Pedido de Licença sem Retribuição em Portugal
PEDIDO DE LICENÇA SEM RETRIBUIÇÃO
Nos termos do artigo 317.º do Código do Trabalho (Lei nº 7/2009)
Exmos. Senhores,
[Employer Name]
NIPC: [Employer N I P C]
[Employer Address]
À atenção de: [Employer H R Dept]
1. IDENTIFICAÇÃO DO TRABALHADOR
Nome: [Worker Name]
NIF: [Worker N I F] | NISS: [Worker N I S S] | Cartão de Cidadão: [Worker C C]
Morada: [Worker Address]
Telemóvel: [Worker Phone] | Email: [Worker Email]
2. VÍNCULO CONTRATUAL
Data de admissão: [Admission Date]
Tipo de contrato: [Contract Type]
Categoria profissional: [Category]
Antiguidade contada à data do pedido: [Antiguidade Years] anos.
3. PEDIDO E FUNDAMENTAÇÃO
Venho por este meio, ao abrigo do artigo 317.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 7/2009 de 12 de Fevereiro, requerer a concessão de licença sem retribuição.
Motivo: [Reason].
Descrição: [Reason Description]
Período pretendido: de [Start Date] a [End Date].
4. SEGURANÇA SOCIAL FACULTATIVA
Adesão ao regime facultativo de Segurança Social ao abrigo do Código Contributivo (Lei nº 110/2009): [Facultative Social Security].
5. COMPROMISSOS
Comprometo-me a regressar ao posto de trabalho no termo da licença, ao abrigo do artigo 295.º nº 2 do Código do Trabalho.
Comprometo-me a respeitar durante a vigência da licença os deveres de lealdade previstos no artigo 128.º alínea f) do Código do Trabalho, designadamente a abstenção de atividade concorrente nos termos do artigo 136.º e a confidencialidade sobre informação reservada nos termos dos artigos 313.º a 320.º do Código da Propriedade Industrial (DL 110/2018).
Pede deferimento.
[Submission City], [Submission Date]
O Trabalhador,
_________________________
[Worker Name]
Trabalhador requerente
________________
Signature
O que é Pedido de Licença sem Retribuição em Portugal
O Pedido de Licença sem Retribuição é o documento laboral utilizado em Portugal ao abrigo de Código do Trabalho (Lei nº 7/2009) artigo 317.º.
A Licença sem Retribuição inscreve-se no regime jurídico da suspensão do contrato de trabalho regulado nos artigos 294.º a 318.º do Código do Trabalho. A suspensão consiste na cessação temporária da execução do contrato — o trabalhador deixa de prestar trabalho e o empregador deixa de pagar retribuição, mas o vínculo contratual mantém-se. Os artigos 294.º e seguintes diferenciam várias modalidades de suspensão: por impedimento prolongado respeitante ao trabalhador (artigo 296.º), por encerramento da empresa (artigo 309.º), por crise empresarial (artigo 298.º a 308.º — lay-off), por impedimento do empregador (artigo 309.º) e por licença sem retribuição (artigo 317.º). A licença sem retribuição é a única modalidade originada por iniciativa do trabalhador e dependente de autorização do empregador.
O artigo 317.º nº 1 do Código do Trabalho consagra dois regimes distintos. O primeiro é o da licença concedida discricionariamente pelo empregador, com duração determinada por acordo entre as partes — não existe direito subjetivo do trabalhador à concessão, e o empregador pode recusar fundamentadamente em função das exigências de funcionamento da empresa. O segundo regime é o da licença com prazo mínimo legalmente garantido prevista no artigo 317.º nº 2 — quando o trabalhador tem antiguidade superior a 5 anos na empresa e pretende frequentar curso de formação ou outra ação de valorização profissional fora da empresa por período não superior a 2 anos, a recusa do empregador deve ser fundamentada por razões imperiosas de funcionamento da empresa, devendo a posição ser comunicada por escrito no prazo de 15 dias após o requerimento.
Durante a Licença sem Retribuição, o contrato de trabalho fica suspenso nos termos do artigo 295.º do Código do Trabalho — o trabalhador conserva o seu posto de trabalho, mantém a antiguidade contada para todos os efeitos exceto subsídio de Natal e de férias correspondentes ao período de licença (artigo 295.º nº 1), conserva o direito ao regresso ao posto e categoria anteriores no termo da licença (artigo 295.º nº 2), mas não aufere retribuição nem desconta para a Segurança Social como trabalhador subordinado durante o período de suspensão. O trabalhador pode, querendo, manter os descontos para a Segurança Social como contribuinte facultativo nos termos do Código Contributivo (Lei nº 110/2009 de 16 de Setembro), mediante adesão expressa junto do Instituto da Segurança Social. A duração da licença é livremente fixada por acordo entre as partes e pode ser prorrogada por acordo escrito.
