Contrato de Teletrabalho (CLT Arts. 75-A a 75-F)
CONTRATO DE TELETRABALHO (HOME OFFICE)
Nos termos dos Arts. 75-A a 75-F da CLT e da Lei 14.442/2022
CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES
EMPREGADOR:
Razão Social: [Razão Social]
CNPJ: [CNPJ]
Endereço da Sede: [Endereço do Empregador]
Representante Legal: [Representante Legal]
EMPREGADO(A):
Nome Completo: [Nome do Empregado]
CPF: [CPF]
RG: [RG]
CTPS Digital: [CTPS]
PIS/PASEP: [PIS/PASEP]
Endereço Residencial (local de trabalho remoto): [Endereço Residencial]
Cargo / CBO: [Cargo / CBO]
As partes celebram o presente Contrato de Teletrabalho nos termos dos Arts. 75-A a 75-F da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT — Decreto-Lei 5.452/1943), com redação dada pela Lei 13.467/2017 e pela Lei 14.442, de 2 de setembro de 2022.
CLÁUSULA 2ª — DO REGIME DE TELETRABALHO E JORNADA
2.1. O(A) EMPREGADO(A) prestará serviços em regime de [Modalidade de Teletrabalho], com início em [Data de Início], conforme o Art. 75-B da CLT.
2.2. Dias presenciais (regime híbrido): [Dias Presenciais]
2.3. Regime de Jornada: [Regime de Jornada]
2.4. Horário de Trabalho (quando aplicável): [Horário de Trabalho]
2.5. Sistema de Registro de Ponto: [Sistema de Ponto]
2.6. Metas e Indicadores (teletrabalho por produção): [Metas e Indicadores]
2.7. Salário Mensal: [Salário Mensal]
CLÁUSULA 3ª — DE EQUIPAMENTOS E INFRAESTRUTURA (CLT Art. 75-D)
3.1. Equipamentos fornecidos pelo EMPREGADOR: [Equipamentos do Empregador]
3.2. Auxílio Home Office: O EMPREGADOR pagará ao(à) EMPREGADO(A) [Auxílio Home Office], a título de ressarcimento de custos de energia elétrica e conectividade. Este auxílio tem natureza indenizatória e não integra a base de cálculo de FGTS, INSS, 13° salário ou férias, conforme entendimento do Ministério do Trabalho e Emprego e dos Tribunais Regionais do Trabalho.
3.3. O(A) EMPREGADO(A) compromete-se a devolver todos os equipamentos do EMPREGADOR em perfeito estado de conservação ao término do contrato ou por solicitação do EMPREGADOR.
CLÁUSULA 4ª — DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E LGPD
4.1. O(A) EMPREGADO(A) compromete-se a utilizar exclusivamente as ferramentas e sistemas corporativos para acesso a dados do EMPREGADOR e de clientes. Ferramentas obrigatórias: [Ferramentas de Segurança]
4.2. Em cumprimento à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD — Lei 13.709/2018, Arts. 46 a 51), o(a) EMPREGADO(A) é responsável por incidentes de segurança causados por negligência ou dolo no uso dos equipamentos fora do ambiente corporativo, devendo notificar o EMPREGADOR imediatamente em caso de suspeita de violação.
4.3. O EMPREGADOR manterá Política de Segurança da Informação (PSI) atualizada, com procedimentos de resposta a incidentes e notificação à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) conforme Art. 48 da LGPD.
CLÁUSULA 5ª — DE SAÚDE E SEGURANÇA NO TELETRABALHO (CLT Art. 75-E)
O EMPREGADOR instrui o(a) EMPREGADO(A), nos termos do Art. 75-E da CLT, sobre as seguintes precauções para evitar doenças e acidentes no teletrabalho: (a) adotar mobiliário ergonômico e iluminação adequada do ambiente de trabalho doméstico (NR-17); (b) realizar pausas regulares de no mínimo 10 minutos a cada 50 minutos de trabalho contínuo com computador; (c) manter postura correta durante o uso de equipamentos; (d) informar imediatamente ao EMPREGADOR qualquer acidente ou doença ocupacional (CLT Art. 21-A, Lei 8.213/1991). O(A) EMPREGADO(A) assina Termo de Ciência e Responsabilidade referente a estas orientações.
