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Contrato de Conta Corrente Mercantil

Contrato de Conta Corrente Mercantil

Compensação periódica de créditos e débitos recíprocos — CC Art. 851

CONTRATO DE CONTA CORRENTE MERCANTIL

Nos termos do Art. 851 do Código Civil (Lei 10.406/2002)

CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES (CORRENTISTAS)

CORRENTISTA 1 (EMPRESA A):

Razão Social: [Razão Social Correntista 1]

CNPJ: [CNPJ Correntista 1]

Sede: [Endereço Correntista 1]

Representante: [Representante Correntista 1]

CORRENTISTA 2 (EMPRESA B):

Razão Social: [Razão Social Correntista 2]

CNPJ: [CNPJ Correntista 2]

Sede: [Endereço Correntista 2]

Representante: [Representante Correntista 2]

As partes acima qualificadas celebram o presente Contrato de Conta Corrente Mercantil, nos termos do Art. 851 do Código Civil (Lei 10.406/2002) e dos Arts. 245 a 247 do Código Comercial, mediante as cláusulas e condições a seguir.

CLÁUSULA 2ª — DO OBJETO

As partes obrigam-se a escriturar, em conta corrente mercantil única, todos os créditos e débitos recíprocos resultantes das seguintes operações comerciais: [Operações da Conta Corrente]. Os créditos e débitos lançados na conta corrente serão considerados inexigíveis e indisponíveis até o encerramento de cada período de apuração, nos termos do Art. 851 do Código Civil.

CLÁUSULA 3ª — APURAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DO SALDO

O saldo líquido da conta corrente será apurado [Periodicidade de Apuração]. O CORRENTISTA 1 emitirá o extrato detalhado das partidas do período e o encaminhará ao CORRENTISTA 2. O CORRENTISTA 2 terá [Prazo Contestação] para contestar partidas eventualmente incorretas, sendo que o silêncio no prazo implica concordância tácita com o extrato. Após o prazo de contestação, o saldo líquido se torna exigível e o correntista devedor deverá liquidá-lo no prazo de [Prazo Liquidação Saldo] mediante transferência bancária (TED ou Pix). Sobre o saldo não liquidado no prazo incidirão juros moratórios de [Taxa de Juros Saldo Vencido] e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor em atraso.

CLÁUSULA 4ª — EXTRATO E DOCUMENTAÇÃO

Cada partida lançada na conta corrente deverá ser acompanhada do respectivo documento comprobatório (nota fiscal, recibo, contrato, comprovante de pagamento). O extrato da conta corrente deverá identificar cada partida por data, valor, natureza (crédito ou débito) e referência ao documento de suporte. O extrato assinado por ambas as partes, sem ressalvas, constitui reconhecimento do saldo e título executivo extrajudicial nos termos do Art. 784, III, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).

CLÁUSULA 5ª — VIGÊNCIA E ENCERRAMENTO

O presente contrato terá vigência de [Prazo de Vigência] a contar da data de assinatura. A conta corrente encerrar-se-á automaticamente em caso de falência ou recuperação judicial de qualquer dos correntistas, tornando o saldo imediatamente exigível nos termos do Art. 851 §1º do Código Civil e da Lei 11.101/2005. Qualquer das partes poderá rescindir este contrato mediante notificação prévia de 30 (trinta) dias, sendo liquidado o saldo apurado na data do encerramento.

CLÁUSULA 6ª — FORO

As partes elegem o foro da Comarca de [Cidade] para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste contrato.

[Cidade], [Data].

CORRENTISTA 1: [Razão Social Correntista 1]

CNPJ: [CNPJ Correntista 1]

Representante: [Representante Correntista 1]

Assinatura: _________________________

CORRENTISTA 2: [Razão Social Correntista 2]

CNPJ: [CNPJ Correntista 2]

Representante: [Representante Correntista 2]

Assinatura: _________________________

TESTEMUNHA 1: _________________________

TESTEMUNHA 2: _________________________

Correntista 1 (Empresa A)

________________

Signature

Correntista 2 (Empresa B)

________________

Signature

Mantido por Vladislav Sergienko, Fundador·Modelo modificado pela última vez: ·Relatar um erro

O que é Contrato de Conta Corrente Mercantil

O Contrato de Conta Corrente Mercantil é o documento empresarial firmado no Brasil com base na Código Civil Art. 851 (Lei 10.406/2002).