O Pedido de Licença sem Retribuição produz quatro efeitos jurídicos principais. Primeiro, suspende a execução das obrigações principais do contrato — prestação de trabalho e pagamento de retribuição — mantendo intacto o vínculo contratual. Segundo, conserva a antiguidade do trabalhador para efeitos de cálculo da indemnização por cessação nos termos do artigo 366.º e da compensação por caducidade nos termos dos artigos 344.º e 345.º. Terceiro, suspende o cômputo do período experimental quando este não tenha terminado nos termos do artigo 113.º. Quarto, não constitui justa causa de despedimento nem motivo de cessação do contrato — o despedimento do trabalhador durante o período de licença viola o artigo 295.º e configura despedimento ilícito nos termos dos artigos 381.º a 392.º, com direito do trabalhador à reintegração ou à indemnização em substituição prevista no artigo 391.º. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e dos Tribunais da Relação tem confirmado a tutela reforçada do trabalhador em licença sem retribuição contra cessação injustificada do vínculo.
Quando você precisa de Pedido de Licença sem Retribuição em Portugal
Pedido de Licença sem Retribuição em Portugal é apresentado por trabalhador subordinado que necessita interromper temporariamente a execução do contrato de trabalho mantendo o vínculo laboral, conforme o artigo 317.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 7/2009. As situações práticas que motivam a apresentação do pedido são variadas e abrangem realizações pessoais, profissionais, familiares e formativas que beneficiam o trabalhador sem comprometer a sua relação contratual de longo prazo com o empregador.
A primeira situação típica é a frequência de curso de formação ou de valorização profissional fora da empresa. O artigo 317.º nº 2 do Código do Trabalho garante prazo mínimo legalmente protegido para trabalhadores com antiguidade superior a 5 anos que pretendam frequentar mestrado, doutoramento, programa executivo de gestão (MBA) em escola de negócios como a Católica Lisbon School of Business, a Nova SBE ou o ISCTE Executive Education, curso de especialização técnica em centro reconhecido pelo IEFP, formação em ordem profissional (Ordem dos Advogados, Ordem dos Médicos, Ordem dos Engenheiros), ou estágio internacional. A duração máxima protegida é de 2 anos e a recusa do empregador exige fundamentação escrita por razões imperiosas de funcionamento da empresa.
A segunda situação envolve mobilidade internacional pessoal. Trabalhadores que recebem oferta de emprego temporário no estrangeiro, oportunidade de expatriação por sociedade do mesmo grupo, programa de intercâmbio profissional, ou simplesmente desejo de viver e trabalhar fora de Portugal por período definido, podem requerer licença sem retribuição para preservar o posto de trabalho português durante a experiência internacional. Esta solução é particularmente atrativa em sectores onde o reingresso no mercado nacional após período fora pode ser difícil — banca, seguros, consultoria, advocacia, medicina hospitalar.
A terceira situação relaciona-se com necessidades familiares prolongadas. O acompanhamento de cônjuge expatriado por motivos profissionais, o cuidado prolongado de familiar gravemente doente quando excedidas as licenças específicas previstas nos artigos 252.º (assistência a filho) e 252.º-A (assistência a neto) do Código do Trabalho, o acompanhamento de filho em programa escolar internacional, ou a prestação de cuidados a ascendente em situação de dependência são motivos frequentes. A licença sem retribuição complementa as licenças específicas remuneradas previstas nos artigos 33.º a 65.º do Código do Trabalho (parentalidade) quando estas se mostrem insuficientes.
A quarta situação envolve realização de projeto pessoal ou empreendedor. Trabalhadores que desejam dedicar tempo a escrever um livro, completar uma viagem prolongada, desenvolver projeto artístico, criar startup ou explorar atividade profissional autónoma sem cessar o vínculo principal recorrem à licença sem retribuição como instrumento de gestão de carreira. A licença permite testar o projeto sem o risco da cessação definitiva do contrato, salvaguardando o regresso ao posto de trabalho no termo da licença.
A quinta situação aplica-se à recuperação de saúde prolongada que exceda os prazos da baixa por doença regulada pelo Decreto-Lei nº 28/2004 de 4 de Fevereiro e pelo Código Contributivo (Lei nº 110/2009). Quando o trabalhador necessita de período adicional de recuperação após esgotar o subsídio de doença pago pela Segurança Social, ou quando a doença não justifica baixa formal mas exige redução da atividade, a licença sem retribuição pode ser solução adequada. O regime articula-se com o regime de Segurança e Saúde no Trabalho da Lei nº 102/2009 de 10 de Setembro.
A sexta situação envolve obrigações cívicas, militares ou políticas. O exercício de cargo em estrutura sindical, o exercício de funções autárquicas como vereador ou presidente de câmara, o exercício de função pública temporária por nomeação ou eleição, ou a frequência de período de instrução militar especial podem motivar pedido de licença sem retribuição que complemente as ausências legalmente garantidas pelos artigos 249.º e seguintes do Código do Trabalho.
A sétima situação ocorre na sequência de acordo de cessação do contrato adiada ou em períodos de transição entre empregadores. Trabalhadores que pretendem testar nova oportunidade profissional antes de tomar decisão definitiva sobre cessação do contrato com o empregador atual recorrem à licença sem retribuição como instrumento de transição segura. Esta utilização não pode confundir-se com cessação do contrato e exige boa fé em ambas as partes nos termos do artigo 126.º do Código do Trabalho.
