Pedido de Licença para Assistência a Familiar
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PEDIDO DE LICENÇA PARA ASSISTÊNCIA A FAMILIAR
Ao abrigo do artigo 252.º do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com as alterações subsequentes) e do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril.
Addressee
A: [Responsavel R H] [Empregador Nome] — NIPC [Empregador N I P C]
Worker
1. TRABALHADOR REQUERENTE
Nome: [Trabalhador Nome] NIF: [Trabalhador N I F] NISS: [Trabalhador N I S S] Cargo: [Trabalhador Cargo] Departamento: [Trabalhador Departamento]
Family Member
2. FAMILIAR A ASSISTIR
Nome do familiar: [Familiar Nome] Data de nascimento: [Familiar Data Nasc] Grau de parentesco / relação familiar: [Grau Parentesco] Situação de dependência: [Situacao Familiar]
Junta-se ao presente pedido atestado médico ou certidão de incapacidade comprovativa da situação de dependência do familiar, nos termos do artigo 252.º, n.º 2, do Código do Trabalho.
Leave Details
3. CONDIÇÕES DA LICENÇA
Data de início da licença: [Data Inicio Licenca] Data previsível de fim: [Data Fim Licenca] Regime da licença: [Regime Licenca] Detalhes do regime a tempo parcial (se aplicável): [Detalhes Parcial] Modalidade de remuneração: [Modalidade Remuneracao]
O trabalhador requerente compromete-se a comunicar ao empregador, com a maior brevidade possível, qualquer alteração da situação que originou o presente pedido, nomeadamente a cessação ou alteração da necessidade de cuidados, nos termos do artigo 252.º do Código do Trabalho.
Legal Basis
4. FUNDAMENTO LEGAL
O trabalhador requerente exerce o direito à licença para assistência a familiar consagrado no artigo 252.º do Código do Trabalho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 4/2024, de 9 de janeiro, que transpôs a Diretiva UE 2019/1158 relativa à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar. O trabalhador pretende requerer o subsídio para assistência a familiar junto do Instituto da Segurança Social, I.P., ao abrigo do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, na sua redação atual, solicitando para o efeito declaração do empregador a confirmar o início e regime da licença.
Signatures
5. ASSINATURA
Feito em [Local Data].
O Trabalhador: _______________________________ [Trabalhador Nome] — NIF [Trabalhador N I F] — NISS [Trabalhador N I S S]
Recebi / Deferido / Indeferido em ____/____/______. Pelo Empregador: _______________________________ [Empregador Nome] — NIPC [Empregador N I P C] [Responsavel R H]
Trabalhador
________________
Signature
Empregador
________________
Signature
O que é Pedido de Licença para Assistência a Familiar
O Pedido de Licença para Assistência a Familiar é o documento laboral utilizado em Portugal ao abrigo do art. 252.º do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009), que consagra o direito a faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável a membro do agregado familiar, conjugado com o DL n.º 91/2009, de 9 de abril, e com as alterações introduzidas pela Lei n.º 4/2024, de 9 de janeiro. Por meio dele, o trabalhador comunica à entidade empregadora a necessidade de se ausentar para cuidar de cônjuge, unido de facto, parente ou afim na linha reta ascendente ou descendente que esteja em situação de doença, acidente ou dependência funcional. O pedido identifica o trabalhador, o familiar a assistir, o grau de parentesco, o período pretendido e o fundamento legal, podendo exigir a apresentação de declaração médica comprovativa. O documento permite ao trabalhador exercer o seu direito sem perda da relação laboral e, quando aplicável, requerer o subsídio de assistência junto da Segurança Social, conferindo segurança jurídica tanto ao trabalhador como à entidade empregadora.
