Escritura de Emissão de Debêntures Brasil
ESCRITURA PARTICULAR DE EMISSÃO DE DEBÊNTURES
Nos termos dos Arts. 52 a 74 da Lei 6.404/1976 (Lei das S.A.)
1. EMISSORA
Razão Social: [Emissora Nome]
CNPJ: [Emissora CNPJ]
Sede: [Emissora Sede]
Representante Legal: [Emissora Representante]
Deliberação Societária: [Tipo Deliberação] realizada em [Data Deliberação], que aprovou a presente emissão de debêntures, nos termos do Art. 59 da Lei 6.404/1976.
2. CONDIÇÕES DA EMISSÃO
Número da Emissão: [Número Emissão] emissão de debêntures da Emissora.
Quantidade Total: [Quantidade Debêntures] (debêntures).
Valor Nominal Unitário: [Valor Nominal Unitário].
Valor Total da Emissão: [Valor Total Emissão].
Data de Emissão: [Data Emissão].
Data de Vencimento: [Data Vencimento].
Modalidade de Distribuição: [Modalidade Distribuição].
3. REMUNERAÇÃO
Tipo: [Tipo Remuneração].
Taxa: [Taxa Juros], calculada de forma exponencial e cumulativa pro rata temporis, por dias úteis, sobre o Valor Nominal Unitário atualizado.
Periodicidade de Pagamento: Os juros serão pagos [Periodicidade Juros], contados da Data de Emissão.
4. ESPÉCIE E GARANTIAS
Espécie: As debêntures ora emitidas são da espécie [Espécie Debênture], nos termos do Art. 58 da Lei 6.404/1976.
Conversibilidade: [Conversibilidade].
Descrição da Garantia: [Descrição Garantia].
5. AMORTIZAÇÃO E RESGATE
Forma de Amortização: [Forma Amortização].
Resgate Antecipado Facultativo: [Resgate Antecipado].
6. AGENTE FIDUCIÁRIO
Nome: [Agente Fiduciário Nome].
CNPJ: [Agente Fiduciário CNPJ].
O Agente Fiduciário, nos termos dos Arts. 66 a 70 da Lei 6.404/1976 e da Resolução CVM 28/2021, representará a comunhão dos debenturistas, fiscalizará o cumprimento das obrigações da Emissora e poderá declarar o vencimento antecipado das debêntures na ocorrência de Eventos de Inadimplemento previstos nesta Escritura.
7. EVENTOS DE VENCIMENTO ANTECIPADO
As debêntures se tornarão antecipadamente vencidas, a critério dos debenturistas reunidos em Assembleia Geral, na ocorrência dos seguintes eventos: (a) inadimplemento de qualquer pagamento de juros ou principal após 3 (três) dias úteis de carência; (b) pedido de recuperação judicial ou extrajudicial pela Emissora; (c) decretação de falência da Emissora; (d) violação de covenant financeiro após decorrido o período de cura de 30 (trinta) dias corridos; (e) alienação de ativos essenciais da Emissora sem aprovação prévia dos debenturistas representando mais de 50% (cinquenta por cento) das debêntures em circulação; e (f) mudança de controle da Emissora sem anuência prévia dos debenturistas.
8. COVENANTS FINANCEIROS
A Emissora compromete-se a manter, durante toda a vigência desta Escritura, os seguintes índices financeiros, aferidos semestralmente com base nas demonstrações financeiras auditadas ou revisadas: (a) Índice de Cobertura do Serviço da Dívida (ICSD/DSCR) mínimo de 1,20x (EBITDA / serviço da dívida do período); (b) alavancagem máxima de Dívida Líquida/EBITDA de 4,0x (quatro vezes); e (c) manutenção de seguros sobre os bens dados em garantia pelo valor de reposição.
