Contrato de Compensação de Créditos Brasil
CONTRATO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS
Código Civil Arts. 368-380 — Lei 10.406/2002 — CTN Art. 170 (compensação tributária)
CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES
PARTE A (CREDORA DE B e DEVEDORA DE B):
Nome / Razão Social: [Nome da Parte A]
CPF / CNPJ: [CPF/CNPJ da Parte A]
Endereço: [Endereço da Parte A]
Representante Legal: [Representante da Parte A]
PARTE B (CREDORA DE A e DEVEDORA DE A):
Nome / Razão Social: [Nome da Parte B]
CPF / CNPJ: [CPF/CNPJ da Parte B]
Endereço: [Endereço da Parte B]
Representante Legal: [Representante da Parte B]
As partes acima identificadas, sendo reciprocamente credoras e devedoras entre si, celebram o presente Contrato de Compensação de Créditos nos termos dos Arts. 368 a 380 do Código Civil (Lei 10.406/2002).
CLÁUSULA 2ª — CRÉDITO DA PARTE A CONTRA A PARTE B
2.1. Origem: [Origem do Crédito de A].
2.2. Valor original: [Valor Original Crédito A].
2.3. Valor atualizado na data da compensação ([Data de Eficácia]): [Valor Atualizado Crédito A].
2.4. Documentos comprobatórios: [Documentos Crédito A].
CLÁUSULA 3ª — CRÉDITO DA PARTE B CONTRA A PARTE A
3.1. Origem: [Origem do Crédito de B].
3.2. Valor original: [Valor Original Crédito B].
3.3. Valor atualizado na data da compensação ([Data de Eficácia]): [Valor Atualizado Crédito B].
3.4. Documentos comprobatórios: [Documentos Crédito B].
CLÁUSULA 4ª — DA COMPENSAÇÃO
4.1. Tipo de compensação: [Tipo de Compensação].
4.2. As partes declaram que os créditos acima identificados são recíprocos, da mesma natureza (obrigações pecuniárias — dívidas em dinheiro), líquidos (valores determinados) e exigíveis (vencidos), reunindo os requisitos do Art. 369 do CC.
4.3. Valor compensado: [Valor Compensado], com eficácia a partir de [Data de Eficácia].
4.4. Pela compensação do valor acima, as obrigações recíprocas das partes extinguem-se mutuamente até o montante de [Valor Compensado], nos termos do Art. 368 do CC.
CLÁUSULA 5ª — DO SALDO E QUITAÇÃO
5.1. Após a compensação, o saldo remanescente é: [Saldo Devedor].
5.2. Prazo para pagamento do saldo: [Prazo para Pagamento do Saldo].
5.3. As partes concedem mútua quitação pelas obrigações extintas pela compensação, declarando nada mais dever entre si no valor compensado de [Valor Compensado], a título dos créditos identificados nas Cláusulas 2ª e 3ª.
5.4. O pagamento do saldo nos termos desta Cláusula extingue integralmente as obrigações das partes objeto deste Contrato.
CLÁUSULA 6ª — DISPOSIÇÕES GERAIS
6.1. Este Contrato é regido pelos Arts. 368 a 380 do Código Civil (Lei 10.406/2002).
6.2. A compensação aqui formalizada não afeta direitos de terceiros estranhos a este instrumento (Art. 377 do CC).
6.3. Foro eleito: [Cidade], renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
ASSINATURAS
E, por estarem assim justas e acordadas, as partes assinam o presente Contrato em duas vias de igual teor e forma.
[Cidade], [Data do Contrato].
PARTE A: [Nome da Parte A]
CPF/CNPJ: [CPF/CNPJ da Parte A]
Representado(a) por: [Representante da Parte A]
Assinatura: _________________________ Data: _________________________
PARTE B: [Nome da Parte B]
CPF/CNPJ: [CPF/CNPJ da Parte B]
Representado(a) por: [Representante da Parte B]
Assinatura: _________________________ Data: _________________________
TESTEMUNHA 1: _________________________ CPF: _________________________
TESTEMUNHA 2: _________________________ CPF: _________________________
Parte A — Credora de B
________________
Signature
Parte B — Credora de A
________________
Signature
O que é Contrato de Compensação de Créditos Brasil
O Contrato de Compensação de Créditos é o documento financeiro usado no Brasil nos termos da Código Civil Arts. 368-380.