Quando você precisa de Pedido de Licença para Assistência a Familiar
O Pedido de Licença para Assistência a Familiar em Portugal torna-se necessário quando um trabalhador se confronta com a necessidade urgente ou continuada de prestar cuidados pessoais a um familiar em situação de dependência funcional, de doença grave ou de acidente que requeira presença e assistência do trabalhador de forma incompatível com o desempenho normal da atividade laboral a tempo inteiro. As situações mais comuns que legitimam este pedido ao abrigo do artigo 252.º do Código do Trabalho incluem: a necessidade de acompanhar cônjuge ou unido de facto em internamento hospitalar prolongado ou em recuperação pós-cirúrgica que requeira presença permanente de cuidador; o cuidado de ascendentes idosos — pais ou avós pertencentes ao agregado familiar — com diagnóstico de doença neurodegenerativa como Alzheimer ou Parkinson, de demência vascular, ou de outra condição crónica incapacitante que requeira supervisão permanente e assistência nas atividades da vida diária; a assistência a filho com deficiência congénita ou adquirida, ou com doença crónica grave, que ultrapasse os limites temporais da licença para assistência a filho doente prevista no artigo 253.º do Código do Trabalho; e o acompanhamento de familiar em fase terminal de doença oncológica ou de outra doença grave e incurável, onde a presença do trabalhador tem um impacto significativo na qualidade de vida e no conforto do familiar. A Lei n.º 4/2024, que transpôs a Diretiva UE 2019/1158, alargou o conceito de cuidador para incluir trabalhadores que prestam cuidados pessoais ou apoio a familiar ou pessoa que partilhe o mesmo agregado familiar, e que necessita de cuidados ou apoio significativos por razão de doença grave, deficiência ou invalidez. O regime do artigo 252.º do Código do Trabalho abrange igualmente situações de emergência familiar não previstas, como acidentes domésticos com hospitalização urgente ou catástrofes naturais com necessidade de apoio imediato a familiares. A licença pode ser exercida a tempo inteiro ou a tempo parcial, dependendo da situação concreta e do acordo com o empregador. O requerimento formal é também necessário para instruir o processo de pedido de subsídio para assistência a familiar junto do ISS ao abrigo do Decreto-Lei n.º 91/2009, que processa a prestação monetária que substitui parcialmente a retribuição perdida durante a licença.
O que incluir no seu Pedido de Licença para Assistência a Familiar
A eficácia jurídica e administrativa do Pedido de Licença para Assistência a Familiar em Portugal depende da presença de elementos essenciais que o modelo da forms-legal.com incorpora de forma estruturada e completa. O primeiro elemento é a identificação completa do trabalhador requerente: nome completo conforme o Cartão de Cidadão, NIF de 9 dígitos, NISS de 11 dígitos (indispensável para que o ISS possa associar o requerimento ao historial contributivo e processar o subsídio para assistência a familiar), cargo ou função e departamento. O segundo elemento é a identificação da empresa empregadora: denominação social exata conforme a certidão permanente (empresaonline.pt), NIPC de 9 dígitos, e identificação do responsável de recursos humanos ou representante legal a quem o requerimento é dirigido. O terceiro elemento é a identificação completa do familiar beneficiário dos cuidados: nome completo, data de nascimento, grau de parentesco ou relação familiar exata (cônjuge, unido de facto, pai, mãe, filho, sogro, sogra, ou outro membro do agregado familiar), e uma descrição sucinta mas precisa da situação clínica ou de dependência que fundamenta o pedido, com referência ao diagnóstico quando disponível. O artigo 252.º, n.º 2, do Código do Trabalho exige que a situação de dependência seja comprovada por atestado médico — a descrição no requerimento é complementada pelo atestado que é anexado como documento de suporte. O quarto elemento é o período de licença solicitado: data de início, data previsível de fim (ou indicação de periodicidade de renovação em situações crónicas), e regime pretendido — licença a tempo inteiro ou trabalho a tempo parcial ao abrigo do artigo 55.º do Código do Trabalho. Em caso de trabalho a tempo parcial, devem ser especificadas as horas ou dias por semana que o trabalhador pretende manter e o horário preferencial. O quinto elemento é a documentação de suporte que acompanha o requerimento: atestado médico ou certidão de incapacidade do familiar, declaração do grau de parentesco ou prova de convivência em agregado familiar comum (certidão de nascimento, registo de casamento ou atestado de residência), e, se aplicável, declaração de inexistência de outro membro do agregado familiar com condições de prestar os cuidados necessários. O sexto elemento é a indicação da modalidade de remuneração: licença sem retribuição do empregador com requerimento de subsídio para assistência a familiar junto do ISS ao abrigo do Decreto-Lei n.º 91/2009, ou licença com retribuição por acordo com o empregador (possível mas menos frequente). O formulário da forms-legal.com guia o trabalhador por todos estes elementos, reduzindo o risco de rejeição por documentação incompleta.
