Contrato de Corretagem de Seguros Brasil
Cabeçalho
CONTRATO DE CORRETAGEM DE SEGUROS
Partes
PARTES
CORRETOR DE SEGUROS: [Nome Corretor], CPF/CNPJ [Cpf Cnpj Corretor], registro SUSEP nº [Registro S U S E P], com endereço profissional em [Endereco Corretor], doravante denominado simplesmente CORRETOR.
SEGURADO: [Nome Segurado], CPF/CNPJ [Cpf Cnpj Segurado], com endereço em [Endereco Segurado], doravante denominado simplesmente SEGURADO.
Objeto
CLÁUSULA 1ª — OBJETO
O presente instrumento tem por objeto a intermediação pelo CORRETOR, habilitado nos termos da Lei 4.594/1964 e da Resolução CNSP 380/2020, da contratação de apólices de seguro nos seguintes ramos autorizados pela SUSEP: [Ramos Seguro], junto às seguradoras: [Seguradoras Autorizadas].
Obrigações do Corretor
CLÁUSULA 2ª — OBRIGAÇÕES DO CORRETOR
O CORRETOR compromete-se a: (a) identificar as necessidades de proteção do SEGURADO e apresentar propostas de seguro adequadas; (b) esclarecer as condições das apólices — coberturas, exclusões, franquias, carências e prêmios; (c) acompanhar a emissão das apólices e comunicar os vencimentos de parcelas e renovações; (d) prestar suporte na regulação de sinistros junto às seguradoras autorizadas pela SUSEP; e (e) manter sigilo sobre as informações do SEGURADO conforme o Art. 9 do Código de Ética do Contador e as normas de conduta da FENACOR.
Remuneração
CLÁUSULA 3ª — REMUNERAÇÃO
A remuneração do CORRETOR será: [Forma Remuneracao], conforme autorizado pela Resolução CNSP 380/2020. O CORRETOR declara que não possui participação societária nas seguradoras indicadas e que a recomendação de produtos é baseada exclusivamente no interesse do SEGURADO.
Vigência e Rescisão
CLÁUSULA 4ª — VIGÊNCIA E RESCISÃO
O presente contrato inicia sua vigência em [Data Inicio Vigencia], com prazo de [Vigencia Contrato]. Qualquer das partes poderá rescindir o contrato mediante notificação escrita com antecedência mínima de [Prazo Aviso Previo] dias. A rescisão deste contrato não afeta a vigência das apólices de seguro já intermediadas, que continuam em vigor até seus vencimentos regulares.
Proteção de Dados
CLÁUSULA 5ª — PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD)
O CORRETOR, na qualidade de agente de tratamento de dados pessoais nos termos da Lei 13.709/2019 (LGPD), tratará os dados do SEGURADO exclusivamente para as seguintes finalidades: [Finalidade Tratamento Dados]. O SEGURADO, como titular dos dados, poderá exercer os direitos de acesso, correção, exclusão, portabilidade e revogação do consentimento a qualquer tempo, nos termos dos Arts. 17 a 22 da LGPD.
Foro
CLÁUSULA 6ª — FORO
Fica eleito o foro da Comarca do domicílio do SEGURADO para dirimir quaisquer disputas decorrentes do presente contrato, com renúncia de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
Corretor de Seguros (SUSEP)
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Signature
Segurado
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Signature
O que é Contrato de Corretagem de Seguros Brasil
O Contrato de Corretagem de Seguros é o documento financeiro usado no Brasil nos termos da Lei 4.594/1964 Art. 1.
A atividade de corretagem de seguros no Brasil é regulada pela Lei 4.594 de 29 de dezembro de 1964, que definiu o corretor de seguros como o profissional habilitado a angariar e a promover contratos de seguro entre as sociedades seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. O Art. 1 da Lei 4.594/1964 determina que a atividade de intermediação em operações de seguros privados só pode ser exercida por pessoas habilitadas e registradas na SUSEP — Superintendência de Seguros Privados, autarquia federal vinculada ao Ministério da Fazenda que regula e fiscaliza o mercado de seguros, previdência complementar aberta, capitalização e resseguros no Brasil.
