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Contrato de Formação em Posto de Trabalho em Portugal

Contrato de Formação em Posto de Trabalho em Portugal

Contrato de Formação em Posto de Trabalho

CONTRATO DE FORMAÇÃO EM POSTO DE TRABALHO

Celebrado ao abrigo dos artigos 130.º a 134.º do Código do Trabalho (Lei nº 7/2009 de 12 de Fevereiro) e da Portaria nº 230/2008 de 7 de Março.

PRIMEIRO OUTORGANTE — FORMANDO: [Trainee Name], portador(a) do Cartão de Cidadão nº [Trainee C C], NIF [Trainee N I F], NISS [Trainee N I S S], nascido(a) em [Trainee Birth Date], residente em [Trainee Address], telemóvel [Trainee Phone], IBAN PT50 [Trainee I B A N], inscrito no Centro de Emprego sob o nº [Trainee I E F P Ref], na situação de [Unemployment Status].

SEGUNDO OUTORGANTE — ENTIDADE EMPREGADORA: [Employer Name], NIPC [Employer N I P C], com sede em [Employer Address], CAE [Employer C A E], neste acto representada por [Employer Representative].

TERCEIRO OUTORGANTE — IEFP: [Iefp Center], no âmbito do processo nº [Iefp Process Number].

Objecto

CLÁUSULA 1.ª — OBJECTO

O presente contrato tem por objecto a integração do formando no posto de trabalho '[Job Title]', com vista à aquisição de qualificação de nível [Qnq Level] do Quadro Nacional de Qualificações, durante [Total Hours] horas, com início em [Start Date] e termo em [End Date], em regime de [Weekly Hours] horas semanais, conforme plano individual de formação aprovado pelo IEFP.

CLÁUSULA 2.ª — ACTIVIDADES FORMATIVAS

As actividades formativas e competências a adquirir são as seguintes: [Training Activities]. O tutor designado pela entidade empregadora é [Tutor Name], titular do CCP nº [Tutor C C P].

Bolsa

CLÁUSULA 3.ª — BOLSA DE FORMAÇÃO

O formando tem direito a bolsa mensal correspondente a [Stipend I A S Percent] do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), no valor de [Stipend Amount], paga pelo IEFP até ao 5.º dia útil do mês na conta IBAN indicada.

Acrescem subsídio de alimentação no valor diário de [Meal Allowance] por dia de formação efectiva, subsídio de transporte no valor mensal de [Transport Allowance] e, quando aplicável, subsídio de alojamento no valor de [Accommodation Allowance]. As prestações estão isentas de IRS nos termos do artigo 12.º do CIRS e sujeitas ao regime contributivo especial do artigo 102.º do Código Contributivo.

Protecção Social

CLÁUSULA 4.ª — SEGURO E SEGURANÇA SOCIAL

A entidade empregadora transferiu a responsabilidade por acidentes de trabalho para a seguradora [Insurer], supervisionada pela ASF, ao abrigo da apólice nº [Policy Number]. O formando fica abrangido pelo regime geral da Segurança Social, com inscrição na Segurança Social Direta no dia anterior ao início da formação.

Cessação e Foro

CLÁUSULA 5.ª — CESSAÇÃO

O contrato cessa por caducidade no termo do prazo, denúncia mediante aviso prévio escrito de [Trial Period Days] dias úteis durante o período probatório e [Notice Days] dias úteis após este, justa causa nos termos do artigo 351.º do Código do Trabalho aplicável subsidiariamente, exclusão por absentismo superior a 10% das horas previstas, ou cessação por motivo objectivo.

CLÁUSULA 6.ª — FORO

Para dirimir os litígios emergentes do presente contrato é competente o Tribunal do Trabalho da Comarca de [Court Comarca], com renúncia a qualquer outro.

Feito em triplicado em [Signing Place], aos [Signing Date].

Formando

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Signature

Entidade Empregadora

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Signature

IEFP

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Signature

Mantido por Vladislav Sergienko, Fundador·Modelo modificado pela última vez: ·Relatar um erro

O que é Contrato de Formação em Posto de Trabalho em Portugal

O Contrato de Formação em Posto de Trabalho é o documento laboral utilizado em Portugal ao abrigo de Código do Trabalho (Lei nº 7/2009) artigos 130.º a 134.º.

A finalidade do Contrato de Formação em Posto de Trabalho é dupla. Por um lado, dotar o formando das competências técnicas, sociais e relacionais exigidas pelo perfil de saída do posto de trabalho concreto, numa lógica de adequação imediata entre necessidade do empregador e qualificação adquirida. Por outro lado, conferir à entidade empregadora uma janela de avaliação prática do candidato em condições reais de produção, antes da decisão sobre celebração de contrato de trabalho subordinado nos termos do artigo 11.º do Código do Trabalho.

