Mapa Anual de Férias em Portugal
MAPA ANUAL DE FÉRIAS — ANO [Year]
Elaborado nos termos do artigo 241.º do Código do Trabalho (Lei nº 7/2009)
ENTIDADE EMPREGADORA
Denominação social: [Employer Name]
NIPC / NIF: [Employer N I P C]
Sede: [Employer Address]
CAE Rev. 3: [Employer C A E]
Convenção Coletiva aplicável: [Applicable C C T]
ELABORAÇÃO E CONSULTA PRÉVIA
Data de elaboração: [Elaboration Date]
Audição prévia (artigo 241.º nº 2 CT) realizada em [Consultation Date] junto de: [Consultation Structure].
ENCERRAMENTO COLETIVO
Existência de encerramento coletivo: [Has Closure]
Período de encerramento: de [Closure Start] a [Closure End]
Trabalhadores excluídos do encerramento: [Closure Exclusions]
PERÍODOS DE FÉRIAS DOS TRABALHADORES
Trabalhador 1
Nome: [Worker1 Name] | NIF: [Worker1 N I F] | Categoria: [Worker1 Category] | Admissão: [Worker1 Admission Date] | Dias úteis: [Worker1 Days]
Fração 1: de [Worker1 Period1 Start] a [Worker1 Period1 End]
Fração 2: de [Worker1 Period2 Start] a [Worker1 Period2 End]
Trabalhadores adicionais:
[Additional Workers]
AFIXAÇÃO
O presente Mapa é afixado em: [Posting Location].
Período de afixação: 15 de abril a 31 de outubro do ano civil de [Year] (artigo 241.º nº 9 do Código do Trabalho).
PELA ENTIDADE EMPREGADORA
Nome: [Signatory Name]
Cargo: [Signatory Role]
Data: [Elaboration Date]
Entidade Empregadora
________________
Signature
O que é Mapa Anual de Férias em Portugal
O Mapa Anual de Férias é o documento laboral utilizado em Portugal ao abrigo de Código do Trabalho (Lei nº 7/2009) artigo 241.º.
A elaboração do Mapa Anual de Férias inscreve-se no regime jurídico das férias regulado nos artigos 237.º a 247.º do Código do Trabalho. O artigo 237.º consagra o direito a um período mínimo de 22 dias úteis de férias por ano civil, com aquisição plena após 12 meses de execução do contrato e regime transitório próprio para o primeiro ano de admissão (gozo de 2 dias úteis por cada mês de duração do contrato, com o limite de 20 dias úteis no ano de admissão segundo o artigo 239.º, e início efetivo após 6 meses de execução). O artigo 240.º admite a substituição parcial do gozo por compensação económica até ao limite de 5 dias úteis, mediante acordo escrito entre empregador e trabalhador, desde que o trabalhador goze efetivamente pelo menos 20 dias úteis por ano. O artigo 241.º regula a marcação dos períodos, a elaboração do mapa e a sua afixação obrigatória, a alteração e o cumprimento.
Para a marcação do período de gozo, o empregador deve previamente ouvir a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, as comissões intersindicais ou sindicais representativas dos trabalhadores interessados, conforme o artigo 241.º nº 2 do Código do Trabalho. Na falta de acordo, o empregador marca as férias no período compreendido entre 1 de maio e 31 de outubro, salvo CCT em contrário ou parecer fundamentado dos serviços de medicina do trabalho com requisitos diversos. Os cônjuges e equiparados que trabalhem na mesma empresa têm direito a gozar férias em idêntico período, salvo se houver prejuízo grave para o empregador (artigo 241.º nº 3). Quando vários trabalhadores manifestem preferência pelo mesmo período e não seja possível conciliar todas as preferências, prevalece o critério da rotatividade nos anos sucessivos.
A afixação do Mapa Anual de Férias nos locais de trabalho, entre 15 de abril e 31 de outubro, constitui obrigação legal autónoma do empregador (artigo 241.º nº 9 do Código do Trabalho). A omissão ou afixação fora de prazo configura contraordenação grave punida com coima nos termos do artigo 554.º do Código do Trabalho — coima entre 612 € e 9.690 € em função do volume de negócios da empresa e do grau de culpa, com agravamento previsto no artigo 561.º para reincidência. A fiscalização compete à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), serviço central do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, regulado pelo Decreto-Lei nº 79/2018 de 11 de Outubro, com poderes de inspeção e levantamento de auto previstos no artigo 16.º da Lei nº 107/2009.
