Termo de Aval Brasil
Decreto 57.663/1966 (LUG), Art. 30 — CC Arts. 897–900
TERMO DE AVAL
TERMO DE AVAL CAMBIÁRIO Decreto 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra — LUG), Art. 30 e Arts. 31–32 Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002), Arts. 897–900
1. IDENTIFICAÇÃO DO AVALISTA
Nome: [Nome do Avalista] CPF/CNPJ: [CPF/CNPJ do Avalista] RG: [RG do Avalista] Estado Civil: [Estado Civil do Avalista] Endereço: [Endereço do Avalista]
2. ANUÊNCIA DO CÔNJUGE
Cônjuge do Avalista: [Nome do Cônjuge] CPF do Cônjuge: [CPF do Cônjuge] Nos termos do Art. 1.647, inciso III, do Código Civil, o cônjuge acima identificado concorda expressamente com a prestação do aval pelo avalista, respondendo solidariamente com o patrimônio do casal nos limites da lei. (Deixar em branco se o avalista for solteiro, divorciado ou casado sob regime de separação absoluta de bens.)
3. IDENTIFICAÇÃO DO AVALIZADO
Devedor Principal (Avalizado): [Nome do Avalizado] CPF/CNPJ do Avalizado: [CPF/CNPJ do Avalizado]
4. TÍTULO CAMBIÁRIO AVALIZADO
Tipo de Título: [Tipo do Título] Número/Identificação: [Número do Título] Valor do Título: [Valor do Título] Data de Emissão: [Data de Emissão] Data de Vencimento: [Data de Vencimento] Credor Beneficiário: [Nome do Credor] Extensão do Aval: [Extensão do Aval] Valor Garantido (se parcial): [Valor Aval Parcial]
5. DECLARAÇÃO DE AVAL
Pelo presente Termo de Aval, o avalista [Nome do Avalista], qualificado acima, na forma do Art. 30 do Decreto 57.663/1966 (LUG) e dos Arts. 897–900 do Código Civil, presta aval [Extensão do Aval] ao [Tipo do Título] nº [Número do Título], de emissão de [Nome do Avalizado], no valor de [Valor do Título], com vencimento em [Data de Vencimento], em favor do credor [Nome do Credor]. O avalista obriga-se solidariamente com o devedor principal pelo pagamento integral do título, respondendo nos mesmos termos que o avalizado, conforme o Art. 32 da LUG. O aval é obrigação autônoma e independente — a eventual nulidade da obrigação principal por razão que não seja vício de forma não exime o avalista de sua responsabilidade perante o portador legítimo do título. O avalista declara: (a) ter pleno conhecimento dos termos e condições do título cambiário avalizado; (b) ter capacidade civil plena para a prática do presente ato (CC Art. 5º); (c) ter obtido a anuência do cônjuge, se casado, nos termos do Art. 1.647, III, do CC. Local e Data: [Cidade do Aval], [Data do Aval]
6. ASSINATURAS
Avalista: ___________________________________ [Nome do Avalista] — CPF/CNPJ: [CPF/CNPJ do Avalista] Cônjuge do Avalista (anuência): ___________________________________ [Nome do Cônjuge] — CPF: [CPF do Cônjuge] Testemunha 1: ___________________________________ Nome: _______________ CPF: _______________ Testemunha 2: ___________________________________ Nome: _______________ CPF: _______________
Avalista
________________
Signature
Cônjuge do Avalista
________________
Signature
O que é Termo de Aval Brasil
O Termo de Aval no Brasil é o instrumento pelo qual o avalista — pessoa física ou jurídica — garante pessoalmente o pagamento de título de crédito (letra de câmbio, nota promissória, cheque ou duplicata mercantil) em favor do credor portador do título, respondendo solidariamente com o devedor principal (avalizado) nos termos do Art. 30 do Decreto 57.663/1966, que promulgou a Lei Uniforme de Genebra sobre Letras de Câmbio e Notas Promissórias (LUG).
