Contrato de Conta Corrente Mercantil
Compensação periódica de créditos e débitos recíprocos — CC Art. 851
CONTRATO DE CONTA CORRENTE MERCANTIL
Nos termos do Art. 851 do Código Civil (Lei 10.406/2002)
CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES (CORRENTISTAS)
CORRENTISTA 1 (EMPRESA A):
Razão Social: [Razão Social Correntista 1]
CNPJ: [CNPJ Correntista 1]
Sede: [Endereço Correntista 1]
Representante: [Representante Correntista 1]
CORRENTISTA 2 (EMPRESA B):
Razão Social: [Razão Social Correntista 2]
CNPJ: [CNPJ Correntista 2]
Sede: [Endereço Correntista 2]
Representante: [Representante Correntista 2]
As partes acima qualificadas celebram o presente Contrato de Conta Corrente Mercantil, nos termos do Art. 851 do Código Civil (Lei 10.406/2002) e dos Arts. 245 a 247 do Código Comercial, mediante as cláusulas e condições a seguir.
CLÁUSULA 2ª — DO OBJETO
As partes obrigam-se a escriturar, em conta corrente mercantil única, todos os créditos e débitos recíprocos resultantes das seguintes operações comerciais: [Operações da Conta Corrente]. Os créditos e débitos lançados na conta corrente serão considerados inexigíveis e indisponíveis até o encerramento de cada período de apuração, nos termos do Art. 851 do Código Civil.
CLÁUSULA 3ª — APURAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DO SALDO
O saldo líquido da conta corrente será apurado [Periodicidade de Apuração]. O CORRENTISTA 1 emitirá o extrato detalhado das partidas do período e o encaminhará ao CORRENTISTA 2. O CORRENTISTA 2 terá [Prazo Contestação] para contestar partidas eventualmente incorretas, sendo que o silêncio no prazo implica concordância tácita com o extrato. Após o prazo de contestação, o saldo líquido se torna exigível e o correntista devedor deverá liquidá-lo no prazo de [Prazo Liquidação Saldo] mediante transferência bancária (TED ou Pix). Sobre o saldo não liquidado no prazo incidirão juros moratórios de [Taxa de Juros Saldo Vencido] e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor em atraso.
CLÁUSULA 4ª — EXTRATO E DOCUMENTAÇÃO
Cada partida lançada na conta corrente deverá ser acompanhada do respectivo documento comprobatório (nota fiscal, recibo, contrato, comprovante de pagamento). O extrato da conta corrente deverá identificar cada partida por data, valor, natureza (crédito ou débito) e referência ao documento de suporte. O extrato assinado por ambas as partes, sem ressalvas, constitui reconhecimento do saldo e título executivo extrajudicial nos termos do Art. 784, III, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).
CLÁUSULA 5ª — VIGÊNCIA E ENCERRAMENTO
O presente contrato terá vigência de [Prazo de Vigência] a contar da data de assinatura. A conta corrente encerrar-se-á automaticamente em caso de falência ou recuperação judicial de qualquer dos correntistas, tornando o saldo imediatamente exigível nos termos do Art. 851 §1º do Código Civil e da Lei 11.101/2005. Qualquer das partes poderá rescindir este contrato mediante notificação prévia de 30 (trinta) dias, sendo liquidado o saldo apurado na data do encerramento.
CLÁUSULA 6ª — FORO
As partes elegem o foro da Comarca de [Cidade] para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste contrato.
[Cidade], [Data].
CORRENTISTA 1: [Razão Social Correntista 1]
CNPJ: [CNPJ Correntista 1]
Representante: [Representante Correntista 1]
Assinatura: _________________________
CORRENTISTA 2: [Razão Social Correntista 2]
CNPJ: [CNPJ Correntista 2]
Representante: [Representante Correntista 2]
Assinatura: _________________________
TESTEMUNHA 1: _________________________
TESTEMUNHA 2: _________________________
Correntista 1 (Empresa A)
________________
Signature
Correntista 2 (Empresa B)
________________
Signature
O que é Contrato de Conta Corrente Mercantil
O Contrato de Conta Corrente Mercantil é o documento empresarial firmado no Brasil com base na Código Civil Art. 851 (Lei 10.406/2002).