A oitava situação ocorre em sectores com sazonalidade marcada. Em empresas com período de inatividade ou volume reduzido de operações em determinada época do ano (turismo de inverno em zonas balneares, indústria de natação em zonas frias, agricultura sazonal), o trabalhador pode preferir requerer licença sem retribuição em substituição do gozo de férias acumuladas, para usufruir de período mais longo e flexível. Esta solução depende da concordância do empregador e da articulação com o Mapa Anual de Férias do artigo 241.º.
O que incluir no seu Pedido de Licença sem Retribuição em Portugal
Pedido de Licença sem Retribuição em Portugal eficaz integra um conjunto de elementos formais cuja inclusão garante a apreciação adequada pelo empregador e a proteção do trabalhador nos termos do artigo 317.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 7/2009.
Identificação completa do trabalhador requerente. Devem constar nome completo conforme o cartão de cidadão, número de identificação fiscal (NIF) emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), número de identificação de segurança social (NISS) atribuído pelo Instituto da Segurança Social, número do cartão de cidadão com data de validade, morada conforme o registo civil ou declaração de IRS, telemóvel de contacto e endereço eletrónico para correspondência durante o período de licença. A identificação completa permite ao empregador instruir o processo, comunicar a decisão e contactar o trabalhador durante a vigência da licença.
Identificação completa da entidade empregadora. Denominação social registada na Conservatória do Registo Comercial, número de identificação de pessoa coletiva (NIPC), sede ou local de trabalho do requerente, indicação do superior hierárquico direto e do departamento de Recursos Humanos a quem o pedido é dirigido. A identificação correta do destinatário previne litígios sobre a regularidade da entrega.
Referência ao contrato de trabalho. Indicação da data de admissão na empresa, do tipo de contrato (sem termo, a termo certo, a termo incerto, a tempo parcial, em comissão de serviço), da categoria profissional e da antiguidade contada à data do pedido. A antiguidade superior a 5 anos é particularmente relevante para acionar o regime de prazo mínimo legalmente protegido do artigo 317.º nº 2 do Código do Trabalho quando o motivo do pedido seja a frequência de curso de formação ou outra ação de valorização profissional fora da empresa.
Fundamentação detalhada do pedido. O requerimento deve apresentar de forma clara e documentada o motivo da licença — frequência de curso de formação (com indicação da escola, curso, duração e data de início), mobilidade internacional (com identificação do país, empresa de acolhimento ou projeto), assistência a familiar (com indicação do grau de parentesco e da situação clínica quando aplicável), projeto pessoal ou empreendedor (com descrição genérica), recuperação de saúde (com referência a relatório médico em anexo). A fundamentação adequada é determinante para a apreciação favorável e para a proteção do trabalhador em caso de litígio futuro sobre a justeza da recusa do empregador.
Proposta de duração. Indicação clara da data de início pretendida, da data prevista de termo, e da eventual possibilidade de prorrogação por acordo. A duração deve ser realista e compatível com o motivo invocado. Para curso de formação ao abrigo do artigo 317.º nº 2, a duração máxima legalmente protegida é de 2 anos. Para outros motivos, a duração é livremente acordada entre as partes podendo prolongar-se por períodos significativamente superiores quando o empregador concorde.
Manifestação sobre adesão facultativa à Segurança Social. Indicação se o trabalhador pretende manter os descontos para a Segurança Social como contribuinte facultativo durante a licença, nos termos do Código Contributivo (Lei nº 110/2009 de 16 de Setembro). A manutenção dos descontos preserva a contagem dos períodos para efeitos de pensão de velhice, doença e desemprego. A adesão é processada junto do Instituto da Segurança Social mediante formulário próprio e implica pagamento da contribuição mensal calculada sobre a remuneração de referência declarada.
Compromisso de regresso e cláusula de confidencialidade. Declaração expressa do trabalhador de que se compromete a regressar ao posto de trabalho no termo da licença, salvo cessação por mútuo acordo ou outra causa legal entretanto verificada. Compromisso de manter durante a licença o dever de lealdade ao empregador previsto no artigo 128.º alínea f) do Código do Trabalho, incluindo a obrigação de não exercer atividade concorrente nem divulgar segredos comerciais protegidos pelo Código da Propriedade Industrial (Decreto-Lei nº 110/2018) artigos 313.º a 320.º.
Anexos documentais. Anexação de comprovativos relevantes — declaração de matrícula em curso de formação, carta de oferta de emprego no estrangeiro, relatório médico, certidão de nascimento ou óbito de familiar, declaração de empresa de acolhimento, programa de projeto profissional. A documentação suporta a fundamentação e facilita a decisão do empregador. Para licenças associadas a formação ao abrigo do artigo 317.º nº 2, recomenda-se a anexação completa do programa do curso, certificado da entidade formadora e calendário detalhado.
