Renúncia à Herança Brasil
RENÚNCIA À HERANÇA
Nos termos dos Arts. 1.804 a 1.813 e Art. 1.806 do Código Civil (Lei 10.406/2002)
I — DO RENUNCIANTE
Eu, [Nome do Renunciante], [Nacionalidade], [Estado Civil do Renunciante] (regime: [Regime de Bens]), [Profissão do Renunciante], portador(a) do CPF [CPF do Renunciante], RG [RG do Renunciante], residente e domiciliado(a) em [Endereço do Renunciante],
II — DO FALECIDO (DE CUJUS) E DO INVENTÁRIO
Sendo [Vínculo Hereditário] do(a) falecido(a) [Nome do Falecido], CPF [CPF do Falecido], falecido(a) em [Data do Óbito] na cidade de [Cidade do Óbito], cujo inventário tramita sob o número [Número do Inventário];
[Detalhes do Vínculo]
III — DA RENÚNCIA
DECLARO, de forma pura, simples e incondicional, que RENUNCIO ao quinhão hereditário a que teria direito na herança do(a) falecido(a) [Nome do Falecido], em sua totalidade, sem condição, prazo ou indicação de beneficiário, nos termos do Art. 1.806 do Código Civil Brasileiro.
A parte por mim renunciada acrescerá aos quinhões dos demais herdeiros da mesma classe, conforme o Art. 1.810 do Código Civil, sendo que declaro estar ciente de que serei tratado(a) como se jamais houvesse sido herdeiro(a), com efeito retroativo à data da abertura da sucessão (data do óbito).
Motivo da renúncia: [Motivo da Renúncia]
Declaro ainda que ajo de forma livre e voluntária, sem qualquer coerção, dolo ou erro, e em pleno gozo de minhas faculdades mentais, estando plenamente ciente dos efeitos jurídicos e tributários da presente renúncia.
IV — OUTORGA CONJUGAL
Eu, [Nome do Cônjuge], CPF [CPF do Cônjuge], cônjuge/companheiro(a) do(a) renunciante, declaro que outorgo meu consentimento à presente renúncia, nos termos do Art. 1.647, inciso III, do Código Civil Brasileiro.
ASSINATURAS
[Cidade], [Data].
RENUNCIANTE:
[Nome do Renunciante] — CPF: [CPF do Renunciante]
Assinatura: _________________________
CÔNJUGE/COMPANHEIRO(A) — OUTORGA:
[Nome do Cônjuge] — CPF: [CPF do Cônjuge]
Assinatura: _________________________
NOTA: Este instrumento deve ser lavrado em escritura pública no Cartório de Notas (Art. 1.806 CC) ou declarado nos autos do inventário. Instrumento particular não tem validade como renúncia à herança.
Renunciante
________________
Signature
Cônjuge (Outorga)
________________
Signature
O que é Renúncia à Herança Brasil
A Renúncia à Herança é o documento de planejamento sucessório usado no Brasil nos termos da Código Civil Arts. 1.804–1.813.
O Art. 1.806 do Código Civil estabelece os dois únicos meios válidos para a renúncia à herança no Brasil: a escritura pública lavrada por tabelião em Cartório de Notas; ou o termo nos autos do inventário — declaração feita pessoalmente pelo renunciante perante o juiz da Vara de Sucessões, reduzida a termo nos autos do processo de inventário. Qualquer outro instrumento — como declaração particular firmada sem intervenção notarial ou judicial — é formalmente inválido como renúncia à herança, podendo configurar, no máximo, cessão de direitos hereditários a terceiro, que tem tratamento jurídico e tributário distinto.
O Art. 1.808 do Código Civil estabelece que não pode ser aceita ou renunciada sob condição ou a termo, nem por parte apenas — a renúncia deve ser pura, simples e total em relação ao quinhão hereditário do renunciante. O herdeiro não pode renunciar apenas a alguns bens específicos da herança: a renúncia abrange a totalidade do quinhão hereditário a que o renunciante teria direito.