A SUSEP regulamenta as condições do exercício da atividade de corretagem de seguros por meio de Resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP). A Resolução CNSP 380/2020, que substituiu a Resolução CNSP 297/2013, dispõe sobre os critérios de habilitação dos corretores de seguros, os requisitos para o registro de pessoa física e jurídica como corretor, as obrigações de atualização cadastral na SUSEP e as normas de conduta ética na intermediação de seguros. Para atuar como corretor de seguros de pessoa jurídica, a empresa deve constituir-se como sociedade de corretagem de seguros com CNPJ específico, inscrição na SUSEP e, pelo menos, um corretor de seguros pessoa física habilitado como responsável técnico pela corretora.
O mercado de seguros privados no Brasil é supervisionado pela SUSEP e integra o Sistema Nacional de Seguros Privados (SNSP), composto pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), pela SUSEP, pelo IRB Brasil RE (ressegurador público), pelas sociedades autorizadas a operar em seguros privados — como Porto Seguro, SulAmérica, Bradesco Seguros, Caixa Seguradora, Allianz Brasil, Zurich Brasil, Tokio Marine Seguradora e AXA Brasil — e pelos corretores habilitados. Em 2023, o mercado segurador brasileiro atingiu prêmios emitidos superiores a R$ 420 bilhões, segundo dados da SUSEP, tornando o Brasil o maior mercado de seguros da América Latina.
O Contrato de Corretagem de Seguros difere da apólice de seguro: enquanto a apólice regula a relação entre o segurado e a seguradora (relação de seguro propriamente dita), o Contrato de Corretagem regula a relação entre o segurado e o corretor (relação de intermediação). O corretor não é parte na apólice de seguro — sua responsabilidade é identificar as necessidades de proteção do segurado, analisar o mercado, apresentar as melhores opções de cobertura, assessorar na formalização da proposta de seguro, acompanhar a vigência da apólice e dar suporte na regulação de sinistros junto à seguradora e, se necessário, ao IRB Brasil RE para sinistros de resseguro.
A comissão de corretagem é paga pelas seguradoras diretamente aos corretores registrados na SUSEP como remuneração pela intermediação. Os percentuais de comissão variam por ramo de seguro — seguro de vida, seguro saúde, seguro auto, seguro patrimonial (incêndio, roubo, responsabilidade civil), seguro rural e previdência complementar aberta — e são definidos entre a seguradora e o corretor dentro dos limites regulatórios da SUSEP. A Resolução CNSP 295/2013 estabelece os parâmetros de comissionamento e vedações ao comissionamento irregular que caracterizaria desvio da independência do corretor em detrimento do segurado.
Quando você precisa de Contrato de Corretagem de Seguros Brasil
Contrato de Corretagem de Seguros no Brasil é necessário sempre que um segurado — pessoa física ou jurídica — contrata um corretor de seguros habilitado pela SUSEP para intermediar a aquisição de apólice de seguro junto a uma ou mais seguradoras autorizadas.
O contrato é necessário na contratação de seguros complexos de pessoa jurídica. Empresas de médio e grande porte — indústrias cadastradas na CNI (Confederação Nacional da Indústria), empresas varejistas registradas na CNC (Confederação Nacional do Comércio) e prestadores de serviços — contratam corretores de seguros para estruturar programas de seguros corporativos que envolvam múltiplos ramos: seguro patrimonial (incêndio, raio, explosão, vendaval), seguro de responsabilidade civil geral, seguro de transportes de cargas, seguro de lucros cessantes, seguro de vida em grupo para os funcionários (CLT Art. 9 — salário indireto) e seguro garantia. Nesses casos, o Contrato de Corretagem formaliza o mandato do corretor para representar a empresa perante as seguradoras e agiliza a regulação de sinistros.