O Código Civil brasileiro distingue três modalidades de compensação: (a) Compensação Legal (Art. 368 do CC) — opera automaticamente por força de lei, independentemente de acordo entre as partes, quando presentes os requisitos do Art. 369 do CC: reciprocidade de dívidas (ambas as partes são credoras e devedoras entre si); homogeneidade das prestações (dívidas da mesma natureza — dinheiro com dinheiro, fungíveis com fungíveis da mesma espécie e qualidade — Art. 369 do CC); liquidez das dívidas (valor certo e determinado — dívida ilíquida não compensa, exceto se a parte interessada concordar — Art. 369 do CC); exigibilidade das dívidas (vencidas e não prescritas — dívida ainda não vencida não compensa, exceto com o consentimento do credor que ainda não pode ser cobrado — Art. 373 do CC); (b) Compensação Convencional (Art. 373 do CC) — estabelecida por acordo entre as partes quando a compensação legal não opera (dívidas de naturezas diferentes, dívidas ilíquidas, dívidas não vencidas), com os mesmos efeitos da legal; (c) Compensação Judicial (Art. 368, parágrafo único, do CC) — reconhecida pelo juiz em processo judicial a pedido de qualquer das partes.
A Compensação de Créditos tem importância fundamental no direito tributário brasileiro — o Art. 170 do CTN (Código Tributário Nacional) e a Lei 9.430/1996 (Art. 74, com a redação dada pela Lei 10.637/2002) estabelecem o regime de compensação de créditos e débitos tributários perante a Receita Federal do Brasil (RFB), permitindo ao contribuinte utilizar créditos tributários (PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, etc.) para quitar débitos tributários de qualquer natureza. A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Contrato de Compensação de Créditos para a formalização de compensações convencionais entre empresas e pessoas físicas no Brasil, recomendando a assistência de advogado inscrito na OAB para operações de alto valor ou que envolvam compensação tributária.
Quando você precisa de Contrato de Compensação de Créditos Brasil
Contrato de Compensação de Créditos no Brasil é necessário em diversas situações comerciais, empresariais e tributárias em que as partes possuem créditos e débitos recíprocos.
O Contrato de Compensação de Créditos é necessário em relações comerciais de longo prazo entre empresas que realizam negócios bidirecionais — uma empresa A fornece produtos à empresa B e, ao mesmo tempo, contrata serviços da empresa B. Ao invés de realizar pagamentos cruzados (A paga a B pelo serviço e B paga a A pelo produto), as partes formalizam a compensação dos valores, identificando o saldo líquido que será efetivamente pago pela parte devedora do maior valor. Essa prática é comum em acordos de distribuição, joint ventures, parcerias comerciais e relações de grupo econômico (matriz e subsidiárias).
O Contrato de Compensação de Créditos é necessário para a extinção de dívidas entre partes em relações que se deterioraram — ex-sócios, partes em litígios comerciais, ex-cônjuges com créditos mútuos decorrentes da partilha de bens — onde uma compensação formal permite extinguir múltiplas obrigações de uma vez, simplificando a situação jurídica e evitando processos judiciais cruzados. O Art. 368 do CC permite que a compensação opere em relações litigiosas, com o mesmo efeito de extinção das obrigações.
O Contrato de Compensação de Créditos é necessário no direito tributário para a compensação de créditos tributários reconhecidos administrativamente ou judicialmente com débitos do contribuinte perante a Receita Federal do Brasil (RFB). O Art. 74 da Lei 9.430/1996 (com a redação da Lei 10.637/2002) permite ao contribuinte habilitado a utilizar créditos de tributos administrados pela RFB (PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IPI) para quitar débitos tributários de qualquer espécie por meio de Declaração de Compensação (DCOMP) transmitida pelo sistema PER/DCOMP da Receita Federal. O Contrato de Compensação formaliza o acordo de vontades e documenta os créditos utilizados na compensação.
