Petição de Embargos de Declaração
CPC Art. 1.022 — Omissão, Obscuridade, Contradição, Erro Material
[Nome Juizo]
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CPC Art. 1.022 — Lei nº 13.105/2015
Processo nº [Numero Processo]
[Nome Embargante], CPF/CNPJ nº [Cpf Cnpj Embargante], na qualidade de [Qualidade Processual] nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado [Advogado Embargante], vem, tempestivamente, com fundamento no Art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), opor os presentes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
em face de [Nome Embargado], pelos motivos a seguir expostos.
I — DA TEMPESTIVIDADE
A [Tipo Decisao] embargada foi publicada em [Data Decisao], de modo que os presentes Embargos de Declaração, protocolados em [Data Embargo], são tempestivos, observado o prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no Art. 1.023, caput, do CPC/2015 (Lei nº 13.105/2015).
II — DO CABIMENTO
Os presentes embargos têm por fundamento o Art. 1.022 do CPC/2015, especificamente a hipótese de [Tipo Vicio], verificada no seguinte trecho da decisão embargada:
"[Trecho Embargado]"
III — DA DEMONSTRAÇÃO DO VÍCIO
[Descricao Vicio]
O dispositivo legal ou constitucional não analisado: [Dispositivo Omitido].
IV — DO PEDIDO
Diante do exposto, requer o Embargante:
1. O recebimento e conhecimento dos presentes Embargos de Declaração, com fundamento no Art. 1.022 do CPC/2015;
2. [Pedido Especifico];
3. Caso acolhidos os Embargos, que seja promovida a integração (e, se necessário, a modificação do dispositivo por efeito infringente, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ — EREsp 1.418.593/SC) da decisão embargada, reconhecendo-se que o prequestionamento da matéria de direito restou configurado nos termos do Art. 1.025 do CPC/2015.
Termos em que, pede deferimento.
[Cidade Embargo], [Data Embargo].
[Nome Embargante]
[Advogado Embargante]
Assinatura: _________________________
Embargante / Advogado(a)
________________
Signature
O que é Petição de Embargos de Declaração
A Petição de Embargos de Declaração é a peça ou requerimento apresentado no Brasil com base na CPC Art. 1.022 — Embargos de Declaração.
O CPC Art. 1.022, aprovado pelo Senado Federal como parte do novo CPC (Lei nº 13.105/2015, em vigor desde 18 de março de 2016), define as quatro hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração: (I) obscuridade — quando o texto da decisão é impreciso, ambíguo ou de difícil compreensão, tornando incerta a extensão do comando judicial; (II) contradição — quando o dispositivo contraria a fundamentação da própria decisão ou quando dois trechos do mesmo pronunciamento se contradizem logicamente; (III) omissão — quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre matéria relevante levantada pelas partes, sobre ponto objeto de prova, sobre tese jurídica debatida no processo ou sobre precedente obrigatório invocado (CPC Art. 489, §1°, IV e VI — omissão quanto a precedente vinculante do STF ou STJ); (IV) erro material — acréscimo criado pelo CPC/2015, que não existia no CPC/1973, para corrigir lapsos evidentes como erros de ortografia, transposição incorreta de valores numéricos, equívoco no nome das partes ou na identificação do processo.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) sedimentaram, ao longo de décadas de jurisprudência, que os Embargos de Declaração têm natureza integrativa e não substitutiva da decisão embargada. O STJ, no EREsp 1.418.593/SC (Corte Especial), consolidou que a simples discordância da parte com o resultado não autoriza Embargos de Declaração — o recurso não é sucedâneo de apelação ou de revisão do mérito. O STF, no ARE 748.371/MT (Plenário — Rel. Min. Gilmar Mendes), fixou que o não conhecimento de Embargos de Declaração protelatórios independe de condenação em multa, mas a multa do CPC Art. 1.026, §2°, é obrigatória a partir do segundo embargo protelatório.