O contrato é necessário em seguros de vida, previdência complementar e seguro saúde. Corretores habilitados pela SUSEP nos ramos de vida e previdência intermediam planos de previdência complementar aberta (PGBL e VGBL) junto a seguradoras como Bradesco Vida e Previdência, SulAmérica Vida, Porto Seguro Vida e Previdência, Caixa Vida e Previdência e MetLife. O Contrato de Corretagem formaliza o relacionamento entre o corretor e o segurado-contratante, especialmente em planos de previdência de longo prazo, onde a manutenção do vínculo com o corretor ao longo dos anos assegura a continuidade do aconselhamento financeiro e da gestão da carteira previdenciária.
O contrato é necessário em seguros rurais. O Brasil é um dos maiores produtores agrícolas do mundo — com destaque para soja, milho, cana-de-açúcar, café e pecuária — e o seguro rural financiado pelo PSR (Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural) do MAPA (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento) exige a intermediação de corretores de seguros habilitados pela SUSEP no ramo rural. O Contrato de Corretagem de Seguros formalizaa autorização do produtor rural — CPF para pessoa física, CNPJ para pessoa jurídica — para que o corretor apresente a proposta de seguro junto às seguradoras participantes do PSR como Allianz Brasil, Mapfre Brasil, Brasilseg (BB Seguros) e Swiss Re.
O contrato é necessário no âmbito do processo de renovação de apólices. Seguros com vigência anual — seguro de automóvel, seguro residencial, seguro empresarial — são renovados anualmente e o Contrato de Corretagem, se contiver cláusula de vigência indefinida, autoriza o corretor a gerir as renovações sem necessidade de nova formalização a cada exercício. Em casos de transferência de carteira entre corretores — como na aquisição de uma corretora por outra — o contrato formaliza a relação contínua entre o segurado e o novo corretor responsável pela carteira.
O que incluir no seu Contrato de Corretagem de Seguros Brasil
Contrato de Corretagem de Seguros no Brasil, para ser válido e eficaz nos termos da Lei 4.594/1964, deve conter os seguintes elementos essenciais:
Qualificação das Partes: Dados completos do corretor de seguros — nome completo ou razão social, CPF ou CNPJ, número de registro na SUSEP (obtido no portal susep.gov.br), CRC da Câmara de Corretagem de Seguros, endereço profissional, e-mail e telefone de contato. Dados completos do segurado — nome completo ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço, e-mail e telefone. Para corretoras de seguros pessoa jurídica, identificar o corretor pessoa física responsável técnico habilitado pela SUSEP.
Objeto do Contrato: Descrição dos ramos de seguro objeto da intermediação — seguro de automóvel, seguro residencial, seguro empresarial, seguro de vida individual, seguro de vida em grupo, previdência complementar aberta (PGBL/VGBL), seguro saúde, seguro de transportes, seguro rural, seguro de responsabilidade civil —, identificando as seguradoras autorizadas pela SUSEP que o corretor poderá consultar em nome do segurado.
Deveres do Corretor: Identificar as necessidades de proteção do segurado, pesquisar e apresentar propostas de seguro comparadas de diferentes seguradoras autorizadas pela SUSEP, esclarecer ao segurado as condições das apólices — coberturas, exclusões, carências, franquias e prêmios —, assistir o segurado na formalização da proposta e na entrega da documentação à seguradora, acompanhar a emissão da apólice, comunicar ao segurado os vencimentos de parcelas de prêmio e de renovações, e dar suporte na regulação de sinistros junto à seguradora.
Comissão de Corretagem: Forma de remuneração do corretor — comissão paga pela seguradora como percentual do prêmio, remuneração direta pelo segurado ou modelo híbrido, conforme autorizado pela Resolução CNSP 380/2020 e pelas normas específicas de cada ramo. A transparência sobre a comissão é exigida pelo princípio da boa-fé objetiva (Art. 422 do Código Civil Brasileiro — Lei 10.406/2002) e pelas normas de conduta da SUSEP.
