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Contrato de Sociedade em Conta de Participação (SCP) Brasil

Contrato de Sociedade em Conta de Participação (SCP)

CONTRATO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO (SCP)

Regida pelos Arts. 991 a 996 do Código Civil (Lei 10.406/2002)

CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES

SÓCIO OSTENSIVO:

Nome / Razão Social: [Ostensivo Nome]

CPF / CNPJ: [Ostensivo CPF/CNPJ]

Endereço: [Ostensivo Endereço]

Representante Legal: [Ostensivo Representante]

SÓCIO PARTICIPANTE:

Nome / Razão Social: [Participante Nome]

CPF / CNPJ: [Participante CPF/CNPJ]

Endereço: [Participante Endereço]

As partes acima qualificadas celebram o presente Contrato de Sociedade em Conta de Participação, regido pelos Arts. 991 a 996 do Código Civil, pelas cláusulas e condições seguintes.

CLÁUSULA 2ª — DO OBJETO E EMPREENDIMENTO

A presente SCP tem por objeto: [Objeto SCP]

A SCP não tem personalidade jurídica própria, nos termos do Art. 991 do Código Civil. Toda a atividade do empreendimento será exercida pelo Sócio Ostensivo em seu próprio nome e CNPJ, sendo o Sócio Participante desconhecido de terceiros.

CLÁUSULA 3ª — DO PRAZO

A presente SCP terá: [Prazo SCP]. Data de encerramento: [Prazo Data].

CLÁUSULA 4ª — DA CONTRIBUIÇÃO DO SÓCIO PARTICIPANTE

O Sócio Participante contribuirá com o montante de [Contribuição Valor] para o empreendimento objeto desta SCP.

Forma de integralização: [Contribuição Forma].

Os recursos aportados pelo Sócio Participante serão administrados pelo Sócio Ostensivo com diligência e exclusivamente destinados ao empreendimento descrito na Cláusula 2ª, com escrituração contábil segregada conforme exigido pela IN RFB 1.700/2017.

CLÁUSULA 5ª — DA PARTILHA DE RESULTADOS

Os lucros ou prejuízos apurados do empreendimento serão partilhados entre os sócios da seguinte forma:

Sócio Ostensivo: [Participação Ostensivo] dos resultados;

Sócio Participante: [Participação Participante] dos resultados.

A distribuição de resultados ao Sócio Participante é dedutível na apuração do IRPJ do Sócio Ostensivo como despesa operacional, nos termos da IN RFB 1.700/2017.

CLÁUSULA 6ª — DA ADMINISTRAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS

A administração do empreendimento é de responsabilidade exclusiva do Sócio Ostensivo, que deverá: (a) gerir os recursos com diligência e probidade; (b) manter escrituração contábil segregada do empreendimento, com transmissão da ECD e da ECF ao SPED; (c) prestar contas ao Sócio Participante trimestralmente, apresentando balanço patrimonial e demonstração de resultado do empreendimento; e (d) comunicar imediatamente qualquer fato relevante que afete o empreendimento.

O Sócio Participante não poderá tomar parte nas relações do Sócio Ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente pelas obrigações em que intervier, nos termos do Art. 993 do Código Civil.

CLÁUSULA 7ª — DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS

O Sócio Ostensivo é o responsável tributário pela SCP, devendo apurar e recolher o IRPJ, a CSLL, o PIS, a COFINS e os tributos estaduais e municipais incidentes sobre o empreendimento, utilizando seu próprio CNPJ, com escrituração segregada por SCP conforme a IN RFB 1.700/2017.

CLÁUSULA 8ª — DO ENCERRAMENTO DA SCP

Ao término da SCP, o Sócio Ostensivo apresentará prestação de contas final ao Sócio Participante, apurará os resultados definitivos do empreendimento, quitará todos os tributos devidos e distribuirá os ativos remanescentes entre os sócios nos percentuais estabelecidos na Cláusula 5ª. O encerramento será formalizado por instrumento escrito assinado por ambos os sócios.