O efeito jurídico fundamental da renúncia é regulado pelo Art. 1.810 do Código Civil: o renunciante é tratado como se jamais tivesse sido herdeiro (nunca heredem fuisse). A parte renunciada não é transmitida ao renunciante nem pode ser cedida por ele — ela acresce aos quinhões dos demais herdeiros da mesma classe. Se o renunciante for o único descendente ou se todos os descendentes renunciarem, a herança passa para a classe dos ascendentes, e assim sucessivamente na ordem de vocação hereditária do Art. 1.829 do Código Civil. Essa distinção entre renúncia (que acresce aos demais herdeiros) e cessão de direitos hereditários (que transfere o quinhão a terceiro) tem implicações tributárias relevantes no ITCMD.
O inventário judicial tramita perante a Vara de Sucessões do foro do último domicílio do de cujus (Art. 48 do CPC/2015 — Lei 13.105/2015), enquanto o inventário extrajudicial pode ser realizado diretamente em Cartório de Notas quando todos os herdeiros são capazes, concordam com a partilha e não há testamento (Art. 610 do CPC/2015, com redação da Lei 11.441/2007). O prazo para abertura do inventário é de 2 (dois) meses a contar da abertura da sucessão (Art. 611 do CPC/2015), sob pena de multa fiscal sobre o ITCMD em estados como São Paulo (Lei Estadual SP nº 10.705/2000, Art. 21 — acréscimo de 10% sobre o imposto devido por atraso). O Provimento CNJ nº 169/2024 disciplina o inventário extrajudicial e inclui orientações sobre a formalização da renúncia à herança nos cartórios de notas, tornando o processo mais célere e menos oneroso para famílias com patrimônio de pequeno e médio porte. A forms-legal.com disponibiliza este modelo preparatório que orienta o herdeiro antes da visita ao Cartório de Notas ou à Vara de Sucessões.
Quando você precisa de Renúncia à Herança Brasil
Renúncia à Herança no Brasil é necessária em diversas situações práticas no contexto do inventário e do planejamento sucessório.
A renúncia é comum quando o herdeiro: já recebeu adiantamento de legítima (doação em vida — adiantamento de legítima pelo de cujus) que supera ou equivale ao quinhão hereditário, tornando a herança indesejada por razões de equidade entre os herdeiros; possui dívidas tributárias, trabalhistas ou de outra natureza que tornariam a herança imediatamente penhorável pelos credores antes mesmo de sua efetiva posse; não tem interesse nos bens do espólio — por exemplo, imóveis em má conservação, terrenos em áreas remotas, ou quotas de empresa sem liquidez; pretende beneficiar outros herdeiros — filhos, cônjuge ou demais parentes — concentrando o espólio neles para evitar divisão excessiva; ou pretende beneficiar entidades beneficentes ou terceiros, embora nesse caso a cessão de direitos hereditários seja o instrumento mais adequado.
A renúncia também é necessária em situações de planejamento tributário: em alguns estados, a renúncia à herança pode resultar em menor incidência de ITCMD em comparação com a aceitação e posterior doação dos bens recebidos — embora a Receita Federal e as Secretarias Estaduais de Fazenda monitorem operações que caracterizem renúncia com intuito exclusivo de elisão fiscal. A Receita Federal já questionou renúncias combinadas com doações posteriores dos herdeiros beneficiados como configuradoras de planejamento abusivo.
A renúncia é indispensável no processo de inventário quando a divisão do espólio por todos os herdeiros inviabilizaria a manutenção de bem único indivisível — como empresa familiar, imóvel de menor valor ou coleção de arte. A renúncia de alguns herdeiros permite que o bem fique integralmente com os demais herdeiros que têm interesse em sua manutenção, evitando a necessidade de leilão judicial (Art. 2.019 CC) ou de alienação compulsória.
A renúncia à herança com fins protetivos também ocorre em situações de recuperação judicial ou falência. Quando um herdeiro pessoa jurídica ou sócio de empresa em processo de recuperação judicial (Lei 11.101/2005) recebe herança, a massa falida ou os credores podem requerer que o juízo da Vara de Falências e Recuperações se pronuncie sobre os bens hereditários. A renúncia prévia — quando realizada antes da abertura da insolvência — pode ou não ser oponível aos credores, dependendo do julgamento de fraude contra credores pelo CPC/2015, Arts. 792 e seguintes (fraude à execução). O STJ, no Recurso Especial 1.677.162, reconheceu que a renúncia à herança posterior à insolvência constitui fraude aos credores e pode ser declarada ineficaz em ação pauliana. Por isso, herdeiros em situação financeira delicada devem consultar advogado especializado em direito das sucessões e direito empresarial inscrito na OAB antes de renunciar à herança.
