Contrato de Crédito Rotativo
Limite de crédito reutilizável — BACEN Res. 4.655/2018; CC Arts. 586-591
CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO
Nos termos da Resolução BACEN nº 4.655/2018 e do Código Civil (Lei 10.406/2002)
CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES
CREDOR:
Nome / Razão Social: [Nome do Credor]
CNPJ: [CNPJ do Credor]
Endereço: [Endereço do Credor]
DEVEDOR/TOMADOR:
Nome / Razão Social: [Nome do Devedor]
CPF / CNPJ: [CPF/CNPJ do Devedor]
Endereço: [Endereço do Devedor]
CLÁUSULA 2ª — DO OBJETO E DO LIMITE DE CRÉDITO
O CREDOR disponibiliza ao DEVEDOR um limite de crédito rotativo no valor de [Limite de Crédito], que poderá ser utilizado, amortizado e reutilizado durante o prazo de vigência do contrato, conforme as condições estabelecidas neste instrumento e na Resolução BACEN nº 4.655/2018.
CLÁUSULA 3ª — JUROS, CET E ENCARGOS
Sobre os valores utilizados do limite rotativo incidirão juros remuneratórios de [Taxa de Juros Mensal], calculados pro rata die sobre o saldo devedor diário. O Custo Efetivo Total (CET) da operação é de [CET Anual], conforme exigido pela Resolução BACEN nº 4.655/2018, e inclui os juros remuneratórios, o IOF calculado nos termos do Decreto nº 6.306/2007, e demais encargos previstos neste instrumento. Em caso de inadimplemento, incidirão ainda juros de mora de 1% ao mês e multa moratória de 2% sobre o valor em atraso.
CLÁUSULA 4ª — UTILIZAÇÃO DO LIMITE E LIQUIDAÇÃO
O DEVEDOR poderá utilizar o limite de crédito rotativo mediante solicitação ao CREDOR, com desembolso por transferência bancária (TED/Pix) para a conta corrente indicada pelo DEVEDOR. Cada utilização deverá ser liquidada (amortizada) no prazo máximo de [Prazo de Liquidação] a contar da data do desembolso. O DEVEDOR poderá efetuar pagamentos parciais, repondo o limite à proporção dos valores liquidados.
CLÁUSULA 5ª — VIGÊNCIA E CANCELAMENTO DO LIMITE
O presente contrato terá vigência de [Prazo de Vigência] a contar da data de assinatura. O CREDOR poderá cancelar ou suspender o limite de crédito rotativo mediante notificação prévia de 30 (trinta) dias ao DEVEDOR, ou imediatamente em caso de inadimplemento, deterioração de crédito ou prestação de informações falsas pelo DEVEDOR.
CLÁUSULA 7ª — FORO
As partes elegem o foro da Comarca de [Cidade] para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste contrato.
[Cidade], [Data].
CREDOR: [Nome do Credor]
Assinatura: _________________________
DEVEDOR: [Nome do Devedor]
CPF/CNPJ: [CPF/CNPJ do Devedor]
Assinatura: _________________________
TESTEMUNHA 1: _________________________
TESTEMUNHA 2: _________________________
Credor (Concedente do Limite)
________________
Signature
Devedor/Tomador
________________
Signature
O que é Contrato de Crédito Rotativo
O Contrato de Crédito Rotativo é o documento empresarial firmado no Brasil com base na Resolução BACEN nº 4.655/2018.
O produto de crédito rotativo mais conhecido no Brasil é o cartão de crédito, em que o banco abre um limite rotativo para o titular, que pode efetuar compras, sacar parte do limite, pagar qualquer valor entre o mínimo e o total da fatura e reutilizar o crédito disponível. Contudo, o crédito rotativo também abrange: cheque especial (limite de crédito vinculado à conta corrente); conta garantida (limite de crédito para pessoas jurídicas vinculado à conta corrente empresarial); limite de crédito rotativo em contratos business-to-business (B2B) entre empresas do mesmo grupo ou entre fornecedores e distribuidores; e linhas de crédito rotativo para capital de giro de pequenas e médias empresas (PMEs).
A Resolução BACEN nº 4.655/2018 exige que os contratos de crédito rotativo informem o CET (Custo Efetivo Total) da operação, que engloba juros remuneratórios, IOF (Imposto sobre Operações Financeiras — Decreto nº 6.306/2007), tarifas, seguros e demais encargos. Para o crédito rotativo do cartão de crédito, a Resolução CMN nº 4.549/2017 limitou a permanência do saldo no rotativo por apenas 30 dias — após isso, o saldo deve ser refinanciado em parcelamento com taxa definida, buscando combater o endividamento crônico pelo rotativo de cartão.