O que incluir no seu Contrato de Compensação de Créditos Brasil
Contrato de Compensação de Créditos válido e eficaz no Brasil deve conter os elementos essenciais para a plena operacionalidade da compensação nos termos dos Arts. 368 a 380 do CC.
Identificação das Partes: Qualificação completa das duas partes — credoras e devedoras recíprocas: nome ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço, e-mail, telefone; para pessoas jurídicas, indicar o representante legal com poderes para transigir e quitar dívidas. As duas partes são simultaneamente credoras e devedoras uma da outra — esse é o requisito fundamental da compensação (reciprocidade — Art. 368 do CC).
Identificação das Dívidas Compensadas: Descrição detalhada de cada dívida objeto da compensação, para cada parte: (a) Crédito da Parte A contra a Parte B — origem da dívida (contrato de fornecimento, prestação de serviços, empréstimo, indenização, dividendos, etc.); número do contrato de origem; data de vencimento; valor original da dívida; valor atualizado na data da compensação (principal + encargos de mora, se aplicável); documentos comprobatórios (nota fiscal, duplicata, contrato, sentença, escritura); (b) Crédito da Parte B contra a Parte A — mesmas informações. A identificação precisa das dívidas é fundamental para que a compensação produza efeitos liberatórios (extinção das obrigações até o montante compensado) e para que o Contrato possa ser utilizado como prova de quitação em eventual litígio.
Homogeneidade e Liquidez das Dívidas: Verificação de que as dívidas a serem compensadas são da mesma natureza (ambas dívidas em dinheiro — dívidas pecuniárias são as mais comuns) e que os valores estão determinados (liquidez) ou são determináveis por fórmula prevista no contrato. Para compensação convencional de dívidas de naturezas diferentes (ex. dívida pecuniária vs. obrigação de entregar coisa — Art. 373 do CC), o contrato deve ser explícito sobre os critérios de equivalência usados para calcular o valor a ser compensado.
Valor Compensado e Saldo: Declaração expressa do valor compensado (montante das dívidas extintas pela compensação — o valor da menor das duas dívidas, ou o valor acordado pelas partes para a compensação parcial) e do saldo líquido remanescente (diferença entre as duas dívidas — a ser pago pela parte devedora do maior valor). A clareza sobre o saldo a pagar é essencial para que o contrato produza os efeitos pretendidos e evite disputas futuras sobre o valor efetivamente devido. A forms-legal.com destaca que o saldo deve ser pago no prazo acordado, com juros e correção monetária previstos.
Efeitos da Compensação — Quitação Recíproca: Declaração de extinção das obrigações objeto da compensação, com eficácia a partir da data acordada pelas partes (compensação com eficácia retroativa à data de coexistência dos créditos — Art. 368 do CC, para compensação legal; data da assinatura do contrato, para compensação convencional). Concessão de quitação mútua pelas partes, nas extensões dos créditos compensados.
Compensação Tributária: Se o contrato envolve créditos tributários, indicar: espécie do crédito tributário (PIS/PASEP, COFINS, IPI, IRPJ, CSLL — identificar o tributo e o período de apuração); espécie do débito a ser quitado; habilitação do crédito na Receita Federal do Brasil (processo administrativo de habilitação — necessário para créditos de terceiros, conforme Instrução Normativa RFB 2.055/2021); referência ao PER/DCOMP (número da declaração de compensação transmitida ao SPED — Sistema Público de Escrituração Digital da RFB). A compensação tributária indevida sujeita o contribuinte à multa de 50% sobre o valor indevidamente compensado (Art. 74, §17, da Lei 9.430/1996).
Como preencher seu Contrato de Compensação de Créditos Brasil
Para preencher corretamente o Contrato de Compensação de Créditos no Brasil, siga as orientações para cada seção do formulário da forms-legal.com.
Partes: Identifique com precisão as duas partes — cada uma é simultaneamente credora (tem direito a receber) e devedora (tem obrigação de pagar) da outra. Para pessoas jurídicas, verifique se o representante legal tem poderes específicos para quitar dívidas e transigir — a quitação de dívidas é ato de disposição que pode exigir autorização específica no contrato social ou por procuração.
