Contrato de Compra e Venda de Safra Brasil
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SAFRA
Art. 483 do Código Civil (Lei 10.406/2002) — Venda de Coisa Futura
Lei 8.929/1994 (Cédula de Produto Rural — CPR)
CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES
VENDEDOR (PRODUTOR RURAL):
Nome/Razão Social: [Nome Vendedor]
CPF/CNPJ: [CPF/CNPJ Vendedor]
Propriedade: [Endereço Propriedade]
CAR: [CAR Propriedade]
COMPRADOR:
Razão Social: [Nome Comprador]
CNPJ: [CNPJ Comprador]
Endereço: [Endereço Comprador]
CLÁUSULA 2ª — DO OBJETO E DA SAFRA
O Vendedor compromete-se a entregar ao Comprador, nos termos do Art. 483 do Código Civil (venda de coisa futura), a seguinte produção agrícola:
Produto: [Tipo Produto]
Safra: [Safra Referência]
Quantidade: [Quantidade]
Parâmetros de Qualidade: [Parâmetros Qualidade]
CLÁUSULA 3ª — DO PREÇO E PAGAMENTO
Modalidade de Precificação: [Modalidade Preço].
Preço Unitário: [Preço Unitário].
Condições de Pagamento: [Forma Pagamento].
CLÁUSULA 4ª — DA ENTREGA
Local de entrega: [Local Entrega].
Janela de entrega: [Janela Entrega].
Frete: [Responsabilidade Frete].
O produto entregue fora dos parâmetros de qualidade acordados estará sujeito a desconto no preço conforme tabela padrão do mercado ou, a critério do Comprador, à recusa da carga, com obrigação do Vendedor de substituí-la por produto dentro das especificações no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
CLÁUSULA 5ª — DA FRUSTRAÇÃO DE SAFRA
Em caso de frustração total ou parcial da safra por evento de força maior (seca, geada, excesso de chuva, praga ou doença de impacto sistêmico): [Cláusula Frustração].
O Vendedor deverá notificar o Comprador por escrito, com comprovação por laudo técnico da EMBRAPA, da Secretaria de Agricultura Estadual ou de engenheiro agrônomo habilitado, em até 15 (quinze) dias da constatação da perda.
ASSINATURAS
[Cidade Assinatura], [Data Assinatura].
VENDEDOR: [Nome Vendedor]
CPF/CNPJ: [CPF/CNPJ Vendedor]
Assinatura: _________________________
COMPRADOR: [Nome Comprador]
CNPJ: [CNPJ Comprador]
Assinatura: _________________________
TESTEMUNHA 1: _________________________ CPF: _____________
TESTEMUNHA 2: _________________________ CPF: _____________
Vendedor (Produtor Rural)
________________
Signature
Comprador
________________
Signature
O que é Contrato de Compra e Venda de Safra Brasil
O Contrato de Compra e Venda de Safra no Brasil é o instrumento jurídico celebrado entre o produtor rural (vendedor) e o comprador (trading company, cooperativa, cerealista, indústria processadora ou exportadora) pelo qual o produtor se compromete a entregar determinada quantidade de produto agrícola — soja, milho, café, algodão, cana-de-açúcar, arroz, trigo, sorgo, ou qualquer outra commodity — na safra futura, com preço, prazo de entrega, qualidade e condições de pagamento definidos no momento da contratação, regido pelo Art. 483 do Código Civil (Lei 10.406/2002) e pelas leis especiais do agronegócio brasileiro.
O Art. 483 do Código Civil admite expressamente a venda de coisa futura — venda da safra a ser colhida — como contrato de compra e venda com objeto a termo, estabelecendo que o contrato fica sem efeito (condição resolutiva) se a coisa não vier a existir por caso fortuito ou força maior (quebra de safra por seca, geada, pragas etc.), salvo culpa do vendedor. Essa disposição é fundamental para o agronegócio brasileiro, onde a comercialização antecipada da safra (venda em verde ou venda a termo) é prática corriqueira nas principais regiões produtoras do Mato Grosso, Paraná, São Paulo, Goiás, Minas Gerais e Rio Grande do Sul.