O Banco Central do Brasil divulga mensalmente as taxas médias de juros por modalidade de crédito (nota de política monetária e operações de crédito), sendo o crédito rotativo de cartão de pessoa física historicamente a modalidade com maior taxa de juros do sistema financeiro nacional — frequentemente superior a 300% ao ano nas médias mensais do BACEN — o que gerou regulação específica pela Resolução CMN nº 4.549/2017 e intenso debate sobre teto de juros no Congresso Nacional. O Banco Central do Brasil publica mensalmente o Relatorio de Economia Bancaria (REB) com estatisticas das taxas medias de juros por modalidade de credito. O CMN aprovou a Resolucao 4.549/2017 limitando a permanencia do saldo no rotativo de cartao a 30 dias, exigindo migracao para parcelamento com taxa definida, medida de protecao ao consumidor que reduziu o endividamento cronico das familias brasileiras. As fintechs de credito (SCFIs) reguladas pelo BACEN devem registrar todos os contratos de credito rotativo no sistema SCR (Sistema de Informacoes de Credito) do Banco Central do Brasil conforme a Resolucao CMN 3.658/2008.
Quando você precisa de Contrato de Crédito Rotativo
O Contrato de Crédito Rotativo no Brasil é necessário nas seguintes situações.
Para instituições financeiras e fintechs reguladas pelo BACEN: formalização de cheque especial para pessoas físicas e empresas; abertura de limite de conta garantida (conta corrente empresarial com limite de crédito rotativo) para PMEs e médias empresas; emissão de cartão de crédito com limite rotativo para pessoas físicas e jurídicas; e linhas de crédito rotativo para capital de giro de curto prazo conforme as normas da Resolução CMN 4.655/2018 e da Lei 4.595/1964 (Lei do Sistema Financeiro Nacional).
Para operações entre empresas (B2B): distribuidoras que concedem limite de crédito rotativo a revendedores, com utilização mediante pedidos de compra e liquidação conforme o fluxo de recebimentos do consignatário; grupos empresariais com estrutura de cash pooling (tesouraria centralizada) que disponibilizam crédito rotativo entre empresas do grupo mediante contrato de mútuo intercompany registrado no sistema SCR do BACEN; e fintechs de crédito (sociedades de crédito, financiamento e investimento — SCFIs, reguladas pelo BACEN pela Resolução CMN nº 4.655/2018) que oferecem crédito rotativo via plataforma digital para PMEs mediante análise de crédito automatizada com dados do Cadastro Positivo (Lei 12.414/2011) gerido pela Serasa Experian e pelo Boa Vista SCPC.
Redes de varejo que operam com cartões private label — programas de fidelidade com limite de crédito rotativo vinculado à rede de lojas — precisam do Contrato de Crédito Rotativo regulado pelo Banco Central do Brasil para cada titular de cartão, com CET informado antes da contratação conforme a Resolução BCB 96/2021. A Resolução CMN 4.549/2017 determina que saldos de cartão de crédito não pagos na data de vencimento devem ser migrados do rotativo para parcelamento com taxa definida em até 30 dias, reduzindo a exposição do consumidor ao rotativo aberto, que historicamente apresenta taxas superiores a 300% ao ano nas estatísticas mensais do BACEN.
Empresas de médio porte dos setores de construção civil, agronegócio e manufatura utilizam linhas de crédito rotativo para capital de giro de curto prazo (limite de R$ 500 mil a R$ 10 milhões) com garantia de cessão fiduciária de recebíveis (duplicatas ou CRI — Certificados de Recebíveis Imobiliários) registrados na B3 ou em sistema de registro de operações financeiras conforme a Lei 14.430/2022 (Marco das Garantias). O contrato é necessário sempre que se desejar criar um mecanismo de crédito pré-aprovado e reutilizável que evite a burocracia de contratar novo mútuo a cada necessidade de caixa.
O que incluir no seu Contrato de Crédito Rotativo
O Contrato de Crédito Rotativo no Brasil deve conter os seguintes elementos essenciais, conforme exigências da Resolução BACEN nº 4.655/2018 e do Código Civil.
