Occupational Health & Safety Plan Portugal (Plano de Segurança e Saúde no Trabalho)
PLANO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
Nos termos da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro
1. IDENTIFICAÇÃO DO EMPREGADOR
Denominação: [Employer]
NIPC: [NIPC]
Sede: [Address]
Código CAE: [CAE]
Número de trabalhadores: [Employees]
2. ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SST (artigos 73.º a 90.º da Lei n.º 102/2009)
Modelo de serviço adotado: [SST Model].
Técnico Superior de Segurança no Trabalho responsável: [SST Responsible].
Médico do trabalho: [Doctor].
3. AVALIAÇÃO DE RISCOS (artigo 15.º da Lei n.º 102/2009)
Riscos profissionais principais identificados: [Risks].
A avaliação será revista, no mínimo, anualmente e sempre que ocorram alterações significativas no posto, no equipamento, no produto ou na organização do trabalho.
4. MEDIDAS DE PREVENÇÃO E PROTEÇÃO (artigo 15.º n.º 2 da Lei n.º 102/2009)
a) Eliminação dos riscos na fonte sempre que tecnicamente possível;
b) Adoção de medidas de proteção coletiva com prioridade sobre as medidas de proteção individual;
c) Fornecimento de Equipamento de Proteção Individual (EPI): [PPE];
d) Sinalização de segurança nos termos do Decreto-Lei n.º 141/95 de 14 de junho;
e) Manutenção preventiva dos equipamentos de trabalho.
5. INFORMAÇÃO E FORMAÇÃO (artigos 19.º e 20.º da Lei n.º 102/2009)
Os trabalhadores recebem formação inicial em SST no momento da admissão e formação de atualização sempre que ocorram alterações no posto, com duração mínima anual de 35 horas nos termos do artigo 131.º do Código do Trabalho.
6. VIGILÂNCIA DA SAÚDE (artigos 108.º a 112.º da Lei n.º 102/2009)
Exames médicos a cargo do médico do trabalho: exame de admissão, exames periódicos (anual para menores de 18 e maiores de 50; bienal para os restantes) e exames ocasionais.
7. PROCEDIMENTOS DE EMERGÊNCIA (artigo 75.º da Lei n.º 102/2009)
Plano de emergência interno com identificação de saídas, ponto de encontro, designação de responsáveis, simulacros anuais. Contacto de emergência: [Emergency].
8. CONSULTA DOS TRABALHADORES (artigo 18.º da Lei n.º 102/2009)
Os trabalhadores ou seus representantes para a SST são consultados, em tempo útil, sobre as matérias relativas à segurança e saúde no trabalho, designadamente avaliação de riscos, medidas de prevenção, designação de trabalhadores responsáveis, formação e equipamento.
9. APROVAÇÃO E REVISÃO
O presente plano entra em vigor na data da sua aprovação e é revisto anualmente pelo serviço de SST com aprovação do órgão de administração.
[City], [Date]
Órgão de Administração
________________
Signature
Técnico Superior de SST
________________
Signature
What Is a Occupational Health & Safety Plan Portugal (Plano de Segurança e Saúde no Trabalho)?
O Plano de Segurança e Saúde no Trabalho é o documento laboral utilizado em Portugal ao abrigo de Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro (Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho).
A Lei n.º 102/2009 estabelece os princípios gerais de prevenção (artigo 15.º), as obrigações do empregador (artigos 15.º a 21.º), os direitos e deveres dos trabalhadores (artigos 17.º e 18.º), a organização dos serviços (artigos 73.º a 90.º), as competências dos técnicos superiores e técnicos de segurança no trabalho (artigos 99.º e 100.º), o regime do médico do trabalho (artigo 110.º) e o quadro contraordenacional (artigos 551.º a 562.º do Código do Trabalho ex vi remissão da Lei 102/2009). É complementada pela Lei n.º 98/2009 de 4 de setembro relativa à reparação dos acidentes de trabalho e doenças profissionais.
O Plano de Segurança e Saúde no Trabalho é o instrumento operacional que materializa a obrigação do artigo 15.º n.º 1 da Lei n.º 102/2009, segundo a qual o empregador deve assegurar ao trabalhador condições de segurança e de saúde em todos os aspetos do seu trabalho. Os princípios gerais de prevenção do artigo 15.º n.º 2 — evitar os riscos, avaliar os riscos não evitáveis, combater os riscos na origem, adaptar o trabalho ao homem, considerar o estado de evolução da técnica, substituir o que é perigoso pelo que é menos perigoso, planificar a prevenção, dar prioridade às medidas coletivas em relação às individuais, dar instruções adequadas — devem ser refletidos em todas as secções do plano.
A organização dos serviços de SST tem três modalidades alternativas previstas no artigo 74.º da Lei n.º 102/2009: serviço interno (organizado pelo próprio empregador, exclusivamente para os seus trabalhadores); serviço comum (organizado entre várias sociedades do mesmo grupo ou que ocupem o mesmo edifício); serviço externo (contratado a entidade autorizada). A escolha depende da dimensão da empresa, do número de estabelecimentos, da natureza dos riscos e das atividades. Empresas com mais de 400 trabalhadores ou com atividades de risco elevado nos termos da Portaria n.º 53/96 são obrigadas a serviço interno. As entidades prestadoras de serviços externos exigem autorização da Direção-Geral da Saúde (DGS) ou da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) consoante a área e estão sujeitas a auditorias periódicas.
A avaliação de riscos é o núcleo técnico do plano e deve seguir metodologia validada. Em Portugal, predominam os métodos William T. Fine, MARI (Método de Avaliação de Riscos Industriais), HAZOP (Hazard and Operability) para indústria de processo, JSA (Job Safety Analysis) e LCM (Lista de Verificação Modulada). O resultado é registado em matriz de risco com escala de probabilidade e severidade, classificação por níveis (negligenciável, aceitável, moderado, importante, intolerável) e plano de ações corretivas com responsáveis e prazos. A revisão é obrigatória anualmente e sempre que ocorram alterações significativas no posto, equipamento, produto ou organização do trabalho (artigo 15.º n.º 8 da Lei 102/2009).