O aval é instituto exclusivo dos títulos de crédito — regulados pela LUG (Decreto 57.663/1966), pelo Decreto 2.044/1908 (Lei Cambial brasileira), pela Lei 7.357/1985 (Lei do Cheque) e pela Lei 5.474/1968 (Lei das Duplicatas). O aval se distingue fundamentalmente da fiança (garantia pessoal dos contratos civis regulada pelos Arts. 818–839 do Código Civil de 2002) por duas características essenciais: (1) autonomia — o aval é obrigação autônoma e independente da obrigação do avalizado, de modo que a nulidade da obrigação principal não implica necessariamente a nulidade do aval, conforme Art. 32 da LUG; (2) solidariedade integral — o portador pode acionar o avalista diretamente, sem necessidade de excutir primeiro os bens do avalizado (diferente da fiança civil, onde o fiador goza do benefício de ordem previsto no Art. 827 do CC).
O Código Civil de 2002, Arts. 897–900, incorporou o aval ao sistema do direito civil, estabelecendo que o aval dado fora dos títulos de crédito, como garantia de contrato civil ordinário, tem a natureza de fiança e não de aval cambiário — distinção importante para a análise dos direitos e deveres do garante em cada modalidade.
No mercado financeiro brasileiro, o aval é exigido pelo Banco Central do Brasil (BACEN) e pelas instituições financeiras como garantia em operações de crédito envolvendo títulos de crédito — desconto de duplicatas, desconto de cheques, cobrança bancária e operações de trade finance (financiamento de exportações pelo BNDES-Exim, pelo Banco do Brasil e pelo Itaú BBA). A obrigação do avalista é autônoma e solidária, subsistindo ainda que nula a obrigação avalizada, salvo vício de forma, nos termos do Artigo 899, § 2º, do Código Civil — distinção essencial frente à fiança, na qual o fiador goza de benefício de ordem. O aval pode ser lançado em preto, com indicação do avalizado, ou em branco, presumindo-se dado ao emitente. Pessoa casada, exceto no regime de separação absoluta de bens, depende de outorga conjugal para prestar aval, conforme o Artigo 1.647, inciso III, do Código Civil, sob pena de anulabilidade. A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Termo de Aval adequado à LUG e ao Código Civil brasileiro, recomendando assistência de advogado inscrito na OAB para operações de maior valor.
Quando você precisa de Termo de Aval Brasil
O Termo de Aval no Brasil é necessário em diversas situações do mercado de crédito e de relações comerciais, especialmente nas que envolvem títulos de crédito e garantias bancárias.
O instrumento é necessário quando uma pessoa jurídica — ME, EPP, sociedade limitada ou sociedade anônima — emite nota promissória ou aceita letra de câmbio como forma de pagamento a prazo e o credor exige que o sócio-administrador ou terceiro de patrimônio reconhecido avalize o título, conferindo garantia pessoal adicional ao pagamento. Essa prática é comum em operações de compra de mercadoria a prazo entre empresas, especialmente quando a empresa compradora não possui histórico de crédito ou garantias reais suficientes.
O instrumento é necessário em operações de desconto de títulos junto a bancos e financeiras — desconto de duplicatas mercantis (Lei 5.474/1968), desconto de notas promissórias e desconto de cheques pré-datados. Nas operações de desconto, a instituição financeira antecipa ao cedente o valor dos títulos e cobra juros pela antecipação; o aval do cedente ou de terceiro reduz o risco de crédito da operação e pode permitir melhores condições de taxa.
O instrumento é necessário em contratos de arrendamento mercantil (leasing — Lei 6.099/1974, regulado pela Resolução CMN 2.309/1996) e em contratos de financiamento de equipamentos pelo FINAME (financiamentos do BNDES para aquisição de máquinas e equipamentos), quando a instituição financeira exige aval dos sócios da empresa tomadora do financiamento.
O instrumento é necessário em operações de crédito junto a cooperativas de crédito (reguladas pela Lei Complementar 130/2009 e pela Resolução CMN 4.434/2015) e ao Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR — Lei 4.829/1965 e regulamentos do BACEN), onde o aval de terceiro com patrimônio rural pode complementar as garantias do produtor rural tomador do financiamento do Banco do Brasil, do Banco da Amazônia (BASA) ou do Banco do Nordeste (BNB).
O que incluir no seu Termo de Aval Brasil
O Termo de Aval válido no Brasil, seja lançado no próprio título ou em documento separado (allonge ou folha de alongamento), deve conter os elementos estabelecidos pelos Arts. 30–32 da LUG (Decreto 57.663/1966) e pelos Arts. 897–900 do Código Civil.