O que incluir no seu Renúncia à Herança Brasil
Renúncia à Herança válida no Brasil, nos termos do Código Civil Arts. 1.804 a 1.813, deve conter os seguintes elementos essenciais para ter eficácia jurídica e ser aceita pela Vara de Sucessões e pelos Cartórios de Registro de Imóveis.
Identificação Completa do Renunciante: Nome completo, CPF, RG, data de nascimento, nacionalidade, estado civil, regime de bens (se casado), profissão e endereço residencial. A qualificação completa é essencial para a escritura pública no Cartório de Notas. Cônjuges casados em regime de comunhão universal ou comunhão parcial de bens com bens comunicáveis precisam da outorga (anuência) do cônjuge para renunciar à herança, nos termos do Art. 1.647 III do Código Civil — a renúncia sem outorga do cônjuge pode ser anulada.
Identificação do Autor da Herança (de cujus): Nome completo, CPF, data e local do óbito, número do inventário judicial ou extrajudicial em andamento, e Cartório ou Vara de Sucessões responsável. A identificação precisa do espólio é necessária para a correta identificação da herança renunciada.
Vínculo Hereditário: Especificação do vínculo jurídico que qualifica o renunciante como herdeiro — filho, cônjuge, ascendente, irmão, ou herdeiro testamentário. O vínculo deve ser documentado perante o tabelião ou o juiz do inventário, geralmente mediante certidão de nascimento, certidão de casamento ou certidão de óbito que comprove a relação.
Declaração Expressa de Renúncia: Declaração inequívoca de que o renunciante, de forma pura, simples e incondicional, renuncia a todos os direitos hereditários sobre o espólio do de cujus, sem qualquer condição, prazo ou beneficiário expresso. A renúncia condicional (beneficiária) — como 'renuncio em favor do meu irmão João' — é juridicamente inválida como renúncia abdicativa e será tratada como cessão de direitos hereditários, com incidência de ITCMD sobre o valor transferido.
Declaração de Ausência de Vícios: O renunciante deve declarar que age de forma livre, esclarecida e voluntária, sem coerção (violência ou ameaça — Art. 151 CC), dolo (Art. 145 CC) ou erro (Art. 138 CC). Renúncia obtida mediante coação é anulável nos termos dos Arts. 171 e 172 do Código Civil.
Assinatura Perante Tabelião ou Juiz: A renúncia só tem validade quando lavrada em escritura pública perante tabelião em Cartório de Notas (Art. 1.806 CC), com identificação do renunciante e reconhecimento de firma, ou quando declarada pessoalmente nos autos do inventário perante o juiz competente, reduzida a termo assinado pelo renunciante e subscritos pelos advogados das partes.
Declaração de Ciência dos Efeitos Tributários do ITCMD: O tabelião do Cartório de Notas deve orientar o renunciante sobre os efeitos tributários da renúncia — especialmente a distinção entre renúncia abdicativa (sem geração de novo ITCMD para o renunciante) e renúncia translativa (equiparada à doação, com incidência dupla de ITCMD). As alíquotas de ITCMD variam de 2% a 8% conforme o estado — em São Paulo, a alíquota é de 4% (Lei Estadual SP nº 10.705/2000); no Rio de Janeiro, de 4% para parentes de 1º grau e até 8% para demais (Lei Estadual RJ nº 7.786/2017); em Minas Gerais, de 5% (Lei Estadual MG nº 14.941/2003). O Decreto 9.580/2018 (RIR 2018) e o STJ reafirmaram que a renúncia abdicativa pura não gera IRPF para o renunciante.
A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Renúncia à Herança como guia preparatório para a escritura pública ou declaração judicial. O documento definitivo deve ser lavrado obrigatoriamente em Cartório de Notas ou nos autos do inventário — renúncia em instrumento particular não tem eficácia jurídica. Consulte advogado especializado em direito das sucessões inscrito na OAB e contador para avaliar os impactos tributários do ITCMD antes de formalizar a renúncia.