A fiscalização compete à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), serviço integrado no Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, com competência para realização de visitas inspetivas, levantamento de autos de notícia e aplicação de coimas. As contraordenações por incumprimento do regime SST são qualificadas como leves, graves ou muito graves nos termos dos artigos 551.º a 562.º do Código do Trabalho, com coimas que variam entre 20 UC (€2 040) e 1 500 UC (€153 000) consoante a dimensão da empresa, podendo ser aplicadas sanções acessórias como interdição temporária do exercício da atividade.
A jurisprudência tem sido firme na imputação de responsabilidade ao empregador por acidentes de trabalho decorrentes de omissões na avaliação de riscos, formação ou fornecimento de EPI. O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de março de 2018 (processo 2596/14.4T2OVR) fixou que a violação culposa de regras de SST converte o acidente comum em acidente devido a culpa do empregador, agravando substancialmente a indemnização nos termos dos artigos 18.º a 21.º da Lei n.º 98/2009. A Relação do Porto, no acórdão de 11 de fevereiro de 2019, confirmou que a ausência de plano escrito é, em si mesma, indício de negligência grosseira do empregador.
When Do You Need a Occupational Health & Safety Plan Portugal (Plano de Segurança e Saúde no Trabalho)?
O Plano de Segurança e Saúde no Trabalho em Portugal é exigido a todos os empregadores, sem exceção de dimensão ou setor de atividade, por força do artigo 15.º n.º 1 da Lei n.º 102/2009 de 10 de setembro. A natureza da obrigação varia em função da dimensão da empresa: empresas com menos de 10 trabalhadores podem cumprir mediante avaliação de riscos simplificada e medidas básicas de prevenção; empresas com 10 a 50 trabalhadores devem ter plano formalizado com avaliação documentada; empresas com mais de 50 trabalhadores devem dispor de plano integrado com participação dos representantes dos trabalhadores para a SST eleitos nos termos do artigo 21.º da Lei 102/2009.
O momento de adoção é o início da atividade da empresa. A declaração de início de atividade junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e a inscrição como empregador na Segurança Social acionam a contagem do prazo legal de 60 dias para constituição do serviço de SST, conforme prática consolidada da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT). Empresas em fase de constituição podem optar por serviço externo enquanto a estrutura interna se consolida.
A elaboração do plano é obrigatória em setores específicos com regulamentação reforçada. Construção civil: o Decreto-Lei n.º 273/2003 de 29 de outubro impõe Plano de Segurança e Saúde (PSS) específico para cada estaleiro, elaborado pelo coordenador de segurança em projeto e desenvolvido pelo coordenador em obra, com comunicação prévia à ACT antes do início dos trabalhos. Indústria química e atividades com substâncias perigosas: o Decreto-Lei n.º 150/2015 de 5 de agosto (Diretiva Seveso III) impõe relatório de segurança e plano de emergência interno e externo. Atividades com radiações ionizantes: regulamentação específica do Decreto-Lei n.º 108/2018 de 3 de dezembro com fiscalização da Direção-Geral da Saúde. Indústria extrativa: regulamentação setorial com fiscalização da Direção-Geral de Energia e Geologia.
A revisão do plano é obrigatória nas seguintes circunstâncias: anualmente como rotina; sempre que ocorra acidente grave, mortal ou com baixa superior a 30 dias; após introdução de novo equipamento, processo, substância ou alteração organizacional significativa; após ação de fiscalização da ACT que aponte deficiências; após incidente perigoso ou ocorrência grave que não tenha resultado em lesão; após alteração legislativa relevante (transposição de diretiva europeia, aprovação de portaria setorial).
A elaboração do plano é exigida em contexto de candidatura a apoios públicos. Os fundos do Portugal 2030 (FEDER, FSE+) e do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) condicionam o financiamento à apresentação de declaração de cumprimento de obrigações de SST. Os concursos públicos ao abrigo do Código dos Contratos Públicos (Decreto-Lei n.º 18/2008) frequentemente exigem certificação OHSAS 18001 ou ISO 45001, ambas baseadas em sistema de gestão de SST documentado.
A elaboração é necessária em operações de M&A. A due diligence laboral inclui sempre revisão do sistema de SST, com solicitação ao vendedor de planos, avaliações de riscos, registos de formação, registos de acidentes, autos da ACT e auditorias internas. As lacunas são identificadas como red flags em relatórios de due diligence e podem fundamentar redução de preço ou indemnizações pós-closing.
A elaboração é exigida na contratação de empreiteiros. O artigo 16.º da Lei 102/2009 impõe ao empregador (dono da obra) o dever de coordenar as atividades de várias empresas que partilham local de trabalho, com plano integrado de SST. O incumprimento gera responsabilidade solidária pelos acidentes ocorridos.
A elaboração é exigida após visita inspetiva da ACT. As ações de fiscalização da ACT, especialmente aquelas dirigidas a setores prioritários (construção, indústria transformadora, agricultura, hotelaria) frequentemente identificam ausência de plano ou plano desatualizado, levantando autos de notícia. A regularização é exigida em prazo fixado pelo inspetor, sob pena de coima agravada por reincidência.
A implementação de teletrabalho ao abrigo da Lei n.º 83/2021 de 6 de dezembro implica também atualização do plano para incorporar a avaliação de riscos do posto de teletrabalho, a formação em ergonomia, o procedimento de comunicação de acidentes em domicílio e o seguro de acidentes de trabalho com cobertura do local de teletrabalho. A omissão é tratada como incumprimento do dever de segurança no posto, mesmo quando este se localize fora das instalações da empresa.