Identificação do Avalista: Nome completo (pessoa física) ou razão social (pessoa jurídica), CPF ou CNPJ, RG (para pessoa física), endereço completo com CEP, estado civil (para pessoa física — se casado(a), o cônjuge deve anuir ao aval nos termos do Art. 1.647, III, do Código Civil, exceto no regime de separação absoluta de bens). A ausência de anuência do cônjuge do avalista casado pode resultar na anulação do aval em ação judicial promovida pelo cônjuge não anuente (Art. 1.649 do CC — prazo decadencial de 2 anos do término da sociedade conjugal).
Identificação do Avalizado: Nome completo ou razão social do devedor principal cujo pagamento é garantido pelo aval. O aval pode ser prestado em favor do sacador, do aceitante, do endossante ou de qualquer outro obrigado no título, conforme Art. 30 da LUG. Quando o Termo de Aval não indica o avalizado, presume-se que o aval é dado em favor do sacador da letra de câmbio ou do emissor da nota promissória (Art. 31, § 4º, da LUG).
Identificação do Título Avalizado: Tipo de título (nota promissória, letra de câmbio, cheque ou duplicata mercantil), número ou identificação do título, data de emissão, valor em Reais (R$), data de vencimento, nome do credor (beneficiário). Para duplicatas, informar também o número da nota fiscal que originou o título (Art. 2º da Lei 5.474/1968).
Extensão do Aval: O aval pode ser total (cobrindo o valor integral do título) ou parcial (cobrindo fração do valor — Art. 30, § 1º, da LUG admite aval parcial). Quando parcial, indicar expressamente o valor ou percentual garantido pelo avalista. O aval total é a modalidade mais comum nas práticas comerciais e bancárias brasileiras.
Assinatura e Reconhecimento: O aval se constitui pela assinatura do avalista no título ou no Termo de Aval separado (allonge). A forms-legal.com recomenda o reconhecimento de firma por autenticidade em cartório para o Termo de Aval em documento separado, especialmente em operações bancárias e de alto valor, pois aumenta a segurança jurídica e facilita a cobrança por execução judicial nos termos do Art. 783 do CPC (Lei 13.105/2015). Para o aval lançado diretamente no título, a assinatura do avalista no anverso é suficiente (Art. 31, § 2º, da LUG). Distinção prática frente à fiança: o avalista não invoca benefício de ordem nem exige o esgotamento do patrimônio do devedor principal, respondendo de forma direta e solidária. A ausência de outorga conjugal, quando exigível, torna o aval anulável a requerimento do cônjuge prejudicado, no prazo decadencial de dois anos após o término da sociedade conjugal, nos termos do Artigo 1.649 do Código Civil. O título avalizado, líquido e certo, constitui título executivo extrajudicial exigível por execução.
Como preencher seu Termo de Aval Brasil
Para preencher corretamente o Termo de Aval no Brasil usando o modelo da forms-legal.com, siga as orientações abaixo por etapa.
Dados do Avalista: Informe nome completo conforme RG e CPF (ou razão social e CNPJ para pessoa jurídica), número do CPF ou CNPJ, número do RG com órgão emissor e estado, estado civil, e endereço completo com CEP, cidade e estado. Se o avalista for casado(a), informe o nome e CPF do cônjuge — será necessário que o cônjuge assine o termo ou a anuência conjugal em documento separado, exceto no regime de separação absoluta de bens (CC Art. 1.647, III).
Dados do Avalizado: Informe o nome completo ou razão social do devedor principal cujo pagamento é garantido. Se o avalizado for pessoa jurídica, informe também o CNPJ e o nome do representante legal.
Identificação do Título: Informe o tipo de título cambiário (nota promissória, letra de câmbio, cheque ou duplicata), o número identificador do título, a data de emissão, o valor em Reais (R$) com extenso, a data de vencimento e o nome do credor beneficiário. Copie essas informações diretamente do título avalizado para evitar divergências que possam invalidar o aval.
Extensão da Garantia: Informe se o aval é total (valor integral do título) ou parcial (indicando o valor ou percentual garantido). Na dúvida, o aval total é a modalidade padrão nas práticas do mercado brasileiro.
Data e Assinatura: Informe a data de lançamento do aval (que deve ser igual ou posterior à data de emissão do título). O avalista deve assinar o documento — recomenda-se reconhecimento de firma por autenticidade em cartório para termos de aval em documento separado do título, especialmente para operações bancárias e comerciais de maior valor.
