Acordo de Confidencialidade Brasil (NDA)
ACORDO DE CONFIDENCIALIDADE (NDA)
Nos termos do Código Civil (Arts. 421–422) e da Lei 9.279/1996 (Art. 195)
CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES
PARTE REVELADORA:
[Disclosing Party Name], CNPJ/CPF [Disclosing CNPJ], com sede/domicílio em [Disclosing Address], representada por [Disclosing Representative].
PARTE RECEPTORA:
[Receiving Party Name], CNPJ/CPF [Receiving CNPJ], com sede/domicílio em [Receiving Address], representada por [Receiving Representative].
Tipo de Acordo: [NDA Type].
CLÁUSULA 2ª — DA FINALIDADE
O presente Acordo tem por finalidade estabelecer as condições de confidencialidade aplicáveis às informações compartilhadas entre as partes no contexto de: [Purpose].
CLÁUSULA 3ª — DA INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL
Para fins deste Acordo, "Informação Confidencial" significa toda e qualquer informação, divulgada por qualquer meio (oral, escrito, eletrônico ou visual), relacionada a: [Confidential Scope].
Não serão consideradas Informações Confidenciais aquelas que: (a) já eram de domínio público na data da divulgação; (b) tornarem-se públicas sem culpa da Parte Receptora; (c) já eram conhecidas pela Parte Receptora antes da divulgação, conforme registros preexistentes; (d) foram independentemente desenvolvidas pela Parte Receptora; (e) foram recebidas licitamente de terceiros sem obrigação de confidencialidade; ou (f) devam ser divulgadas por força de lei, decisão judicial ou determinação administrativa.
CLÁUSULA 4ª — DAS OBRIGAÇÕES
A Parte Receptora obriga-se a: (a) manter a Informação Confidencial em sigilo, aplicando o mesmo grau de proteção que aplica às suas próprias informações confidenciais, nunca inferior ao cuidado razoável; (b) utilizar a Informação Confidencial exclusivamente para a finalidade descrita na Cláusula 2ª; (c) restringir o acesso à Informação Confidencial aos seus empregados, prepostos e consultores que necessitem conhecê-la para a finalidade acordada, assegurando que tais pessoas estejam vinculadas por obrigações de confidencialidade equivalentes; (d) não copiar, reproduzir, fazer engenharia reversa ou descompilar qualquer material confidencial sem prévia autorização por escrito; (e) notificar imediatamente a Parte Reveladora sobre qualquer uso não autorizado ou divulgação de Informação Confidencial.
CLÁUSULA 5ª — DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD)
Na hipótese de a Informação Confidencial incluir dados pessoais conforme definidos pela Lei 13.709/2018 (LGPD), as partes obrigam-se a cumprir os princípios e requisitos da LGPD, incluindo finalidade (Art. 6, I), necessidade (Art. 6, III) e segurança (Art. 6, VII). A Parte Receptora atuará como operadora de dados nos termos do Art. 5, VII da LGPD, devendo implementar medidas técnicas e administrativas adequadas para proteger os dados pessoais.
CLÁUSULA 6ª — DO PRAZO
O presente Acordo vigorará pelo prazo de [Agreement Term] a partir da data de assinatura. As obrigações de confidencialidade sobreviverão ao término deste Acordo pelo período de [Survival Period], sendo que a proteção de segredos industriais e comerciais nos termos do Art. 195 da Lei 9.279/1996 perdurará enquanto as informações mantiverem caráter sigiloso.
CLÁUSULA 7ª — DA DEVOLUÇÃO DE MATERIAIS
Ao término deste Acordo ou a qualquer tempo mediante solicitação da Parte Reveladora, a Parte Receptora deverá devolver ou destruir toda a Informação Confidencial recebida, incluindo cópias físicas e digitais, certificando por escrito a destruição quando solicitada.
CLÁUSULA 8ª — DA PENALIDADE
O descumprimento de qualquer obrigação prevista neste Acordo sujeitará a parte infratora ao pagamento de multa no valor de [Penalty Amount], a título de cláusula penal nos termos dos Arts. 408 a 416 do Código Civil, sem prejuízo da obrigação de indenizar a parte prejudicada por perdas e danos efetivamente comprovados (Art. 402 CC) e do direito de obter tutela de urgência (Art. 300 CPC) para cessação imediata da violação.