O Mapa Anual de Férias produz três efeitos jurídicos práticos para a relação laboral. Primeiro, fixa-se o calendário interno de gestão de recursos humanos, permitindo planear escalas, substituições, reforços sazonais e encerramento parcial ou total da empresa para férias. Segundo, vincula tanto o empregador como o trabalhador ao período inscrito: o artigo 243.º do Código do Trabalho admite a alteração ou interrupção do período de gozo apenas por exigências imperiosas do funcionamento da empresa, conferindo ao trabalhador direito a indemnização pelos danos sofridos com a alteração não imputável a si. Terceiro, suporta o cálculo do subsídio de férias previsto no artigo 264.º do Código do Trabalho, devido por inteiro até ao início do gozo do primeiro período e correspondente à retribuição base e diuturnidades. O Mapa, conjugado com o registo de tempos de trabalho do artigo 202.º, constitui prova documental essencial em qualquer ação judicial laboral por dias não gozados, pagamento de subsídio em falta ou contagem de antiguidade. As férias não gozadas por facto imputável ao empregador conferem ao trabalhador direito a remuneração triplicada nos termos do artigo 246.º do Código do Trabalho.
Quando você precisa de Mapa Anual de Férias em Portugal
Mapa Anual de Férias em Portugal é elaborado obrigatoriamente por todo o empregador que tenha trabalhadores subordinados ao seu serviço, independentemente da forma jurídica da empresa, do volume de negócios ou do número de colaboradores, conforme o artigo 241.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 7/2009. A obrigação abrange empresários em nome individual com pelo menos um trabalhador, sociedades por quotas (Lda.) e sociedades anónimas (SA) constituídas ao abrigo do Código das Sociedades Comerciais (Decreto-Lei nº 262/86), associações, fundações, cooperativas e estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada (EIRL).
A primeira situação típica de elaboração ocorre no início de cada ano civil. O empregador deve ouvir a comissão de trabalhadores ou comissões sindicais até final do primeiro trimestre, recolher as preferências individuais dos trabalhadores quanto ao período de gozo, conciliar as escolhas com as exigências de funcionamento da empresa, marcar os períodos definitivos e afixar o mapa entre 15 de abril e 31 de outubro nos termos do artigo 241.º nº 9 do Código do Trabalho. Em estabelecimentos com encerramento total para férias (frequente na construção, restauração sazonal e indústria transformadora), o mapa identifica o período de encerramento e os trabalhadores eventualmente excluídos do encerramento por necessidade operacional.
A segunda situação ocorre no momento da admissão de novos trabalhadores ao longo do ano. O Mapa deve ser atualizado para incluir o calendário de férias proporcionais do trabalhador admitido (regra dos 2 dias úteis por mês de execução até ao limite de 20 dias úteis no ano de admissão, nos termos do artigo 239.º nº 1 do Código do Trabalho), com início efetivo de gozo após 6 meses completos de execução. A omissão de atualização viola o artigo 241.º e expõe a empresa a auto de notícia da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) caso ocorra inspeção, com coima entre 612 € e 9.690 € por contraordenação grave do artigo 554.º do Código do Trabalho.
A terceira situação envolve a alteração do período de gozo já marcado. O artigo 243.º nº 1 do Código do Trabalho permite ao empregador alterar a marcação ou interromper as férias por exigências imperiosas do funcionamento da empresa, ficando obrigado a indemnizar o trabalhador pelos prejuízos sofridos por consequência direta da alteração. A nova marcação deve ser inscrita no Mapa e comunicada por escrito ao trabalhador. Quando a alteração resulta de pedido do trabalhador, é necessário acordo escrito entre as partes nos termos do artigo 241.º nº 5. Em ambos os casos, o Mapa atualizado mantém-se à disposição da ACT para fiscalização imediata.
A quarta situação ocorre na empresa com regime de turnos rotativos, escalas de continuidade ou serviço por jornada concentrada. O Mapa deve articular o período de gozo com a escala de turnos e respeitar os intervalos de descanso obrigatórios dos artigos 213.º e seguintes do Código do Trabalho (descanso diário mínimo de 11 horas e descanso semanal de pelo menos 1 dia). Em empresas com banco de horas regulado pelo artigo 208.º, o Mapa contempla a articulação entre crédito de horas acumulado e gozo de férias.
A quinta situação aplica-se a empresas sujeitas a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) sectorial. Numerosas CCT — designadamente do comércio (CCT entre a CCP e a FEPCES), da hotelaria (CCT entre a AHRESP e a FETESE), da metalurgia (CCT entre a AIMMAP e o SINDEL) e da construção (CCT entre a AECOPS e o SETACCOP) — fixam regras adicionais sobre o período preferencial de marcação, a duração do encerramento coletivo, o gozo parcelado, a articulação com pontes e o mecanismo de consulta. O Mapa deve refletir a aplicação destas cláusulas convencionais sob pena de violação concomitante da CCT e do artigo 241.º do Código do Trabalho.
A sexta situação relaciona-se com inspeções programadas ou reativas da Autoridade para as Condições do Trabalho. A ACT pode solicitar a apresentação do Mapa atualizado em qualquer momento, conjuntamente com o registo de tempos de trabalho do artigo 202.º, os mapas de quadros de pessoal a entregar ao IEFP em outubro de cada ano e a documentação de Segurança e Saúde no Trabalho exigida pela Lei nº 102/2009 de 10 de Setembro. A ausência de Mapa, a sua desatualização ou a sua não afixação são detetáveis no momento da inspeção sem necessidade de qualquer averiguação adicional, gerando auto de notícia imediato.