CLÁUSULA 6ª — DO RETORNO AO REGIME PRESENCIAL
O EMPREGADOR poderá determinar o retorno do(a) EMPREGADO(A) ao regime presencial por ato unilateral, mediante comunicação escrita com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, conforme o Art. 75-C, §2°, da CLT, com redação dada pela Lei 14.442/2022.
CLÁUSULA 7ª — DO ESOCIAL E ENCARGOS TRABALHISTAS
O regime de teletrabalho será registrado no eSocial (Decreto 8.373/2014) pelo EMPREGADOR mediante evento S-2200 ou S-2206. O(A) EMPREGADO(A) mantém todos os direitos trabalhistas previstos na CLT e na Constituição Federal de 1988 — FGTS (8%), INSS, 13° salário, férias de 30 dias + 1/3, aviso prévio proporcional (Lei 12.506/2011) e demais verbas rescisórias.
CLÁUSULA 8ª — DO FORO COMPETENTE
Fica eleito o foro da Vara do Trabalho da localidade onde os serviços são prestados (CLT Art. 651) para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes deste contrato.
ASSINATURAS
[Cidade], [Data].
EMPREGADOR: [Razão Social]
Representado por: [Representante Legal]
Assinatura: _________________________ Data: _________________________
EMPREGADO(A): [Nome do Empregado]
CPF: [CPF]
Assinatura: _________________________ Data: _________________________
Declaro ter recebido uma via deste contrato assinada por ambas as partes e estar ciente das orientações de saúde e segurança no teletrabalho (CLT Art. 75-E).
Assinatura do(a) Empregado(a): _________________________ Data: _________________________
Empregador / Representante Legal
________________
Signature
Empregado(a)
________________
Signature
O que é Contrato de Teletrabalho (CLT Arts. 75-A a 75-F)
O Contrato de Teletrabalho no Brasil é o instrumento jurídico que formaliza a prestação de serviços pelo empregado preponderante ou parcialmente fora das dependências do empregador, com utilização de tecnologias de informação e comunicação (TIC) que, por sua natureza, não constituam trabalho externo — regime regulamentado pelos Arts. 75-A a 75-F da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT — Decreto-Lei 5.452/1943), inseridos pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) e substancialmente aprimorados pela Lei 14.442, de 2 de setembro de 2022.
O teletrabalho brasileiro distingue-se de outras formas de trabalho fora do estabelecimento pelo uso obrigatório de tecnologias de informação e comunicação como instrumento da prestação dos serviços. Trabalhadores que executam atividades externas sem uso de TIC — como motoristas, visitadores médicos, técnicos de campo — são regidos pelo Art. 62, I, da CLT (trabalho externo incompatível com fixação de horário), e não pelo regime de teletrabalho. Essa distinção é relevante porque o trabalho externo do Art. 62, I, exclui o empregado do controle de jornada e do pagamento de horas extras, enquanto o teletrabalho pode ou não incluir controle de jornada, conforme redação do Art. 75-A, §1º, da CLT introduzida pela Lei 14.442/2022.
A Lei 14.442/2022 introduziu avanços significativos no regime de teletrabalho da CLT. A principal mudança foi a criação de modalidades de teletrabalho baseadas na forma de controle da jornada: teletrabalho com controle de jornada (sujeito ao pagamento de horas extras, intervalos e adicionais noturno — CLT Arts. 58 a 74); teletrabalho por produção ou tarefa (sem controle de jornada — CLT Art. 62, III); e teletrabalho híbrido, alternando presença física nas dependências do empregador e trabalho remoto. Essa distinção é essencial para a estruturação do Contrato de Teletrabalho, pois define o regime de jornada, a obrigação de registro de ponto eletrônico e os direitos a horas extras.
