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Contrato de Aprendizagem em Portugal

Contrato de Aprendizagem em Portugal

Contrato de Aprendizagem

CONTRATO DE APRENDIZAGEM

Celebrado ao abrigo do Decreto-Lei nº 205/96 de 25 de Outubro, da Portaria nº 1497/2008 de 19 de Dezembro e, subsidiariamente, do Código do Trabalho (Lei nº 7/2009 de 12 de Fevereiro).

Entre:

PRIMEIRO OUTORGANTE — APRENDIZ: [Apprentice Name], portador(a) do Cartão de Cidadão nº [Apprentice C C], NIF [Apprentice N I F], NISS [Apprentice N I S S], nascido(a) em [Apprentice Birth Date], residente em [Apprentice Address], telemóvel [Apprentice Phone], IBAN PT50 [Apprentice I B A N].

Sendo o aprendiz menor: [Is Minor] — devidamente representado por [Guardian Name].

SEGUNDO OUTORGANTE — ENTIDADE ENQUADRANTE: [Host Name], NIPC [Host N I P C], com sede em [Host Address], CAE [Host C A E], neste acto representada por [Host Representative].

TERCEIRO OUTORGANTE — ENTIDADE FORMADORA: [Training Entity Name], credenciada pela DGERT no Sistema de Certificação de Entidades Formadoras sob o nº [Training Entity D G E R T], com sede em [Training Entity Address].

Objecto

CLÁUSULA 1.ª — OBJECTO E CURSO

O presente contrato tem por objecto a frequência pelo aprendiz do curso de aprendizagem '[Course Title]', de nível [Course Level] do Quadro Nacional de Qualificações, com a duração total de [Course Total Hours] horas, com início em [Start Date] e termo previsto em [End Date], organizado em alternância nos termos do calendário seguinte: [Alternation Calendar].

Formação

CLÁUSULA 2.ª — FORMAÇÃO EM CONTEXTO DE TRABALHO

A formação prática em contexto de trabalho integra as seguintes actividades: [Workplace Activities]. O tutor designado pela entidade enquadrante é [Tutor Name], titular do certificado pedagógico nº [Tutor Certification].

CLÁUSULA 3.ª — DEVERES DO APRENDIZ

O aprendiz obriga-se a frequentar com assiduidade e pontualidade as componentes de formação, a observar as regras de segurança e saúde no trabalho aplicáveis nos termos da Lei nº 102/2009, a guardar sigilo sobre informação reservada da entidade enquadrante e a executar as tarefas formativas inscritas no referencial aprovado pela ANQEP.

Bolsa e Subsídios

CLÁUSULA 4.ª — BOLSA DE FORMAÇÃO E SUBSÍDIOS

O aprendiz tem direito a bolsa mensal de formação correspondente a [Stipend I A S Percent] do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), no valor mensal de [Stipend Amount], paga pelo IEFP até ao 5.º dia útil do mês na conta com IBAN indicado.

Acrescem subsídio de alimentação no valor diário de [Meal Allowance] por dia de formação efectiva, subsídio de transporte no valor mensal de [Transport Allowance] e, quando aplicável, subsídio de alojamento no valor de [Accommodation Allowance]. As prestações estão isentas de IRS nos termos do artigo 12.º do CIRS e sujeitas ao regime contributivo especial do artigo 102.º do Código Contributivo.

Protecção Social

CLÁUSULA 5.ª — SEGURO E PROTECÇÃO SOCIAL

A entidade enquadrante transferiu a responsabilidade por acidentes de trabalho para a seguradora [Insurer], supervisionada pela ASF, ao abrigo da apólice nº [Policy Number]. O aprendiz fica abrangido pelo regime geral da Segurança Social, com inscrição na Segurança Social Direta no dia anterior ao início da formação.

Cessação e Foro

CLÁUSULA 6.ª — CESSAÇÃO

O contrato cessa por conclusão do curso com aproveitamento, denúncia mediante aviso prévio escrito de [Trial Period Days] dias úteis durante o período probatório e de [Notice After Trial] dias úteis após este período, justa causa nos termos do artigo 351.º do Código do Trabalho aplicável subsidiariamente, exclusão por absentismo superior a 10% das horas previstas, ou cessação por motivo objectivo.

CLÁUSULA 7.ª — FORO

Para dirimir os litígios emergentes do presente contrato é competente o Tribunal do Trabalho da Comarca de [Court Comarca], com renúncia a qualquer outro.