A sétima situação ocorre na cessação do contrato de trabalho. O artigo 245.º do Código do Trabalho determina o pagamento de proporcional de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal correspondente ao tempo de serviço prestado no ano da cessação. O Mapa funciona como elemento documental para o cálculo dos dias de férias vencidos não gozados e dos dias proporcionais ao tempo de serviço do ano corrente, evitando litígios sobre os valores a liquidar no acerto final de contas a entregar no Centro de Emprego para efeitos de subsídio de desemprego.
O que incluir no seu Mapa Anual de Férias em Portugal
Mapa Anual de Férias em Portugal eficaz e conforme com o artigo 241.º do Código do Trabalho integra um conjunto de elementos formais e materiais cuja omissão pode determinar contraordenação grave punível com coima entre 612 € e 9.690 € nos termos do artigo 554.º do Código do Trabalho.
Identificação completa do empregador constitui o primeiro elemento. Devem constar a denominação social registada na Conservatória do Registo Comercial, o número de identificação de pessoa coletiva (NIPC) ou o número de identificação fiscal (NIF) do empresário em nome individual, a sede ou local principal de exercício da atividade, o código de atividade económica (CAE) Rev. 3 atribuído pelo Instituto Nacional de Estatística (INE) e o número de inscrição no Instituto da Segurança Social (NISS) como contribuinte. A identificação completa permite à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) cruzar imediatamente os dados com a base de inscrição e detetar discrepâncias.
Identificação individualizada de cada trabalhador é o segundo elemento. Para cada trabalhador devem constar nome completo, número de identificação fiscal (NIF), número de identificação de segurança social (NISS), categoria profissional segundo o Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ) ou a CCT aplicável, data de admissão e tipo de contrato (sem termo, a termo certo, a termo incerto, a tempo parcial, em comissão de serviço). Quando aplicável, identifica-se o estatuto especial — trabalhador-estudante regulado pelos artigos 89.º a 96.º do Código do Trabalho, trabalhador com filho menor, trabalhador com deficiência, trabalhador a tempo parcial nos termos do artigo 150.º.
Período de gozo de férias por trabalhador, com indicação da data de início, data de termo, número total de dias úteis de férias atribuídos no ano civil e modalidade de gozo (período único contínuo, gozo parcelado em duas frações com mínimo de 10 dias úteis de continuidade nos termos do artigo 241.º nº 8 do Código do Trabalho, gozo concentrado em encerramento da empresa). Para trabalhadores com gozo proporcional no ano de admissão, regista-se a fórmula de cálculo dos 2 dias úteis por mês até ao limite de 20 dias úteis (artigo 239.º nº 1) e a data efetiva a partir da qual o trabalhador pode gozar (após 6 meses de execução do contrato).
Referência expressa às consultas prévias previstas no artigo 241.º nº 2 do Código do Trabalho. O Mapa deve documentar a audição da comissão de trabalhadores ou, na sua falta, das comissões intersindicais ou sindicais representativas, com indicação da data da consulta e da posição expressa pela estrutura representativa. Este registo é determinante em sede de fiscalização da ACT e em eventual processo judicial laboral.
Regime aplicável a casais que trabalhem na mesma empresa. O artigo 241.º nº 3 do Código do Trabalho garante aos cônjuges e equiparados, e aos sujeitos em união de facto reconhecida nos termos da Lei nº 7/2001 de 11 de Maio, o direito a gozar férias em idêntico período, salvo se houver prejuízo grave para a empresa devidamente fundamentado. O Mapa identifica os casais abrangidos e o período coincidente, prevenindo conflitos posteriores e violação do regime familiar consagrado.
Identificação dos períodos de encerramento total ou parcial da empresa para férias, frequentes nas indústrias da construção, restauração, ginásios, comércio sazonal e atividades industriais com paragem técnica de manutenção. O período de encerramento deve ser comunicado aos trabalhadores até final de março nos termos do artigo 242.º do Código do Trabalho e identificar os trabalhadores excluídos do encerramento por necessidades de manutenção, segurança, fiscalização ou serviço mínimo.
Mecanismo de articulação com convenção coletiva de trabalho (CCT) aplicável. Quando o sector tenha CCT vigente — comércio, hotelaria, metalurgia, construção, banca, seguros, indústria têxtil, transportes, etc. — o Mapa indica a CCT aplicável e respeita as cláusulas convencionais sobre marcação, duração mínima, frações, articulação com pontes nacionais e regionais, e regime preferencial. O incumprimento da CCT é fiscalizado pela ACT em paralelo com o cumprimento do Código do Trabalho.
Assinatura do empregador ou seu representante legal com poderes para o ato. Para sociedades por quotas (Lda.), assina o gerente nos termos dos artigos 252.º a 261.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC, Decreto-Lei nº 262/86); para sociedades anónimas (SA), assina membro do conselho de administração com pelouro de recursos humanos. A assinatura por preposto requer procuração com poderes específicos. A data de elaboração do Mapa deve ser anterior a 15 de abril, data limite de afixação nos termos do artigo 241.º nº 9.