CLÁUSULA 9ª — DO FORO
As partes elegem o foro da comarca da sede da Parte Reveladora para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes deste Acordo, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
ASSINATURAS
[Contract City], [Contract Date].
PARTE REVELADORA:
[Disclosing Party Name] — CNPJ/CPF: [Disclosing CNPJ]
Por: [Disclosing Representative]
Assinatura: _________________________
PARTE RECEPTORA:
[Receiving Party Name] — CNPJ/CPF: [Receiving CNPJ]
Por: [Receiving Representative]
Assinatura: _________________________
TESTEMUNHAS:
1. Nome: _________________________ CPF: _________________________ Assinatura: _________________________
2. Nome: _________________________ CPF: _________________________ Assinatura: _________________________
Disclosing Party (Parte Reveladora)
________________
Signature
Receiving Party (Parte Receptora)
________________
Signature
O que é Acordo de Confidencialidade Brasil (NDA)
O Acordo de Confidencialidade (NDA) é o documento empresarial firmado no Brasil com base na Código Civil Art. 422.
No marco do Código Civil, o Acordo de Confidencialidade funciona como contrato atípico, regido pelos princípios gerais de direito contratual dos Arts. 421 a 480. O Art. 421 garante a liberdade de contratar dentro dos limites da função social do contrato, e o Art. 422 impõe o dever de boa-fé e probidade a todas as partes contratantes ao longo de todo o ciclo contratual — desde as tratativas pré-contratuais até a execução e o período pós-término. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiteradamente decidido que o dever de boa-fé do Art. 422 cria obrigações implícitas de confidencialidade mesmo na ausência de NDA expresso, embora o instrumento escrito ofereça muito maior certeza e exequibilidade.
A Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996) oferece proteção criminal aos segredos de negócio pelo Art. 195 XI (divulgação de informação confidencial obtida por relação de emprego ou empresarial) e Art. 195 XII (divulgação de informação obtida em relação contratual), com penas de 3 meses a 1 ano de detenção. O Art. 195 XIV criminaliza a espionagem industrial. Os remédios civis para apropriação indevida de segredos comerciais incluem tutela de urgência (Art. 300 do CPC/2015), perdas e danos (Art. 402 do Código Civil) e ressarcimento dos lucros cessantes. O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) supervisionado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC) trata do registro de patentes e marcas, mas não registra NDAs — os segredos comerciais são protegidos por sua própria natureza sigilosa, não por registro formal.
O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) pode exigir NDAs no contexto de análise de atos de concentração (fusões e aquisições) nos termos da Lei 12.529/2011, quando as partes trocam informações comercialmente sensíveis durante o processo de due diligence. Em transações de tecnologia e software, os NDAs interagem com a Lei 9.609/1998 (Lei do Software) e a Lei 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais), que protegem código-fonte e algoritmos proprietários como propriedade intelectual. O Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) estabelece obrigações adicionais de confidencialidade para provedores de serviços de internet no tratamento de dados e comunicações dos usuários.
Quando o NDA abrange dados pessoais (dados pessoais conforme o Art. 5 I da LGPD), as partes devem cumprir os princípios da LGPD, incluindo finalidade (Art. 6 I), necessidade (Art. 6 III) e segurança (Art. 6 VII). A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) aplica a LGPD e pode impor sanções administrativas com multas de até 2% do faturamento da empresa no Brasil, limitadas a R$ 50 milhões por infração (Art. 52 da LGPD).
Quando você precisa de Acordo de Confidencialidade Brasil (NDA)
Acordo de Confidencialidade no Brasil é necessário sempre que as partes pretendem compartilhar informações confidenciais no contexto de uma relação comercial, negociação ou transação. NDAs são essenciais nas tratativas pré-contratuais (Art. 422 do Código Civil), quando as partes trocam informações sensíveis antes de decidir se prosseguem com um acordo definitivo — a ausência de proteção das informações trocadas nessa fase pode configurar responsabilidade pré-contratual (Art. 187 e Art. 927 do Código Civil).
