Aumento de Capital Social Brasil
ATA DE REUNIÃO DE SÓCIOS — AUMENTO DE CAPITAL SOCIAL
Nos termos do Art. 1.081 do Código Civil (Lei 10.406/2002)
1. IDENTIFICAÇÃO DA SOCIEDADE
Razão Social: [Razão Social]
CNPJ: [CNPJ]
Sede: [Sede Social]
Junta Comercial: [Junta Comercial]
2. DELIBERAÇÃO DE AUMENTO DE CAPITAL
Os sócios da sociedade [Razão Social], reunidos na sede social em [Cidade], em [Data], deliberaram, por maioria do capital social conforme o Art. 1.076, inciso III, e o Art. 1.081 do Código Civil, o aumento do capital social da sociedade conforme abaixo.
Capital Social Atual (totalmente integralizado): [Capital Atual]
Valor do Aumento Deliberado: [Valor do Aumento]
Novo Capital Social Total: [Novo Capital]
O aumento será integralizado [Forma de Integralização], no prazo de [Prazo de Integralização].
3. SUBSCRIÇÃO E DIREITO DE PREFERÊNCIA
[Direito de Preferência], nos termos do Art. 1.081 §2º do Código Civil, que garante o prazo de 30 (trinta) dias para exercício da preferência proporcional às quotas atuais.
Distribuição do aumento subscrito:
[Distribuição do Aumento]
4. ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL
Os sócios deliberaram que a cláusula do Contrato Social referente ao capital social será alterada para refletir o novo capital de [Novo Capital], com a correspondente atualização da composição de quotas de cada sócio. A Alteração Contratual será arquivada na [Junta Comercial], nos termos da Lei 8.934/1994 e das Instruções Normativas do DREI. Após o registro, o Quadro de Sócios e Administradores (QSA) do CNPJ [CNPJ] será atualizado junto à Receita Federal do Brasil (RFB).
ASSINATURAS
Nada mais havendo a deliberar, lavrou-se a presente Ata que, lida e aprovada, vai assinada pelos presentes.
[Cidade], [Data].
Sociedade: [Razão Social]
Assinatura dos Sócios:
Sócio/Administrador 1: _________________________
Sócio/Administrador 2: _________________________
TESTEMUNHA 1: _________________________
TESTEMUNHA 2: _________________________
Sócio / Administrador
________________
Signature
Sócio / Administrador 2
________________
Signature
O que é Aumento de Capital Social Brasil
O Aumento de Capital Social de Sociedade Limitada (LTDA) no Brasil é o ato jurídico pelo qual os sócios deliberam elevar o capital social inscrito no Contrato Social da sociedade, mediante a subscrição e integralização de novas quotas pelos sócios existentes ou pelo ingresso de novo sócio, regido pelos Arts. 1.081 a 1.085 do Código Civil (Lei 10.406/2002) e pelas Instruções Normativas do Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI), órgão do Ministério da Economia responsável pela normatização do registro de empresas no Brasil.
O capital social de uma LTDA representa a soma dos recursos (dinheiro, bens ou direitos) com que os sócios se comprometeram a contribuir para a formação do patrimônio social, conforme disposto nos Arts. 1.052 e 1.055 do Código Civil. O Art. 1.081 do CC estabelece que o aumento do capital social depende, previamente, da integralização do capital social já subscrito — regra que visa proteger credores da sociedade contra aumentos fictícios sem a correspondente integralização.
O Decreto 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda — RIR/2018), a Instrução Normativa RFB 1.700/2017 e demais normas da Receita Federal do Brasil (RFB) disciplinam os aspectos tributários do aumento de capital social — em especial a integralização com bens (avaliação patrimonial, ganho de capital na integralização com bens por pessoa física nos termos do Art. 23 da Lei 9.249/1995) e a integralização com lucros e reservas acumuladas.
Para Sociedades Anônimas (SA), o aumento de capital segue as regras específicas dos Arts. 166 a 174 da Lei 6.404/1976 (Lei das S.A.), que disciplinam o aumento por subscrição pública ou privada de ações. O presente documento trata especificamente da LTDA, forma societária adotada pela maioria das empresas no Brasil segundo dados do DREI e do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal.