Além do Código Civil, o Contrato de Compra e Venda de Safra coexiste com instrumentos específicos do agronegócio brasileiro: (i) a Cédula de Produto Rural (CPR), instituída pela Lei 8.929/1994, é o título de crédito emitido pelo produtor rural representando promessa de entrega futura de produto agrícola, que pode ser descontado no mercado financeiro para antecipação de receita; (ii) o Certificado de Depósito Agropecuário (CDA) e o Warrant Agropecuário (WA), criados pela Lei 11.076/2004, que permitem a securitização de estoques de produtos agrícolas armazenados; (iii) os contratos futuros e opções da B3 (Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros de São Paulo) para commodities agrícolas como soja, milho, café arábica, boi gordo e açúcar; e (iv) os contratos CBOT (Chicago Board of Trade) para precificação de commodities com referência internacional.
O setor do agronegócio brasileiro é regulado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) para fins de política de estoques e preços mínimos (PGPM — Política de Garantia de Preços Mínimos), e pelo Banco Central do Brasil (Bacen) para fins de crédito rural (Plano Safra, Pronaf, Pronamp, FCO Rural). O agronegócio representa aproximadamente 25% do PIB brasileiro e é o principal setor exportador do país, com destaque para as exportações de soja, carnes, café, açúcar, milho e papel e celulose.
Quando você precisa de Contrato de Compra e Venda de Safra Brasil
O Contrato de Compra e Venda de Safra no Brasil é necessário em diversas situações que envolvem a comercialização antecipada ou a prazo da produção agrícola entre produtores rurais e compradores do agronegócio.
O contrato de compra e venda de safra é necessário quando: o produtor rural precisa garantir preço e comprador para a safra futura, fixando o valor antes do plantio para reduzir o risco de mercado (risk management) — especialmente em períodos de alta volatilidade nos preços internacionais das commodities; a trading company ou cooperativa agrícola (como Coamo, C.Vale, Cooperativa de Grãos do Brasil) precisa garantir volume de produto para cumprir seus compromissos de exportação ou fornecimento à indústria processadora; o produtor rural firmou financiamento de custeio agrícola (Banco do Brasil, Bradesco Agrobusiness, Rabobank) e precisa demonstrar ao banco a comercialização antecipada de parte da safra como garantia de pagamento do empréstimo.
O Contrato de Compra e Venda de Safra também é necessário quando: — O produtor rural deseja parcelar a venda da safra em vários contratos com preços diferentes (estratégia de escalonamento de vendas para minimizar o risco de concentração de preço), cada um com volume e preço específicos; — A indústria de processamento (frigoríficos, esmagadoras de soja, usinas de açúcar e etanol, moinhos) precisa garantir matéria-prima suficiente para suas linhas de produção com antecedência de 6 a 18 meses; — O produtor exportador ou a trading precisa fazer hedge (proteção) na B3 ou na CBOT combinando o contrato físico de compra e venda de safra com posição em contratos futuros de commodities; — Há necessidade de financiar o custo de produção (sementes, fertilizantes, defensivos, arrendamento, mão de obra) mediante troca (barter) de insumos por produto — modalidade amplamente praticada no agronegócio brasileiro, especialmente nas regiões do MATOPIBA (Maranhão, Tocantins, Piauí e Bahia) e do Mato Grosso.
A CONAB acompanha os preços do mercado spot e a prazo das principais commodities, servindo de referência para a fixação de preços nos contratos de compra e venda de safra. O MAPA regulamenta os padrões de classificação e qualidade dos produtos agrícolas, que devem ser referenciados nos contratos.
