Contrato de Compra e Venda Mercantil Brasil
Código Civil Art. 481 — compra e venda de mercadorias entre empresas
Celebrado nos termos do Art. 481 do Código Civil (Lei 10.406/2002)
CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES
VENDEDOR:
Razão Social: [Vendedor Nome]
CNPJ: [Vendedor CNPJ] | Inscrição Estadual: [Vendedor IE]
Endereço: [Vendedor Endereço]
Representante: [Vendedor Representante], CPF [Vendedor CPF Rep]
COMPRADOR:
Razão Social: [Comprador Nome]
CNPJ: [Comprador CNPJ]
Endereço: [Comprador Endereço]
Representante: [Comprador Representante], CPF [Comprador CPF Rep]
As partes têm entre si justo e contratado o seguinte:
CLÁUSULA 2ª — DO OBJETO
O VENDEDOR vende ao COMPRADOR as seguintes mercadorias:
[Descrição das Mercadorias]
Código NCM: [NCM]
CLÁUSULA 3ª — DO PREÇO E PAGAMENTO
Valor total: [Valor Total]
Condições de pagamento: [Condições de Pagamento]
Encargos por atraso: [Multa Mora], acrescido de correção pelo [Índice de Reajuste].
O VENDEDOR se obriga a emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) conforme o Ajuste SINIEF 07/2005, identificando corretamente NCM, CFOP e alíquotas de ICMS, IPI, PIS e COFINS.
CLÁUSULA 4ª — DA ENTREGA, FRETE E GARANTIA
Local de entrega: [Local de Entrega]
Prazo de entrega: [Prazo de Entrega]
Modalidade de frete: [Modalidade de Frete]
A transferência do risco de perda ou deterioração ocorre conforme o Art. 492 do Código Civil.
Garantia contratual: [Prazo de Garantia]
CLÁUSULA 5ª — DISPOSIÇÕES GERAIS
Reserva de domínio (Art. 521 do Código Civil): [Reserva de Domínio]
Multa contratual por inadimplemento (Art. 408 do Código Civil): [Multa Inadimplemento]
CLÁUSULA 6ª — DO FORO
Fica eleito o [Foro] para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios oriundos do presente contrato.
E por estarem assim justos e contratados, as partes firmam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor, juntamente com 2 (duas) testemunhas.
[Data do Contrato]
Vendedor
________________
Signature
Comprador
________________
Signature
Testemunha 1
________________
Signature
Testemunha 2
________________
Signature
O que é Contrato de Compra e Venda Mercantil Brasil
O Contrato de Compra e Venda Mercantil no Brasil é o instrumento jurídico pelo qual uma parte (vendedor) se obriga a transferir a propriedade de uma coisa (mercadoria) e a outra parte (comprador) se obriga a pagar-lhe certo preço em dinheiro, conforme o Art. 481 do Código Civil brasileiro (Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002). Quando ambas as partes são empresárias — pessoas jurídicas ou pessoas físicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou como Micro Empreendedor Individual (MEI) junto à Receita Federal do Brasil (RFB) — o contrato assume natureza mercantil, submetendo-se às disposições do Código Civil referentes às obrigações empresariais e ao Código Comercial (Lei 556/1850) nas partes ainda vigentes.
O Art. 481 do Código Civil define o contrato de compra e venda pelo trinômio essencial: coisa, preço e consentimento. O Art. 482 permite que o preço seja fixado por terceiro arbitrador ou determinado por critério acordado pelas partes (como tabela de preços ou índice de mercado). O Art. 487 estabelece que o contrato não pode ser concluído por preço exclusivamente determinado pela vontade de uma das partes. Os Arts. 496 a 534 do Código Civil disciplinam as modalidades especiais — venda com reserva de domínio (Art. 521), retrovenda (Art. 505), preempção ou preferência (Art. 513), venda a contento (Art. 509) e venda sujeita a prova (Art. 511).