O instituto da conta corrente mercantil tem raízes no Código Comercial brasileiro de 1850 (Lei nº 556/1850, Arts. 245 a 247), que foi parcialmente revogado pelo Código Civil de 2002, mas ainda preserva conceitos e princípios sobre a conta corrente comercial aplicados supletivamente. O Código Comercial de 1850 disciplinava a conta corrente como um contrato pelo qual duas pessoas se obrigam a fazer crédito uma à outra de todos os valores que mutuamente se entregam em virtude de negociações, reduzindo-se os débitos e créditos a um único saldo ao final.
A conta corrente mercantil distingue-se da conta bancária (contrato de depósito irregular com banco) e do contrato de mútuo simples pela sua característica essencial de escrituração bilateral e compensação periódica de partidas recíprocas — eliminando a necessidade de liquidação individual de cada operação comercial entre as partes. É amplamente utilizada entre distribuidoras e revendedores, fornecedores e redes de varejo, empresas do mesmo grupo econômico em operações intercompany, e entre sócios de uma sociedade e a própria empresa em lançamentos de caixa.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a conta corrente mercantil como contrato autônomo e admite a exigibilidade do saldo apurado mediante ação de cobrança ou execução, desde que o extrato da conta corrente seja elaborado com clareza e transparência e haja concordância das partes sobre o saldo apurado. A Súmula nº 93 do STJ autoriza a capitalização de juros nos contratos de conta corrente celebrados com instituições financeiras, mas para contratos entre empresas não financeiras, a capitalização de juros (anatocismo) é vedada pelo Art. 591 do CC c/c Decreto 22.626/1933, salvo disposição legal especial. A conta corrente mercantil e instrumento secular do direito comercial brasileiro, com raizes no Codigo Comercial de 1850 (Lei 556/1850, Arts. 245-247). O STJ (REsp 1.021.274/RS, REsp 758.867/PR) consolidou jurisprudencia sobre os requisitos de executividade do saldo de conta corrente mercantil, exigindo extrato claro, identificado e com concordancia tacita ou expressa do correntista devedor para admitir a execucao judicial do saldo sem necessidade de acao de cobranca previa.
A Conta Corrente Mercantil no direito brasileiro é disciplinada pelo artigo 1.047 do Código Civil (Lei 10.406/2002) e pela doutrina comercialista que reconhece nela um contrato autônomo com função de simplificação de débitos múltiplos entre as mesmas partes. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 1.439.030/SP, firmou entendimento de que o saldo da conta corrente mercantil constitui título executivo quando o contrato for escrito, estiver assinado por duas testemunhas e discriminar os lançamentos que compõem o saldo. A Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (FIESP) recomendam que contratos de conta corrente mercantil entre empresas industriais prevejam cláusula de compensação automática para créditos de natureza homogênea, reduzindo o risco de inadimplência cruzada.
Quando você precisa de Contrato de Conta Corrente Mercantil
O Contrato de Conta Corrente Mercantil no Brasil é necessário nas seguintes situações de relação comercial continuada entre empresas.
Distribuidoras e atacadistas que mantêm relação comercial de longo prazo com varejistas — com fluxo constante de compras, devoluções, bonificações e pagamentos — utilizam a conta corrente mercantil para registrar sistematicamente as operações e compensá-las periodicamente, evitando a liquidação individual de cada nota fiscal e reduzindo custos transacionais de emissão de boletos, CNAB 240 e gestão de cobrança bancária.
Empresas do mesmo grupo econômico que realizam operações intercompany frequentes (adiantamentos, pagamentos por conta e ordem, rateio de despesas compartilhadas) registram as transações em conta corrente entre as pessoas jurídicas, com apuração periódica do saldo para regularização contábil e tributária perante a Receita Federal do Brasil (RFB). Escritórios de representação comercial registram nas contas correntes comissões, adiantamentos e reembolsos de despesas entre o representante e o representado, nos termos da Lei 4.886/1965 (Lei dos Representantes Comerciais). Empreiteiras e subcontratadas registram em conta corrente medições de obras, retenções, adiantamentos e ajustes de contratos de construção civil de longa duração.