Como preencher seu Pedido de Licença para Assistência a Familiar
O preenchimento do Pedido de Licença para Assistência a Familiar em Portugal deve seguir uma sequência lógica que garante a completude do requerimento e a celeridade do processamento pelo empregador e, quando aplicável, pelo Instituto da Segurança Social, I.P. Na secção relativa ao trabalhador requerente, insira o nome completo conforme consta do Cartão de Cidadão emitido pelo Instituto dos Registos e do Notariado (IRN), o NIF de 9 dígitos (disponível no Portal das Finanças em portaldasfinancas.gov.pt), o NISS de 11 dígitos (disponível no cartão de segurança social ou no portal Segurança Social Direta em app.seg-social.pt), o cargo ou função exercida e o departamento ou secção. Indique o nome completo da empresa empregadora, o NIPC de 9 dígitos e o nome e título do responsável de recursos humanos ou administrador a quem o requerimento é dirigido — por exemplo, Dra. Maria João Silva, Diretora de Recursos Humanos. Na secção relativa ao familiar, insira o nome completo, a data de nascimento no formato DD/MM/AAAA, e o grau de parentesco exato: cônjuge, unido de facto devidamente registado ou que coabite há mais de dois anos (artigo 1.º da Lei n.º 7/2001), pai, mãe, filho, filha, sogro, sogra, ou outro membro do agregado familiar. Descreva em termos objetivos a situação que fundamenta o pedido — por exemplo: diagnóstico de doença de Alzheimer em fase moderada a grave, com perda total de autonomia nas atividades da vida diária, comprovada por atestado médico do Dr. Rui Santos, neurologista, Hospital de Santa Maria, Lisboa, de 15/05/2026 — sem entrar em detalhes clínicos desnecessários no corpo do requerimento; esses detalhes constam do atestado médico em anexo. Para o período de licença, indique a data de início com a maior precisão possível. Em situações crónicas e indeterminadas, indique uma duração inicial (por exemplo 6 meses) com possibilidade de renovação mediante nova avaliação médica. Especifique se prefere licença a tempo inteiro ou a tempo parcial, e, neste caso, o horário de trabalho pretendido durante a licença. Indique se vai requerer o subsídio para assistência a familiar junto do ISS. Assine e date o requerimento e entregue ao empregador com antecedência mínima de 10 dias úteis, exceto em situações de urgência onde a comunicação deve ser feita logo que possível. Junte o atestado médico ou certidão de incapacidade do familiar como anexo obrigatório.
Requisitos legais para Pedido de Licença para Assistência a Familiar
Os requisitos legais do Pedido de Licença para Assistência a Familiar em Portugal decorrem de um conjunto normativo que articula o Código do Trabalho, o regime de proteção na parentalidade e o direito às prestações da Segurança Social. O artigo 252.º do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, com as alterações da Lei n.º 120/2015 e da Lei n.º 4/2024) reconhece ao trabalhador o direito a licença sem retribuição para prestar assistência a membro do agregado familiar ou equiparado em situação de dependência funcional. O n.º 2 do artigo 252.º define dependência funcional como a situação de falta de autonomia na satisfação das necessidades básicas da vida quotidiana, comprovada por atestado médico — a ausência deste atestado pode determinar a recusa do pedido pelo empregador. A Lei n.º 4/2024, de 9 de janeiro, que transpôs a Diretiva UE 2019/1158 relativa ao equilíbrio entre a vida profissional e familiar, introduziu o direito a até 5 dias de licença remunerada por trabalhador e por ano civil para cuidar de familiar em caso de doença ou acidente grave, sem necessidade de comprovar situação de dependência funcional para estes 5 dias. O artigo 55.º do Código do Trabalho reconhece o direito ao trabalho a tempo parcial para assistência a membro da família, como alternativa à licença a tempo inteiro. O Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, com as alterações subsequentes, define o subsídio para assistência a familiar como a prestação da Segurança Social que substitui parcialmente a retribuição perdida durante a licença, calculada com base nas remunerações declaradas à Segurança Social nos 6 meses anteriores ao início da licença. O trabalhador deve requerer o subsídio ao ISS através do portal Segurança Social Direta (app.seg-social.pt) no prazo de 10 dias úteis a contar do início da licença para não perder os primeiros dias de prestação. O artigo 166.º, n.º 5, do Código do Trabalho proíbe o despedimento e qualquer discriminação do trabalhador em razão do exercício do direito à licença para assistência a familiar — a violação desta proibição constitui contraordenação muito grave punível com coima pela ACT. O artigo 127.º, n.º 1, alínea c), do Código do Trabalho obriga o empregador a promover ativamente a conciliação entre a vida profissional e a vida familiar e pessoal dos trabalhadores.