Vigência e Renovação: Prazo de vigência do contrato de corretagem — anual com renovação automática por prazo igual ou indeterminado. Condições de término antecipado pelo segurado — notificação por escrito ao corretor com prazo mínimo estabelecido (geralmente 30 dias) — sem prejuízo da vigência das apólices intermediadas, que mantêm seus efeitos até o vencimento.
Confidencialidade e LGPD: Obrigação do corretor de manter sigilo sobre as informações do segurado — saúde, patrimônio, atividade profissional — obtidas no curso da intermediação. Adequação ao tratamento de dados pessoais exigido pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD — Lei 13.709/2019), incluindo finalidade específica do tratamento dos dados do segurado, prazo de retenção e direitos do titular de dados.
Conflito de Interesses: Declaração do corretor de que não possui participação societária nas seguradoras indicadas e de que a recomendação de produtos de seguro é baseada exclusivamente nos interesses do segurado, conforme as normas éticas da SUSEP e da Federação Nacional dos Corretores de Seguros Privados e de Resseguros (FENACOR).
Foro e Lei Aplicável: Eleição de foro — geralmente a Comarca do domicílio do segurado — para dirimir eventuais disputas decorrentes do contrato, com aplicação da lei brasileira. Eventuais disputas administrativas sobre a habilitação e conduta do corretor são submetidas à SUSEP, conforme o Art. 36 do Decreto-Lei 73/1966.
A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Contrato de Corretagem de Seguros como referência para corretores e segurados. A elaboração de contratos para operações específicas de seguro deve ser assessorada por advogado especializado em direito securitário inscrito na OAB.
Como preencher seu Contrato de Corretagem de Seguros Brasil
Para preencher corretamente o Contrato de Corretagem de Seguros no Brasil, siga as orientações para cada seção do formulário disponível na forms-legal.com.
Dados do Corretor: Informe o nome completo (pessoa física) ou razão social (pessoa jurídica), CPF ou CNPJ, e o número de registro na SUSEP — verificável no portal susep.gov.br na seção de consulta de corretores habilitados. Para corretoras pessoa jurídica, informe também o nome e CPF do corretor responsável técnico habilitado pela SUSEP. A regularidade do registro na SUSEP é condição essencial de validade da intermediação — segurados devem verificar o cadastro antes de assinar o contrato. Verifique se o corretor está habilitado nos ramos específicos de seguro que serão objeto do contrato, pois a SUSEP autoriza o exercício da corretagem por ramos específicos (vida, auto, patrimonial, rural, transportes, previdência).
Dados do Segurado: Informe o nome completo (pessoa física) ou razão social (pessoa jurídica), CPF ou CNPJ, endereço completo, telefone e e-mail para comunicações sobre apólices e sinistros. Pessoa jurídica deve informar também o nome e CPF do representante legal com poderes de assinatura — verificar o contrato social, estatuto ou ata de assembleia que elege a diretoria e eventuais procurações outorgadas pelo representante principal. Para grupos econômicos, identifique quais empresas do grupo estarão cobertas pelo contrato de corretagem.
Ramos e Seguradoras: Identifique claramente os ramos de seguro objeto da corretagem — auto, residencial, empresarial, vida individual, vida grupo, saúde, previdência complementar aberta, transportes, rural, responsabilidade civil — e as seguradoras autorizadas pela SUSEP que o corretor está autorizado a consultar em nome do segurado. A lista das seguradoras autorizadas por ramo é pública no portal da SUSEP (susep.gov.br). Verifique se cada seguradora listada tem autorização para operar o ramo específico — por exemplo, nem todas as seguradoras operam todos os ramos.
