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Contrato de Arrendamento Pecuário Brasil

Contrato de Arrendamento Pecuário

Decreto 59.566/1966 (Estatuto da Terra) — Lei 4.504/1964

CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES

ARRENDADOR (PROPRIETÁRIO):

Nome/Razão Social: [Nome Arrendador]

CPF/CNPJ: [CPF/CNPJ Arrendador]

Endereço: [Endereço Arrendador]

ARRENDATÁRIO (PECUARISTA):

Nome/Razão Social: [Nome Arrendatário]

CPF/CNPJ: [CPF/CNPJ Arrendatário]

Endereço: [Endereço Arrendatário]

CLÁUSULA 2ª — DO OBJETO

O Arrendador cede ao Arrendatário, para fins de exploração pecuária, nos termos do Art. 3º do Decreto 59.566/1966 e do Art. 92 do Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964), o imóvel rural denominado [Nome Fazenda], situado no Município de [Município Estado], com área total de [Área Total], sendo [Área Pastagem] de pastagem.

Matrícula: [Matrícula Imóvel]

CAR: [CAR Imóvel]

Instalações incluídas: [Instalações Incluídas]

CLÁUSULA 3ª — DA ATIVIDADE PECUÁRIA E CAPACIDADE DE SUPORTE

O imóvel arrendado destina-se exclusivamente à exploração de [Espécie Animal Sistema].

Capacidade de Suporte Máxima: [Capacidade Suporte]. O Arrendatário se compromete a não ultrapassar a capacidade de suporte indicada, sob pena de responsabilidade por danos à pastagem e obrigação de recuperação às suas expensas.

CLÁUSULA 4ª — DO ALUGUEL RURAL E PRAZO

Aluguel Rural: [Valor Aluguel], pago [Modalidade Aluguel], com vencimento em [Vencimento Aluguel], reajustado anualmente pelo [Índice Reajuste].

Prazo do Arrendamento: de [Data Início] a [Data Término], respeitado o prazo mínimo de 3 (três) anos exigido pelo Art. 13 do Decreto 59.566/1966. O contrato prorrogar-se-á automaticamente por igual período, salvo notificação escrita com antecedência mínima de 6 (seis) meses do vencimento, nos termos do Art. 95 do Estatuto da Terra.

CLÁUSULA 5ª — DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES E DIREITO DE PREFERÊNCIA

O ARRENDATÁRIO se obriga a: (i) manter as pastagens, cercas e aguadas em bom estado; (ii) cumprir as normas de defesa sanitária animal do MAPA (SISBOV, vacinação obrigatória); (iii) observar as obrigações ambientais do Código Florestal (Lei 12.651/2012); (iv) pagar o aluguel em dia; (v) devolver o imóvel ao término do arrendamento nas condições recebidas.

O ARRENDADOR garante ao Arrendatário o DIREITO DE PREFERÊNCIA na renovação deste contrato e na eventual aquisição do imóvel, nas mesmas condições oferecidas a terceiros, nos termos do Art. 92 §3º do Estatuto da Terra e Art. 45 do Decreto 59.566/1966.

ASSINATURAS

[Cidade Assinatura], [Data Assinatura].

ARRENDADOR: [Nome Arrendador]

CPF/CNPJ: [CPF/CNPJ Arrendador]

Assinatura: _________________________

ARRENDATÁRIO: [Nome Arrendatário]

CPF/CNPJ: [CPF/CNPJ Arrendatário]

Assinatura: _________________________

TESTEMUNHA 1: _________________________ CPF: _____________

TESTEMUNHA 2: _________________________ CPF: _____________

Arrendador (Proprietário)

________________

Signature

Arrendatário (Pecuarista)

________________

Signature

Mantido por Vladislav Sergienko, Fundador·Modelo modificado pela última vez: ·Relatar um erro

O que é Contrato de Arrendamento Pecuário Brasil

Contrato de Arrendamento Pecuário no Brasil é o instrumento jurídico pelo qual o proprietário de imóvel rural (arrendador) cede ao arrendatário, por prazo determinado e mediante pagamento de arrendamento em dinheiro ou em produtos, o uso e o gozo do imóvel ou de parte dele para fins de atividade pecuária — criação de bovinos, suínos, equinos, ovinos, caprinos ou aves, conforme a exploração. O contrato é regulado pelo Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964), pelo Decreto 59.566/1966 (Regulamento do Estatuto da Terra para contratos agrários) e pelos Arts. 92 a 96 da Lei 4.504/1964, que estabelecem normas protetivas ao arrendatário rural.