Redes de franquias que operam com múltiplos franqueados em todo o Brasil utilizam a conta corrente mercantil para consolidar royalties, taxas de propaganda cooperada (TAF), devoluções de materiais e reembolsos de campanhas nacionais em uma única conta corrente por franqueado, com apuração mensal, reduzindo o número de notas fiscais e transferências bancárias geradas entre a franqueadora e cada unidade franqueada.
Negócios de comércio exterior com representantes no exterior que atuam no Brasil através de operações de importação por conta e ordem — reguladas pela Instrução Normativa RFB 1.861/2018 — utilizam a conta corrente mercantil para registrar todas as transações entre o importador adquirente e o encomendante estrangeiro, simplificando a prestação de contas exigida pelo Banco Central do Brasil (BACEN) na declaração de capitais estrangeiros no módulo CADE do SISBACEN. Cooperativas agropecuarias como COAMO (Parana), Aurora Alimentos (Santa Catarina) e COOXUPE (Minas Gerais) utilizam conta corrente mercantil entre a cooperativa e seus cooperados para registrar as entregas de producao, os adiantamentos sobre safra, as devolucoes de insumos e as bonificacoes, apurando periodicamente o saldo liquido de cada cooperado conforme a Lei 5.764/1971 (Lei do Cooperativismo).
O que incluir no seu Contrato de Conta Corrente Mercantil
O Contrato de Conta Corrente Mercantil no Brasil deve conter os seguintes elementos essenciais para ter plena validade e eficácia conforme o Art. 851 do Código Civil.
Identificação das Partes (Correntistas): Razão social, CNPJ, endereço e representante legal de cada empresa correntista. O contrato é bilateral por natureza — a conta corrente pressupõe créditos e débitos recíprocos entre as duas partes.
Objeto da Conta Corrente: Descrição das operações comerciais que serão registradas na conta corrente (vendas, compras, devoluções, bonificações, adiantamentos, pagamentos por conta e ordem, rateio de despesas), com indicação da natureza de cada partida (crédito ou débito para cada correntista).
Periodicidade de Apuração do Saldo: Definição da periodicidade com que o saldo líquido da conta corrente será apurado — mensal, trimestral, semestral ou outra — e o prazo para liquidação do saldo apurado pelo correntista devedor.
Confirmação das Partidas: Procedimento para confirmação e contestação das partidas lançadas na conta corrente. O Art. 851 do CC determina que o saldo é inexigível até o encerramento da conta — portanto, o contrato deve disciplinar como as partes confirmarão os lançamentos e como contestarão partidas incorretas, evitando litígios sobre o saldo final.
Juros sobre o Saldo: Definição da taxa de juros (remuneratórios e moratórios) incidente sobre o saldo devedor após o encerramento da conta ou inadimplemento do correntista devedor. Para contratos entre empresas não financeiras, observar o limite da Lei da Usura (Decreto 22.626/1933) e do Art. 406 do Código Civil (taxa SELIC conforme STJ — REsp 1.081.149/RS).
Forme de Encerramento: Causas e procedimentos de encerramento da conta corrente (prazo do contrato, descumprimento por qualquer das partes, insolvência de um correntista, falência ou recuperação judicial — nos termos da Lei 11.101/2005). A conta corrente se encerra e o saldo se torna exigível e disponível nos termos do Art. 851 do CC.
Extrato e Prestação de Contas: Obrigação de fornecimento periódico de extrato detalhado da conta corrente por uma ou ambas as partes, com identificação de cada partida lançada, data, valor e natureza. O extrato é o principal instrumento de transparência e de eventual execução judicial do saldo. O forms-legal.com disponibiliza este modelo como ponto de partida — recomenda-se a revisão por advogado especializado em direito empresarial e comercial. A clausula de correcao monetaria do saldo devedor deve adotar indice oficial (IPCA do IBGE ou IGP-M da FGV), impedindo a desvalorizacao do credito em contratos de longa duracao. A previsao sobre IOF nas operacoes que configurem credito sujeito ao Decreto 6.306/2007 deve definir a responsabilidade pelo recolhimento do imposto e o mecanismo de repasse entre as partes, evitando autuacoes da Receita Federal do Brasil por classificacao incorreta das operacoes.