O Acordo de Confidencialidade é necessário quando empresas realizam due diligence em processos de fusões e aquisições (M&A), em que o potencial adquirente examina as demonstrações financeiras, as listas de clientes, os contratos com fornecedores, o portfólio de propriedade intelectual e os dados de empregados da empresa-alvo. Nos termos das regulamentações do CADE (Lei 12.529/2011), as informações comercialmente sensíveis trocadas entre concorrentes durante a análise de fusão devem ser protegidas por arranjos de clean team e NDAs para evitar a violação da gun-jumping rule.
O acordo é necessário quando empresas compartilham tecnologia proprietária, código-fonte de software, processos de fabricação, fórmulas químicas, algoritmos ou outros segredos industriais e comerciais protegidos pelo Art. 195 da Lei 9.279/1996. Contratos de transferência de tecnologia registrados no INPI nos termos da LPI exigem cláusulas de confidencialidade para manter o status de segredo comercial do know-how transferido.
O NDA é necessário quando empresas terceirizam serviços a fornecedores externos — prestadores de serviços de TI, escritórios de contabilidade (CRC — Conselho Regional de Contabilidade), escritórios de advocacia (OAB — Ordem dos Advogados do Brasil), e consultorias — que terão acesso a dados empresariais confidenciais. Nos termos da LGPD, quando prestadores de serviços terceirizados processam dados pessoais em nome da parte reveladora, o NDA deve ser complementado por um Contrato de Processamento de Dados (DPA — Data Processing Agreement, conforme o Art. 39 da LGPD) que estabelece as obrigações de proteção de dados do operador.
NDAs são também essenciais em joint ventures (Art. 981 do Código Civil), contratos de franquia (Lei 13.966/2019) e contratos de distribuição (Arts. 710 a 721 do Código Civil), que rotineiramente envolvem o compartilhamento de informações comerciais estratégicas entre as partes.
O que incluir no seu Acordo de Confidencialidade Brasil (NDA)
Acordo de Confidencialidade válido no Brasil, nos termos do Código Civil e da legislação de propriedade industrial, deve conter os seguintes elementos essenciais para ser exequível perante os tribunais brasileiros.
Qualificação das Partes: Nome legal completo, CPF (para pessoas físicas) ou CNPJ (para pessoas jurídicas, emitido pela Receita Federal do Brasil) e endereço de cada parte. Para pessoas jurídicas, incluir a razão social, o CNPJ, o endereço da sede e o nome e CPF do representante legal (sócio-administrador ou procurador) que assina com poderes. O NDA deve especificar se é unilateral (uma parte divulga e a outra recebe — comum em due diligence) ou bilateral/mútuo (ambas as partes divulgam e recebem — comum em joint ventures e parcerias estratégicas).
Definição de Informação Confidencial: Definição precisa do que constitui Informação Confidencial nos termos do acordo. Os tribunais brasileiros, incluindo o STJ e os Tribunais de Justiça estaduais, exigem que o escopo da confidencialidade seja claramente delimitado — definições excessivamente amplas que na prática impeçam a parte receptora de exercer suas atividades normais podem ser consideradas abusivas (Art. 424 do Código Civil) ou, nas relações de consumo, pelo Art. 51 IV do CDC. A definição deve enumerar categorias específicas: segredos comerciais e industriais; dados financeiros; listas de clientes e fornecedores; estratégias e planos de negócios; desenhos técnicos, especificações e protótipos; código-fonte de software; informações de preços; e qualquer outra informação expressamente marcada ou designada como confidencial.
Exclusões da Confidencialidade: Exclusões padrão reconhecidas pelos tribunais brasileiros incluem: informações já em domínio público na data da divulgação ou que entrem em domínio público por ato não imputável à parte receptora; informações já conhecidas pela parte receptora antes da divulgação, comprovadas por registros preexistentes; informações desenvolvidas independentemente pela parte receptora sem referência às informações confidenciais; informações recebidas legitimamente de terceiros com direito de divulgá-las; e informações cuja divulgação seja exigida por lei, decisão judicial ou determinação administrativa (incluindo divulgações à Receita Federal, ao CADE, ao BACEN e à ANPD).