A Junta Comercial do estado da sede social da LTDA — como a JUCESP (São Paulo), JUCERJA (Rio de Janeiro) ou JUCEMG (Minas Gerais) — é o órgão competente para registrar a Alteração Contratual decorrente do aumento de capital, nos termos da Lei 8.934/1994 e do Decreto 1.800/1996. O Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis (SINREM) integra todas as Juntas Comerciais e o DREI para harmonização dos procedimentos registrais.
Para Sociedades Anônimas (SAs), o procedimento de aumento de capital é regido pelos Arts. 166 a 174 da Lei 6.404/1976 e inclui modalidades distintas: aumento por subscrição de novas ações (Arts. 166 a 172), capitalização de lucros ou reservas (Art. 169) e conversão de debêntures (Art. 170, paragrafo 6o). Para SAs abertas, o aumento de capital por subscrição pública deve ser registrado na CVM (Comissão de Valores Mobiliários — Lei 6.385/1976) conforme a Resolução CVM 160/2022. O Aumento de Capital Social no Brasil, seja de Ltda. ou SA, deve ser registrado na Junta Comercial do Estado de domicílio da empresa no prazo de 30 dias da deliberação (Lei 8.934/1994, Art. 36 c/c Art. 32, II), e a forms-legal.com disponibiliza o modelo de instrumento de alteração contratual adequado às exigências do DREI e das Juntas Comerciais Estaduais.
O DREI e as Juntas Comerciais Estaduais publicam orientacoes especificas para cada modalidade de aumento de capital, e a forms-legal.com mantem o modelo atualizado conforme as exigencias do Redesim e do sistema integrado de registro empresarial.
Quando você precisa de Aumento de Capital Social Brasil
O Aumento de Capital Social de LTDA no Brasil é necessário nos seguintes contextos.
Necessidade de novos recursos para expansão: Quando a empresa precisa de capital adicional para financiar novos investimentos, expansão de operações, compra de equipamentos ou ativos, e os sócios decidem aportar mais recursos na sociedade em vez de contrair empréstimos. O aumento de capital fortalece o patrimônio líquido e a capacidade de crédito da LTDA.
Ingresso de novo sócio ou investidor: Quando a LTDA decide admitir um novo sócio ou investidor que aportará recursos em troca de participação no capital social. Neste caso, a emissão de novas quotas (diferentemente da cessão de quotas já existentes) aumenta o capital total da empresa e diluí proporcionalmente a participação dos sócios anteriores — salvo se exercerem o direito de preferência (Art. 1.081 §2º do CC).
Capitalização de dívidas ou créditos: Quando um credor da sociedade (sócio ou terceiro) concorda em converter seu crédito em participação societária, aumentando o capital social pelo valor do crédito capitalizado. Operação frequente em reestruturações financeiras.
Integralização com bens ou direitos: Quando sócios aportam imóveis, equipamentos, marcas, patentes ou outros bens avaliáveis economicamente para integralizar o aumento de capital. Esta modalidade exige avaliação por três peritos (Art. 1.055 §1º do CC) ou por empresa especializada, para evitar que o capital social seja inflado por bens superavaliados.
Atendimento a requisitos regulatórios: Alguns setores exigem capital social mínimo para funcionamento ou renovação de licenças — como instituições financeiras (capital mínimo regulatório do Banco Central do Brasil — BACEN), operadoras de plano de saúde (ANS), e construtoras de incorporação imobiliária (Lei 4.591/1964). O aumento de capital pode ser necessário para cumprir esses requisitos.
O Aumento de Capital Social no Brasil também é necessário para regularização de aportes informais de recursos pelos sócios contabilizados como adiantamento para futuro aumento de capital (AFAC). A Receita Federal exige que os AFACs sejam convertidos em aumento de capital ou devolvidos aos sócios dentro do exercício social seguinte, para evitar o recolhimento de IOF sobre mútuos entre sócios e pessoa jurídica (Solução de Consulta COSIT n. 213/2017). Em processos de preparação para M&A (fusão e aquisição), o aumento de capital antecipa o ingresso de recursos do investidor antes da conclusão do negócio definitivo, registrado na Junta Comercial e comunicado ao CADE quando atinge os limiares do Art. 88 da Lei 12.529/2011.
