Destituição de Administrador Brasil
Ata de Assembleia/Reunião de Sócios
ATA DE ASSEMBLEIA/REUNIÃO DE SÓCIOS
DESTITUIÇÃO DE ADMINISTRADOR
Nos termos do Art. 1.063 do Código Civil (Lei 10.406/2002) / Art. 151 da Lei 6.404/1976
1. IDENTIFICAÇÃO DA SOCIEDADE
Razão Social: [Razão Social]
CNPJ: [CNPJ]
NIRE: [NIRE]
Sede Social: [Sede Social]
Tipo Societário: [Tipo Societário]
2. ABERTURA E QUÓRUM
Aos [Data Assembleia], reuniram-se em assembleia/reunião de sócios os titulares representando [Quórum de Aprovação] do capital social da [Razão Social], verificando-se o quórum legal para instalação e deliberação conforme o Art. 1.076 do Código Civil / Art. 129 da Lei 6.404/1976.
3. IDENTIFICAÇÃO DO ADMINISTRADOR A SER DESTITUÍDO
Nome: [Nome Administrador]
CPF: [CPF Administrador]
Cargo: [Cargo]
Ato de Nomeação: [Ato de Nomeação]
Tipo de Nomeação: [Tipo de Nomeação]
4. DELIBERAÇÃO DE DESTITUIÇÃO
Os sócios/acionistas presentes deliberaram, com aprovação de [Quórum de Aprovação] do capital social, a destituição [Modalidade] de [Nome Administrador] do cargo de [Cargo], com efeitos imediatos a partir desta data, nos termos do Art. 1.063 do Código Civil / Art. 151 da Lei 6.404/1976.
Fundamento: [Descrição da Justa Causa]
5. NOMEAÇÃO DE SUBSTITUTO (SE APLICÁVEL)
Fica nomeado para o cargo de [Cargo] o Sr./Sra. [Nome Substituto], CPF [CPF Substituto], com os seguintes poderes: [Poderes Substituto].
6. PROVIDÊNCIAS
Ficam os administradores remanescentes autorizados a: (a) arquivar esta ata na Junta Comercial competente no prazo de 30 dias; (b) atualizar o CNPJ junto à Receita Federal do Brasil via Portal Redesim; (c) notificar as instituições financeiras e demais contrapartes sobre a destituição e a eventual troca de assinaturas autorizadas; e (d) providenciar a atualização cadastral perante todos os órgãos públicos pertinentes.
7. ENCERRAMENTO
Nada mais havendo a tratar, lavrou-se a presente ata, que, lida e aprovada, será assinada pelos presentes.
[Cidade], [Data].
Presidente da Mesa: _________________________
Secretário: _________________________
Sócios/Acionistas Presentes:
Assinatura: _________________________
Nome: _________________________
Assinatura: _________________________
Nome: _________________________
TESTEMUNHA 1: _________________________
TESTEMUNHA 2: _________________________
Presidente da Mesa
________________
Signature
Secretário
________________
Signature
Sócios/Acionistas Presentes
________________
Signature
O que é Destituição de Administrador Brasil
A Destituição de Administrador no Brasil é o ato societário pelo qual os sócios ou acionistas de uma pessoa jurídica removem do cargo o administrador nomeado, nos termos do Art. 1.063 do Código Civil (Lei 10.406/2002) para sociedades limitadas e do Art. 151 da Lei 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações) para sociedades anônimas, sendo obrigatório o posterior registro na Junta Comercial estadual competente, conforme as normas do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI) e a IN DREI n. 81/2020.
O Código Civil de 2002 regula a administração das sociedades limitadas nos Arts. 1.060 a 1.065. O Art. 1.063 estabelece que o exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em qualquer tempo, do titular pela vontade dos sócios. Quando o administrador é nomeado no próprio Contrato Social (administrador estatutário), a destituição exige quórum qualificado equivalente ao da alteração contratual — dois terços do capital social para sociedades sem previsão contratual diversa (Art. 1.076, inciso I, do Código Civil). Quando o administrador é nomeado em ato separado (administrador não-estatutário), basta maioria simples do capital social presente (Art. 1.076, inciso III, do Código Civil).