Identificação das Partes: Qualificação completa do credor (banco, cooperativa ou empresa credora — CNPJ, endereço) e do devedor/tomador (pessoa física — CPF, nome, endereço — ou pessoa jurídica — CNPJ, razão social, endereço, representante legal).
Limite de Crédito: Valor máximo do limite rotativo disponibilizado, com indicação da moeda (R$). Para operações com empresas, definir se o limite é individual por utilização ou cumulativo.
Taxa de Juros Remuneratórios: Taxa de juros mensal e anual em termos nominais e efetivos, conforme a Resolução BACEN nº 4.655/2018 que exige transparência na informação. Para operações entre instituições financeiras e consumidores, aplicam-se as normas de transparência do BACEN (Resolução BCB nº 96/2021). Para contratos B2B entre empresas (sem consumidor), a taxa de juros é livremente pactuada, observados os limites da Lei da Usura (Decreto 22.626/1933) e o Art. 406 do CC.
CET — Custo Efetivo Total: Informação obrigatória nos contratos com consumidores, nos termos da Resolução BACEN nº 4.655/2018, que deve incluir juros, IOF, tarifas, seguros e outros encargos obrigatórios, expressos como taxa percentual anual.
IOF — Imposto sobre Operações Financeiras: O IOF incide sobre operações de crédito rotativo nos termos do Decreto nº 6.306/2007, com alíquota de 0,0082% ao dia para PF e 0,0041% ao dia para PJ, acrescida do IOF adicional de 0,38% sobre o valor de cada utilização. O contrato deve prever quem é responsável pelo recolhimento do IOF (normalmente o credor/operador).
Prazo de Vigência e Renovação: Definição do prazo do contrato (por exemplo, 12 meses renováveis automaticamente) e das condições de renovação ou cancelamento do limite, com prazo de aviso prévio.
Garantias (se aplicável): Aval, fiança, penhor de recebíveis ou alienação fiduciária de bens para garantir o limite rotativo. Para crédito rotativo empresarial, é comum a garantia por cessão fiduciária de recebíveis (duplicatas ou CCBs — Cédulas de Crédito Bancário reguladas pela Lei 10.931/2004).
Condições de Utilização: Procedimento para utilização do limite (saque bancário, transferência, emissão de duplicatas ou pedidos de compra); prazo para liquidação de cada utilização; e penalidades por não liquidação no prazo (juros de mora, multa moratória de 2% — Art. 52 §1º do Código de Defesa do Consumidor — Lei 8.078/1990 — para relações de consumo). O forms-legal.com disponibiliza este modelo como referência — operações de crédito com instituições financeiras reguladas pelo BACEN exigem contratos aprovados pelo departamento jurídico e de compliance da instituição. A clausula de vencimento antecipado deve definir os eventos que autorizam o credor a declarar vencida toda a divida do credito rotativo antes do prazo pactuado: inadimplencia superior a 30 dias, deterioracao significativa do credito do tomador, pedido de recuperacao judicial ou falencia, alienacao dos ativos dados em garantia sem consentimento do credor. O prazo de cura de 5 dias uteis para regularizacao voluntaria antes do acionamento das garantias reduz litigiosidade e custos de execucao para ambas as partes.
A cláusula de garantia deve especificar o tipo, o valor e as condições de substituição das garantias exigidas pelo credor, que podem incluir aval de sócios, cessão fiduciária de recebíveis ou alienação fiduciária de bens móveis, conforme os artigos 1.361 a 1.368-B do Código Civil. O spread bancário deve ser detalhado indicando a taxa referencial de base (CDI ou SELIC) e a margem contratada, em conformidade com a Resolução CMN 4.857/2020 que exige transparência na composição da taxa de juros. A cláusula de vencimento antecipado deve listar taxativamente os eventos de inadimplemento (cross default), incluindo o não pagamento de outras dívidas bancárias acima de valor pré-determinado e o descumprimento de obrigações perante a Receita Federal do Brasil (RFB). O contrato deve prever o Custo Efetivo Total (CET) conforme exigido pela Resolução CMN 3.517/2007, descriminando todos os encargos e despesas incidentes sobre o crédito, incluindo tarifas de avaliação de garantias e seguros eventualmente exigidos pelo BACEN. Cláusula de portabilidade de crédito deve ser incluída em conformidade com a Resolução BACEN 4.292/2013, permitindo ao devedor transferir a dívida para outra instituição financeira em condições mais vantajosas sem ônus de multa contratual.