O que incluir no seu Contrato de Compra e Venda de Safra Brasil
O Contrato de Compra e Venda de Safra no Brasil deve conter os seguintes elementos essenciais para ter validade jurídica e eficácia comercial no agronegócio.
Identificação das Partes: Dados completos do produtor rural vendedor (nome completo ou razão social, CPF ou CNPJ, número da matrícula do imóvel rural no INCRA — Módulos Fiscais, Cadastro Ambiental Rural — CAR, endereço da propriedade, município e estado) e do comprador (razão social, CNPJ, endereço da sede, inscrição estadual para fins de nota fiscal). O contrato deve indicar se o produtor é pessoa física (CPF) ou pessoa jurídica (CNPJ de pessoa jurídica rural).
Descrição do Produto: Tipo de commodity (soja em grão, milho em grão, café beneficiado tipo 3, algodão pluma, trigo panificável etc.); safra de referência (ex.: safra 2025/2026, colheita prevista para março a maio de 2026); quantidade em sacas de 60kg, toneladas métricas ou arrobas (@); padrão de qualidade — percentual de umidade máxima, impureza e matéria estranha, ardidos e avariados, peso hectolítrico (PH) — conforme os padrões oficiais do MAPA (Instrução Normativa MAPA 60/2011 para soja; IN MAPA 61/2011 para milho).
Preço e Condições de Pagamento: Preço por saca ou tonelada — fixo em Reais (R$) ou em Dólares Americanos (USD) com conversão pela taxa do Banco Central do Brasil na data do pagamento; modalidade de fixação — preço fixo no contrato (flat price), preço a fixar com base na cotação CBOT (basis), ou preço mínimo com participação na alta (opção de preço máximo); data de pagamento — no ato da entrega, em parcelas ou antecipado (desconto de CPR); forma de pagamento — transferência bancária, cheque ou PIX. O CADE monitora práticas de fixação de preços entre compradores que possam caracterizar cartel no mercado de grãos.
Local e Condições de Entrega: Endereço da armazém, porto de embarque, cooperativa ou cerealista para onde o produto será entregue; responsável pelo frete (FOB fazenda, FOB armazém ou CIF destino); prazo de entrega (janela de embarque ou período de colheita previsto); condições de desconto por qualidade abaixo dos parâmetros acordados.
Cláusula de Frustração de Safra: Previsão expressa das consequências em caso de frustração total ou parcial da safra por evento de força maior (seca, geada, excesso de chuva, pragas como ferrugem asiática da soja ou lagarta-do-cartucho do milho, incêndio) — se o contrato fica extinto pelo Art. 483 do CC (condição resolutiva), se há reescalonamento da entrega para a safra seguinte, ou se cabe indenização ao comprador. O Proagro (Programa de Garantia da Atividade Agropecuária do Banco Central) pode cobrir parte das perdas do produtor em caso de sinistro.
Registro e Registro Eletrônico: Para contratos de compra e venda de safra de volume relevante, o registro na câmara de registro de operações da B3 ou na Câmara Interbancária de Pagamentos (CIP) confere data certa e publicidade ao instrumento. O forms-legal.com disponibiliza este modelo como referência — recomenda-se assessoria de advogado especializado em direito agrário e agronegócio membro da OAB e de consultor de mercado de grãos para contratos de maior valor.
Como preencher seu Contrato de Compra e Venda de Safra Brasil
Para preencher o Contrato de Compra e Venda de Safra no Brasil corretamente, siga os passos abaixo antes de assinar o instrumento.
Identifique produtor e comprador com precisão: informe CPF ou CNPJ, nome da propriedade rural, município e estado, e certifique-se de que o produtor tem CAR (Cadastro Ambiental Rural) regularizado junto ao SICAR/MAPA — a regularidade ambiental é exigida por muitos compradores e financiadores rurais.
