Contrato de Consórcio Imobiliário Brasil
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO
Nos termos da Lei 11.795/2008 (Lei do Consórcio) e Regulamentação do BACEN
CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES
ADMINISTRADORA:
Razão Social: [Nome da Administradora]
CNPJ: [CNPJ Administradora]
Endereço: [Endereço Administradora]
Autorização BACEN: [Autorização BACEN]
CONSORCIADO:
Nome / Razão Social: [Nome do Consorciado]
CPF / CNPJ: [CPF/CNPJ Consorciado]
Endereço: [Endereço Consorciado]
CLÁUSULA 2ª — DO GRUPO E DO CRÉDITO
O CONSORCIADO adere ao [Número do Grupo], composto por [Total de Participantes], com prazo de [Prazo do Plano] e valor do crédito de [Valor do Crédito], com 1ª assembleia realizada em [Data da 1ª Assembleia]. As assembleias ordinárias de contemplação são realizadas [Dia da Assembleia].
O crédito contratado e as parcelas são atualizados periodicamente pelo [Índice de Reajuste], refletindo a variação do custo do bem imóvel ao longo do plano. O valor da Carta de Crédito na contemplação corresponderá ao crédito atualizado pelo índice na data da assembleia.
CLÁUSULA 3ª — DAS PARCELAS E ENCARGOS
A parcela mensal do CONSORCIADO é composta de:
a) Amortização do crédito: [Parcela de Amortização];
b) Taxa de Administração: [Taxa de Administração];
c) Fundo de Reserva: [Fundo de Reserva];
d) Seguro: [Seguro].
Em caso de inadimplência, incidirão multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor da parcela em atraso, nos termos do Art. 27 da Lei 11.795/2008. Após 3 (três) meses de inadimplência consecutiva, o CONSORCIADO poderá ser excluído do grupo, mantendo o direito à restituição dos valores pagos nos termos do Art. 29 da Lei 11.795/2008.
CLÁUSULA 4ª — DA CONTEMPLAÇÃO E DA CARTA DE CRÉDITO
A contemplação ocorrerá por sorteio (por [Metodologia de Sorteio]) ou por lance (modalidades admitidas: [Tipos de Lance]), nas assembleias ordinárias mensais do grupo, conforme o Art. 22 da Lei 11.795/2008.
Após a contemplação, a ADMINISTRADORA emitirá Carta de Crédito imobiliária no valor do crédito atualizado, com prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias. A Carta de Crédito poderá ser utilizada para: [Finalidade do Crédito].
A Carta de Crédito será paga diretamente ao vendedor do imóvel ou à instituição financeira credora (em caso de quitação de financiamento), nunca em dinheiro ao CONSORCIADO. Após a contemplação, o CONSORCIADO que ainda possui parcelas a pagar deverá oferecer garantia à ADMINISTRADORA pelo saldo devedor, geralmente por meio de alienação fiduciária do imóvel adquirido, nos termos da Lei 9.514/1997.
CLÁUSULA 5ª — DESISTÊNCIA E EXCLUSÃO
O CONSORCIADO desistente ou excluído por inadimplência terá direito à restituição dos valores efetivamente pagos, descontada a taxa de administração proporcional ao período e a penalidade contratual, nos termos do Art. 29 da Lei 11.795/2008. A restituição ocorrerá: (a) quando o CONSORCIADO excluído for sorteado nas assembleias específicas para excluídos; ou (b) no prazo de até 30 dias após o encerramento do grupo. É vedada a retenção integral dos valores pagos pelo desistente.
CLÁUSULA 6ª — FORO
Fica eleito o foro da Comarca de [Cidade/UF], ou o domicílio do CONSORCIADO consumidor (Art. 101, inciso I, do CDC — Lei 8.078/1990), para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes do presente contrato.
ASSINATURAS
[Cidade/UF], [Data].