Como preencher seu Contrato de Crédito Rotativo
Para preencher o Contrato de Crédito Rotativo no Brasil, identifique as partes com nome ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço completo e dados do representante legal (para PJ). Para bancos e fintechs regulados pelo BACEN, verifique se o contrato foi aprovado pelo departamento jurídico e de compliance e está em conformidade com as normas da Resolução BACEN nº 4.655/2018 e da Resolução BCB 96/2021 sobre transparência de operações de crédito ao consumidor.
Defina o limite de crédito: informe o valor máximo disponibilizado em reais. Para crédito rotativo empresarial, defina se o limite é global (total disponível independentemente do número de utilizações simultâneas) ou por utilização (cada saque reduz o limite disponível até a amortização), considerando o rating de crédito do tomador conforme metodologia interna da instituição credora e as garantias oferecidas.
Estabeleça a taxa de juros: informe a taxa mensal e anual claramente, tanto em termos nominais quanto efetivos (TEA — Taxa Efetiva Anual). O CET deve ser calculado conforme a Resolução BACEN nº 4.655/2018 e informado antes da assinatura do contrato. Para contratos com consumidores, a taxa efetiva anual e o CET devem ser destacados em negrito na primeira página do contrato conforme o Art. 52 do CDC (Lei 8.078/1990).
Defina prazos: prazo de vigência do contrato (usualmente 12 meses, renováveis automaticamente salvo notificação com 30 dias de antecedência), prazo para utilização de cada parcela do limite (saque válido por até 180 dias antes da liquidação compulsória), e prazo de liquidação de cada utilização.
Especifique garantias: se houver aval de sócio, fiança de terceiro ou cessão fiduciária de recebíveis, identifique o garantidor com CPF ou CNPJ e o bem/direito oferecido em garantia. Para a cessão fiduciária de recebíveis (duplicatas, boletos, CCBs — Cédulas de Crédito Bancário), inclua cláusula de registro no sistema da B3 ou de registradora credenciada pelo BACEN conforme a Lei 14.430/2022 (Marco das Garantias).
Assinatura: o contrato deve ser assinado pelo credor e pelo devedor (e pelo garantidor, se houver), com firma reconhecida em cartório ou assinatura eletrônica qualificada por ICP-Brasil (Lei 14.063/2020). Para contratos com consumidores, é obrigatória a entrega de cópia ao consumidor antes da primeira utilização do limite (Art. 48 do CDC) e a informação prévia do CET por escrito.
Requisitos legais para Contrato de Crédito Rotativo
O Contrato de Crédito Rotativo no Brasil deve cumprir os seguintes requisitos legais.
Regulação BACEN: Operações de crédito rotativo realizadas por instituições financeiras são reguladas pelo Banco Central do Brasil (BACEN), autarquia federal vinculada ao Ministério da Fazenda, com base na Lei nº 4.595/1964 (Lei do Sistema Financeiro Nacional — SFN) e nas Resoluções do Conselho Monetário Nacional (CMN) e Circulares do BACEN. A Resolução BACEN nº 4.655/2018 estabelece as condições mínimas de transparência para contratos de crédito ao consumidor.
Código de Defesa do Consumidor: Para crédito rotativo entre instituição financeira e consumidor (PF ou PME equiparada), aplicam-se os Arts. 52 e 54 do CDC (Lei 8.078/1990), que exigem informação clara do CET, proibição de cláusulas abusivas e direito de arrependimento. O STJ, por meio da Súmula 297, reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.
Lei da Usura e Limitação de Juros: O Decreto nº 22.626/1933 (Lei da Usura) limita os juros a 12% ao ano para operações entre pessoas físicas e jurídicas não financeiras. A Súmula 596 do STF exclui as instituições financeiras da aplicação da Lei da Usura — seus juros são regulados exclusivamente pelo CMN e pelo BACEN. Para contratos B2B entre empresas não financeiras, a taxa de juros deve observar os limites do Art. 406 do Código Civil e do Decreto 22.626/1933.
IOF: O Decreto nº 6.306/2007 regulamenta o IOF incidente sobre operações de crédito rotativo. O recolhimento do IOF é obrigação da instituição financeira (como responsável tributário), mas o custo é repassado ao tomador. Para operações entre empresas sem intermediação financeira, a Receita Federal do Brasil avalia a incidência do IOF intercompany conforme a Solução de Consulta COSIT 186/2014.