Os Embargos de Declaração cabem contra qualquer espécie de pronunciamento judicial: sentença (CPC Art. 203, §1°), acórdão (CPC Art. 204), decisão interlocutória (CPC Art. 203, §2°) e até contra decisão monocrática proferida por relator em tribunal (CPC Art. 932). O prazo para interposição é de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação da decisão embargada (CPC Art. 1.023, caput — em consonância com a contagem de prazos processuais do CPC Art. 219). Nos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/1995 Art. 49), o prazo é de 5 dias corridos, e os Embargos de Declaração têm efeito suspensivo automático para fins de cabimento dos demais recursos.
Efeito importante dos Embargos de Declaração é a interrupção do prazo para interposição de outros recursos (CPC Art. 1.026, caput). Diferentemente da suspensão, a interrupção faz recomeçar do zero o cômputo do prazo recursal — assim, a parte que opõe Embargos de Declaração contra uma sentença tem o prazo integral de 15 dias para apelar retomado a partir da intimação do acórdão que julgar os embargos, mesmo que parte do prazo original já tivesse decorrido. O STJ (REsp 1.306.463 — recurso repetitivo) confirmou que os Embargos de Declaração interrompem o prazo para qualquer recurso, inclusive para o recurso especial e o recurso extraordinário.
Quando você precisa de Petição de Embargos de Declaração
Os Embargos de Declaração são o recurso adequado nas seguintes situações processuais no Brasil:
**Omissão sobre ponto controvertido relevante:** O juiz ou tribunal deixou de se pronunciar sobre tese jurídica expressamente suscitada pela parte em petição, sobre item de prova cuja análise era obrigatória ou sobre fundamento do pedido expressamente indicado. Exemplo: a sentença deferiu o pedido de rescisão contratual, mas omitiu o pronunciamento sobre o pedido cumulado de devolução de parcelas pagas. A omissão autoriza Embargos de Declaração para que o juízo supra a lacuna e se pronuncie sobre o ponto esquecido.
**Omissão quanto a precedente vinculante do STF ou STJ:** O CPC Art. 489, §1°, IV e VI, impõe ao juiz o dever de enfrentar especificamente o precedente obrigatório invocado pela parte. Se o julgado se omite sobre Súmula Vinculante do STF, sobre acórdão em IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas — CPC Art. 976), sobre tema de recursos repetitivos do STJ ou do STF, os Embargos de Declaração por omissão são o veículo adequado para exigir o cumprimento do dever de fundamentação qualificada.
**Contradição entre fundamentação e dispositivo:** A sentença concluiu, na fundamentação, que o contrato era nulo por ausência de forma prescrita em lei (CC Art. 166, IV), mas o dispositivo determinou apenas a resolução contratual por inadimplemento. A contradição lógica entre o raciocínio desenvolvido e a conclusão efetivamente adotada autoriza os Embargos de Declaração para que o juízo esclareça qual foi sua decisão real.
**Obscuridade que dificulta o cumprimento da decisão:** A sentença determinou que o réu 'restitua o bem ao estado original', sem especificar quais medidas concretas integram essa obrigação. A vagueza da linguagem impede o cumprimento espontâneo e pode levar ao ajuizamento de ação de execução desnecessária. Os Embargos de Declaração permitem que o juízo esclareça o conteúdo exato da obrigação imposta.
**Erro material evidente:** O acórdão do Tribunal de Justiça (TJ) indicou erroneamente que o valor da condenação é R$ 50.000,00 quando a fundamentação e o laudo pericial indicam R$ 500.000,00. O nome de uma das partes foi grafado incorretamente. O número do processo foi transposto com dígitos invertidos. Em todos esses casos, o erro material evidentemente decorrente de lapso do julgador pode ser corrigido via Embargos de Declaração, sem necessidade de recurso ordinário.
**Antes de interpor recurso especial ou extraordinário para prequestionar matéria:** O STJ (Súmula 211) e o STF (Súmula 356) exigem o prequestionamento da matéria constitucional ou federal como requisito de admissibilidade do recurso especial e do recurso extraordinário. Se o tribunal de origem não apreciou o tema, a parte deve opor Embargos de Declaração por omissão para forçar o pronunciamento e, assim, preencher o requisito do prequestionamento — mesmo que os embargos sejam rejeitados, o prequestionamento é considerado configurado (prequestionamento ficto — CPC Art. 1.025).