ADMINISTRADORA: [Nome da Administradora]
CNPJ: [CNPJ Administradora]
Assinatura do Representante Legal: _________________________
CONSORCIADO: [Nome do Consorciado]
CPF / CNPJ: [CPF/CNPJ Consorciado]
Assinatura: _________________________
TESTEMUNHA 1: _________________________ CPF: _____________
TESTEMUNHA 2: _________________________ CPF: _____________
Administradora de Consórcio
________________
Signature
Consorciado
________________
Signature
O que é Contrato de Consórcio Imobiliário Brasil
O Contrato de Consórcio Imobiliário é o documento empresarial firmado no Brasil com base na Lei 11.795/2008 (Lei do Consórcio).
A Lei 11.795/2008 revogou o Decreto 70.951/1972 e consolidou o marco legal do sistema de consórcios no Brasil, sob a supervisão do BACEN. O sistema de consórcios brasileiro é um dos maiores do mundo — com mais de 10 milhões de consorciados ativos e um volume de crédito imobiliário via consórcio superior a R$ 200 bilhões, segundo dados do BACEN e da ABAC (Associação Brasileira de Administradoras de Consórcios). As principais administradoras de consórcio imobiliário no Brasil incluem Caixa Consórcio (CEF), Embracon, Porto Seguro Consórcio, Sicoob Consórcio, CONSORMAX e as carteiras de consórcio dos grandes bancos (Itaú, Bradesco, BB Consórcio, Santander).
No consórcio imobiliário, o grupo é formado por número definido de consorciados com prazo determinado — o plano de consórcio. Mensalmente, os consorciados pagam uma parcela composta de: (i) parcela de amortização do crédito; (ii) taxa de administração da administradora (percentual do crédito total, cobrado de forma parcelada ao longo do plano); (iii) fundo de reserva (percentual destinado a cobrir inadimplências e custos do grupo); e (iv) seguro de vida e seguro prestamista (opcional mas comum nos planos). Mensalmente, em assembleia ordinária do grupo, são realizados sorteios entre os consorciados não contemplados — o sorteado recebe a Carta de Crédito com o valor do crédito contratado, podendo utilizá-la para comprar, construir ou reformar imóvel residencial ou comercial.
A Carta de Crédito imobiliária pode ser utilizada para compra de imóvel residencial (novo ou usado), compra de terreno, construção de imóvel residencial, quitação de financiamento imobiliário existente (inclusive SFH e SFI), aquisição de imóvel comercial ou misto, ou reforma de imóvel. A Circular BACEN 3.432/2009 e as normas subsequentes regulamentam as condições de utilização da Carta de Crédito e as obrigações da administradora perante o BACEN. A plataforma forms-legal.com disponibiliza este modelo com campos editáveis para preencher e baixar gratuitamente em PDF ou Word. O sistema de consorcio imobiliario brasileiro representa alternativa consolidada ao financiamento bancario. Conforme dados do BACEN de 2024, os consorcios imobiliarios representam cerca de 12% do total de credito imobiliario contratado no Brasil. As administradoras autorizadas pelo BACEN sao supervisionadas trimestralmente, com publicacao de informacoes financeiras no sistema COSIF (Plano Contabil das Instituicoes do Sistema Financeiro Nacional).
O Consórcio Imobiliário para fins urbanísticos, previsto no artigo 46 da Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), é instrumento pelo qual o proprietário transfere seu imóvel ao município e recebe, após a realização das obras de urbanização, unidades imobiliárias de igual valor. Para consórcios de compra e construção entre particulares, aplica-se a Lei 11.795/2008, que disciplina o Sistema de Consórcio, supervisionado pelo BACEN por meio da Circular 3.432/2009. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) aplica-se subsidiariamente quando um dos consorciados for consumidor final, ampliando os direitos de informação e proteção contratual.
Quando você precisa de Contrato de Consórcio Imobiliário Brasil
O Contrato de Consórcio Imobiliário no Brasil é a modalidade adequada nas seguintes situações.