A natureza mercantil do contrato implica aplicação dos princípios da livre iniciativa (Art. 170 da Constituição Federal de 1988 — CF/88), da função social do contrato (Art. 421 do Código Civil), da boa-fé objetiva (Art. 422 do Código Civil) e da autonomia privada, além da sujeição às normas tributárias incidentes sobre operações de circulação de mercadorias. A principal obrigação tributária do Contrato de Compra e Venda Mercantil no Brasil é a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pelo vendedor, obrigatória para a maioria dos contribuintes do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) conforme o Ajuste SINIEF 07/2005 e o Protocolo ICMS 42/2009, com escrituração no Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) da RFB.
O ICMS, de competência estadual (Art. 155 II da CF/88 e LC 87/1996 — Lei Kandir), incide sobre operações de circulação de mercadorias, com alíquota variável por estado (tipicamente 12% a 18% nas operações internas e 4%, 7% ou 12% nas interestaduais). O IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), de competência federal (Art. 153 IV da CF/88), incide sobre produtos industrializados. O PIS (Programa de Integração Social) e a COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) incidem sobre a receita do vendedor em regime cumulativo (taxas de 0,65% e 3%) ou não cumulativo (1,65% e 7,6%), conforme as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. A DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica) deve acompanhar o transporte da mercadoria.
Em transações internacionais, o Contrato de Compra e Venda Mercantil segue os INCOTERMS (International Commercial Terms) da Câmara de Comércio Internacional (CCI/ICC) — na versão INCOTERMS 2020 — para definir as responsabilidades de entrega, seguro e custos entre exportador e importador, sujeitas à regulação da Receita Federal do Brasil (RFB) no despacho aduaneiro e ao SISCOMEX (Sistema Integrado de Comércio Exterior).
Quando você precisa de Contrato de Compra e Venda Mercantil Brasil
O Contrato de Compra e Venda Mercantil no Brasil é necessário sempre que empresas ou empresários realizem operações de compra ou venda de mercadorias com valor relevante, prazo de entrega futuro ou condições especiais que demandem formalização das obrigações recíprocas.
O contrato é necessário para: fornecimento continuado de insumos industriais, matérias-primas, embalagens ou componentes entre fabricante e fornecedor (contratos de fornecimento de longo prazo com cláusulas de exclusividade e preço fixo); venda de estoque de mercadorias entre distribuidores, atacadistas e varejistas no mercado interno; negociação de mercadorias agropecuárias (soja, milho, café, algodão) entre produtores rurais e tradings ou cooperativas agropecuárias, sujeitos adicionalmente às regras da CONAB (Companhia Nacional de Abastecimento) e MAPA (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento); e compra e venda de equipamentos industriais, máquinas e veículos entre empresas, com cláusulas de garantia e assistência técnica.
O Contrato de Compra e Venda Mercantil é especialmente importante quando: (a) o preço for superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), tornando recomendável a formalização por escrito para fins probatórios nos termos do Art. 227 do Código Civil; (b) a entrega da mercadoria for diferida no tempo (venda a termo), com risco de oscilação de preço ou disponibilidade; (c) houver necessidade de financiamento da compra pelo vendedor (crédito comercial, duplicata mercantil emitida com base na nota fiscal); (d) o comprador exigir garantias específicas sobre a qualidade, procedência ou certificações da mercadoria (ISO, INMETRO, ANVISA, MAPA); ou (e) a operação envolver importação ou exportação, demandando câmbio, seguro internacional e desembaraço aduaneiro perante a RFB.
Para operações de comércio eletrônico (e-commerce B2B), o Contrato de Compra e Venda Mercantil formaliza os termos gerais das transações recorrentes, complementando as ordens de compra (purchase orders) emitidas eletronicamente no ERP (sistema de gestão empresarial) do comprador.
O que incluir no seu Contrato de Compra e Venda Mercantil Brasil
O Contrato de Compra e Venda Mercantil no Brasil deve conter os elementos essenciais a seguir para ter plena validade e eficácia jurídica.
Qualificação Completa das Partes: Razão social, CNPJ, Inscrição Estadual (IE), endereço completo, representante legal (nome e CPF) e título do contrato. Para pessoas físicas empresárias (MEI ou individual), incluir CPF, RG e endereço completo.
Objeto do Contrato: Descrição detalhada das mercadorias (especificações técnicas, código NCM — Nomenclatura Comum do Mercosul, marca, modelo, quantidade, unidade de medida, condição física). A especificação precisa do objeto é fundamental para a emissão correta da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e para a classificação fiscal (NCM) que determina as alíquotas de IPI, ICMS e PIS/COFINS.