**Sempre que a decisão contenha ponto que impeça o trânsito em julgado regular:** Se há ambiguidade sobre quem deve cumprir a obrigação, qual o prazo para cumprimento, qual o índice de correção monetária aplicável ou qual o critério de cálculo dos juros moratórios, os Embargos de Declaração evitam conflitos futuros na fase de cumprimento de sentença (CPC Art. 523) ou na execução.
O que incluir no seu Petição de Embargos de Declaração
Uma Petição de Embargos de Declaração completa e tecnicamente adequada no Brasil, conforme o CPC Art. 1.022 e a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, deve conter os seguintes elementos:
**Endereçamento ao juízo ou tribunal competente:** Os Embargos são endereçados ao mesmo órgão que proferiu a decisão embargada — se a decisão é uma sentença de 1° grau, os embargos vão ao mesmo juiz; se é um acórdão do Tribunal de Justiça (TJ), os embargos vão ao mesmo colegiado (turma, câmara, seção ou plenário); se é decisão monocrática do relator, os embargos vão ao próprio relator (CPC Art. 932 — o relator pode retratar-se ou negar seguimento).
**Qualificação completa do embargante e do embargado:** Nome completo, CPF ou CNPJ, endereço para intimação, qualidade processual (autor, réu, litisconsorte, terceiro interessado, amicus curiae), número do processo principal, número da vara ou câmara, comarca ou seção judiciária.
**Identificação precisa da decisão embargada:** Número e data da sentença, acórdão ou decisão interlocutória atacada; data da publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) ou data da intimação pessoal; verificação de que o prazo de 5 dias úteis do CPC Art. 1.023 está sendo observado.
**Fundamento legal expresso:** Indicação do art. 1.022 do CPC/2015 (Lei nº 13.105/2015) como fundamento de cabimento, com especificação da hipótese invocada — omissão (inciso II), obscuridade (inciso I), contradição (inciso I) ou erro material (inciso III, acréscimo do CPC/2015).
**Indicação precisa do ponto omisso, obscuro, contraditório ou errado:** Este é o elemento central da petição. O embargante deve apontar, com precisão cirúrgica, qual trecho da decisão é obscuro, qual questão foi omitida, onde está a contradição lógica ou qual o erro material a corrigir. Petições genéricas que 'embargam toda a decisão' são inadmissíveis. O STJ (AgInt nos EREsp 1.634.561) consolidou que a ausência de indicação específica do vício da decisão justifica o não conhecimento dos embargos.
**Transcrição do trecho embargado e demonstração do vício:** Boa prática (e requisito exigido por muitos tribunais nas suas regras internas) é transcrever o trecho da decisão que contém o vício e, imediatamente abaixo, demonstrar — com argumentação lógica ou com referência a peça processual específica — por que aquele trecho é obscuro, omisso, contraditório ou errado.
**Efeito infringente (quando cabível):** Em casos excepcionais, o saneamento do vício apontado pode resultar na alteração do resultado da decisão — o que a doutrina e a jurisprudência denominam 'efeito infringente dos Embargos de Declaração'. O STJ (EREsp 1.418.593/SC) admite o efeito infringente quando o saneamento da omissão ou da contradição é logicamente incompatível com o dispositivo original. O embargante deve requerer expressamente o efeito infringente quando pretender a alteração do resultado.
**Referência ao precedente vinculante omitido (quando aplicável):** Se os embargos visam ao prequestionamento de matéria para recurso especial ou recurso extraordinário, o embargante deve citar especificamente o artigo de lei federal ou o dispositivo constitucional que não foi analisado pela decisão embargada, a Súmula do STJ ou do STF não aplicada, ou o tema de recurso repetitivo ou IRDR que deveria ter sido observado.
**Pedido claro de integração ou aclaramento:** O pedido deve especificar exatamente o que se requer — que o juízo supra a omissão indicando se defere ou indefere determinado pedido, que esclareça o significado de determinado comando, que corrija o valor numérico incorreto, que elimine a contradição entre os parágrafos X e Y da fundamentação e o dispositivo.
O modelo disponível em forms-legal.com inclui todos os campos necessários com orientações específicas para cada hipótese de cabimento dos Embargos de Declaração, permitindo que advogados e partes não representadas elaborem a petição corretamente dentro do prazo de 5 dias úteis do CPC Art. 1.023.