Aquisição de Imóvel sem Pagamento de Juros: Compradores que planejam a aquisição de imóvel no médio e longo prazo (2 a 25 anos), têm disciplina financeira para pagar as parcelas mensais e não têm urgência na contemplação imediata encontram no consórcio a modalidade mais econômica de acumulação de crédito imobiliário, sem pagamento de juros — apenas taxa de administração (geralmente 15% a 22% do valor do crédito, diluídos ao longo do prazo do plano).
Comparação com Financiamento Bancário: O financiamento bancário pelo SFH (FGTS + SBPE) cobra juros que, no prazo de 30 anos, podem mais que dobrar o custo total do imóvel. O consórcio não cobra juros — o custo real é limitado à taxa de administração e ao fundo de reserva, tornando o custo efetivo total (CET) do consórcio tipicamente 40% a 60% menor que o de um financiamento imobiliário equivalente.
Investidores do Agronegócio e Imóveis Rurais: Produtores rurais e investidores do agronegócio do Mato Grosso, Paraná e Rio Grande do Sul utilizam consórcio imobiliário para adquirir imóveis rurais, instalações produtivas (silos, galpões, câmaras frias) e terras para expansão da atividade, usando a Carta de Crédito de forma flexível após a contemplação.
Lance Antecipado para Contemplação Imediata: Consorciados que dispõem de recursos para dar um lance (oferta de valor adicional para antecipar a contemplação) podem ser contemplados nas primeiras assembleias do grupo, obtendo acesso ao crédito imobiliário de forma antecipada com custo total inferior ao financiamento bancário — estratégia muito utilizada por investidores imobiliários e pessoas que venderam um imóvel e desejam reaplicar o capital em novo imóvel.
Pessoas físicas com restrição de renda ou score de crédito: Trabalhadores autônomos, profissionais liberais e servidores públicos que não se enquadram nos requisitos de comprovação de renda do SFH — exigidos pela Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil e bancos privados — podem aderir ao consórcio imobiliário sem comprovação de renda mínima e sem análise de crédito no ato da adesão, pois a verificação ocorre apenas no momento da contemplação, conforme as Resoluções do BACEN sobre o sistema de consórcios.
O que incluir no seu Contrato de Consórcio Imobiliário Brasil
O Contrato de Consórcio Imobiliário no Brasil deve conter os elementos obrigatórios da Lei 11.795/2008 e das Resoluções CMN e Circulares BACEN aplicáveis.
Identificação da Administradora: Razão social, CNPJ, endereço da sede, número de autorização do BACEN para operar sistema de consórcio. A autorização do BACEN é condição sine qua non para a validade do contrato — administradoras não autorizadas operam ilegalmente.
Identificação do Consorciado: Nome completo ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço, estado civil, profissão. O consorciado assume responsabilidade pessoal pelo pagamento das parcelas mensais durante todo o prazo do plano.
Características do Grupo: Número do grupo de consórcio, número de participantes, prazo do plano (em meses), valor do crédito contratado, data de formação do grupo e data de realização das assembleias ordinárias de contemplação.
Parcela Mensal e suas Composições: Discriminação clara das parcelas: (i) parcela de amortização (valor do crédito/número de meses), (ii) taxa de administração total e mensal (percentual do crédito total, cobrado parceladamente), (iii) fundo de reserva (percentual do crédito, cobrado mensalmente), (iv) seguro de vida/prestamista (quando contratado), e (v) eventuais encargos por inadimplência (multa de 2%, juros de mora de 1% ao mês — Art. 27 da Lei 11.795/2008).
Sorteio e Lance: Regras dos sorteios mensais (número de contemplações por assembleia, método de sorteio — Loteria Federal do Brasil ou sistema próprio homologado pelo BACEN), condições para realização de lances (lance fixo, lance livre, lance embutido — Art. 22 da Lei 11.795/2008), percentual mínimo de lance para contemplação antecipada.