Dívidas da Parte A (credora de B): Descreva detalhadamente o crédito que a Parte A tem contra a Parte B — contrato de origem, valor, data de vencimento, valor atualizado na data da compensação (com correção pelo IPCA ou IGPM + juros moratórios de 1% ao mês, se aplicável — Art. 406 do CC). Anexe a documentação comprobatória (nota fiscal, duplicata, extrato de conta corrente, contrato assinado) como prova do crédito.
Dívidas da Parte B (credora de A): Mesmas informações para o crédito que a Parte B tem contra a Parte A. Calcule o valor atualizado de cada dívida na mesma data de referência (data da compensação) para permitir a comparação e o cálculo do saldo.
Valor Compensado e Saldo: Determine o valor compensado (o menor dos dois créditos, ou o valor acordado para compensação parcial) e o saldo (diferença entre os dois créditos). Defina o prazo para pagamento do saldo pela parte devedora do valor maior, com os encargos por atraso (multa de 2% + juros de 1% ao mês a partir do vencimento). Verifique se a compensação envolve obrigações vedadas à compensação pelo CC — Art. 373 do CC lista obrigações que não admitem compensação: dívidas provenientes de esbulho, furto ou roubo; dívidas de alimentos; dívidas declaradas impenhoráveis por lei; dívidas do devedor insolvente com credores do concurso.
Requisitos legais para Contrato de Compensação de Créditos Brasil
O Contrato de Compensação de Créditos no Brasil está sujeito a requisitos legais impostos pelo Código Civil (Arts. 368-380) e, em matéria tributária, pelo CTN (Art. 170) e pela Lei 9.430/1996.
Requisitos da Compensação Legal — Art. 369 do CC: Para que a compensação legal opere automaticamente, as dívidas devem ser: (a) recíprocas — ambas as partes são credoras e devedoras entre si; (b) da mesma natureza — dívidas fungíveis da mesma espécie e qualidade (dinheiro com dinheiro é o caso mais comum); (c) líquidas — valor certo e determinado; e (d) exigíveis — vencidas e não prescritas. Se algum desses requisitos não estiver presente, a compensação deve ser convencional (Art. 373 do CC) — estabelecida por acordo entre as partes.
Vedações à Compensação — Art. 373 do CC: Não podem ser compensadas as dívidas: provenientes de esbulho, furto ou roubo (para proteger o prejudicado de ver sua pretensão extinta pela compensação); de alimentos (protegido por impenhorabilidade — Art. 649, II, do CPC); declaradas impenhoráveis por lei (ex. salários, proventos de aposentadoria — Art. 649 do CPC); de crédito cedido com notificação ao devedor após a cessão (Art. 376 do CC — o devedor cedido só pode compensar créditos anteriores à notificação da cessão).
Compensação Tributária — Art. 170 do CTN e Lei 9.430/1996: A compensação de créditos tributários com débitos tributários perante a Receita Federal do Brasil (RFB) é regida pelo Art. 74 da Lei 9.430/1996 e pela Instrução Normativa RFB 2.055/2021. O contribuinte deve: (a) habilitar o crédito tributário na RFB (para créditos decorrentes de decisão judicial, habilitação é obrigatória — IN RFB 2.055/2021, Art. 4º); (b) transmitir a Declaração de Compensação (DCOMP) pelo sistema PER/DCOMP; (c) aguardar a homologação da compensação pela RFB (prazo de 5 anos para a RFB homologar ou não a compensação declarada — Art. 74, §12, da Lei 9.430/1996). A compensação tributária não homologada (recusada pela RFB) sujeita o contribuinte à multa de 50% sobre o valor indevidamente compensado.