O instituto da conta corrente mercantil tem raízes no Código Comercial brasileiro de 1850 (Lei nº 556/1850, Arts. 245 a 247), que foi parcialmente revogado pelo Código Civil de 2002, mas ainda preserva conceitos e princípios sobre a conta corrente comercial aplicados supletivamente. O Código Comercial de 1850 disciplinava a conta corrente como um contrato pelo qual duas pessoas se obrigam a fazer crédito uma à outra de todos os valores que mutuamente se entregam em virtude de negociações, reduzindo-se os débitos e créditos a um único saldo ao final.

A conta corrente mercantil distingue-se da conta bancária (contrato de depósito irregular com banco) e do contrato de mútuo simples pela sua característica essencial de escrituração bilateral e compensação periódica de partidas recíprocas — eliminando a necessidade de liquidação individual de cada operação comercial entre as partes. É amplamente utilizada entre distribuidoras e revendedores, fornecedores e redes de varejo, empresas do mesmo grupo econômico em operações intercompany, e entre sócios de uma sociedade e a própria empresa em lançamentos de caixa.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a conta corrente mercantil como contrato autônomo e admite a exigibilidade do saldo apurado mediante ação de cobrança ou execução, desde que o extrato da conta corrente seja elaborado com clareza e transparência e haja concordância das partes sobre o saldo apurado. A Súmula nº 93 do STJ autoriza a capitalização de juros nos contratos de conta corrente celebrados com instituições financeiras, mas para contratos entre empresas não financeiras, a capitalização de juros (anatocismo) é vedada pelo Art. 591 do CC c/c Decreto 22.626/1933, salvo disposição legal especial. A conta corrente mercantil e instrumento secular do direito comercial brasileiro, com raizes no Codigo Comercial de 1850 (Lei 556/1850, Arts. 245-247). O STJ (REsp 1.021.274/RS, REsp 758.867/PR) consolidou jurisprudencia sobre os requisitos de executividade do saldo de conta corrente mercantil, exigindo extrato claro, identificado e com concordancia tacita ou expressa do correntista devedor para admitir a execucao judicial do saldo sem necessidade de acao de cobranca previa.

A Conta Corrente Mercantil no direito brasileiro é disciplinada pelo artigo 1.047 do Código Civil (Lei 10.406/2002) e pela doutrina comercialista que reconhece nela um contrato autônomo com função de simplificação de débitos múltiplos entre as mesmas partes. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 1.439.030/SP, firmou entendimento de que o saldo da conta corrente mercantil constitui título executivo quando o contrato for escrito, estiver assinado por duas testemunhas e discriminar os lançamentos que compõem o saldo. A Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (FIESP) recomendam que contratos de conta corrente mercantil entre empresas industriais prevejam cláusula de compensação automática para créditos de natureza homogênea, reduzindo o risco de inadimplência cruzada.

Quando você precisa de Contrato de Conta Corrente Mercantil

O Contrato de Conta Corrente Mercantil no Brasil é necessário nas seguintes situações de relação comercial continuada entre empresas.

Distribuidoras e atacadistas que mantêm relação comercial de longo prazo com varejistas — com fluxo constante de compras, devoluções, bonificações e pagamentos — utilizam a conta corrente mercantil para registrar sistematicamente as operações e compensá-las periodicamente, evitando a liquidação individual de cada nota fiscal e reduzindo custos transacionais de emissão de boletos, CNAB 240 e gestão de cobrança bancária.

Empresas do mesmo grupo econômico que realizam operações intercompany frequentes (adiantamentos, pagamentos por conta e ordem, rateio de despesas compartilhadas) registram as transações em conta corrente entre as pessoas jurídicas, com apuração periódica do saldo para regularização contábil e tributária perante a Receita Federal do Brasil (RFB). Escritórios de representação comercial registram nas contas correntes comissões, adiantamentos e reembolsos de despesas entre o representante e o representado, nos termos da Lei 4.886/1965 (Lei dos Representantes Comerciais). Empreiteiras e subcontratadas registram em conta corrente medições de obras, retenções, adiantamentos e ajustes de contratos de construção civil de longa duração.

Redes de franquias que operam com múltiplos franqueados em todo o Brasil utilizam a conta corrente mercantil para consolidar royalties, taxas de propaganda cooperada (TAF), devoluções de materiais e reembolsos de campanhas nacionais em uma única conta corrente por franqueado, com apuração mensal, reduzindo o número de notas fiscais e transferências bancárias geradas entre a franqueadora e cada unidade franqueada.