Utilização da Carta de Crédito: Prazo de validade da Carta de Crédito após a contemplação (geralmente 180 dias), finalidades admitidas (compra de imóvel novo ou usado, terreno, construção, quitação de financiamento), exigência de avaliação do imóvel por engenheiro habilitado antes da liberação pela administradora, e obrigação de registrar a transferência do imóvel em nome do consorciado com ônus de alienação fiduciária ou hipoteca em favor da administradora (garantia do crédito utilizado antes da quitação total do plano nos termos da Lei 9.514/1997).
Desistência e Exclusão: Condições de desistência voluntária pelo consorciado — a Lei 11.795/2008 (Art. 29) garante a devolução dos valores pagos pelo desistente, descontada a taxa de administração e penalidade contratual, somente quando o grupo encerrar ou quando o consorciado excluído for contemplado. A plataforma forms-legal.com disponibiliza este modelo como referência — contratos de consórcio devem ser firmados com administradora autorizada pelo BACEN. A clausula de contemplacao antecipada por lance deve especificar o metodo de apuracao do lance vencedor (maior percentual sobre o saldo devedor, lance fixo ou lance embutido conforme o Art. 22 par. 6 da Lei 11.795/2008) e o rito de realizacao das assembleias ordinariais via plataforma digital ou presencial, com ata lavrada por representante da administradora e disponibilizada ao consorciado no portal digital em ate 5 dias uteis apos a assembleia.
A cláusula de aporte de capital deve especificar os valores, prazos e condições de correção monetária de cada parcela, adotando preferencialmente o INCC (Índice Nacional de Custo da Construção) como indexador, conforme prática consolidada no mercado imobiliário. A gestão do empreendimento deve prever a constituição de um Comitê de Acompanhamento de Obras com representantes de cada consorciado, com poderes para aprovar orçamentos complementares acima de 10% do valor originalmente previsto. O memorial descritivo do empreendimento, aprovado pela prefeitura local, deve ser anexado ao contrato como documento integrante e vinculante. Cláusulas sobre infraestrutura de uso comum (vias, redes de água e esgoto, energia elétrica) devem determinar o prazo e as condições de transferência ao poder público ou condomínio. A responsabilidade pelas licenças ambientais perante o órgão ambiental estadual (SEMA, INEA, CETESB, conforme o estado) deve ser claramente atribuída a uma das consorciadas ou ao consórcio como um todo, com previsão de solidariedade perante terceiros e o IBAMA.
Como preencher seu Contrato de Consórcio Imobiliário Brasil
Para aderir a um Consórcio Imobiliário no Brasil de forma segura, verifique primeiro a autorização da administradora no BACEN: antes de assinar qualquer contrato, consulte o sistema do BACEN (bcb.gov.br) para confirmar que a administradora de consórcio está autorizada a operar. O BACEN publica a lista de administradoras autorizadas e suspensas regularmente. Administradoras não autorizadas operam ilegalmente e os contratos celebrados com elas podem ser nulos.
Compare planos e calcule o custo efetivo total (CET): A taxa de administração varia de 15% a 22% do valor total do crédito, diluída ao longo do prazo do plano. Compare o CET do consórcio com o CET de financiamentos bancários equivalentes usando a calculadora do BACEN disponível no site do órgão.
Escolha o valor do crédito adequado: O valor do crédito deve ser suficiente para cobrir o imóvel desejado, incluindo eventuais gastos com escritura, ITBI (2% a 4% do valor venal do imóvel conforme o município), registro no CRI e reformas iniciais. Lembre-se que a Carta de Crédito tem valor nominal na contemplação — se o imóvel escolhido tiver valor superior, o consorciado deverá complementar com recursos próprios.
Negocie as condições de lance: Antes de aderir, verifique o histórico de contemplações do grupo (porcentagem de lances vencedores por assembleia) e o percentual mínimo de lance para ser contemplado nas primeiras assembleias. Se tiver recursos para dar lance imediato, pode ser contemplado nas primeiras assembleias com custo total inferior ao financiamento bancário.
