Estatuto de Cooperativa Brasil
Lei 5.764/1971 Art. 21
ESTATUTO SOCIAL
[Denominação Cooperativa]
Constituída nos termos da Lei 5.764/1971 (Lei Geral das Cooperativas)
Ramo Cooperativo: [Ramo Cooperativo] | Sistema OCB
CAPÍTULO I — DENOMINAÇÃO, SEDE, ÁREA DE AÇÃO E PRAZO
Art. 1º — A [Denominação Cooperativa], com sede em [Sede Cooperativa], é uma sociedade cooperativa de [Ramo Cooperativo], constituída nos termos da Lei 5.764 de 16 de dezembro de 1971 (Lei Geral das Cooperativas), do Código Civil (Lei 10.406/2002) e das demais normas aplicáveis ao cooperativismo brasileiro, sob os princípios da Aliança Cooperativa Internacional (ACI): adesão voluntária e livre; gestão democrática pelos membros; participação econômica dos membros; autonomia e independência; educação, formação e informação; intercooperação; e interesse pela comunidade.
Art. 2º — A Cooperativa tem área de ação [Área Ação Cooperativa] e prazo de duração [Prazo Cooperativa].
CAPÍTULO II — OBJETO SOCIAL
Art. 3º — A Cooperativa tem por objeto: [Objeto Social Cooperativa].
Parágrafo único — A Cooperativa não celebrará negócios em conta própria com não-cooperados, salvo quando tal operação representar risco de desabastecimento ou for expressamente autorizada pela Assembleia Geral, nos termos do Art. 85 da Lei 5.764/1971.
CAPÍTULO III — CAPITAL SOCIAL E COTAS-PARTE
Art. 4º — O capital social é dividido em cotas-parte de valor unitário de [Valor Cota-Parte], de valor igual, indivisível e intransferível a não-cooperados (Art. 24 da Lei 5.764/1971). Para ingressar na Cooperativa, o candidato deverá subscrever e integralizar no mínimo [Mín. Cotas Ingresso].
Art. 5º — O capital social mínimo para funcionamento da Cooperativa é de [Capital Mínimo Cooperativa], podendo ser aumentado pela subscrição de novas cotas-parte pelos cooperados admitidos, sem necessidade de alteração estatutária.
Art. 6º — O cooperado desligado da Cooperativa (por demissão, eliminação ou exclusão) terá suas cotas-parte reembolsadas pelo valor patrimonial apurado no balanço do exercício em que se der o desligamento, no prazo de [Prazo Reembolso Cotas], deduzidas as obrigações pendentes do cooperado perante a Cooperativa.
CAPÍTULO IV — ADMISSÃO, DIREITOS E DEVERES DOS COOPERADOS
Art. 7º — Pode ingressar como cooperado quem atender aos seguintes requisitos: [Requisitos Ingresso Cooperado]. A admissão é aprovada pelo Conselho de Administração, cabendo recurso à Assembleia Geral.
Art. 8º — São direitos do cooperado: utilizar os serviços prestados pela Cooperativa; participar das Assembleias Gerais com direito a voz e voto (um cooperado, um voto — Art. 42 da Lei 5.764/1971); ser eleito para os órgãos sociais da Cooperativa; e receber sua parte nas sobras do exercício, proporcionalmente às operações realizadas com a Cooperativa.
Art. 9º — São deveres do cooperado: operar com a Cooperativa de acordo com o objeto social; cumprir o Estatuto, o Regimento Interno e as deliberações da Assembleia Geral; integralizar as cotas-parte subscritas; e responder solidariamente pelas obrigações sociais na proporção das operações realizadas (Art. 80 da Lei 5.764/1971).
Art. 10 — O cooperado poderá ser eliminado da Cooperativa por justa causa nas seguintes hipóteses: [Causas Eliminação Cooperado]. A eliminação é deliberada pelo Conselho de Administração, garantido o direito de defesa em prazo não inferior a 30 dias, com recurso à Assembleia Geral (Art. 35 da Lei 5.764/1971).