Para as sociedades anônimas, o Art. 151 da Lei 6.404/1976 determina que a assembleia geral pode, a qualquer tempo, destituir os membros do conselho de administração e os diretores, sendo a destituição imotivada o regime padrão — qualquer deliberação assemblear que manifeste a vontade dos acionistas é suficiente, sem necessidade de justificativa formal. A Lei das S.A. protege os administradores destituídos que tenham contrato de gestão celebrado com a companhia, garantindo-lhes indenização contratual específica.
O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) pode ser informado da mudança de administração em companhias que operem em mercados regulados ou com notificações de atos de concentração em curso, nos termos da Lei 12.529/2011. A Receita Federal do Brasil (RFB) deve ser informada por meio de alteração cadastral no CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica) pelo Portal Redesim, atualizando o quadro societário e os responsáveis pela empresa. A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) exige, para companhias abertas listadas na B3, a divulgação da destituição como Fato Relevante nos termos da Resolução CVM 44/2021.
O TJSP e o STJ consolidaram entendimento de que o administrador destituído responde pelos atos de gestão praticados durante o mandato com base nos Arts. 1.011 e 1.016 do Código Civil, independentemente da data do registro do ato de destituição na Junta Comercial. A destituição com justa causa — comprovada por atos de improbidade, fraude, negligência grave ou violação de deveres legais — limita ou elimina o direito à indenização contratual, desde que os fatos estejam documentados e registrados na ata de destituição. A forms-legal.com disponibiliza este modelo de ata como referência para planejamento — o ato definitivo deve ser revisado por advogado membro da OAB especializado em direito empresarial.
A competencia para destituir o administrador pertence a assembleia geral ou reuniao de socios, conforme previsto no contrato social ou estatuto. O quorum deliberativo e definido pelo Codigo Civil para sociedades limitadas (art. 1.076) ou pela Lei 6.404/1976 para sociedades anonimas. Na pratica empresarial brasileira, a destituicao representa ato formal essencial para assegurar a continuidade societaria com governo corporativo adequado e transparente.
Quando você precisa de Destituição de Administrador Brasil
A Destituição de Administrador no Brasil é necessária em diversas situações que envolvem a gestão de sociedades limitadas e sociedades anônimas, sempre que a permanência do administrador no cargo seja incompatível com os interesses sociais ou com as obrigações legais e contratuais da sociedade.
O principal cenário é o conflito entre sócios ou entre acionistas e a administração. Quando o administrador deixa de cumprir suas obrigações legais e contratuais, age com negligência grave, pratica irregularidades ou toma decisões contrárias ao interesse social, os sócios têm o direito de destituí-lo a qualquer tempo, nos termos do Art. 1.063 do Código Civil. A destituição motivada por justa causa — devidamente registrada na ata com indicação dos fatos e documentos comprobatórios — limita a indenização devida ao administrador destituído e fortalece a posição da sociedade em eventual ação judicial movida pelo ex-administrador.
Outros cenários que demandam a Destituição de Administrador no Brasil incluem:
Reestruturação societária após fusão, incorporação ou cisão regulada pela Lei 6.404/1976 Arts. 227 a 229, quando a nova estrutura corporativa exige a substituição dos administradores anteriores pelos indicados pelos novos sócios ou acionistas controladores.
Vencimento do mandato sem renovação formal: o Art. 1.063 §1º do Código Civil estabelece que, findo o prazo do mandato, o administrador que permanecer no exercício do cargo é tido como administrador de fato, criando responsabilidades pessoais não desejadas perante a RFB e a Justiça do Trabalho (CARF e TST).