Efeitos em Relação a Terceiros — Art. 377 do CC: A compensação não pode prejudicar direitos de terceiros — em caso de falência do devedor, a compensação realizada antes da decretação da falência é válida, mas a compensação realizada após a decretação da falência pelo falido (ou em seu benefício) é nula em relação à massa falida (Art. 122 da Lei 11.101/2005 — Lei de Falências e Recuperação de Empresas — que regula a compensação no processo falimentar). Para garantir os efeitos da compensação em relação a terceiros, o Contrato de Compensação deve ter data certa (reconhecimento de firmas ou registro em cartório).
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Compensação de Créditos Brasil
Na formalização de Contratos de Compensação de Créditos no Brasil, erros frequentes comprometem os efeitos jurídicos da compensação ou expõem as partes a riscos fiscais e creditícios.
Não verificar se as dívidas são homogêneas e líquidas: Tentativas de compensar dívidas de naturezas diferentes (ex. dívida em dinheiro vs. obrigação de fazer ou de entregar coisa) sem o acordo expresso de compensação convencional resultam em compensação inválida — a compensação legal do Art. 369 do CC exige homogeneidade das prestações. Da mesma forma, dívida ilíquida (cujo valor ainda está sendo discutido em litígio) não compensa automaticamente — as partes devem liquidar a dívida (determinar o valor) antes de proceder à compensação, ou formalizar a compensação convencional com o valor acordado.
Não identificar precisamente as dívidas compensadas: Contratos de Compensação genéricos que não identificam precisamente cada dívida (número do contrato de origem, valor, data de vencimento) podem ser questionados em litígios futuros — a parte que quiser desfazer a compensação pode alegar que determinada dívida não foi objeto da compensação por falta de identificação precisa. A documentação comprobatória (notas fiscais, extratos, contratos) deve ser anexada ou expressamente referenciada no Contrato.
Ignorar as dívidas vedadas à compensação: O Contrato deve verificar se alguma das dívidas a ser compensada está nas hipóteses vedadas pelo Art. 373 do CC — dívidas de alimentos, dívidas de esbulho, dívidas impenhoráveis. A compensação de dívidas vedadas é nula — a parte que pagou (compensou) não-voluntariamente uma dívida vedada pode ter direito à restituição do indébito.
Não formalizar a compensação tributária corretamente: A compensação de créditos tributários (PIS, COFINS, IPI, IRPJ, CSLL) com débitos tributários da Receita Federal do Brasil (RFB) segue procedimento específico do Art. 74 da Lei 9.430/1996 e da Instrução Normativa RFB 2.055/2021 — a compensação NÃO é operada por um simples contrato entre as partes, mas sim por meio da transmissão de Declaração de Compensação (DCOMP) ao sistema da RFB. A formalização por contrato privado sem a DCOMP não tem validade perante o Fisco, e os débitos continuam existindo com multas e juros. Empresas que tentam 'compensar' créditos tributários reconhecidos em ação judicial sem seguir o procedimento da IN RFB 2.055/2021 cometem infração que pode resultar em execução fiscal e bloqueio de bens.
Fontes e Citações
As citações legais levam às fontes oficiais do governo.
- Art. 368 do CCBR official
- Art. 369 do CCBR official
- Art. 373 do CCBR official
- Art. 406 do CCBR official
- Art. 376 do CCBR official
- Art. 377 do CCBR official
- Art. 649 do CPCBR official
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}Perguntas Frequentes
Compensação de créditos é o modo de extinção de obrigações pelo qual duas dívidas recíprocas se extinguem mutuamente até o valor da menor, previsto nos Arts. 368 a 380 do Código Civil (CC — Lei 10.406/2002). O princípio básico é: quando A deve a B e B deve a A, é mais eficiente extinguir ambas as obrigações pela compensação do que cada parte pagar à outra separadamente. A compensação opera pela simples alegação da parte interessada (compensação legal — Art. 368 do CC) quando presentes os requisitos: (1) reciprocidade das dívidas — A é devedor de B e B é devedor de A; (2) homogeneidade — dívidas da mesma natureza (tipicamente dívidas em dinheiro, que são fungíveis); (3) liquidez — o valor de cada dívida é certo e determinado; (4) exigibilidade — ambas as dívidas estão vencidas e não prescritas. Quando a compensação legal não opera (dívidas de naturezas diferentes, ilíquidas ou não vencidas), as partes podem estabelecer a compensação convencional por acordo (Art. 373 do CC). Exemplo prático: a empresa A deve R$ 100.000,00 à empresa B por serviços prestados; a empresa B deve R$ 70.000,00 à empresa A por produtos fornecidos. Com a compensação, a empresa A quita a empresa B em R$ 70.000,00 pela compensação, e deve apenas R$ 30.000,00 de saldo (R$ 100.000,00 − R$ 70.000,00). A empresa B fica quitada integralmente de sua dívida de R$ 70.000,00 pela compensação.