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) regulamenta aspectos específicos do teletrabalho por meio de Portarias e Notas Técnicas. A Portaria MTP 671/2021 trata do registro eletrônico de ponto para empregados em regime de teletrabalho com controle de jornada. O eSocial (Decreto 8.373/2014) exige identificação do regime de teletrabalho no cadastramento do empregado (evento S-2200 e tabela de locais de trabalho), e a Receita Federal do Brasil (RFB) equipara o auxílio home office (subsídio de custeio do teletrabalho) a despesas de trabalho para fins de IRPF, desde que comprovados os gastos.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) e os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) têm aplicado as normas de teletrabalho da CLT em inúmeros processos desde a Reforma Trabalhista de 2017, especialmente quanto a: direito a horas extras no teletrabalho com controle de jornada; natureza do auxílio home office (se indenizatória — sem reflexo em FGTS, INSS e 13º salário — ou salarial); aplicação do adicional noturno de 20% (CLT Art. 73) para teletrabalho realizado entre 22h e 5h; e responsabilidade do empregador por acidentes de trabalho ocorridos no domicílio do empregado durante a jornada de trabalho. A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD — Lei 13.709/2018) impõe obrigações específicas ao Contrato de Teletrabalho quanto ao tratamento de dados pessoais de clientes e terceiros acessados pelo empregado em seu domicílio, exigindo cláusulas de segurança da informação, utilização de VPN corporativa, e responsabilização do empregado por incidentes causados por negligência no uso dos equipamentos e redes do empregador.
Quando você precisa de Contrato de Teletrabalho (CLT Arts. 75-A a 75-F)
O Contrato de Teletrabalho no Brasil é necessário sempre que o empregador autoriza ou determina que o empregado preste serviços preponderante ou parcialmente fora das dependências do estabelecimento, com uso de tecnologias de informação e comunicação. A ausência de formalização do regime de teletrabalho em aditivo contratual ou contrato específico expõe o empregador a riscos trabalhistas significativos, especialmente quanto ao controle de jornada e ao pagamento de horas extras.
O Contrato de Teletrabalho é necessário na conversão de contrato de emprego presencial para regime remoto ou híbrido. O Art. 75-C da CLT exige que a alteração para o regime de teletrabalho seja registrada em aditivo contratual, com anuência do empregado quando a iniciativa for do empregador. A alteração do teletrabalho para o regime presencial pode ser determinada unilateralmente pelo empregador, com prazo de retorno mínimo de 15 dias e comunicação escrita, conforme Art. 75-C §2º da CLT com redação da Lei 14.442/2022.
O Contrato de Teletrabalho é necessário para formalização das obrigações relativas à infraestrutura de trabalho remoto. O Art. 75-D da CLT impõe que o contrato preveja expressamente a responsabilidade pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária (computador, internet de banda larga, mobiliário ergonômico, cadeira adequada) e pelo reembolso de despesas decorrentes do teletrabalho (energia elétrica, telefone, internet). A omissão contratual sobre esses itens gera risco de condenação judicial ao pagamento de indenização por despesas de infraestrutura, que os tribunais trabalhistas têm fixado entre R$ 100 e R$ 500 mensais, a depender da função e do nível de infraestrutura exigido.
Para os setores de tecnologia da informação, serviços financeiros, consultoria, advocacia, contabilidade, educação a distância e serviços de atendimento ao cliente, o teletrabalho é regime estrutural — não eventual. Nesses casos, o Contrato de Teletrabalho é o instrumento jurídico primário da relação de emprego, não um aditivo a contrato presencial preexistente.
Na hipótese de teletrabalho com controle de jornada, o Contrato de Teletrabalho deve prever os meios de controle e os instrumentos de registro de ponto — aplicativo de ponto eletrônico, VPN com registro de acesso, ou sistema de gerenciamento de projetos com log de atividades — para cumprimento da Portaria MTP 671/2021 e proteção do empregador contra condenações por horas extras não controladas. Para teletrabalho por produção ou tarefa (Art. 62, III, CLT), o contrato deve estabelecer as metas, os indicadores de desempenho e os critérios de avaliação que substituem o controle de jornada.
