade.
PROCON e Juizado Especial Cível (JEC) são instâncias distintas de resolução de conflitos de consumo, com diferentes poderes e finalidades. O PROCON é um órgão administrativo de defesa do consumidor — atua pela mediação e conciliação entre consumidor e fornecedor; pode aplicar sanções administrativas (multa ao fornecedor); não pode condenar a empresa ao pagamento de indenização; o procedimento é gratuito, informal e mais rápido (em geral de 30 a 90 dias); não requer advogado. O JEC (Lei 9.099/1995) é um órgão do Poder Judiciário — pode condenar o fornecedor a pagar indenização por danos morais e materiais; a decisão judicial é de cumprimento obrigatório pelo fornecedor (pena de penhora de bens e bloqueio de conta bancária pelo SISBAJUD); o prazo de tramitação é em geral de 90 dias a 1 ano; não requer advogado para causas até 20 salários mínimos. A estratégia mais eficaz em caso de conflito de consumo grave é utilizar os dois canais simultaneamente: (1) registrar reclamação no PROCON ou consumidor.gov.br para tentar resolução rápida e extrajudicial; (2) propor ação no JEC para obter indenização por danos morais e materiais e garantir decisão judicial executável. A reclamação ao PROCON não interrompe o prazo prescricional de 5 anos do Art. 27 do CDC para ação judicial — o prazo corre independentemente. O acordo firmado no PROCON, se cumprido, encerra o conflito; se não cumprido pelo fornecedor, o consumidor pode executá-lo no JEC como título extrajudicial (Art. 57 do CDC).
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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