Erros comuns a evitar no seu Pedido de Licença para Assistência a Familiar
Os erros mais comuns no Pedido de Licença para Assistência a Familiar em Portugal geram atrasos no processamento do requerimento, pedidos de documentação adicional pelo empregador ou pelo ISS, ou a recusa total ou parcial do pedido. O erro mais frequente é a apresentação do requerimento sem o atestado médico de suporte: o artigo 252.º, n.º 2, do Código do Trabalho exige que a situação de dependência seja comprovada por atestado médico que certifique a falta de autonomia funcional do familiar — sem este documento, o empregador pode legitimamente aguardar pela sua apresentação antes de deferir o pedido, sem que isso constitua recusa ilícita. O segundo erro é a indicação incorreta ou imprecisa do grau de parentesco: o artigo 252.º do CT abrange membros do agregado familiar e parentes e afins de 1.º grau na linha reta; indicar um grau de parentesco diferente (por exemplo, cunhado quando o direito se refere a cônjuge do irmão, não ao cônjuge do trabalhador) pode determinar a inelegibilidade para a licença específica do artigo 252.º, ainda que possa existir outra modalidade de ausência justificada aplicável. O terceiro erro é não distinguir entre licença para assistência a familiar (artigo 252.º CT, para ascendentes, cônjuge e outros dependentes) e licença para assistência a filho (artigo 253.º CT, específica para filhos menores com doença ou deficiência): têm regimes, condições e prestações da Segurança Social distintos. O quarto erro é omitir o NISS do trabalhador no requerimento de subsídio junto do ISS, tornando impossível a verificação do historial contributivo. O quinto erro é não comunicar ao empregador com antecedência razoável em situações não urgentes: embora a lei não fixe um prazo mínimo específico para a comunicação prévia ao abrigo do artigo 252.º, a prática recomenda pelo menos 10 dias úteis de antecedência para que o empregador possa organizar a redistribuição de tarefas ou a contratação temporária de substituição. O sexto erro é não comunicar a cessação da licença quando a situação do familiar melhora: o trabalhador tem a obrigação de informar o empregador assim que cesse a necessidade de cuidados, retomando a atividade laboral o mais rapidamente possível para não prolungar indevidamente o período de ausência.
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Forms Legal. (2026). Pedido de Licença para Assistência a Familiar (Portugal) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/portugal/employment/forms/pedido-licenca-assistencia-familiar-portugal
"Pedido de Licença para Assistência a Familiar (Portugal)." Forms Legal, 2026, https://forms-legal.com/pt/portugal/employment/forms/pedido-licenca-assistencia-familiar-portugal.
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}Perguntas Frequentes
O artigo 252.º do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, com as alterações da Lei n.º 4/2024) reconhece o direito à licença para assistência a familiar ao trabalhador que necessite de prestar cuidados pessoais a membro do seu agregado familiar em situação de dependência funcional comprovada por atestado médico. Os beneficiários abrangidos incluem cônjuge ou unido de facto (devidamente registado ou com mais de dois anos de coabitação ao abrigo da Lei n.º 7/2001), parentes e afins do 1.º grau na linha reta — pai, mãe, filho, filha, sogro, sogra — e outros membros do mesmo agregado familiar. A Lei n.º 4/2024, de 9 de janeiro, que transpôs a Diretiva UE 2019/1158, alargou o conceito de cuidador para incluir trabalhadores que prestam apoio significativo a familiar ou coabitante com doença grave, deficiência ou invalidez, garantindo ainda 5 dias de licença remunerada anual para estas situações.
A licença do artigo 252.º do Código do Trabalho é, em regra, sem retribuição do empregador. Porém, o trabalhador pode ter direito ao subsídio para assistência a familiar pago pelo Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS), ao abrigo do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, desde que preencha os requisitos contributivos mínimos. O montante do subsídio é calculado com base nas remunerações ilíquidas declaradas à Segurança Social nos 6 meses anteriores ao início da licença. A Lei n.º 4/2024 introduziu ainda o direito a até 5 dias de licença remunerada pelo empregador por trabalhador e por ano civil para assistência a familiar em situação de doença ou acidente grave — estes 5 dias são pagos pelo empregador. Instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho setoriais podem prever condições de remuneração mais favoráveis ao trabalhador durante a licença.