What to Include in Your Occupational Health & Safety Plan Portugal (Plano de Segurança e Saúde no Trabalho)
Um Plano de Segurança e Saúde no Trabalho em Portugal juridicamente eficaz integra um conjunto articulado de elementos técnicos e organizativos indispensáveis à sua oponibilidade perante a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), à sua aceitação pelas seguradoras de acidentes de trabalho ao abrigo da Lei n.º 98/2009 e à sua defensibilidade em ações judiciais perante o Juízo do Trabalho dos Tribunais Judiciais da Comarca.
Identificação do empregador e estabelecimento. O plano deve abrir com a denominação social, NIPC, sede, CAE principal e, quando aplicável, CAE secundários. Para empresas multi-estabelecimento, deve identificar cada estabelecimento por morada, atividade desenvolvida e número de trabalhadores. Esta identificação é fundamental para o cálculo das obrigações organizativas (modalidade do serviço, número mínimo de técnicos, periodicidade da vigilância médica).
Organização do serviço de SST. Identificação clara da modalidade adotada (interno, comum ou externo) ao abrigo do artigo 74.º da Lei n.º 102/2009. Para serviço externo, indicação da entidade prestadora, número de autorização e validade. Identificação do técnico superior de segurança no trabalho (TSST) responsável, com nome, número de certificado profissional emitido pela ACT, contacto e periodicidade da presença na empresa. Para empresas com mais de 250 trabalhadores ou com atividades de risco elevado, são exigidos rácios mínimos de técnicos por trabalhador (artigo 99.º Lei 102/2009). Identificação do médico do trabalho com nome, número de cédula da Ordem dos Médicos e especialidade.
Política de SST. Declaração de princípios assinada pelo órgão de administração que afirma o compromisso da empresa com a SST, identifica os objetivos gerais, define as responsabilidades hierárquicas e estabelece o compromisso de atribuição de recursos. Esta declaração é a peça mais visível do plano, devendo ser afixada em local próprio e divulgada a todos os trabalhadores.
Avaliação de riscos. Núcleo técnico do plano em cumprimento do artigo 15.º n.º 2 alínea a) e b) da Lei 102/2009. Para cada posto de trabalho ou tarefa, identificação dos riscos (físicos, químicos, biológicos, ergonómicos, psicossociais), avaliação por método validado (William T. Fine, MARI, HAZOP, JSA), classificação por níveis e medidas de controlo. A avaliação deve ser revista anualmente e sempre que ocorram alterações significativas. A documentação inclui matriz de risco, fichas por posto, plano de ações corretivas e cronograma de implementação.
Medidas de prevenção e proteção. Em cumprimento do princípio da hierarquia das medidas (artigo 15.º n.º 2 alínea g) Lei 102/2009): primeiro, eliminação do risco na fonte; segundo, substituição por substância ou processo menos perigoso; terceiro, controlo de engenharia (encapsulamento, ventilação local exaustora, isolamento); quarto, controlo administrativo (rotação de funções, redução do tempo de exposição); quinto e último, equipamento de proteção individual (EPI) com indicação do tipo, marca, modelo, número de norma EN aplicável e periodicidade de substituição.
Formação e informação. Plano de formação em SST com indicação dos módulos obrigatórios (acolhimento, posto específico, atualização anual), duração, formadores certificados pelo IEFP ou pela DGERT, periodicidade, registo de presenças e avaliação de eficácia. A formação inicial deve ocorrer antes da admissão ao posto. A duração mínima anual de formação contínua é de 35 horas nos termos do artigo 131.º do Código do Trabalho, das quais uma parte deve ser dedicada a SST.
Vigilância da saúde. Programa de exames médicos pelo médico do trabalho ao abrigo dos artigos 108.º a 112.º da Lei 102/2009: exame de admissão antes do início da atividade; exames periódicos com periodicidade anual para menores de 18 e maiores de 50 anos e para postos com risco elevado, e bienal para os restantes; exames ocasionais sempre que ocorram alterações no posto ou na saúde do trabalhador; exame de cessação para postos com exposição a agentes que justifiquem vigilância pós-exposição. Os resultados são confidenciais, sendo apenas comunicada ao empregador a aptidão (apto, apto condicionalmente, inapto temporário, inapto definitivo).
Procedimentos de emergência. Plano de emergência interno em cumprimento do artigo 75.º da Lei 102/2009 e do Decreto-Lei n.º 220/2008 (Regime Jurídico da Segurança Contra Incêndios em Edifícios — RJSCIE). Identificação dos cenários (incêndio, fuga química, sismo, intrusão), saídas de emergência, ponto de encontro, designação dos responsáveis (chefes de equipa de emergência, responsáveis pela evacuação, primeiros socorros), simulacros anuais documentados em ata, equipamento de combate (extintores, mangueiras, detetores) com manutenção periódica certificada.
Consulta dos trabalhadores. Procedimento de consulta dos trabalhadores ou dos seus representantes para a SST nos termos do artigo 18.º da Lei 102/2009. Os representantes são eleitos por sufrágio direto e secreto e dispõem de crédito de horas, formação específica e proteção contra retaliação. A consulta é obrigatória sobre avaliação de riscos, medidas de prevenção, designação de trabalhadores responsáveis, formação, equipamento e relatórios anuais.
Registo de acidentes e doenças. Em cumprimento do artigo 111.º da Lei n.º 102/2009 e da Portaria n.º 137/94 de 8 de março, registo de todos os acidentes (mesmo sem baixa), inquéritos internos para acidentes graves ou mortais, comunicação obrigatória à ACT e à seguradora. Análise de causas e medidas corretivas para evitar repetição.
