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Contrato de Câmbio Brasil

Contrato de Câmbio

Lei 4.131/1962 + Resolução CMN 3.568/2008 + BACEN

CONTRATO DE CÂMBIO

Lei 4.131/1962 + Resolução CMN 3.568/2008 + RMCCI do BACEN

1. PARTES

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORIZADA PELO BACEN:

Nome: [Instituição Nome]

CNPJ: [Instituição CNPJ]

CLIENTE:

Nome / Razão Social: [Cliente Nome]

CNPJ / CPF: [Cliente CNPJ]

Endereço: [Cliente Endereço]

2. DADOS DA OPERAÇÃO DE CÂMBIO

Tipo de operação: [Tipo Operação]

Natureza cambial (SISBACEN): [Natureza Câmbio]

Moeda estrangeira: [Moeda Estrangeira]

Valor em moeda estrangeira: [Valor Estrangeiro]

Taxa de câmbio contratada: [Taxa Câmbio]

Valor equivalente em Reais (BRL): [Valor BRL]

Data de liquidação: [Data Liquidação]

Esta operação deverá ser registrada no SISBACEN (Sistema de Informações do Banco Central do Brasil) pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, conforme a Resolução CMN 3.568/2008 e o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI) do BACEN.

3. DOCUMENTAÇÃO DE SUPORTE E BENEFICIÁRIO FINAL

Documentação comprobatória apresentada pelo CLIENTE: [Documento Suporte]

Beneficiário final no exterior: [Beneficiário]

O CLIENTE declara que: (a) os recursos utilizados nesta operação têm origem lícita; (b) a finalidade da operação é a descrita neste instrumento; (c) o beneficiário final indicado é o efetivo destinatário dos recursos. Declarações falsas podem configurar crime de lavagem de dinheiro (Lei 9.613/1998) e crime contra o sistema financeiro nacional (Lei 7.492/1986).

4. TRIBUTOS INCIDENTES (IOF)

A operação de câmbio está sujeita ao Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), conforme o Decreto 6.306/2007, cuja alíquota varia conforme a natureza da operação. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA calculará e reterá o IOF aplicável, repassando o valor ao cliente no comprovante da operação.

5. OBRIGAÇÕES DECLARATÓRIAS

O CLIENTE é responsável pelo cumprimento de todas as obrigações declaratórias decorrentes desta operação perante o BACEN e a Receita Federal do Brasil (RFB), incluindo: (a) Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE), quando aplicável, conforme a Lei 14.286/2021 e a Resolução BCB 278/2022; (b) informação dos valores na DIRPF ou ECF; (c) registro de capital estrangeiro no BACEN (RDE-IED ou RDE-ROF), quando aplicável.

ASSINATURAS

[Cidade], [Data Contrato].

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: [Instituição Nome]

CNPJ: [Instituição CNPJ]

Assinatura do Operador de Câmbio: _________________________

CLIENTE: [Cliente Nome]

CNPJ / CPF: [Cliente CNPJ]

Assinatura: _________________________

Instituição Financeira (autorizada BACEN)

________________

Signature

Cliente

________________

Signature

Mantido por Vladislav Sergienko, Fundador·Modelo modificado pela última vez: ·Relatar um erro

O que é Contrato de Câmbio Brasil

O Contrato de Câmbio no Brasil é o instrumento que formaliza a operação de compra e venda de moeda estrangeira realizada entre o cliente (pessoa física ou jurídica) e uma instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) a operar no mercado de câmbio, regulado pela Lei 4.131 de 3 de setembro de 1962 (Lei do Capital Estrangeiro), pela Resolução CMN 3.568 de 29 de setembro de 2008 (e suas alterações), e pelo Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI) — consolidado pelo BACEN e disponível no portal do Banco Central.

O mercado de câmbio no Brasil é um dos mais regulamentados e controlados do mundo — todas as operações de câmbio devem ser realizadas exclusivamente por meio de instituições financeiras autorizadas pelo BACEN a operar no segmento de câmbio, incluindo bancos de câmbio, bancos múltiplos com carteira de câmbio, corretoras de câmbio, distribuidoras de valores mobiliários com autorização para câmbio, e agências de turismo autorizadas para câmbio de viagem. O Contrato de Câmbio deve ser registrado no SISBACEN (Sistema de Informações do Banco Central do Brasil), que é o repositório oficial de todas as operações cambiais realizadas no Brasil.