Requisitos legais para Termo de Aval Brasil
O Termo de Aval no Brasil está sujeito aos requisitos dos Arts. 30–32 da LUG (Decreto 57.663/1966), dos Arts. 897–900 do Código Civil e das normas específicas de cada tipo de título de crédito.
Autonomia do Aval — Art. 32 da LUG: O aval é obrigação autônoma — mesmo que a obrigação do avalizado seja nula por qualquer razão que não seja vício de forma, o avalista permanece obrigado. Essa autonomia diferencia o aval da fiança civil (CC Art. 837 — a fiança não pode ser mais onerosa que a obrigação principal). A responsabilidade do avalista persiste mesmo em caso de falência do avalizado, ao contrário da fiança em contratos regidos pelo CC.
Consentimento do Cônjuge — CC Art. 1.647, III: O cônjuge casado pelo regime de comunhão parcial, comunhão universal ou participação final nos aquestos não pode prestar aval sem anuência do outro cônjuge (salvo regime de separação absoluta de bens — CC Art. 1.647, parágrafo único). A ausência de anuência conjugal permite ao cônjuge não anuente pleitear a anulação do aval no prazo decadencial de 2 anos após o término da sociedade conjugal (CC Art. 1.649). Para evitar essa contingência, o Termo de Aval deve incluir a assinatura de anuência do cônjuge.
Protesto do Título — Lei 9.492/1997: Para exercer o direito de regresso contra outros coobrigados (Art. 43 da LUG), o portador do título deve protestá-lo perante o Cartório de Protesto de Títulos no prazo legal — para a nota promissória, o protesto deve ser feito no dia seguinte ao vencimento ou nos 2 dias úteis seguintes (Art. 53 da LUG). O protesto gera anotação no banco de dados da Serasa Experian e do SPC Brasil, comprometendo o crédito do devedor e do avalista protestados.
Prescrição da Ação Cambiária — Art. 70 da LUG: A ação cambial contra o avalista do aceitante de letra de câmbio ou do emitente de nota promissória prescreve em 3 anos contados do vencimento. Para o avalista de endossante, o prazo de prescrição é de 1 ano do protesto. A execução do cheque avalisado prescreve em 6 meses do fim do prazo de apresentação (Art. 59 da Lei 7.357/1985).
Erros comuns a evitar no seu Termo de Aval Brasil
Na prestação de aval em títulos de crédito no Brasil, erros frequentes comprometem a validade do instrumento e podem gerar prejuízos tanto para o avalista quanto para o credor.
Prestar aval sem anuência do cônjuge: O aval prestado por cônjuge casado sob regime de comunhão (parcial ou universal) sem a assinatura de anuência do outro cônjuge pode ser anulado por ação judicial promovida pelo cônjuge não anuente, no prazo de 2 anos após o término da sociedade conjugal (CC Art. 1.649). Credores experientes sempre exigem a assinatura do cônjuge do avalista casado — a omissão enfraquece a garantia e pode resultar na perda parcial ou total do aval em processo judicial. A forms-legal.com inclui campo específico para anuência conjugal no modelo de Termo de Aval.
Confundir aval com fiança: Avalizar um contrato civil comum (aluguel, mútuo civil, prestação de serviços) não produz os efeitos cambiários do aval — o avalista de contrato civil na verdade atua como fiador, sujeito às regras dos Arts. 818–839 do CC, incluindo o benefício de ordem (Art. 827). Para garantir o pagamento de contratos civis com os efeitos de solidariedade total do aval cambiário, é necessário que o contrato emita um título de crédito (nota promissória, por exemplo) e que o aval seja prestado nesse título.
Não verificar a regularidade do título avalizado: Prestar aval em título com vícios formais (nota promissória sem data de vencimento, letra de câmbio sem aceite do sacado) pode resultar no título sendo desconstituído judicialmente, mas o aval permanece válido como obrigação autônoma (Art. 32 da LUG) — o avalista responde pela obrigação mesmo com o título defeituoso. Por outro lado, se o título foi emitido em branco e posteriormente preenchido em desconformidade com o autorizado, o avalista pode alegar esse vício contra o portador de boa-fé apenas se provar a má-fé (Art. 10 da LUG).