Feito em triplicado em [Signing Place], aos [Signing Date].

Aprendiz

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Signature

Representante Legal (se menor)

________________

Signature

Entidade Enquadrante

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Signature

Entidade Formadora

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Signature

Mantido por Vladislav Sergienko, Fundador·Modelo modificado pela última vez: ·Relatar um erro

O que é Contrato de Aprendizagem em Portugal

O Contrato de Aprendizagem é o documento laboral utilizado em Portugal ao abrigo de Decreto-Lei nº 205/96 de 25 de Outubro.

A finalidade legal do Contrato de Aprendizagem é dupla: por um lado, conferir ao aprendiz uma dupla certificação — escolar (equivalente ao 9.º ou 12.º ano de escolaridade, conforme o nível) e profissional (Certificado de Qualificações registado no Sistema Nacional de Qualificações, instituído pelo Decreto-Lei nº 396/2007 de 31 de Dezembro); por outro lado, permitir à entidade enquadrante (empresa, cooperativa, associação patronal, autarquia ou entidade pública não administrativa) preparar quadros qualificados ao seu próprio modelo produtivo, com benefícios fiscais e comparticipações financeiras do Fundo Social Europeu (FSE) operacionalizadas pelo IEFP.

A natureza jurídica do Contrato de Aprendizagem é mista. Não é um contrato de trabalho típico nos termos do artigo 11.º do Código do Trabalho, pois a sua causa principal é formativa e não produtiva, mas partilha com este regime obrigações de assiduidade, segurança e saúde no trabalho ao abrigo da Lei nº 102/2009 de 10 de Setembro, e protecção social pelo regime geral da Segurança Social ao abrigo do Código Contributivo (Lei nº 110/2009 de 16 de Setembro). O artigo 5.º do Decreto-Lei nº 205/96 estabelece que o contrato é celebrado por escrito e em triplicado, sendo um exemplar entregue ao aprendiz, outro à entidade formadora e o terceiro ao IEFP, sob pena de presunção de contrato de trabalho subordinado nos termos do artigo 12.º do Código do Trabalho.

O Sistema de Aprendizagem distingue-se de outras modalidades formativas próximas. Não se confunde com o contrato de estágio profissional regulado pela Portaria nº 131/2017 de 7 de Abril, que pressupõe uma qualificação académica prévia e visa a inserção no mercado de trabalho. Distingue-se também do contrato de trabalho a termo certo a que alude o artigo 140.º do Código do Trabalho, que exige fundamento objectivo de transitoriedade. Finalmente, separa-se do contrato de formação em posto de trabalho regulado pela Portaria nº 230/2008 de 7 de Março, que se dirige a desempregados inscritos no IEFP. A escolha pela aprendizagem implica adesão ao modelo dual com 50% de formação em contexto de trabalho e 50% de formação em entidade formadora, conforme o referencial de formação aprovado para o curso pela Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional (ANQEP, I.P.).

A bolsa de formação devida ao aprendiz é fixada por Despacho do membro do Governo responsável pela área da Formação Profissional. Para 2025 o valor da bolsa mensal situa-se em torno de 50% a 80% do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), variando consoante o nível QNQ e o agregado familiar, sendo acrescida de subsídio de alimentação, subsídio de transporte e, quando aplicável, subsídio de alojamento. A entidade enquadrante não paga retribuição directa ao aprendiz: recebe apenas a contrapartida da formação em contexto de trabalho prestada e tem direito a apoios financeiros do IEFP, designadamente comparticipação no custo do tutor, do material didáctico e dos seguros obrigatórios. O Contrato de Aprendizagem em Portugal goza de isenção de Imposto do Selo nos termos do Estatuto dos Benefícios Fiscais (DL 215/89), e a entidade beneficia de redução da Taxa Social Única (TSU) nos termos do artigo 100.º do Código Contributivo durante o primeiro ano após contratação efectiva do aprendiz no termo do curso.

Quando você precisa de Contrato de Aprendizagem em Portugal

O Contrato de Aprendizagem em Portugal é exigível sempre que uma entidade enquadrante pretenda integrar um jovem entre os 15 e os 25 anos no Sistema de Aprendizagem coordenado pelo IEFP, com o objectivo de o qualificar profissionalmente em alternância e simultaneamente preencher uma necessidade real de competências técnicas no seu quadro produtivo. A figura responde a três grandes tipologias de uso prático bem identificadas na realidade económica portuguesa.