Especifique o produto com padrão oficial: use os parâmetros de qualidade da Instrução Normativa do MAPA correspondente ao produto (umidade, impureza, PH). Defina a safra de referência (ano-safra: ex.: 2025/26 para colheita em 2026).
Defina preço e modalidade de fixação: se o preço for em USD, especifique a taxa de câmbio de referência (PTAX Bacen do dia do pagamento ou do dia da entrega). Se for base CBOT, especifique o contrato futuro de referência (ex.: soja novembro 2026 na CBOT) e o diferencial (basis) em USD/bushel ou R$/saca.
Estabeleça janela de entrega e local preciso: defina a armazém ou cooperativa receptora com endereço e CNPJ, a janela de entrega (ex.: 1 a 30 de março de 2026), responsabilidade pelo frete e condições de recusa (produto fora dos parâmetros). Ambas as partes devem assinar com reconhecimento de firma ou assinatura eletrônica certificada por ICP-Brasil.
Requisitos legais para Contrato de Compra e Venda de Safra Brasil
O Contrato de Compra e Venda de Safra no Brasil deve cumprir os seguintes requisitos legais.
Venda de Coisa Futura (Art. 483 do CC): O Art. 483 do Código Civil admite a compra e venda de coisa futura, mas estabelece que o contrato fica sem efeito se a coisa não vier a existir por motivo de força maior (frustração total da safra). Salvo disposição contratual expressa em contrário, a frustração total da safra exonera o produtor da obrigação de entrega — mas não gera direito a indenização ao comprador. Contratos que incluem cláusula de responsabilidade do produtor pela safra frustrada (seguro) devem especificar os limites dessa responsabilidade.
Classificação e Qualidade (MAPA): O MAPA, por meio de Instruções Normativas específicas, estabelece os padrões oficiais de identidade e qualidade dos produtos agrícolas comercializados no Brasil. O contrato deve referenciar o padrão oficial aplicável ao produto contratado. O descumprimento dos padrões de qualidade pode resultar em recusa do produto ou desconto de preço conforme tabela de penalidades prevista no contrato ou nos padrões de uso e costumes do mercado de grãos.
Crédito Rural e SNCR: Contratos de compra e venda de safra que sirvam como garantia de operações de crédito rural (custeio, investimento, comercialização) devem ser compatíveis com as normas do Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR) e do Manual de Crédito Rural (MCR) do Banco Central do Brasil. O Pronaf (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar), o Pronamp e o Plano Safra financiam o custeio agrícola com condições diferenciadas para produtores de diferentes portes.
Registro da CPR: Quando o Contrato de Compra e Venda de Safra for formalizado como Cédula de Produto Rural (CPR) nos termos da Lei 8.929/1994, o registro da CPR no Cartório de Registro de Imóveis da comarca do imóvel rural é necessário para oponibilidade a terceiros — especialmente em caso de execução e penhora da produção agrícola.
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Compra e Venda de Safra Brasil
Os erros mais frequentes na elaboração do Contrato de Compra e Venda de Safra no Brasil são:
Não definir padrão de qualidade com precisão: Contratos que especificam apenas 'soja em grão' sem indicar os parâmetros de umidade, impureza, ardidos e PH geram disputas na entrega quando o produto não atende às expectativas do comprador. O padrão oficial do MAPA deve ser referenciado e os limites máximos de cada parâmetro devem ser explicitados com as tabelas de desconto aplicáveis.
Omitir cláusula de frustração de safra: Contratos sem cláusula expressa sobre frustração de safra deixam ambas as partes sem clareza sobre seus direitos em caso de perda parcial ou total da colheita. O produtor pode ficar exposto a ação de indenização do comprador mesmo em caso de seca ou praga — eventos de força maior que, em tese, extinguiriam o contrato pelo Art. 483 do CC, mas que podem ser objeto de discussão judicial se o contrato for omisso.