Guarde toda a documentação: Guarde o contrato de participação assinado, todos os boletos pagos, extratos do grupo e comunicações da administradora. Em caso de irregularidade, o BACEN tem canal de denúncia (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/registrarreclamacao) e o PROCON do estado do consorciado pode ser acionado para mediação administrativa. A ata da assembleia de contemplação, o extrato do grupo e o comprovante de adesão são documentos essenciais para eventual ação judicial contra a administradora por irregularidades. Apos a assinatura do contrato de participacao, guarde todo o historico de pagamentos e solicite periodicamente o extrato atualizado do grupo junto a administradora, confrontando o saldo devedor individual com o cronograma original do plano. Em caso de oferta de lance, formalize por escrito antes da assembleia e guarde comprovante. Para uso da Carta de Credito, agende com a administradora a vistoria do imovel por engenheiro credenciado e solicite a Declaracao de Contemplacao assinada para instrucao do processo de escritura publica no Cartorio de Notas competente.
Requisitos legais para Contrato de Consórcio Imobiliário Brasil
O Contrato de Consórcio Imobiliário no Brasil deve cumprir os seguintes requisitos legais da Lei 11.795/2008 e da regulamentação do BACEN.
Autorização do BACEN: O Art. 7º da Lei 11.795/2008 exige que somente pessoas jurídicas autorizadas pelo BACEN podem administrar grupos de consórcio. O BACEN fiscaliza as administradoras, aplica penalidades (multas, suspensão, cancelamento de autorização) e pode decretar intervenção ou liquidação extrajudicial em caso de irregularidades graves (Resolução CMN 3.432/2006 e atualizações).
Conteúdo Mínimo do Contrato: O Art. 16 da Lei 11.795/2008 estabelece os elementos mínimos do contrato de participação em consórcio: identificação do grupo, prazo de duração, crédito, taxa de administração, fundo de reserva, condições de contemplação, condições de utilização do crédito, direitos e obrigações das partes e penalidades por inadimplência.
Proteção ao Consorciado — CDC: O BACEN consolidou o entendimento de que o consorciado pessoa física é consumidor protegido pelo CDC (Lei 8.078/1990), sendo vedadas cláusulas abusivas nos contratos de consórcio. O Decreto 11.136/2022 regulamentou a relação entre o CDC e os contratos de consórcio. O STJ, em recurso repetitivo (Tema 998), reconheceu a aplicabilidade integral do CDC a contratos de consórcio imobiliário, incluindo o direito de revisão de cláusulas abusivas.
Restituição ao Desistente: O Art. 29 da Lei 11.795/2008 garante ao consorciado excluído (desistente ou inadimplente excluído) a restituição dos valores pagos, descontada a taxa de administração proporcional, somente no prazo de até 30 dias após o encerramento do grupo ou quando contemplado por sorteio entre os excluídos — o que ocorrer primeiro. É vedada a retenção integral dos valores pagos pelo desistente.
Garantia da Carta de Crédito: Após a contemplação, o consorciado que ainda tem parcelas a pagar deve oferecer garantia à administradora pelo saldo devedor — geralmente alienação fiduciária do imóvel adquirido com a Carta de Crédito (conforme a Lei 9.514/1997) registrada no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) competente da comarca do imóvel.
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Consórcio Imobiliário Brasil
Os erros mais frequentes na contratação de consórcio imobiliário no Brasil são:
Contratar com administradora não autorizada pelo BACEN: Golpistas simulam contratos de consórcio imobiliário sem autorização do BACEN, coletando parcelas mensais e nunca realizando contemplações. O consorciado deve sempre verificar a autorização da administradora no site do BACEN antes de pagar qualquer valor.
