Pedido de Marcação de Férias em Portugal
PEDIDO DE MARCAÇÃO DE FÉRIAS
(nos termos dos artigos 237.º a 247.º do Código do Trabalho — Lei n.º 7/2009)
Exmo(a). Senhor(a)
Direcção de Recursos Humanos
[Employer]
NIPC: [NIPC]
Assunto: Pedido de marcação de férias — ano civil de [Year]
[Worker Name], portador(a) do Cartão de Cidadão n.º [CC], exercendo funções nesta entidade empregadora na categoria profissional de [Category], no [Department], vem requerer a marcação dos seus dias de férias relativos ao ano civil de [Year], ao abrigo dos artigos 237.º a 247.º do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro).
Total de dias de férias a que tem direito no ano de [Year]: [Total] dias úteis.
PERÍODOS DE GOZO PROPOSTOS
Período 1: de [Start1] a [End1] — [Days1] dias úteis.
Período 2: de [Start2] a [End2] — [Days2] dias úteis.
O período proposto inclui, conforme exigido pelo artigo 241.º n.º 8 do Código do Trabalho, gozo continuado de pelo menos 10 dias úteis: [Consecutive].
O presente pedido é apresentado dentro do prazo de elaboração do mapa de férias previsto no artigo 241.º n.º 9 do Código do Trabalho — o mapa deve ser elaborado pelo empregador até 15 de Abril de cada ano e estar afixado nos locais de trabalho até 30 de Abril, em conformidade com a Lei n.º 105/2009 de 14 de Setembro.
Solicita-se a confirmação por escrito do deferimento dos períodos propostos, ou a indicação de períodos alternativos para os quais o(a) signatário(a) manifesta desde já disponibilidade para articulação dentro dos limites do artigo 241.º do Código do Trabalho.
Com os melhores cumprimentos,
[City], [Date]
_________________________________________
[Worker Name]
DEFERIMENTO DA ENTIDADE EMPREGADORA
Períodos aprovados: ____________________________________________________
Data: ____ / ____ / ________ Assinatura: ___________________________________
Trabalhador
________________
Signature
Entidade Empregadora
________________
Signature
O que é Pedido de Marcação de Férias em Portugal
O Pedido de Marcação de Férias é o documento laboral utilizado em Portugal ao abrigo de Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009) artigos 237.º a 247.º.
O regime português fixa o direito mínimo em 22 dias úteis anuais, conforme o artigo 238.º n.º 1 do Código do Trabalho. O cálculo é feito em dias úteis, entendidos como os dias de trabalho na distribuição horária normal do trabalhador, com exclusão dos sábados, domingos e feriados obrigatórios. Trabalhadores em regime de cinco dias de trabalho semanal usufruem os 22 dias úteis como 22 períodos diários; trabalhadores em regime de seis dias semanais podem ter um cálculo ajustado conforme a convenção coletiva aplicável. No primeiro ano de trabalho, o regime do artigo 239.º n.º 1 fixa a aquisição do direito às férias em dois dias úteis por cada mês de duração do contrato, com o máximo de 20 dias úteis adquiridos. A aquisição é diferida, com gozo efectivo a partir de decurso de seis meses completos de execução do contrato.
A marcação das férias segue um regime cooperativo. O artigo 241.º do Código do Trabalho dispõe que o período de férias é marcado por acordo entre empregador e trabalhador. Na falta de acordo, a marcação cabe ao empregador, com observância das limitações legais. O empregador deve elaborar e afixar o mapa de férias até 15 de Abril de cada ano, indicando os períodos de gozo de todos os trabalhadores. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem sustentado que a marcação unilateral pelo empregador sem tentativa prévia de acordo constitui violação do dever de colaboração e pode gerar responsabilidade por danos.
O artigo 241.º n.º 8 do Código do Trabalho impõe que o período de férias inclua, no mínimo, 10 dias úteis consecutivos, de modo a garantir descanso efectivo ao trabalhador. Períodos fraccionados sem esta exigência só são admissíveis em casos excepcionais regulados pelo n.º 7 do mesmo artigo, com consentimento do trabalhador. O artigo 242.º regula o gozo entre 1 de Maio e 31 de Outubro, admissível por acordo ou quando imposto pelo empregador com antecedência adequada. A jurisprudência tem protegido o trabalhador contra a imposição repetida de férias fora do período estival preferido, especialmente em sectores em que o verão é associado ao descanso familiar.