Comissão e Remuneração: Especifique a forma de remuneração — comissão paga pela seguradora (percentual do prêmio), honorários pagos diretamente pelo segurado (fee-based) ou modelo híbrido. A transparência na remuneração é obrigatória pela Resolução CNSP 380/2020 e pelo Código de Ética da FENACOR (Federação Nacional dos Corretores de Seguros). Se a comissão variar por ramo (ex.: 20% em auto, 15% em vida, 10% em patrimonial) ou por seguradora, estabeleça uma tabela de referência ou o mecanismo de consulta e comunicação prévia ao segurado antes de cada contratação.
Cláusula de LGPD: Preencha a finalidade do tratamento dos dados do segurado com precisão — a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD — Lei 13.709/2019) exige que o tratamento de dados pessoais tenha finalidade específica, determinada e legítima. Para seguros de vida e saúde, os dados de saúde são dados sensíveis (Art. 11 da LGPD) e exigem consentimento expresso do titular. Identifique o prazo de retenção dos dados (recomenda-se o prazo de vigência das apólices acrescido de 5 anos para fins de eventual ação judicial) e os canais pelos quais o segurado pode exercer seus direitos como titular de dados.
Vigência e Rescisão: Defina o prazo inicial do contrato (geralmente 12 meses) e as condições de prorrogação automática por período igual. Estabeleça o prazo de aviso prévio para rescisão por qualquer das partes — recomenda-se 30 dias — e deixe claro que a rescisão do contrato de corretagem não afeta a vigência das apólices de seguro já intermediadas, que seguem sob vigência até seu vencimento regular. O segurado que rescindir o contrato de corretagem poderá indicar novo corretor habilitado pela SUSEP para assumir a gestão das apólices vigentes, comunicando a alteração à seguradora responsável.
Requisitos legais para Contrato de Corretagem de Seguros Brasil
O Contrato de Corretagem de Seguros no Brasil está sujeito a requisitos legais e regulatórios estabelecidos pela Lei 4.594/1964, pelo Decreto-Lei 73/1966, pela Resolução CNSP 380/2020 e pelas normas da SUSEP.
Habilitação do Corretor: O exercício da atividade de intermediação de seguros só pode ser feito por pessoa física ou jurídica habilitada e registrada na SUSEP. Para habilitação como corretor de seguros pessoa física, é necessário aprovação no Exame Nacional de Habilitação de Corretores de Seguros (ENHCS), realizado pela Escola Nacional de Seguros (ENS) — Funenseg —, e posterior registro na SUSEP conforme o Art. 4 da Lei 4.594/1964. A SUSEP pode suspender ou cancelar o registro do corretor por infrações às normas do setor, tornando inválida qualquer intermediação realizada após a suspensão.
Vedações ao Corretor: A Resolução CNSP 380/2020 proíbe ao corretor: receber do segurado qualquer remuneração adicional à comissão da seguradora sem transparência e acordo prévio; orientar o segurado com base em interesse próprio que prejudique o interesse do segurado; intermediar seguros junto a seguradoras não autorizadas pela SUSEP; e exercer atividade que caracterize conflito de interesses com o segurado.
LGPD — Lei Geral de Proteção de Dados: O corretor de seguros é considerado agente de tratamento de dados pessoais (controlador ou operador, conforme o caso) nos termos da Lei 13.709/2019 (LGPD). O tratamento dos dados do segurado — incluindo dados de saúde (dados sensíveis pelo Art. 11 da LGPD) para seguros de vida e saúde — exige base legal específica: consentimento expresso do titular ou execução do contrato. O contrato de corretagem deve conter cláusula de proteção de dados adequada à LGPD, com identificação das finalidades do tratamento, prazo de retenção e direitos do titular.
Prestação de Contas: O corretor de seguros que retiver valores do segurado — como prêmios pagos em dinheiro para repasse à seguradora — responde por ato ilícito perante o segurado e à SUSEP. O Art. 15 da Lei 4.594/1964 proíbe ao corretor receber prêmio de seguro diretamente do segurado para transferência à seguradora, salvo em casos específicos permitidos pela SUSEP. As seguradoras geralmente pagam os sinistros diretamente ao segurado, sem intermediação financeira do corretor.