Não ler as cláusulas de lance e contemplação: Muitos consorciados não entendem as regras de lance do grupo (lance fixo, livre ou embutido) e perdem oportunidades de contemplação antecipada ou pagam lances desnecessariamente altos. As regras de lance devem ser lidas e compreendidas antes da adesão.
Ignorar o prazo de validade da Carta de Crédito: A Carta de Crédito tem prazo de validade após a contemplação (geralmente 180 dias). Consorciados que não encontram o imóvel desejado dentro do prazo perdem a contemplação e voltam para o grupo como não contemplados, podendo ter de aguardar novo sorteio.
Não verificar as condições de uso da Carta de Crédito para o tipo de imóvel desejado: Nem todos os consórcios imobiliários permitem a compra de imóvel rural, de imóvel comercial ou a quitação de financiamento existente. O contrato deve ser verificado quanto às finalidades admitidas antes da assinatura.
Esquecer os custos adicionais na contemplação: Além do valor da Carta de Crédito, o consorciado contemplado deve pagar ITBI (2% a 4% do valor do imóvel conforme o Código Tributário Municipal), emolumentos do CRI para registro da escritura conforme a tabela da Corregedoria do TJSP, TJRJ ou TJ do estado do imóvel, e eventualmente a diferença entre o valor do imóvel e o valor da Carta de Crédito se o imóvel escolhido tiver valor superior ao crédito contratado. Não planejar esses custos gera frustração na contemplação e eventual perda do prazo de validade da Carta de Crédito.
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Forms Legal. (2026). Contrato de Consórcio Imobiliário Brasil (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/business/contracts/contrato-consorcio-imobiliario-brasil
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A contemplação no consórcio imobiliário brasileiro ocorre por dois mecanismos previstos no Art. 22 da Lei 11.795/2008: sorteio e lance. O sorteio é realizado mensalmente na assembleia ordinária do grupo, geralmente com base nos números da Loteria Federal (sorteio concurso) ou por sistema próprio da administradora homologado pelo BACEN. Na assembleia, o número do bilhete ou cota do consorciado sorteado é o contemplado da assembleia — recebendo a Carta de Crédito com o valor contratado. O lance é a oferta voluntária de valor adicional pelo consorciado para antecipar sua contemplação: o consorciado que oferece o maior lance percentual em relação ao saldo devedor do grupo na assembleia é contemplado. Existem três tipos de lance: lance livre (o consorciado oferta qualquer valor acima do mínimo estipulado); lance fixo (a administradora define um percentual fixo de lance para contemplação em assembleias específicas); e lance embutido (o consorciado usa parte do próprio crédito como lance, reduzindo o valor da Carta de Crédito contemplada em troca de contemplação antecipada). Após a contemplação — seja por sorteio ou lance — o consorciado deve apresentar a documentação do imóvel escolhido à administradora para liberação da Carta de Crédito, que será paga diretamente ao vendedor do imóvel (nunca em dinheiro ao consorciado).
Tecnicamente, o consórcio imobiliário não cobra juros — essa é a principal diferença em relação ao financiamento bancário. No entanto, o consórcio cobra outros encargos que devem ser considerados no custo total: a taxa de administração (geralmente 15% a 22% do valor total do crédito, cobrada parceladamente ao longo do plano), o fundo de reserva (geralmente 1% a 3% do crédito por ano, destinado a cobrir inadimplências do grupo), e o seguro de vida/prestamista (quando contratado, geralmente 0,03% a 0,05% do crédito por mês). O Custo Efetivo Total (CET) de um consórcio imobiliário com prazo de 200 meses, taxa de administração de 18% e fundo de reserva de 2% ao ano resulta em CET de aproximadamente 0,2% ao mês — comparado com os 10,5% a 12% ao ano (0,83% a 0,94% ao mês) cobrados nos financiamentos imobiliários pelo SFH (SBPE) em 2024-2025. Portanto, o consórcio é, em termos de custo financeiro, significativamente mais barato que o financiamento bancário convencional — a desvantagem é a incerteza do prazo de contemplação, enquanto o financiamento bancário garante a liberação do crédito imediatamente após a aprovação.