9. TRIBUTAÇÃO
Os rendimentos auferidos pelos debenturistas estão sujeitos ao Imposto de Renda na Fonte conforme a tabela regressiva da Lei 11.033/2004: 22,5% para prazos até 180 dias; 20% de 181 a 360 dias; 17,5% de 361 a 720 dias; e 15% acima de 720 dias. Para debêntures incentivadas emitidas nos termos da Lei 12.431/2011, os rendimentos são isentos de IR para pessoas físicas residentes no Brasil.
10. FORO
Fica eleito o foro da Comarca de [Cidade Celebração] para dirimir quaisquer questões oriundas da presente Escritura, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
ASSINATURAS
[Cidade Celebração], [Data Celebração].
EMISSORA: [Emissora Nome]
Representante Legal: [Emissora Representante]
Assinatura: _________________________
AGENTE FIDUCIÁRIO: [Agente Fiduciário Nome]
Assinatura: _________________________
TESTEMUNHA 1: _________________________ CPF: _________________
TESTEMUNHA 2: _________________________ CPF: _________________
Emissora
________________
Signature
Agente Fiduciário
________________
Signature
O que é Escritura de Emissão de Debêntures Brasil
A Escritura de Emissão de Debêntures é o documento financeiro usado no Brasil nos termos da Lei 6.404/1976 Arts. 52–74.
O Art. 52 da Lei 6.404/1976 estabelece que as companhias podem emitir debêntures que confiram aos seus titulares direito de crédito contra ela, nas condições constantes da escritura de emissão e, se houver, do certificado. O Art. 54 dispõe que a escritura de emissão especificará: a denominação, espécie e série das debêntures; o valor total da emissão; o número de debêntures de cada série; o valor nominal e o regime de atualização; as condições de vencimento, amortização, resgate e remuneração; as garantias constituídas; e as condições de conversibilidade em ações (se for debênture conversível). O Art. 61 regula a espécie das debêntures: com garantia real (penhor, hipoteca ou anticrese — Arts. 1.419 a 1.510 do CC); com garantia flutuante (privilégio geral sobre os bens do ativo da emissora, nos termos do Art. 58, §1º, da Lei 6.404/1976); quirografárias (sem garantia preferencial sobre ativos — concorrem com demais credores quirografários); e subordinadas (subordinadas aos demais credores quirografários em caso de liquidação da emissora).
As debêntures são os principais instrumentos de captação de recursos de longo prazo no mercado de capitais brasileiro. Em 2024, o volume de emissões de debêntures no Brasil superou R$ 400 bilhões, segundo dados da ANBIMA (Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais). As debêntures incentivadas (Art. 2º da Lei 12.431/2011) — emitidas por companhias concessionárias de infraestrutura (energia, transporte, saneamento, telecomunicações) — são isentas de IR para investidores pessoas físicas residentes no Brasil, tornando-se instrumento de captação com custo reduzido para projetos de infraestrutura.
A Escritura de Emissão é lavrada em cartório de notas (escritura pública — obrigatória para emissões públicas, ou seja, com esforço público de distribuição conforme a Resolução CVM 160/2022) ou celebrada por instrumento particular com firmas reconhecidas (emissões privadas — distribuídas a um número limitado de investidores sem esforço público). O Agente Fiduciário (trustee), obrigatório em emissões públicas de debêntures (Art. 66 da Lei 6.404/1976), representa a comunhão dos debenturistas e fiscaliza o cumprimento das obrigações da emissora, podendo declarar o vencimento antecipado das debêntures em caso de inadimplemento. A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) é a autarquia federal que regulamenta e fiscaliza as emissões públicas de debêntures no Brasil, com base na Resolução CVM 160/2022 (distribuição pública de valores mobiliários) e na Resolução CVM 80/2022 (registro de emissores de valores mobiliários). A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Escritura de Emissão de Debêntures para emissões privadas e referência para emissões públicas no Brasil.
Quando você precisa de Escritura de Emissão de Debêntures Brasil
Escritura de Emissão de Debêntures no Brasil é necessária sempre que uma sociedade anônima (S.A.) decide captar recursos de longo prazo no mercado de capitais ou de investidores privados por meio da emissão de valores mobiliários de dívida.