Local de afixação visível e acessível a todos os trabalhadores nos termos do artigo 241.º nº 9 do Código do Trabalho. O Mapa deve ser afixado em zona comum de passagem (entrada principal, refeitório, sala de pausa, vestiário) ou disponibilizado em formato eletrónico na intranet com confirmação de leitura por todos os trabalhadores. Em estabelecimentos com vários locais de trabalho geograficamente dispersos, o Mapa deve ser afixado em cada local. A afixação eletrónica exclusiva é admissível desde que todos os trabalhadores tenham acesso permanente, comprovado e documentado.
A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Mapa Anual de Férias em Portugal como ferramenta operacional de cumprimento do artigo 241.º do Código do Trabalho. A redação final deve articular-se com o registo de tempos de trabalho do artigo 202.º, com o Pedido de Férias individual subscrito por cada trabalhador, com o Regulamento Interno da Empresa quando exista, e com a Convenção Coletiva de Trabalho aplicável ao sector de atividade. Documentos relacionados disponíveis no nosso catálogo: Pedido de Férias (formulário individual de marcação) e Contrato de Trabalho sem Termo (cláusulas sobre regime de férias contratualmente fixado).
Como preencher seu Mapa Anual de Férias em Portugal
Preenchimento do Mapa Anual de Férias em Portugal segue uma sequência operacional que assegura conformidade com o artigo 241.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 7/2009 e reduz o risco de coima por contraordenação grave da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT).
Primeiro passo: identificar a empresa. Indique a denominação social registada na Conservatória do Registo Comercial (consulte certidão permanente em www.empresaonline.pt), o número de identificação de pessoa coletiva (NIPC) com 9 dígitos, a sede ou local principal de exercício da atividade com código postal NNNN-NNN e localidade, o código de atividade económica (CAE) Rev. 3 atribuído pelo INE, e o número de identificação de segurança social (NISS) atribuído pelo Instituto da Segurança Social. Para empresário em nome individual, indique o NIF de 9 dígitos e a morada de exercício da atividade.
Segundo passo: identificar a CCT aplicável. Confirme se o sector de atividade da empresa está abrangido por Convenção Coletiva de Trabalho publicada no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE) e em vigor no ano civil. Sectores com CCT amplamente aplicada incluem comércio, hotelaria, restauração, metalurgia, construção, banca, seguros, indústria têxtil, agroalimentar e transportes. Verifique a Portaria de Extensão eventualmente em vigor que estenda a CCT a empregadores não filiados. Identifique no Mapa a CCT aplicável e respeite as cláusulas sobre marcação, duração mínima, frações e articulação com pontes.
Terceiro passo: listar todos os trabalhadores ao serviço. Para cada trabalhador, indique nome completo, número de identificação fiscal (NIF), número de identificação de segurança social (NISS), categoria profissional segundo o Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ) ou a CCT aplicável, data de admissão na empresa, tipo de contrato (sem termo, a termo certo, a termo incerto, a tempo parcial, em comissão de serviço) e regime de tempo de trabalho (tempo completo, tempo parcial, escala de turnos). Identifique trabalhadores com estatuto especial — trabalhador-estudante (artigos 89.º a 96.º do CT), trabalhador com filho menor (artigos 33.º a 65.º do CT), trabalhador com deficiência (artigo 86.º do CT).
Quarto passo: calcular o período de férias de cada trabalhador. A regra geral é 22 dias úteis por ano civil para trabalhadores com 12 meses completos de execução do contrato (artigo 238.º nº 1 do CT). Para trabalhadores admitidos no ano civil, aplique a regra do artigo 239.º nº 1 — 2 dias úteis por mês de duração do contrato com o limite de 20 dias úteis no ano de admissão e início efetivo de gozo após 6 meses de execução. Para CCT que prevejam dias adicionais por antiguidade ou regime especial, some os dias convencionais aos 22 dias legais. Identifique trabalhadores em falta culposa cujo direito a férias possa ter sido reduzido nos termos do artigo 238.º nº 5.
Quinto passo: ouvir as estruturas representativas dos trabalhadores. Antes de marcar definitivamente as férias, consulte a comissão de trabalhadores quando exista (artigo 423.º a 437.º do CT) ou, na sua falta, as comissões intersindicais ou sindicais representativas dos trabalhadores interessados (artigo 241.º nº 2 do CT). Documente a data da consulta, o objeto da consulta e a posição expressa pela estrutura. Conserve ata da reunião assinada pelos intervenientes.
Sexto passo: marcar os períodos individuais. Recolha as preferências individuais dos trabalhadores por escrito (formulário Pedido de Férias). Concilie as preferências com as exigências de funcionamento da empresa, escalas de turnos, encerramento sazonal, projetos críticos e calendário fiscal de cumprimento de obrigações declarativas (IRS modelo 22 do CIRC, IES, declarações IVA). Quando exista conflito não resolúvel, aplique o critério legal: o empregador marca no período de 1 de maio a 31 de outubro (artigo 241.º nº 2 do CT) com rotatividade plurianual.