Condenação criminal transitada em julgado por crime que implique inabilitação para o exercício de atividade empresarial, nos termos do Art. 1.011 §1º do Código Civil, como crimes contra a ordem tributária (Lei 8.137/1990) ou crimes falimentares (Lei 11.101/2005 Arts. 168 a 178).
Substituição estratégica de gestão para adequação a novas exigências do Banco Central do Brasil (BCB) para instituições financeiras autorizadas a funcionar, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para operadoras de planos de saúde, ou da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) para concessionárias do setor.
Alem disso, a destituicao pode ser necessaria quando o administrador descumpre obrigacoes acessorias perante a Receita Federal do Brasil (RFB), o DREI ou orgaos estaduais competentes, comprometendo a regularidade fiscal e operacional da empresa e expondo os socios a responsabilidade solidaria por debitos tributarios.
O que incluir no seu Destituição de Administrador Brasil
A Ata de Assembleia ou Reunião de Sócios para Destituição de Administrador no Brasil deve conter os seguintes elementos essenciais para ter validade jurídica e ser registrada na Junta Comercial estadual competente.
Identificação da Sociedade: Razão social completa, CNPJ, número do NIRE (Número de Identificação do Registro de Empresa), endereço da sede social e o tipo societário (Sociedade Limitada ou Sociedade Anônima). O NIRE é o registro na Junta Comercial estadual, necessário para a autenticação do ato perante o DREI.
Identificação dos Participantes: Nome completo, CPF e qualificação de todos os sócios ou acionistas presentes, bem como a indicação do quórum de instalação (percentual do capital social representado). Para sociedades anônimas, a abertura da assembleia geral deve indicar o presidente e o secretário da mesa, nos termos do Art. 128 da Lei 6.404/1976.
Identificação do Administrador Destituído: Nome completo, CPF, cargo exercido (administrador, diretor, membro do conselho de administração), número do ato de nomeação e data de início do exercício do cargo. É necessário indicar se o administrador foi nomeado no Contrato Social ou em ato separado, pois o quórum de destituição difere conforme o Art. 1.076 do Código Civil.
Fundamento Legal da Destituição: Indicação expressa do Art. 1.063 do Código Civil (para Ltda.) ou do Art. 151 da Lei 6.404/1976 (para SA), e do dispositivo do Contrato Social ou Estatuto Social que prevê a competência da assembleia ou reunião de sócios para deliberar sobre a destituição.
Motivação (Quando Aplicável): Se a destituição for motivada por justa causa — negligência, improbidade, violação de deveres legais ou contratuais — a ata deve descrever sucintamente os fatos que embasam a decisão, com referência aos documentos comprobatórios (e-mails, laudos, extratos bancários), para afastar ou limitar eventual indenização ao administrador destituído.
Quórum de Aprovação: Registro do resultado da votação — percentual do capital social que votou a favor da destituição. Para destituição de administrador nomeado no Contrato Social de Ltda., exige-se dois terços do capital social (Art. 1.076, I, CC); para administrador não-estatutário, maioria simples (Art. 1.076, III, CC); para SA, maioria dos presentes com direito a voto (Art. 129 da Lei 6.404/1976).
Nomeação do Substituto (Quando Aplicável): Se a destituição é acompanhada da nomeação de novo administrador, a ata deve qualificar o substituto com nome, CPF e endereço, definir o mandato com data de início e término, e estabelecer os poderes de representação, nos termos do Art. 1.064 do Código Civil.
Averbação na Junta Comercial: O ato de destituição deve ser registrado na Junta Comercial estadual competente — JUCESP (São Paulo), JUCERJA (Rio de Janeiro), JUCEMG (Minas Gerais) — conforme a IN DREI n. 81/2020. O registro opera efeitos erga omnes a partir da data de arquivamento. A forms-legal.com disponibiliza este modelo como referência inicial — recomenda-se revisão por advogado membro da OAB especializado em direito empresarial antes do protocolo na Junta Comercial.