Revisão e atualização. O plano é revisto anualmente pelo serviço de SST e aprovado pelo órgão de administração. Revisões adicionais sempre que ocorra acidente grave, mortal, alteração organizacional significativa, introdução de novo equipamento ou processo, ou alteração legislativa relevante.
Documentação anexa. Anexos típicos: matriz de risco completa, fichas de posto, cronograma de formação, registo de EPI distribuído, plano de emergência, atas de simulacros, registo de acidentes, comprovativos de manutenção de equipamentos, autorização do serviço externo, certificados dos TSST e do médico do trabalho.
A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Plano de Segurança e Saúde no Trabalho em Portugal como ponto de partida operacional. A elaboração do plano deve ser realizada pelo Técnico Superior de Segurança no Trabalho (TSST) ao serviço da empresa, com supervisão do médico do trabalho e validação do órgão de administração. Documentos relacionados disponíveis no nosso catálogo: Participação de Acidente de Trabalho (modelo de comunicação à ACT e seguradora) e Contrato de Trabalho sem Termo (cláusulas sobre obrigações em SST).
How to Fill Out Your Occupational Health & Safety Plan Portugal (Plano de Segurança e Saúde no Trabalho)
O preenchimento do Plano de Segurança e Saúde no Trabalho em Portugal segue uma sequência operacional pensada para garantir conformidade com a Lei n.º 102/2009 e resistência em sede de fiscalização da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) ou de litígio judicial.
Primeiro passo: identificação do empregador. Confirme a denominação social na certidão permanente da Conservatória do Registo Comercial, NIPC, sede, CAE principal e CAE secundários. Para empresas multi-estabelecimento, liste cada estabelecimento com morada, atividade e número de trabalhadores. Esta identificação determina o regime aplicável: empresas com CAE de risco elevado (construção 41-43, indústria química, indústria extrativa, agricultura) estão sujeitas a regime reforçado.
Segundo passo: escolha da modalidade do serviço de SST. Avalie qual das três modalidades do artigo 74.º da Lei n.º 102/2009 melhor se adequa: serviço interno (obrigatório para empresas com mais de 400 trabalhadores ou atividades de risco elevado, recomendado para empresas com 100-400 trabalhadores); serviço comum (para grupos de empresas ou edifícios partilhados); serviço externo (predominante em PME, contratado a entidade autorizada pela ACT). Para serviço externo, selecione entidade com autorização válida verificada em www.act.gov.pt.
Terceiro passo: nomeação dos profissionais. Identifique o Técnico Superior de Segurança no Trabalho (TSST) responsável com nome, número de certificado emitido pela ACT, contacto e periodicidade da presença. Identifique o médico do trabalho com nome, cédula da Ordem dos Médicos e especialidade. Para empresas com mais de 250 trabalhadores, o número de TSST deve respeitar os rácios do artigo 99.º da Lei 102/2009.
Quarto passo: avaliação de riscos. Realize avaliação por posto de trabalho ou por tarefa, identificando riscos físicos (ruído, vibração, temperatura, iluminação, queda em altura, projeção de partículas), químicos (poeiras, gases, vapores, líquidos corrosivos), biológicos (vírus, bactérias, fungos), ergonómicos (postura, movimento repetitivo, manipulação de cargas) e psicossociais (stress, assédio, violência, monotonia). Aplique método validado (William T. Fine para indústria geral, MARI para risco intermédio, HAZOP para indústria de processo, JSA para tarefas específicas). Classifique cada risco por probabilidade × severidade em cinco níveis. Documente em matriz de risco com plano de ações corretivas.
Quinto passo: medidas de prevenção. Para cada risco identificado, defina medidas seguindo a hierarquia do artigo 15.º n.º 2 alínea g): eliminação na fonte, substituição, controlo de engenharia, controlo administrativo e EPI. Documente o tipo, marca, modelo e norma EN dos EPI fornecidos, com periodicidade de substituição. O EPI deve ser fornecido gratuitamente, com formação no uso, e sujeito a manutenção e substituição periódica.
Sexto passo: programa de formação. Estabeleça plano anual de formação com módulos obrigatórios: acolhimento (4 horas no início da atividade do trabalhador), posto específico (8 a 16 horas consoante o risco), atualização anual (4 a 8 horas). Para construção civil, são obrigatórios o curso de Operador de Equipamentos de Construção e formações específicas de trabalho em altura, espaços confinados e sinalização. A formação deve ser ministrada por formadores com Certificado de Competências Pedagógicas (CCP) e entidade certificada pela DGERT. Documente em registo de presenças com assinatura dos trabalhadores.
Sétimo passo: vigilância da saúde. Calendarize os exames médicos: admissão (antes do início da atividade), periódicos (anual para menores de 18 e maiores de 50 e postos de risco elevado, bienal para os restantes), ocasionais e de cessação. Documente a aptidão de cada trabalhador (apto, apto condicionalmente, inapto temporário, inapto definitivo). Os resultados clínicos são confidenciais e ficam no processo do médico do trabalho.
Oitavo passo: plano de emergência. Identifique cenários (incêndio, fuga química, sismo, intrusão, primeiros socorros). Mapeie saídas de emergência, ponto de encontro, equipamento de combate. Designe responsáveis (chefes de equipa, responsáveis de evacuação, equipa de primeiros socorros). Calendarize simulacros (no mínimo anuais), documentados em ata. Para edifícios sujeitos ao Regime Jurídico da Segurança Contra Incêndios em Edifícios (Decreto-Lei n.º 220/2008), o plano de emergência integra as Medidas de Autoproteção (MAP).
Nono passo: consulta dos trabalhadores. Estabeleça mecanismo de consulta dos trabalhadores ou dos seus representantes para a SST eleitos nos termos do artigo 21.º da Lei 102/2009. A consulta é obrigatória sobre avaliação de riscos, medidas de prevenção, designação de responsáveis, formação, equipamento e relatório anual. Documente em ata.