Preço e Condições de Pagamento: Valor total do contrato e valor unitário por item (em Reais — BRL), condições de pagamento (à vista, prazo, parcelamento), forma de pagamento (PIX, TED, boleto bancário, cheque, duplicata mercantil), prazo de vencimento e encargos por atraso (multa de mora — tipicamente 2% — e juros de mora — tipicamente 1% ao mês, limitados ao Art. 406 do Código Civil). Indicação do índice de correção monetária (IPCA ou IGPM).
Entrega, Frete e Riscos: Local de entrega (endereço completo do comprador ou armazém de destino), prazo de entrega, responsável pelo frete (CIF — custo, seguro e frete por conta do vendedor; ou FOB — frete por conta do comprador), e transferência do risco de perda ou deterioração da mercadoria (Art. 492 do Código Civil — ocorre com a tradição, ou seja, com a entrega física ao comprador ou ao transportador).
Garantia e Vícios Redibitórios: Prazo de garantia contratual (além da garantia legal de 90 dias para produtos duráveis nos termos do Art. 26 §1º do CDC — Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/1990, aplicável subsidiariamente a relações B2B em situações de vulnerabilidade) e procedimento para reclamação de vícios redibitórios (Arts. 441 a 446 do Código Civil).
Nota Fiscal e Obrigações Fiscais: Obrigação do vendedor de emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em conformidade com o Ajuste SINIEF 07/2005, identificando corretamente o NCM, o CFOP (Código Fiscal de Operações e Prestações), as alíquotas de ICMS, IPI, PIS e COFINS, e o CEST (Código Especificador da Substituição Tributária) quando aplicável. O forms-legal.com disponibiliza este modelo como referência — recomenda-se a revisão por advogado especializado em direito empresarial e consultor tributário credenciado junto ao CRC (Conselho Regional de Contabilidade).
Multa por Inadimplemento e Rescisão: Multa contratual (cláusula penal — Art. 408 do Código Civil) para o caso de descumprimento das obrigações por qualquer das partes, incluindo atraso na entrega e atraso no pagamento. Hipóteses de rescisão por justa causa (inadimplemento, insolvência, falência).
Foro e Arbitragem: Indicação do foro judicial competente (comarca do domicílio do réu ou do local de cumprimento do contrato) ou da câmara arbitral escolhida (CAMARB, CAM-CCBC, AMCHAM), conforme a Lei 9.307/1996.
Como preencher seu Contrato de Compra e Venda Mercantil Brasil
Para preencher o Contrato de Compra e Venda Mercantil no Brasil adequadamente, siga os passos abaixo.
Qualifique as partes: informe razão social, CNPJ, Inscrição Estadual (ou 'Isento' se não inscrito), endereço completo (logradouro, número, complemento, bairro, CEP, município e UF), nome e CPF do representante legal com poderes para assinar (sócio-administrador, diretor, procurador — com cópia da procuração anexa quando necessário).
Descreva o objeto com precisão: use a nomenclatura técnica e comercial das mercadorias, informe o código NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) de cada item — consultável na Tabela de Incidência do IPI (TIPI) disponível na RFB — a quantidade, a unidade de medida (kg, unidades, m², litros) e as especificações que serão reproduzidas na NF-e.
Defina claramente o preço: valor unitário e total em Reais (BRL), destacando se o preço inclui ou exclui IPI, ICMS-ST (substituição tributária) e frete. Para contratos de fornecimento de longo prazo, defina o índice de reajuste (IPCA, IGPM ou IPC-FIPE) e a periodicidade.
Especifique as condições de entrega: endereço de destino, prazo (data certa ou número de dias úteis após o pedido), modalidade de frete (CIF ou FOB), seguro de transporte (obrigatório para cargas acima dos limites das transportadoras), e procedimento para recebimento, conferência e rejeição de mercadorias não conformes.
Ao final, as partes e duas testemunhas (Art. 784 inciso III do CPC/2015 para obtenção de título executivo extrajudicial) devem assinar o contrato. Recomenda-se o uso de assinatura eletrônica qualificada por ICP-Brasil (nos termos da MP 2.200-2/2001 e Lei 14.063/2020) para contratos de alto valor, garantindo autenticidade e não-repúdio.