Obrigações de Confidencialidade: Obrigações específicas da parte receptora, incluindo: manter as informações com o mesmo grau de proteção aplicado às suas próprias informações confidenciais; restringir o acesso ao pessoal autorizado com necessidade de conhecê-las; não copiar, reproduzir ou fazer engenharia reversa sem autorização prévia por escrito; garantir que empregados, terceirizados e assessores com acesso às informações estejam sujeitos a obrigações de confidencialidade equivalentes; e notificar imediatamente a parte reveladora sobre qualquer divulgação não autorizada ou suspeita de violação.
Prazo e Sobrevivência: A duração do período de compartilhamento ativo das informações e o período de sobrevivência das obrigações de confidencialidade após o término. O direito brasileiro não impõe prazo máximo para obrigações de confidencialidade — os tribunais geralmente executam obrigações de 2 a 5 anos pós-término para NDAs comerciais, embora a proteção de segredos comerciais pelo Art. 195 da Lei 9.279/1996 perdure indefinidamente enquanto a informação permanecer secreta.
Remédios e Penalidades: Especificação dos remédios por violação, incluindo: cláusula penal (Arts. 408 a 416 do Código Civil) — penalidade pré-acordada que dispensa a prova do dano efetivo; tutela de urgência (Art. 300 do CPC) para prevenir divulgação em curso ou iminente; e o direito de recuperar perdas e danos reais (Art. 402 do Código Civil), incluindo dano emergente e lucros cessantes. O Art. 412 limita a cláusula penal ao valor da obrigação principal, mas o Art. 413 permite redução judicial da penalidade manifestamente excessiva.
A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Acordo de Confidencialidade como ponto de partida prático para a proteção de informações empresariais. Todo NDA deve ser revisado por advogado especialista em direito empresarial inscrito na OAB para garantir sua exequibilidade no contexto do CADE, das obrigações da LGPD e da jurisprudência atual sobre segredos comerciais.
Como preencher seu Acordo de Confidencialidade Brasil (NDA)
Para preencher corretamente o Acordo de Confidencialidade no Brasil, siga as instruções abaixo para cada seção do formulário disponível na forms-legal.com.
Dados das Partes: Informe a razão social e o CNPJ completo (no formato XX.XXX.XXX/XXXX-XX) para pessoas jurídicas, ou o nome completo e CPF para pessoas físicas. O endereço da sede deve ser o endereço oficial registrado na Junta Comercial ou na Receita Federal do Brasil. O nome do representante legal deve constar do Contrato Social, da Ata de Assembleia ou de Procuração com poderes para assinar acordos de confidencialidade em nome da empresa. Para contratos firmados com empresas estrangeiras que operam no Brasil, os documentos societários devem ser apostilados (Convenção de Apostila de Haia — Decreto 8.660/2016) e traduzidos por tradutor juramentado.
Tipo de Acordo: Escolha entre unilateral (apenas uma parte divulga informações confidenciais à outra — típico em due diligence e outsourcing) e mútuo/bilateral (ambas as partes trocam informações confidenciais — típico em joint ventures e parcerias estratégicas). No NDA mútuo, certifique-se de que as obrigações são genuinamente recíprocas e que a definição de Informação Confidencial abrange adequadamente as divulgações de ambas as partes.
Finalidade da Divulgação: Descreva com precisão o objetivo comercial para o qual as informações confidenciais serão compartilhadas. Uma finalidade vaga ou excessivamente ampla pode comprometer a exequibilidade do NDA — os tribunais brasileiros exigem que o escopo da confidencialidade seja determinável. Exemplo: 'Avaliação de potencial parceria estratégica para desenvolvimento de software de gestão empresarial' é mais adequado do que simplesmente 'negócios em geral'.