O que incluir no seu Aumento de Capital Social Brasil
O instrumento de Aumento de Capital Social de LTDA no Brasil deve conter os seguintes elementos essenciais para ter validade e ser registrado na Junta Comercial.
Identificação da Sociedade e dos Sócios: Razão social, CNPJ, NIRE, sede social da LTDA, e qualificação completa de todos os sócios (nome, CPF ou CNPJ, endereço), inclusive dos novos sócios que ingressam com o aumento.
Capital Social Atual e Novo Capital: Declaração expressa do capital social atual (antes do aumento), do valor do aumento deliberado e do novo capital social total após o aumento. O Contrato Social deve ser alterado para refletir o novo capital e a nova composição de quotas.
Forma de Integralização: Especificação de como o aumento será integralizado — em dinheiro (pagamento em espécie), em bens (imóveis, máquinas, equipamentos, marcas, patentes — exigindo laudo de avaliação), em créditos ou em serviços. A integralização em serviços é vedada nas LTDAs pelo Art. 1.055 §2º do CC.
Direito de Preferência dos Sócios: Nos termos do Art. 1.081 §2º do CC, os sócios têm preferência para subscrever o aumento de capital proporcionalmente às suas quotas atuais, no prazo de 30 dias a contar da deliberação. O instrumento deve documentar o exercício ou a renúncia do direito de preferência por cada sócio.
Quórum de Deliberação: O aumento de capital de LTDA exige aprovação por votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos termos do Art. 1.076 do Código Civil (alterado pelo Decreto-Lei 8.904/2016). O contrato social pode prever quórum superior. A deliberação pode ser tomada em Reunião ou Assembleia de Sócios, ou por Instrumento de Deliberação.
Cronograma de Integralização: Se a integralização não for à vista no ato da deliberação, o instrumento deve fixar o prazo máximo para a integralização das novas quotas subscritas. Quotas não integralizadas no prazo sujeitam o sócio remisso às consequências do Art. 1.004 do Código Civil (notificação, exclusão ou redução da participação).
Atualização do Contrato Social: O aumento de capital exige Alteração Contratual formalizando o novo capital social e a nova composição de quotas, assinada por todos os sócios, para protocolo e registro na Junta Comercial. O forms-legal.com disponibiliza este modelo como instrumento de referência, devendo ser revisado por advogado especializado em direito empresarial, membro da OAB.
Cláusula de Proteção ao Sócio Minoritário: Para alterações contratuais em Ltdas. com sócios minoritários, o instrumento deve prever o direito de preferência na subscrição do aumento de capital, proporcional à participação de cada sócio (CC Art. 1.081, paragrafo 1o), e o prazo para exercício desse direito (geralmente 30 dias). O STJ (REsp 1.564.075/SP) reconheceu o direito do sócio minoritário à indenização por danos causados por aumento de capital deliberado em violação ao direito de preferência.
Cláusula Tributária: O instrumento deve prever a forma de integralização das novas quotas ou ações e os eventuais impactos tributários — especialmente nos casos de integralização em bens sujeita ao ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis) quando os bens integralizados são imóveis. A integralização com imóveis exige laudo de avaliação por perito (DREI IN 81/2020) e pode gerar incidência de ITCMD em casos de aumento de capital como doação indireta (Solução de Consulta DISIT/SRRF 4004/2020 da Receita Federal). Documentos relacionados: Contrato Social Consolidado, Certidão de Inteiro Teor da Junta Comercial e Boletim de Subscrição de Quotas.
Declaracao de Inexistencia de Impedimento: O instrumento de aumento de capital de Ltda. deve incluir declaracao dos socios de que nao ha impedimento legal ao aumento (inexistencia de falencia, recuperacao judicial em andamento que exija autorizacao do juizo, bloqueios judiciais sobre as quotas). Essa declaracao protege o tabeliao ou a Junta Comercial e os proprios socios em caso de questionamento posterior sobre a validade do ato societario.
Como preencher seu Aumento de Capital Social Brasil
Para preencher corretamente o instrumento de Aumento de Capital Social de LTDA no Brasil, siga os passos a seguir.