Brasil possui o maior rebanho bovino comercial do mundo — estimado em 234 milhões de cabeças pelo IBGE/PPM 2024 — e o arrendamento de pastagens é prática generalizada nos estados do Mato Grosso, Goiás, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul e Pará, onde grandes fazendas de pecuária extensiva são frequentemente operadas por arrendatários que não são proprietários das terras. O arrendamento pecuário permite ao proprietário monetizar a terra sem operar diretamente a atividade pecuária, e ao arrendatário operar a criação sem imobilizar capital em terra.

O Decreto 59.566/1966 estabelece regras imperativas para o arrendamento rural que não podem ser afastadas por convenção das partes: prazo mínimo de 3 anos para arrendamentos em geral (Art. 13, II, do Decreto); direito de preferência do arrendatário na renovação e na alienação do imóvel (Art. 45 do Decreto); limite do arrendamento a 15% do valor cadastral do imóvel por ano para terras com lavoura temporária e permanente, e a 30% nas terras de pecuária (Art. 18 do Decreto); e direito de indenização ao arrendatário por benfeitorias necessárias e úteis realizadas no imóvel com anuência do arrendador (Art. 25 do Decreto). Cláusulas contratuais que contrariem esses dispositivos são nulas de pleno direito.

O STJ tem interpretado amplamente as proteções do arrendatário rural, reconhecendo o direito de preferência mesmo quando o arrendamento não foi averbado no Cartório de Registro de Imóveis — desde que o arrendatário comprove que exercia a posse e o uso do imóvel na data da alienação. A forms-legal.com disponibiliza modelo de Contrato de Arrendamento Pecuário adaptado ao Estatuto da Terra e ao Decreto 59.566/1966. Contratos vinculados ao Pronaf (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar) ou a financiamentos do BNDES Agro exigem modelos específicos aprovados pelos agentes financeiros.

Quando você precisa de Contrato de Arrendamento Pecuário Brasil

Contrato de Arrendamento Pecuário no Brasil é necessário sempre que o uso de imóvel rural para fins pecuários é feito por pessoa diferente do proprietário, seja a título oneroso (arrendamento) seja a título gratuito (comodato rural, que segue regras distintas).

Fazendeiros que não dispõem de capital para operar a pecuária em propriedade própria: Pecuaristas de Minas Gerais, Goiás e Mato Grosso frequentemente arrendam pastagens de terceiros para ampliar o rebanho sem aquisição de terra. O contrato de arrendamento pecuário estabelece os direitos e obrigações de cada parte e protege o arrendatário dos riscos de despejo abrupto, assegurado o prazo mínimo de 3 anos do Decreto 59.566/1966.

Proprietários de terra que não operam pecuária diretamente: Herdeiros que recebem imóvel rural em inventário sem interesse em exploração pecuária direta, empresas agropecuárias com excesso de área de pastagem na composição do ativo fundiário e pessoas físicas com imóvel rural recebido como pagamento de dívida frequentemente optam pelo arrendamento para gerar renda sobre a propriedade sem os custos operacionais da pecuária.

Parcerias de engorda (confinamento e semiconfinamento): No Mato Grosso, Goiás e no Triângulo Mineiro, é prática comum o contrato de arrendamento de pastagem vinculado a parceria de engorda, no qual o proprietário da terra e o arrendatário partilham os resultados da venda do gado engordado conforme o acordo de parceria. O Decreto 59.566/1966 regula a parceria rural nos Arts. 96 a 96A, estabelecendo limites à participação do parceiro proprietário nos resultados líquidos da exploração.