Sétimo passo: identificar o regime de gozo. Indique para cada trabalhador se o gozo é em período único contínuo, em duas frações (mínimo de 10 dias úteis de continuidade obrigatória nos termos do artigo 241.º nº 8 do CT, podendo o restante ser fracionado em qualquer modalidade desde que respeite os limites legais) ou em encerramento coletivo da empresa. Para gozo parcelado, indique as datas de início e termo de cada fração.
Oitavo passo: verificar regime familiar. Para trabalhadores casados ou em união de facto reconhecida nos termos da Lei nº 7/2001 que prestem serviço na mesma empresa, garanta a coincidência de períodos nos termos do artigo 241.º nº 3 do CT, salvo prejuízo grave fundamentado para a empresa. Identifique os casais no Mapa.
Nono passo: validar o calendário com o registo de tempos de trabalho. Articule o Mapa de Férias com o registo de tempos de trabalho do artigo 202.º do CT, com a escala de turnos e com o cumprimento do descanso diário mínimo de 11 horas (artigo 213.º) e do descanso semanal de pelo menos 1 dia (artigo 232.º). Para trabalhadores em banco de horas (artigo 208.º), articule o gozo com o crédito ou débito de horas acumulado.
Décimo passo: assinar e afixar. Faça assinar o Mapa pelo empregador ou seu representante legal com poderes adequados (gerente para Lda., administrador com pelouro para SA, mandatário com procuração específica para outros casos). Aponha a data de elaboração, que deve ser anterior a 15 de abril. Afixe o Mapa nos locais de trabalho em zona visível e acessível, e mantenha-o afixado entre 15 de abril e 31 de outubro do ano civil a que respeita (artigo 241.º nº 9 do CT). Conserve cópia em arquivo da empresa por 5 anos.
Requisitos legais para Mapa Anual de Férias em Portugal
Requisitos legais do Mapa Anual de Férias em Portugal resultam da combinação entre o regime das férias do Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 7/2009 de 12 de Fevereiro, o regime contraordenacional laboral da Lei nº 107/2009 de 14 de Setembro e os instrumentos sectoriais de regulamentação coletiva publicados no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE).
Obrigatoriedade subjetiva e período de afixação. O artigo 241.º nº 9 do Código do Trabalho impõe ao empregador a elaboração e afixação do Mapa nos locais de trabalho, no período compreendido entre 15 de abril e 31 de outubro do ano civil a que respeita. A obrigação aplica-se a todos os empregadores com pelo menos um trabalhador subordinado, independentemente da forma jurídica, do volume de negócios ou do sector de atividade. A omissão configura contraordenação grave nos termos do artigo 554.º do Código do Trabalho, com coima entre 612 € e 9.690 € em função do volume de negócios e do grau de culpa, com agravamento previsto no artigo 561.º para reincidência.
Consultas prévias obrigatórias. O artigo 241.º nº 2 do Código do Trabalho impõe ao empregador a audição prévia da comissão de trabalhadores ou, na sua falta, das comissões intersindicais ou sindicais representativas dos trabalhadores interessados. A omissão da consulta vicia o procedimento de marcação e abre via à reclamação individual ou coletiva. A consulta deve ser documentada por ata datada, com identificação dos intervenientes e indicação da posição expressa pela estrutura representativa.
Direito ao período mínimo. O artigo 238.º nº 1 do Código do Trabalho consagra o direito a 22 dias úteis de férias por ano civil. A redução do período só é admitida nos casos taxativos do artigo 238.º nº 5 (faltas injustificadas em determinada percentagem, suspensão do contrato por motivos imputáveis ao trabalhador) e segue regras específicas. Para trabalhadores no ano de admissão, aplica-se o regime do artigo 239.º (2 dias úteis por mês até ao limite de 20 dias úteis, com início de gozo após 6 meses de execução).
Período de gozo. O artigo 241.º nº 8 do Código do Trabalho permite o gozo parcelado, devendo um dos períodos ter duração mínima de 10 dias úteis consecutivos. As demais frações podem ser distribuídas conforme acordo entre empregador e trabalhador, sem prejuízo das exigências de funcionamento da empresa. O gozo deve ocorrer em ano civil próprio e o gozo extemporâneo (gozo no ano civil seguinte) é excecional e regulado pelo artigo 240.º nº 3.
Substituição parcial por compensação económica. O artigo 240.º do Código do Trabalho admite, mediante acordo escrito entre empregador e trabalhador, a substituição parcial do gozo por compensação económica até ao limite de 5 dias úteis, desde que o trabalhador goze efetivamente pelo menos 20 dias úteis. A compensação corresponde à retribuição base e diuturnidades correspondentes aos dias substituídos.
Subsídio de férias. O artigo 264.º do Código do Trabalho consagra o direito do trabalhador a subsídio de férias de montante igual à retribuição base e diuturnidades, devido por inteiro até ao início do gozo do primeiro período de férias. O incumprimento configura crédito laboral exigível em ação judicial perante o Juízo do Trabalho competente, com prescrição de 1 ano após cessação do contrato (artigo 337.º do CT).