CAPÍTULO V — ASSEMBLEIA GERAL
Art. 11 — A Assembleia Geral é o órgão supremo da Cooperativa e suas deliberações vinculam todos os cooperados, presentes ou ausentes. A Assembleia Geral Ordinária (AGO) reúne-se anualmente nos 4 (quatro) primeiros meses após o encerramento do exercício social para: aprovar as contas e o relatório da administração; deliberar sobre a destinação das sobras ou rateio das perdas; e eleger os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, quando for o caso.
Art. 12 — A Assembleia Geral será convocada com antecedência mínima de 10 (dez) dias, por edital afixado na sede da Cooperativa e, quando possível, publicado em jornal de circulação local (Art. 37 da Lei 5.764/1971). Instalar-se-á em [Quórum AGO Cooperativa].
Art. 13 — Cada cooperado tem direito a 1 (um) voto nas deliberações da Assembleia Geral, independentemente do número de cotas-parte que possua (princípio da gestão democrática — Art. 42 da Lei 5.764/1971). O cooperado pode ser representado por outro cooperado, na proporção máxima de 1 representante para cada 50 representados (Art. 44 da Lei 5.764/1971).
CAPÍTULO VI — CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 14 — O Conselho de Administração é o órgão de administração da Cooperativa, composto por [Membros CA Cooperativa], eleitos pela Assembleia Geral entre os cooperados, com mandato de [Mandato CA Cooperativa].
Art. 15 — Compete ao Conselho de Administração: dirigir as operações da Cooperativa; admitir e desligar cooperados; contratar e demitir empregados; convocar a Assembleia Geral; aprovar o plano de atividades e orçamento anual; e praticar os atos necessários ao cumprimento do objeto social, observadas as limitações deste Estatuto e das deliberações da Assembleia Geral.
CAPÍTULO VII — CONSELHO FISCAL
Art. 16 — O Conselho Fiscal é composto por [Composição CF Cooperativa], eleitos pela Assembleia Geral entre os cooperados, com mandato máximo de 1 (um) ano, vedada a participação de parentes do Conselho de Administração até o 2º grau.
Art. 17 — Compete ao Conselho Fiscal: fiscalizar as contas e as operações da Cooperativa; emitir parecer sobre as demonstrações financeiras antes da Assembleia Geral Ordinária; e relatar irregularidades à Assembleia Geral (Art. 56 da Lei 5.764/1971).
CAPÍTULO VIII — EXERCÍCIO SOCIAL, SOBRAS E FUNDOS
Art. 18 — O exercício social encerra-se em [Exercício Social Cooperativa]. Ao fim de cada exercício, serão elaboradas as demonstrações financeiras da Cooperativa — Balanço Patrimonial e Demonstração de Sobras e Perdas — para apreciação pelo Conselho Fiscal e aprovação pela Assembleia Geral Ordinária.
Art. 19 — Das sobras líquidas apuradas no exercício, serão destinados obrigatoriamente: [% Fundo Reserva] para o Fundo de Reserva, que é indivisível entre os cooperados e destina-se a cobrir prejuízos futuros (Art. 28 I da Lei 5.764/1971); [% FATES] para o FATES — Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (Art. 28 II da Lei 5.764/1971).
Art. 20 — As sobras restantes serão [Destinação Sobras Cooperativa].
CAPÍTULO IX — DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 — A dissolução e liquidação da Cooperativa obedecerá ao disposto nos Arts. 63 a 78 da Lei 5.764/1971.
Art. 22 — Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Assembleia Geral, observados os princípios cooperativistas da ACI, as disposições da Lei 5.764/1971 e, subsidiariamente, do Código Civil (Lei 10.406/2002).
Art. 23 — O presente Estatuto Social foi aprovado na Assembleia Geral de Constituição realizada em [Município Constituição], no dia [Data Assembleia Constituição], e deverá ser arquivado no [Órgão Registro Cooperativa], com posterior filiação ao sistema OCB do Estado de domicílio da Cooperativa.
ASSINATURAS DOS COOPERADOS FUNDADORES
[Município Constituição], [Data Assembleia Constituição].