O que incluir no seu Contrato de Teletrabalho (CLT Arts. 75-A a 75-F)
Um Contrato de Teletrabalho válido no Brasil, nos termos dos Arts. 75-A a 75-F da CLT e da Lei 14.442/2022, deve conter os seguintes elementos essenciais para assegurar a validade do regime e proteger empregador e empregado contra riscos trabalhistas.
Identificação das Partes: Os mesmos dados de um contrato de emprego por prazo indeterminado — razão social, CNPJ, endereço e representante legal do empregador; nome completo, CPF, RG, CTPS Digital, PIS/PASEP e endereço residencial do empregado (que será o local primário de prestação de serviços em teletrabalho integral). Para teletrabalho híbrido, o endereço das instalações físicas do empregador deve também ser indicado como local secundário de trabalho.
Regime de Teletrabalho e Modalidade de Jornada: Declaração expressa de que o empregado presta serviços em regime de teletrabalho nos termos do Art. 75-B da CLT, com especificação da modalidade: (a) teletrabalho integral — prestação de serviços integralmente fora das dependências do empregador; (b) teletrabalho híbrido — alternância entre trabalho remoto e presencial, com indicação dos dias de cada modalidade por semana ou mês; (c) por produção ou tarefa — sem controle de jornada, enquadrado no Art. 62, III, da CLT. A escolha da modalidade de jornada tem reflexos diretos no direito a horas extras, adicional noturno e registro de ponto.
Local de Prestação de Serviços: Endereço do domicílio ou outro local fora das dependências do empregador onde serão prestados os serviços. O Art. 75-B da CLT não exige que o teletrabalho seja executado no domicílio do empregado — pode ser em coworking, casa de familiar, ou qualquer local com infraestrutura adequada. A indicação do local de trabalho é relevante para fins de acidente de trabalho (Lei 8.213/1991 Art. 21-A, que equipara o acidente doméstico durante jornada ao acidente de trabalho).
Infraestrutura e Equipamentos: Cláusula detalhada sobre: (a) equipamentos fornecidos pelo empregador (notebook, headset, monitor, cadeira ergonômica) com especificação do modelo e número de série para controle patrimonial; (b) responsabilidade pela manutenção e reparação dos equipamentos — o Art. 75-D da CLT impõe que o contrato preveja expressamente essa responsabilidade; (c) auxílio home office (valor mensal de ressarcimento de custos de energia elétrica e internet) — a Lei 14.442/2022 e as novas diretrizes do MTE reconhecem natureza indenizatória para o auxílio home office, sem reflexo em FGTS, INSS e 13º salário, desde que fundamentado em despesas reais e documentadas.
Segurança da Informação e LGPD: Obrigações do empregado de utilizar exclusivamente os equipamentos e sistemas corporativos para acesso a dados do empregador e de clientes; proibição de uso de redes Wi-Fi não seguras; obrigação de utilizar VPN corporativa; responsabilidade por incidentes de segurança causados por negligência ou dolo no uso dos equipamentos; e notificação imediata de qualquer incidente de segurança ao empregador, conforme exigências da LGPD (Lei 13.709/2018 Arts. 46 a 51) e das Normas ABNT NBR ISO/IEC 27001 e 27002.
Saúde e Segurança no Teletrabalho: O empregador deve orientar o empregado, por escrito e de forma expressa, quanto às precauções a tomar para evitar doenças e acidentes de trabalho no regime de teletrabalho (CLT Art. 75-E). O empregado deve assinar termo de responsabilidade, comprometendo-se a seguir as instruções de ergonomia, pausas regulares (NR-17), iluminação adequada do ambiente de trabalho doméstico, e organização do espaço de trabalho. O Laudo Ergonômico de Posto de Trabalho Remoto (LEPTR) é recomendado para funções com exposição prolongada a computadores.