Como preencher seu Petição de Embargos de Declaração
Para preencher corretamente a Petição de Embargos de Declaração no Brasil:
**1. Verifique o prazo imediatamente:** O CPC Art. 1.023 fixa prazo de 5 (cinco) dias úteis para oposição dos Embargos de Declaração, contado da intimação da decisão embargada. Nos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/1995 Art. 49), o prazo é de 5 dias corridos. Confirme a data de publicação no DJe (Diário de Justiça Eletrônico) ou da intimação pessoal pelo advogado e calcule o prazo conforme o CPC Art. 219 (contagem em dias úteis). O não cumprimento do prazo torna os embargos intempestivos e inadmissíveis.
**2. Identifique a hipótese de cabimento:** Leia atentamente a decisão embargada e classifique o vício: (a) omissão — o juízo deixou de se pronunciar sobre ponto específico? (b) obscuridade — o texto é ambíguo ou de difícil compreensão? (c) contradição — o dispositivo contraria a fundamentação? (d) erro material — há lapso evidente de cálculo, de nome ou de valor? Uma petição pode apontar mais de um vício simultaneamente.
**3. Transcreva o trecho exato da decisão com o vício:** No campo 'Trecho da Decisão Embargada', transcreva literalmente a passagem que contém o vício. Não parafraseie — transcreva. Isso demonstra ao juízo com precisão o que está sendo impugnado e evita que os embargos sejam não conhecidos por generalidade.
**4. Descreva o vício com precisão técnica:** Explique por que o trecho transcrito é omisso, obscuro, contraditório ou contém erro material. Se é omissão, indique a petição, a alegação ou o pedido que não foi analisado, com referência ao número da página dos autos. Se é contradição, indique os dois trechos contraditórios com os respectivos números de página do acórdão. Se é erro material, indique o valor, nome ou dado incorreto e o correto.
**5. Cite o precedente vinculante se for para prequestionamento:** Se o objetivo dos embargos é o prequestionamento para recurso especial ou extraordinário, cite expressamente o artigo de lei federal ou constitucional não analisado (ex.: 'o V. acórdão embargado deixou de analisar a tese da embargante fundada no Art. 422 do CC/2002 — boa-fé objetiva — expressamente suscitada nas razões recursais'), a Súmula do STJ ou do STF não aplicada, ou o tema repetitivo registrado no e-STJ.
**6. Formule o pedido com clareza:** O pedido deve ser específico: 'que V.Exa. supra a omissão e se pronuncie sobre o pedido de condenação em honorários de sucumbência formulado no item 3 da peça de contestação' — não basta pedir genericamente 'que a omissão seja sanada'.
**7. Requeira o efeito infringente se necessário:** Se o saneamento do vício implica alteração do resultado, requeira expressamente o efeito infringente e fundamente por que o vício, uma vez corrigido, leva à conclusão diversa. Sem pedido expresso, o tribunal pode limitar-se a integrar a decisão sem alterar o dispositivo.
**8. Assine digitalmente ou fisicamente:** Em processos no sistema PJe (Processo Judicial Eletrônico) ou MNI (Modelo Nacional de Interoperabilidade), os embargos devem ser assinados com certificado digital ICP-Brasil (e-CPF ou e-CNPJ) ou com a assinatura GOV.BR nível Prata ou Ouro. Em processos físicos, assinatura manuscrita com OAB do advogado.
Requisitos legais para Petição de Embargos de Declaração
Os requisitos legais dos Embargos de Declaração no Brasil são fixados pelo CPC/2015 (Lei nº 13.105/2015):
**CPC Art. 1.022 — Hipóteses de Cabimento:** Os Embargos de Declaração cabem em face de qualquer pronunciamento judicial (sentença, acórdão, decisão interlocutória) para: (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (III) corrigir erro material. A enumeração do CPC Art. 1.022 é taxativa — não cabe embargo por discordância com o mérito, por error in judicando (equívoco no julgamento do direito) ou por ausência de fundamentação suficiente sem enquadramento em uma das três hipóteses.