Requisitos legais para Contrato de Compra e Venda Mercantil Brasil
O Contrato de Compra e Venda Mercantil no Brasil deve cumprir os seguintes requisitos legais para ter plena validade e eficácia.
Capacidade das Partes: As partes devem ser pessoas jurídicas regularmente constituídas (CNPJ ativo, sem irregularidade cadastral na RFB) ou pessoas físicas plenamente capazes (Art. 104 do Código Civil). O representante legal da pessoa jurídica deve ter poderes suficientes para celebrar o contrato (previstos no contrato social, estatuto ou procuração registrada).
Emissão de Nota Fiscal Eletrônica: O vendedor pessoa jurídica ou MEI é obrigado a emitir NF-e para toda operação de circulação de mercadorias, nos termos do Ajuste SINIEF 07/2005 e do Protocolo ICMS 42/2009. A NF-e deve ser emitida ANTES do transporte das mercadorias e o DANFE deve acompanhá-las. O descumprimento sujeita o emitente a multas fiscais estaduais e federais.
Normas de Defesa da Concorrência: Contratos de fornecimento exclusivo de longo prazo entre empresas com elevada participação de mercado podem ser submetidos à análise do CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) nos termos da Lei 12.529/2011 (Lei de Defesa da Concorrência), quando superem os limites de faturamento para notificação obrigatória.
Proibição de Cláusulas Abusivas: O Art. 51 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) é aplicável subsidiariamente a relações B2B quando houver vulnerabilidade de uma das partes (microempresa vs. grande empresa). Cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas, vantagens excessivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada são nulas de pleno direito.
Regulação Setorial: Determinados bens possuem regulação específica que impacta o contrato: alimentos e medicamentos (ANVISA — Agência Nacional de Vigilância Sanitária), agrotóxicos e sementes (MAPA), armas e munições (Exército Brasileiro e PF), equipamentos de telecomunicações (ANATEL), e veículos automotores (DENATRAN e INMETRO). O contrato deve garantir que as mercadorias possuam os registros e certificações exigidos pelo órgão regulador competente.
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Compra e Venda Mercantil Brasil
Os erros mais frequentes na elaboração do Contrato de Compra e Venda Mercantil no Brasil são:
Não especificar o NCM e as obrigações fiscais: A omissão do código NCM das mercadorias e das responsabilidades tributárias (quem recolhe ICMS-ST, qual a alíquota de IPI aplicável, se há regime de substituição tributária) gera conflitos fiscais entre as partes após a emissão das notas fiscais. O comprador pode se recusar a pagar ICMS-ST não previsto no preço; o vendedor pode ser autuado pela Sefaz estadual por recolhimento incorreto.
Não definir claramente a responsabilidade pelo frete e pelo seguro: Contratos que não especificam se o frete é CIF (custo, seguro e frete por conta do vendedor) ou FOB (frete por conta do comprador) geram disputas sobre quem paga o transporte e quem responde por danos às mercadorias em trânsito. A transferência do risco de perda (Art. 492 do Código Civil) ocorre com a tradição — mas a tradição pode ser ao transportador (FOB origem) ou ao destino (CIF destino), o que muda completamente a responsabilidade.
Não prever prazo e procedimento para reclamação por vícios: Sem cláusula expressa, o comprador empresário dispõe do prazo decadencial do Art. 446 do Código Civil (30 dias para bens móveis, 1 ano para imóveis) para reclamar vícios redibitórios. Contratos B2B devem ampliar esse prazo para 90 dias ou mais e definir o procedimento de notificação, laudo técnico e devolução ou troca das mercadorias.
Não incluir testemunhas e não assinar em todas as vias: Para que o Contrato de Compra e Venda Mercantil sirva como título executivo extrajudicial (Art. 784 inciso III do CPC/2015), é necessária a assinatura de duas testemunhas. Contratos sem testemunhas exigem ação de conhecimento (processo ordinário) para cobrança, o que é mais moroso e custoso.