A ata ou instrumento de destituicao deve identificar o CPF/CNPJ do administrador destituido e do eventual substituto, indicar o numero de votos favoraveis e contrarios computados na assembleia, registrar eventual oposicao fundamentada do destituido, e mencionar expressamente a data a partir da qual cessam os poderes de representacao. A ausencia de qualquer desses elementos pode ensejar impugnacao judicial no prazo de dois anos, conforme a jurisprudencia pacifica do STJ sobre atos societarios. O arquivamento na Junta Comercial competente deve ocorrer no prazo de trinta dias contados da deliberacao para que a destituicao produza efeitos perante terceiros.
Como preencher seu Destituição de Administrador Brasil
Para preencher a Ata de Destituição de Administrador no Brasil corretamente, siga os passos a seguir antes de assinar e registrar o documento.
Passo 1 — Identifique a sociedade: preencha a razão social completa, o CNPJ e o NIRE exatamente como constam no Contrato Social ou Estatuto arquivado na Junta Comercial. Verifique se há alterações contratuais posteriores que modifiquem o quórum exigido para destituição — alterações arquivadas no DREI podem aumentar o quórum padrão legal.
Passo 2 — Indique todos os sócios ou acionistas presentes: liste nome completo, CPF e número de quotas ou ações de cada um. Some as participações presentes e calcule o percentual do capital social representado — necessário para verificar o quórum de instalação e o quórum deliberativo para a destituição.
Passo 3 — Descreva o administrador a ser destituído: nome completo, CPF, cargo, data de início e ato de nomeação (cláusula do Contrato Social ou número da ata de nomeação anterior). Identifique se o administrador é estatutário (nomeado no Contrato Social) ou não-estatutário (nomeado em ato separado).
Passo 4 — Especifique a motivação ou imotivação: decida se a destituição será motivada (descrevendo brevemente os fatos com referência aos documentos) ou imotivada. A decisão impacta a indenização eventualmente devida ao administrador nos termos dos Arts. 473 e 474 do Código Civil.
Passo 5 — Registre o resultado da votação: informe o percentual votado a favor, verificando se atingiu o quórum legal exigido pelo Art. 1.076 do Código Civil ou pelo Estatuto Social.
Passo 6 — Inclua a nomeação do substituto, se já decidida, com qualificação completa, definição dos poderes de representação e prazo do mandato.
Passo 7 — Após a assinatura de todos os sócios ou acionistas presentes, encaminhe a ata para registro na Junta Comercial competente no prazo de 30 (trinta) dias, e notifique imediatamente os bancos e instituições financeiras com cópia da ata para cancelamento das procurações do administrador destituído.
Apos o preenchimento completo, imprima o instrumento em papel timbrado da sociedade, colha as assinaturas com reconhecimento em cartorio quando exigido e encaminhe ao arquivamento na Junta Comercial competente dentro do prazo de trinta dias contados da deliberacao para garantir a eficacia perante terceiros.
Requisitos legais para Destituição de Administrador Brasil
A Destituição de Administrador no Brasil deve cumprir os seguintes requisitos legais para ter plena validade perante a Junta Comercial, a Receita Federal do Brasil e terceiros.
Quórum Legal Mínimo: Para sociedades limitadas, o Art. 1.076 do Código Civil estabelece quóruns distintos conforme o tipo de nomeação do administrador: dois terços do capital social para destituição de administrador nomeado no Contrato Social (administrador estatutário); maioria simples do capital social presente para administrador nomeado em ato separado (administrador não-estatutário). Para sociedades anônimas, o Art. 129 da Lei 6.404/1976 prevê maioria dos presentes com direito a voto para destituição de diretores e do conselho de administração, salvo quórum qualificado previsto no Estatuto Social.