Presidente da Mesa da Assembleia: _________________________
Secretário(a) da Assembleia: _________________________
Cooperados Fundadores (mínimo 20 — Art. 6º I da Lei 5.764/1971):
1. _________________________ CPF: ___________________ Cotas: ______
2. _________________________ CPF: ___________________ Cotas: ______
3. _________________________ CPF: ___________________ Cotas: ______
4. _________________________ CPF: ___________________ Cotas: ______
5. _________________________ CPF: ___________________ Cotas: ______
(continuar para todos os cooperados fundadores...)
Presidente da Assembleia de Constituição
________________
Signature
Secretário(a) da Assembleia
________________
Signature
O que é Estatuto de Cooperativa Brasil
Estatuto de Cooperativa no Brasil é o documento constitutivo fundamental da sociedade cooperativa, regido pelo Art. 21 da Lei 5.764 de 16 de dezembro de 1971 — a Lei Geral das Cooperativas (LGC) — que define os requisitos mínimos obrigatórios do estatuto e os princípios que governam o funcionamento das cooperativas em todo o território nacional. Tem função equivalente ao Contrato Social das sociedades limitadas ou ao Estatuto Social das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976), com as especificidades do regime cooperativista.
A sociedade cooperativa, conforme o Art. 3º da Lei 5.764/1971, é uma associação autônoma de pessoas que se unem voluntariamente para satisfazer aspirações e necessidades econômicas, sociais e culturais comuns, por meio de empresa de propriedade coletiva e democraticamente gerida. O cooperativismo no Brasil é regido pelos 7 princípios da Aliança Cooperativa Internacional (ACI), incorporados na legislação: adesão voluntária e livre; gestão democrática pelos membros; participação econômica dos membros; autonomia e independência; educação, formação e informação; intercooperação; e interesse pela comunidade.
A Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB), criada pela própria Lei 5.764/1971 (Art. 105), é o órgão de representação institucional do cooperativismo, responsável pelo registro das cooperativas no Sistema OCB estadual. O SESCOOP (Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo), criado pela MP 1.715/1998 convertida na Lei 10.460/2002, oferece capacitação cooperativista vinculada à OCB nas 27 unidades estaduais — incluindo apoio gratuito para a redação do estatuto de cooperativas nascentes.
A Constituição Federal de 1988 (Art. 174, §2°) garante que a lei apoiará o cooperativismo. O Art. 5°, XVIII, da CF/88 assegura a criação de cooperativas independentemente de autorização estatal. O Código Civil (Lei 10.406/2002), nos Arts. 1.093 a 1.096, disciplina as sociedades cooperativas como espécie de sociedade simples. A Lei Complementar 123/2006 permite enquadramento de cooperativas de consumo como ME ou EPP no Simples Nacional. A DREI (Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração) normatiza o registro nas Juntas Comerciais — JUCESP em São Paulo, JUCERJA no Rio de Janeiro, JUCEMG em Minas Gerais, JUCEG em Goiás — por meio de Instruções Normativas atualizadas, sendo a IN DREI 81/2020 o principal instrumento vigente para o procedimento de registro e alteração de cooperativas.
A diferença tributária entre cooperativas e sociedades empresariais é expressiva: os atos cooperativos típicos — operações entre a cooperativa e seus próprios cooperados — não são tributados pelo Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) nem pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) como resultado tributável, conforme o Art. 3° da Lei 5.764/1971 e a regulamentação do IRPJ do Decreto 9.580/2018. As sobras distribuídas a cooperados pessoas físicas são isentas do Imposto de Renda na Fonte (IRRF), conforme o Art. 39, IX, da Lei 9.250/1995. Cooperativas de consumo enquadradas como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) pela Lei Complementar 123/2006 podem optar pelo Simples Nacional, com tributação simplificada. O Sistema OCB é composto pela OCB nacional, 27 organizações estaduais e o SESCOOP, presente em todos os estados brasileiros.
A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Estatuto de Cooperativa para download gratuito em PDF e Word, como ponto de partida para a redação pelo grupo fundador — a revisão final pelo sistema OCB estadual e por advogado especializado é recomendada antes da Assembleia de Constituição.