A Escritura de Emissão de Debêntures é necessária quando uma companhia aberta (listada na B3 — Brasil, Bolsa, Balcão) ou fechada deseja captar recursos para financiar projetos de expansão, aquisições, refinanciamento de dívidas ou necessidades de capital de giro de longo prazo, sem diluir a participação dos acionistas (como ocorreria em uma oferta de ações). As debêntures são a alternativa mais comum ao crédito bancário para companhias de médio e grande porte, pois oferecem prazos mais longos, condições de remuneração mais flexíveis, e acesso a uma base diversificada de investidores institucionais (fundos de investimento, seguradoras, entidades de previdência privada).
A Escritura de Emissão de Debêntures Incentivadas (Art. 2º da Lei 12.431/2011) é necessária quando concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos de infraestrutura (energia elétrica — ANEEL; rodovias — ANTT; ferrovias — ANTT; portos — SEP; saneamento — FUNASA; telecomunicações — ANATEL; óleo e gás — ANP; saúde — ANVISA) desejam captar recursos com custo financeiro reduzido, aproveitando a isenção de IR para investidores pessoas físicas prevista no Art. 3º da Lei 12.431/2011. Para emitir debêntures incentivadas, a companhia deve obter a declaração de enquadramento do projeto de infraestrutura junto ao Ministério de Minas e Energia, Ministério dos Transportes, ou outra pasta setorial competente.
A Escritura de Emissão de Debêntures Conversíveis (Art. 57 da Lei 6.404/1976) é necessária quando a companhia deseja combinar captação de dívida com a possibilidade de conversão em ações — mecanismo utilizado em financiamentos de startups e empresas em crescimento (debêntures conversíveis simples, usualmente regidas por acordos de subscrição privada), e em emissões de companhias abertas com opção de conversão para o debenturista.
A Escritura de Emissão de Debêntures é necessária para a constituição do lastro de Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRAs) e Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRIs) lastreados em debêntures — a empresa emissora da debênture capta recursos com a securitizadora, que emite os certificados lastreados na debênture ao mercado, nos termos da Resolução CVM 60/2022.
O que incluir no seu Escritura de Emissão de Debêntures Brasil
Escritura de Emissão de Debêntures válida e eficaz no Brasil deve conter os elementos obrigatórios previstos nos Arts. 52 a 74 da Lei 6.404/1976 e nas normas da CVM.
Identificação da Emissora: Razão social completa da companhia emissora (deve ser S.A. — sociedade anônima aberta ou fechada, conforme a Lei 6.404/1976), CNPJ, sede, objeto social, capital social autorizado e integralizado, número de ações emitidas (ordinárias e preferenciais), deliberação da assembleia geral ou do conselho de administração que aprovou a emissão (Art. 59 da Lei 6.404/1976 — o estatuto pode delegar ao conselho de administração a deliberação sobre emissões de debêntures não conversíveis e sem garantia).
Condições da Emissão: Número da emissão, número de série, número total de debêntures emitidas, valor nominal unitário, valor total da emissão, data de emissão, prazo de vigência, data(s) de vencimento. Para emissões em séries múltiplas, definir o volume de cada série e as condições específicas de cada uma.
Remuneração: Taxa de juros e forma de remuneração — as debêntures brasileiras tipicamente remuneram: CDI + spread (ex. CDI + 1,5% ao ano — para debêntures pós-fixadas a investidores institucionais); IPCA + spread (ex. IPCA + 4,0% ao ano — para debêntures incentivadas de infraestrutura, isentas de IR para PF); taxa prefixada (ex. 12% ao ano — para emissões com prazo mais curto e volatilidade menor); ou TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo — para debêntures de projetos financiados com recursos do BNDES). Periodicidade do pagamento de juros (semestral, anual, bullet ao vencimento).
Amortização e Resgate: Cronograma de amortização do principal — bullet (pagamento integral no vencimento), amortização periódica (anual, semestral), ou mista. Condições de resgate antecipado facultativo pelo emitente (com prêmio de resgate — make-whole ou percentual fixo do valor nominal atualizado). Condições de resgate antecipado obrigatório por evento de default (vencimento antecipado).