Alteração e interrupção. O artigo 243.º do Código do Trabalho admite a alteração ou interrupção do período de gozo por exigências imperiosas do funcionamento da empresa, conferindo ao trabalhador direito a indemnização pelos prejuízos sofridos. A alteração deve ser comunicada por escrito e o Mapa atualizado. Quando a alteração resulta de pedido do trabalhador, é necessário acordo escrito entre as partes nos termos do artigo 241.º nº 5.
Régime de casais e coincidência. O artigo 241.º nº 3 do Código do Trabalho garante aos cônjuges e equiparados — incluindo os sujeitos em união de facto reconhecida nos termos da Lei nº 7/2001 de 11 de Maio — que prestem serviço na mesma empresa, o direito a gozar férias em idêntico período, salvo se houver prejuízo grave fundamentado para o empregador.
Fiscalização. A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), serviço central regulado pelo Decreto-Lei nº 79/2018 de 11 de Outubro, fiscaliza o cumprimento do artigo 241.º do Código do Trabalho ao abrigo dos artigos 14.º a 17.º da Lei nº 107/2009 de 14 de Setembro. Os inspetores podem aceder aos locais de trabalho sem aviso prévio, examinar o Mapa afixado e a documentação de suporte, ouvir trabalhadores e levantar auto de notícia em caso de incumprimento. O auto de notícia faz fé pública nos termos do artigo 16.º nº 2 da Lei nº 107/2009.
Férias não gozadas por culpa do empregador. O artigo 246.º do Código do Trabalho determina que a não concessão de férias por facto imputável ao empregador confere ao trabalhador direito a remuneração triplicada — retribuição correspondente ao período não gozado, subsídio de férias correspondente ao mesmo período e indemnização equivalente ao valor da retribuição. A prescrição segue o regime do artigo 337.º do CT (1 ano após cessação do contrato).
Erros comuns a evitar no seu Mapa Anual de Férias em Portugal
Erros frequentes no Mapa Anual de Férias em Portugal expõem o empregador a coimas da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) entre 612 € e 9.690 € por contraordenação grave do artigo 554.º do Código do Trabalho, com agravamento por reincidência nos termos do artigo 561.º.
Afixação fora do prazo legal. O artigo 241.º nº 9 do Código do Trabalho impõe a afixação no período de 15 de abril a 31 de outubro. A afixação tardia, em maio ou junho, configura contraordenação detetável de imediato pelo inspetor da ACT que visite o estabelecimento. A solução é definir procedimento interno de elaboração do Mapa até 31 de março, com afixação nos primeiros dias de abril e validação cruzada pela área de Recursos Humanos.
Omissão da audição prévia das estruturas representativas. Numerosos empregadores marcam diretamente as férias sem ouvir a comissão de trabalhadores ou as comissões sindicais nos termos do artigo 241.º nº 2 do Código do Trabalho. A omissão vicia o procedimento e expõe o empregador a reclamação coletiva e a auto de notícia. A solução é institucionalizar a consulta no calendário anual de Recursos Humanos, com convocatória escrita e ata documentada da posição da estrutura representativa.
Identificação incompleta dos trabalhadores. A omissão do NIF, NISS, categoria profissional, data de admissão ou tipo de contrato compromete a fiscalização cruzada com o registo de tempos de trabalho do artigo 202.º do Código do Trabalho e com os mapas de quadros de pessoal entregues ao IEFP. A solução é gerar o Mapa diretamente do sistema de processamento salarial (sistemas como PHC, Primavera, Sage, Cegid Quartz) que cruza automaticamente os dados do contrato com o calendário de marcação.
Cálculo errado das férias proporcionais para trabalhadores admitidos no ano. A regra do artigo 239.º nº 1 do Código do Trabalho impõe 2 dias úteis por mês com o limite de 20 dias úteis no ano de admissão e início de gozo após 6 meses completos de execução. A aplicação direta dos 22 dias úteis do artigo 238.º a um trabalhador admitido em setembro gera contagem errada de 4 dias úteis (devidos) versus 22 dias úteis (incorretamente atribuídos). A solução é tabela de cálculo automatizada com data de admissão como variável de entrada.
Gozo parcelado sem respeitar o mínimo de 10 dias úteis consecutivos. O artigo 241.º nº 8 do Código do Trabalho impõe que pelo menos uma das frações tenha duração mínima de 10 dias úteis consecutivos. A inscrição de gozo dividido em frações de 5 + 5 + 12 dias viola o preceito. A solução é validar automaticamente cada marcação no momento de inscrição no Mapa, rejeitando combinações não conformes.
Ignorar o regime familiar de coincidência de períodos. O artigo 241.º nº 3 do Código do Trabalho garante aos cônjuges, equiparados e companheiros em união de facto reconhecida nos termos da Lei nº 7/2001 que trabalhem na mesma empresa o direito a gozar férias em idêntico período. A marcação descoordenada é frequentemente fonte de queixa interna e auto de notícia. A solução é cruzar o ficheiro de Recursos Humanos com a tabela de relações familiares declaradas pelos trabalhadores e gerar alerta automático de coincidência.