A Lei 4.131/1962 regulou originalmente a entrada e saída de capitais estrangeiros no Brasil, criando as bases do marco regulatório cambial que vigora até hoje. A Resolução CMN 3.568/2008 representa a consolidação mais recente das regras do mercado de câmbio, flexibilizando significativamente as operações e introduzindo a conta de domiciliados no exterior (CC5) e as contas em moeda estrangeira. A Nova Lei do Câmbio — Lei 14.286 de 29 de dezembro de 2021 — modernizou substancialmente o marco regulatório cambial brasileiro, simplificando procedimentos, reduzindo obrigações de declaração e abrindo caminho para a abertura de contas em moeda estrangeira no Brasil por residentes — implementada progressivamente pelo BACEN por meio de Resoluções BCB.

Os principais tipos de operações de câmbio no Brasil incluem: câmbio comercial (importação e exportação de mercadorias e serviços — liquidação em até 360 dias conforme o RMCCI); câmbio financeiro (remessas e recebimentos relacionados a investimentos estrangeiros diretos — IED, empréstimos externos, royalties, dividendos, lucros e capitais); câmbio turismo (compra e venda de moeda estrangeira por pessoas físicas para viagens internacionais — limite diário de USD 10.000 por viagem nas operações com espécie); e câmbio para fintechs e pagamentos internacionais (operações de cross-border payments realizadas por instituições de pagamento autorizadas pelo BACEN como Nubank, C6 Bank, Wise, Remessa Online).

A Receita Federal do Brasil (RFB) e o BACEN exercem controle conjunto das operações de câmbio, com foco no combate à lavagem de dinheiro (Lei 9.613/1998 — Lei de Lavagem de Dinheiro), ao financiamento do terrorismo (Lei 13.260/2016) e à evasão fiscal. O COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), vinculado ao Banco Central desde 2019, recebe relatórios de operações suspeitas das instituições financeiras e câmbio.

Quando você precisa de Contrato de Câmbio Brasil

O Contrato de Câmbio no Brasil é necessário em todas as situações que envolvem a conversão entre moeda nacional (Real — BRL) e moeda estrangeira (USD, EUR, GBP, JPY, CNY e outras divisas), seja para operações comerciais, financeiras ou pessoais.

O Contrato de Câmbio é necessário quando: — Empresas exportadoras recebem pagamentos em moeda estrangeira por produtos ou serviços exportados e precisam converter os valores recebidos para Reais conforme as regras do RMCCI — o exportador tem prazo de até 360 dias após o embarque da mercadoria para fechar o câmbio (liquidar o Contrato de Câmbio) nos termos das regulamentações BACEN; — Empresas importadoras precisam remeter pagamentos em moeda estrangeira para fornecedores estrangeiros pela compra de mercadorias ou serviços — o importador fecha o Contrato de Câmbio com banco autorizado para o pagamento da importação; — Startups e empresas de tecnologia recebem investimentos de fundos estrangeiros (venture capital e private equity internacionais) e precisam internalizar os recursos em Reais mediante Contrato de Câmbio com registro de capital estrangeiro no BACEN (declaração de capital estrangeiro — RDE-IED); — Pessoas físicas e jurídicas realizam remessas internacionais para manutenção de dependentes no exterior, pagamento de serviços internacionais (Netflix, softwares, assinaturas SaaS), pagamento de cursos e treinamentos no exterior, envio de recursos para contas em bancos estrangeiros; — Empresas com dívidas em moeda estrangeira (empréstimos externos — CCB em USD ou EUR) realizam o pagamento de principal, juros e encargos mediante Contrato de Câmbio registrado no BACEN (RDE-ROF — Registro de Operação Financeira); — Brasileiros que viajam ao exterior adquirem moeda estrangeira em espécie ou pré-pago (cartão pré-pago em moeda estrangeira) em corretoras de câmbio autorizadas pelo BACEN; — Fintechs e plataformas de câmbio digital (Wise, Remessa Online, Nomad) processam transferências internacionais para seus clientes por meio de Contratos de Câmbio realizados em nome dos clientes junto a bancos autorizados.

O que incluir no seu Contrato de Câmbio Brasil

O Contrato de Câmbio no Brasil deve conter os seguintes elementos essenciais conforme as exigências do BACEN e do RMCCI.