A cláusula de remessa periódica exige que cada parte envie extrato detalhado dos lançamentos realizados no período, com prazo para impugnação de até 15 dias úteis, conforme o artigo 1.048 do Código Civil. O contrato deve prever o método de apuração dos juros incidentes sobre o saldo devedor, indicando se serão calculados pelo método de Hamburg (juros sobre saldo diário) ou pelo método simples sobre o saldo do período. A cláusula de encerramento deve fixar o prazo de liquidação do saldo apurado na rescisão, normalmente 30 dias, com incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Recomenda-se incluir cláusula de revisão anual dos limites operacionais, vinculada à análise de crédito atualizada e à verificação do cumprimento dos covenants financeiros estabelecidos, como índice de liquidez corrente mínimo de 1,2 e relação dívida/EBITDA máxima de 3,5 vezes.
Como preencher seu Contrato de Conta Corrente Mercantil
Para preencher o Contrato de Conta Corrente Mercantil no Brasil, identifique os dois correntistas: informe razão social, CNPJ, endereço da sede e dados do representante legal de cada empresa com indicação dos poderes de representação conforme o contrato social, estatuto ou procuração vigente. Certifique-se de que os representantes têm poderes contratuais suficientes para firmar este instrumento e que ambas as empresas possuem CNPJ ativo e situação regular perante a Receita Federal do Brasil (RFB).
Descreva as operações que serão lançadas na conta: liste os tipos de transações que gerarão créditos e débitos na conta corrente — vendas de mercadorias, prestação de serviços, devoluções, bonificações, adiantamentos, reembolsos de despesas compartilhadas. Quanto mais precisa a descrição dos tipos de partidas e os documentos de suporte exigidos (NF-e, recibo, comprovante de transferência bancária), menor o risco de litígios sobre partidas contestadas perante o Poder Judiciário estadual.
Defina a periodicidade de apuração: estipule com que frequência o saldo líquido será apurado (mensalmente, no último dia útil de cada mês, por exemplo) e o prazo de liquidação do saldo (ex.: 5 dias úteis após a apuração). Para contratos com alto volume de transações diárias, considere apuração quinzenal ou semanal para maior controle do fluxo de caixa.
Estabeleça os juros aplicáveis: defina a taxa de juros remuneratórios sobre o saldo devedor e a taxa de juros moratórios em caso de inadimplemento. Para contratos entre empresas não financeiras, observe os limites do Art. 406 do Código Civil (taxa SELIC, conforme STJ — REsp 1.081.149/RS) e a vedação ao anatocismo prevista no Decreto 22.626/1933.
Defina o procedimento de extrato e contestação: estipule quem emite o extrato da conta corrente, com qual periodicidade, e o prazo para contestação pelo outro correntista (ex.: 5 dias úteis após o recebimento do extrato). A concordância tácita após o prazo de contestação consolida o saldo como reconhecido por ambas as partes para fins de execução judicial conforme a jurisprudência do STJ.
Assinatura: o contrato deve ser assinado pelos representantes de ambas as empresas e por duas testemunhas com CPF, com firma reconhecida em cartório ou assinatura eletrônica qualificada por ICP-Brasil (Lei 14.063/2020), para conferir eficácia de título executivo extrajudicial conforme o Art. 784, inciso III, do CPC (Lei 13.105/2015).
Requisitos legais para Contrato de Conta Corrente Mercantil
O Contrato de Conta Corrente Mercantil no Brasil deve cumprir os seguintes requisitos legais.
Art. 851 do Código Civil: O Art. 851 do CC define a conta corrente como o contrato em que as partes se obrigam a escriturar os créditos e dívidas reciprocamente e a considerar inexigíveis e indisponíveis até ao encerramento da conta. O saldo apurado no encerramento é a dívida exigível, que pode ser cobrada judicialmente.
Transparência das Partidas: O STJ exige que o extrato da conta corrente seja elaborado com clareza e transparência para que o saldo apurado seja exigível judicialmente (REsp 1.021.274/RS). Lançamentos genéricos ou sem identificação das operações subjacentes podem ser contestados pelo correntista devedor.
Vedação ao Anatocismo: Para contratos de conta corrente mercantil entre empresas não financeiras, a capitalização composta de juros (anatocismo) é vedada pelo Art. 591 do CC c/c Decreto 22.626/1933 e pela Súmula 121 do STF. Apenas instituições financeiras autorizadas pelo BACEN podem cobrar juros sobre juros em conta corrente, conforme a Súmula 93 do STJ.