Local, data e assinatura. O pedido deve ser datado, indicar a localidade onde é apresentado, e assinar pelo trabalhador. Recomenda-se a entrega em duplicado com aceitação datada do empregador no exemplar do trabalhador, ou o envio por carta registada com aviso de receção para os Serviços de Recursos Humanos da empresa, garantindo prova documental do momento de apresentação para efeitos de cômputo do prazo de resposta de 15 dias previsto no artigo 317.º nº 2 quando aplicável.
A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Pedido de Licença sem Retribuição em Portugal como instrumento operacional de gestão laboral conforme com o artigo 317.º do Código do Trabalho. A redação final pode ser articulada com Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) sectorial aplicável, com Regulamento Interno da Empresa quando exista, e com a apreciação técnica do Departamento de Recursos Humanos. Documentos relacionados disponíveis no nosso catálogo: Contrato de Trabalho sem Termo (referência ao vínculo subjacente) e Pedido de Férias (instrumento alternativo de ausência remunerada).
Como preencher seu Pedido de Licença sem Retribuição em Portugal
Preenchimento do Pedido de Licença sem Retribuição em Portugal segue uma sequência prática que assegura o cumprimento do artigo 317.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 7/2009 e maximiza as hipóteses de deferimento pelo empregador.
Primeiro passo: confirmar a antiguidade. Apure a antiguidade contada desde a data de admissão na empresa até à data do pedido. A antiguidade superior a 5 anos ativa o regime de prazo mínimo legalmente protegido do artigo 317.º nº 2 do Código do Trabalho para licenças por frequência de curso de formação ou ação de valorização profissional fora da empresa, com duração até 2 anos. Verifique a antiguidade no recibo de vencimento (campo "data de admissão"), no contrato de trabalho original ou na declaração para efeitos de IRS modelo 25 anualmente entregue pelo empregador.
Segundo passo: identificar-se completamente. Indique nome completo conforme o cartão de cidadão, NIF de 9 dígitos emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira, NISS de 11 dígitos atribuído pelo Instituto da Segurança Social, número do cartão de cidadão com data de validade, morada com código postal NNNN-NNN e localidade, telemóvel português com prefixo +351 e endereço eletrónico para receber comunicações durante a licença.
Terceiro passo: identificar a entidade empregadora. Indique a denominação social, o NIPC, a sede ou local de trabalho, e o departamento de Recursos Humanos ou superior hierárquico a quem dirige o pedido. Para empresas com vários estabelecimentos, identifique o estabelecimento onde presta serviço e o estabelecimento onde será entregue o pedido.
Quarto passo: descrever o vínculo contratual. Indique o tipo de contrato (sem termo, a termo certo, a termo incerto, a tempo parcial, em comissão de serviço), a categoria profissional segundo o Catálogo Nacional de Qualificações ou a CCT aplicável, o tempo de trabalho semanal, e a antiguidade contada à data do pedido em anos e meses completos.
Quinto passo: fundamentar o pedido. Apresente o motivo da licença de forma detalhada e documentada. Para frequência de curso de formação ao abrigo do artigo 317.º nº 2, identifique a entidade formadora, o curso (designação, programa, duração, modalidade presencial ou à distância), a data de início e a data prevista de conclusão, e anexe declaração de matrícula. Para mobilidade internacional, identifique o país de destino, a empresa de acolhimento ou o projeto, a duração prevista. Para assistência a familiar, identifique o grau de parentesco e a natureza da situação clínica ou de necessidade. Para projeto pessoal, descreva sucintamente o projeto e a duração necessária.
Sexto passo: propor a duração. Indique a data de início pretendida (com antecedência mínima razoável face à data do pedido para permitir a organização da empresa) e a data prevista de termo. Para licenças de curta duração (até 6 meses), proponha o termo exato. Para licenças mais longas, proponha o termo e indique a possibilidade de prorrogação por acordo. Considere a articulação com o calendário de funcionamento da empresa (períodos de pico, projetos críticos, encerramento sazonal).
Sétimo passo: pronunciar-se sobre a Segurança Social. Indique se pretende aderir ao regime facultativo de Segurança Social durante a licença ao abrigo do Código Contributivo (Lei nº 110/2009 de 16 de Setembro). A adesão facultativa permite manter a contagem dos períodos contributivos para efeitos de pensão de velhice e outros direitos da Segurança Social, mediante pagamento mensal da contribuição calculada sobre a remuneração de referência. A formalização processa-se junto do Instituto da Segurança Social mediante formulário próprio.
Oitavo passo: declarar o compromisso de regresso. Inclua declaração expressa de compromisso de regresso ao posto de trabalho no termo da licença, salvo cessação por mútuo acordo ou outra causa legal. Inclua compromisso de manter durante a licença os deveres de lealdade ao empregador previstos no artigo 128.º alínea f) do Código do Trabalho, incluindo a abstenção de exercer atividade concorrente nos termos do artigo 136.º e a confidencialidade sobre informação obtida no exercício das funções nos termos do Código da Propriedade Industrial.