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Corretagem de Seguros Brasil
No Contrato de Corretagem de Seguros no Brasil, erros comuns de corretores e segurados podem comprometer a efetividade da intermediação e gerar disputas administrativas perante a SUSEP e judiciais perante o Poder Judiciário.
Não verificar o registro ativo do corretor na SUSEP: Segurados que contratam corretores sem verificar o registro ativo na SUSEP podem ter suas apólices intermediadas por profissional não habilitado — o que não invalida a apólice emitida pela seguradora, mas pode resultar em ação de responsabilidade civil pelo assessoramento inadequado. O portal susep.gov.br permite consulta gratuita de corretores habilitados por CPF, CNPJ ou nome.
Confundir corretagem com representação da seguradora: O corretor de seguros é mandatário do segurado, não da seguradora. O corretor não tem poderes para aceitar ou rejeitar propostas de seguro em nome da seguradora, emitir apólices ou autorizar sinistros. Segurados que interpretam o corretor como representante da seguradora podem enfrentar disputas sobre a validade de declarações do corretor sobre coberturas e exclusões da apólice.
Omitir cláusula de LGPD no contrato: Corretores que coletam dados sensíveis dos segurados — histórico de saúde para seguros de vida e saúde, informações patrimoniais para seguros empresariais — sem adequação à LGPD estão sujeitos a sanções da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), criada pela Lei 13.709/2019, incluindo advertência e multa de até 2% do faturamento, limitada a R$ 50 milhões por infração.
Não especificar claramente os ramos e seguradoras autorizados: Contratos vagos que simplesmente mencionam 'intermediação de seguros em geral' sem especificar ramos e seguradoras geram disputas sobre o alcance do mandato do corretor. A SUSEP exige que o corretor pessoa jurídica esteja habilitado nos ramos específicos que pretende intermediar.
Ignorar o prazo de aviso prévio para rescisão: Segurados que rescindem o contrato de corretagem sem o aviso prévio estabelecido podem ser responsabilizados por perdas do corretor, especialmente em carteiras de grande porte onde o corretor investiu em análise, estruturação e renovações de apólices. O contrato deve estabelecer claramente o prazo mínimo de aviso e as consequências da rescisão antecipada sem aviso.
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Forms Legal. (2026). Contrato de Corretagem de Seguros Brasil (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/financial/agreements/contrato-corretagem-seguros-brasil
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No ordenamento jurídico brasileiro, o corretor de seguros é mandatário do segurado — não da seguradora. O Art. 1 da Lei 4.594/1964 define o corretor como o profissional que angaria e promove contratos de seguro no interesse do segurado, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou esse entendimento em diversas decisões, incluindo o REsp 1.635.238, que estabeleceu que o corretor de seguros não tem legitimidade para aceitar ou rejeitar propostas em nome da seguradora, emitir apólices ou autorizar pagamentos de sinistros. A relação entre o corretor e a seguradora é de intermediação — a seguradora paga comissão ao corretor como remuneração pela angariação do seguro, mas isso não transforma o corretor em representante da seguradora. Na prática, o corretor de seguros assessora o segurado na comparação de produtos, na análise das condições das apólices — coberturas, exclusões, franquias, carências —, na formalização da proposta e na regulação de eventuais sinistros perante a seguradora e, se necessário, perante a SUSEP. Segurados que possuem litígios com as seguradoras sobre pagamento de sinistros podem acionar o corretor quando o assessoramento foi inadequado ou quando o corretor omitiu informações relevantes sobre exclusões da apólice — nesse caso, o corretor pode ser corresponsabilizado por danos ao segurado, conforme o Art. 927 do Código Civil.