Controle de Jornada (quando aplicável): Para teletrabalho com controle de jornada, especificação do sistema de registro de ponto utilizado — aplicativo de controle de ponto (ex.: Ahgora, Pontomais, Senior), VPN com log de acesso, ou outra tecnologia aprovada pela Portaria MTP 671/2021. Estabelecimento do horário de trabalho, intervalos (intrajornada mínimo de 1 hora para jornadas superiores a 6h — CLT Art. 71), horário de desconexão digital (recomendado por boas práticas — sem previsão legal expressa na CLT), e regras para comunicação fora do horário de expediente.
Forms-legal.com disponibiliza este modelo de Contrato de Teletrabalho como ferramenta para formalização do regime de trabalho remoto no Brasil. Recomenda-se adequação às particularidades de cada função, setor e nível de controle de jornada aplicável, com revisão por advogado trabalhista registrado na OAB. A plataforma forms-legal.com disponibiliza este modelo com campos editáveis para preencher e baixar gratuitamente em formato PDF ou Word.
Como preencher seu Contrato de Teletrabalho (CLT Arts. 75-A a 75-F)
Para preencher o Contrato de Teletrabalho no Brasil corretamente, atenha-se às orientações por seção, garantindo conformidade com os Arts. 75-A a 75-F da CLT e a Lei 14.442/2022.
Dados do Empregador e do Empregado: Siga o mesmo padrão do contrato de emprego padrão — razão social, CNPJ, endereço da sede e representante legal do empregador; nome completo, CPF, RG, CTPS Digital e endereço residencial do empregado. O endereço residencial do empregado é especialmente relevante neste contrato, pois é o local primário de prestação de serviços para fins de acidente de trabalho (Art. 21-A Lei 8.213/1991).
Regime de Jornada: Escolha cuidadosamente a modalidade — teletrabalho com controle de jornada versus teletrabalho por produção/tarefa. Para funções que demandem disponibilidade constante e conexão contínua (suporte técnico, atendimento, call center), o controle de jornada é mais adequado. Para funções criativas, de desenvolvimento de software, ou de consultoria por projeto, o teletrabalho por produção/tarefa elimina a obrigação de horas extras, mas exige definição clara de metas e entregas.
Infraestrutura: Liste todos os equipamentos fornecidos pelo empregador com número de série para rastreabilidade. Especifique o valor mensal do auxílio home office — pesquise os valores de mercado para sua cidade e função (tipicamente R$ 100 a R$ 300/mês para cobertura de energia e internet). Inclua cláusula de devolução dos equipamentos ao término do contrato, com prazo e condições de uso aceitável.
Segurança da Informação: Seja específico sobre as ferramentas de segurança obrigatórias — VPN corporativa (especifique o sistema), antivírus institucional, proibição de uso de e-mails pessoais para comunicações de trabalho. Essas cláusulas são fundamentais para atendimento às exigências da LGPD e para limitação da responsabilidade do empregador em casos de vazamento de dados causados por negligência do empregado.
Controle ou Metas: Para teletrabalho com controle de jornada, especifique o aplicativo de registro de ponto e o horário de trabalho. Para teletrabalho por produção, defina claramente as metas mensuráveis — número de entregas, prazos de projeto, indicadores-chave de desempenho (KPIs) — que substituem o controle de presença.
Requisitos legais para Contrato de Teletrabalho (CLT Arts. 75-A a 75-F)
O regime de teletrabalho no Brasil está sujeito a requisitos legais específicos dos Arts. 75-A a 75-F da CLT e da Lei 14.442/2022, fiscalizados pela Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT/MTE) e pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) no aspecto da LGPD.
Formalização Obrigatória em Contrato Escrito: O Art. 75-C da CLT exige que o regime de teletrabalho seja formalizado em contrato escrito. Para empregados que já possuem contrato presencial, a migração para o teletrabalho deve ser registrada em aditivo contratual. A falta de formalização expõe o empregador ao reconhecimento judicial de horas extras pelo período de teletrabalho informal, pois sem contrato de teletrabalho o empregado permanece sujeito ao controle de jornada presencial.