Registro Obrigatório na Junta Comercial: Nos termos do Art. 1.150 do Código Civil e da Lei 8.934/1994 (Lei de Registro Público de Empresas Mercantis), o ato de destituição deve ser arquivado na Junta Comercial estadual competente dentro de 30 dias da deliberação. A IN DREI n. 81/2020 disciplina os documentos necessários para arquivamento de alterações em sociedades limitadas. O registro produz efeitos erga omnes — oponíveis a terceiros de boa-fé — apenas a partir da data de arquivamento, não da data da deliberação.
Atualização do CNPJ na RFB: Após o registro na Junta Comercial, a sociedade deve atualizar o quadro de administradores no CNPJ junto à Receita Federal do Brasil (RFB) via Portal Redesim, para evitar responsabilidade tributária pessoal do administrador destituído por fatos geradores posteriores à destituição, conforme os Arts. 134 e 135 do Código Tributário Nacional (CTN — Lei 5.172/1966).
Comunicação a Órgãos Reguladores: Para empresas reguladas pelo Banco Central do Brasil (BCB), pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), pela CVM ou por outros órgãos setoriais, a mudança de administração deve ser comunicada e, conforme o setor, aprovada previamente. A CVM exige divulgação como Fato Relevante para companhias abertas listadas na B3, nos termos da Resolução CVM 44/2021, no prazo imediato após a deliberação.
Erros comuns a evitar no seu Destituição de Administrador Brasil
Os erros mais frequentes na elaboração da Ata de Destituição de Administrador no Brasil são:
Não atingir o quórum legal exigido: O erro mais comum é deliberar a destituição sem verificar se o quórum mínimo foi atingido. Para destituição de administrador nomeado no Contrato Social de uma Ltda., dois terços do capital social são obrigatórios (Art. 1.076, I, CC) — quórum que supera a maioria simples usada em deliberações ordinárias. A destituição deliberada com quórum insuficiente é nula, podendo ser anulada judicialmente pelo TJSP ou pelo STJ nos termos do Art. 1.072 §5º do Código Civil.
Não registrar o ato na Junta Comercial tempestivamente: Muitas sociedades realizam a assembleia mas não arquivam o ato de destituição na Junta Comercial no prazo de 30 dias. O administrador destituído permanece responsável perante terceiros até o registro — podendo continuar a vincular a sociedade por atos praticados antes do arquivamento perante credores de boa-fé.
Não comunicar imediatamente ao banco e demais instituições: O administrador destituído mantém poderes de representação bancária perante instituições financeiras até a comunicação formal com cópia da ata registrada. É essencial enviar imediatamente ao banco notificação com a ata para cancelamento das procurações e atualização das assinaturas autorizadas.
Esquecer de atualizar o CNPJ na Receita Federal: A atualização do quadro de administradores no CNPJ junto à RFB é passo frequentemente omitido. Sem essa atualização, o administrador destituído continua constando como responsável nos sistemas da Receita Federal, podendo ser responsabilizado por débitos tributários gerados após sua destituição nos termos do Art. 135 do CTN.
Não regular a indenização devida ao administrador destituído: Quando o administrador destituído tem contrato de gestão ou previsão estatutária de indenização, a omissão sobre o tema na ata gera disputas judiciais. A ata ou instrumento separado deve regular as condições de saída, eventuais indenizações pelos Arts. 473 e 474 do Código Civil, e a devolução de bens e documentos da sociedade.