Não atualizar o contrato de fornecimento após alterações tributárias: Contratos de fornecimento de longo prazo com preço fixo ficam desatualizados quando o governo federal ou estadual altera alíquotas de ICMS, IPI ou PIS/COFINS. Sem cláusula de revisão tributária (equilíbrio econômico-financeiro), o vendedor pode ter sua margem de lucro eliminada por aumento de tributos não previsto no preço original.
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O Contrato de Compra e Venda Mercantil e a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) são instrumentos jurídicos e fiscais distintos, embora complementares. O contrato é o instrumento privado (ou público, se por escritura) que formaliza o acordo de vontades entre as partes — vendedor e comprador — definindo todas as condições da operação: preço, prazo de entrega, garantias, multas, foro e demais cláusulas. O contrato não tem função fiscal (não é documento fiscal) e não circula obrigatoriamente com a mercadoria. A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), por sua vez, é o documento fiscal obrigatório para acompanhar o transporte das mercadorias e registrar a operação de circulação de mercadorias perante a Sefaz estadual e a Receita Federal do Brasil (RFB). A NF-e é exigida pelo Ajuste SINIEF 07/2005 e pelo Protocolo ICMS 42/2009, e deve ser emitida pelo vendedor antes do transporte. O DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica) impresso ou em formato PDF deve acompanhar a mercadoria. Em caso de conflito entre o contrato e a NF-e (ex.: preço diferente), prevalece o contrato como instrumento da vontade das partes — mas a NF-e determina a base de cálculo dos tributos. O contrato serve como prova do negócio jurídico; a NF-e serve como prova fiscal da operação.
O Contrato de Compra e Venda Mercantil não precisa, em regra, ser registrado em cartório para ter validade jurídica entre as partes. O Art. 481 do Código Civil não exige forma especial (escritura pública ou registro) para a validade da compra e venda mercantil — bastando o acordo de vontades (consentimento) sobre a coisa e o preço, o que significa que o contrato pode ser celebrado até verbalmente (embora isso seja extremamente arriscado do ponto de vista probatório). O registro em Cartório de Títulos e Documentos (nos termos da Lei 6.015/1973 — Lei de Registros Públicos) é recomendável para: (a) conferir data certa ao contrato, evitando disputas sobre a anterioridade do instrumento; (b) facilitar a prova do contrato em processos judiciais ou arbitrais; e (c) executar o contrato como título executivo extrajudicial nos termos do Art. 784 inciso III do CPC/2015 — para isso são necessárias também as assinaturas de duas testemunhas. Exceção importante: a venda com reserva de domínio de veículos automotores exige registro no DETRAN (Departamento Estadual de Trânsito) para ser oponível a terceiros (Art. 522 do Código Civil). A compra e venda de imóveis, por sua vez, exige escritura pública e registro no Cartório de Registro de Imóveis (Arts. 108 e 1.227 do Código Civil).
A venda com reserva de domínio (cláusula reservati dominii) é a modalidade de compra e venda prevista no Art. 521 do Código Civil brasileiro em que o vendedor transfere a posse da mercadoria ao comprador, mas retém a propriedade até o pagamento integral do preço. É amplamente utilizada na venda parcelada de equipamentos industriais, máquinas agrícolas, veículos e bens de alto valor entre empresas. Enquanto o pagamento não for integralmente realizado, o bem é considerado patrimônio do vendedor — protegendo-o em caso de insolvência ou falência do comprador, pois o bem não integra a massa falida (Art. 120 da Lei 11.101/2005 — Lei de Falências e Recuperação de Empresas). Para ser eficaz perante terceiros (credores do comprador), a reserva de domínio deve ser registrada: no DETRAN (para veículos automotores), no Cartório de Títulos e Documentos (para bens móveis em geral — Arts. 522 e 523 do Código Civil), ou no Registro de Imóveis (para imóveis). Sem o registro, a reserva de domínio é válida entre as partes contratantes, mas não pode ser oposta a credores do comprador de boa-fé que não tinham conhecimento da cláusula. O Art. 524 do Código Civil permite ao vendedor com reserva de domínio, em caso de inadimplemento, recuperar a coisa vendida, sendo-lhe assegurada a retenção das prestações pagas a título de indenização.