Nono passo: anexar documentação de suporte. Anexe os comprovativos relevantes para a fundamentação — declaração de matrícula em curso, carta de oferta de emprego, relatório médico, certidão de nascimento ou óbito de familiar, declaração de empresa de acolhimento, programa de projeto profissional. A anexação reforça a credibilidade do pedido e facilita a decisão do empregador.
Décimo passo: entregar e arquivar. Entregue o pedido em duplicado nos Serviços de Recursos Humanos da empresa, exigindo aceitação datada e assinada num dos exemplares para o seu arquivo pessoal. Em alternativa, envie por carta registada com aviso de receção para a sede da empresa ou para o departamento de Recursos Humanos, conservando o talão de registo e o aviso de receção. A prova documental da data de apresentação é essencial para o cômputo do prazo de resposta de 15 dias previsto no artigo 317.º nº 2 do Código do Trabalho quando o pedido se enquadre no regime de prazo mínimo protegido. Aguarde a resposta escrita do empregador, que deve ser fundamentada em caso de recusa, e conserve toda a correspondência em arquivo seguro durante o prazo de prescrição de créditos laborais previsto no artigo 337.º do Código do Trabalho.
Requisitos legais para Pedido de Licença sem Retribuição em Portugal
Requisitos legais do Pedido de Licença sem Retribuição em Portugal resultam da articulação entre o regime da suspensão do contrato de trabalho do Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 7/2009 de 12 de Fevereiro, o regime contributivo do Código Contributivo (Lei nº 110/2009 de 16 de Setembro) e o regime fiscal do Código do IRS (Decreto-Lei nº 442-A/88 de 30 de Novembro).
Forma escrita. O artigo 317.º do Código do Trabalho não impõe forma solene ao pedido, mas a prática profissional e a exigência de documentação probatória recomendam a forma escrita. O pedido por mero acordo verbal expõe ambas as partes a litígio sobre o conteúdo, a duração e as condições da licença. A entrega em duplicado com aceitação datada ou o envio por carta registada com aviso de receção asseguram prova documental do momento de apresentação e do conteúdo do pedido.
Direito à licença e regime de discricionariedade. O artigo 317.º nº 1 do Código do Trabalho consagra a possibilidade de licença concedida discricionariamente pelo empregador. Não existe direito subjetivo do trabalhador à concessão fora dos casos previstos no nº 2 do mesmo preceito ou em CCT aplicável. O empregador pode recusar fundamentadamente em função das exigências de funcionamento da empresa, sem que tal configure incumprimento contratual.
Regime de prazo mínimo legalmente protegido. O artigo 317.º nº 2 do Código do Trabalho garante prazo mínimo legalmente protegido para trabalhador com antiguidade superior a 5 anos que pretenda frequentar curso de formação ou outra ação de valorização profissional fora da empresa por período não superior a 2 anos. A recusa do empregador exige fundamentação por razões imperiosas de funcionamento da empresa e deve ser comunicada por escrito no prazo de 15 dias após o requerimento. A omissão de resposta no prazo legal não gera deferimento tácito mas pode constituir indício de falta de fundamentação imperiosa.
Suspensão do contrato. A licença sem retribuição opera como modalidade de suspensão do contrato de trabalho nos termos do artigo 295.º do Código do Trabalho. Durante a suspensão, mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes que não pressuponham a efetiva prestação de trabalho. O trabalhador conserva o posto de trabalho e a categoria, mantém a antiguidade contada para todos os efeitos exceto subsídio de Natal e de férias correspondentes ao período de licença, conserva o direito ao regresso ao posto e categoria anteriores no termo da licença.
Retribuição e Segurança Social. Durante a licença sem retribuição, o empregador não tem obrigação de pagar retribuição nem subsídios. O trabalhador não desconta para a Segurança Social como trabalhador subordinado. Pode aderir ao regime facultativo de Segurança Social previsto no Código Contributivo (Lei nº 110/2009) mediante formulário próprio junto do Instituto da Segurança Social, mantendo a contagem dos períodos contributivos para efeitos de pensão de velhice, doença e desemprego mediante pagamento mensal da contribuição calculada sobre a remuneração de referência declarada.
Proteção contra despedimento. A licença sem retribuição não constitui justa causa de despedimento. O despedimento do trabalhador em licença sem retribuição configura despedimento ilícito nos termos dos artigos 381.º a 392.º do Código do Trabalho, com direito do trabalhador à reintegração ou à indemnização em substituição prevista no artigo 391.º. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e dos Tribunais da Relação tem confirmado a tutela reforçada do trabalhador em situação de suspensão.
Dever de lealdade durante a licença. O trabalhador em licença sem retribuição mantém o dever de lealdade ao empregador previsto no artigo 128.º alínea f) do Código do Trabalho, incluindo a obrigação de não exercer atividade concorrente nos termos do artigo 136.º e a obrigação de confidencialidade sobre informação reservada nos termos do Código da Propriedade Industrial (Decreto-Lei nº 110/2018) artigos 313.º a 320.º. A violação destes deveres pode constituir justa causa de despedimento operável no termo da licença, e gerar responsabilidade civil indemnizatória pelos danos causados ao empregador.