O pagamento da remuneração de férias é regulado pelo artigo 264.º do Código do Trabalho. O trabalhador tem direito à retribuição correspondente ao período de férias, como se estivesse em serviço efectivo, acrescida do subsídio de férias de montante igual à retribuição base e diuturnidades. O subsídio é pago antes do início das férias (geralmente em Junho) e representa o reflexo concreto do sistema português de 14 meses de salário anual (12 mensais + subsídio de férias + subsídio de Natal). Em sectores com convenção coletiva de trabalho mais protectora, o subsídio de férias pode incluir componentes remuneratórias adicionais.
O incumprimento do direito a férias pelo empregador constitui contraordenação grave nos termos dos artigos 548.º e seguintes do Código do Trabalho, punível pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT). A ausência injustificada de concessão de férias ou a obstrução ao seu gozo expõe o empregador a coimas substanciais calculadas em função do volume de negócios. Em paralelo, o trabalhador pode exigir judicialmente o gozo das férias ou indemnização substitutiva nos termos dos artigos 245.º e 247.º do mesmo Código, com um dia de indemnização por cada dia de férias não gozado, e pode ainda recorrer à resolução do contrato com justa causa ao abrigo do artigo 394.º n.º 2 alínea a) quando a violação seja grave e reiterada.
Quando você precisa de Pedido de Marcação de Férias em Portugal
O Pedido de Marcação de Férias em Portugal é necessário sempre que um(a) trabalhador(a) por conta de outrem pretenda formalizar a proposta de datas para gozo do seu período anual de férias retribuídas. A formalização escrita facilita o acordo entre empregador e trabalhador nos termos do artigo 241.º do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009), constitui prova da diligência do trabalhador e permite a planificação operacional da entidade empregadora.
O momento típico de apresentação é no primeiro trimestre de cada ano civil, em articulação com a elaboração do mapa de férias pelo empregador. O artigo 241.º n.º 9 do Código do Trabalho obriga o empregador a elaborar o mapa de férias até 15 de Abril e a afixá-lo nos locais de trabalho até 30 de Abril de cada ano. O pedido atempado permite a incorporação das preferências do trabalhador no mapa colectivo antes do prazo legal.
A apresentação é particularmente relevante para trabalhadores que pretendam gozar as férias durante o período estival (entre 1 de Maio e 31 de Outubro), que é altamente concorrido. A articulação entre vários trabalhadores do mesmo departamento ou unidade pode exigir negociação em tempo útil. O artigo 241.º n.º 3 estabelece que, em caso de discordância sobre o período preferido por vários trabalhadores, a preferência cabe aos que gozem férias no ano anterior fora do mesmo período, alinhando com o princípio da rotatividade.
A relevância do pedido é reforçada nos casos de trabalhadores com responsabilidades familiares. O artigo 242.º do Código do Trabalho prevê o direito a que o período de férias coincida com o dos cônjuges ou pessoas em união de facto regulada pela Lei n.º 7/2001 quando trabalhem para a mesma entidade empregadora. Os progenitores podem solicitar o gozo das férias durante as interrupções escolares para acompanhamento dos filhos, com base nos artigos 35.º e seguintes do Código do Trabalho sobre a conciliação entre a vida profissional e familiar.
Trabalhadores estudantes têm regime específico regulado pelo artigo 91.º do Código do Trabalho. O gozo das férias pode coincidir com o período de exames, reduzindo a necessidade de justificação de faltas. A solicitação atempada permite a articulação entre o calendário académico e o calendário laboral.
A apresentação do pedido é também relevante em situações de cessação iminente do contrato. O artigo 245.º do Código do Trabalho determina que, na cessação do contrato, o trabalhador tem direito à retribuição das férias não gozadas e ao respectivo subsídio, com dias proporcionais ao tempo de serviço no ano da cessação. Quando a cessação seja previsível (caducidade de contrato a termo, reforma próxima), o gozo das férias antes da cessação pode ser preferível à compensação em dinheiro.
Em trabalhadores em regime de teletrabalho regulado pela Lei n.º 83/2021 de 6 de Dezembro, a marcação de férias segue os princípios gerais, com adaptações para a articulação da ausência com o funcionamento em plataforma digital. O artigo 169.º do Código do Trabalho, alterado pela Lei n.º 83/2021, reforça o direito ao descanso efectivo do teletrabalhador, com desligamento dos meios electrónicos durante as férias.
A apresentação é igualmente necessária em sectores com convenções coletivas de trabalho que prevejam regras específicas de marcação (sector bancário, sector público, comércio, indústria farmacêutica). A consulta da CCT sectorial aplicável é prévia à redacção do pedido. A Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT) disponibiliza o universo das convenções coletivas em vigor no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE) publicado online em bte.gep.mtsss.gov.pt.