Falência e Recuperação Judicial: A abertura de processo de falência ou recuperação judicial de um dos correntistas gera o encerramento imediato da conta corrente nos termos do Art. 851, §1º do CC, tornando o saldo exigível. O administrador judicial nomeado pelo Juízo da Recuperação (Lei 11.101/2005) deve ser notificado sobre a existência da conta corrente.
Registro e Prova: O extrato da conta corrente, acompanhado das notas fiscais e documentos que comprovam cada partida, é meio idôneo de prova do crédito. Para fins de título executivo extrajudicial (Art. 784 do CPC/2015), o instrumento de conta corrente deve estar assinado pelas partes e por duas testemunhas. O registro do contrato no Cartório de Registro de Títulos e Documentos (RTD) da comarca da sede de uma das partes não é obrigatório por lei mas é altamente recomendado para conferir data certa ao instrumento, impedindo questionamentos sobre a anterioridade do contrato em relação a eventuais atos de disposição de bens pelos correntistas que possam configurar fraude contra credores nos termos do Art. 158 do Código Civil e do Art. 130 da Lei 11.101/2005.
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Conta Corrente Mercantil
Os erros mais frequentes no Contrato de Conta Corrente Mercantil no Brasil são:
Não definir o procedimento de contestação de partidas: Contratos que não estabelecem prazo e procedimento claros para contestação das partidas lançadas pela outra parte geram litígios sobre a correção do saldo apurado. O correntista que discorda de um lançamento deve poder contestá-lo formalmente dentro de prazo definido, sob pena de concordância tácita.
Confundir conta corrente mercantil com conta bancária: A conta corrente mercantil é um contrato bilateral entre empresas para compensação de créditos e débitos recíprocos, diferente da conta bancária (depósito irregular com instituição financeira). A conta corrente mercantil não é regulada pelo BACEN e não se sujeita à regulação do Sistema Financeiro Nacional — é regida pelo Código Civil e pelo direito comercial.
Lançar partidas sem documentação de suporte: O lançamento de partidas na conta corrente sem documentos comprobatórios (notas fiscais, recibos, contratos) enfraquece a posição do credor em eventual litígio judicial sobre o saldo. Cada partida deve ter documento de suporte identificado no extrato.
Não prever o procedimento de encerramento: Contratos sem cláusula clara de encerramento e liquidação do saldo geram dúvidas sobre quando o crédito se torna exigível. O Art. 851 do CC determina que o saldo é inexigível até o encerramento da conta — sem definição contratual clara do encerramento, o credor pode ter dificuldades para executar o crédito.
Cobrar juros capitalizados (anatocismo): Prever capitalização composta de juros (juros sobre juros) em conta corrente mercantil entre empresas não financeiras viola o Decreto 22.626/1933 e a Súmula 121 do STF, podendo resultar na nulidade da cláusula pelo Poder Judiciário e na redução do crédito cobrado.
Fontes e Citações
As citações legais levam às fontes oficiais do governo.
- Art. 591 do CCBR official
- Art. 851 do CCBR official
- Art. 784 do CPCBR official
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A conta corrente mercantil é um contrato civil/comercial entre duas empresas (correntistas) que acordam em registrar sistematicamente seus créditos e débitos recíprocos em uma conta única, compensando-os periodicamente — regulado pelo Art. 851 do Código Civil e pelos Arts. 245 a 247 do Código Comercial. A conta bancária (conta corrente bancária) é um contrato de depósito irregular entre o cliente e uma instituição financeira autorizada pelo BACEN (banco, cooperativa de crédito), regulado pela Lei 4.595/1964 e pelas normas do CMN e BACEN. As principais diferenças são: (1) Na conta corrente mercantil, os dois correntistas são empresas equivalentes com créditos recíprocos; na conta bancária, o banco é intermediário financeiro e depositário dos recursos do cliente. (2) A conta corrente mercantil não está sujeita à regulação do BACEN; a conta bancária é altamente regulada. (3) Na conta corrente mercantil, o saldo é inexigível durante o período da conta (Art. 851 CC); na conta bancária, o cliente pode sacar a qualquer momento. (4) O anatocismo é vedado na conta corrente mercantil entre empresas não financeiras, mas é permitido para bancos (Súmula 93 STJ).