Negócios de comércio exterior com representantes no exterior que atuam no Brasil através de operações de importação por conta e ordem — reguladas pela Instrução Normativa RFB 1.861/2018 — utilizam a conta corrente mercantil para registrar todas as transações entre o importador adquirente e o encomendante estrangeiro, simplificando a prestação de contas exigida pelo Banco Central do Brasil (BACEN) na declaração de capitais estrangeiros no módulo CADE do SISBACEN. Cooperativas agropecuarias como COAMO (Parana), Aurora Alimentos (Santa Catarina) e COOXUPE (Minas Gerais) utilizam conta corrente mercantil entre a cooperativa e seus cooperados para registrar as entregas de producao, os adiantamentos sobre safra, as devolucoes de insumos e as bonificacoes, apurando periodicamente o saldo liquido de cada cooperado conforme a Lei 5.764/1971 (Lei do Cooperativismo).

O que incluir no seu Contrato de Conta Corrente Mercantil

O Contrato de Conta Corrente Mercantil no Brasil deve conter os seguintes elementos essenciais para ter plena validade e eficácia conforme o Art. 851 do Código Civil.

Identificação das Partes (Correntistas): Razão social, CNPJ, endereço e representante legal de cada empresa correntista. O contrato é bilateral por natureza — a conta corrente pressupõe créditos e débitos recíprocos entre as duas partes.

Objeto da Conta Corrente: Descrição das operações comerciais que serão registradas na conta corrente (vendas, compras, devoluções, bonificações, adiantamentos, pagamentos por conta e ordem, rateio de despesas), com indicação da natureza de cada partida (crédito ou débito para cada correntista).

Periodicidade de Apuração do Saldo: Definição da periodicidade com que o saldo líquido da conta corrente será apurado — mensal, trimestral, semestral ou outra — e o prazo para liquidação do saldo apurado pelo correntista devedor.

Confirmação das Partidas: Procedimento para confirmação e contestação das partidas lançadas na conta corrente. O Art. 851 do CC determina que o saldo é inexigível até o encerramento da conta — portanto, o contrato deve disciplinar como as partes confirmarão os lançamentos e como contestarão partidas incorretas, evitando litígios sobre o saldo final.

Juros sobre o Saldo: Definição da taxa de juros (remuneratórios e moratórios) incidente sobre o saldo devedor após o encerramento da conta ou inadimplemento do correntista devedor. Para contratos entre empresas não financeiras, observar o limite da Lei da Usura (Decreto 22.626/1933) e do Art. 406 do Código Civil (taxa SELIC conforme STJ — REsp 1.081.149/RS).

Forme de Encerramento: Causas e procedimentos de encerramento da conta corrente (prazo do contrato, descumprimento por qualquer das partes, insolvência de um correntista, falência ou recuperação judicial — nos termos da Lei 11.101/2005). A conta corrente se encerra e o saldo se torna exigível e disponível nos termos do Art. 851 do CC.

Extrato e Prestação de Contas: Obrigação de fornecimento periódico de extrato detalhado da conta corrente por uma ou ambas as partes, com identificação de cada partida lançada, data, valor e natureza. O extrato é o principal instrumento de transparência e de eventual execução judicial do saldo. O forms-legal.com disponibiliza este modelo como ponto de partida — recomenda-se a revisão por advogado especializado em direito empresarial e comercial. A clausula de correcao monetaria do saldo devedor deve adotar indice oficial (IPCA do IBGE ou IGP-M da FGV), impedindo a desvalorizacao do credito em contratos de longa duracao. A previsao sobre IOF nas operacoes que configurem credito sujeito ao Decreto 6.306/2007 deve definir a responsabilidade pelo recolhimento do imposto e o mecanismo de repasse entre as partes, evitando autuacoes da Receita Federal do Brasil por classificacao incorreta das operacoes.

A cláusula de remessa periódica exige que cada parte envie extrato detalhado dos lançamentos realizados no período, com prazo para impugnação de até 15 dias úteis, conforme o artigo 1.048 do Código Civil. O contrato deve prever o método de apuração dos juros incidentes sobre o saldo devedor, indicando se serão calculados pelo método de Hamburg (juros sobre saldo diário) ou pelo método simples sobre o saldo do período. A cláusula de encerramento deve fixar o prazo de liquidação do saldo apurado na rescisão, normalmente 30 dias, com incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Recomenda-se incluir cláusula de revisão anual dos limites operacionais, vinculada à análise de crédito atualizada e à verificação do cumprimento dos covenants financeiros estabelecidos, como índice de liquidez corrente mínimo de 1,2 e relação dívida/EBITDA máxima de 3,5 vezes.