Não atualização do Mapa após admissões e cessações ao longo do ano. O Mapa elaborado em abril deve ser atualizado em cada admissão e cessação subsequente. A omissão da atualização gera divergência entre o Mapa afixado e a realidade da empresa, que o inspetor da ACT deteta no momento da inspeção pelo cruzamento com os mapas de quadros de pessoal. A solução é atribuir a um responsável de RH a obrigação de atualização mensal do Mapa.
Confusão entre dias úteis e dias seguidos. O artigo 238.º nº 1 do Código do Trabalho consagra o direito a 22 dias úteis. A inscrição de "22 dias" sem qualificação como "úteis" gera litígio sobre se incluem fins de semana ou feriados. A solução é redação expressa: "22 dias úteis correspondentes a 4 semanas e 2 dias úteis" e identificação clara do calendário de feriados nacionais e municipais aplicáveis.
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Forms Legal. (2026). Mapa Anual de Férias em Portugal (Portugal) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/portugal/employment/forms/mapa-anual-ferias-portugal
"Mapa Anual de Férias em Portugal (Portugal)." Forms Legal, 2026, https://forms-legal.com/pt/portugal/employment/forms/mapa-anual-ferias-portugal.
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}Perguntas Frequentes
O Mapa Anual de Férias deve ser afixado nos locais de trabalho entre 15 de abril e 31 de outubro do ano civil a que respeita, conforme o artigo 241.º nº 9 do Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 7/2009 de 12 de Fevereiro. A afixação tem carácter obrigatório e cumulativo: o Mapa deve estar disponível tanto na zona comum de passagem dos trabalhadores (entrada principal, refeitório, sala de pausa, vestiário) como em formato eletrónico na intranet quando exista, com possibilidade de consulta permanente por todos os trabalhadores. A afixação fora deste período configura contraordenação grave nos termos do artigo 554.º do Código do Trabalho, com coima entre 612 € e 9.690 € em função do volume de negócios da empresa e do grau de culpa, com agravamento previsto no artigo 561.º para reincidência. A fiscalização compete à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), regulada pelo Decreto-Lei nº 79/2018 de 11 de Outubro, cujos inspetores podem aceder ao estabelecimento sem aviso prévio nos termos do artigo 14.º da Lei nº 107/2009 de 14 de Setembro e levantar auto de notícia imediato perante a omissão ou afixação extemporânea. Em estabelecimentos com vários locais de trabalho geograficamente dispersos, o Mapa deve ser afixado em cada local, salvo se a totalidade dos trabalhadores tiver acesso permanente à versão eletrónica.
O direito ao período de férias em Portugal é de 22 dias úteis por ano civil, conforme o artigo 238.º nº 1 do Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 7/2009. Este é o regime regra aplicável a todos os trabalhadores com 12 meses completos de execução do contrato. Os dias úteis correspondem aos dias de segunda a sexta-feira, excluindo sábados, domingos e feriados nacionais e municipais aplicáveis. Para trabalhadores no ano de admissão, aplica-se o regime do artigo 239.º nº 1 do Código do Trabalho: 2 dias úteis por cada mês de duração do contrato no ano de admissão, com o limite máximo de 20 dias úteis e início efetivo de gozo após 6 meses completos de execução do contrato. Convenções Coletivas de Trabalho (CCT) sectoriais podem estabelecer dias adicionais — algumas CCT do sector financeiro, da banca e dos seguros preveem 25 dias úteis para trabalhadores com determinada antiguidade, e a CCT da função pública (LTFP, Lei nº 35/2014 para o setor público) atribui dias adicionais por escalão remuneratório. O artigo 240.º admite a substituição parcial por compensação económica até 5 dias úteis, mediante acordo escrito, desde que o trabalhador goze efetivamente pelo menos 20 dias úteis. As férias não gozadas por facto imputável ao empregador conferem ao trabalhador direito a remuneração triplicada nos termos do artigo 246.º.
O empregador pode alterar o período de férias já marcado ou interrompê-lo, nos termos do artigo 243.º nº 1 do Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 7/2009, mas apenas por exigências imperiosas do funcionamento da empresa. A alteração não pode ser arbitrária nem motivada por mera conveniência: tem de existir necessidade urgente e excecional, devidamente fundamentada. Quando o empregador altera ou interrompe as férias, fica obrigado a indemnizar o trabalhador pelos prejuízos sofridos como consequência direta da alteração — incluindo despesas de cancelamento de viagens, reservas de alojamento perdidas e quaisquer outros custos comprovados. A alteração deve ser comunicada por escrito ao trabalhador, fundamentar a exigência imperiosa e indicar o novo período de gozo. O Mapa Anual de Férias deve ser atualizado em conformidade e a versão atualizada permanecer afixada nos termos do artigo 241.º nº 9 do Código do Trabalho. Quando a alteração resulta de pedido do trabalhador, é necessário acordo escrito entre as partes nos termos do artigo 241.º nº 5. A alteração unilateral sem fundamentação ou sem o pagamento da indemnização viola o artigo 243.º e configura contraordenação grave do artigo 554.º do Código do Trabalho, fiscalizada pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT). O trabalhador pode ainda recorrer ao Juízo do Trabalho competente para exigir o pagamento da indemnização e dos demais danos.