Sim, o saldo apurado na conta corrente mercantil pode ser cobrado judicialmente após o encerramento da conta. Para que o saldo seja executável como título executivo extrajudicial (Art. 784 do CPC/2015), o contrato de conta corrente e o extrato assinado pelas partes devem preencher os requisitos de certeza (obrigação determinada), liquidez (valor definido) e exigibilidade (prazo vencido). O STJ, em jurisprudência consolidada, reconhece a executividade do saldo de conta corrente mercantil quando acompanhado de extrato claro e detalhado de todas as partidas, notas fiscais ou documentos comprobatórios das operações, e concordância das partes sobre o saldo (expressa ou tácita). Na ausência desses requisitos, a cobrança deve ser feita por ação ordinária de cobrança (procedimento comum), o que é mais demorado que a execução direta. O instrumento de conta corrente com saldo reconhecido pelas partes, assinado e com duas testemunhas, é título executivo extrajudicial nos termos do Art. 784, III, do CPC.
A compensação na conta corrente mercantil é o mecanismo central do instituto: em vez de cada parte liquidar individualmente cada obrigação que tem para com a outra (pagando cada nota fiscal ou serviço prestado separadamente), as obrigações recíprocas são lançadas como créditos e débitos em uma conta única. Ao final do período de apuração estipulado no contrato, os lançamentos são somados algebricamente — créditos da Parte A menos débitos da Parte A (ou o inverso) — apurando-se um único saldo líquido. Apenas o saldo resultante é exigível, sendo devido por quem tiver saldo devedor ao outro correntista. A compensação opera de forma automática, independentemente de notificação — basta o registro das partidas no extrato da conta. Esse mecanismo é extremamente eficiente para relações comerciais com alto volume de transações recíprocas, pois elimina dezenas de pagamentos individuais e substitui por um único ajuste periódico. A compensação é reconhecida pelo Art. 851 do Código Civil e pelos Arts. 245-247 do Código Comercial de 1850, ainda aplicados supletivamente.
A conta corrente mercantil gera obrigações tributárias específicas que as partes devem observar. Do ponto de vista do IRPJ e CSLL: os créditos lançados na conta corrente que representam receitas (vendas, serviços, bonificações recebidas) devem ser reconhecidos como receita tributável no período de competência pelo regime de competência (Art. 177 da Lei 6.404/1976 e NBC TG 30), independentemente da liquidação do saldo. Os débitos que representam despesas dedutíveis seguem o mesmo princípio de competência. Do ponto de vista do IOF: operações de conta corrente mercantil entre empresas que configurem operações de crédito habituais podem atrair a incidência do IOF (Decreto 6.306/2007), especialmente se uma parte sistematicamente financia a outra sem cobrança de juros de mercado. Do ponto de vista de preço de transferência: conta corrente mercantil entre partes relacionadas (empresas do mesmo grupo — Arts. 23 e 24 da Lei 9.430/1996) deve observar os critérios de preço de transferência para não ser requalificada como operação não-arm's-length pela Receita Federal do Brasil.
A decretação de falência de um dos correntistas determina o encerramento imediato da conta corrente mercantil, nos termos do Art. 851 §1º do Código Civil e da Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência). Com o encerramento da conta, o saldo apurado se torna exigível: se o falido é devedor do saldo, o correntista credor deverá habilitar seu crédito no processo de falência perante o Juízo Falimentar competente (normalmente o Tribunal de Justiça estadual), na classe de credores quirografários (sem garantia real), salvo se houver garantia que confira preferência. Se o falido é credor do saldo, o Administrador Judicial nomeado pelo Juízo deverá cobrar o crédito em nome da massa falida. A compensação de saldos recíprocos na véspera da falência (30 dias antes do pedido) pode ser objeto de ação revocatória para recompor o patrimônio da massa falida, nos termos do Art. 130 da Lei 11.101/2005, se configurar fraude contra credores ou ato prejudicial à massa. Na recuperação judicial (Arts. 47 e seguintes da Lei 11.101/2005), a conta corrente não é automaticamente encerrada — as partes podem continuar as operações, mas o correntista em recuperação deve informar ao Administrador Judicial a existência da conta.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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