Regularização de posses pecuárias informais: Pecuaristas que ocupam imóvel rural com base em acordo verbal com o proprietário devem formalizar o arrendamento por instrumento escrito para: garantir o prazo mínimo de 3 anos; assegurar o direito de preferência na renovação; proteger os investimentos em benfeitorias (cercas, currais, bebedouros) realizados no imóvel; e regularizar a situação perante a Receita Federal e o Incra para fins de ITR (Imposto Territorial Rural).

O que incluir no seu Contrato de Arrendamento Pecuário Brasil

Contrato de Arrendamento Pecuário no Brasil deve conter os seguintes elementos essenciais para validade e eficácia jurídica nos termos do Estatuto da Terra e do Decreto 59.566/1966.

Qualificação das Partes: O arrendador (proprietário) e o arrendatário devem ser identificados com nome completo ou razão social, CPF ou CNPJ, estado civil (para PF), endereço completo e dados de contato. Para arrendador casado em regime de comunhão, a assinatura do cônjuge é exigida nos termos do Art. 1.647 do Código Civil, pois o arrendamento de bem imóvel por prazo superior a 1 ano constitui ato de administração extraordinária que requer outorga uxória ou marital.

Descrição do Imóvel Arrendado: O contrato deve identificar o imóvel com: nome da fazenda ou gleba, município e estado, área total e área efetivamente arrendada para pecuária (discriminada da área de preservação permanente — APP — e da reserva legal — RL — exigidas pelo Código Florestal, Lei 12.651/2012), número da matrícula no CRI e número de inscrição no Cadastro Rural do Incra (CCIR). A Receita Federal exige o CCIR atualizado para fins de ITR sobre imóvel rural.

Prazo do Arrendamento: O prazo mínimo para arrendamento pecuário é de 3 anos, nos termos do Art. 13, II, do Decreto 59.566/1966. Cláusula que estipule prazo inferior é nula, e o contrato é automaticamente convertido para o prazo mínimo legal. Prazos mais longos — 5, 10 ou 20 anos — são juridicamente válidos e conferem maior estabilidade ao arrendatário para planejar investimentos em infra-estrutura pecuária.

Valor do Arrendamento e Forma de Pagamento: O Decreto 59.566/1966, Art. 18, II, limita o arrendamento pecuário a 30% do valor cadastral do imóvel por ano, conforme declaração do Incra. O arrendamento pode ser pago em dinheiro ou em produto (arrobas de boi, sacas de grão) — quando pago em produto, o contrato deve fixar o preço de referência e a praça de apuração (ex: 'arrobas de boi gordo conforme cotação da B3 na data de pagamento'). Arrendamento pago exclusivamente em dias de serviço do arrendatário é vedado pelo Decreto 59.566/1966, Art. 20.

Benfeitorias e Indenização: O contrato deve definir quais benfeitorias o arrendatário está autorizado a realizar no imóvel — cercas, currais, bebedouros, açudes, estradas internas — e estabelecer se serão indenizadas ao término do contrato. O Decreto 59.566/1966, Art. 25, garante ao arrendatário o direito de retenção e indenização por benfeitorias necessárias e úteis, independentemente de previsão contratual. Cláusula que exclua o direito de indenização por benfeitorias necessárias é nula.

Direito de Preferência na Renovação: O Art. 45 do Decreto 59.566/1966 garante ao arrendatário o direito de preferência na renovação do contrato e na hipótese de alienação do imóvel pelo arrendador. O arrendador que não notificar o arrendatário da intenção de alienar o imóvel com antecedência mínima de 30 dias fica sujeito à ação de adjudicação compulsória pelo arrendatário preterido, reconhecida pelo STJ no REsp 1.008.216/RS.

Como preencher seu Contrato de Arrendamento Pecuário Brasil

Para preencher corretamente o Contrato de Arrendamento Pecuário no Brasil usando o modelo da forms-legal.com, siga estas etapas.

Etapa 1 — Obtenha o CCIR e a Certidão de Matrícula do Imóvel: Antes de preencher o contrato, solicite ao Incra o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) atualizado e obtenha certidão de matrícula no CRI. O CCIR informa o valor cadastral do imóvel, essencial para calcular o limite máximo do arrendamento (30% do valor cadastral para pecuária). A certidão de matrícula confirma a titularidade do arrendador e a ausência de ônus que possam afetar o arrendamento.