Décimo passo: registo de acidentes e doenças. Implemente sistema de registo de todos os acidentes (mesmo sem baixa) e doenças profissionais. Para acidentes graves (baixa superior a 3 dias), elabore inquérito interno com identificação de causas e medidas corretivas. Comunique à seguradora em 24 horas e à ACT em prazo de 24 horas para acidentes mortais ou que evidenciem situação particularmente grave nos termos do artigo 111.º da Lei 102/2009.
Décimo primeiro passo: aprovação. Submeta o plano à apreciação dos representantes dos trabalhadores para a SST. Aprove em ata do órgão de administração (gerência na Sociedade por Quotas, conselho de administração na Sociedade Anónima). Afixe a política de SST em local próprio. Divulgue o plano na intranet e por e-mail corporativo.
Décimo segundo passo: revisão. Calendarize revisão anual pelo serviço de SST com aprovação do órgão de administração. Revisões adicionais sempre que ocorra acidente grave, alteração organizacional, introdução de novo equipamento ou alteração legislativa relevante.
Legal Requirements for Occupational Health & Safety Plan Portugal (Plano de Segurança e Saúde no Trabalho)
Os requisitos legais do Plano de Segurança e Saúde no Trabalho em Portugal resultam da articulação entre a Lei n.º 102/2009 de 10 de setembro, a Lei n.º 98/2009 de 4 de setembro sobre acidentes de trabalho, o Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009 e a regulamentação setorial específica.
Obrigatoriedade subjetiva. O artigo 4.º da Lei n.º 102/2009 aplica o regime a todos os empregadores que ocupem trabalhadores, em qualquer ramo de atividade dos setores privado, cooperativo ou social, e à administração pública central, regional e local. Não há limiar mínimo de trabalhadores para a obrigação de garantir condições de SST, embora o nível de organização do serviço varie em função da dimensão.
Organização do serviço de SST. O artigo 74.º da Lei 102/2009 estabelece três modalidades alternativas: serviço interno; serviço comum; serviço externo. O artigo 78.º obriga ao serviço interno quando a empresa tenha mais de 400 trabalhadores no mesmo estabelecimento, ou tenha estabelecimentos com mais de 200 trabalhadores cada, ou desenvolva atividades de risco elevado e tenha mais de 30 trabalhadores expostos. O serviço externo carece de autorização da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) ou da Direção-Geral da Saúde (DGS) consoante a área (segurança ou saúde).
Qualificação dos profissionais. O artigo 99.º da Lei 102/2009 exige a designação de Técnico Superior de Segurança no Trabalho (TSST) ou Técnico de Segurança no Trabalho (TST), com formação reconhecida pela ACT. O TSST tem formação de licenciatura ou superior e o TST tem formação técnica intermédia. Os rácios mínimos por número de trabalhadores estão fixados na Portaria n.º 53/96 e variam consoante o nível de risco. O médico do trabalho é especialista reconhecido pela Ordem dos Médicos.
Avaliação de riscos. O artigo 15.º n.º 2 alínea a) e b) Lei 102/2009 obriga à avaliação dos riscos para a segurança e saúde no trabalho, incluindo os relativos a grupos de trabalhadores expostos a riscos especiais (mulheres grávidas, puérperas, lactantes, menores, trabalhadores expostos a agentes biológicos, químicos, físicos). A avaliação deve ser documentada, conservada à disposição da ACT e da inspeção da Segurança Social, e revista anualmente.
Formação. O artigo 20.º Lei 102/2009 obriga ao fornecimento de formação suficiente e adequada em SST a todos os trabalhadores, no momento da admissão, em mudança de posto ou função, na introdução de novos equipamentos ou tecnologias, e periodicamente. A duração mínima anual de formação contínua é de 35 horas nos termos do artigo 131.º do Código do Trabalho, em parte dedicada à SST.
Vigilância da saúde. Os artigos 108.º a 112.º Lei 102/2009 obrigam ao programa de exames médicos pelo médico do trabalho: admissão antes do início da atividade, periódicos com periodicidade legal, ocasionais e de cessação. Os resultados clínicos são confidenciais; ao empregador é apenas comunicada a aptidão.
Equipamentos de proteção individual. O Decreto-Lei n.º 348/93 de 1 de outubro estabelece as prescrições mínimas para a utilização de EPI. O EPI deve ser adequado aos riscos a prevenir, ergonomicamente confortável e fornecido gratuitamente pelo empregador. A informação ao trabalhador sobre a utilização correta é obrigatória.
Plano de emergência. O artigo 75.º da Lei 102/2009 obriga à organização das atividades de primeiros socorros, combate a incêndios e evacuação. O Decreto-Lei n.º 220/2008 de 12 de novembro (Regime Jurídico da Segurança Contra Incêndios em Edifícios — RJSCIE) impõe Medidas de Autoproteção (MAP) para edifícios consoante a utilização-tipo e categoria de risco.
Representantes dos trabalhadores. O artigo 21.º Lei 102/2009 prevê a eleição dos representantes dos trabalhadores para a SST mediante sufrágio direto e secreto. Os representantes têm crédito de horas (entre 5 e 40 horas mensais consoante a dimensão), formação específica e proteção contra retaliação ao abrigo do artigo 411.º do Código do Trabalho.
Comunicação de acidentes. O artigo 111.º Lei 102/2009 obriga à comunicação à ACT no prazo de 24 horas dos acidentes mortais ou que evidenciem situação particularmente grave. A Lei n.º 98/2009 obriga à comunicação à seguradora de todos os acidentes em prazo de 24 horas (Modelo 5 de Comunicação de Acidente de Trabalho).