**CPC Art. 1.023 — Prazo e Processamento:** O prazo para interposição é de 5 (cinco) dias úteis. Os embargos são dirigidos ao próprio juiz ou relator que proferiu a decisão. O embargado será intimado para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias úteis. O juiz ou relator julgará os embargos no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Não há preparo (pagamento de custas) para os Embargos de Declaração em 1° grau; nos tribunais, verificar o regimento interno para taxas eventualmente aplicáveis.
**CPC Art. 1.025 — Prequestionamento Ficto:** Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Esse artigo consagra o prequestionamento ficto e evita que a parte seja prejudicada pelo silêncio do tribunal de origem sobre matéria relevante.
**CPC Art. 1.026 — Efeito Suspensivo e Multa por Procrastinação:** Os Embargos de Declaração não possuem efeito suspensivo automático sobre a decisão embargada — a parte deve requerer expressamente o efeito suspensivo como tutela de urgência (CPC Art. 300). Os embargos interrompem (não suspendem) o prazo para interposição de outros recursos. Se declarados protelatórios pelo juízo, os embargos sujeitam o embargante ao pagamento de multa de até 2% do valor atualizado da causa (§2°) e, na reincidência, de até 10% do valor da causa (§3°), vedada a interposição de qualquer recurso antes do recolhimento da multa.
**Lei nº 9.099/1995 Art. 49 — Juizados Especiais:** Nos Juizados Especiais Cíveis, os Embargos de Declaração devem ser opostos oralmente ou por escrito no prazo de 5 dias (corridos, não úteis), suspendem o prazo para recurso e o recebimento dos embargos suspende a eficácia da decisão embargada até julgamento final.
**Resolução CNJ nº 313/2020 — Processo Eletrônico:** Em processos eletrônicos no PJe, no PROJUDI ou em outros sistemas, os Embargos de Declaração devem ser protocolados pelo portal eletrônico do tribunal competente — TJ estadual, TRF (Tribunal Regional Federal), TRT (Tribunal Regional do Trabalho) ou TST (Tribunal Superior do Trabalho), conforme a natureza da ação e a instância da decisão embargada. A assinatura digital via certificado ICP-Brasil é obrigatória para advogados nos processos eletrônicos.
Erros comuns a evitar no seu Petição de Embargos de Declaração
Os erros mais frequentes na oposição de Embargos de Declaração no Brasil:
**Usar os Embargos como substituto de apelação ou revisão do mérito:** Embargos de Declaração não existem para questionar a correção do julgamento — existem para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Petições que apenas repetem argumentos de mérito já rejeitados pela decisão, sem apontar vício específico de omissão, obscuridade ou contradição, são declaradas protelatórias com imposição de multa do CPC Art. 1.026, §2°. O STJ (AgInt nos EREsp 1.634.561) não conhece embargos que constituem reiteração de argumentos já apreciados.
**Não apontar com precisão o vício da decisão:** Petições genéricas do tipo 'a decisão é omissa e contraditória' sem indicar qual trecho é omisso e qual trecho é contraditório são inadmissíveis. O juízo não tem dever de adivinhar o vício apontado. A falta de indicação específica leva ao não conhecimento dos embargos, com perda do prazo para os demais recursos em razão da interrupção causada pelos embargos.
**Perder o prazo de 5 dias úteis:** O prazo do CPC Art. 1.023 começa a correr na data da publicação no DJe (ou da intimação pessoal via carta ou Oficial de Justiça). Advogados que não monitoram regularmente o DJe perdem o prazo sem perceber. A intempestividade é causa de inadmissibilidade e não pode ser relevada nem mesmo com pedido de justo impedimento (CPC Art. 223), salvo em casos excepcionalíssimos.
**Não requerer o efeito infringente quando necessário:** Se o embargante precisa que a correção do vício altere o resultado da decisão (ex.: saneamento da omissão sobre pedido de honorários que foi silenciado levará à condenação do réu), deve requerer expressamente o efeito infringente. Sem esse pedido, o tribunal pode integrar a decisão sem alterar o dispositivo, e o embargante perde a oportunidade de obter a modificação desejada.