Quando você precisa de Estatuto de Cooperativa Brasil
Estatuto de Cooperativa no Brasil é necessário para a constituição legal de qualquer tipo de sociedade cooperativa, sendo o documento fundador exigido para o registro na Junta Comercial do Estado (para cooperativas de trabalho, transporte, produção e agropecuárias) ou no Banco Central do Brasil (para cooperativas de crédito, conforme Resolução CMN nº 4.656/2018).
O Estatuto é necessário para a constituição de qualquer dos 13 ramos do cooperativismo brasileiro reconhecidos pela OCB: Agropecuário (produtores rurais, aquicultores, extrativistas em estados como Mato Grosso, Paraná e Rio Grande do Sul); Consumo (consumidores de bens e serviços); Crédito (intermediação financeira entre cooperados — regulado pelo BACEN e pela LC 130/2009); Educacional (profissionais de educação ou pais de alunos); Especial (pessoas com deficiência); Habitacional (construção e administração de imóveis); Infraestrutura (energia elétrica, água e saneamento — como cooperativas de eletrificação rural); Mineral; Produção (indústria); Saúde (médicos, dentistas e outros profissionais — como as cooperativas do Sistema UNIMED); Trabalho (profissionais em regime de autogestão, regulado pela Lei 12.690/2012); Transporte (cargas, passageiros, mototaxistas e transporte por aplicativo); e Turismo e Lazer.
Além da constituição inicial, o Estatuto deve ser atualizado — com alteração registrada na Junta Comercial competente — sempre que houver mudança nas regras de funcionamento, composição dos órgãos, capital mínimo, objeto social, área de ação ou qualquer dos elementos obrigatórios do Art. 21 da Lei 5.764/1971. A alteração sem registro na Junta Comercial é inoponível a terceiros e pode resultar em impugnação de deliberações da Assembleia Geral pelo Conselho Fiscal ou por cooperados dissidentes.
Cooperativas agropecuárias constituídas em estados do Centro-Oeste e Sul — como COAMO (Campos Mourão/PR), COOXUPÉ (Guaxupé/MG) e Cooperativa Agroindustrial Lar (Medianeira/PR) — demonstram que o modelo cooperativista é viável em grande escala no Brasil. Cooperativas de crédito como o Sistema SICOOB (Confederação Nacional das Cooperativas do Sicoob) e o Sistema SICREDI servem mais de 8 milhões de cooperados em todo o país, operando com base no Art. 21 da Lei 5.764/1971 e na regulamentação específica do Banco Central (Resolução CMN 4.656/2018 e LC 130/2009). A constituição de nova cooperativa de crédito exige, além do Estatuto nos termos da Lei 5.764/1971, autorização prévia do Banco Central do Brasil (BACEN) conforme o Art. 9° da LC 130/2009, com análise da viabilidade econômica e da capacidade técnica dos fundadores. Cooperativas de trabalho em setores como tecnologia da informação (TI), arquitetura e comunicação têm crescido em São Paulo, Rio de Janeiro e Porto Alegre desde a promulgação da Lei 12.690/2012, que regulamentou as cooperativas de trabalho e proibiu a intermediação de mão de obra subordinada.
O que incluir no seu Estatuto de Cooperativa Brasil
Estatuto de Cooperativa no Brasil deve conter obrigatoriamente os elementos listados no Art. 21 da Lei 5.764/1971 e as disposições complementares das Instruções Normativas do DREI, sob pena de rejeição do registro pela Junta Comercial.
Denominação Social: A cooperativa deve ter denominação que inclua obrigatoriamente a expressão 'Cooperativa' — ex.: 'Cooperativa de Trabalho dos Engenheiros do Paraná — COOPENG/PR' ou 'Cooperativa Agropecuária do Sul — COOPERSUL'. A denominação deve ser verificada no sistema de busca do DREI para evitar colisão com cooperativas já registradas no mesmo estado.
Sede, Prazo e Área de Ação: Endereço completo da sede com CEP, município e estado; prazo de duração (determinado ou indeterminado); e área geográfica de ação — municipal, estadual, nacional ou internacional — que delimita quem pode ser cooperado e onde a cooperativa pode atuar.