Anotação no eSocial: O regime de teletrabalho deve ser informado no eSocial (Decreto 8.373/2014) pelo empregador mediante atualização do evento S-2206 (alteração de contrato de trabalho), com identificação do regime remoto e do local de prestação de serviços. A omissão no eSocial pode gerar inconsistências nos dados de INSS, FGTS e Receita Federal.
Orientação de Segurança e Saúde: O Art. 75-E da CLT impõe ao empregador a obrigação de instruir o empregado por escrito sobre as precauções para evitar doenças e acidentes de trabalho no regime de teletrabalho. O empregado deve assinar termo de ciência dessas orientações. A omissão dessa obrigação pode fundamentar condenações por doenças ocupacionais (LER/DORT — Lesões por Esforços Repetitivos / Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho) desenvolvidas durante o teletrabalho, com responsabilização do empregador pela indenização por danos materiais e morais.
Aplicação do Regime de INSS e FGTS: O empregado em teletrabalho mantém todos os direitos previdenciários — INSS, FGTS (8% mensal), 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio e demais verbas trabalhistas — sendo o teletrabalho apenas uma modalidade de execução do contrato de emprego, não uma categoria diferenciada. O auxílio home office tem natureza indenizatória (não salarial) desde que previsto em contrato e comprovado por despesas reais, sem integrar a base de cálculo do FGTS, INSS e 13º salário.
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Teletrabalho (CLT Arts. 75-A a 75-F)
Os erros mais comuns na formalização do Contrato de Teletrabalho no Brasil geram passivo trabalhista significativo, especialmente relacionado ao controle de jornada e à responsabilidade por infraestrutura.
Teletrabalho sem Aditivo Contratual: Permitir que o empregado trabalhe remotamente sem formalizar o regime por escrito é o erro mais comum e mais custoso. O empregador que não registra o teletrabalho no eSocial e não celebra aditivo contratual fica exposto a condenações por horas extras de todo o período de trabalho remoto — pois o empregado permanece formalmente em contrato presencial, sujeito ao controle de jornada do Art. 58 da CLT.
Confusão entre Regime de Jornada: Classificar o teletrabalho como 'por produção ou tarefa' (Art. 62, III, CLT) sem definir metas mensuráveis e sem incluir essa previsão expressamente no contrato não afasta o direito a horas extras. Os Tribunais Regionais do Trabalho têm condenado empregadores ao pagamento de horas extras quando o contrato de teletrabalho é vago sobre a modalidade de jornada, aplicando a presunção favorável ao empregado (CLT Art. 818 e princípio in dubio pro operario).
Auxílio Home Office sem Previsão Contratual: Pagar auxílio home office sem previsão contratual ou regulamento interno o transforma em verba habitual de natureza salarial, integrando a base de cálculo do FGTS, INSS e 13º salário — consequência que o empregador pretendia evitar ao pagar o auxílio como verba indenizatória. A previsão contratual expressa com caráter indenizatório é o requisito para o tratamento diferenciado reconhecido pelos TRTs.
Omissão sobre Segurança da Informação: Contratos de teletrabalho sem cláusulas de segurança da informação expõem o empregador a responsabilização pela ANPD em caso de vazamento de dados pessoais causado por acesso remoto inseguro do empregado. Sem cláusula contratual atribuindo responsabilidade ao empregado por negligência no uso dos equipamentos, o empregador assume integralmente o risco de incidentes de segurança ocorridos no ambiente doméstico do trabalhador.
Falta de Orientação de Saúde e Segurança: A omissão da obrigação do Art. 75-E da CLT (instrução escrita sobre saúde e segurança no teletrabalho) é frequentemente utilizada pelos empregados como fundamento para ações de indenização por doenças ocupacionais (LER/DORT, síndrome de burnout, depressão relacionada ao isolamento do teletrabalho), com nexo causal estabelecido pela ausência das medidas preventivas legalmente obrigatórias.
Fontes e Citações
As citações legais levam às fontes oficiais do governo.