O lance embutido é uma modalidade de lance no consórcio imobiliário em que o consorciado usa parte do próprio crédito como valor de lance para antecipar sua contemplação. Funciona assim: em vez de ofertar dinheiro próprio como lance, o consorciado abre mão de uma parte do valor da Carta de Crédito — esse percentual 'embutido' equivale ao lance, e o consorciado é contemplado com o crédito reduzido. Exemplo: crédito total de R$ 300.000, lance embutido de 20% (R$ 60.000) — se o lance embutido de 20% vencer a assembleia, o consorciado é contemplado com Carta de Crédito de R$ 240.000 (300.000 - 60.000). O lance embutido é vantajoso para consorciados que não têm recursos para lance livre, pois permite a contemplação antecipada sem desembolso adicional, em troca de um crédito menor. A desvantagem é a redução do valor disponível para compra do imóvel — o consorciado deve ter certeza de que o crédito reduzido é suficiente para o imóvel desejado ou que complementará a diferença com recursos próprios. O lance embutido está previsto no Art. 22 §6º da Lei 11.795/2008 e nas regulamentações do BACEN sobre consórcios. Nem todos os grupos de consórcio admitem o lance embutido — as condições devem ser verificadas no contrato de participação.
A inadimplência no consórcio imobiliário gera consequências progressivas previstas na Lei 11.795/2008 e no contrato de participação. Após o vencimento da parcela não paga, incidem multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês (Art. 27 da Lei 11.795/2008). Após 3 meses de inadimplência consecutiva (ou o prazo previsto no contrato), a administradora pode excluir o consorciado do grupo. O consorciado excluído perde o direito à contemplação nas assembleias ordinárias do grupo ativo, mas mantém o direito à restituição dos valores pagos — descontada a taxa de administração proporcional e a penalidade contratual. A restituição ao consorciado excluído ocorre: (1) quando o excluído é sorteado nas assembleias destinadas aos excluídos (realizadas junto às assembleias ordinárias), com devolução dos valores corrigidos pelo mesmo índice de atualização das parcelas; (2) quando o grupo encerra, com devolução de todos os saldos remanescentes. A Lei 11.795/2008 vedou a retenção integral dos valores pagos pelo inadimplente, que era prática abusiva das antigas administradoras. O consorciado excluído pode regressar ao grupo após quitar os débitos em atraso, se o contrato prever essa possibilidade e se a administradora aceitar a reintegração.
Sim. O consorciado contemplado pode utilizar o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) para complementar a Carta de Crédito na compra de imóvel residencial, desde que atenda as condições da Lei 8.036/1990 e das Resoluções do Conselho Curador do FGTS (CCFGTS). As condições para uso do FGTS no consórcio imobiliário são: (1) o consorciado não pode ser proprietário de imóvel residencial no município de residência; (2) o FGTS pode ser usado para complementar o valor da Carta de Crédito se o imóvel for residencial novo ou usado; (3) o saldo de FGTS deve estar disponível — o trabalhador com contrato de trabalho vigente pode usar o FGTS a cada 3 anos para aquisição de imóvel residencial urbano; (4) o imóvel deve ser avaliado por engenheiro habilitado e o valor do FGTS mais a Carta de Crédito não pode superar os limites do SFH vigentes; (5) o imóvel não pode ter sido adquirido anteriormente com recursos do FGTS. Além disso, o trabalhador pode usar o FGTS para pagar as parcelas mensais do consórcio (amortização), reduzindo o saldo devedor e antecipando a quitação do plano — essa modalidade é denominada 'utilização periódica do FGTS em consórcio' e é regulada pelas instruções normativas do CCFGTS. A CEF (agente operador do FGTS) e a administradora de consórcio devem ser consultadas sobre as condições específicas de cada operação.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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