Etapa 2 — Verifique as Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal: O Código Florestal (Lei 12.651/2012) proíbe o uso de APP para pastagem — áreas de APP utilizadas para pastagem geram autuação pelo Ibama ou pelos órgãos ambientais estaduais (CETESB em SP, IEF em MG, Sema em MT) e obrigação de recuperação. Certifique-se de que a área arrendada para pecuária está fora das APPs e da reserva legal, e declare isso expressamente no contrato.

Etapa 3 — Defina o Prazo e o Valor do Arrendamento: Estabeleça o prazo mínimo de 3 anos, podendo ser maior. Calcule o limite máximo do arrendamento com base no valor cadastral do Incra: multiplique o valor cadastral por 0,30 (30%) para obter o teto anual. O valor do arrendamento abaixo desse limite pode ser livremente negociado entre as partes. Se o pagamento for em arrobas, defina a praça de referência e o mecanismo de apuração do preço.

Etapa 4 — Liste as Benfeitorias Existentes e as Autorizadas: Inclua como anexo ao contrato o inventário das benfeitorias existentes no imóvel na data de início do arrendamento — cercas, currais, bebedouros, açudes, instalações elétricas, poços artesianos — com indicação de estado de conservação. Isso evita disputas sobre quais melhorias foram realizadas pelo arrendatário durante o contrato.

Etapa 5 — Registre o Contrato em Cartório: O Decreto 59.566/1966 recomenda o registro do contrato de arrendamento rural no Cartório de Registro de Imóveis para que seja oponível a terceiros. O registro é especialmente importante para garantir o direito de preferência do arrendatário em caso de alienação do imóvel a terceiros durante a vigência do contrato.

Erros comuns a evitar no seu Contrato de Arrendamento Pecuário Brasil

Na elaboração de Contratos de Arrendamento Pecuário no Brasil, erros frequentes geram nulidade de cláusulas, litígios perante o TRT e TJSP e perdas financeiras para ambas as partes.

Estipular prazo inferior a 3 anos: O erro mais comum é estipular prazo de 1 ou 2 anos para o arrendamento pecuário, especialmente em contratos informais. O Decreto 59.566/1966, Art. 13, II, invalida a cláusula de prazo inferior e converte automaticamente o prazo para o mínimo de 3 anos. O arrendador que tentar despejar o arrendatário antes dos 3 anos mínimos responde por rescisão contratual sem justa causa e por indenização por perdas e danos perante o TJSP, TJMG ou TJGO.

Não registrar o contrato e perder o direito de preferência: Arrendatários que não registram o contrato no CRI enfraquecem o direito de preferência na hipótese de alienação do imóvel. O STJ, embora reconheça o direito de preferência mesmo sem registro em algumas situações, exige que o arrendatário comprove a vigência do contrato na data da alienação — o registro facilita enormemente essa prova e torna o direito de preferência oponível ao comprador.

Omitir o inventário de benfeitorias existentes: A ausência de inventário inicial gera disputas ao término do contrato sobre quais benfeitorias foram realizadas pelo arrendatário e quais são direito de indenização. O arrendador pode negar a indenização por benfeitorias alegando que as instalações já existiam antes do arrendamento — sem inventário inicial, a prova é difícil. O TJRS tem condenado arrendadores ao pagamento de indenização por benfeitorias quando o arrendatário comprovou a realização das obras por notas fiscais e testemunhas.

Não incluir cláusula ambiental: Arrendamentos que não atribuem responsabilidade ambiental expressa ao arrendatário expõem o proprietário a autuações do Ibama e dos órgãos estaduais de meio ambiente por desmatamento ilegal ou degradação de APP praticados pelo arrendatário. O Código Florestal impõe obrigações propter rem ao imóvel — o proprietário responde perante o Estado independentemente de quem praticou o dano ambiental na área arrendada.

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Perguntas Frequentes

Modelo com referências legais — Modelo modificado pela última vez em junho de 2026

Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo

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