Objeto Social, Ramo e CNAE: Descrição das atividades econômicas realizadas em favor dos cooperados, com indicação do ramo cooperativo (classificação OCB) e do CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) principal e secundários. O objeto deve ser específico o suficiente para definir o ramo cooperativo, mas não tão restrito que inviabilize atividades necessárias à cooperativa.
Capital Social, Cotas-Parte e Condições de Associação: O capital é dividido em cotas-parte de valor igual e indivisíveis (Art. 24 da Lei 5.764/1971), intransferíveis a terceiros não cooperados. O Estatuto deve definir o valor da cota-parte, o número mínimo, as regras de subscrição, integralização e reembolso na saída do cooperado (Art. 21, VII). Requisitos para ingresso (capacidade civil — Art. 29 da LGC), demissão voluntária, eliminação por justa causa e exclusão por dissolução do cooperado PJ.
Assembleia Geral, Conselho de Administração e Conselho Fiscal: Regras de convocação (prazo mínimo de 10 dias — Art. 37 da LGC), quórum (dois terços dos cooperados em primeira convocação — Art. 41), votação por cabeça (um cooperado, um voto — Art. 42) e matérias da competência exclusiva da Assembleia (Art. 46). Conselho de Administração com mínimo de 3 membros e mandato máximo de 4 anos (Art. 56). Conselho Fiscal com 3 membros efetivos e 3 suplentes, mandato de 1 ano (Art. 56).
Sobras e Fundos Obrigatórios: Destinação das sobras líquidas: mínimo de 10% para o Fundo de Reserva (Art. 28, I, da LGC) e mínimo de 5% para o FATES — Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (Art. 28, II). O restante é distribuível aos cooperados proporcionalmente às operações realizadas — não ao capital investido.
Denominação Social e CNAE: A cooperativa deve ter denominação que inclua obrigatoriamente a expressão Cooperativa — ex.: Cooperativa de Trabalho dos Engenheiros do Paraná (COOPENG/PR). A denominação deve ser verificada no sistema de busca do DREI para evitar colisão com cooperativas já registradas no mesmo estado (JUCESP, JUCERJA, JUCEMG). O CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) principal deve ser informado no ato de registro e corresponde ao ramo cooperativo OCB — ex.: CNAE 0115-6/00 (cultivo de soja) para cooperativa agropecuária de soja no Mato Grosso, ou CNAE 8650-0/03 (atividades de psicologia e psicanálise) para cooperativa de saúde mental.
Exclusão de Cooperados e Mecanismos de Resolução de Conflitos: O Estatuto deve prever o procedimento de exclusão de cooperado por justa causa — notificação prévia, prazo para defesa e decisão em Assembleia Geral com quórum qualificado (Art. 35 da Lei 5.764/1971). Cooperados excluídos têm direito ao reembolso das cotas-parte integralizadas, deduzidos eventuais débitos com a cooperativa (Art. 21, VII, da Lei 5.764/1971). A plataforma forms-legal.com disponibiliza este modelo para download gratuito — recomenda-se revisão por advogado cooperativista da OAB e pelo sistema OCB estadual.
Como preencher seu Estatuto de Cooperativa Brasil
Para redigir e registrar o Estatuto de Cooperativa no Brasil usando o modelo da forms-legal.com, siga os passos abaixo antes da Assembleia de Constituição.
Reúna os fundadores (mínimo 20 cooperados — Art. 6°, I, da Lei 5.764/1971): A constituição exige no mínimo 20 cooperados pessoas físicas, exceto para cooperativas de crédito (mínimo de 20 pessoas físicas ou jurídicas conforme Resolução CMN 4.656/2018) e cooperativas de trabalho médico (mínimo de 6 médicos conforme Lei 12.842/2013). Convoque a Assembleia Geral de Constituição com publicação em jornal de grande circulação local ou fixação de edital na sede provisória com antecedência mínima de 10 dias (Art. 37 da LGC).
Redija o Estatuto: Use o modelo da forms-legal.com como base. Preencha a denominação social, sede, prazo de duração, objeto social com o ramo cooperativo da OCB e o CNAE correspondente, área de ação geográfica, valor e número mínimo de cotas-parte. Estabeleça os órgãos sociais — Assembleia Geral (regras de convocação e quórum), Conselho de Administração (número de membros, mandato, atribuições) e Conselho Fiscal (composição e mandato).