Garantias: Espécie das debêntures (Art. 58 da Lei 6.404/1976): com garantia real (descrição do bem dado em garantia — imóvel hipotecado com matrícula no CRI, equipamentos em penhor, ações em penhor); com garantia flutuante (privilégio geral sobre o ativo da emissora); quirografária (sem garantia preferencial); subordinada (inferior aos quirografários em caso de liquidação). Para debêntures com garantia real, registrar a garantia no cartório competente (Cartório de Registro de Imóveis para hipotecas; Cartório de Títulos e Documentos para penhores de recebíveis).
Agente Fiduciário: Identificação do agente fiduciário obrigatório para emissões públicas (Art. 66 da Lei 6.404/1976) — deve ser instituição financeira autorizada pelo BACEN e credenciada pela CVM (lista disponível no site da CVM). Remuneração, deveres e poderes do agente fiduciário — incluindo o poder de declarar o vencimento antecipado das debêntures em caso de descumprimento das obrigações pela emissora (covenant breach). A forms-legal.com oferece este modelo como referência para emissões privadas de debêntures no Brasil.
Covenants: Obrigações e restrições à emissora durante a vigência da emissão — índices financeiros mínimos (cobertura de dívida — DSCR mínimo de 1,2x; índice de alavancagem máxima — Dívida Líquida/EBITDA máximo de 3,5x); restrições à distribuição de dividendos acima do mínimo legal se houver evento de default; vedação de alienação de ativos essenciais sem aprovação dos debenturistas; obrigação de manutenção de seguros sobre os bens dados em garantia; e obrigação de manter o rating mínimo da emissão (se aplicável).
Como preencher seu Escritura de Emissão de Debêntures Brasil
Para preencher corretamente a Escritura de Emissão de Debêntures no Brasil, siga as orientações para cada seção do formulário da forms-legal.com.
Emissora: Informe a razão social completa da S.A. emissora, CNPJ, endereço da sede, e o número e data da deliberação (assembleia geral ordinária ou extraordinária — AGO/AGE, ou reunião do conselho de administração — RCA) que aprovou a emissão de debêntures. O instrumento da deliberação (ata da AGE ou da RCA) deve ser registrado na Junta Comercial do Estado (JUCESP para São Paulo, JUCERJA para Rio de Janeiro etc.) e publicado no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação (Art. 62 da Lei 6.404/1976 para emissores abertos; obrigação dispensada para fechados em emissões privadas pela Resolução CVM 160/2022).
Valor Nominal e Atualização: Informe o valor nominal unitário de cada debênture em Reais (R$). O valor nominal pode ser atualizado por índice de preços (IPCA — Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, divulgado mensalmente pelo IBGE; IGPM — Índice Geral de Preços — Mercado, divulgado mensalmente pela FGV) ou por taxa de juros flutuante (CDI — Certificado de Depósito Interbancário, divulgado diariamente pela B3; TJLP — divulgada trimestralmente pelo BNDES). Para debêntures incentivadas isentas de IR (Lei 12.431/2011), a atualização pelo IPCA é a mais comum.
Remuneração: Defina a taxa de juros e a base de cálculo. Para juros pós-fixados atrelados ao CDI, especifique o percentual do CDI (ex. 100% do CDI) ou o spread sobre o CDI (ex. CDI + 1,5% ao ano). Para juros atrelados ao IPCA, especifique o spread sobre o IPCA (ex. IPCA + 4,0% ao ano). Defina a periodicidade do pagamento de juros — semestral é o padrão para debêntures de mercado de capitais no Brasil; bullet (juros acumulados pagos no vencimento) é utilizado para debêntures privadas de curto prazo.