Identificação das Partes: Dados completos do comprador ou vendedor de moeda estrangeira (razão social ou nome completo, CNPJ ou CPF, endereço, representante legal se pessoa jurídica) e da instituição financeira autorizada (banco de câmbio ou banco múltiplo com carteira de câmbio, CNPJ, código de autorização do BACEN). A instituição deve verificar a identidade do cliente conforme as normas de KYC (Know Your Customer) da Circular BACEN 3.461/2009 e da Resolução BCB 44/2021 (PLDFT — Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo).

Natureza da Operação e Enquadramento Cambial: Descrição da natureza da operação cambial conforme a tabela de naturezas do SISBACEN — a natureza cambial classifica a operação como exportação de mercadorias, importação de mercadorias, remessa de dividendos, investimento direto, empréstimo externo, transferência unilateral (remessa pessoal), serviços internacionais, royalties, etc. O enquadramento correto é essencial para o cumprimento das obrigações declaratórias ao BACEN e à Receita Federal.

Moedas e Taxa de Câmbio: Moeda nacional (BRL — Real Brasileiro) e moeda estrangeira da operação (USD — Dólar Americano, EUR — Euro, GBP — Libra Esterlina, ou outra divisa), com a taxa de câmbio contratada (taxa de fechamento — câmbio pronto ou câmbio futuro), data de negociação (trade date), data de liquidação (settlement date — quando o câmbio é liquidado e os fundos são transferidos) e o valor nominal em moeda estrangeira e em Reais.

Liquidação e Forma de Pagamento: Data de liquidação da operação — câmbio pronto (D+1 ou D+2 da negociação) ou câmbio a termo (forward — liquidação em data futura predefinida para proteção cambial — hedge). Para exportações, o prazo de liquidação pode ser de até 360 dias após o embarque. Os meios de liquidação incluem: depósito ou transferência da moeda estrangeira em conta de câmbio do banco liquidante (SWIFT — Society for Worldwide Interbank Financial Telecommunication), crédito em conta em moeda estrangeira no Brasil (quando autorizado pelo BACEN para determinadas operações), ou entrega de espécie (moeda física — para câmbio turismo).

Documentação de Suporte (Documentação de Câmbio): Documentos que fundamentam a operação de câmbio — obrigação do cliente de apresentar documentação comprobatória da natureza da operação conforme o RMCCI. Para importações: Declaração de Importação (DI) ou Declaração Simplificada de Importação (DSI) registrada no SISCOMEX (Sistema Integrado de Comércio Exterior — Receita Federal). Para exportações: Registro de Exportação (RE) no SISCOMEX e documentos de embarque (Conhecimento de Embarque — B/L ou AWB). Para remessas de serviços: contrato de prestação de serviços com empresa estrangeira, nota fiscal ou invoice. Para investimento direto: ato societário de participação na empresa estrangeira e declaração ao BACEN (RDE-IED).

Obrigações Regulatórias e PLDFT: Declaração do cliente sobre a origem lícita dos recursos (Política de PLDFT da instituição financeira), indicação da finalidade da operação, e indicação do beneficiário final (pessoa física que efetivamente se beneficia da operação — conforme a Resolução BCB 44/2021 e as recomendações do GAFI — Grupo de Ação Financeira Internacional, do qual o Brasil é membro). O forms-legal.com disponibiliza este modelo como referência informativa — as operações de câmbio devem ser realizadas exclusivamente por instituições autorizadas pelo BACEN, e recomenda-se assessoria de correspondente cambial ou bank autorizado.

IOF sobre Operações de Câmbio: O Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), regulado pelo Decreto 6.306/2007, incide sobre as operações de câmbio conforme a alíquota específica para cada natureza da operação. Para câmbio de exportação e para investimentos diretos estrangeiros entrando no Brasil, a alíquota é 0%. Para remessas ao exterior por pessoas físicas, a alíquota é 1,1%. Para câmbio de turismo (compra de moeda estrangeira em espécie), a alíquota era 6,38% mas foi reduzida progressivamente com a Nova Lei do Câmbio (Lei 14.286/2021) visando a equiparação com cartões de crédito internacionais.

Como preencher seu Contrato de Câmbio Brasil

Para preencher corretamente o Contrato de Câmbio no Brasil e garantir conformidade com as exigências do BACEN, siga os passos a seguir.

Verifique a autorização da instituição financeira: o Contrato de Câmbio só pode ser celebrado com instituição financeira autorizada pelo BACEN a operar no segmento de câmbio. Verifique a autorização no portal do Banco Central (bcb.gov.br/financiamento/consultar-autorizacoes) antes de celebrar o contrato. Nunca realize operações de câmbio com entidades não autorizadas — caracteriza crime de câmbio ilegal.