Cláusula Penal: Defina um valor razoável para a cláusula penal (Arts. 408 a 416 do Código Civil). O valor não pode exceder o da obrigação principal (Art. 412), e o juiz pode reduzi-lo se manifesta sua excessividade (Art. 413). Um valor entre R$ 50.000,00 e R$ 500.000,00 é comum em NDAs comerciais entre empresas de médio porte no Brasil. Para grandes corporações e transações estratégicas, o valor pode ser significativamente maior, desde que proporcional ao valor das informações protegidas.
Prazo e Sobrevivência: Defina separadamente o prazo de vigência do acordo (período em que as informações podem ser trocadas) e o período de sobrevivência das obrigações de confidencialidade após o término. Para segredos comerciais protegidos pelo Art. 195 da Lei 9.279/1996, inclua cláusula de sobrevivência indeterminada específica para essa categoria.
Requisitos legais para Acordo de Confidencialidade Brasil (NDA)
O Acordo de Confidencialidade no Brasil está sujeito a requisitos legais estabelecidos pelo Código Civil (Lei 10.406/2002), pela Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996) e pela LGPD (Lei 13.709/2018).
Validade Formal: O NDA não exige forma especial para ser válido — o instrumento particular (sem escritura pública ou reconhecimento de firma) é suficiente nos termos do Art. 107 do Código Civil. Entretanto, para maior peso probatório, as partes podem optar pelo registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos (Art. 127 da Lei 6.015/1973), que confere data certa ao instrumento e facilita sua utilização como prova em eventual litígio.
Capacidade das Partes: Ambas as partes devem ser capazes nos termos do Código Civil (Arts. 3 e 4). Para pessoas jurídicas, o signatário deve ter poderes expressos no Contrato Social, na Ata da Assembleia ou em Procuração válida. Acordos assinados por pessoa sem poderes de representação são anuláveis pela empresa.
Obrigações LGPD: Quando o NDA envolver compartilhamento de dados pessoais (Art. 5 I da LGPD), as partes devem complementar o NDA com Contrato de Processamento de Dados (DPA — Art. 39 da LGPD) que especifica as bases legais do tratamento (Art. 7 da LGPD), as medidas de segurança implementadas, os prazos de retenção e os procedimentos para atender às solicitações dos titulares de dados. A ANPD pode impor multas de até 2% do faturamento bruto da empresa no Brasil, limitadas a R$ 50 milhões por infração (Art. 52 da LGPD).
Protecão Criminal dos Segredos: O Art. 195 XI e XII da Lei 9.279/1996 criminaliza a divulgação não autorizada de segredos industriais e comerciais obtidos por relação de emprego ou contratual. A pena é de 3 meses a 1 ano de detenção, podendo ser aumentada em caso de concorrência desleal.
Erros comuns a evitar no seu Acordo de Confidencialidade Brasil (NDA)
Ao celebrar um Acordo de Confidencialidade no Brasil, empresas e pessoas físicas frequentemente cometem erros que comprometem a efetividade da proteção. Conheça os principais equívocos.
Definição vaga de Informação Confidencial: Cláusulas que definem como confidencial 'toda e qualquer informação trocada entre as partes' sem especificar categorias ou critérios de identificação podem ser consideradas abusivas (Art. 424 do Código Civil) e de difícil execução judicial. Os tribunais brasileiros exigem definição razoavelmente específica do escopo da confidencialidade para executar a cláusula penal e conceder tutela de urgência.
Não incluir obrigações LGPD: NDAs que envolvem compartilhamento de dados pessoais sem cláusulas específicas de conformidade com a LGPD expõem as partes a sanções administrativas pela ANPD. A omissão das obrigações do operador de dados (Art. 39 da LGPD) e dos procedimentos para atendimento de direitos dos titulares (Art. 18 da LGPD) é um dos erros mais comuns em NDAs celebrados por empresas brasileiras que operam com bases de dados de clientes ou funcionários.
Não especificar prazo de sobrevivência: A ausência de cláusula de sobrevivência pode levar à interpretação de que as obrigações de confidencialidade se encerram ao término do prazo do acordo, deixando as informações desprotegidas após o término. Para segredos comerciais protegidos pelo Art. 195 da Lei 9.279/1996, a ausência de prazo de sobrevivência específico é particularmente prejudicial.