Vencimento e Amortização: Para emissões públicas de debêntures incentivadas de infraestrutura, o prazo mínimo é de 4 anos (Art. 2º, §1º, da Lei 12.431/2011). Para emissões privadas, não há prazo mínimo legal. Defina as datas de amortização e o cronograma de pagamento do principal — use datas fixas (ex. 15 de março e 15 de setembro de cada ano) para facilitar a contabilização pelos debenturistas. Para resgate antecipado facultativo, defina o período de não chamada (non-call period) e o prêmio de resgate (make-whole calculado à taxa livre de risco + spread fixo, ou percentual fixo do valor nominal atualizado).
Registro e Distribuição: Para emissões públicas, a Escritura deve ser registrada na CVM (Resolução CVM 160/2022), depositada na B3 (para liquidação e custódia — Sistema Nacional de Debêntures — SND) ou na CETIP (hoje incorporada à B3). Para emissões privadas (476 — esforços restritos), o registro simplificado é feito na CVM com prazo de 5 dias úteis antes do início da distribuição (Resolução CVM 160/2022, Art. 3º). A escritura de emissão deve ser levada a registro no Cartório de Registro de Imóveis (se houver garantia real imobiliária) ou no Cartório de Títulos e Documentos (para demais garantias).
Requisitos legais para Escritura de Emissão de Debêntures Brasil
A emissão de debêntures no Brasil está sujeita a requisitos legais rigorosos previstos na Lei 6.404/1976, nas normas da CVM e nas regulamentações do BACEN e da ANBIMA.
Deliberação Social: A emissão de debêntures deve ser deliberada pela assembleia geral dos acionistas da companhia emissora (Art. 59 da Lei 6.404/1976). O estatuto pode delegar ao conselho de administração a deliberação sobre emissões de debêntures simples (não conversíveis em ações e sem garantia real), com limite máximo do capital autorizado. A ata da assembleia ou da reunião do conselho deve ser lavrada por tabelião (ou por secretário da companhia com assinatura dos presentes), registrada na Junta Comercial competente, e publicada no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação (Art. 62 da Lei 6.404/1976 — para companhias abertas).
Escritura Pública ou Instrumento Particular: Para emissões públicas (com esforço de distribuição junto ao público em geral), a escritura de emissão deve ser lavrada em cartório de notas (escritura pública — Resolução CVM 160/2022). Para emissões privadas (Art. 476 da Lei 6.404/1976 — distribuição restrita a até 75 investidores profissionais), pode ser celebrada por instrumento particular com firmas reconhecidas. O Art. 65 da Lei 6.404/1976 obriga a publicação da escritura de emissão pelo emitente — para companhias abertas, por meio do sistema de informações periódicas da CVM (IPE — Informações Periódicas e Eventuais).
Agente Fiduciário — Art. 66 da Lei 6.404/1976: É obrigatório para emissões públicas de debêntures. Deve ser instituição financeira credenciada pela CVM (Resolução CVM 28/2021). O agente fiduciário representa a comunhão dos debenturistas, fiscaliza o cumprimento das obrigações da emissora, e pode declarar o vencimento antecipado das debêntures em caso de inadimplemento de qualquer obrigação prevista na escritura. A remuneração e as responsabilidades do agente fiduciário devem ser discriminadas na escritura.
Registro e Custódia: As debêntures distribuídas publicamente devem ser depositadas na B3 (Sistema Nacional de Debêntures — SND) para registro, custódia e liquidação financeira. As debêntures incentivadas (Lei 12.431/2011) devem ser registradas no sistema da ANBIMA para obter o selo de conformidade. Para emissões de debêntures de infraestrutura com recursos do BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social), devem ser observadas as normas específicas do BNDES e do Ministério competente.
Tributação: Os juros pagos pelas debêntures são tributados pelo IR na fonte: (a) debêntures comuns — 22,5% para prazos até 180 dias; 20% para 181 a 360 dias; 17,5% para 361 a 720 dias; 15% para acima de 720 dias (tabela regressiva da Lei 11.033/2004); (b) debêntures incentivadas (Lei 12.431/2011) — isentas de IR para pessoas físicas residentes no Brasil; 15% para pessoas jurídicas e investidores estrangeiros. A companhia emissora deduz os juros pagos como despesa financeira para fins de IRPJ e CSLL.