CLÁUSULA 9ª — DO FORO

As partes elegem o foro da comarca de [Contrato Cidade] para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste contrato, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

ASSINATURAS

[Contrato Cidade], [Contrato Data].

SÓCIO OSTENSIVO:

[Ostensivo Nome] — CNPJ/CPF: [Ostensivo CPF/CNPJ]

Assinatura: _________________________

SÓCIO PARTICIPANTE:

[Participante Nome] — CNPJ/CPF: [Participante CPF/CNPJ]

Assinatura: _________________________

TESTEMUNHA 1: _________________________ CPF: _____________

TESTEMUNHA 2: _________________________ CPF: _____________

Sócio Ostensivo

________________

Signature

Sócio Participante

________________

Signature

Mantido por Vladislav Sergienko, Fundador·Modelo modificado pela última vez: ·Relatar um erro

O que é Contrato de Sociedade em Conta de Participação (SCP) Brasil

O Contrato de Sociedade em Conta de Participação (SCP) é o documento empresarial firmado no Brasil com base na Código Civil Arts. 991–996.

A característica definitória da SCP, estabelecida pelo Art. 991 do Código Civil, é que a sociedade não tem personalidade jurídica própria — não existe como pessoa jurídica distinta dos seus sócios, não possui CNPJ próprio, não tem firma social ou denominação registrada, e não pode ser parte em contratos ou processos judiciais em nome próprio. Toda a atividade empresarial da SCP é exercida pelo sócio ostensivo em seu próprio nome, utilizando seu CNPJ (se pessoa jurídica) ou CPF (se pessoa física). As obrigações perante terceiros são exclusivamente do sócio ostensivo, que responde de forma ilimitada pelas dívidas da SCP perante credores externos. O sócio participante, por sua vez, só tem responsabilidade interna perante o sócio ostensivo, limitada ao montante de sua contribuição ao empreendimento — proteção que cessa automaticamente se o participante intervir nas relações externas do ostensivo, nos termos expressos do Art. 993 do Código Civil.

A ausência de personalidade jurídica diferencia a SCP de todas as demais formas societárias do Código Civil (LTDA — Arts. 1.052 a 1.087; SA — Lei 6.404/1976; Sociedade Simples — Arts. 997 a 1.038; Sociedade em Nome Coletivo — Arts. 1.039 a 1.044; Sociedade em Comandita Simples — Arts. 1.045 a 1.051) e lhe confere características próprias que a tornam adequada para determinadas estruturas de negócio. A Receita Federal do Brasil, mediante a Instrução Normativa RFB 1.700/2017 (Arts. 167 a 173), reconhece a SCP como entidade tributária autônoma para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, exigindo escrituração contábil e apuração de resultados segregados por SCP — cada SCP deve manter contabilidade separada e recolher o IRPJ, a CSLL, o PIS e a COFINS em separado, usando o CNPJ do sócio ostensivo como responsável tributário perante a Receita Federal.

O marco histórico da SCP no Brasil remonta ao Código Comercial de 1850 (Lei 556/1850), que disciplinava as "sociedades em conta de participação" nos Arts. 325 a 328 — estrutura amplamente utilizada no comércio colonial e imperial para empreendimentos de navegação, mineração, café e comércio de mercadorias com o exterior. Com a revogação do Código Comercial pela Lei 10.406/2002, a disciplina migrou para os Arts. 991 a 996 do novo Código Civil. A Receita Federal manteve o reconhecimento tributário da SCP por meio das INs RFB 179/1987 e 1.700/2017, e o Conselho Federal de Contabilidade (CFC), pela NBC TG 18 (correlata ao IAS 31 do IASB — International Accounting Standards Board), disciplina a contabilização de participações em empreendimentos controlados em conjunto, incluindo as SCPs.