Passo 1 — Verifique a integralização do capital atual: antes de deliberar o aumento, confirme que o capital social atual está totalmente integralizado pelos sócios, conforme exige o Art. 1.081 do CC. Se houver capital não integralizado, regularize primeiro.
Passo 2 — Defina o valor do aumento e a forma de integralização: determine o valor total do aumento (em reais), se será integralizado em dinheiro, bens ou créditos, e o prazo de integralização. Para integralização com bens, contrate três peritos avaliadores ou empresa especializada.
Passo 3 — Identifique quem subscreverá o aumento: determine se os sócios atuais exercerão o direito de preferência proporcionalmente ou se haverá renúncia total ou parcial, permitindo o ingresso de novo sócio. Documente formalmente a decisão de cada sócio quanto à preferência.
Passo 4 — Realize a Reunião ou Assembleia de Sócios: convoque e realize a reunião para deliberação do aumento, observando o quórum do Art. 1.076 do CC (mais de metade do capital social). Lavre a ata da reunião ou elabore o instrumento de deliberação com os dados da decisão.
Passo 5 — Redija e assine a Alteração Contratual: incorpore o aumento ao Contrato Social, atualizando as cláusulas de capital social e composição de quotas. Todos os sócios devem assinar com firma reconhecida em cartório ou assinatura eletrônica qualificada por ICP-Brasil.
Passo 6 — Protocole na Junta Comercial e atualize a RFB: apresente a Alteração Contratual na Junta Comercial do estado da sede para registro. Após o registro, atualize o QSA junto à Receita Federal pelo portal do REDESIM ou Empresa Simples Digital.
Passo 5 — Proceda ao Registro no CNPJ: Após o arquivamento na Junta Comercial, solicite a atualização do capital social no CNPJ da empresa perante a Receita Federal por meio do sistema CNPJ Alfa (Portal e-CAC ou Redesim), informando o novo valor do capital social e as quotas de cada sócio ou acionista. A alteração do capital social no CNPJ deve ser realizada dentro de 30 dias do arquivamento na Junta, sob pena de inconsistência cadastral.
Passo 6 — Atualize Contratos e Registros Acessórios: Requeira a emissão da Certidão de Inteiro Teor atualizada com o novo capital social. Notifique o banco da empresa sobre a alteração societária para atualização do cadastro bancário. Para SAs, publique o extrato da ata de AGE que deliberou o aumento no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação, conforme Art. 289 da Lei 6.404/1976. Para SAs fechadas com receita bruta anual inferior a R$ 78 milhões, a Lei 12.431/2011 permite substituição das publicações em jornal pela disponibilização no site da empresa.
Requisitos legais para Aumento de Capital Social Brasil
O Aumento de Capital Social de LTDA no Brasil deve cumprir os seguintes requisitos legais.
Integralização Prévia do Capital Atual: O Art. 1.081 do Código Civil exige que o capital social existente esteja totalmente integralizado antes de qualquer aumento. Aumentos deliberados com capital anterior não integralizado são irregulares e podem ser rejeitados pela Junta Comercial ou contestados por credores.
Quórum de Deliberação: Nos termos do Art. 1.076, inciso III, do Código Civil, a aprovação de aumento de capital exige votos favoráveis de sócios representando mais de metade do capital social. O Contrato Social pode elevar esse quórum.
Direito de Preferência e Prazo: O Art. 1.081 §2º do CC garante aos sócios o direito de preferência para subscrever o aumento proporcionalmente às suas quotas, com prazo de 30 dias contado da deliberação. A renúncia ao direito de preferência deve ser expressa e documentada.
Avaliação de Bens: A integralização com bens (outros que não dinheiro) exige avaliação por três peritos ou por empresa especializada, nos termos do Art. 1.055 §1º do CC. O laudo de avaliação deve ser anexado à Alteração Contratual para registro na Junta Comercial.
Registro na Junta Comercial e Atualização da RFB: A Alteração Contratual com o aumento de capital deve ser registrada na Junta Comercial competente (Lei 8.934/1994) e comunicada à Receita Federal para atualização do CNPJ, com reflexo no Quadro de Sócios e Administradores (QSA).