Erros comuns a evitar no seu Escritura de Emissão de Debêntures Brasil
Na elaboração de Escrituras de Emissão de Debêntures no Brasil, erros frequentes comprometem a validade da emissão ou expõem a emissora e os debenturistas a riscos jurídicos e regulatórios.
Não obter a deliberação societária correta: A emissão de debêntures sem a deliberação da assembleia geral (ou do conselho de administração, se o estatuto o autorizar) é ato jurídico nulo — o Art. 59 da Lei 6.404/1976 é claro ao exigir a deliberação social. A ata da deliberação deve ser registrada na Junta Comercial antes da subscrição das debêntures. Companhias fechadas que emitem debêntures sem registro na Junta Comercial ficam impossibilitadas de registrar a emissão na CVM e de obter a custódia na B3.
Não definir corretamente a espécie das debêntures: A espécie (com garantia real, flutuante, quirografária ou subordinada) determina a prioridade dos debenturistas em caso de falência da emissora. Debêntures classificadas incorretamente como 'com garantia real' sem o devido registro da garantia no cartório competente não conferem ao debenturista o benefício da garantia real — o debenturista passa a ser tratado como credor quirografário na recuperação judicial ou falência da emissora.
Omitir o agente fiduciário em emissões públicas: A ausência de agente fiduciário em emissão pública de debêntures é infração regulatória perante a CVM, sujeita a sanção administrativa (multa e suspensão) tanto para a emissora quanto para o coordenador da oferta. O agente fiduciário deve ser indicado antes do registro da emissão na CVM e sua aceitação deve constar da escritura.
Não registrar a escritura no cartório competente: A escritura de emissão de debêntures com garantia real (hipoteca, penhor) deve ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis (para hipoteca) ou no Cartório de Títulos e Documentos (para penhor de recebíveis) para produzir efeitos perante terceiros. Sem o registro, a garantia real não pode ser oposta a terceiros credores da emissora em processo de recuperação judicial ou falência.
Covenants sem mecanismo de cura: Covenants financeiros (índices de alavancagem, cobertura de dívida) sem período de cura (cure period) adequado podem gerar vencimento antecipado precipitado por violação temporária de índice — especialmente em períodos de sazonalidade ou volatilidade de mercado. O período de cura padrão no mercado brasileiro é de 30 a 60 dias após a notificação do evento de descumprimento pelo agente fiduciário.
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A Lei 6.404/1976 prevê quatro espécies de debêntures conforme a garantia oferecida: (1) Debêntures com Garantia Real (Art. 58, I) — lastreadas em bens específicos dados em garantia (hipoteca de imóvel, penhor de equipamentos ou de ações, alienação fiduciária de bens) — os debenturistas têm prioridade sobre os demais credores sobre os bens específicos em caso de falência; (2) Debêntures com Garantia Flutuante (Art. 58, II) — conferem privilégio geral sobre todo o ativo da emissora, sem vinculação a bens específicos — em caso de falência, preferem os credores quirografários mas cedem às garantias reais específicas e aos créditos trabalhistas e fiscais privilegiados; (3) Debêntures Quirografárias (Art. 58, III) — sem garantia preferencial, concorrem igualmente com os demais credores quirografários da emissora; e (4) Debêntures Subordinadas (Art. 58, IV) — subordinadas a todos os demais credores da emissora em caso de liquidação, incluindo os quirografários — os debenturistas subordinados só recebem após o pagamento integral de todos os demais credores. Além das espécies por garantia, as debêntures se classificam por conversibilidade: Debêntures Simples (não conversíveis em ações); Debêntures Conversíveis (Art. 57) — podem ser convertidas em ações da emissora pelo titular, na forma e prazo definidos na escritura; e Debêntures Permutáveis — podem ser convertidas em ações de outra companhia que não a emissora.