O Código Civil brasileiro (Art. 373) e legislação específica estabelecem hipóteses em que a compensação é vedada, mesmo que presentes os requisitos gerais da compensação legal. As principais vedações são: (1) Dívidas provenientes de esbulho, furto ou roubo — o prejudicado por ilícito (esbulho possessório, furto, roubo) não pode ter sua pretensão de restituição extinta pela compensação com dívida que porventura tenha com o autor do ilícito; (2) Dívidas de alimentos — créditos de alimentos (pensão alimentícia devida por força de lei ou sentença judicial) são impenhoráveis (Art. 649, II, do CPC) e não admitem compensação; a proteção ao alimentando impede que o devedor de alimentos extinga a obrigação por compensação; (3) Dívidas declaradas impenhoráveis por lei — salários, proventos de aposentadoria, benefícios previdenciários (INSS) e outros valores com impenhorabilidade legal (Art. 649 do CPC) não admitem compensação; (4) Dívidas de devedor insolvente — quando uma parte está insolvente (declarada falida ou em situação de insolvência civil), a compensação após a decretação da falência é nula em relação à massa falida (Art. 122 da Lei 11.101/2005), para proteger os credores concursais que têm prioridade sobre os ativos do falido; (5) Crédito cedido após notificação ao devedor — o devedor cedido (devedor cujo crédito foi cedido a terceiro) só pode compensar contra o cessionário os créditos que tinha contra o cedente antes da notificação da cessão (Art. 376 do CC) — créditos surgidos após a notificação não podem ser usados para compensar a dívida cedida.
A compensação de créditos tributários com débitos tributários federais é um dos institutos mais relevantes do direito tributário brasileiro, regulado pelo Art. 170 do CTN (Código Tributário Nacional), pelo Art. 74 da Lei 9.430/1996 (com redação dada pela Lei 10.637/2002) e pela Instrução Normativa RFB 2.055/2021. O contribuinte que tem créditos perante a Receita Federal do Brasil (RFB) — decorrentes de pagamento a maior ou indevido de tributos federais (PIS, COFINS, CSLL, IRPJ, IPI), de decisão judicial transitada em julgado reconhecendo o crédito tributário, ou de saldo negativo de IRPJ/CSLL — pode utilizar esses créditos para quitar débitos tributários federais de qualquer natureza, por meio do sistema PER/DCOMP (Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação) da Receita Federal. O procedimento: (1) Habilitação do crédito — para créditos decorrentes de decisão judicial, o contribuinte deve habilitar o crédito na Delegacia da Receita Federal competente, apresentando a documentação da decisão judicial e do trânsito em julgado (IN RFB 2.055/2021, Art. 4º); (2) Transmissão da DCOMP — o contribuinte transmite a Declaração de Compensação pelo sistema PER/DCOMP da Receita Federal, informando o crédito utilizado e o débito a ser quitado; (3) Homologação — a RFB tem 5 anos para homologar (confirmar) ou não homologar (recusar) a compensação declarada; enquanto não homologada, o débito é considerado suspenso (não gera multa nem execução fiscal). Se a compensação não for homologada, o contribuinte recebe notificação e tem prazo para pagar o débito ou impugnar a recusa administrativamente.