O artigo 241.º nº 2 do Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 7/2009 impõe ao empregador o dever de audição prévia, antes da marcação dos períodos de férias, das estruturas representativas dos trabalhadores. A consulta deve ser dirigida prioritariamente à comissão de trabalhadores quando exista, regulada pelos artigos 423.º a 437.º do Código do Trabalho e cuja constituição é facultativa. Na falta de comissão de trabalhadores, a consulta deve ser dirigida às comissões intersindicais quando vários sindicatos tenham representação na empresa, ou às comissões sindicais representativas dos trabalhadores interessados. Em empresas sem qualquer estrutura representativa instituída, recomenda-se que o empregador documente a consulta direta aos trabalhadores ou ao seu representante de facto, embora o preceito não imponha esta consulta direta como obrigatória. A audição deve ocorrer com antecedência razoável face à data de marcação definitiva, normalmente até final do primeiro trimestre do ano civil, e ser documentada por ata datada, com identificação dos intervenientes e indicação da posição expressa pela estrutura. O empregador não está vinculado a seguir a posição da estrutura representativa — o poder de marcação final é seu — mas deve fundamentar a divergência. A omissão da consulta vicia o procedimento de marcação e abre via à reclamação coletiva, à intervenção da ACT e à eventual ação judicial laboral. Em sectores com Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) aplicável, a CCT pode reforçar o regime da consulta, fixando prazos, conteúdo e formas específicas.
O incumprimento das obrigações relativas ao Mapa Anual de Férias em Portugal — incluindo a omissão de elaboração, a não afixação no prazo de 15 de abril a 31 de outubro, a omissão de audição prévia das estruturas representativas e a não atualização após admissões ou alterações — configura contraordenação grave nos termos do artigo 554.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 7/2009. A coima aplicável situa-se entre 612 € e 9.690 € em função do volume de negócios da empresa, do grau de culpa do agente e dos critérios gerais de determinação da medida da coima previstos no artigo 18.º do Decreto-Lei nº 433/82 de 27 de Outubro (Regime Geral das Contraordenações). O artigo 561.º do Código do Trabalho prevê o agravamento da coima em caso de reincidência, podendo a coima atingir o dobro do limite máximo. A fiscalização compete à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), regulada pelo Decreto-Lei nº 79/2018 de 11 de Outubro, cujos inspetores podem aceder ao estabelecimento sem aviso prévio nos termos do artigo 14.º da Lei nº 107/2009 de 14 de Setembro, examinar o Mapa, ouvir trabalhadores e levantar auto de notícia. O auto faz fé pública nos termos do artigo 16.º nº 2 da Lei nº 107/2009. O processo contraordenacional segue os artigos 17.º e seguintes da Lei nº 107/2009, com possibilidade de impugnação judicial perante o Juízo do Trabalho competente. Adicionalmente, o trabalhador prejudicado pode exigir indemnização nos termos do artigo 243.º (alteração indevida) ou remuneração triplicada nos termos do artigo 246.º (não concessão por facto imputável ao empregador).
O fracionamento das férias em Portugal é admissível mediante acordo entre empregador e trabalhador, nos termos do artigo 241.º nº 8 do Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 7/2009, com a condição obrigatória de que pelo menos uma das frações tenha duração mínima de 10 dias úteis consecutivos. As demais frações podem ser distribuídas conforme o acordo das partes, sem prejuízo das exigências de funcionamento da empresa. Esta exigência mínima visa assegurar ao trabalhador um período significativo de descanso continuado, fundamental para o efeito reparador das férias e para o exercício do direito ao repouso consagrado no artigo 59.º nº 1 alínea d) da Constituição da República Portuguesa. O fracionamento em frações inferiores a 10 dias úteis viola o preceito legal e expõe o empregador a contraordenação grave do artigo 554.º do Código do Trabalho. Algumas Convenções Coletivas de Trabalho (CCT) podem estabelecer regras adicionais sobre o fracionamento — por exemplo, a CCT do sector bancário fixa frações máximas, a CCT da hotelaria articula o fracionamento com o calendário sazonal de funcionamento, e a CCT da indústria pode prever encerramento coletivo da empresa em determinado período do ano. O fracionamento deve ser documentado no Mapa Anual de Férias com indicação clara das datas de início e termo de cada fração para cada trabalhador. A flexibilidade do fracionamento é frequentemente utilizada para conciliar pontes nacionais (períodos compreendidos entre feriado e fim de semana), férias escolares dos filhos e necessidades pessoais do trabalhador. A inscrição no Mapa é vinculativa para ambas as partes salvo alteração nos termos do artigo 243.º.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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