Não guardar cópia autenticada do título e do termo de aval: O avalista deve manter cópia autenticada do título avalizado e do Termo de Aval, pois em caso de pagamento do título pelo avalista, ele sub-roga nos direitos do credor contra o avalizado e demais coobrigados (Art. 32, § 2º, da LUG e Art. 346, III, do CC). A cópia autenticada documenta o direito de regresso do avalista — sem ela, a cobrança do avalizado pelo avalista que pagou fica dificultada em processo judicial.
Fontes e Citações
As citações legais levam às fontes oficiais do governo.
- Art. 827 do CCBR official
- Art. 783 do CPCBR official
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Forms Legal. (2026). Termo de Aval Brasil (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/financial/forms/termo-aval-brasil
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O aval e a fiança são as duas principais modalidades de garantia pessoal no direito brasileiro, mas possuem diferenças fundamentais em natureza jurídica, aplicação e efeitos. O aval é garantia exclusiva de títulos de crédito (nota promissória, letra de câmbio, cheque, duplicata mercantil) e é regido pelo Decreto 57.663/1966 (LUG), pelo Decreto 2.044/1908 e pelas leis específicas de cada título. O aval é autônomo (Art. 32 da LUG) — a obrigação do avalista persiste mesmo que a obrigação do avalizado seja nula por razão que não seja vício de forma, e mesmo em caso de falência do avalizado. O avalista responde solidariamente com o devedor principal, e o credor pode acionar o avalista diretamente sem necessidade de acionar primeiro o avalizado ou excutir seus bens. A fiança é garantia de contratos civis e comerciais e é regulada pelos Arts. 818–839 do Código Civil de 2002. A fiança é acessória — sua existência e validade dependem da validade da obrigação principal garantida (CC Art. 824). O fiador, salvo se houver renúncia expressa ao benefício de ordem no contrato de fiança (CC Art. 828, I), pode exigir que o credor execute primeiro os bens do devedor principal antes de acionar os bens do fiador (CC Art. 827). Na prática bancária e comercial brasileira, os bancos geralmente exigem aval nos títulos de crédito emitidos por empresas (notas promissórias, letras de câmbio) e fiança solidária nos contratos de empréstimo e financiamento — sendo comum, nesse último caso, que o contrato inclua cláusula de renúncia ao benefício de ordem pelo fiador.
O cônjuge do avalista casado sob regime de comunhão (parcial ou universal de bens) ou de participação final nos aquestos deve anuir ao aval, conforme o Art. 1.647, inciso III, do Código Civil de 2002. A ausência de anuência conjugal permite ao cônjuge não anuente pleitear a anulação do aval em ação judicial, no prazo decadencial de 2 anos após o término da sociedade conjugal (separação, divórcio ou morte do cônjuge avalista) — conforme o Art. 1.649 do CC. Isso significa que um aval prestado sem anuência conjugal pode ser anulado anos depois, quando o credor tentou executar o avalista. Os únicos casos em que a anuência do cônjuge não é exigida para o aval são: (a) regime de separação absoluta de bens — estabelecido por pacto antenupcial anterior ao casamento (CC Art. 1.641, parágrafo único) ou imposto por lei (para maiores de 70 anos — CC Art. 1.641, II, e para pessoas submetidas a tutela ou curatela — CC Art. 1.641, III); (b) cônjuges em união estável (companheiros) — o STJ tem jurisprudência divergente, mas a tendência é de que a anuência do companheiro seja exigida quando a união estável estiver formalizada por escritura pública; (c) aval de título emitido no exercício de atividade empresarial quando os cônjuges são empresários — posição acolhida pelo STJ no Recurso Especial 1.526.560/MG. Para eliminar o risco de anulação do aval por ausência de anuência conjugal, o Termo de Aval deve sempre incluir a assinatura do cônjuge do avalista, com a qualificação completa do cônjuge (nome, CPF, RG, estado civil, endereço).