A questão dos efeitos retroativos da compensação é um ponto relevante do direito das obrigações brasileiro, com implicações práticas significativas para o cálculo de juros e encargos. Na compensação legal (Art. 368 do CC), os efeitos da compensação retroagem à data em que as duas dívidas passaram a coexistir (data em que ambas as dívidas existiam simultaneamente, eram líquidas, exigíveis e homogêneas). Isso significa que, se A devia a B desde janeiro e B devia a A desde março, a compensação legal opera desde março (data em que as dívidas passaram a coexistir simultaneamente), e os juros de mora da dívida de B cessam em março (não são devidos de março em diante, pois a dívida estava extinta pela compensação desde essa data). Na prática, esse efeito retroativo reduz os encargos da dívida maior (que continua parcialmente existindo, mas tem encargos calculados a partir da data da coexistência, não da data em que a compensação foi formalmente alegada). Na compensação convencional (estabelecida por acordo — Art. 373 do CC), as partes podem estipular a data a partir da qual a compensação produz efeitos — o que permite às partes negociar os encargos de mora incluídos ou excluídos da compensação. O Contrato de Compensação de Créditos deve especificar claramente a data de eficácia da compensação (data de referência para cálculo dos valores compensados, com ou sem encargos de mora) para evitar disputas futuras sobre o montante exato das dívidas extintas.
A compensação de créditos em processos de falência e recuperação judicial no Brasil é regida pelo Art. 122 da Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falências — LREF) e apresenta regras específicas que diferem das normas gerais do CC. No processo de falência, a compensação é possível apenas se os créditos recíprocos existiam antes da decretação da falência e os requisitos da compensação legal (Art. 369 do CC) estavam presentes antes da sentença de falência. Compensações realizadas após a decretação da falência pelo próprio falido são ineficazes em relação à massa falida (Art. 129, VII, da LREF — atos ineficazes perante a massa), pois prejudicariam os credores concursais que têm direito aos ativos do falido. A compensação de créditos de terceiros com dívidas do falido (ex. credor que também era devedor do falido) é válida se a dívida do credor com o falido era anterior à falência — o credor pode compensar seu crédito contra a massa com seu débito para com a massa, pelo valor da menor das duas obrigações, e habilitar apenas o saldo credor no processo de falência. Na recuperação judicial (Arts. 47 a 72 da LREF), a compensação entre créditos da empresa em recuperação e créditos de seus fornecedores pode ser prevista no Plano de Recuperação Judicial (PRJ), com aprovação da Assembleia de Credores, como medida para reduzir o passivo da empresa em recuperação sem desembolso de caixa — instrumento relevante para a viabilização da recuperação. A assessoria de advogado especializado em direito empresarial e falimentar é indispensável nessas situações.
A prova da compensação de créditos em litígio judicial é fundamental para que o devedor que alegou a compensação demonstre que a obrigação foi extinta — sem a prova adequada, o credor pode obter sentença judicial condenando o devedor ao pagamento de dívida já compensada. Os meios de prova aceitos pelo Código de Processo Civil (CPC — Lei 13.105/2015) para demonstrar a compensação são: (1) Contrato de Compensação de Créditos assinado pelas partes — o instrumento mais robusto, especialmente se tiver data certa (reconhecimento de firmas em cartório, ou enviado por correio ou e-mail com data comprovável); (2) Correspondência comercial (e-mails, cartas, mensagens de WhatsApp) em que as partes acordaram a compensação e identificaram as dívidas compensadas; (3) Notas fiscais e duplicatas das dívidas recíprocas — demonstram a existência e o valor dos créditos de cada parte; (4) Extratos bancários — demonstram que os pagamentos cruzados não foram realizados porque as dívidas foram compensadas; (5) Ata de reunião ou assembleia (para empresas) em que a compensação foi aprovada. O Art. 368 do CC prevê que a compensação legal opera pela simples alegação da parte — ela pode ser alegada como defesa (preliminar ou mérito) em ação de cobrança movida pelo credor. O devedor deve alegar a compensação no prazo de contestação (15 dias — Art. 335 do CPC) ou em reconvenção (pedido contraposto), sob pena de preclusão. A alegação de compensação é matéria de mérito que extingue a pretensão do credor no valor compensado — se acolhida, o juiz extingue a execução ou a ação de cobrança até o montante compensado e determina o pagamento do saldo, se houver.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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