Não registrar o contrato ou a CPR: A ausência de registro da CPR no Cartório de Registro de Imóveis compromete a oponibilidade do título a terceiros e pode prejudicar a execução em caso de inadimplemento do produtor. Contratos relevantes devem ser registrados no Cartório de Títulos e Documentos para conferir data certa.
Fixar preço apenas em USD sem hedge cambial: Contratos com preço em Dólares Americanos sem proteção cambial (hedge) expõem o produtor rural ao risco de desvalorização do Real, que pode transformar um preço aparentemente atrativo em prejuízo financeiro na data do pagamento. O hedge cambial via contratos futuros de câmbio da B3 ou via NDF (Non-Deliverable Forward) com banco é recomendável para contratos de alto valor.
Fontes e Citações
As citações legais levam às fontes oficiais do governo.
- Art. 483 do CCBR official
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Faça referência a este modelo gratuito num artigo, plano de aula ou nota de pesquisa:
Forms Legal. (2026). Contrato de Compra e Venda de Safra Brasil (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/business/contracts/crop-purchase-sale-contract-brazil
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}Perguntas Frequentes
A Cédula de Produto Rural (CPR) é um título de crédito criado pela Lei 8.929/1994, emitido pelo produtor rural ou por cooperativa agrícola, que representa a promessa de entrega futura de determinada quantidade de produto agrícola (produto físico) ou de liquidação financeira equivalente ao valor do produto (CPR Financeira). A CPR é o instrumento formal mais utilizado no agronegócio brasileiro para a comercialização antecipada da safra, pois tem natureza de título de crédito extrajudicial — o que facilita e agiliza a execução em caso de inadimplemento, dispensando ação de conhecimento. O Contrato de Compra e Venda de Safra e a CPR são instrumentos complementares: o contrato define todos os termos comerciais da operação (qualidade, quantidade, prazo, local de entrega, preço), enquanto a CPR é o título executivo que representa e garante a obrigação de entrega. A CPR pode ser endossada a terceiros (bancos, fundos de investimento, investidores do agronegócio), o que permite ao comprador ou financiador do produtor securitizar os recebíveis agrícolas. Para emissão de CPR, o produtor deve estar inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Física (CPF) ou no CNPJ da pessoa jurídica rural, ter o imóvel rural regularizado no SNCR/Incra e registrar o título no Cartório de Registro de Imóveis da comarca da propriedade.
A frustração total da safra por evento de força maior — seca, geada, excesso de chuva, praga (como ferrugem asiática da soja, lagarta-do-cartucho do milho, cigarrinha da cana) ou doença de impacto sistêmico — é tratada pelo Art. 483 do Código Civil como condição resolutiva que extingue o Contrato de Compra e Venda de Safra, exonerando o produtor da obrigação de entrega. Contudo, a aplicação dessa regra depende do que foi contratado: se o contrato incluir cláusula de responsabilidade objetiva do produtor pela entrega independentemente de força maior (o que é possível por autonomia da vontade — Art. 421 do CC), o produtor pode ser obrigado a adquirir o produto no mercado spot para honrar o compromisso ou pagar indenização ao comprador. O Proagro (Programa de Garantia da Atividade Agropecuária), administrado pelo Banco Central do Brasil nos termos do Art. 82 da Lei 4.829/1965, pode cobrir parte do custeio agrícola em caso de perda comprovada de safra — mas não cobre obrigações de entrega assumidas em contratos privados. A frustração parcial da safra é mais comum e gera obrigação proporcional de entrega — o produtor deve entregar o percentual que efetivamente produziu, com possibilidade de renegociação do saldo com o comprador. O contrato deve definir expressamente o procedimento de notificação em caso de frustração (prazo, documentação exigida como laudo técnico da EMBRAPA ou da Secretaria de Agricultura estadual).