Na prática do mercado brasileiro, a SCP é utilizada em três grandes segmentos: no mercado imobiliário, incorporadoras como sócias ostensivas captam investimento de pessoas físicas ou fundos como sócias participantes para financiar incorporações registradas nos termos da Lei 4.591/1964 (Lei de Incorporações Imobiliárias) e do patrimônio de afetação regulado pela Lei 10.931/2004; no agronegócio, produtores rurais e tradings estruturam o custeio de safras de soja, milho e cana-de-açúcar via SCP, com apuração tributária pelo Lucro Real ou Presumido conforme as normas do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital); e em projetos de energia, empreendimentos de geração eólica, solar e hidrelétrica PCH (Pequenas Centrais Hidrelétricas) são frequentemente estruturados como SCPs entre investidores estratégicos e operadores do empreendimento. A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Contrato de SCP como instrumento de formalização das relações entre sócios ostensivo e participante no Brasil, recomendando revisão por advogado empresarial inscrito na OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) e por contador inscrito no CRC (Conselho Regional de Contabilidade) para adequação tributária, regulatória e contábil ao empreendimento específico.

Quando você precisa de Contrato de Sociedade em Conta de Participação (SCP) Brasil

Contrato de SCP no Brasil é necessário sempre que dois ou mais agentes econômicos desejam combinar capital e expertise para um empreendimento específico sem constituir uma sociedade com personalidade jurídica, sem incorrer nos custos e formalidades do registro empresarial em Junta Comercial ou no DREI (Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração), ou quando um dos parceiros prefere manter sua participação fora do conhecimento público e de terceiros — inclusive concorrentes, fornecedores, clientes e órgãos de fiscalização.

A SCP é necessária no setor imobiliário quando construtoras e incorporadoras (sócias ostensivas) captam investimento de pessoas físicas, family offices ou fundos de investimento (sócias participantes) para financiar incorporações imobiliárias registradas nos Cartórios de Registro de Imóveis estaduais. A estrutura SCP é frequentemente utilizada na incorporação por regime de afetação patrimonial (Lei 4.591/1964, alterada pela Lei 10.931/2004) para segregar o patrimônio de cada empreendimento do patrimônio geral da incorporadora, protegendo os compradores das unidades e os investidores participantes contra a falência da incorporadora. Nesse modelo, a incorporadora-ostensiva registra a incorporação no CRI, comercializa as unidades em seu próprio nome e responde perante os adquirentes, enquanto os investidores-participantes financiam o empreendimento e partilham dos resultados.

No agronegócio, o Contrato de SCP é necessário quando produtores rurais e arrendatários (sócios ostensivos) associam-se a empresas de insumos agrícolas, tradings exportadoras de grãos, cooperativas agropecuárias ou investidores individuais (sócios participantes) para o custeio de safras de soja, milho, cana-de-açúcar, algodão ou café. A SCP agrícola permite a partilha de resultados sem os encargos societários de uma LTDA — sem necessidade de Junta Comercial, CNPJ próprio ou contrato social —, com apuração tributária pelo Lucro Real ou Presumido conforme a IN RFB 1.700/2017 e as normas do ITR (Imposto Territorial Rural — Lei 9.393/1996) aplicáveis ao imóvel rural.

A SCP é necessária quando investidores anjo financiam startups e empreendimentos de inovação sem querer figurar como sócios formais na LTDA — mantendo anonimato perante concorrentes, clientes e fornecedores. O sócio participante não aparece no contrato social registrado na Junta Comercial, em certidões de registro empresarial ou em contratos com clientes, preservando a privacidade do investimento e evitando conflitos de interesse. No mercado de energia, a SCP é utilizada por geradores de energia eólica, solar fotovoltaica e PCH (Pequenas Centrais Hidrelétricas) reguladas pela ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) para estruturar o investimento de parceiros financeiros sem criação de nova pessoa jurídica.