Em contexto de reestruturação empresarial, despedimento colectivo ou encerramento temporário, a marcação de férias pode ser alterada pelo empregador ao abrigo do artigo 241.º n.º 4 ou do artigo 242.º n.º 5 do Código do Trabalho, com compensação pelos prejuízos causados ao trabalhador nos termos do artigo 242.º n.º 6. A apresentação tempestiva do pedido inicial pelo trabalhador protege a sua posição nestes cenários.
O que incluir no seu Pedido de Marcação de Férias em Portugal
O Pedido de Marcação de Férias em Portugal juridicamente eficaz integra elementos cuja precisão garante a tramitação adequada e o gozo efectivo do direito. A redacção deve obedecer ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009), à eventual convenção coletiva de trabalho (CCT) aplicável e aos regulamentos internos da entidade empregadora.
Identificação completa do(a) trabalhador(a). Nome conforme consta do Cartão de Cidadão, número do Cartão de Cidadão, categoria profissional formal e departamento ou serviço de afectação. A identificação do departamento é particularmente relevante para a articulação com colegas do mesmo serviço, especialmente em sectores com necessidade de cobertura operacional contínua (atendimento ao público, produção industrial, saúde).
Identificação da entidade empregadora. Denominação social completa, número de identificação de pessoa coletiva (NIPC) e identificação da unidade orgânica competente para receber o pedido (Direcção de Recursos Humanos, Departamento de Pessoal, chefia directa).
Ano civil de referência. O direito a férias é adquirido em cada ano civil nos termos do artigo 237.º n.º 1 do Código do Trabalho e deve ser gozado até 30 de Abril do ano seguinte nos termos do artigo 240.º n.º 2. O pedido deve indicar claramente o ano civil a que se refere. Em casos de férias acumuladas ou não gozadas no ano de aquisição, deve indicar-se a origem das férias requeridas.
Total de dias de férias. Indicação do total de dias úteis a que o(a) trabalhador(a) tem direito no ano de referência. O direito base é de 22 dias úteis nos termos do artigo 238.º n.º 1 do Código do Trabalho. As convenções coletivas podem prever majorações — por exemplo, o Acordo Colectivo de Trabalho (ACT) do sector bancário estabelece 25 dias úteis para trabalhadores com certas antiguidades. O artigo 238.º n.º 3 prevê ainda a majoração por assiduidade: mais um dia útil por cada dois de ausência não consumidos, até ao limite de três dias adicionais.
Períodos de gozo propostos. Indicação precisa das datas de início e fim de cada período, com contagem dos dias úteis compreendidos. A proposta deve respeitar a exigência do artigo 241.º n.º 8 do Código do Trabalho de inclusão de pelo menos 10 dias úteis consecutivos. Períodos adicionais podem ser fraccionados por acordo entre as partes.
Cumprimento do período consecutivo de 10 dias úteis. O artigo 241.º n.º 8 do Código do Trabalho impõe que as férias incluam no mínimo um período de 10 dias úteis consecutivos. Este requisito visa garantir descanso efectivo e não pode ser dispensado por mera comodidade. Apenas em casos excepcionais previstos no n.º 7 (por acordo expresso do trabalhador) a fracção abaixo deste mínimo é admissível.
Observância do período preferencial entre 1 de Maio e 31 de Outubro. O artigo 242.º n.º 1 do Código do Trabalho estabelece o gozo das férias entre Maio e Outubro como regra, com possibilidade de derrogação por acordo das partes ou por decisão do empregador justificada. A proposta do trabalhador dentro deste período tem acrescida probabilidade de aceitação pelo empregador.
Identificação de período partilhado com cônjuge ou pessoa em união de facto. O artigo 242.º n.º 2 do Código do Trabalho consagra o direito a que o período de férias coincida com o do cônjuge ou pessoa em união de facto regulada pela Lei n.º 7/2001 quando trabalhem para a mesma entidade empregadora. A invocação expressa deste direito no pedido reforça a sua posição na definição do mapa de férias.
Disponibilidade para articulação de alternativas. Embora o direito a férias seja garantia constitucional, a marcação concreta depende da articulação entre empregador e trabalhador. A indicação de disponibilidade para considerar períodos alternativos facilita o acordo e demonstra a boa fé do trabalhador, alinhada com o dever geral do artigo 126.º do Código do Trabalho.