Regresso ao posto de trabalho. No termo da licença, o trabalhador deve regressar ao posto e à categoria profissional anteriores nos termos do artigo 295.º nº 2 do Código do Trabalho. A não apresentação ao trabalho no prazo de 1 dia a contar do termo da licença sem justificação configura abandono do trabalho nos termos do artigo 403.º do Código do Trabalho, com presunção de denúncia do contrato pelo trabalhador.
Prorrogação. A duração da licença pode ser prorrogada por acordo escrito entre as partes. A prorrogação tácita por simples não apresentação ao trabalho não opera — exige manifestação expressa do empregador.
Regime fiscal. O período de licença sem retribuição não gera rendimento da Categoria A do IRS, pelo que não há dedução a entregar nos termos do CIRS. Os benefícios eventualmente atribuídos pelo empregador durante o período de licença (alojamento, viatura, plano de saúde) são tributados como rendimento em espécie nos termos do artigo 24.º do CIRS quando o vínculo se mantenha.
Erros comuns a evitar no seu Pedido de Licença sem Retribuição em Portugal
Erros frequentes no Pedido de Licença sem Retribuição em Portugal podem comprometer a apreciação favorável do pedido pelo empregador, expor o trabalhador a perda de direitos ou configurar abandono do trabalho com cessação imediata do contrato.
Apresentação verbal sem prova documental. Numerosos pedidos são formulados verbalmente em conversa com o superior hierárquico, sem registo escrito. A prática expõe o trabalhador a litígio futuro sobre se o pedido foi efetivamente apresentado, em que data e com que conteúdo. A solução é apresentar sempre por escrito, em duplicado com aceitação datada do empregador, ou por carta registada com aviso de receção dirigida aos Serviços de Recursos Humanos da empresa.
Fundamentação genérica do pedido. Pedidos sem indicação concreta do motivo da licença ou com fundamentos vagos ("motivos pessoais", "razões familiares") dificultam a apreciação favorável e enfraquecem a posição do trabalhador em caso de recusa. A solução é apresentar fundamentação detalhada e documentada — quando aplicável o regime de prazo mínimo legalmente protegido do artigo 317.º nº 2 do Código do Trabalho (curso de formação para trabalhador com antiguidade superior a 5 anos), juntar declaração de matrícula e programa do curso.
Proposta de duração desproporcionada. Pedidos de licença por períodos manifestamente excessivos (5 anos, 10 anos) sem justificação adequada são frequentemente recusados. Para licenças ao abrigo do regime de prazo mínimo legalmente protegido, a duração máxima é de 2 anos nos termos do artigo 317.º nº 2 do Código do Trabalho. Para outras licenças, a duração razoável situa-se entre 6 meses e 2 anos, com possibilidade de prorrogação por acordo.
Omissão da articulação com a Segurança Social. Trabalhadores que ignoram a possibilidade de adesão ao regime facultativo de Segurança Social ao abrigo do Código Contributivo (Lei nº 110/2009) perdem a contagem dos períodos contributivos durante a licença, com impacto no cálculo futuro da pensão de velhice e na proteção em situações de doença ou desemprego no termo da licença. A solução é informar-se previamente junto do Instituto da Segurança Social ou do balcão Segurança Social Direta sobre as condições de adesão facultativa e ponderar a opção em função da carreira contributiva já acumulada.
Violação do dever de não concorrência durante a licença. Trabalhadores que durante a licença sem retribuição prestam serviços a concorrente direto do empregador, ainda que sob forma de atividade aparentemente independente, violam o artigo 136.º do Código do Trabalho e expõem-se a despedimento por justa causa no termo da licença. A solução é confirmar previamente com o empregador a compatibilidade da atividade pretendida com o dever de lealdade do artigo 128.º alínea f) do Código do Trabalho, e evitar atividade no mesmo sector e área geográfica.
Abandono do trabalho por não apresentação no termo da licença. O trabalhador que no termo da licença não se apresenta ao trabalho no prazo razoável (em regra, no primeiro dia útil seguinte ao termo) sem justificação configura abandono do trabalho nos termos do artigo 403.º do Código do Trabalho, com presunção legal de denúncia do contrato pelo trabalhador e perda do direito ao subsídio de desemprego. A solução é planear o regresso com antecedência, comunicar com o empregador na fase final da licença, e apresentar-se ao trabalho impreterivelmente no dia seguinte ao termo, ainda que o empregador não tenha confirmado o regresso.
Confusão entre licença sem retribuição e cessação por mútuo acordo. Alguns trabalhadores requerem licença sem retribuição quando a sua intenção real é cessar definitivamente o contrato. A licença sem retribuição mantém o vínculo contratual ativo — não permite ao trabalhador inscrever-se no Centro de Emprego para subsídio de desemprego nem tem o trabalhador direito a compensação por cessação. A solução é, quando a intenção é definitiva, recorrer ao regime de cessação por acordo previsto no artigo 349.º do Código do Trabalho, com elaboração de documento autenticado por advogado ou solicitador para acesso ao subsídio de desemprego.