O Código do Trabalho (artigo 252.º) não estabelece uma duração máxima para a licença de assistência a familiar em situações de dependência crónica ou de doença grave e progressiva. A duração é determinada pela necessidade concreta de cuidados, podendo ser renovada mediante nova avaliação médica quando o período inicial de licença termina. Para situações de urgência de curta duração — internamento hospitalar pontual, intervenção cirúrgica seguida de recuperação — a licença pode ser de apenas alguns dias ou semanas. Para situações de dependência permanente — demência em fase avançada, doença oncológica terminal, sequelas de acidente grave — a licença pode ser por períodos mais longos, com renovações periódicas. O trabalhador deve comunicar ao empregador a cessação da necessidade de cuidados assim que possível, retomando funções em prazo razoável acordado com o empregador.
O direito à licença para assistência a familiar é um direito do trabalhador consagrado no artigo 252.º do Código do Trabalho, que o empregador não pode recusar quando o trabalhador preenche os requisitos legais: situação de dependência funcional comprovada por atestado médico e grau de parentesco ou relação familiar elegível. A recusa ilícita do pedido de licença pode dar origem a responsabilidade civil do empregador pelos danos causados ao trabalhador e à aplicação de coima pela ACT — Autoridade para as Condições do Trabalho. O artigo 166.º, n.º 5, do Código do Trabalho proíbe expressamente o despedimento ou qualquer discriminação do trabalhador que exerça o direito à licença para assistência a familiar, incluindo avaliações de desempenho negativas motivadas pelo exercício deste direito. Em caso de recusa ilícita, o trabalhador pode apresentar queixa à ACT através do portal da ACT (act.gov.pt).
O requerimento do subsídio para assistência a familiar ao abrigo do Decreto-Lei n.º 91/2009 deve ser apresentado junto do Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS) no prazo de 10 dias úteis a contar do início da licença, sob pena de perda dos primeiros dias de subsídio. O requerimento pode ser apresentado online no portal Segurança Social Direta (app.seg-social.pt), através do qual o trabalhador preenche o formulário e carrega os documentos de suporte digitalizados. Documentos necessários para o requerimento: atestado médico do familiar dependente que certifique a situação de dependência funcional, comprovativo do grau de parentesco ou relação familiar (certidão de nascimento, certidão de casamento ou atestado de residência comum), declaração do empregador a confirmar o início e regime da licença, e dados bancários do trabalhador para processamento do subsídio. O ISS verifica automaticamente os registos contributivos do trabalhador através do NISS indicado no requerimento.
O período de licença para assistência a familiar ao abrigo do artigo 252.º do Código do Trabalho conta como tempo de serviço para efeitos de antiguidade, progressão na carreira e direito a férias, mesmo que se trate de licença sem retribuição. O artigo 166.º, n.º 5, do Código do Trabalho proíbe que o empregador utilize o exercício deste direito como fundamento de avaliação de desempenho negativa, de preterição em promoções ou de qualquer outra forma de discriminação. O período de licença sem retribuição não é, contudo, considerado como tempo de trabalho para efeitos do subsídio de férias correspondente ao período de licença em si — o trabalhador tem direito a férias proporcionais pelo tempo efetivamente trabalhado no ano. A ACT fiscaliza o cumprimento desta proibição de discriminação e pode aplicar coimas significativas em caso de violação.
Sim. O artigo 55.º do Código do Trabalho reconhece ao trabalhador o direito a trabalhar a tempo parcial para assistência a membro do agregado familiar com necessidade comprovada de cuidados, como alternativa à licença a tempo inteiro do artigo 252.º. Esta modalidade permite ao trabalhador manter uma atividade laboral reduzida enquanto presta cuidados ao familiar, com ajuste proporcional da retribuição ao abrigo do artigo 154.º do Código do Trabalho. O trabalhador deve formular o pedido de trabalho a tempo parcial por escrito ao empregador, indicando o grau de redução pretendido (por exemplo 50% ou 75%), o período de duração e o horário de trabalho preferencial. O acordo das partes é necessário para definir o horário concreto de trabalho e as condições da prestação a tempo parcial. Em caso de recusa não justificada pelo empregador, o trabalhador pode apresentar queixa à ACT.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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