Empresas industriais transformadoras e oficinas de reparação automóvel recorrem regularmente ao Contrato de Aprendizagem para formar técnicos especializados em soldadura, metalomecânica, mecatrónica automóvel, refrigeração e climatização, áreas em que escasseia mão-de-obra qualificada e em que os centros de formação profissional do IEFP disponibilizam referenciais aprovados pela ANQEP. A celebração do contrato permite à empresa moldar o aprendiz ao seu equipamento específico, integrar-lhe a cultura técnica interna e reduzir o investimento em formação posterior à contratação efectiva.

O sector da hotelaria, restauração e turismo (HORECA) é o segundo grande utilizador. O Contrato de Aprendizagem cobre cursos como Cozinheiro, Empregado de Restaurante e Bar, Recepcionista, Empregado de Andares, Pasteleiro-Padeiro, qualificações reconhecidas pelo Turismo de Portugal, I.P. e pelas escolas de hotelaria geridas em parceria com este instituto. Hotéis, restaurantes e empreendimentos de turismo rural integram aprendizes durante a época baixa para terem mão-de-obra qualificada na época alta, beneficiando das comparticipações IEFP que reduzem o custo total do trabalho qualificado em formação.

Empresas do sector da construção civil e obras públicas, particularmente PMEs filiadas na AECOPS — Associação de Empresas de Construção e Obras Públicas e Serviços, recorrem ao Contrato de Aprendizagem para formar pedreiros, carpinteiros, electricistas de instalações, canalizadores e técnicos de eficiência energética, áreas onde o envelhecimento da mão-de-obra é estrutural. O Contrato de Aprendizagem permite renovar quadros operacionais sem o ónus de retribuição plena durante o período formativo, e simultaneamente cumprir os requisitos de qualificação exigidos pela Lei nº 41/2015 de 3 de Junho (Regime Jurídico aplicável às Empresas de Construção).

Gabinetes de informática, agências de marketing digital, escritórios de contabilidade e consultores fiscais inscritos na Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC) celebram Contratos de Aprendizagem para qualificações de nível 4 nas áreas de Programador Informático, Técnico de Marketing Digital, Técnico de Contabilidade e Técnico Administrativo. Estas qualificações dão equivalência ao 12.º ano de escolaridade e abrem caminho ao prosseguimento de estudos em Cursos Técnicos Superiores Profissionais (TeSP) nos Politécnicos, alimentando uma carreira progressiva valorizada pelo empregador.

Autarquias locais (câmaras municipais e juntas de freguesia), empresas municipais, instituições particulares de solidariedade social (IPSS) registadas na Segurança Social, misericórdias filiadas na União das Misericórdias Portuguesas e associações culturais e desportivas utilizam o Contrato de Aprendizagem para qualificar jovens em áreas como Animação Sociocultural, Acção Educativa, Geriatria, Manutenção de Espaços Verdes e Apoio Familiar e à Comunidade — qualificações fundamentais para a sustentabilidade dos serviços de proximidade num país com forte envelhecimento demográfico.

Finalmente, o Contrato de Aprendizagem é peça central nos Programas Operacionais cofinanciados pelo Fundo Social Europeu (FSE) através do Portugal 2030, em particular no PRR — Plano de Recuperação e Resiliência. Empresas que pretendam aceder a financiamento do PRR para reconversão de quadros, transição digital ou descarbonização da economia têm na contratação de aprendizes uma via privilegiada para cumprir as metas de qualificação exigidas pela Comissão Europeia, gerindo conjuntamente com o IEFP os percursos formativos individualizados dos aprendizes.

O que incluir no seu Contrato de Aprendizagem em Portugal

Um Contrato de Aprendizagem juridicamente eficaz em Portugal integra um conjunto de cláusulas essenciais cuja omissão pode determinar a nulidade do contrato ou a sua reconversão em contrato de trabalho subordinado nos termos do artigo 12.º do Código do Trabalho, com graves consequências para a entidade enquadrante.