Impactos no Simples Nacional: Para empresas optantes pelo Simples Nacional (LC 123/2006), o aumento de capital social pode afetar a elegibilidade quando a participação de sócios pessoas jurídicas ultrapassa os limites permitidos. A Receita Federal pode questionar aumentos de capital realizados com finalidade de simular perdas fiscais (ágio interno em reestruturações societárias — REsp 1.221.170/PR do STJ). O CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica — Lei 12.529/2011) deve ser notificado quando o aumento de capital resulta em ato de concentração econômica que atinge os faturamentos mínimos previstos nos Arts. 88 e 90 da Lei 12.529/2011. O Banco Central do Brasil (BACEN) deve ser comunicado quando o ingresso de capital envolve recursos provenientes do exterior, nos termos da Resolução BACEN CMN 4.373/2014 e da Circular BACEN 3.689/2013.
Erros comuns a evitar no seu Aumento de Capital Social Brasil
Os erros mais frequentes no processo de Aumento de Capital Social de LTDA no Brasil são os seguintes.
Aumentar o capital sem integralizar o anterior: Deliberar aumento de capital sem verificar se o capital atual está totalmente integralizado viola o Art. 1.081 do CC e pode resultar em irregularidade societária — credores da LTDA podem questionar o aumento e a Junta Comercial pode rejeitar o registro.
Não documentar o exercício ou renúncia ao direito de preferência: Omitir a documentação do direito de preferência de cada sócio gera insegurança jurídica e pode levar a disputas futuras entre sócios sobre diluição da participação. Cada sócio deve, expressamente e por escrito, exercer ou renunciar ao seu direito de preferência.
Integralizar o aumento com serviços: O Art. 1.055 §2º do Código Civil proíbe expressamente a integralização de quotas de LTDA com prestação de serviços. O trabalho ou know-how do sócio não pode ser computado como integralização de capital — erro comum em startups que tentam atribuir capital a fundadores sem aporte financeiro ou de bens.
Não contratar avaliador para bens: A integralização com bens sem laudo de avaliação por três peritos viola o Art. 1.055 §1º do CC, expõe os sócios a responsabilidade solidária pela diferença entre o valor declarado e o valor real dos bens, e pode resultar em rejeição do registro pela Junta Comercial.
Esquecer de atualizar o CNPJ na Receita Federal: Após o registro na Junta Comercial, o QSA deve ser atualizado junto à Receita Federal. A omissão pode gerar inconsistências cadastrais, dificuldades na obtenção de certidões negativas de débito e problemas em operações bancárias e contratos com o poder público.
Não Publicar o Extrato da Ata para SAs: Para Sociedades Anônimas, o Art. 289 da Lei 6.404/1976 exige a publicação do extrato da ata de AGE que aprova o aumento de capital no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação. A falta de publicação torna o aumento de capital inoponível a terceiros, podendo comprometer financiamentos e operações que dependam da comprovação do capital social atualizado.
Confundir AFAC com Mútuo de Sócio: Empresas que recebem aportes informais dos sócios sem formalizar como AFAC ficam sujeitas à incidência de IOF sobre mútuo (Decreto 6.306/2007, Art. 13). A Receita Federal, em fiscalizações, enquadra aportes não documentados como mútuos sujeitos a IOF retroativo acrescido de juros e multa de mora (75% a 150%), conforme Solução de Consulta COSIT 213/2017. A diferença entre AFAC e mútuo está na intenção declarada de conversão em capital — sem instrumento escrito de AFAC, a Receita Federal presume mútuo sujeito à tributação.
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Não. O princípio da autonomia da vontade e o Art. 1.001 do Código Civil garantem que nenhum sócio pode ser compelido a realizar novos aportes além do compromisso original de integralização do capital social subscrito. O Art. 1.081 §1º do Código Civil assegura ao sócio que não concordar com o aumento de capital o direito de se retirar da sociedade, recebendo seus haveres na forma prevista no Contrato Social ou, na omissão deste, nos termos dos Arts. 1.031 e 1.032 do CC. O sócio dissidente deve manifestar sua discordância no prazo de 30 dias contados da deliberação que aprovou o aumento. Caso o sócio não exerça o direito de preferência na subscrição do aumento, sua participação no capital social será diluída proporcionalmente ao novo capital total, sem que isso configure violação a seus direitos — é a consequência natural da não participação no aumento. O sócio que exercer parcialmente seu direito de preferência terá sua participação diluída apenas na fração não subscrita.