Usar cláusula penal exorbitante: O Art. 412 do Código Civil limita a cláusula penal ao valor da obrigação principal, e o Art. 413 permite ao juiz reduzi-la se manifestamente excessiva. NDAs com cláusula penal desproporcional ao valor econômico das informações protegidas podem ter a penalidade judicialmente reduzida, enfraquecendo o efeito dissuasório do contrato.
Fontes e Citações
As citações legais levam às fontes oficiais do governo.
- Art. 300 do CPCBR official
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Forms Legal. (2026). Acordo de Confidencialidade Brasil (NDA) (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/business/contracts/acordo-confidencialidade-brasil
"Acordo de Confidencialidade Brasil (NDA) (Brasil)." Forms Legal, 2026, https://forms-legal.com/pt/brasil/business/contracts/acordo-confidencialidade-brasil.
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}Perguntas Frequentes
Os Acordos de Confidencialidade são plenamente exequíveis no Brasil nos termos do Código Civil, pelo princípio da liberdade contratual (Art. 421) e do dever de boa-fé (Art. 422). Os tribunais brasileiros, incluindo o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e os Tribunais de Justiça estaduais, executam rotineiramente NDAs e concedem indenizações por violação de obrigações de confidencialidade. A exequibilidade de um NDA depende do cumprimento dos requisitos gerais de validade contratual pelo Art. 104 do Código Civil: agentes capazes, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. NDAs não exigem escritura pública (reconhecimento de firma) para serem válidos — um instrumento particular assinado pelas partes é suficiente pelo Art. 107 do Código Civil. Para maior peso probatório, as partes podem registrá-lo no Cartório de Registro de Títulos e Documentos (Art. 127 da Lei 6.015/1973). Além da execução civil, a violação de confidencialidade pode gerar responsabilidade criminal pelo Art. 195 XI e XII da Lei 9.279/1996 (violação de segredos comerciais, punível com 3 meses a 1 ano de detenção) e pelo Art. 154 do Código Penal (violação de segredo profissional). Os tribunais também podem conceder tutela de urgência (Art. 300 do CPC/2015) para impedir divulgação em curso ou iminente, incluindo busca e apreensão para recuperar materiais confidenciais.
O NDA unilateral (acordo de confidencialidade unilateral) estabelece obrigações de confidencialidade em sentido único — a parte reveladora (parte reveladora) divulga informações confidenciais e a parte receptora (parte receptora) assume a obrigação de protegê-las. NDAs unilaterais são padrão em contextos como due diligence para fusões e aquisições (em que a empresa-alvo divulga informações ao potencial adquirente), acordos de outsourcing (em que o cliente divulga dados ao prestador de serviços) e apresentações a investidores (em que a empresa divulga informações financeiras a potenciais investidores). O NDA mútuo (acordo de confidencialidade mútuo ou bilateral) estabelece obrigações recíprocas — ambas as partes divulgam e recebem informações confidenciais e assumem as obrigações de proteção. NDAs mútuos são adequados para joint ventures (Art. 981 do Código Civil), parcerias estratégicas, contratos de colaboração tecnológica e projetos de codesenvolvimento em que ambas as partes contribuem com informações proprietárias. No direito brasileiro, a distinção afeta a estrutura do contrato, mas não sua exequibilidade — ambas as formas são igualmente válidas pelo Art. 421 do Código Civil. O NDA mútuo exige atenção especial para garantir que as obrigações sejam genuinamente recíprocas e que a definição de Informação Confidencial abranja adequadamente as divulgações de ambas as partes.