Assinatura e data. O pedido deve ser datado e assinado pelo(a) trabalhador(a), com indicação do local. A aposição de espaço para confirmação pelo empregador (deferimento com indicação dos períodos aprovados) facilita o registo do acordo.
A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Pedido de Marcação de Férias em Portugal como ponto de partida adequado ao quadro legal e às boas práticas de gestão de recursos humanos. A redacção final deve ser ajustada às especificidades do sector de actividade, da convenção coletiva aplicável e do regulamento interno da entidade empregadora. Documentos relacionados do nosso catálogo: Contrato de Trabalho sem Termo e Pedido de Licença Parental Inicial.
Como preencher seu Pedido de Marcação de Férias em Portugal
O preenchimento do Pedido de Marcação de Férias em Portugal segue uma sequência prática que maximiza a probabilidade de aceitação dos períodos propostos pela entidade empregadora e assegura o gozo efectivo do direito.
Primeiro passo: verificação do direito. Consultar o mapa de assiduidade e o registo de férias do ano anterior para confirmar o saldo disponível. O direito base é de 22 dias úteis nos termos do artigo 238.º n.º 1 do Código do Trabalho. Verificar se aplicável a majoração por assiduidade do artigo 238.º n.º 3 (até três dias úteis adicionais). Consultar a convenção coletiva de trabalho sectorial para eventuais direitos majorados. No primeiro ano de trabalho, aplicar o regime do artigo 239.º n.º 1 (dois dias úteis por mês com limite de 20 dias, com gozo a partir dos seis meses de execução do contrato).
Segundo passo: consulta do calendário operacional. Antes de propor períodos específicos, consultar o calendário de cargas operacionais da empresa ou do departamento, identificando períodos de maior ou menor actividade. Os períodos de menor actividade têm maior probabilidade de aprovação imediata. Em sectores com rotatividade necessária, articular com colegas do mesmo departamento para evitar sobreposições que obriguem à recusa pelo empregador.
Terceiro passo: identificação de períodos preferenciais. Identificar períodos pessoalmente preferidos (verão, interrupção escolar dos filhos, casamentos, viagens programadas) e períodos alternativos em caso de conflito. O artigo 242.º do Código do Trabalho protege preferencialmente o gozo entre 1 de Maio e 31 de Outubro, mas o gozo fora deste período é admissível.
Quarto passo: verificação do período consecutivo mínimo. Garantir que a proposta inclui pelo menos um período de 10 dias úteis consecutivos, conforme exigido pelo artigo 241.º n.º 8 do Código do Trabalho. Este requisito é inultrapassável salvo consentimento expresso do trabalhador para fraccionamento menor. Os restantes dias podem ser fraccionados em períodos livres.
Quinto passo: invocação de direitos especiais aplicáveis. Se aplicável, invocar o direito de coincidência com o cônjuge ou pessoa em união de facto que trabalhe para a mesma entidade empregadora (artigo 242.º n.º 2 CT). Se aplicável, invocar o estatuto de trabalhador-estudante (artigo 91.º CT) para coincidência com calendário académico. Se aplicável, invocar necessidades de acompanhamento de menor ou doente nos termos dos artigos 49.º a 55.º do Código do Trabalho.
Sexto passo: redacção do pedido. Redigir o pedido dirigido à Direcção de Recursos Humanos ou à chefia directa com identificação clara do trabalhador, do empregador, do ano de referência, do total de dias de direito, dos períodos propostos (datas de início e fim + dias úteis) e da confirmação do período consecutivo de 10 dias úteis. Incluir expressão de disponibilidade para articulação de alternativas e solicitação de confirmação por escrito.
Sétimo passo: apresentação em tempo útil. Apresentar o pedido no primeiro trimestre do ano civil, idealmente antes do final de Março, para permitir a incorporação no mapa de férias a elaborar pelo empregador até 15 de Abril nos termos do artigo 241.º n.º 9 do Código do Trabalho. Apresentações tardias reduzem a probabilidade de aceitação dos períodos preferidos.
Oitavo passo: entrega ao empregador. Entregar o pedido em mão contra recibo de protocolo datado e assinado, ou por correio eletrónico com confirmação de leitura. A data de recepção é referência para a contagem de eventuais prazos de resposta e para a ponderação da preferência relativa entre trabalhadores em caso de conflito sobre o mesmo período.