A verificação da habilitação e do registro ativo do corretor de seguros na SUSEP pode ser feita gratuitamente pelo portal oficial da SUSEP — susep.gov.br — na seção de Consulta a Corretores de Seguros. A consulta pode ser feita pelo CPF (para corretor pessoa física) ou pelo CNPJ (para corretora pessoa jurídica). O resultado da consulta informa o número de registro na SUSEP, os ramos de seguro para os quais o corretor está habilitado, a data de habilitação e a situação cadastral (ativo, suspenso ou cancelado). O Exame Nacional de Habilitação de Corretores de Seguros (ENHCS) é aplicado pela Escola Nacional de Seguros (ENS — Funenseg) e é pré-requisito para o registro na SUSEP, conforme o Art. 4 da Lei 4.594/1964 e a Resolução CNSP 380/2020. A SUSEP mantém também o Cadastro de Representantes de Seguradoras (CRS), distinto do cadastro de corretores — representantes não têm as mesmas obrigações e prerrogativas dos corretores habilitados. Segurados que contratam corretores com registro suspenso ou cancelado na SUSEP não têm proteção legal quanto ao assessoramento inadequado e devem formalizar reclamação à SUSEP pela Central de Atendimento no portal susep.gov.br.
Sim, com transparência e acordo prévio. A Resolução CNSP 380/2020 e as normas de conduta da SUSEP permitem que o corretor de seguros cobre honorários de consultoria diretamente do segurado, como remuneração complementar à comissão paga pela seguradora — modelo conhecido como fee-based ou honorários de consultoria securitária. No entanto, para que a cobrança de honorários seja legítima, o corretor deve: (1) informar ao segurado, de forma clara e prévia, o valor ou o critério de cálculo dos honorários; (2) obter concordância expressa do segurado antes da prestação dos serviços; e (3) discriminar os honorários de forma separada da comissão no documento de prestação de contas entregue ao segurado. O princípio da transparência é exigido pelo Art. 422 do Código Civil (boa-fé objetiva) e pelas normas éticas da FENACOR — Federação Nacional dos Corretores de Seguros. Em seguros de grande porte — como seguros corporativos de responsabilidade civil para empresas de médio e grande porte, seguros de transportes internacionais e seguros de riscos de engenharia para obras de infraestrutura — a cobrança de honorários de consultoria é prática estabelecida, especialmente para serviços de gestão de risco e assessoramento na elaboração de programas de seguro customizados.
A rescisão do Contrato de Corretagem de Seguros não afeta diretamente a vigência das apólices de seguro já emitidas pelas seguradoras. As apólices têm vigência própria — geralmente anual — e continuam em vigor até o vencimento, independentemente da relação entre o segurado e o corretor. A seguradora é a parte contratante da apólice com o segurado, e a rescisão da relação de corretagem não cancela o seguro. O que ocorre na prática após a rescisão do contrato de corretagem é que o segurado pode optar por: (1) transferir a gestão das apólices para outro corretor habilitado pela SUSEP, comunicando à seguradora a mudança de corretor — a seguradora transfere o vínculo de comissão para o novo corretor e comunica ao corretor anterior; (2) manter as apólices sem corretor vinculado — o que é permitido pela SUSEP, mas significa que o segurado não terá assessoramento especializado para renovações e sinistros; ou (3) cancelar as apólices, com possibilidade de restituição proporcional de prêmio pela seguradora conforme as condições gerais de cada apólice. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu no REsp 1.804.219 que o segurado tem o direito de substituir o corretor a qualquer momento durante a vigência das apólices, sem necessidade de justificativa, desde que comunique à seguradora.