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Forms Legal. (2026). Destituição de Administrador Brasil (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/business/corporate/removal-administrator-brazil
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}Perguntas Frequentes
O quórum para destituição de administrador de sociedade limitada (Ltda.) no Brasil varia conforme o tipo de nomeação do administrador, nos termos do Art. 1.076 do Código Civil (Lei 10.406/2002). Se o administrador foi nomeado no próprio Contrato Social (administrador estatutário), a destituição exige voto favorável de sócios representando dois terços do capital social — o mesmo quórum exigido para alterações contratuais (Art. 1.076, inciso I). Se o administrador foi nomeado em ato separado, por deliberação dos sócios (administrador não-estatutário), basta a maioria simples dos sócios presentes (Art. 1.076, inciso III). O Contrato Social pode prever quóruns maiores, mas nunca menores que os estabelecidos por lei. Para sociedades anônimas, o Art. 129 da Lei 6.404/1976 prevê maioria dos votos dos acionistas presentes com direito de voto para destituição de diretores e membros do conselho de administração, salvo quórum qualificado previsto no Estatuto Social. O descumprimento do quórum torna a deliberação de destituição nula, podendo ser anulada judicialmente nos termos do Art. 286 da Lei 6.404/1976 (para SA) ou do Art. 1.072 §5º do Código Civil (para Ltda.).
Sim. O Art. 1.063 do Código Civil estabelece expressamente que o cargo de administrador de sociedade limitada cessa pela destituição, em qualquer tempo, do titular pela vontade dos sócios — sem exigir motivação. Da mesma forma, o Art. 151 da Lei 6.404/1976 permite que a assembleia geral destituia os administradores da SA a qualquer tempo, independentemente de causa justificada. A destituição imotivada é, portanto, um direito potestativo dos sócios ou acionistas, que pode ser exercido a qualquer momento desde que observado o quórum legal. Contudo, a destituição imotivada de administrador que tenha contrato de gestão ou acordo de remuneração com a sociedade pode gerar obrigação de indenização por rescisão contratual antecipada, nos termos dos Arts. 473 e 474 do Código Civil. A destituição motivada por justa causa — como negligência grave, prática de atos ilegais, violação de deveres fiduciários ou concorrência desleal — limita ou elimina a obrigação de indenização, mas exige que os fatos justificadores sejam registrados na ata de destituição e possam ser comprovados em eventual ação judicial movida pelo administrador destituído.
A destituição de administrador produz efeitos distintos em dois planos no Brasil: entre as partes (intra-societário) e perante terceiros (erga omnes). Entre os sócios e a própria sociedade, a destituição produz efeitos imediatos a partir da deliberação assemblear — o administrador destituído perde o direito de representar a sociedade e tomar decisões de gestão desde o momento da votação. Perante terceiros, contudo, o Art. 1.150 do Código Civil e o Decreto-Lei 1.800/1996 estabelecem que os atos societários só produzem efeitos erga omnes (oponíveis a terceiros de boa-fé) a partir do registro na Junta Comercial competente. Isso significa que, entre a data da deliberação e a data do registro na Junta Comercial, o administrador destituído ainda pode vincular a sociedade perante terceiros de boa-fé que desconheçam a destituição. Por isso, é essencial notificar imediatamente após a deliberação as principais contrapartes da sociedade — bancos, clientes estratégicos, cartórios e fornecedores — por carta com aviso de recebimento (AR) ou e-mail com confirmação de leitura, antecipando os efeitos do registro. Para companhias abertas listadas na B3, a CVM exige a divulgação imediata como Fato Relevante, que substitui a necessidade de notificação individual às contrapartes do mercado de capitais.
O direito à indenização do administrador destituído no Brasil depende das circunstâncias da destituição e dos instrumentos contratuais existentes. O simples exercício do direito potestativo de destituição previsto no Art. 1.063 do Código Civil não gera, por si só, indenização — o administrador não tem estabilidade no cargo. Contudo, se o administrador destituído tiver celebrado contrato de gestão com a sociedade prevendo remuneração por prazo determinado, a destituição antes do vencimento do contrato pode configurar rescisão contratual antecipada, gerando direito a indenização pelos valores devidos até o término do prazo, nos termos dos Arts. 473 e 474 do Código Civil. Para sociedades anônimas, o Estatuto Social pode prever remuneração indenizatória (golden parachute) em caso de destituição imotivada do CEO e de outros executivos-chave. A destituição motivada por justa causa — atos de improbidade, fraude, negligência grave ou violação de deveres legais — elimina o direito à indenização contratual, desde que os fatos sejam devidamente comprovados. O STJ tem entendido que a destituição imotivada de administrador com contrato de gestão por prazo determinado gera indenização pelo período remanescente do contrato, calculada sobre a remuneração mensal acordada.