Nono passo: acompanhamento e confirmação. Aguardar a confirmação por escrito do empregador, idealmente antes do prazo de afixação do mapa de férias (30 de Abril). Em caso de recusa dos períodos propostos, solicitar fundamentação por escrito e propor alternativas dentro do prazo razoável. Em caso de conflito persistente, recorrer à reclamação perante o órgão de administração ou à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT). Conservar cópias datadas do pedido e de toda a correspondência com o empregador durante o ano em causa e o ano subsequente, para prova em eventual procedimento.
Requisitos legais para Pedido de Marcação de Férias em Portugal
Os requisitos legais do Pedido de Marcação de Férias em Portugal resultam do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro), da Constituição da República Portuguesa, das convenções coletivas de trabalho aplicáveis e dos regulamentos internos da entidade empregadora.
Fundamento constitucional. O artigo 59.º n.º 1 alínea d) da Constituição da República Portuguesa consagra o direito dos trabalhadores ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas. Este é um direito fundamental de natureza análoga a direitos, liberdades e garantias, beneficiando do regime reforçado de protecção.
Direito base. O artigo 237.º n.º 1 do Código do Trabalho reconhece o direito a um período anual de férias retribuídas. O artigo 238.º n.º 1 fixa a duração mínima em 22 dias úteis. Este mínimo é inderrogável in pejus por contrato individual ou convenção coletiva (princípio do tratamento mais favorável do artigo 476.º). As convenções coletivas podem fixar duração superior.
Aquisição. O artigo 237.º n.º 2 do Código do Trabalho estabelece que o direito às férias é adquirido com a celebração do contrato de trabalho e vence-se a 1 de Janeiro de cada ano civil. No primeiro ano civil de execução do contrato, o artigo 239.º fixa a aquisição de dois dias úteis por cada mês de duração do contrato até ao limite de 20 dias úteis. O gozo efectivo no primeiro ano só pode iniciar-se após decurso de seis meses completos de execução do contrato.
Majoração por assiduidade. O artigo 238.º n.º 3 do Código do Trabalho prevê a majoração por assiduidade: mais um dia útil por cada dois de ausência não consumidos no ano anterior, até ao limite de três dias adicionais. A aplicação desta majoração é automática quando verificados os pressupostos.
Marcação. O artigo 241.º n.º 1 do Código do Trabalho dispõe que o período de férias é marcado por acordo entre empregador e trabalhador. Na falta de acordo, a marcação cabe ao empregador nos termos do n.º 2, com observância dos limites legais. O empregador deve elaborar e afixar o mapa de férias nos locais de trabalho entre 15 de Abril e 31 de Outubro do ano a que respeitam, nos termos do n.º 9.
Período consecutivo mínimo. O artigo 241.º n.º 8 do Código do Trabalho exige que o gozo das férias inclua, no mínimo, 10 dias úteis consecutivos. O fraccionamento abaixo deste mínimo é admissível apenas por acordo das partes em casos excepcionais (n.º 7). O fraccionamento em períodos mais curtos sem acordo expresso viola o direito fundamental ao descanso.
Período preferencial. O artigo 242.º n.º 1 do Código do Trabalho estabelece o gozo entre 1 de Maio e 31 de Outubro como período preferencial, admitindo derrogação por acordo das partes ou por decisão fundamentada do empregador. O n.º 2 consagra o direito a coincidência com cônjuge ou pessoa em união de facto (Lei n.º 7/2001).
Retribuição. O artigo 264.º do Código do Trabalho regula a retribuição durante as férias. O trabalhador tem direito à retribuição normal acrescida do subsídio de férias de montante igual à retribuição base e diuturnidades. O subsídio é pago antes do início das férias.
Compensação em cessação. O artigo 245.º do Código do Trabalho determina que, na cessação do contrato, o trabalhador tem direito à retribuição das férias não gozadas e ao respectivo subsídio, com dias proporcionais ao tempo de serviço no ano da cessação. O artigo 247.º regula a violação do direito a férias — o empregador que obstar ao gozo das férias ou alterar o período definido sem fundamento legítimo deve pagar, a título de indemnização, o triplo da retribuição correspondente aos dias em causa.
Contraordenações. A violação do direito a férias constitui contraordenação grave nos termos dos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho, punível pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) com coima fixada em função do volume de negócios e do grau de culpa.
Jurisdição. Os litígios sobre férias são da competência do Juízo do Trabalho do Tribunal Judicial da Comarca competente nos termos do artigo 126.º da Lei n.º 62/2013 de 26 de Agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário). O procedimento aplicável é a acção especial de reconhecimento de direitos emergentes do contrato individual de trabalho prevista nos artigos 26.º a 31.º do Código de Processo do Trabalho (Decreto-Lei n.º 480/99 de 9 de Novembro).