Registro de Garantias: Se o contrato prevê cessão fiduciária de recebíveis como garantia, o instrumento deve ser registrado nos termos da Lei 10.931/2004 e da Lei 14.430/2022 (Marco das Garantias) para oponibilidade a terceiros. A Lei 14.430/2022 unificou o regime das garantias reais mobiliárias no Brasil, exigindo o registro da cessão fiduciária em sistema eletrônico credenciado pelo BACEN (B3, CIP, CERC) para que a garantia produza efeitos contra terceiros, incluindo o administrador judicial em eventual falência ou recuperação judicial do tomador perante o Juízo competente do estado.
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Crédito Rotativo
Os erros mais frequentes no Contrato de Crédito Rotativo no Brasil são:
Não informar o CET antes da assinatura: A Resolução BACEN nº 4.655/2018 exige que o Custo Efetivo Total (CET) seja informado ao consumidor antes da contratação. Não informar o CET expõe a instituição financeira a sanções do BACEN e à declaração de nulidade das cláusulas abusivas pelo PROCON ou pelo Poder Judiciário com base no Art. 51 do CDC.
Taxa de juros redigida de forma ambígua: Contratos que informam apenas a taxa mensal sem indicar se é nominal ou efetiva, ou que não especificam o índice de capitalização (juros simples ou compostos) geram disputas sobre o valor real cobrado. A Resolução BACEN nº 4.655/2018 exige transparência total sobre a taxa efetiva anual (TEA).
Ausência de previsão sobre IOF: Não mencionar o IOF no contrato de crédito rotativo pode gerar disputas sobre a responsabilidade pelo custo do imposto. O IOF deve ser informado como componente do CET e indicado claramente na nota de utilização do crédito.
Não prever prazo e procedimento de cancelamento do limite: Contratos de crédito rotativo sem cláusula clara de cancelamento do limite pelo credor (por inadimplemento ou deterioração do risco de crédito do tomador) podem gerar disputas sobre a obrigatoriedade de manutenção do limite em situações de inadimplemento.
Garantia insuficiente ou mal formalizada: Cessão fiduciária de recebíveis sem registro adequado nos termos da Lei 14.430/2022 ou aval de sócio sem outorga conjugal (para casados em regime de comunhão universal ou parcial de bens) podem invalidar as garantias quando acionadas pelo credor.
Fontes e Citações
As citações legais levam às fontes oficiais do governo.
- Art. 406 do CCBR official
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Forms Legal. (2026). Contrato de Crédito Rotativo (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/business/contracts/contrato-credito-rotativo-brasil
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}Perguntas Frequentes
O mútuo (empréstimo comum) é uma operação de crédito pontual regulada pelos Arts. 586 a 591 do Código Civil: o credor entrega uma quantia ao devedor, que se obriga a restituir bens fungíveis do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Cada mútuo é um contrato autônomo e o crédito uma vez pago extingue a obrigação. O crédito rotativo, por sua vez, cria um limite pré-aprovado que pode ser utilizado, amortizado e reutilizado múltiplas vezes durante o prazo de vigência do contrato, sem necessidade de nova contratação. A principal diferença prática é a flexibilidade operacional: no rotativo, o tomador utiliza apenas o que precisa em cada momento, paga apenas pelos valores efetivamente utilizados, e repõe o limite à medida que amortiza, reduzindo o custo total da operação se bem gerido. O IOF incide a cada nova utilização do limite, diferentemente do mútuo simples em que incide apenas no desembolso inicial.
Não existe um teto legal único de juros para o crédito rotativo no Brasil — a regulação varia conforme o tipo de credor e de operação. Para instituições financeiras autorizadas pelo BACEN (bancos, cooperativas de crédito, SCFIs), a Súmula 596 do STF estabelece que a limitação de juros da Lei da Usura (Decreto 22.626/1933 — 12% ao ano) não se aplica, sendo os juros regulados pelo CMN. Para o crédito rotativo do cartão de crédito, a Resolução CMN nº 4.549/2017 limitou a permanência no rotativo a 30 dias — após esse prazo, o saldo deve ser migrado para parcelamento com taxa definida, mas não estabeleceu teto de taxa para o rotativo em si. O BACEN divulga mensalmente as taxas médias por modalidade, sendo o crédito rotativo de cartão PF historicamente superior a 300% ao ano. Para contratos entre empresas não financeiras, aplica-se o limite do Art. 406 do CC (taxa SELIC, conforme entendimento do STJ no REsp 1.081.149) ou o limite de 12% ao ano do Decreto 22.626/1933 — a jurisprudência não é uniforme e o tema é objeto de debate doutrinário.