O Contrato de Compra e Venda Mercantil no Brasil pode gerar diversas obrigações tributárias, dependendo do tipo de mercadoria, do local da operação e do regime tributário das partes. Os principais tributos são: ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) — de competência estadual, previsto no Art. 155 II da CF/88 e regulado pela LC 87/1996 (Lei Kandir), incide sobre a circulação de mercadorias com alíquota de 4%, 7% ou 12% nas operações interestaduais e 12% a 20% nas operações internas (varia por estado e produto). IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) — de competência federal (Art. 153 IV da CF/88), incide sobre produtos industrializados com alíquotas variáveis conforme a TIPI (Tabela de Incidência do IPI) publicada pela RFB; é seletivo (essencialidade) e não-cumulativo. PIS e COFINS — contribuições federais que incidem sobre a receita bruta do vendedor; em regime não cumulativo (Lucro Real): PIS 1,65% e COFINS 7,6%; em regime cumulativo (Simples Nacional e Lucro Presumido com algumas exceções): PIS 0,65% e COFINS 3%. IRPJ e CSLL — incidem sobre o lucro do vendedor, não diretamente sobre a operação. IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) — pode incidir sobre financiamentos embutidos (venda a prazo com juros acima dos de mercado). O comprador pessoa jurídica pode ter direito a créditos de IPI, ICMS e PIS/COFINS não cumulativo nas aquisições para uso no processo produtivo ou para revenda, reduzindo seu custo efetivo.
A duplicata mercantil é o título de crédito criado pelo ordenamento jurídico brasileiro — exclusivo do direito brasileiro, sem equivalente na maioria dos países — que representa o crédito do vendedor decorrente de uma operação de compra e venda mercantil ou prestação de serviços. É regulada pela Lei 5.474/1968 (Lei das Duplicatas) e pelo Decreto 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra, aplicada subsidiariamente). A duplicata é emitida pelo vendedor com base na Nota Fiscal de venda de mercadorias e enviada ao comprador para aceite (assinatura reconhecendo a dívida). Com o aceite do comprador, a duplicata torna-se título executivo extrajudicial (Art. 784 inciso I do CPC/2015), permitindo ao vendedor, em caso de inadimplemento, ajuizar execução diretamente, sem necessidade de ação de conhecimento. A duplicata pode ser protestada em cartório de protesto (Lei 9.492/1997) em caso de não pagamento, o que gera restrições cadastrais ao comprador. O endosso da duplicata para uma instituição financeira (banco, factoring ou FIDC — Fundo de Investimento em Direitos Creditórios) permite ao vendedor antecipar o recebimento (desconto de duplicatas ou cessão de recebíveis). O Contrato de Compra e Venda Mercantil pode prever expressamente a emissão de duplicatas como instrumento de cobrança, indicando o prazo de aceite e o banco sacado.
Na compra e venda mercantil no Brasil, existem dois planos de garantia: o legal (vício redibitório) e o contratual (garantia comercial). Os vícios redibitórios são os defeitos ocultos que tornam a coisa imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminuem o valor, regulados pelos Arts. 441 a 446 do Código Civil. O prazo para o comprador reclamar é decadencial: 30 dias para bens móveis e 1 ano para imóveis, contados da entrega (ou do momento em que o vício se tornou evidente, se era de difícil constatação imediata). O comprador pode optar pela redibição (devolução do bem e restituição do preço — ação redibitória) ou pelo abatimento proporcional do preço (ação quanti minoris — Art. 442 do Código Civil). Para relações B2B com vulnerabilidade (pequena empresa vs. fornecedor dominante), o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) pode ser aplicado subsidiariamente, ampliando o prazo para 90 dias para produtos duráveis. A garantia contratual é a estabelecida pelo vendedor no contrato ou no certificado de garantia, com prazo e condições definidos pelas partes — geralmente mais favorável ao comprador que a garantia legal. O Contrato de Compra e Venda Mercantil deve especificar: o prazo da garantia contratual (ex.: 12 meses contra defeitos de fabricação), as exclusões de garantia (mau uso, desgaste natural, alterações não autorizadas), o procedimento para acionamento (notificação escrita, devolução com DANFE, laudo técnico), e o prazo para reparo ou substituição pelo vendedor.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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