Erros comuns a evitar no seu Pedido de Marcação de Férias em Portugal
Os erros mais frequentes na apresentação do Pedido de Marcação de Férias em Portugal podem comprometer o gozo atempado das férias ou gerar litígios laborais evitáveis.
Incumprimento do período consecutivo mínimo de 10 dias úteis. A proposta de períodos fraccionados em fracções inferiores a 10 dias úteis consecutivos sem acordo expresso com o empregador viola o artigo 241.º n.º 8 do Código do Trabalho. A consequência prática é a obrigação de rever o pedido para incluir o período consecutivo mínimo. A solução é incluir na primeira proposta um período contínuo de pelo menos 10 dias úteis.
Apresentação tardia do pedido. A apresentação do pedido após o prazo razoável para elaboração do mapa de férias (idealmente até final de Março) reduz significativamente a probabilidade de aceitação dos períodos preferidos. O empregador deve elaborar o mapa até 15 de Abril e afixá-lo até 30 de Abril nos termos do artigo 241.º n.º 9. Apresentações em Maio ou posteriores obrigam a ajustes do mapa e podem determinar a imposição de períodos alternativos.
Cálculo incorrecto de dias úteis. Confundir dias úteis com dias corridos conduz a erros na contagem dos períodos e na verificação do saldo de direito. Dias úteis são os dias de trabalho na distribuição horária normal do trabalhador, com exclusão de sábados, domingos e feriados obrigatórios. Feriados municipais e facultativos devem ser considerados conforme a prática da empresa e a convenção coletiva. Um período de 10 dias úteis consecutivos em regime de cinco dias semanais corresponde habitualmente a 14 dias corridos.
Omissão da convenção coletiva aplicável. Apresentar o pedido sem consulta prévia da convenção coletiva de trabalho (CCT) sectorial pode conduzir a erros sobre o saldo de direito (algumas CCT concedem 25 ou mais dias úteis) e sobre regras específicas de marcação. A Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT) disponibiliza o universo das CCT no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE) online.
Não invocação de direitos especiais. A omissão da invocação do direito de coincidência com cônjuge ou pessoa em união de facto (artigo 242.º n.º 2 CT), do estatuto de trabalhador-estudante (artigo 91.º CT) ou de direitos relativos à conciliação com a vida familiar reduz a posição negocial do trabalhador. A invocação expressa destes direitos no pedido reforça a obrigatoriedade de consideração pelo empregador.
Aceitação tácita de fraccionamento excessivo. A aceitação sem reserva de períodos fraccionados em fracções muito curtas (dois ou três dias) pode, na prática, equivaler a renúncia ao direito ao descanso efectivo garantido pelo artigo 241.º n.º 8 do Código do Trabalho. O trabalhador deve, em contrapartida de eventual fraccionamento, exigir no mínimo um período consecutivo de 10 dias úteis e documentar a aceitação como excepcional.
Não reacção à marcação unilateral pelo empregador sem fundamento. A aceitação silenciosa de marcação pelo empregador em períodos inconvenientes sem tentativa prévia de acordo viola o artigo 241.º n.º 1 do Código do Trabalho. O trabalhador pode e deve reagir por escrito à marcação unilateral, propondo alternativas ou invocando direitos de preferência. Em casos persistentes, pode reclamar à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) ou recorrer ao Tribunal do Trabalho.
Substituição de férias por dinheiro sem cessação do contrato. O pedido ou aceitação de substituição dos dias de férias por pagamento monetário fora do contexto de cessação do contrato viola o artigo 237.º n.º 3 do Código do Trabalho, que proíbe expressamente esta substituição. A violação do direito a férias é contraordenação grave e gera direito a indemnização do triplo da retribuição nos termos do artigo 247.º do Código. O direito ao gozo efectivo das férias é irrenunciável durante a execução do contrato.