Identificação completa das três partes envolvidas. O contrato é tripartido por força do artigo 5.º do Decreto-Lei nº 205/96: aprendiz, entidade enquadrante e entidade formadora. Para o aprendiz indicar-se-ão nome completo, número do Cartão de Cidadão, NIF emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), Número de Identificação de Segurança Social (NISS), data de nascimento, morada com código postal NNNN-NNN e contacto telefónico (+351). Para aprendizes menores de 18 anos é obrigatória a autorização escrita do representante legal nos termos do artigo 67.º do Código do Trabalho. Para a entidade enquadrante: denominação social, NIPC, sede, CAE, capital social e identificação do representante legal com poderes confirmados pela certidão permanente da Conservatória do Registo Comercial. Para a entidade formadora: designação, número de credenciação no Sistema de Certificação de Entidades Formadoras (SCEF) gerido pela DGERT — Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho.

Identificação rigorosa do curso de aprendizagem, designadamente a designação do curso conforme o Catálogo Nacional de Qualificações, o nível QNQ (2, 3 ou 4), o referencial de formação aprovado pela ANQEP, a área de educação e formação segundo a CNAEF, a duração total em horas (tipicamente 2.756 a 3.700 horas distribuídas por dois ou três anos lectivos), as datas previstas de início e termo, e o calendário de alternância entre formação em contexto de trabalho na entidade enquadrante e formação em entidade formadora.

Descrição da formação prática em contexto de trabalho. A cláusula deve enumerar as actividades concretas que o aprendiz desempenhará no posto de trabalho, indicar o tutor designado pela entidade enquadrante (com formação pedagógica certificada pelo IEFP nos termos da Portaria nº 1497/2008), identificar as instalações de formação, os equipamentos a utilizar, os procedimentos de segurança e saúde no trabalho aplicáveis ao abrigo da Lei nº 102/2009, e o regime de assistência médica e medicamentosa em caso de acidente de trabalho ao abrigo da Lei nº 98/2009 de 4 de Setembro.

Valor da bolsa de formação e demais subsídios. A cláusula deve fixar o valor mensal da bolsa de formação por referência ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS), o valor diário do subsídio de alimentação (geralmente igual ao da função pública), o subsídio de transporte calculado com base na distância casa-formação, e, quando aplicável, o subsídio de alojamento. Deve clarificar a periodicidade do pagamento (mensal, dentro dos primeiros cinco dias úteis), a entidade pagadora (IEFP através do balcão online IEFP Online ou directamente em conta bancária IBAN do aprendiz) e o regime fiscal das prestações (isenção de IRS para a bolsa enquanto rendimento de bolsa de formação, ao abrigo do artigo 12.º do CIRS).

Direitos e deveres das partes. O aprendiz tem direito à formação programada, à bolsa e demais subsídios, à protecção social pelo regime geral da Segurança Social ao abrigo do Código Contributivo, à dupla certificação no termo do curso e à assistência por acidente de trabalho. A entidade enquadrante tem direito a comparticipação financeira do IEFP, à isenção parcial de TSU no primeiro ano após contratação efectiva, e ao apoio técnico do centro de formação profissional ou centro protocolar do IEFP. Os deveres do aprendiz incluem assiduidade, pontualidade, sigilo profissional, observância das regras de segurança e cumprimento da escolaridade prevista. Os deveres da entidade enquadrante incluem proporcionar formação efectiva conforme o referencial, libertar o aprendiz para a componente lectiva, designar tutor competente e contratar seguro de acidentes de trabalho.

Regime de cessação. A cláusula deve prever as causas legais de cessação previstas no artigo 12.º do Decreto-Lei nº 205/96: conclusão do curso com aproveitamento, denúncia por qualquer das partes mediante aviso prévio de oito dias úteis durante o primeiro mês (período probatório) e quinze dias úteis após esse prazo, rescisão por justa causa por qualquer das partes, exclusão do aprendiz por absentismo superior a 10% das horas previstas, e cessação por motivo objectivo (extinção do posto, encerramento da entidade enquadrante).

A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Contrato de Aprendizagem em Portugal como ponto de partida operacional para entidades formadoras, empresas enquadrantes e aprendizes integrados no Sistema de Aprendizagem do IEFP. A versão final deve ser revista por advogado inscrito na Ordem dos Advogados ou por jurista com experiência em direito laboral e formação profissional, em particular quanto à articulação com o referencial de formação aprovado pela ANQEP e ao regime contributivo aplicável. Documentos relacionados disponíveis no nosso catálogo: Contrato de Trabalho sem Termo (para o vínculo subsequente após conclusão da aprendizagem) e Contrato de Trabalho a Termo Certo (alternativa quando exista fundamento objectivo de transitoriedade).