Debêntures incentivadas são valores mobiliários de dívida emitidos por companhias concessionárias, permissionárias ou autorizatárias de projetos de infraestrutura prioritários, com isenção de Imposto de Renda para investidores pessoas físicas residentes no Brasil e alíquota reduzida de 15% para investidores estrangeiros. Instituídas pelo Art. 2º da Lei 12.431/2011, as debêntures incentivadas visam atrair capital privado para o financiamento de projetos de infraestrutura de longo prazo (energia elétrica, rodovias, ferrovias, portos, aeroportos, saneamento básico, telecomunicações, petróleo e gás). Para ser classificada como 'incentivada', a emissão deve atender aos seguintes requisitos: (a) a empresa emissora deve ser concessionária, permissionária ou autorizatária de serviços públicos de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação; (b) o projeto deve ser declarado prioritário pelo Ministério setorial competente (ex. Ministério de Minas e Energia para energia, Ministério dos Transportes para rodovias e ferrovias); (c) os recursos captados devem ser destinados exclusivamente ao projeto de infraestrutura declarado prioritário; (d) o prazo médio ponderado das debêntures deve ser superior a 4 anos (Art. 2º, §1º, da Lei 12.431/2011); e (e) o pagamento de juros deve ser feito em periodicidade de no mínimo 180 dias (semestral). As debêntures incentivadas são o instrumento de dívida mais emitido no mercado de capitais brasileiro em volume — em 2024, representaram mais de 60% do total de emissões de debêntures registradas na B3.
O Agente Fiduciário (trustee) nas emissões públicas de debêntures no Brasil é obrigatório por força do Art. 66 da Lei 6.404/1976 e da Resolução CVM 28/2021. Atua como representante legal da comunhão dos debenturistas — um intermediário que fiscaliza o cumprimento das obrigações da emissora e defende os interesses dos investidores de forma coletiva. As principais atribuições do agente fiduciário são: (1) verificar o cumprimento das condições da escritura de emissão — pagamento de juros, amortizações, manutenção de garantias e de covenants financeiros e não financeiros; (2) notificar os debenturistas de qualquer descumprimento de obrigação pela emissora no prazo de 30 dias (Art. 68, §1º, da Lei 6.404/1976); (3) declarar o vencimento antecipado das debêntures em caso de inadimplemento pela emissora, após consulta à assembleia de debenturistas (ou de forma independente, nos casos de inadimplemento grave previstos na escritura — ex. decretação de falência da emissora); (4) convocar e presidir a assembleia de debenturistas para deliberar sobre quaisquer alterações nas condições da emissão (Art. 71 da Lei 6.404/1976); e (5) elaborar relatório anual de prestação de contas sobre o cumprimento das obrigações da emissora e o estado da emissão. O agente fiduciário deve ser instituição financeira credenciada pela CVM — os principais agentes fiduciários no mercado brasileiro são o Itaú Unibanco, o Bradesco, a Oliveira Trust, e a Vórtx (agentes fiduciários independentes). A responsabilidade do agente fiduciário por danos aos debenturistas por omissão ou negligência é regulada pelo Art. 68, §4º, da Lei 6.404/1976.
A principal diferença entre emissão pública e emissão privada de debêntures no Brasil está no público-alvo, nos requisitos regulatórios e nos procedimentos de distribuição, conforme a Resolução CVM 160/2022. A Emissão Pública de Debêntures (Oferta Pública — ICVM 400 ou CVM 160) destina-se ao público em geral (investidores de varejo e qualificados) e exige: registro prévio da oferta na CVM; contratação de banco coordenador líder habilitado pela CVM; elaboração de prospecto (documento de divulgação com informações completas sobre a emissora e a emissão, nos termos da Resolução CVM 160/2022); designação de agente fiduciário obrigatório (Art. 66 da Lei 6.404/1976); depósito das debêntures na B3 (SND) para custódia e liquidação; e publicação de aviso ao mercado e anúncio de início de distribuição. A Emissão Privada de Debêntures (Art. 476 da Lei 6.404/1976 — 'Instrução 476' ou 'ICVM 476') destina-se a investidores profissionais (patrimônio líquido superior a R$ 10 milhões ou qualificados com certificação profissional) com dispensa de registro na CVM — limitada a 75 investidores profissionais e com restrição de negociação por 90 dias após a emissão. A emissão privada é muito mais rápida e menos custosa — dispensa prospecto completo, reuniões de roadshow, e o processo de registro na CVM pode ser feito em regime de dispensa automática. Para companhias fechadas com necessidade de capital de médio prazo, a emissão privada de debêntures é alternativa ágil ao crédito bancário tradicional, sem exigir fiança bancária ou garantias imobiliárias pesadas.