Como preencher seu Renúncia à Herança Brasil
Para preencher corretamente a Renúncia à Herança no Brasil usando o modelo da forms-legal.com, observe as orientações para cada seção.
Dados do Renunciante: Informe todos os dados pessoais completos conforme os documentos de identidade. Se o renunciante for casado, informe também os dados completos do cônjuge e verifique se o regime de bens exige a outorga conjugal (Art. 1.647 III do Código Civil — obrigatória para comunhão universal e comunhão parcial de bens quando houver bens a comunicar). Sem a outorga do cônjuge, a renúncia pode ser anulada.
Dados do Inventário: Informe o número do processo de inventário na Vara de Sucessões (se judicial) ou o nome e endereço do Cartório de Notas (se extrajudicial). A renúncia deve ser apresentada nos autos do inventário para produzir efeitos perante os demais herdeiros e o juízo.
Declaração de Renúncia: O modelo já contempla a declaração padrão de renúncia pura e simples, sem condições ou beneficiários expressos. Não acrescente cláusula indicando em favor de quem está renunciando — isso descaracteriza a renúncia abdicativa e cria cessão de direitos hereditários com incidência de ITCMD adicional sobre a transferência.
Formalização da Renúncia: Leve o modelo preenchido ao Cartório de Notas para lavratura da escritura pública de renúncia. O tabelião verificará a identidade do renunciante, a capacidade civil, a necessidade de outorga conjugal, e lavrará a escritura nos termos do Art. 1.806 do Código Civil. Os custos variam por estado — em São Paulo, a escritura pública de renúncia à herança custa em torno de 2 a 4 UFESPs, mais os emolumentos do Cartório.
Verificação de Bens Imóveis no Espólio: Quando o espólio inclui bens imóveis, a renúncia à herança produz efeitos registrais — o Cartório de Registro de Imóveis (CRI) deve ser comunicado por meio do registro da partilha ou da escritura de inventário extrajudicial, que refletirá o quinhão acrescido dos herdeiros remanescentes. O Art. 1.784 do Código Civil determina que a posse e a propriedade dos bens da herança se transmitem desde a abertura da sucessão (saisine) — mas o registro imobiliário é indispensável para oponibilidade a terceiros (Art. 1.245 CC). Verifique junto ao advogado ou ao tabelião se há ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) municipal a recolher sobre a partilha ou adjudicação — em muitos municípios, a partilha em inventário é isenta de ITBI mas sujeita ao ITCMD estadual.
Consulta ao CPC/2015 (Arts. 610 a 673) para Escolha entre Inventário Judicial e Extrajudicial: O inventário extrajudicial (Art. 610 do CPC/2015) é mais rápido e barato, mas exige consenso de todos os herdeiros, ausência de testamento e todos os herdeiros maiores e capazes. Se houver herdeiro incapaz (menor ou interditado), o inventário deve ser judicial, com participação do Ministério Público (Art. 178, II do CPC/2015) para proteção do incapaz. A renúncia à herança por herdeiro incapaz exige autorização judicial da Vara da Infância ou da Vara de Família com intervenção do Ministério Público, nos termos do Art. 1.691 do Código Civil.
Requisitos legais para Renúncia à Herança Brasil
A renúncia à herança no Brasil está sujeita a requisitos formais e materiais estabelecidos pelo Código Civil Arts. 1.804 a 1.813 e pelas regras tributárias do ITCMD.
Forma Pública Obrigatória: O Art. 1.806 do Código Civil exige que a renúncia seja feita por escritura pública em Cartório de Notas ou por termo nos autos do inventário. A renúncia em instrumento particular não tem validade jurídica — é ineficaz como renúncia à herança. Esse é um requisito formal de validade (ad solemnitatem), não meramente de prova.
Capacidade Civil e Outorga Conjugal: O renunciante deve ser maior de 18 anos e civilmente capaz. Menores emancipados podem renunciar com assistência do representante legal. Cônjuges casados nos regimes de comunhão universal, comunhão parcial e separação convencional (com cláusula específica) precisam da outorga do cônjuge sob pena de anulabilidade da renúncia (Art. 1.647 III CC). A renúncia de bens da herança que integram o patrimônio do casal pelo regime de bens exige concordância expressa do cônjuge.