Sim. O Aumento de Capital Social de LTDA pode ser realizado com a capitalização de lucros acumulados ou reservas constantes do balanço patrimonial da sociedade. Nesta modalidade, os sócios decidem não distribuir os lucros como dividendos (que seriam isentos de IR na distribuição, nos termos do Art. 10 da Lei 9.249/1995) e, em vez disso, incorporam esses valores ao capital social. Do ponto de vista fiscal, a capitalização de lucros e reservas pelos sócios pessoas físicas não gera incidência imediata de Imposto de Renda na Fonte (IRRF) para esses sócios — mas aumenta o custo de aquisição de suas quotas para fins de apuração de ganho de capital futuro na eventual cessão. Para empresas tributadas pelo Lucro Real (RIR/2018, Art. 432), a capitalização de reservas de lucros pode ter tratamentos específicos. Recomenda-se verificar com contador credenciado junto ao Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e advogado tributarista membro da OAB antes de realizar a capitalização.
O aumento de capital social não altera o princípio básico de responsabilidade limitada dos sócios da LTDA (Art. 1.052 do CC): cada sócio responde apenas pelo valor de suas quotas subscritas e não integralizadas, e solidariamente com os demais sócios pela integralização do capital social total subscrito. Após a total integralização do capital, a responsabilidade dos sócios fica limitada ao capital integralizado — o patrimônio pessoal dos sócios não responde pelas dívidas da LTDA, exceto nas hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica (Art. 50 do CC — emendado pela Lei 13.874/2019) e nas hipóteses de responsabilidade tributária (Art. 135 do CTN), trabalhista (Art. 2º §2º da CLT em caso de grupo econômico) e por atos ilícitos. O aumento de capital, ao ampliar o patrimônio da LTDA, pode reduzir o risco de desconsideração da personalidade jurídica por confusão patrimonial, fortalecendo a separação entre o patrimônio da empresa e o dos sócios.
Não há prazo decadencial ou prescricional legalmente definido para o protocolo da Alteração Contratual de aumento de capital na Junta Comercial. Contudo, o aumento de capital só produz efeitos perante terceiros (credores, contratantes, órgãos públicos) após o registro na Junta Comercial — enquanto não registrado, o aumento é válido apenas internamente entre os sócios. Na prática, o protocolo deve ser feito imediatamente após a deliberação e integralização, pois: (i) a Receita Federal pode glosar deduções ou questionar a contabilidade se o capital declarado no CNPJ divergir do efetivamente integralizado; (ii) financiamentos e contratos com o setor público frequentemente exigem certidão atualizada da Junta Comercial com o capital social vigente; (iii) órgãos reguladores como BACEN, ANS e ANEEL exigem capital mínimo atualizado nos registros do órgão. A JUCESP opera com prazo médio de 1 a 3 dias úteis para registros de alterações contratuais simples de LTDA pelo portal digital do REDESIM.
As duas operações são frequentemente confundidas, mas têm natureza e efeitos completamente distintos. O Aumento de Capital Social cria novas quotas — o capital total da LTDA aumenta, pois novos recursos (dinheiro, bens ou créditos) entram na empresa. Os sócios atuais podem subscrever as novas quotas (mantendo seus percentuais) ou um novo sócio pode subscrevê-las (diluindo os sócios atuais que não exerceram a preferência). A Cessão de Quotas, ao contrário, não cria novas quotas nem aumenta o capital — apenas transfere quotas já existentes de um sócio para outro ou para terceiro. O capital total da LTDA permanece idêntico; apenas muda quem é o titular das quotas. Do ponto de vista do investidor, a diferença é crucial: na cessão de quotas, os recursos pagos pelo cessionário vão para o bolso do sócio cedente (não entram na empresa); no aumento de capital com ingresso de novo sócio, os recursos aportados entram no patrimônio da LTDA. Startups que recebem investimento de venture capital normalmente preferem o aumento de capital ao invés da cessão, pois o dinheiro vai para a empresa.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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