**Usar Embargos como veículo de prequestionamento sem identificar a omissão real:** O prequestionamento ficto do CPC Art. 1.025 exige que a parte tenha suscitado a matéria durante o processo e que o tribunal tenha se omitido em enfrentá-la. Simplesmente mencionar um artigo de lei nos embargos sem ter suscitado a tese anteriormente não configura prequestionamento válido — o STJ (Súmula 211) e o STF (Súmula 356) são rigorosos nesse ponto.
**Não verificar o sistema eletrônico do tribunal:** Em processos no PJe ou outros sistemas eletrônicos dos TJs estaduais, TRFs ou TRTs, os embargos devem ser protocolados exclusivamente pelo portal eletrônico, com assinatura digital ICP-Brasil. Protocolo em balcão físico em processo exclusivamente eletrônico pode ser devolvido sem processamento, causando intempestividade.
Fontes e Citações
As citações legais levam às fontes oficiais do governo.
- Art. 422 do CCBR official
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Forms Legal. (2026). Petição de Embargos de Declaração (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/government/court-forms/peticao-embargos-declaracao-brasil
"Petição de Embargos de Declaração (Brasil)." Forms Legal, 2026, https://forms-legal.com/pt/brasil/government/court-forms/peticao-embargos-declaracao-brasil.
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}Perguntas Frequentes
O prazo para oposição dos Embargos de Declaração é de 5 (cinco) dias úteis, contado da intimação da decisão embargada, conforme o CPC Art. 1.023, caput. A contagem segue a regra geral do CPC Art. 219 — apenas dias úteis, excluídos sábados, domingos, feriados nacionais, estaduais e municipais e os dias em que o fórum ou tribunal não funcione regularmente. Nos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/1995 Art. 49), o prazo é de 5 dias corridos (não úteis). O prazo começa a correr no primeiro dia útil seguinte à publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) do Tribunal ou à intimação pessoal do advogado ou da parte. Em processos no PJe (Processo Judicial Eletrônico), a intimação ocorre por meio de aviso no portal eletrônico e o prazo começa no primeiro dia útil após o acesso do advogado ou a disponibilização. O descumprimento do prazo torna os embargos intempestivos — inadmissíveis sem possibilidade de saneamento.
Os Embargos de Declaração interrompem — não suspendem — o prazo para interposição de qualquer outro recurso (CPC Art. 1.026, caput). A distinção é fundamental: na interrupção, o prazo recomeça do zero a partir da intimação do acórdão que julgar os embargos; na suspensão, o prazo continuaria do ponto onde parou. Exemplo prático: se a sentença foi publicada em uma segunda-feira e, no mesmo dia, o advogado interpôs Embargos de Declaração, o prazo de 15 dias para apelação (CPC Art. 1.003, §5°) é interrompido. Após o julgamento dos embargos e a intimação da decisão correspondente, o prazo de apelação recomeça integralmente — 15 dias do zero. O STJ (REsp 1.306.463 — recurso repetitivo) confirmou que essa interrupção vale para todos os recursos, inclusive recurso especial e recurso extraordinário. Embargos de Declaração protelatórios não interrompem o prazo para os demais recursos (CPC Art. 1.026, §4°).
Sim. O juiz ou relator pode não conhecer (inadmitir) os Embargos de Declaração quando eles forem intempestivos (opostos fora do prazo de 5 dias úteis do CPC Art. 1.023), quando a petição não indicar vício específico de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (ausência de fundamento de cabimento), quando o embargante não tiver legitimidade (parte sem interesse recursal — CPC Art. 996), ou quando os embargos forem manifestamente protelatórios, sem qualquer vício identificável na decisão atacada. Nesse último caso, o CPC Art. 1.026, §2°, impõe ao embargante o pagamento de multa de até 2% do valor atualizado da causa. Na reincidência — novos embargos protelatórios no mesmo processo —, a multa sobe para até 10% do valor da causa (§3°), e nenhum outro recurso poderá ser interposto antes do recolhimento do valor correspondente. O STJ (EREsp 1.418.593/SC — Corte Especial) consolidou os critérios para reconhecimento da protelatória.