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}Perguntas Frequentes
Em Portugal, o direito mínimo a férias é de 22 dias úteis anuais nos termos do artigo 238.º n.º 1 do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro). O cálculo é feito em dias úteis, correspondendo aos dias de trabalho na distribuição horária normal do trabalhador, com exclusão dos sábados, domingos e feriados obrigatórios. Em regime de cinco dias semanais, os 22 dias úteis equivalem aproximadamente a 30 dias corridos. No primeiro ano civil de execução do contrato, o regime do artigo 239.º n.º 1 fixa a aquisição em dois dias úteis por cada mês de duração do contrato até ao limite de 20 dias úteis, com gozo efectivo a partir do decurso de seis meses completos de execução. Pode haver majoração por assiduidade nos termos do artigo 238.º n.º 3: mais um dia útil por cada dois de ausência não consumidos no ano anterior, até ao limite de três dias úteis adicionais. As convenções coletivas de trabalho podem estabelecer direitos majorados — por exemplo, o Acordo Colectivo de Trabalho do sector bancário estabelece 25 dias úteis para trabalhadores com certa antiguidade. Trabalhadores em funções públicas regulados pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP, Lei n.º 35/2014) têm 25 dias úteis com ajustes por antiguidade. O direito a férias é constitucionalmente protegido pelo artigo 59.º n.º 1 alínea d) da Constituição da República Portuguesa e não pode ser substituído por pagamento salvo em caso de cessação do contrato.
Em Portugal, a marcação das férias é decidida por acordo entre o empregador e o(a) trabalhador(a), nos termos do artigo 241.º n.º 1 do Código do Trabalho. Este regime cooperativo reflecte a natureza do direito a férias como direito fundamental do trabalhador que exige, contudo, articulação com as necessidades operacionais da empresa. Na falta de acordo, o artigo 241.º n.º 2 atribui ao empregador o poder de marcar as férias unilateralmente, com observância dos limites legais: respeito pelo período consecutivo de 10 dias úteis (n.º 8), gozo preferencial entre 1 de Maio e 31 de Outubro (artigo 242.º n.º 1) e coincidência possível com cônjuge ou pessoa em união de facto na mesma entidade empregadora (artigo 242.º n.º 2). O empregador deve elaborar o mapa de férias até 15 de Abril de cada ano e afixá-lo nos locais de trabalho até 30 de Abril nos termos do artigo 241.º n.º 9. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem sustentado que a marcação unilateral pelo empregador sem tentativa prévia de acordo constitui violação do dever de colaboração e pode gerar responsabilidade por danos nos termos do artigo 247.º do Código do Trabalho (indemnização do triplo da retribuição pelos dias em causa). Em caso de discordância sobre o mesmo período por vários trabalhadores, a preferência cabe aos que no ano anterior tenham gozado férias fora do mesmo período, alinhando com o princípio da rotatividade. O direito a férias é indisponível e não pode ser substituído por pagamento durante a execução do contrato nos termos do artigo 237.º n.º 3.
Em Portugal, a regra geral é que as férias devem ser gozadas no ano civil em que são adquiridas. O artigo 240.º n.º 1 do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009) estabelece que as férias vencem-se a 1 de Janeiro de cada ano, devendo ser gozadas no próprio ano. Contudo, o artigo 240.º n.º 2 admite a possibilidade de gozo até 30 de Abril do ano seguinte em três situações: (i) por acordo entre empregador e trabalhador; (ii) quando o gozo no ano de aquisição seja tornado impossível por doença, acidente de trabalho ou outro motivo justificativo; ou (iii) quando o empregador, por necessidades imperiosas, não tenha permitido o gozo no ano de aquisição. A acumulação para prazo mais alargado que 30 de Abril do ano seguinte só é admissível em casos excepcionais de licença parental prolongada, doença prolongada ou outra causa de impossibilidade. As férias não gozadas após 30 de Abril do ano seguinte podem ser perdidas, salvo reclamação atempada. A protecção do trabalhador é reforçada pelo artigo 241.º n.º 4 do Código do Trabalho que impõe a elaboração de mapa de férias pelo empregador — a omissão do mapa expõe a entidade empregadora a contraordenação grave punível pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT). Na cessação do contrato, o artigo 245.º garante o pagamento das férias não gozadas e do respectivo subsídio, com dias proporcionais ao tempo de serviço no ano da cessação. A jurisprudência tem admitido a acumulação em casos excepcionais de entendimento entre as partes ou de impossibilidade objectiva de gozo, com proibição de acumulação de dois anos completos para evitar a descaracterização do direito.