As principais obrigações do corretor de seguros perante o segurado no Brasil decorrem da Lei 4.594/1964, da Resolução CNSP 380/2020 e do Código de Ética da FENACOR — Federação Nacional dos Corretores de Seguros Privados e de Resseguros. O corretor tem obrigação de: (1) Assessoramento adequado: identificar as necessidades reais de proteção do segurado e recomendar os produtos de seguro mais adequados dentre os disponíveis no mercado das seguradoras autorizadas pela SUSEP, sem privilegiar seguradoras que ofereçam maior comissão em detrimento do interesse do segurado; (2) Transparência sobre coberturas e exclusões: esclarecer ao segurado, de forma clara e acessível, quais riscos são cobertos pela apólice, quais são excluídos, quais são as franquias aplicáveis, as carências em seguros de saúde e vida e os procedimentos para acionamento em caso de sinistro; (3) Comunicação de vencimentos: avisar com antecedência sobre o vencimento de parcelas do prêmio e sobre as datas de renovação das apólices, para que o segurado não fique descoberto por falta de pagamento ou lapso na renovação; (4) Suporte em sinistros: assessorar o segurado na documentação necessária para regulação do sinistro perante a seguradora, acompanhar o andamento do processo e, em caso de negativa indevida da seguradora, orientar o segurado sobre a reclamação à SUSEP ou a ação judicial; e (5) Sigilo: manter sigilo sobre as informações do segurado obtidas no curso da relação de corretagem, especialmente dados de saúde e patrimônio.
O corretor de seguros no Brasil é agente de tratamento de dados pessoais nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD — Lei 13.709/2019), sujeito à fiscalização da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). Na relação de corretagem de seguros, o corretor coleta e trata dados pessoais do segurado para a finalidade de intermediação de seguros — nome, CPF, data de nascimento, endereço, e-mail, telefone — e, em seguros de vida e saúde, dados pessoais sensíveis como histórico médico, doenças preexistentes e condições de saúde, que recebem proteção especial pelo Art. 11 da LGPD. O tratamento dos dados sensíveis exige consentimento expresso do titular (Art. 11, I) ou é necessário para execução do contrato (Art. 11, II, a). O Contrato de Corretagem de Seguros deve conter cláusula específica de proteção de dados identificando: as categorias de dados coletados, as finalidades do tratamento, o prazo de retenção (geralmente pelo prazo de vigência do contrato e das apólices mais o prazo prescricional de 3 anos — Art. 206 do Código Civil), os direitos do titular de dados (acesso, correção, exclusão, portabilidade, revogação do consentimento), e a identificação do Encarregado de Proteção de Dados (DPO — Data Protection Officer) quando exigível. O compartilhamento dos dados do segurado com as seguradoras para fins de análise de risco e emissão da apólice é lícito por ser necessário para a execução do contrato, mas deve ser informado ao segurado no contrato de corretagem.
A Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), autarquia federal vinculada ao Ministério da Fazenda, é o órgão regulador e fiscalizador do mercado de seguros privados no Brasil, com competências estabelecidas pelo Decreto-Lei 73/1966 e pela Lei 4.594/1964. No âmbito da corretagem de seguros, a SUSEP exerce: (1) Habilitação e registro: autoriza o exercício da atividade de corretagem de seguros por pessoas físicas e jurídicas, mediante aprovação no ENHCS e cumprimento dos requisitos da Resolução CNSP 380/2020; (2) Fiscalização: fiscaliza a conduta dos corretores habilitados no exercício da atividade de intermediação, incluindo a verificação do cumprimento das normas de conduta, da independência em relação às seguradoras e da adequação do assessoramento aos segurados; (3) Sanções administrativas: pode aplicar advertência, suspensão temporária do registro ou cancelamento definitivo do registro de corretores que praticarem infrações às normas do setor, como os previstos no Art. 27 da Lei 4.594/1964; (4) Solução de conflitos: recebe reclamações de segurados contra corretores e seguradoras pela Central de Atendimento no portal susep.gov.br, podendo intermediar a solução administrativa do conflito antes de eventual ação judicial; e (5) Normatização: edita Resoluções CNSP e Circulares SUSEP regulamentando as condições do exercício da corretagem, os produtos de seguro autorizados e os critérios de remuneração dos corretores, em consonância com as diretrizes do CNSP — Conselho Nacional de Seguros Privados.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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