A SCP é necessária quando parceiros internacionais desejam investir no Brasil sem constituir pessoa jurídica brasileira — o capital estrangeiro é integralizado na SCP, ficando o sócio ostensivo (empresa brasileira com CNPJ ativo) como responsável por todas as relações jurídicas locais, contratos com fornecedores e clientes, obrigações tributárias e regulatórias. O investimento estrangeiro direto na SCP deve ser registrado no BACEN (Banco Central do Brasil) pelo sistema RDE-IED (Registro Declaratório Eletrônico — Investimento Estrangeiro Direto) nos termos da Lei 14.286/2021 e da Resolução BCB 278/2022, para permitir futuras remessas de lucros e repatriação de capital. O Contrato de SCP deve ser firmado antes do início das operações do empreendimento, pois a retroatividade dos efeitos é limitada, e a ausência do contrato escrito pode dificultar a prova dos termos acordados perante a Receita Federal do Brasil na apuração de resultados segregados por ECD e ECF no SPED.

O que incluir no seu Contrato de Sociedade em Conta de Participação (SCP) Brasil

Contrato de SCP válido e eficaz no Brasil deve conter os elementos essenciais previstos nos Arts. 991 a 996 do Código Civil e nas exigências da Instrução Normativa RFB 1.700/2017 para reconhecimento tributário da SCP como entidade segregada pela Receita Federal do Brasil.

Identificação das Partes — Sócio Ostensivo: Qualificação completa do sócio ostensivo — nome completo ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço completo, estado civil (para pessoas físicas — relevante pelo Art. 977 do CC, que restringe a formação de sociedades entre cônjuges em determinados regimes de bens), qualificação do representante legal (para pessoas jurídicas, com referência ao contrato social ou estatuto que lhe confere poderes). O sócio ostensivo é quem aparece publicamente como titular do negócio, assume todas as obrigações perante terceiros (fornecedores, clientes, Receita Federal, INSS, Prefeitura Municipal) e recolhe os tributos da SCP utilizando seu próprio CNPJ. Pelo Art. 991 do Código Civil, apenas o sócio ostensivo tem obrigações perante terceiros na estrutura da SCP.

Identificação das Partes — Sócio Participante: Qualificação completa do sócio participante (sócio oculto ou capitalista) — nome completo ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço residencial ou sede. O sócio participante não aparece para terceiros e só tem obrigações internas perante o sócio ostensivo, respondendo pelas perdas até o limite de sua contribuição. Pelo Art. 993 do Código Civil, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente por todas as obrigações em que intervier — violação que destrói o benefício do anonimato que é a principal vantagem da estrutura SCP para o investidor participante.

Objeto do Empreendimento: Descrição específica, delimitada e geograficamente identificada do empreendimento ou negócio que será objeto da SCP. A especificidade é essencial pois a SCP não tem personalidade jurídica e seu alcance e duração são definidos exclusivamente pelo contrato. O objeto deve ser lícito, possível e determinado ou determinável (Art. 104 do CC). Para SCPs imobiliárias, indicar endereço completo, número da matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis, número do registro da incorporação no CRI, e as unidades autônomas objeto do empreendimento. Para SCPs agrícolas, identificar a propriedade rural pela matrícula no CRI, município, estado, a cultura (soja, milho, cana, etc.) e a safra (ano-agrícola) objeto da parceria.

Contribuição do Sócio Participante e Aportes: Valor e forma da contribuição do sócio participante ao empreendimento — capital em moeda corrente nacional (montante total, cronograma de aportes, conta bancária de destino vinculada ao empreendimento), bens corpóreos (com descrição detalhada, avaliação pelos sócios e responsabilidade pela exatidão da avaliação), bens incorpóreos (direitos de propriedade intelectual, licenças, know-how — com valoração específica), ou combinação dessas modalidades. A contribuição do sócio participante forma o fundo patrimonial da SCP, administrado pelo sócio ostensivo. A Receita Federal do Brasil exige que todas as contribuições sejam registradas contabilmente na escrituração segregada da SCP conforme a IN RFB 1.700/2017 e as NBC TG emitidas pelo CFC (Conselho Federal de Contabilidade).