Sim, em Portugal todos os trabalhadores por conta de outrem têm direito ao subsídio de férias nos termos do artigo 264.º n.º 2 do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009). O subsídio de férias corresponde à retribuição base e diuturnidades do trabalhador e é pago antes do início das férias, tradicionalmente em Junho de cada ano, embora possa ser fraccionado conforme o calendário de gozo. O montante do subsídio é igual à retribuição mensal base acrescida das diuturnidades, pelo que um trabalhador com salário base de 1.200,00 € receberá um subsídio de férias de 1.200,00 €. Durante o próprio período de férias, o trabalhador recebe também a retribuição normal como se estivesse em serviço efectivo, nos termos do artigo 264.º n.º 1. Este regime reflecte o sistema português de 14 meses de salário anual: 12 mensalidades + subsídio de férias + subsídio de Natal. As convenções coletivas de trabalho podem estabelecer componentes adicionais no cálculo do subsídio (prémios fixos, comissões médias) — a consulta da CCT sectorial é importante. Trabalhadores em regime de tempo parcial têm direito ao subsídio proporcional ao tempo de trabalho nos termos do artigo 155.º. Na cessação do contrato, o artigo 245.º do Código do Trabalho garante o pagamento dos dias de férias não gozados e do respectivo subsídio, com proporcionalidade ao tempo de serviço no ano da cessação. O pagamento do subsídio de férias é obrigação do empregador — a omissão constitui contraordenação grave punível pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT). O subsídio de férias é sujeito a retenção na fonte de IRS nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) e a contribuições para a Segurança Social (11% empregado + 23,75% empregador).
Se o empregador recusar as férias pedidas em Portugal, o trabalhador dispõe de vários meios de reacção. Primeiro, deve solicitar fundamentação por escrito da recusa, com indicação expressa dos motivos operacionais ou legais que a justifiquem. A recusa sem fundamentação razoável pode violar o dever geral de colaboração consagrado no artigo 126.º do Código do Trabalho. Segundo, deve propor períodos alternativos dentro do prazo razoável, demonstrando disposição para articulação nos termos do artigo 241.º n.º 1 do Código do Trabalho. Terceiro, se o conflito persistir, pode reclamar perante a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), entidade com competência para fiscalizar o cumprimento do Código do Trabalho e aplicar coimas por violação do direito a férias. A reclamação pode ser apresentada através do portal www.act.gov.pt ou nos Serviços Regionais competentes. Quarto, pode recorrer ao Tribunal do Trabalho (Juízo do Trabalho do Tribunal Judicial da Comarca competente) intentando acção especial de reconhecimento de direitos emergentes do contrato individual de trabalho prevista nos artigos 26.º a 31.º do Código de Processo do Trabalho (Decreto-Lei n.º 480/99 de 9 de Novembro), pedindo a condenação do empregador ao reconhecimento do direito e a indemnização por danos nos termos do artigo 247.º do Código do Trabalho — este artigo prevê indemnização do triplo da retribuição correspondente aos dias em causa, pagável ao trabalhador em caso de obstrução ao gozo das férias ou de alteração do período definido sem fundamento legítimo. Quinto, em casos de violação grave e reiterada, pode resolver o contrato com justa causa ao abrigo do artigo 394.º n.º 2 alínea a) do Código do Trabalho, com direito a compensação calculada nos termos do artigo 396.º. O prazo para estas acções é de um ano contado do facto gerador nos termos do artigo 337.º do Código do Trabalho.
Em Portugal, as férias podem ser fraccionadas com observância obrigatória de um limite mínimo. O artigo 241.º n.º 8 do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009) impõe que o período de férias inclua, no mínimo, 10 dias úteis consecutivos, de modo a garantir um descanso efectivo ao trabalhador. Este mínimo é inultrapassável salvo em casos excepcionais previstos no n.º 7 do mesmo artigo, que admite o gozo interpolado por acordo entre empregador e trabalhador em situações justificadas. Os restantes dias para além do período consecutivo mínimo podem ser fraccionados livremente por acordo das partes, em vários períodos curtos distribuídos ao longo do ano. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem sustentado que o fraccionamento excessivo (em períodos muito curtos) descaracteriza o direito ao descanso e pode ser invalidado judicialmente. A prática portuguesa corrente é a de combinar um período contínuo de duas a três semanas (com os 10 dias úteis consecutivos mínimos) nos meses estivais, com alguns dias adicionais em pontes, Natal ou outros períodos preferidos pelo trabalhador. Em trabalhadores estudantes ao abrigo do artigo 91.º do Código do Trabalho, a articulação com o calendário académico pode justificar fraccionamento adicional. Em trabalhadores com filhos menores, a coincidência com interrupções escolares pode justificar vários períodos mais curtos. A proposta do trabalhador deve indicar expressamente o período consecutivo de 10 dias úteis na primeira fracção e organizar as restantes conforme a articulação operacional com a empresa. O gozo obrigatório do período consecutivo protege a efectividade do direito fundamental ao descanso consagrado no artigo 59.º n.º 1 alínea d) da Constituição da República Portuguesa.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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