Irrevogabilidade: A renúncia à herança é irretratável — uma vez formalizada perante o tabelião ou o juiz, não pode ser revogada pelo renunciante. O Código Civil não prevê prazo para renúncia, mas ela deve ocorrer durante o processo de inventário — renúncia após a partilha já homologada é juridicamente impossível. Vício de consentimento (coação, dolo, erro) pode fundamentar ação anulatória da renúncia nos prazos do Art. 179 do Código Civil (4 anos).
Impactos Tributários do ITCMD: A renúncia abdicativa pura (sem indicação de beneficiário) não gera ITCMD para o renunciante — o quinhão simplesmente acresce aos demais herdeiros, que pagam ITCMD sobre o quinhão aumentado. A renúncia translativa (com indicação de beneficiário) é tratada como cessão de direitos hereditários e gera dupla incidência de ITCMD: uma sobre o quinhão hereditário do renunciante e outra sobre a transmissão ao beneficiário indicado. Consulte a Secretaria da Fazenda do estado para verificar a alíquota de ITCMD aplicável (varia de 2% a 8% dependendo do estado).
Erros comuns a evitar no seu Renúncia à Herança Brasil
Na elaboração de Renúncia à Herança no Brasil, erros frequentes podem comprometer a validade do ato ou gerar consequências tributárias indesejadas.
Tentar renunciar por instrumento particular: O erro mais grave é tentar formalizar a renúncia por documento particular sem ir ao Cartório de Notas ou declarar nos autos do inventário. O instrumento particular não tem validade como renúncia à herança — pode ser desconsiderado pela Vara de Sucessões, pelo Cartório de Registro de Imóveis ou pela Fazenda Estadual na apuração do ITCMD.
Renúncia com indicação de beneficiário (renúncia translativa): Quando o herdeiro indica expressamente em favor de quem está renunciando — 'renuncio em favor do meu irmão Pedro' — o ato é requalificado juridicamente como cessão de direitos hereditários, não como renúncia abdicativa. A cessão gera dupla incidência de ITCMD: sobre o quinhão do cedente (renunciante) e sobre a transferência ao beneficiário. O correto é a renúncia pura e simples, deixando que a parte acresça automaticamente aos demais herdeiros por força do Art. 1.810 do Código Civil.
Esquecer a outorga conjugal: Herdeiro casado que renuncia à herança sem a anuência do cônjuge — quando exigida pelo regime de bens — pratica ato anulável. O cônjuge preterido pode ajuizar ação anulatória de renúncia no prazo de 4 anos (Art. 179 CC). Verifique sempre se o regime de bens exige a outorga antes de lavrar a escritura.
Renunciar após a partilha: A renúncia deve ser feita durante o inventário, antes da partilha dos bens. Após a homologação da partilha e a transferência formal dos bens ao herdeiro, a renúncia é juridicamente impossível — o herdeiro já é proprietário dos bens e deve doá-los caso queira transferi-los a outrem, com os custos tributários correspondentes.
Fontes e Citações
As citações legais levam às fontes oficiais do governo.
- Art. 151 CCBR official
- Art. 145 CCBR official
- Art. 138 CCBR official
- Art. 179 CCBR official
- Art. 48 do CPCBR official
- Art. 610 do CPCBR official
- Art. 611 do CPCBR official
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Forms Legal. (2026). Renúncia à Herança Brasil (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/estate-planning/estate/renancia-heranca-brasil
"Renúncia à Herança Brasil (Brasil)." Forms Legal, 2026, https://forms-legal.com/pt/brasil/estate-planning/estate/renancia-heranca-brasil.
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Quando um herdeiro renuncia à herança no Brasil, a parte renunciada não vai para os filhos ou herdeiros do renunciante — ela acresce ao quinhão dos demais herdeiros da mesma classe e grau, nos termos do Art. 1.810 do Código Civil. O renunciante é tratado juridicamente como se nunca tivesse sido herdeiro (efeito ex tunc — retroativo à data da abertura da sucessão, que é a data do óbito). Por exemplo: se o de cujus deixou três filhos, e um deles renuncia, a herança é dividida igualmente entre os dois filhos que aceitaram. Os filhos do renunciante (netos do de cujus) não herdam por representação no lugar do pai/mãe renunciante — o direito de representação (Art. 1.851 CC) só ocorre em caso de morte, deserdação ou indignidade do herdeiro, não em caso de renúncia. Se todos os herdeiros de uma classe renunciam, a herança passa para a classe subsequente na ordem de vocação hereditária do Art. 1.829 CC.