Partilha de Resultados e Tratamento de Prejuízos: Percentuais exatos de participação de cada sócio nos lucros e nos prejuízos do empreendimento. O Código Civil permite que a partilha seja distinta da proporção das contribuições financeiras, desde que não constitua cláusula leonina que exclua qualquer sócio da totalidade dos lucros ou que atribua a um sócio a totalidade das perdas (Art. 1.008 do CC — nula de pleno direito). Os resultados da SCP são apurados na escrituração segregada e tributados pelo IRPJ e CSLL na apuração do sócio ostensivo; a parcela atribuída ao sócio participante é dedutível como despesa operacional do ostensivo, e tributável como receita do participante (pelo IRPJ/CSLL se pessoa jurídica, ou pelo IRPF se pessoa física — alíquotas progressivas de 7,5% a 27,5% conforme a tabela do IRPF).

Prazo, Prorrogação e Vigência: Prazo de duração da SCP — determinado (vinculado a data específica ou à conclusão de evento objetivo, como entrega do Habite-se do empreendimento imobiliário, encerramento da safra agrícola ou conclusão do projeto de energia) ou indeterminado. Para SCPs de projeto específico, recomenda-se prazo determinado com previsão expressa de prorrogação automática ou por deliberação dos sócios, e de encerramento antecipado em caso de impossibilidade superveniente do objeto.

Administração, Deveres e Prestação de Contas: Deveres do sócio ostensivo de administrar o empreendimento com diligência e boa-fé (Art. 422 do CC), prestar contas ao sócio participante na periodicidade acordada (mensal, trimestral, semestral), elaborar e apresentar demonstrações financeiras segregadas da SCP conforme as NBC TG e as exigências da IN RFB 1.700/2017, transmitir a ECD e a ECF ao SPED nos prazos legais, e comunicar imediatamente qualquer fato relevante que afete o empreendimento ou a capacidade da SCP de cumprir seus objetivos.

Obrigações Tributárias e Acessórias: Definição de quem recolhe os tributos (sempre o sócio ostensivo, usando seu CNPJ), como são rateados os custos tributários entre os sócios na apuração final, e quais são as obrigações acessórias da SCP — incluindo a ECF (Escrituração Contábil Fiscal), a ECD (Escrituração Contábil Digital) e a DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais), todas transmitidas pelo sócio ostensivo ao SPED da Receita Federal do Brasil.

Liquidação e Encerramento: Procedimentos para encerramento da SCP ao final do empreendimento — apuração final de resultados pela escrituração contábil segregada, distribuição dos ativos remanescentes nos percentuais acordados, quitação de todas as obrigações tributárias (IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, ISS/ICMS conforme o caso) e prestação de contas final ao sócio participante. O encerramento deve ser formalizado por distrato escrito assinado por todos os sócios, preferencialmente com reconhecimento de firmas em Cartório de Notas para garantir data certa e prova da extinção da SCP. A forms-legal.com disponibiliza este modelo como ponto de partida para estruturação de SCPs no Brasil, recomendando assessoria jurídica de advogado inscrito na OAB e assessoria contábil de contador inscrito no CRC para adequação tributária ao regime específico do empreendimento.

Como preencher seu Contrato de Sociedade em Conta de Participação (SCP) Brasil

Para preencher corretamente o Contrato de Sociedade em Conta de Participação no Brasil, siga as orientações para cada seção do formulário da forms-legal.com.

Identificação do Sócio Ostensivo: Informe a qualificação completa — se pessoa jurídica, razão social completa (conforme registrada na Junta Comercial), CNPJ, endereço da sede com CEP, estado do CNPJ (ativo, suspenso ou inapto — apenas CNPJ ativo pode ser sócio ostensivo de SCP com apuração tributária regular) e nome completo do representante legal com poderes suficientes. Se pessoa física, informe nome completo, CPF, estado civil (e regime de bens se casado), profissão e endereço residencial. O sócio ostensivo deve ter CNPJ ativo e regime tributário definido junto à Receita Federal (Simples Nacional — LC 123/2006, Lucro Presumido ou Lucro Real — Decreto 9.580/2018), pois a apuração tributária da SCP — IRPJ, CSLL, PIS e COFINS — ocorre na escrituração do sócio ostensivo usando seu CNPJ.