O contrato de barter no agronegócio brasileiro é a operação de troca de insumos agrícolas (sementes, fertilizantes, defensivos, máquinas) por produto agrícola futuro (soja, milho, café), sem envolvimento direto de dinheiro na liquidação. O produtor rural recebe os insumos necessários para o plantio no início da safra e paga ao fornecedor (revendedor de insumos, trading, cooperativa) com a entrega de produto na colheita, na quantidade equivalente ao valor dos insumos recebidos acrescido de taxa financeira (spread do barter, que pode variar de 15% a 40% a.a. dependendo do risco do produtor e das condições de mercado). Juridicamente, o barter no Brasil combina: (i) um contrato de compra e venda de insumos a prazo (fornecimento de sementes, adubo, herbicidas); (ii) um Contrato de Compra e Venda de Safra (ou CPR Produto) representando a obrigação de entrega do produto em pagamento; e (iii) eventualmente uma garantia real (hipoteca do imóvel rural ou alienação fiduciária da produção). O barter é amplamente utilizado nas regiões de fronteira agrícola do Brasil (MATOPIBA, Mato Grosso, Rondônia) onde o acesso ao crédito bancário é limitado e os fornecedores de insumos financiam diretamente a produção. O risco do barter para o produtor é a variação de preço do produto entre a data do contrato e a data de entrega — se o preço cair, o produtor entrega mais produto para pagar o mesmo valor em insumos.
O preço a fixar (também chamado de 'prêmio sobre CBOT' ou 'basis contract') é a modalidade de precificação em que o preço final do produto não é definido no momento da assinatura do contrato, mas será calculado com base na cotação futura de um contrato específico da Bolsa de Chicago (CBOT) ou da B3, acrescido ou diminuído de um diferencial (basis) que reflete os custos de frete, armazenagem, qualidade e a relação oferta/demanda local. Por exemplo: o contrato pode prever que o preço da soja será a cotação do contrato futuro de soja novembro 2026 na CBOT (em USD/bushel), convertida pela taxa PTAX do Banco Central na data da fixação, multiplicada pelo fator de conversão (bushel para saca de 60kg: 0,3674), menos o basis de USD 0,50/bushel (frete e taxas). O produtor e o comprador acordam no contrato: o produto, a quantidade, o contrato futuro de referência, o basis (positivo ou negativo), o prazo dentro do qual o produtor deve fixar o preço (janela de fixação) e as consequências da não-fixação no prazo (geralmente o comprador fixa o preço pelo valor de mercado na data do vencimento da janela). O preço a fixar é uma estratégia de hedge parcial — o produtor elimina o risco de variação do basis mas mantém exposição à variação do preço futuro da commodity até a data de fixação escolhida.
A tributação do Contrato de Compra e Venda de Safra no Brasil é favorecida por uma série de isenções e reduções previstas em lei para estimular o agronegócio — setor estratégico para a balança comercial brasileira. As principais regras tributárias são: ICMS — operações com produtos agrícolas em estado natural (soja, milho, café em coco, algodão em caroço) são beneficiadas por isenção ou redução de base de cálculo do ICMS nos estados produtores, nos termos dos Convênios ICMS do CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária); PIS/COFINS — a venda de produtos agropecuários in natura é isenta de PIS/COFINS pelas pessoas físicas rurais e por pessoas jurídicas rurais tributadas pelo lucro presumido ou Simples Nacional, nos termos do Art. 10 da Lei 10.925/2004; IRPF/IRPJ — o produtor rural pessoa física pode optar pela apuração simplificada do Imposto de Renda, deduzindo 20% da receita bruta como despesas (limite de R$ 92.000,00 por ano-calendário) ou apurando o resultado pelo livro-caixa; ITR — o Imposto Territorial Rural incide sobre o imóvel rural com alíquota variável conforme o grau de utilização da área e o tamanho da propriedade, sendo recolhido à Receita Federal (Decreto 4.382/2002). O contador especializado em contabilidade rural e a assessoria de advogado tributarista são indispensáveis para o planejamento fiscal das operações de compra e venda de safra de maior volume.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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