O IOF (Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros) incide sobre cada utilização do limite de crédito rotativo nos termos do Decreto nº 6.306/2007. Para pessoas físicas, a alíquota diária é de 0,0082% ao dia sobre o saldo devedor, acrescida de 0,38% adicional sobre o valor de cada operação. Para pessoas jurídicas, a alíquota diária é de 0,0041% ao dia, com o mesmo adicional de 0,38%. O IOF é retido e recolhido pela instituição financeira na condição de responsável tributário (Art. 58 do Decreto 6.306/2007), mas o custo é repassado ao tomador como componente do CET. Em operações de crédito rotativo entre empresas sem intermediação de instituição financeira autorizada pelo BACEN (crédito intercompany), a incidência do IOF é analisada caso a caso, sendo que operações frequentes e habituais entre empresas coligadas podem ser enquadradas como operações financeiras sujeitas ao IOF pela Receita Federal, conforme a Solução de Consulta COSIT nº 186/2014.
Sim, mas com limitações importantes. A Lei nº 4.595/1964 reserva às instituições financeiras autorizadas pelo BACEN a atividade de captação de depósitos e concessão de crédito de forma habitual e com fins lucrativos (intermediação financeira). Uma empresa não financeira pode conceder empréstimo (mútuo) ou crédito rotativo a outra empresa de forma episódica, como nas operações intercompany dentro de um grupo econômico. Contudo, se a concessão de crédito rotativo entre empresas não financeiras for realizada de forma habitual, organizada e com fins lucrativos (como banco paralelo), caracteriza atividade de intermediação financeira irregular sujeita a sanções do BACEN e responsabilidade penal (Art. 16 da Lei 7.492/1986 — crimes contra o sistema financeiro nacional). Para operações intercompany entre controladora e controlada, a prática é amplamente admitida pelo BACEN e pela RFB, desde que documentada por contrato escrito com taxa de juros compatível com o mercado (para fins de preço de transferência — Arts. 23 e 24 da Lei 9.430/1996).
Conta garantida é a modalidade de crédito rotativo mais comum para empresas no Brasil, vinculada diretamente à conta corrente empresarial do tomador. O banco disponibiliza um limite de crédito rotativo (a garantia) que o cliente pode utilizar automaticamente sempre que o saldo da conta corrente for insuficiente para cobrir os débitos — os cheques, boletos e débitos são pagos com o crédito da conta garantida, sem necessidade de autorização prévia a cada utilização. A principal diferença em relação ao crédito rotativo puro é a automação: na conta garantida, a utilização ocorre de forma automática por débito em conta, enquanto no crédito rotativo puro pode ser necessário um acionamento ativo pelo tomador (saque, TED ou emissão de instrumento de crédito). Ambas as modalidades incidem IOF a cada utilização e cobram juros sobre o saldo devedor diário. A conta garantida é regulada como operação de crédito rotativo pelo BACEN e deve ter CET informado ao cliente. O saldo devedor da conta garantida não liquidado no prazo pode ser objeto de renegociação com capitalização de juros (anatocismo) — permitida para instituições financeiras pela Súmula 93 do STJ desde que contratado.
O inadimplemento no crédito rotativo no Brasil gera as seguintes consequências: (1) Juros de mora — acréscimo de juros moratórios sobre o saldo em aberto, na taxa prevista no contrato. Para contratos com consumidores, a multa moratória é limitada a 2% do valor da parcela (Art. 52, §1º do CDC). Para contratos B2B, aplicam-se os juros moratórios pactuados ou, na omissão, a taxa SELIC (Art. 406 do CC, conforme STJ); (2) Encerramento ou suspensão do limite — o credor pode cancelar o limite rotativo após o inadimplemento, por cláusula contratual de vencimento antecipado; (3) Negativação nos bureaus de crédito — Serasa, SPC Brasil, Boa Vista SCPC e cadastro do BACEN (Sistema de Informações de Crédito — SCR), com impacto no score de crédito do devedor; (4) Execução de garantias — se houver aval, fiança ou cessão fiduciária, o credor pode executar as garantias; (5) Ação de cobrança judicial — o instrumento contratual de crédito rotativo pode ser título executivo extrajudicial (Art. 784, III do CPC/2015) se preencher os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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