Registos. O artigo 73.º-A Lei 102/2009 obriga à conservação dos registos de avaliação de riscos, medidas adotadas, formação, vigilância da saúde e acidentes pelo prazo de 5 anos (regra geral), 10 anos para exposição a agentes cancerígenos, mutagénicos ou tóxicos para a reprodução, e 30 anos para exposição a amianto ou a agentes biológicos do grupo 3 ou 4.
Contraordenações. As infrações ao regime SST são qualificadas como leves, graves ou muito graves nos termos dos artigos 551.º a 562.º do Código do Trabalho aplicáveis ex vi. As coimas variam entre 20 UC (€2 040) para infrações leves em microempresas e 600 UC (€61 200) para infrações muito graves em grandes empresas, podendo ser elevadas para o dobro em caso de reincidência. Sanções acessórias incluem interdição temporária do exercício da atividade. A competência sancionatória é da ACT.
Responsabilidade civil e criminal. O acidente de trabalho que resulte de violação culposa de regras de SST converte o regime de reparação automática da Lei 98/2009 em regime de culpa do empregador (artigos 18.º a 21.º), agravando substancialmente a indemnização. No plano criminal, a infração às regras de segurança que cause perigo para a vida ou para a integridade física pode configurar crime do artigo 152.º-B do Código Penal, com pena de prisão até 5 anos.
Common Mistakes to Avoid in Your Occupational Health & Safety Plan Portugal (Plano de Segurança e Saúde no Trabalho)
Os erros mais frequentes na elaboração do Plano de Segurança e Saúde no Trabalho em Portugal comprometem a sua função preventiva, expõem a empresa a coimas da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) e fundamentam ações de indemnização agravada por culpa do empregador ao abrigo dos artigos 18.º a 21.º da Lei n.º 98/2009.
Ausência de avaliação de riscos. O incumprimento do artigo 15.º n.º 2 alínea a) da Lei n.º 102/2009 é a infração mais comum em fiscalizações da ACT. A simples afirmação genérica de que existem riscos sem identificação por posto, método validado e classificação por níveis não cumpre o dever legal. A solução é avaliação documentada por TSST com matriz de risco e plano de ações corretivas com prazos.
Desatualização do plano. A manutenção de plano elaborado há mais de um ano sem revisão constitui incumprimento do artigo 15.º n.º 8 Lei 102/2009. A ACT considera reincidência o caso da empresa que, fiscalizada, exibe plano com data superior a um ano. A solução é revisão anual calendarizada e documentada em ata.
Serviço externo sem autorização válida. A contratação de entidade prestadora de serviços externos de SST sem autorização da ACT, ou com autorização caducada, expõe o empregador a coima e invalida formalmente o cumprimento da obrigação. A solução é verificação periódica em www.act.gov.pt.
Formação insuficiente ou não documentada. A não realização da formação inicial antes da admissão ao posto, a omissão da formação anual, ou a falta de registo de presenças assinado pelos trabalhadores constitui contraordenação grave do artigo 20.º Lei 102/2009. A solução é cronograma anual de formação, formadores certificados pela DGERT e registo digital de presenças com assinatura dos trabalhadores.
Falta de vigilância da saúde. A omissão dos exames de admissão, periódicos ou de cessação constitui contraordenação grave. A jurisprudência tem considerado que a admissão sem exame de admissão não é apenas infração contraordenacional, mas pode fundamentar despedimento ilícito por inaptidão se descoberta posteriormente. A solução é calendarização rigorosa pelo médico do trabalho e arquivo das fichas de aptidão.
EPI inadequado ou em fim de vida. O fornecimento de EPI sem ergonomia adequada, sem norma EN aplicável, ou sem substituição periódica conforme indicado pelo fabricante constitui contraordenação. A solução é especificação técnica clara, registo individual de entrega e calendário de substituição.
Plano de emergência sem simulacro. A existência de plano teórico sem simulacro anual documentado em ata constitui contraordenação grave do artigo 75.º Lei 102/2009. A solução é simulacro anual com observadores, ata circunstanciada e plano de melhoria.
Representantes dos trabalhadores não eleitos. A omissão da eleição de representantes dos trabalhadores para a SST em empresas com mais de 50 trabalhadores constitui contraordenação grave do artigo 21.º Lei 102/2009. A solução é convocação de eleições, formação dos eleitos e crédito de horas conforme exigido.
Falta de consulta dos trabalhadores. A omissão da consulta sobre avaliação de riscos, medidas de prevenção, equipamento ou formação constitui contraordenação grave do artigo 18.º Lei 102/2009. A solução é ata de consulta com indicação dos pareceres dos representantes.
Não comunicação de acidentes. A omissão da comunicação à ACT em 24 horas dos acidentes mortais ou particularmente graves, ou à seguradora em 24 horas de qualquer acidente, constitui contraordenação muito grave. A solução é procedimento interno de comunicação imediata com responsável identificado e canal redundante.
Falta de coordenação com empreiteiros. A contratação de empreiteiros sem partilha do plano de SST, sem coordenação de atividades e sem identificação de responsabilidades por riscos partilhados constitui violação do artigo 16.º Lei 102/2009 e gera responsabilidade solidária por acidentes ocorridos. A solução é plano integrado de SST com reuniões periódicas e ata de coordenação.
Cite this page
Reference this free template in an article, syllabus, or research note:
Forms Legal. (2026). Occupational Health & Safety Plan Portugal (Plano de Segurança e Saúde no Trabalho) (Portugal) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/portugal/employment/health-safety/occupational-health-safety-plan-portugal
"Occupational Health & Safety Plan Portugal (Plano de Segurança e Saúde no Trabalho) (Portugal)." Forms Legal, 2026, https://forms-legal.com/portugal/employment/health-safety/occupational-health-safety-plan-portugal.