Identifique a natureza da operação com precisão: consulte a Tabela de Naturezas do SISBACEN disponível no portal do BACEN para identificar o código de natureza correto para sua operação (ex.: 10002 para exportação de bens industrializados, 10201 para importação de bens industrializados, 58001 para remessa de dividendos ao exterior, 78301 para investimento direto estrangeiro entrando no Brasil). A natureza incorreta pode resultar em autuação pelo BACEN e pela Receita Federal.

Reúna a documentação de suporte antes de fechar o câmbio: para importações, tenha em mãos a DI registrada no SISCOMEX e a invoice (fatura comercial) do fornecedor estrangeiro. Para exportações, tenha o RE (Registro de Exportação) e os documentos de embarque. Para remessas de serviços, tenha o contrato de serviços com a contraparte estrangeira e a nota fiscal ou invoice correspondente.

Negocie a taxa de câmbio e a data de liquidação: informe à instituição financeira a moeda, o valor e a data desejada para liquidação. Para operações de maior valor, compare as taxas oferecidas por diferentes bancos e corretoras de câmbio autorizados — a diferença de taxas pode ser significativa. Para proteção contra variações cambiais, avalie o câmbio a termo (NDF — Non-Deliverable Forward) com a instituição financeira.

Guarde o comprovante do Contrato de Câmbio fechado: a instituição financeira fornecerá o extrato ou confirmação do Contrato de Câmbio com o número de identificação no SISBACEN. Guarde esse comprovante para fins de declaração à Receita Federal (DIRPF para pessoas físicas, ECF para pessoas jurídicas) e para eventual fiscalização do BACEN.

Erros comuns a evitar no seu Contrato de Câmbio Brasil

Os erros mais frequentes nas operações de câmbio no Brasil que geram autuações do BACEN e problemas fiscais são:

Realizar câmbio com entidade não autorizada pelo BACEN (câmbio ilegal ou câmbio paralelo — doleiro): Operar câmbio por meio de pessoas físicas ou empresas não autorizadas pelo BACEN — os chamados doleiros — é crime tipificado no Art. 22 da Lei 7.492/1986, com pena de reclusão de 1 a 5 anos e multa. Além da responsabilidade criminal, os recursos envolvidos podem ser bloqueados e o cliente perde as garantias legais das operações registradas no SISBACEN.

Enquadrar erroneamente a natureza da operação de câmbio: O enquadramento incorreto da natureza cambial (ex.: classificar uma remessa de lucros como transferência pessoal, ou uma importação de serviços como transferência unilateral) gera inconsistências no SISBACEN e pode resultar em autuação pelo BACEN e pela Receita Federal, além de possível caracterização de evasão de divisas (Art. 22 da Lei 7.492/1986) quando o erro é doloso.

Não declarar ao BACEN os ativos e capitais no exterior (DCBE): Pessoas físicas e jurídicas residentes no Brasil que mantêm ativos no exterior acima dos limites estabelecidos pelo BACEN e não realizam a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE) estão sujeitas a multas do BACEN de até R$ 250.000 (para omissão culposa) e penalidades maiores para omissões dolosas. A declaração deve ser feita anualmente (posição de 31 de dezembro) e trimestralmente para ativos acima de USD 100 milhões.

Não internalizar os recursos de exportação dentro do prazo regulamentar: Exportadores que mantêm recursos recebidos em moeda estrangeira no exterior além do prazo regulamentar (que pode variar conforme o tipo de exportação e as regulamentações vigentes do BACEN) estão sujeitos a multas por manutenção irregular de divisas no exterior. A Nova Lei do Câmbio (Lei 14.286/2021) flexibilizou significativamente esses prazos, mas ainda há limites regulamentares que devem ser observados.

Não manter documentação comprobatória da operação de câmbio: O BACEN e a Receita Federal podem solicitar a documentação que fundamenta a operação de câmbio em processos de fiscalização. A ausência de documentos como contratos de serviços internacionais, invoices, declarações de importação ou atos societários que comprovem o investimento estrangeiro pode resultar em autuações e exigência de recolhimento de IOF diferenciado ou multas por infrações cambiais.

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Perguntas Frequentes

Modelo com referências legais — Modelo modificado pela última vez em junho de 2026

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