Identificação do Sócio Participante: Informe a qualificação completa — nome, CPF ou CNPJ e endereço. Atenção crítica ao Art. 993 do Código Civil — o sócio participante não pode, em nenhuma circunstância, intervir nas relações externas do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de perder o benefício do anonimato e responder solidariamente por todas as obrigações em que intervier. Na prática operacional do empreendimento, nunca inclua o nome do sócio participante em contratos com clientes, fornecedores, prestadores de serviços, em publicidade do empreendimento, em propostas comerciais, em certidões junto à Prefeitura ou Cartórios, ou em qualquer documento externo ao contrato de SCP.

Objeto e Empreendimento: Descreva o empreendimento com máxima especificidade jurídica e geográfica — localização completa (endereço, município, estado, CEP), natureza do empreendimento (incorporação imobiliária, custeio agrícola, geração de energia, prestação de serviços), escopo e dimensão do projeto (número de unidades, área plantada, capacidade instalada, volume de serviços). Para SCPs imobiliárias, inclua: número do registro da incorporação no Cartório de Registro de Imóveis competente (CRI), número da matrícula do terreno, e a identificação das unidades autônomas objeto do empreendimento. Para SCPs agrícolas, identifique: matrícula da propriedade rural no CRI do município, código do imóvel rural no INCRA (ITR — Instrução Normativa RFB 1.640/2016), município e estado, a cultura específica e a safra (por exemplo: safra soja 2024/2025).

Contribuições e Cronograma de Aportes: Defina o valor total da contribuição do sócio participante com precisão (em reais — R$), o cronograma detalhado de aportes (datas e valores de cada transferência), a conta bancária do sócio ostensivo designada para o empreendimento (banco, agência, conta), e o documento que comprovará cada aporte realizado (comprovante de TED/PIX, recibo assinado). Inclua cláusulas sobre: (a) aportes adicionais em caso de necessidade de capital suplementar não previsto no orçamento inicial — com aprovação do participante exigida para aportes acima de determinado percentual do valor original; (b) o tratamento de prejuízos — o sócio participante normalmente responde pelos prejuízos até o limite de sua contribuição total, salvo estipulação contratual em contrário que amplie ou restrinja essa responsabilidade; e (c) penalidades por atraso nos aportes — juros moratórios e possibilidade de redução da participação do sócio inadimplente.

Partilha de Resultados e Apuração: Defina os percentuais exatos de participação de cada sócio nos resultados positivos (lucros) e negativos (prejuízos). Estabeleça a periodicidade de apuração dos resultados (mensal, trimestral, semestral, anual, ou ao final do empreendimento) e o prazo para distribuição após a apuração. A partilha de resultados deve ser economicamente justificada para resistir a questionamentos da Receita Federal sobre a dedutibilidade da participação do sócio participante como despesa operacional do ostensivo.

Prestação de Contas e Governança: Estabeleça com precisão: (a) periodicidade da prestação de contas do sócio ostensivo ao participante — mensal (para SCPs de curto prazo ou alto investimento), trimestral (padrão para a maioria das SCPs) ou semestral; (b) documentos obrigatórios a serem apresentados — balanço patrimonial da SCP, demonstração do resultado do exercício, fluxo de caixa do empreendimento, extrato da conta bancária vinculada ao empreendimento, e relatório de andamento físico-financeiro do projeto; (c) prazo para o sócio participante impugnar as contas apresentadas — normalmente 15 a 30 dias; e (d) direito de o participante contratar auditor independente inscrito no CRC para auditar as contas da SCP, com custos rateados conforme acordado.

Erros comuns a evitar no seu Contrato de Sociedade em Conta de Participação (SCP) Brasil

Na formalização de Contratos de SCP no Brasil, erros frequentes podem gerar litígios societários, autuações fiscais pela Receita Federal do Brasil e desconsideração da estrutura com responsabilização ampliada dos sócios.