Realize a Assembleia Geral de Constituição: Na Assembleia, aprove o Estatuto por votação (um cooperado, um voto), eleja os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal para o primeiro mandato, e registre em Ata todos os fundadores com nome completo, CPF, endereço e número de cotas-parte subscritas por cada um. A Ata deve ser assinada pelo presidente da mesa de trabalho e pelo secretário da Assembleia.
Registre na Junta Comercial: Arquive a Ata e o Estatuto na Junta Comercial do Estado (JUCESP em SP, JUCERJA no RJ, JUCEMG em MG) para obter o NIRE e solicitar o CNPJ na Receita Federal do Brasil (RFB). O prazo de análise da Junta Comercial é de 2 a 5 dias úteis pelo sistema Redesim (Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios). Para cooperativas de crédito, o registro é no BACEN — não na Junta Comercial. Após o registro na Junta Comercial, filie-se ao sistema OCB do Estado para acesso ao SESCOOP e representação institucional. O SESCOOP estadual oferece treinamentos obrigatórios para diretores e conselheiros eleitos, incluindo módulos de governança cooperativa, gestão financeira e compliance para cooperativas de crédito supervisionadas pelo BACEN.
Requisitos legais para Estatuto de Cooperativa Brasil
Estatuto de Cooperativa no Brasil deve cumprir os seguintes requisitos legais para ter plena validade e permitir o registro nas Juntas Comerciais estaduais ou no BACEN.
Mínimo de 20 Cooperados (Art. 6°, I, da Lei 5.764/1971): As cooperativas singulares (primárias) precisam de no mínimo 20 cooperados pessoas físicas. Cooperativas centrais e federações exigem mínimo de 3 singulares (Art. 6°, II). Cooperativas de crédito seguem regras específicas do BACEN (Resolução CMN 4.656/2018). O descumprimento impede o registro pela Junta Comercial e a obtenção do CNPJ.
Elementos Obrigatórios do Art. 21 da Lei 5.764/1971: O Estatuto deve conter os 14 elementos mínimos do Art. 21 — denominação, área de ação, prazo, objeto social, capital mínimo em cotas-parte, regras de admissão e exclusão de cooperados, composição dos órgãos sociais, regras de Assembleia Geral, distribuição de sobras e fundos obrigatórios. A ausência de qualquer desses elementos resulta em nota devolutiva pelo DREI e rejeição do registro pela Junta Comercial.
Fundo de Reserva e FATES (Art. 28 da Lei 5.764/1971): São obrigatórios dois fundos constituídos pelas sobras líquidas do exercício: Fundo de Reserva (mínimo 10% das sobras) e FATES — Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (mínimo 5% das sobras). A omissão desses fundos no Estatuto compromete a regularidade do registro e a aprovação das contas anuais pelo Conselho Fiscal e pela Assembleia Geral.
Registro na Junta Comercial (Art. 18 da Lei 5.764/1971) e no Sistema OCB (Art. 107): O registro na Junta Comercial é obrigatório para cooperativas de atividade empresarial, com observância da IN DREI 81/2020 e atualizações. O registro na OCB estadual — Sescoop/SP, Sescoop/RJ, OCB/PR — é condição de funcionamento regular conforme o Art. 107 da LGC. A Lei 12.690/2012 estabelece requisitos específicos para cooperativas de trabalho, proibindo a intermediação de mão de obra subordinada. A IN DREI 81/2020 consolida os requisitos documentais para arquivamento nas Juntas Comerciais estaduais, incluindo o modelo de Ata de Assembleia Geral de Constituição exigido pelo DREI para cooperativas enquadradas nos diferentes ramos do cooperativismo brasileiro.
Erros comuns a evitar no seu Estatuto de Cooperativa Brasil
Os erros mais frequentes na constituição e no Estatuto de Cooperativa no Brasil geram rejeições na Junta Comercial e irregularidades trabalhistas. Conheça os principais.