Não arquivamento da resposta do empregador. Trabalhadores que não conservam em arquivo a resposta escrita do empregador (deferimento ou indeferimento, prazos, condições) ficam sem documentação para invocar a regularidade da licença em caso de litígio sobre antiguidade, regresso ou direito ao posto. A solução é manter arquivo organizado de toda a correspondência relativa à licença durante o prazo de prescrição dos créditos laborais previsto no artigo 337.º do Código do Trabalho (1 ano após cessação do contrato).
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Forms Legal. (2026). Pedido de Licença sem Retribuição em Portugal (Portugal) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/portugal/employment/forms/pedido-licenca-sem-retribuicao-portugal
"Pedido de Licença sem Retribuição em Portugal (Portugal)." Forms Legal, 2026, https://forms-legal.com/pt/portugal/employment/forms/pedido-licenca-sem-retribuicao-portugal.
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}Perguntas Frequentes
O direito do trabalhador à licença sem retribuição em Portugal não é, em regra, um direito subjetivo automaticamente exigível ao empregador. O artigo 317.º nº 1 do Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 7/2009 consagra a possibilidade de o empregador conceder licença sem retribuição mediante decisão discricionária, podendo recusar fundamentadamente em função das exigências de funcionamento da empresa. Existe contudo uma exceção importante prevista no nº 2 do mesmo preceito: quando o trabalhador tem antiguidade superior a 5 anos na empresa e pretende frequentar curso de formação ou outra ação de valorização profissional fora da empresa por período não superior a 2 anos, a recusa do empregador deve ser fundamentada por razões imperiosas de funcionamento da empresa e comunicada por escrito no prazo de 15 dias após o requerimento. Convenções Coletivas de Trabalho (CCT) sectoriais podem estabelecer regimes mais favoráveis ao trabalhador, designadamente reduzindo a antiguidade exigida ou alargando o prazo legalmente protegido. Algumas CCT — designadamente do sector financeiro e da função pública (LTFP, Lei nº 35/2014) — preveem regimes específicos. O trabalhador deve antes de mais consultar a CCT aplicável ao sector e o Regulamento Interno da Empresa para identificar regimes mais favoráveis. Em caso de recusa que considere infundada no quadro do artigo 317.º nº 2, o trabalhador pode recorrer ao Juízo do Trabalho competente para apreciação judicial da fundamentação.
Durante a licença sem retribuição em Portugal, a antiguidade do trabalhador na empresa mantém-se contada para todos os efeitos legais e convencionais, com uma exceção limitada prevista no artigo 295.º nº 1 do Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 7/2009. A exceção respeita ao subsídio de Natal e ao subsídio de férias correspondentes ao período de licença — estes subsídios não são devidos pelo período de suspensão do contrato porque pressupõem a efetiva prestação de trabalho ou a contraprestação salarial. Para todos os demais efeitos, designadamente o cálculo da indemnização por cessação do contrato nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho, o cálculo da compensação por caducidade nos termos dos artigos 344.º e 345.º, a contagem para efeitos de progressão na carreira e diuturnidades convencionais, e a contagem para efeitos de cessação por extinção do posto de trabalho nos termos dos artigos 367.º a 372.º, o período de licença conta como antiguidade integral. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem confirmado a continuidade da contagem da antiguidade em situações de suspensão do contrato, incluindo a licença sem retribuição. O trabalhador conserva ainda o direito ao regresso ao posto de trabalho e à categoria profissional anteriores no termo da licença, nos termos do artigo 295.º nº 2 do Código do Trabalho, e a sua substituição temporária por trabalhador admitido a termo certo é possível ao abrigo do artigo 140.º nº 2 alínea a) do Código do Trabalho.
O trabalhador em licença sem retribuição em Portugal mantém o vínculo contratual com o empregador originário e está sujeito ao dever de lealdade previsto no artigo 128.º alínea f) do Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 7/2009. Em consequência, o exercício de atividade concorrente com a do empregador originário, ainda que durante o período de licença, viola o artigo 136.º do Código do Trabalho e o pacto de não concorrência eventualmente celebrado. A violação configura justa causa de despedimento operável no termo da licença, e gera responsabilidade civil indemnizatória pelos danos causados nos termos dos artigos 798.º a 812.º do Código Civil aprovado pelo Decreto-Lei nº 47 344 de 25 de Novembro de 1966. O trabalhador pode contudo exercer atividade não concorrente — em sector diferente, em área geográfica não sobreponível, em modalidade complementar não rivalizante. A boa prática recomenda obter declaração escrita do empregador originário sobre a compatibilidade da nova atividade com os deveres laborais, evitando litígio futuro sobre o âmbito do dever de não concorrência. O exercício de atividade independente, desde que não concorrente, é admissível e exige inscrição própria como trabalhador independente junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e do Instituto da Segurança Social com regime contributivo dos artigos 132.º a 169.º do Código Contributivo (Lei nº 110/2009 de 16 de Setembro). O trabalhador deve ainda manter a confidencialidade sobre informação reservada do empregador originário durante todo o período da licença, nos termos do Código da Propriedade Industrial (Decreto-Lei nº 110/2018) artigos 313.º a 320.º sobre segredo comercial.