A incidência do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) na renúncia à herança depende da natureza da renúncia. A renúncia abdicativa pura — em que o herdeiro renuncia sem indicar beneficiário, e a parte simplesmente acresce aos demais herdeiros — não gera ITCMD para o renunciante, pois juridicamente é como se ele nunca tivesse sido herdeiro. Os demais herdeiros pagam ITCMD proporcionalmente ao quinhão acrescido. A renúncia translativa — em que o renunciante indica expressamente em favor de quem está renunciando — é requalificada como cessão de direitos hereditários e gera duas incidências de ITCMD: uma sobre o quinhão do renunciante (a título de causa mortis) e outra sobre a transmissão ao beneficiário indicado (a título de doação). Alguns estados (como São Paulo) equiparam a renúncia translativa à doação, com alíquota de 4%. Para planejamento tributário adequado, consulte a legislação específica do estado onde os bens estão localizados e um contador especializado em direito tributário sucessório.
A renúncia à herança é irrevogável após sua formalização perante o tabelião ou o juiz do inventário — o renunciante não pode se arrepender e desfazê-la unilateralmente. Contudo, é anulável (não nula de pleno direito) quando presente vício de consentimento: coação (violência física ou moral — Art. 151 CC), dolo (induzimento à renúncia por ardil ou manobra maliciosa — Art. 145 CC), erro substancial (como renunciar por engano, achando que não havia bens no espólio — Art. 138 CC), ou lesão (Art. 157 CC — renúncia realizada sob premente necessidade e desproporcional). O prazo para ação anulatória de renúncia por vício de consentimento é de 4 anos a contar da data em que cessou o vício (Art. 179 CC). A renúncia também pode ser declarada ineficaz perante os credores do renunciante quando praticada em fraude contra credores (Art. 158 CC) — se o renunciante tinha dívidas que o insolviam e renunciou para fraudar credores, estes podem pleitear a anulação da renúncia por ação pauliana (Art. 161 CC) no prazo de 4 anos.
Depende do regime de bens do casamento. O Art. 1.647 III do Código Civil exige a outorga do cônjuge para a renúncia à herança quando o herdeiro é casado nos regimes de comunhão universal de bens (Art. 1.667 CC) ou comunhão parcial de bens (Art. 1.658 CC — quando os bens da herança se comunicariam). No regime de separação total de bens (Art. 1.687 CC) e separação obrigatória (Art. 1.641 CC), a outorga conjugal não é necessária para a renúncia. No regime de participação final nos aquestos (Art. 1.672 CC), a outorga é necessária quando a herança representar bem que seria computado na meação ao término do casamento. Se o cônjuge recusar a outorga sem motivo justo, o herdeiro pode pedir suprimento judicial da outorga nos termos do Art. 1.648 do Código Civil. A renúncia praticada sem outorga conjugal quando exigida é anulável, não nula — e a ação de anulação deve ser proposta pelo cônjuge preterido no prazo de 2 anos (Art. 1.649 CC).
Sim, a renúncia à herança é um meio legítimo de evitar a assunção das dívidas do falecido. No Brasil, o herdeiro que aceita a herança responde pelas dívidas do de cujus nos limites do quinhão hereditário recebido (Art. 1.792 CC — princípio do ultra vires hereditatis no direito brasileiro, que impede que as dívidas do espólio excedam o patrimônio transmitido). O herdeiro que renuncia não assume nenhuma responsabilidade pelas dívidas do de cujus — ele sai completamente do inventário. Contudo, a renúncia com intuito exclusivo de fraudar credores do próprio renunciante (não do de cujus) pode ser questionada por ação pauliana (Art. 158 CC): se o renunciante era insolvente na data da renúncia e renunciou para impedir que seus credores pessoais penhorassem o quinhão hereditário, os credores podem pleitear a ineficácia da renúncia em ação própria. Para o planejamento adequado, consulte advogado especializado antes de decidir entre renunciar e aceitar a herança com benefício de inventário.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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