@misc{formslegal-occupational-health-safety-plan-portugal,
author = {{Forms Legal}},
title = {Occupational Health & Safety Plan Portugal (Plano de Segurança e Saúde no Trabalho) (Portugal)},
year = {2026},
howpublished = {\url{https://forms-legal.com/portugal/employment/health-safety/occupational-health-safety-plan-portugal}},
note = {Free legal document template}
}Frequently Asked Questions
Sim. O artigo 4.º da Lei n.º 102/2009 de 10 de setembro aplica o Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho a todos os empregadores que ocupem trabalhadores, sem exceção de dimensão ou setor. Não existe limiar mínimo: mesmo o empregador com um único trabalhador está obrigado a assegurar as condições de SST e a documentar a avaliação de riscos. O nível de organização do serviço varia em função da dimensão e do nível de risco: empresas com menos de 10 trabalhadores podem cumprir mediante avaliação simplificada e medidas básicas; empresas com 10 a 50 trabalhadores devem ter plano formalizado; empresas com mais de 50 trabalhadores devem dispor de plano integrado com participação dos representantes dos trabalhadores eleitos. Empresas com mais de 400 trabalhadores no mesmo estabelecimento ou com atividades de risco elevado nos termos da Portaria n.º 53/96 são obrigadas a serviço interno de SST. As restantes podem optar por serviço comum (entre empresas do mesmo grupo ou edifício) ou serviço externo (contratado a entidade autorizada pela Autoridade para as Condições do Trabalho — ACT). A omissão constitui contraordenação grave ou muito grave punível com coima entre 20 UC (€2 040) e 600 UC (€61 200) consoante a dimensão da empresa, podendo ser agravada por reincidência ou dolo. O plano deve ser conservado à disposição da ACT pelo prazo de 5 anos como regra, 10 anos para exposição a cancerígenos e mutagénicos e 30 anos para amianto ou agentes biológicos do grupo 3 ou 4.
A avaliação de riscos em Portugal deve ser elaborada por profissional qualificado nos termos do artigo 99.º da Lei n.º 102/2009 de 10 de setembro. As duas categorias profissionais reconhecidas são o Técnico Superior de Segurança no Trabalho (TSST) e o Técnico de Segurança no Trabalho (TST). O TSST tem formação de licenciatura ou superior em área compatível e curso de Técnico Superior de Segurança e Higiene no Trabalho com 540 horas; o TST tem formação técnica intermédia com curso de 380 horas. Ambos são certificados pela ACT e inscritos no registo nacional, com cédula profissional verificável em www.act.gov.pt. A escolha entre TSST e TST depende do nível de risco da atividade e da dimensão da empresa: para empresas com até 50 trabalhadores em atividade de risco moderado, basta TST; para empresas maiores ou em risco elevado, é exigido TSST. Os rácios mínimos por número de trabalhadores estão fixados na Portaria n.º 53/96. O médico do trabalho, embora não seja responsável pela avaliação de riscos em sentido técnico, contribui com a avaliação de aptidão dos trabalhadores e a vigilância médica que pode revelar problemas não detetados na avaliação de engenharia. Em setores específicos exigem-se qualificações adicionais: construção civil (Coordenador de Segurança em Projeto e em Obra ao abrigo do Decreto-Lei n.º 273/2003), espaços confinados (técnicos com formação específica), trabalho em altura, manuseamento de substâncias perigosas (responsáveis Seveso ao abrigo do Decreto-Lei n.º 150/2015). A elaboração da avaliação por pessoa não qualificada é considerada equivalente à inexistência de avaliação para efeitos contraordenacionais, com coima da ACT.
A periodicidade mínima de revisão do plano de SST em Portugal é anual, em cumprimento do artigo 15.º n.º 8 da Lei n.º 102/2009 de 10 de setembro. A revisão deve ser realizada pelo serviço de SST (interno, comum ou externo) com base na avaliação dos resultados das medidas implementadas, dos acidentes e incidentes ocorridos, das alterações no quadro de pessoal, dos novos equipamentos ou processos introduzidos, e das alterações legislativas relevantes. Para além da revisão anual obrigatória, o plano deve ser revisto sempre que ocorram as seguintes circunstâncias: acidente grave (baixa superior a 30 dias), mortal ou que tenha causado lesões irreversíveis; alteração significativa na organização do trabalho, no número de trabalhadores ou na atividade desenvolvida; introdução de novo equipamento, substância ou processo com risco potencial; alteração no posto físico (mudança de instalações, ampliação, remodelação); ação inspetiva da ACT que aponte deficiências; transposição de diretiva europeia ou aprovação de portaria setorial relevante. A revisão deve ser documentada em relatório do TSST e aprovada pelo órgão de administração da empresa em ata específica. Os representantes dos trabalhadores para a SST eleitos nos termos do artigo 21.º Lei 102/2009 devem ser consultados sobre o resultado da revisão. A versão atualizada do plano substitui integralmente a versão anterior, devendo ser arquivada cópia da versão anterior pelo prazo legal de 5 anos. A divulgação da nova versão aos trabalhadores deve ser feita por afixação em local próprio, intranet, e-mail corporativo e formação de atualização. A omissão da revisão anual configura contraordenação grave do artigo 15.º Lei 102/2009 com coima da ACT.