Como preencher seu Contrato de Aprendizagem em Portugal

O preenchimento do Contrato de Aprendizagem em Portugal segue uma sequência operacional definida pela articulação entre as exigências do Decreto-Lei nº 205/96, da Portaria nº 1497/2008 e dos procedimentos do IEFP, devendo ser acompanhado pelo Centro de Formação Profissional ou Centro Protocolar competente da área geográfica da entidade enquadrante.

Passo um: identificação prévia do curso e do referencial. Antes de redigir o contrato, a entidade enquadrante deve confirmar com o IEFP a existência de vagas no curso pretendido, obter o referencial de formação actualizado junto da ANQEP em www.catalogo.anqep.gov.pt, e verificar a sua acreditação como entidade enquadrante mediante candidatura ao Sistema de Aprendizagem através do balcão IEFP Online (https://iefponline.iefp.pt). A entidade formadora deve estar credenciada pela DGERT no Sistema de Certificação de Entidades Formadoras (SCEF).

Passo dois: identificação do aprendiz. Recolha cópia do Cartão de Cidadão (frente e verso), comprovativo de NIF emitido pelo Portal das Finanças, NISS atribuído pela Segurança Social, certificado de habilitações escolares, atestado médico de aptidão para o curso emitido por médico do trabalho ao abrigo da Lei nº 102/2009, e — para menores de 18 anos — autorização escrita do representante legal nos termos do artigo 68.º do Código do Trabalho, juntando cópia do CC do representante. Confirme idade entre 15 e 25 anos no momento da celebração.

Passo três: identificação das entidades. Para a entidade enquadrante anexe a certidão permanente actualizada da Conservatória do Registo Comercial (acessível em www.empresaonline.pt mediante código de acesso pago), comprovativo da situação contributiva regularizada perante a Segurança Social e a AT, declaração de actividade económica (CAE) compatível com o curso, e comprovativo da designação do tutor com formação pedagógica certificada. Para a entidade formadora anexe certificado de credenciação SCEF e descrição do plano de formação aprovado pelo IEFP.

Passo quatro: descrição do posto de trabalho e do plano de actividades. A cláusula deve descrever em detalhe as funções concretas que o aprendiz desempenhará durante a formação prática em contexto de trabalho, organizadas por módulos formativos do referencial. Indique a duração diária (não superior a 7 horas para menores nos termos do artigo 75.º do Código do Trabalho, 8 horas para maiores), o horário (sem trabalho nocturno para menores, sem trabalho suplementar para menores nos termos do artigo 76.º), e o calendário de alternância com a componente lectiva.

Passo quinto: bolsa, subsídios e seguro. Inscreva o valor mensal da bolsa de formação por referência percentual ao Indexante dos Apoios Sociais — IAS (em 2025, 522,50 €). Para nível 2 a percentagem situa-se geralmente entre 30% e 50% do IAS; para níveis 3 e 4 entre 50% e 80%, com majoração para aprendizes oriundos de famílias beneficiárias de Rendimento Social de Inserção. Adicione subsídio de alimentação (€6,00 por dia de formação efectiva), subsídio de transporte (calculado pela distância) e, quando aplicável, subsídio de alojamento. Identifique o IBAN PT50 do aprendiz para depósito da bolsa. Junte cópia da apólice de seguro de acidentes de trabalho subscrita pela entidade enquadrante junto de seguradora supervisionada pela ASF.

Passo seis: regime de cessação. Especifique o período probatório de 30 dias, prazos de aviso prévio (8 dias úteis no probatório, 15 dias úteis após), causas de exclusão (absentismo injustificado superior a 10% das horas, comportamento gravemente perturbador, não aproveitamento em duas avaliações sucessivas) e o procedimento disciplinar simplificado. Indique o foro do Tribunal do Trabalho da Comarca da entidade enquadrante.

Passo sétimo: assinatura e registo. O contrato é assinado em triplicado pelo aprendiz (e pelo representante legal se menor), pelo representante da entidade enquadrante e pelo representante da entidade formadora, todas as folhas rubricadas. Um exemplar é entregue ao aprendiz, outro à entidade formadora e o terceiro é remetido ao Centro de Formação Profissional do IEFP no prazo de 15 dias para registo. A entidade enquadrante deve comunicar a admissão à Segurança Social Direta no dia anterior ao início da formação ao abrigo do artigo 29.º do Código Contributivo, e à ACT — Autoridade para as Condições do Trabalho mediante o relatório único entregue até 15 de Abril do ano seguinte.