Sim. No direito cambiário brasileiro, o avalista responde solidariamente com o avalizado (devedor principal), e o credor pode acionar o avalista diretamente, antes e independentemente de qualquer ação ou cobrança ao devedor principal, conforme o Art. 32 da LUG (Decreto 57.663/1966) e o Art. 899 do Código Civil. Essa é uma diferença fundamental entre o aval e a fiança civil — o fiador, salvo renúncia expressa ao benefício de ordem, tem o direito de exigir que o credor execute primeiro os bens do devedor principal antes de acionar os seus (CC Art. 827). No caso do aval cambiário, não existe benefício de ordem: o credor pode escolher livremente se aciona o devedor principal, o avalista, ou todos simultaneamente. Na execução de título cambiário (nota promissória, letra de câmbio, cheque ou duplicata), o avalista figura como devedor solidário e pode ter seus bens penhorados diretamente pelo oficial de justiça, sem necessidade de prévio acionamento do devedor principal. Após pagar o título, o avalista que solveu a dívida sub-roga-se nos direitos do credor (Art. 32, § 2º, da LUG e Art. 346, III, do CC) e pode acionar regressivamente o avalizado e os demais coobrigados pelo valor pago, incluindo juros e correção monetária. Por isso, antes de prestar aval, é fundamental avaliar a solidez financeira do avalizado — o avalista pode se ver obrigado a pagar uma dívida que não contraiu e ter de cobrar o avalizado em ação judicial separada.
O prazo de prescrição para executar o aval no Brasil varia conforme o tipo de título de crédito avalizado, nos termos da LUG (Decreto 57.663/1966), da Lei do Cheque (Lei 7.357/1985) e da Lei das Duplicatas (Lei 5.474/1968). Para a nota promissória e a letra de câmbio: a ação cambiária contra o avalista do aceitante (para letra de câmbio) ou do emitente (para nota promissória) prescreve em 3 (três) anos contados do vencimento do título, conforme o Art. 70 da LUG. Já a ação contra o avalista de endossante prescreve em 1 (um) ano a partir da data do protesto tempestivo ou do vencimento se houve cláusula sem despesas. Para o cheque: a execução do cheque avalisado prescreve em 6 (seis) meses do fim do prazo de apresentação ao banco sacado (30 dias para cheque emitido na mesma praça do banco; 60 dias para cheque emitido em praça diferente), conforme os Arts. 33 e 59 da Lei 7.357/1985. Para a duplicata mercantil (Lei 5.474/1968): a ação cambiária contra o avalista do sacado aceite prescreve em 3 anos do vencimento; contra o avalista do sacador ou endossantes, em 1 ano do protesto. Após a prescrição da ação cambiária, o credor perde a via executiva de cobrança acelerada, mas pode ainda ajuizar ação monitória ou ação de enriquecimento sem causa (Art. 48 da LUG), com prazo prescricional de 1 ano contado do protesto ou vencimento. O BACEN e os advogados especializados em direito bancário recomendam ao credor monitorar os prazos de prescrição e providenciar o protesto tempestivo para preservar todas as vias de cobrança.
Sim. O aval pode ser dado tanto em favor de pessoa física quanto em favor de pessoa jurídica (avalizado pessoa jurídica), e pode ser prestado tanto por pessoa física quanto por pessoa jurídica (avalista pessoa jurídica). O Art. 30 da LUG (Decreto 57.663/1966) não faz restrição quanto à qualidade do avalizado ou do avalista. Na prática comercial e bancária brasileira, a situação mais comum é a de sócio-administrador pessoa física prestando aval em título cambiário emitido pela empresa (pessoa jurídica) da qual é sócio — isso é praxe em operações de desconto bancário de duplicatas, em financiamentos do BNDES e do FINAME para PMEs, e em operações de crédito estruturadas com emissão de Cédula de Crédito Bancário (CCB — Lei 10.931/2004). Quando o avalista é pessoa jurídica, o aval deve ser assinado por representante legal com poderes específicos para prestar aval, conforme o contrato social ou estatuto da empresa avalista e eventual procuração — a falta de poderes do representante pode invalidar o aval por vício de representação. Para sociedades limitadas, a prestação de aval exige verificação do contrato social: se houver cláusula proibindo ou limitando a prestação de aval, o aval dado em descumprimento é ineficaz perante a sociedade e os demais sócios, embora o credor de boa-fé possa responsabilizar pessoalmente o representante que agiu sem poderes (CC Art. 44, § 2º, e Art. 1.015, parágrafo único, III). A forms-legal.com recomenda que pessoas jurídicas consultem advogado inscrito na OAB antes de prestar aval em operações de alto valor.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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