- Art. 58 da CLTBR official
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Forms Legal. (2026). Contrato de Teletrabalho (CLT Arts. 75-A a 75-F) (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/employment/contracts/contrato-teletrabalho-brasil
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Depende da modalidade de teletrabalho formalizada no contrato. Se o contrato prevê teletrabalho com controle de jornada — com registro de ponto eletrônico (Portaria MTP 671/2021), horário fixo de trabalho e monitoramento de acesso — o empregado tem direito a horas extras remuneradas a mínimo 50% sobre a hora normal (CLT Art. 59) ou 100% em domingos e feriados (Súmula TST 146), além de adicional noturno de 20% para trabalho entre 22h e 5h (CLT Art. 73). Se o contrato enquadra o teletrabalho como trabalho por produção ou tarefa (Art. 62, III, CLT, inserido pela Lei 14.442/2022), o empregado está excluído do controle de jornada e não tem direito a horas extras — mas o contrato deve estabelecer metas e indicadores claros que fundamentem essa exclusão. Contratos vagos ou omissos sobre a modalidade de jornada são interpretados favoravelmente ao empregado pelos Tribunais Regionais do Trabalho, resultando em condenações ao pagamento de horas extras de todo o período de teletrabalho.
A responsabilidade pelo fornecimento de equipamentos e pelo custeio da infraestrutura no teletrabalho é definida no contrato pelas partes, conforme o Art. 75-D da CLT. O contrato deve prever expressamente: quem fornece os equipamentos tecnológicos (computador, headset, monitor); quem custeia a conectividade à internet; e quem é responsável pela manutenção e reparo dos equipamentos. Na prática, a maioria dos contratos de teletrabalho no Brasil prevê: empregador fornece o notebook e equipamentos essenciais; empregado utiliza sua própria internet, sendo reembolsado por auxílio home office mensal de valor fixo (tipicamente R$ 100 a R$ 300) com caráter indenizatório. O auxílio home office não tem natureza salarial quando previsto em contrato com essa designação, não integrando base de cálculo de FGTS, INSS ou 13º salário — entendimento consolidado pelo MTE e pelos TRTs após a Lei 14.442/2022. O Art. 75-D parágrafo único da CLT veda expressamente o desconto do custo dos equipamentos e da infraestrutura do salário do empregado quando não há previsão contratual expressa autorizando esse desconto.
A mudança de regime presencial para teletrabalho exige aditivo contratual escrito, assinado por empregador e empregado, conforme o Art. 75-C da CLT. O aditivo deve: identificar o regime de teletrabalho escolhido (integral, híbrido ou por produção/tarefa); definir o local de prestação de serviços remoto; estabelecer as responsabilidades por equipamentos e infraestrutura; prever o valor do auxílio home office com sua natureza indenizatória; e incluir as obrigações de segurança da informação e de saúde e segurança no teletrabalho (Art. 75-E CLT). Após a assinatura do aditivo, o empregador deve atualizar o eSocial mediante evento S-2206 (alteração de contrato), informando o novo regime de teletrabalho e o local de prestação de serviços. A mudança do teletrabalho de volta para o regime presencial pode ser determinada unilateralmente pelo empregador, com prazo de retorno mínimo de 15 dias, mediante comunicação escrita ao empregado (Art. 75-C §2º CLT com redação da Lei 14.442/2022). Para o retorno presencial, basta comunicação por escrito — não é exigido aditivo contratual.