Erros comuns a evitar no seu Contrato de Aprendizagem em Portugal

Os erros mais frequentes na celebração do Contrato de Aprendizagem em Portugal expõem a entidade enquadrante à reconversão do contrato em vínculo laboral subordinado e à aplicação de coimas significativas pela ACT — Autoridade para as Condições do Trabalho.

Omissão da forma escrita ou de menções obrigatórias do artigo 5.º do Decreto-Lei nº 205/96. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e dos Tribunais da Relação tem qualificado como contrato de trabalho subordinado nos termos do artigo 12.º do Código do Trabalho as relações tituladas por documento incompleto ou que omita o calendário de alternância, o tutor designado, ou a credenciação da entidade formadora. A consequência é a obrigação de pagar a retribuição mínima mensal garantida (RMMG, € 870 em 2025) com retroactivos, subsídios de férias e Natal, e contribuições à Segurança Social pela taxa ordinária. A solução é utilizar minutas pré-validadas pelo IEFP e revistas por advogado especializado em direito laboral.

Utilização do Contrato de Aprendizagem para suprir necessidade permanente de mão-de-obra. O Decreto-Lei nº 205/96 destina o Sistema de Aprendizagem à formação profissional inicial, não à substituição de trabalhadores efectivos. A ACT tem identificado em acções inspectivas casos em que o aprendiz desempenha as funções de um trabalhador subordinado, integrado na hierarquia produtiva e sem componente formativa relevante. Nestes casos o contrato é reconvertido em contrato de trabalho subordinado e aplica-se coima até 100 UC nos termos da Lei nº 107/2009. A solução é cumprir rigorosamente o referencial de formação, manter registo das horas de tutoria e das avaliações modulares, e libertar efectivamente o aprendiz para a componente lectiva.

Incumprimento das restrições aplicáveis a menores. Aprendizes com idade inferior a 18 anos não podem efectuar trabalho nocturno (artigo 76.º do Código do Trabalho), trabalho suplementar (artigo 76.º), nem actividades penosas, perigosas ou insalubres (Portaria nº 988/93). A duração diária máxima é de 7 horas e semanal de 35 horas (artigo 75.º). A violação destas regras gera contraordenação laboral muito grave punível com coima até 200 UC e responsabilidade civil por eventuais danos físicos ou psicológicos, sendo agravada se houver acidente de trabalho.

Falta de transferência da responsabilidade por acidentes de trabalho. A entidade enquadrante é obrigada pelo artigo 79.º da Lei nº 98/2009 a contratar seguro de acidentes de trabalho com seguradora supervisionada pela ASF. A omissão deste seguro responsabiliza directamente a entidade enquadrante pelos custos de assistência médica, indemnizações por incapacidade temporária ou permanente e pensões a beneficiários em caso de morte, valores que podem facilmente atingir centenas de milhares de euros num único acidente. A solução é incluir cláusula expressa do número da apólice no próprio contrato e renovar pontualmente.

Falha de inscrição na Segurança Social Direta antes do início da formação. O artigo 29.º do Código Contributivo impõe a comunicação no dia anterior ao início da actividade. A omissão constitui contraordenação muito grave punível com coima até 5 100 € por trabalhador, agravada em caso de reincidência. A solução é integrar o procedimento de admissão de aprendizes no fluxo automatizado de admissões da empresa via Segurança Social Direta.

Utilização de retribuição em vez de bolsa de formação. A bolsa de formação tem natureza jurídica distinta da retribuição: é prestação de natureza assistencial, isenta de IRS nos termos do artigo 12.º do CIRS, sujeita a regime contributivo especial. A entidade enquadrante que processe a remuneração como retribuição perde o regime fiscal e contributivo favorável, sujeita o aprendiz a tributação plena em IRS e expõe-se a correcções pela AT e pela Segurança Social. A solução é tratar a bolsa em rubrica autónoma do processamento salarial, com identificação clara do código de operação na Segurança Social Direta.

Omissão do registo do contrato no Centro de Formação Profissional. O artigo 5.º do Decreto-Lei nº 205/96 exige a remessa ao IEFP no prazo de 15 dias. A omissão impede o acesso aos apoios financeiros do FSE e do PRR, e pode determinar a invalidade da certificação final do aprendiz, frustrando o objectivo essencial do Sistema de Aprendizagem. A solução é integrar o registo no checklist de admissão do departamento de recursos humanos.

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Modelo com referências legais — Modelo modificado pela última vez em junho de 2026

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