Constituir cooperativa com menos de 20 cooperados: A exigência mínima de 20 cooperados do Art. 6°, I, da Lei 5.764/1971 é frequentemente ignorada por empreendedores que tentam registrar cooperativas com 5 a 15 membros. Cooperativas com menos de 20 membros não são registradas pela JUCESP (São Paulo), JUCERJA (Rio de Janeiro) ou demais Juntas Comerciais estaduais. Grupos menores devem considerar a Sociedade Limitada ou a Associação Civil.
Usar cooperativa de fachada para burlar legislação trabalhista: O uso de cooperativa para terceirizar mão de obra subordinada sem vínculos empregatícios é vedado pela Lei 12.690/2012 e pela Súmula 331 do TST (Tribunal Superior do Trabalho). Cooperativas de trabalho que funcionam como interpostas de mão de obra têm os vínculos empregatícios reconhecidos pelo TST, com responsabilidade solidária do tomador de serviços.
Omitir elementos obrigatórios do Art. 21 da Lei 5.764/1971: Omitir regras de destinação de sobras, composição do Conselho Fiscal, valor das cotas-parte ou procedimento de exclusão de cooperados resulta em nota devolutiva do DREI e necessidade de refazer a Assembleia de Constituição, com todos os custos e prazos que isso implica.
Não registrar alterações estatutárias na Junta Comercial: Cooperativas que alteram o objeto social, a área de ação ou a composição dos órgãos sem registrar a alteração na Junta Comercial operam com irregularidade formal — o que compromete o acesso a crédito no BNDES e Caixa Econômica Federal, contratos com o setor público e a validade das deliberações das Assembleias Gerais perante o CARF e o fisco.
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A cooperativa e a sociedade limitada (Ltda.) são formas jurídicas radicalmente diferentes em sua essência e finalidade. A cooperativa é uma sociedade de pessoas (não de capital) regida pelos princípios cooperativistas da ACI e pela Lei 5.764/1971, onde cada cooperado tem direito a apenas 1 (um) voto na Assembleia Geral, independentemente do número de cotas-parte que possua (princípio da gestão democrática — Art. 42 da Lei 5.764/1971). A sociedade limitada é uma sociedade de capital, regida pelo Código Civil (Arts. 1.052 a 1.087), onde o poder de voto é proporcional à participação no capital social. Na cooperativa, o objetivo é prestar serviços aos próprios cooperados (saúde, crédito, trabalho, comercialização da produção) a preço de custo ou abaixo do mercado — as sobras são distribuídas proporcionalmente às operações realizadas por cada cooperado, não ao capital investido. Na Ltda., o objetivo é o lucro a ser distribuído proporcionalmente às cotas do capital. A cooperativa não emite ações — o capital é dividido em cotas-parte de valor igual e intransferíveis a terceiros não cooperados. A Ltda. permite livre cessão de cotas (salvo disposição do Contrato Social). Para fins fiscais, as cooperativas têm tratamento tributário diferenciado — as sobras distribuídas aos cooperados pessoas físicas são isentas do IR nos termos do Art. 39 IX da Lei 9.250/1995.
Não. As cooperativas têm tratamento tributário diferenciado no Brasil por força do Art. 174 §2º da CF/88 e de diversas normas infraconstitucionais. Os principais benefícios tributários das cooperativas são: as sobras distribuídas aos cooperados pessoas físicas são isentas do Imposto de Renda (Art. 39, IX, da Lei 9.250/1995); os atos cooperativos típicos — operações realizadas pela cooperativa com seus próprios cooperados — não estão sujeitos ao IRPJ e à CSLL, pois não configuram resultado tributável (Art. 3º da Lei 5.764/1971 e regulamento do Imposto de Renda); o COFINS e o PIS/PASEP têm alíquotas diferenciadas para cooperativas de trabalho, crédito e produção, conforme legislação específica; as cooperativas de crédito são isentas do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) nas operações entre a cooperativa e seus cooperados; e as cooperativas agropecuárias têm imunidade de ICMS em determinados estados (benefícios fiscais estaduais). Contudo, sobre os atos não cooperativos (operações com não cooperados ou no mercado), as cooperativas pagam os tributos normalmente. A complexidade do tratamento tributário das cooperativas requer contabilidade especializada e contador com experiência em cooperativismo, preferencialmente credenciado no SESCOOP.