O registro da destituição de administrador na Junta Comercial no Brasil é feito por meio do arquivamento da ata de assembleia ou reunião de sócios que deliberou a destituição, seguindo os procedimentos da IN DREI n. 81/2020 e das normativas da Junta Comercial estadual competente (JUCESP para São Paulo, JUCERJA para Rio de Janeiro, JUCEMG para Minas Gerais, etc.). Os documentos geralmente exigidos são: cópia autenticada ou original da ata de assembleia assinada pelos sócios ou acionistas presentes; requerimento de arquivamento (Capa de Processo); guia de pagamento das taxas de arquivamento; e, em alguns estados, cópia do Contrato Social vigente. Com a implantação do Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios), muitas Juntas Comerciais já permitem o protocolo digital dos atos societários via portal eletrônico. O prazo para arquivamento é de 30 (trinta) dias a partir da data da deliberação — após esse prazo, o ato ainda pode ser arquivado, mas produz efeitos apenas a partir da data do protocolo, não retroagindo à data da assembleia. Após o arquivamento na Junta Comercial, a sociedade deve atualizar o quadro de administradores no CNPJ junto à RFB via Portal Redesim.
Sim. O administrador destituído pode contestar a legalidade do ato de destituição no Poder Judiciário brasileiro, argumentando vícios de procedimento ou de mérito. Os principais fundamentos para a contestação são: não atingimento do quórum legal exigido pelo Art. 1.076 do Código Civil ou pelo Estatuto Social; ausência de convocação regular para a assembleia, violando o Art. 1.072 do Código Civil ou o Art. 124 da Lei 6.404/1976; prática de abuso de direito por parte dos sócios controladores, configurando o abuso do poder de controle vedado pelo Art. 117 da Lei das S.A.; e violação de acordo de sócios que restringia a destituição a determinadas condições. A ação adequada para contestar a destituição é a ação anulatória da deliberação social, com prazo decadencial de 2 (dois) anos a partir da publicação ou do registro do ato impugnado, conforme o Art. 286 da Lei 6.404/1976 para SA e o Art. 179 do Código Civil para Ltda. O juízo natural é a Vara Empresarial (ou Vara Cível, na ausência de vara especializada) da comarca da sede da sociedade. O administrador também pode buscar medida cautelar de tutela antecipada para suspender os efeitos da destituição enquanto o mérito é discutido, nos termos dos Arts. 300 a 311 do CPC/2015.
A destituição do cargo de administrador não elimina automaticamente todas as responsabilidades do ex-administrador no Brasil. Pelo princípio da personalidade dos atos de gestão, o administrador destituído permanece responsável pelos atos praticados durante o exercício do cargo, dentro dos limites estabelecidos pelos Arts. 1.011 e 1.016 do Código Civil (para Ltda.) e pelos Arts. 153 a 158 da Lei 6.404/1976 (para SA). No plano tributário, a Súmula 430 do STJ estabelece que o inadimplemento da obrigação tributária pela pessoa jurídica não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente ou administrador. Contudo, os arts. 134 e 135 do CTN preveem responsabilidade pessoal dos administradores por débitos tributários decorrentes de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei. Por isso, é essencial que o ex-administrador solicite à sociedade uma declaração de quitação de suas obrigações e a atualização imediata do CNPJ junto à RFB, retirando seu nome do quadro de responsáveis. O prazo para ajuizamento de ação de responsabilidade civil contra o ex-administrador é de 3 (três) anos a partir do ato danoso, conforme o Art. 206 §3º do Código Civil.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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