Sim. O empregado em regime de teletrabalho está protegido pelo seguro de acidente de trabalho (SAT/RAT) do INSS durante a jornada de trabalho, mesmo quando trabalhando em seu domicílio. O Art. 21-A da Lei 8.213/1991, inserido pela Lei 14.442/2022, equipara o acidente ocorrido no local de trabalho do empregado em regime de teletrabalho ao acidente de trabalho clássico, desde que ocorra durante o horário de trabalho e em decorrência das atividades laborais. Para acidente em teletrabalho, o empregador deve emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) perante o INSS (Lei 8.213/1991 Art. 22), mesmo que o empregado acredite que o acidente foi de menor gravidade. A omissão na emissão da CAT sujeita o empregador à multa do Art. 22 §3º da Lei 8.213/1991. O nexo causal entre o acidente e o trabalho em regime remoto deve ser demonstrado pelo empregado, considerando-se as circunstâncias — horário de trabalho, local do acidente nas dependências domiciliares, relação com a atividade laboral. O empregador deve orientar o empregado sobre as precauções de segurança no home office (Art. 75-E CLT) exatamente para reduzir o risco de acidentes e as consequências de eventual reconhecimento de nexo causal.
No regime de teletrabalho, as obrigações do empregador relativas à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD — Lei 13.709/2018) são amplificadas pela ausência de controle físico sobre o ambiente de trabalho do empregado. As principais obrigações são: implementar medidas técnicas e organizacionais para garantir a segurança dos dados pessoais acessados remotamente pelo empregado (Art. 46 LGPD), incluindo VPN corporativa, autenticação multifator (MFA), criptografia de dados em trânsito e em repouso, e gerenciamento de acesso baseado em função (RBAC); incluir no Contrato de Teletrabalho cláusulas específicas de confidencialidade e segurança da informação, atribuindo ao empregado responsabilidade por incidentes causados por negligência no uso dos equipamentos e redes fora do ambiente corporativo; capacitar o empregado sobre boas práticas de segurança no trabalho remoto, incluindo proibição de uso de redes Wi-Fi públicas não seguras para acesso a dados corporativos; e manter Política de Segurança da Informação (PSI) atualizada, com procedimentos de resposta a incidentes que incluam notificação à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) em até 72 horas em caso de incidente relevante (Art. 48 LGPD). O empregador deve também atualizar seu Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPD) para incluir os riscos específicos do teletrabalho.
O teletrabalho híbrido — com alternância entre dias de trabalho remoto e dias presenciais nas dependências do empregador — é reconhecido pelos Arts. 75-A e 75-B da CLT com redação da Lei 14.442/2022. A lei não estabelece percentual mínimo ou máximo de dias presenciais versus remotos — as partes têm liberdade para definir qualquer combinação (ex.: 2 dias presenciais e 3 remotos por semana; semanas alternadas; presença mensal específica). O Contrato de Teletrabalho híbrido deve especificar: os dias ou períodos de trabalho presencial e remoto; o local presencial (sede, filial, coworking contratado pelo empregador); e se o controle de jornada se aplica em ambas as modalidades ou apenas na presencial. Para o regime híbrido, o eSocial deve identificar o empregado como em 'regime híbrido' no evento S-2200 ou S-2206, com indicação de ambos os locais de trabalho. O empregado em regime híbrido mantém todos os direitos trabalhistas — incluindo vale-transporte (Lei 7.418/1985) proporcional aos dias presenciais efetivos, podendo o contrato prever suspensão do vale-transporte nos dias de trabalho remoto.
Sim. A conversão do regime presencial para o teletrabalho exige a anuência do empregado, conforme o Art. 75-C §1º da CLT, que exige expressa concordância do trabalhador para a migração ao regime remoto quando a iniciativa é do empregador. A recusa do empregado em aceitar o teletrabalho não configura justa causa nem pode ser motivo para dispensa sem justa causa sem os correspondentes custos rescisórios — aviso prévio proporcional (Lei 12.506/2011), multa de 40% sobre FGTS (Lei 8.036/1990 Art. 18), 13º proporcional e férias + 1/3 proporcionais. Contudo, o empregador pode, por ato unilateral, determinar o retorno do empregado ao regime presencial a qualquer momento, com prazo mínimo de 15 dias de antecedência e comunicação escrita (Art. 75-C §2º CLT). Para novos empregados contratados diretamente em regime de teletrabalho — sem transição do presencial — a aceitação do regime remoto é presumida pela celebração do Contrato de Teletrabalho, não sendo necessária manifestação adicional de anuência.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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