O número mínimo de pessoas para fundar uma cooperativa no Brasil varia conforme o tipo: para a grande maioria das cooperativas (trabalho, agropecuárias, saúde, produção, consumo, habitacional, transporte), o mínimo é de 20 (vinte) pessoas físicas, conforme o Art. 6º, I, da Lei 5.764/1971; para cooperativas de crédito (que precisam de autorização do BACEN para funcionar), o mínimo é de 20 pessoas físicas ou jurídicas, conforme a Resolução CMN nº 4.656/2018, com capital integralizado mínimo variável; para cooperativas centrais e federações (que reúnem cooperativas singulares), o mínimo é de 3 (três) cooperativas singulares filiadas (Art. 6º, II, da Lei 5.764/1971); e para confederações de cooperativas, o mínimo é de 3 (três) federações (Art. 6º, III). Todos os fundadores devem comparecer pessoalmente (ou por procurador com poderes específicos) à Assembleia Geral de Constituição, assinar a ata, o Estatuto e o boletim de subscrição de cotas-parte. O SESCOOP estadual oferece orientação gratuita para grupos de pessoas interessadas em constituir uma cooperativa, auxiliando na redação do Estatuto e no processo de registro.
Não, quando configurar fraude à legislação trabalhista. A cooperativa de trabalho legítima é um instrumento de autogestão dos trabalhadores cooperados, que se unem para prestar serviços a terceiros tomadores de maneira autônoma, sem relação de subordinação, pessoalidade obrigatória ou habitualidade que caracterizem relação de emprego. A Lei 12.690/2012 (Lei das Cooperativas de Trabalho) estabelece que a cooperativa de trabalho não pode ser utilizada para intermediar mão de obra, substituir empregados de outra empresa ou operar como simples prestadora de serviços sem a efetiva autogestão dos cooperados. Quando a cooperativa de trabalho funciona como 'gato' (aliciador de mão de obra subordinada) — onde os cooperados trabalham com horários fixos, subordinação ao tomador de serviços, exclusividade e tratamento idêntico ao de empregados — o TST e a Justiça do Trabalho reconhecem o vínculo empregatício entre os cooperados e o tomador de serviços (ou com a própria cooperativa), com base na Súmula 331 do TST e no princípio da primazia da realidade (CLT Art. 9º). A cooperativa de trabalho legítima se caracteriza: os cooperados definem suas próprias jornadas, têm poder de recusar serviços, participam da gestão da cooperativa por meio da Assembleia Geral, e recebem por produção ou resultado, não por salário fixo mensal.
A distribuição das sobras (resultado positivo do exercício) nas cooperativas brasileiras segue princípio radicalmente diferente das sociedades empresariais: na cooperativa, as sobras são distribuídas proporcionalmente às operações (serviços, compras, vendas, trabalho) realizadas por cada cooperado com a cooperativa — não proporcionalmente ao capital investido em cotas-parte. Esse princípio está nos Arts. 3º e 24 da Lei 5.764/1971 e é um dos elementos que distingue a cooperativa das demais formas societárias. Antes de distribuir as sobras aos cooperados, a cooperativa deve destinar obrigatoriamente: mínimo de 10% das sobras líquidas para o Fundo de Reserva (Art. 28 I da Lei 5.764/1971), que é indivisível entre os cooperados e serve para cobrir prejuízos futuros; e mínimo de 5% das sobras líquidas para o FATES — Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (Art. 28 II), utilizado em ações educacionais e sociais para os cooperados e seus familiares. O restante (sobras à disposição da Assembleia Geral) pode ser: distribuído aos cooperados proporcionalmente às operações, reinvestido na cooperativa, destinado a outros fundos aprovados em Assembleia Geral. As sobras distribuídas a cooperados pessoas físicas são isentas do IR na fonte, conforme Art. 39, IX, da Lei 9.250/1995 — vantagem significativa em relação aos dividendos de sociedades empresariais comuns.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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