Em regra, os Embargos de Declaração têm natureza integrativa — apenas completam, esclarecem ou corrigem a decisão, sem alterar seu resultado (dispositivo). Contudo, o STJ (EREsp 1.418.593/SC — Corte Especial) e o STF (RE 580.108/SP) reconhecem que, em casos excepcionais, o saneamento do vício pode, por via de consequência lógica, alterar o resultado — é o chamado 'efeito infringente dos Embargos de Declaração'. Isso ocorre quando: (a) a supressão da omissão implica pronunciamento sobre pedido não apreciado que, se analisado, deveria ser deferido ou indeferido; (b) a eliminação da contradição entre fundamentação e dispositivo implica alterar o dispositivo para que coincida com a fundamentação; (c) a correção do erro material altera o valor da condenação. Para obter o efeito infringente, o embargante deve requerer expressamente na petição. Sem pedido expresso de modificação do dispositivo, o tribunal pode limitar-se à integração da decisão sem alteração do resultado.
Prequestionamento é o requisito de admissibilidade do recurso especial (STJ — CF Art. 105, III) e do recurso extraordinário (STF — CF Art. 102, III) que exige que a questão federal ou constitucional invocada tenha sido efetivamente debatida e decidida pelo tribunal de origem. O Tribunal de origem deve ter se pronunciado sobre o tema — se o acórdão não analisou a tese constitucional ou a norma federal suscitada pela parte, o recurso especial ou o recurso extraordinário não é admitido por ausência de prequestionamento. Os Embargos de Declaração são o instrumento processual para provocar o tribunal de origem a se pronunciar sobre o tema omitido. O CPC Art. 1.025 consagra o prequestionamento ficto: considera-se preenchido o requisito mesmo que os embargos sejam rejeitados, desde que o STJ ou o STF reconheça a existência do vício — assim, a parte não é penalizada pelo silêncio do tribunal de origem sobre matéria relevante. A Súmula 211 do STJ e a Súmula 356 do STF tratam do tema para as hipóteses em que os embargos nem chegam a ser julgados.
Sim. No processo trabalhista brasileiro, os Embargos de Declaração são regulados pelo Art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT — Decreto-Lei nº 5.452/1943, incluído pela Lei nº 9.756/1998). O prazo é de 5 dias (corridos, pois a CLT usa dias corridos na contagem de prazos trabalhistas, diferentemente do CPC). Os embargos no processo trabalhista cabem contra sentença da Vara do Trabalho, contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) ou do Tribunal Superior do Trabalho (TST), para sanar omissão, contradição, obscuridade ou dúvida sobre a certeza. A CLT Art. 897-A, §1°, também prevê o efeito infringente quando o saneamento dos vícios conduza a entendimento diferente daquele constante na decisão embargada. No TST, os Embargos de Declaração estão regulamentados pelo Regimento Interno do TST (Arts. 226 a 235). O prazo de 5 dias corridos no processo trabalhista é frequentemente esquecido por advogados acostumados ao prazo em dias úteis do CPC.
Em segunda instância, os Embargos de Declaração são julgados pelo mesmo colegiado que proferiu o acórdão embargado: (1) Tribunais de Justiça Estaduais (TJs) — TJSP (São Paulo), TJRJ (Rio de Janeiro), TJMG (Minas Gerais), TJRS (Rio Grande do Sul), TJPR (Paraná) e demais — julgam embargos contra acórdãos das câmaras cíveis, câmaras criminais e câmaras de direito público em recursos de apelação (CPC Art. 1.009), agravo de instrumento (CPC Art. 1.015) e reexame necessário (CPC Art. 496); (2) Tribunais Regionais Federais (TRFs) — TRF1 (Brasília), TRF2 (Rio de Janeiro), TRF3 (São Paulo), TRF4 (Porto Alegre) e TRF5 (Recife) — julgam embargos contra acórdãos nas causas de competência da Justiça Federal (CF Art. 109); (3) Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) — TRT2 (São Paulo), TRT4 (Porto Alegre), TRT15 (Campinas) e demais — julgam embargos em causas trabalhistas. O relator originário é geralmente o relator dos embargos, salvo quando há suspeição, impedimento ou recusa, hipótese em que o processo vai ao revisor ou ao substituto legal conforme o regimento interno do tribunal.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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