Como preencher seu Contrato de Conta Corrente Mercantil

Para preencher o Contrato de Conta Corrente Mercantil no Brasil, identifique os dois correntistas: informe razão social, CNPJ, endereço da sede e dados do representante legal de cada empresa com indicação dos poderes de representação conforme o contrato social, estatuto ou procuração vigente. Certifique-se de que os representantes têm poderes contratuais suficientes para firmar este instrumento e que ambas as empresas possuem CNPJ ativo e situação regular perante a Receita Federal do Brasil (RFB).

Descreva as operações que serão lançadas na conta: liste os tipos de transações que gerarão créditos e débitos na conta corrente — vendas de mercadorias, prestação de serviços, devoluções, bonificações, adiantamentos, reembolsos de despesas compartilhadas. Quanto mais precisa a descrição dos tipos de partidas e os documentos de suporte exigidos (NF-e, recibo, comprovante de transferência bancária), menor o risco de litígios sobre partidas contestadas perante o Poder Judiciário estadual.

Defina a periodicidade de apuração: estipule com que frequência o saldo líquido será apurado (mensalmente, no último dia útil de cada mês, por exemplo) e o prazo de liquidação do saldo (ex.: 5 dias úteis após a apuração). Para contratos com alto volume de transações diárias, considere apuração quinzenal ou semanal para maior controle do fluxo de caixa.

Estabeleça os juros aplicáveis: defina a taxa de juros remuneratórios sobre o saldo devedor e a taxa de juros moratórios em caso de inadimplemento. Para contratos entre empresas não financeiras, observe os limites do Art. 406 do Código Civil (taxa SELIC, conforme STJ — REsp 1.081.149/RS) e a vedação ao anatocismo prevista no Decreto 22.626/1933.

Defina o procedimento de extrato e contestação: estipule quem emite o extrato da conta corrente, com qual periodicidade, e o prazo para contestação pelo outro correntista (ex.: 5 dias úteis após o recebimento do extrato). A concordância tácita após o prazo de contestação consolida o saldo como reconhecido por ambas as partes para fins de execução judicial conforme a jurisprudência do STJ.

Assinatura: o contrato deve ser assinado pelos representantes de ambas as empresas e por duas testemunhas com CPF, com firma reconhecida em cartório ou assinatura eletrônica qualificada por ICP-Brasil (Lei 14.063/2020), para conferir eficácia de título executivo extrajudicial conforme o Art. 784, inciso III, do CPC (Lei 13.105/2015).

Erros comuns a evitar no seu Contrato de Conta Corrente Mercantil

Os erros mais frequentes no Contrato de Conta Corrente Mercantil no Brasil são:

Não definir o procedimento de contestação de partidas: Contratos que não estabelecem prazo e procedimento claros para contestação das partidas lançadas pela outra parte geram litígios sobre a correção do saldo apurado. O correntista que discorda de um lançamento deve poder contestá-lo formalmente dentro de prazo definido, sob pena de concordância tácita.

Confundir conta corrente mercantil com conta bancária: A conta corrente mercantil é um contrato bilateral entre empresas para compensação de créditos e débitos recíprocos, diferente da conta bancária (depósito irregular com instituição financeira). A conta corrente mercantil não é regulada pelo BACEN e não se sujeita à regulação do Sistema Financeiro Nacional — é regida pelo Código Civil e pelo direito comercial.

Lançar partidas sem documentação de suporte: O lançamento de partidas na conta corrente sem documentos comprobatórios (notas fiscais, recibos, contratos) enfraquece a posição do credor em eventual litígio judicial sobre o saldo. Cada partida deve ter documento de suporte identificado no extrato.

Não prever o procedimento de encerramento: Contratos sem cláusula clara de encerramento e liquidação do saldo geram dúvidas sobre quando o crédito se torna exigível. O Art. 851 do CC determina que o saldo é inexigível até o encerramento da conta — sem definição contratual clara do encerramento, o credor pode ter dificuldades para executar o crédito.

Cobrar juros capitalizados (anatocismo): Prever capitalização composta de juros (juros sobre juros) em conta corrente mercantil entre empresas não financeiras viola o Decreto 22.626/1933 e a Súmula 121 do STF, podendo resultar na nulidade da cláusula pelo Poder Judiciário e na redução do crédito cobrado.

Fontes e Citações

As citações legais levam às fontes oficiais do governo.

  1. Art. 591 do CCBR official
  2. Art. 851 do CCBR official
  3. Art. 784 do CPCBR official

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