Sócio participante intervindo em relações com terceiros: O erro mais grave na SCP é o sócio participante aparecer em contratos externos, assinar documentos em nome do empreendimento, participar de negociações com clientes e fornecedores, ou figurar em publicidade do empreendimento. O Art. 993 do Código Civil é categórico e irrevogável: o sócio participante que tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros perde definitivamente o benefício do sigilo e passa a responder solidariamente por todas as obrigações em que intervier perante aqueles terceiros. Na prática, oriente o sócio participante a nunca assinar contratos com clientes, fornecedores ou prestadores de serviços do empreendimento, nunca dar entrevistas ou declarações públicas sobre o empreendimento como investidor, e nunca aparecer em certidões, alvarás ou licenças regulatórias relacionadas ao projeto.

Ausência de escrituração contábil segregada: A Receita Federal do Brasil exige, pela IN RFB 1.700/2017 (Art. 167 a 173), que o sócio ostensivo mantenha escrituração contábil completamente segregada para cada SCP — com ECD (Escrituração Contábil Digital) e ECF (Escrituração Contábil Fiscal) individuais transmitidas ao SPED. A ausência dessa escrituração pode resultar em: autuação por omissão de receitas da SCP não declaradas; lançamento de ofício do IRPJ e CSLL sobre os resultados integrais do empreendimento sem a dedução da participação do sócio participante; aplicação de multas de 75% a 150% do tributo devido pelo Art. 44 da Lei 9.430/1996, além de multas por descumprimento de obrigações acessórias (SPED) pela IN RFB 1.598/2015. Contrate contador inscrito no CRC (Conselho Regional de Contabilidade) especializado em tributação de SCPs e abertura de escrituração SPED.

Objeto excessivamente genérico ou incongruente com a atividade real: Contratos de SCP com objeto amplo e indefinido — como 'realização de negócios em geral', 'participação em empreendimentos variados' ou 'investimentos em geral' — podem ser recaracterizados pela Receita Federal como sociedade de fato irregular, com consequências tributárias graves (tributação do ostensivo pelo lucro integral sem dedução da participação do participante) e responsabilidade ilimitada de ambos os sócios. O objeto declarado no contrato de SCP deve ser específico, geográfica e temporalmente delimitado, e estritamente correspondente ao empreendimento efetivamente realizado pelas partes.

Falta de prazo determinado ou previsão de encerramento: SCPs sem prazo determinado e sem previsão clara dos eventos que determinam o encerramento podem criar disputas sobre quando a sociedade termina, como são distribuídos os ativos remanescentes e como são apurados os resultados finais. Inclua previsão expressa de encerramento vinculada a evento objetivo e verificável (emissão do Habite-se da incorporação imobiliária, encerramento da safra agrícola com comprovante da CONAB, data certa) e procedimento detalhado de liquidação — incluindo prazo para prestação de contas final, forma de distribuição dos ativos e responsabilidade pelas obrigações tributárias pendentes.

Não formalizar aportes adicionais por aditivo: Aportes de capital realizados pelo sócio participante durante a vigência da SCP que não estejam documentados em aditivos contratuais formais podem ser recaracterizados pela Receita Federal como operações de mútuo (empréstimo do participante ao ostensivo — tributáveis pelo IOF pelo Decreto 6.306/2007) ou como receita tributável do sócio ostensivo (se não houver evidência da natureza de aporte à SCP), gerando tributação não planejada de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Formalize todos os aportes adicionais por meio de Aditivos ao Contrato de SCP, com valores, datas e alterações nos percentuais de participação (se houver), antes da efetiva transferência dos recursos.

Fontes e Citações

As citações legais levam às fontes oficiais do governo.

  1. Art. 977 do CCBR official
  2. Art. 104 do CCBR official
  3. Art. 422 do CCBR official
  4. Art. 996 do CCBR official

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Perguntas Frequentes

Modelo com referências legais — Modelo modificado pela última vez em junho de 2026

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