A falta de Plano de Segurança e Saúde no Trabalho em Portugal expõe o empregador a sanções contraordenacionais, civis e criminais. No plano contraordenacional, a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) pode aplicar coimas qualificadas como graves ou muito graves nos termos dos artigos 551.º a 562.º do Código do Trabalho aplicáveis ex vi remissão da Lei n.º 102/2009. As coimas variam entre 20 UC (€2 040) para infração leve em microempresa e 600 UC (€61 200) para infração muito grave em grande empresa, podendo ser elevadas para o dobro em caso de reincidência. As infrações específicas mais comuns: ausência de avaliação de riscos (grave a muito grave conforme artigo 15.º), ausência de serviço de SST (muito grave conforme artigo 73.º), ausência de formação (grave conforme artigo 20.º), ausência de vigilância da saúde (grave conforme artigos 108.º a 112.º), ausência de plano de emergência (muito grave conforme artigo 75.º). Sanções acessórias incluem interdição temporária do exercício da atividade no estabelecimento e perda de benefícios fiscais. No plano civil, o acidente de trabalho que resulte de violação culposa de regras de SST converte o regime de reparação automática da Lei n.º 98/2009 (indemnização limitada por tabelas) em regime de culpa do empregador (artigos 18.º a 21.º), agravando substancialmente a indemnização que passa a cobrir lucros cessantes integrais, danos não patrimoniais e despesas comprovadas. No plano criminal, a infração às regras de segurança que cause perigo para a vida ou para a integridade física pode configurar crime do artigo 152.º-B do Código Penal (violação de regras de segurança), com pena de prisão até 5 anos para o responsável; em caso de morte, pode configurar crime de homicídio por negligência do artigo 137.º CP. A responsabilidade penal é pessoal dos administradores e gerentes, não se transferindo para a sociedade. O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de março de 2018 confirmou a condenação de gerente por homicídio negligente em consequência de acidente em estaleiro sem plano.
Sim. Os artigos 108.º a 112.º da Lei n.º 102/2009 de 10 de setembro obrigam o empregador a assegurar a vigilância da saúde dos trabalhadores em função dos riscos a que estejam expostos no posto de trabalho. A vigilância é realizada pelo médico do trabalho, especialista reconhecido pela Ordem dos Médicos com Mestrado em Medicina do Trabalho ou competência reconhecida. O programa mínimo inclui: exame de admissão antes do início da atividade ou nos 15 dias seguintes (artigo 108.º n.º 2); exames periódicos com periodicidade anual para menores de 18 anos, maiores de 50 anos e trabalhadores em postos com risco elevado, e bienal para os restantes (artigo 108.º n.º 3); exames ocasionais sempre que ocorram alterações no posto, na saúde do trabalhador, ou na sequência de regresso ao trabalho após ausência superior a 30 dias por motivo de doença ou acidente; exame de cessação para postos com exposição a agentes que justifiquem vigilância pós-exposição (chumbo, amianto, agentes cancerígenos). Os resultados clínicos são confidenciais e ficam no processo individual do trabalhador no médico do trabalho. Ao empregador é apenas comunicada a aptidão em quatro categorias: apto, apto condicionalmente (com restrições especificadas), inapto temporário (com prazo de reavaliação) e inapto definitivo. A inaptidão definitiva pode fundamentar a alteração de posto, a redução de tempo de trabalho ou, em última instância, o despedimento por inadaptação ao abrigo dos artigos 373.º a 380.º do Código do Trabalho com indemnização ao trabalhador. A omissão da vigilância da saúde constitui contraordenação grave do artigo 108.º Lei 102/2009 com coima entre 20 UC e 600 UC consoante a dimensão da empresa, aplicada pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT). A jurisprudência do Tribunal da Relação de Coimbra tem confirmado que a admissão sem exame de admissão pode invalidar o contrato de trabalho se a inaptidão para o posto vier a ser detetada posteriormente.
A fiscalização do cumprimento do plano de Segurança e Saúde no Trabalho em Portugal é assegurada pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), serviço integrado no Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, com competência fixada pelo Decreto-Lei n.º 102/2000 e pelo Decreto Regulamentar n.º 47/2012. A ACT atua através de inspetores do trabalho com poderes de entrada nos estabelecimentos sem aviso prévio em horário normal de funcionamento, exame de documentos, audição de trabalhadores, recolha de provas e levantamento de autos de notícia. A ACT realiza ações inspetivas dirigidas a setores prioritários — construção civil, indústria transformadora, agricultura, hotelaria e restauração, saúde e ação social — através de campanhas anuais publicadas no seu plano de atividades. A ACT recebe ainda denúncias de trabalhadores, sindicatos, comissões de trabalhadores e cidadãos, podendo as denúncias ser anónimas. As coimas aplicadas pela ACT podem ser impugnadas no Juízo do Trabalho da Comarca competente em prazo de 20 dias úteis. Outras entidades têm competências fiscalizadoras específicas em determinadas matérias: a Direção-Geral da Saúde (DGS) para a vigilância médica e os serviços de saúde no trabalho; a Direção-Geral de Energia e Geologia para a indústria extrativa; o Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM) para os primeiros socorros; a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) para a segurança contra incêndios em edifícios ao abrigo do Decreto-Lei n.º 220/2008; a Câmara Municipal para a licença de utilização e plano de prevenção de incêndios; a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) para o tratamento de dados pessoais no âmbito da vigilância da saúde. A ACT mantém portal público em www.act.gov.pt onde divulga estatísticas de sinistralidade, deliberações, autorizações de serviços externos, convocatórias para reuniões temáticas e respostas a perguntas frequentes. A inscrição na newsletter da ACT é gratuita e recomendada para empresas que pretendam acompanhar a evolução normativa e de fiscalização.
This template is provided for informational purposes only and does not constitute legal advice. Laws vary by jurisdiction and change over time. Consult a qualified attorney for advice specific to your situation.Full disclaimer
Found an error? Let us knowRelated Documents
You may also find these documents useful:
Participação de Acidente de Trabalho em Portugal
Participação de Acidente de Trabalho em Portugal ao abrigo da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que estabelece o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais.
Contrato de Trabalho Sem Termo em Portugal
Contrato de Trabalho Sem Termo para Portugal — regulado pelo Código do Trabalho (Lei nº 7/2009) artigo 147.º, estabelecendo relação laboral por tempo indeterminado com inscrição na Segurança Social, atribuição de NISS, contribuições patronais de 23,75%, subsídio de férias e Natal, retenção de IRS Categoria A pelo Portal das Finanças e fiscalização pela ACT.