Durante a licença sem retribuição em Portugal, o trabalhador não desconta para a Segurança Social como trabalhador subordinado porque não aufere retribuição. O período de licença não conta automaticamente para efeitos de carreira contributiva. O trabalhador pode contudo aderir ao regime facultativo de Segurança Social previsto no Código Contributivo (Lei nº 110/2009 de 16 de Setembro) mediante formulário próprio junto do Instituto da Segurança Social. A adesão facultativa permite manter a contagem dos períodos contributivos para efeitos de pensão de velhice, pensão de invalidez e proteção em situações de doença e desemprego no termo da licença. O trabalhador paga mensalmente uma contribuição calculada sobre a remuneração de referência declarada, à taxa global aplicável aos trabalhadores independentes (21,4% no regime geral). A formalização processa-se no balcão da Segurança Social Direta (https://app.seg-social.pt/sso/login) ou em atendimento presencial em Loja do Cidadão ou Espaço do Cidadão. O trabalhador pode declarar como remuneração de referência um valor entre o limite mínimo (1 IAS — Indexante dos Apoios Sociais) e o limite máximo (12 IAS), com impacto direto no valor das contribuições e dos benefícios futuros. A não adesão ao regime facultativo não impede a contagem dos restantes períodos contributivos anteriores e posteriores à licença, mas cria "buraco" temporal na carreira contributiva que pode reduzir o valor da pensão calculada com referência aos melhores anos do percurso laboral. A decisão de adesão deve ponderar a duração da licença, a remuneração que se pretende declarar e a antiguidade contributiva já acumulada.
A licença sem retribuição em Portugal termina automaticamente na data prevista no acordo escrito celebrado entre trabalhador e empregador nos termos do artigo 317.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 7/2009. No termo da licença, o trabalhador deve apresentar-se ao trabalho no posto e categoria profissional anteriores nos termos do artigo 295.º nº 2 do Código do Trabalho, em regra no primeiro dia útil seguinte à data de termo. A não apresentação no prazo razoável sem justificação configura abandono do trabalho nos termos do artigo 403.º do Código do Trabalho, com presunção legal de denúncia do contrato pelo trabalhador e perda do direito ao subsídio de desemprego. A licença pode ser prorrogada por acordo escrito entre as partes — a prorrogação não opera tacitamente. O trabalhador que pretende prorrogar deve apresentar pedido escrito com antecedência razoável face ao termo previsto, fundamentando o pedido. O empregador aprecia o pedido segundo os mesmos critérios da concessão inicial. A licença pode também cessar antes do termo previsto por acordo escrito entre as partes, designadamente quando o motivo subjacente cessa antes do previsto (cancelamento do curso de formação, regresso antecipado da expatriação, fim da situação familiar). O regresso antecipado por iniciativa unilateral do trabalhador depende de aceitação do empregador, salvo cláusula expressa em contrário. O empregador não pode unilateralmente fazer cessar a licença antes do termo acordado, salvo justa causa de despedimento por facto imputável ao trabalhador (designadamente exercício de atividade concorrente em violação do dever de lealdade, divulgação de segredos comerciais protegidos pelo Código da Propriedade Industrial, ou outras infrações graves). Em caso de cessação extraordinária da licença, o trabalhador deve apresentar-se ao trabalho no prazo de 1 dia útil sob pena de configurar abandono.
O empregador não pode despedir trabalhador em situação de licença sem retribuição em Portugal por motivo associado à licença em si. A licença sem retribuição não constitui justa causa de despedimento e o despedimento durante o período de suspensão do contrato configura despedimento ilícito nos termos dos artigos 381.º a 392.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 7/2009. O trabalhador despedido em violação destas regras tem direito à reintegração ao posto de trabalho ou à indemnização em substituição da reintegração nos termos do artigo 391.º do Código do Trabalho, calculada entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano de antiguidade ou fração. O empregador pode contudo despedir o trabalhador em licença por outro motivo legalmente admissível — designadamente justa causa por facto imputável ao trabalhador descoberto durante a licença (exercício de atividade concorrente em violação do artigo 136.º do Código do Trabalho, divulgação de segredos comerciais protegidos pelo Código da Propriedade Industrial, prática de crime contra a empresa), despedimento coletivo nos termos dos artigos 359.º a 366.º quando o trabalhador esteja entre os trabalhadores selecionados pelos critérios objetivos do procedimento, despedimento por extinção do posto de trabalho nos termos dos artigos 367.º a 372.º quando o posto seja efetivamente extinto por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos. Em qualquer destes casos, o empregador deve cumprir o procedimento integral previsto no Código do Trabalho — nota de culpa, audição do trabalhador, parecer dos representantes dos trabalhadores quando aplicável, decisão fundamentada por escrito. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem aplicado escrutínio reforçado aos despedimentos durante períodos de suspensão do contrato, exigindo prova clara da causa invocada e do nexo entre os factos e a decisão.
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