O vencimento antecipado de debêntures é o mecanismo pelo qual todas as debêntures em circulação se tornam imediatamente exigíveis antes de suas datas originais de vencimento, em razão do descumprimento de obrigações pela emissora (eventos de default) previstos na escritura de emissão. A Lei 6.404/1976 (Art. 68, §3º) e a Resolução CVM 28/2021 (Agente Fiduciário) regulam o processo de declaração de vencimento antecipado. Os eventos de vencimento antecipado mais comuns nas escrituras de emissão de debêntures brasileiras são: (a) inadimplemento de qualquer pagamento de juros ou principal por prazo superior à carência prevista na escritura (geralmente 1 a 3 dias úteis); (b) violação de covenant financeiro (ex. Dívida Líquida/EBITDA acima do máximo pactuado) após decorrido o período de cura (cure period — geralmente 30 a 60 dias); (c) pedido de recuperação judicial ou extrajudicial da emissora; (d) decretação de falência da emissora; (e) alienação de ativos essenciais sem aprovação dos debenturistas; e (f) alteração de controle da companhia emissora sem prévia aprovação dos debenturistas (mudança de controle — change of control). O processo de declaração de vencimento antecipado segue o rito: notificação do agente fiduciário ao emitente, convocação de assembleia de debenturistas pelo agente (prazo mínimo de 15 dias corridos — Art. 71 da Lei 6.404/1976), deliberação da assembleia por maioria das debêntures em circulação (quórum pode ser agravado na escritura para 2/3 ou unanimidade), e notificação formal à emissora da declaração de vencimento antecipado com prazo de pagamento (geralmente 3 a 5 dias úteis após a deliberação).
Os covenants (cláusulas restritivas) em escrituras de emissão de debêntures brasileiras são obrigações e restrições impostas à emissora durante a vigência da emissão, que funcionam como gatilhos de proteção para os debenturistas. Os covenants financeiros mais comuns nas emissões de debêntures no Brasil são: (1) Índice de Cobertura do Serviço da Dívida (ICSD ou DSCR — Debt Service Coverage Ratio) mínimo — geralmente 1,2x a 1,5x (EBITDA do período / (principal + juros devidos no período)); (2) Alavancagem máxima — Dívida Líquida/EBITDA máximo de 2,5x a 4,0x (varia conforme o setor — empresas de serviços públicos regulados aceitam índices maiores); (3) Patrimônio Líquido mínimo — para evitar erosão do capital próprio por distribuição excessiva de dividendos; (4) Índice de Liquidez Corrente mínimo — Ativo Circulante/Passivo Circulante mínimo de 1,0x; e (5) Limitação de endividamento adicional — vedação à contração de nova dívida acima de determinado montante sem aprovação dos debenturistas. Os covenants não financeiros mais comuns são: manutenção de seguros sobre os bens dados em garantia; vedação à alienação de ativos essenciais (que representem mais de 20% do ativo total); manutenção de licenças e autorizações regulatórias; e obrigação de manter rating mínimo da emissão (se aplicável). O descumprimento de covenant gera primeiramente o evento de default potencial — a emissora tem um período de cura (cure period) para corrigir a situação. Decorrido o período de cura sem correção, o agente fiduciário pode convocar a assembleia de debenturistas para deliberar sobre o vencimento antecipado.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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