A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD — Lei 13.709/2018) impacta significativamente os NDAs quando as informações confidenciais incluem dados pessoais (dados pessoais conforme o Art. 5 I — qualquer informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável). Quando um NDA envolve o compartilhamento de bases de dados de clientes, registros de empregados, informações de pacientes ou qualquer outro dado pessoal, as partes devem cumprir os princípios da LGPD: finalidade (Art. 6 I), necessidade (Art. 6 III), segurança (Art. 6 VII) e responsabilização (Art. 6 X). Pelo Art. 39 da LGPD, quando uma parte (o controlador) compartilha dados pessoais com outra parte que os trata em seu nome (o operador), deve ser celebrado Contrato de Processamento de Dados complementar ao NDA, especificando as obrigações de proteção de dados do operador, as medidas de segurança técnicas e organizacionais, os prazos de retenção e os procedimentos para atender aos direitos dos titulares de dados (Art. 18 da LGPD). A ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados) pode impor sanções administrativas incluindo multas de até 2% do faturamento bruto da empresa no Brasil, limitadas a R$ 50 milhões por infração (Art. 52). NDAs que envolvam dados pessoais devem, portanto, incluir cláusulas específicas de conformidade com a LGPD, procedimentos de notificação de incidentes de segurança e obrigações de cooperação com solicitações dos titulares de dados.
O direito brasileiro oferece múltiplos remédios por violação de Acordo de Confidencialidade, nos âmbitos civil, criminal e administrativo. Os remédios civis incluem: perdas e danos (Art. 402 do Código Civil) — cobrindo tanto o dano emergente (perda direta sofrida) quanto os lucros cessantes (lucros que a parte reveladora teria auferido na ausência da violação); cláusula penal (Arts. 408 a 416 do Código Civil) — penalidade pré-acordada no NDA, exequível sem necessidade de prova do dano efetivo, embora os tribunais possam reduzir penalidades manifestamente excessivas pelo Art. 413; tutela de urgência (Art. 300 do CPC/2015) para impedir divulgação em curso ou iminente — os tribunais podem conceder liminares em poucas horas nos casos urgentes; e busca e apreensão para recuperar materiais confidenciais em posse da parte receptora. Os remédios criminais incluem a responsabilização pelo Art. 195 XI e XII da Lei 9.279/1996 (violação de segredos comerciais, com penas de 3 meses a 1 ano de detenção e multa) e espionagem industrial pelo Art. 195 XIV. A parte reveladora pode apresentar queixa-crime ou representação ao Ministério Público para instauração de inquérito penal. Em contextos trabalhistas, a violação de confidencialidade configura justa causa (Art. 482(g) da CLT), permitindo demissão por justa causa e ação civil por perdas e danos contra o ex-empregado. Os remédios administrativos podem incluir sanções da ANPD quando dados pessoais estiverem envolvidos, penalidades do CADE quando informações concorrencialmente sensíveis forem mal utilizadas e sanções da CVM quando informações relevantes de mercado de capitais forem indevidamente divulgadas.
O direito brasileiro não prescreve duração obrigatória para os Acordos de Confidencialidade, e os tribunais em geral respeitam o prazo acordado pelas partes pelo princípio da liberdade contratual (Art. 421 do Código Civil). Os NDAs tipicamente incluem dois períodos distintos: o prazo de vigência do acordo (o período durante o qual as informações confidenciais podem ser compartilhadas, tipicamente de 1 a 5 anos conforme a natureza da relação comercial) e o período de sobrevivência (a duração das obrigações de confidencialidade após o término do acordo, tipicamente de 2 a 5 anos para NDAs comerciais e potencialmente indeterminado para segredos comerciais). Para segredos industriais e comerciais protegidos pelo Art. 195 da Lei 9.279/1996, a proteção dura enquanto a informação permanecer secreta — não há prazo legal de expiração, e os NDAs podem impor obrigações de confidencialidade indefinidas especificamente para essa categoria, enquanto aplicam prazo fixo às demais categorias de informações confidenciais. Os tribunais brasileiros têm mantido obrigações de confidencialidade indeterminadas para genuínos segredos comerciais, mas podem recusar a executar obrigações irrazoavelmente longas para informações empresariais genéricas, aplicando o princípio da razoabilidade e a vedação das obrigações perpétuas nos termos dos princípios gerais do direito contratual brasileiro. A prática de mercado para NDAs comerciais no Brasil é um período de sobrevivência de 3 a 5 anos, com exceção para segredos comerciais, dados pessoais (sujeitos aos limites de retenção da LGPD pelo Art. 16) e informações sujeitas a obrigações regulatórias.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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