A natureza jurídica deste contrato é formativa, não laboral. O formando não está vinculado por contrato de trabalho subordinado e não recebe retribuição na acepção do artigo 258.º do Código do Trabalho — recebe sim bolsa de formação cofinanciada pelo IEFP, isenta de IRS nos termos do artigo 12.º do Código do IRS quando enquadrada em medida pública. Não obstante, são aplicáveis subsidiariamente as regras do Código do Trabalho relativas a duração do trabalho, descansos, segurança e saúde no trabalho ao abrigo da Lei nº 102/2009 de 10 de Setembro, e protecção em acidentes de trabalho ao abrigo da Lei nº 98/2009 de 4 de Setembro.

O regime do Contrato de Formação em Posto de Trabalho distingue-se nitidamente do Contrato de Aprendizagem regulado pelo Decreto-Lei nº 205/96 — que se destina a jovens entre 15 e 25 anos sem qualificação profissional — e do Contrato de Estágio Profissional regulado pela Portaria nº 131/2017 — destinado a jovens já qualificados academicamente que procuram primeira inserção. O Contrato de Formação em Posto de Trabalho dirige-se preferencialmente a desempregados inscritos no IEFP há mais de seis meses, beneficiários de Rendimento Social de Inserção (RSI), pessoas com deficiência ou incapacidade reconhecida pela ADA — Associação para o Desenvolvimento e Acompanhamento, e públicos em situação de vulnerabilidade laboral.

A articulação institucional do Contrato de Formação em Posto de Trabalho é tripartida: o IEFP (através dos Centros de Emprego e dos Centros de Formação Profissional) selecciona e propõe o candidato, certifica o percurso e financia a bolsa; a entidade empregadora disponibiliza o posto de trabalho, designa o tutor (com formação pedagógica certificada nos termos da Portaria nº 851/2010 de 6 de Setembro), proporciona a formação prática conforme o plano individual de formação aprovado pelo IEFP, e contrata seguro de acidentes de trabalho junto de seguradora supervisionada pela ASF — Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões; o formando obriga-se à assiduidade, ao cumprimento do plano e à observância das regras internas. A duração típica do Contrato de Formação em Posto de Trabalho situa-se entre 3 e 12 meses, podendo ser prorrogada uma única vez por igual período mediante autorização do IEFP, e com a expectativa expressa de conversão em contrato de trabalho sem termo no termo do percurso, conversão essa que confere à entidade empregadora isenção de TSU durante 12 meses ao abrigo do artigo 100.º do Código Contributivo (Lei nº 110/2009 de 16 de Setembro).

Quando você precisa de Contrato de Formação em Posto de Trabalho em Portugal

O Contrato de Formação em Posto de Trabalho em Portugal é convocado em situações práticas em que existe um interesse comum entre uma entidade empregadora com posto de trabalho disponível e um candidato desempregado em qualificação ou requalificação, com o IEFP a operar como elo institucional e financiador.

Empresas em fase de expansão produtiva ou de reconversão tecnológica recorrem a esta modalidade quando precisam de testar candidatos em condições reais antes da decisão de contratação efectiva. O Contrato de Formação em Posto de Trabalho permite à empresa avaliar competências técnicas e adequação cultural do formando ao longo de 6 a 12 meses sem o risco do regime ordinário do contrato de trabalho — designadamente sem o limite restritivo de 90 dias do período experimental fixado no artigo 112.º do Código do Trabalho. Se o desempenho corresponder, a conversão em contrato de trabalho sem termo é fluida; se não corresponder, a cessação do contrato formativo opera com aviso prévio reduzido sem indemnização.

PMEs do sector industrial — metalúrgicas, têxteis, calçado, cortiça, agro-alimentar — utilizam o Contrato de Formação em Posto de Trabalho para captar e qualificar trabalhadores em áreas com escassez de mão-de-obra qualificada. As associações sectoriais (CIP — Confederação Empresarial de Portugal, CCP — Confederação do Comércio e Serviços de Portugal, AEP — Associação Empresarial de Portugal, AIP — Associação Industrial Portuguesa) divulgam regularmente as medidas activas do IEFP e apoiam as empresas associadas no preenchimento dos formulários de candidatura no balcão IEFP Online.

Entidades do terceiro sector — IPSS, misericórdias filiadas na União das Misericórdias Portuguesas, Cruz Vermelha Portuguesa, cooperativas de solidariedade social registadas ao abrigo do Código Cooperativo (Lei nº 119/2015) — recorrem ao Contrato de Formação em Posto de Trabalho para integrar pessoas em situação de vulnerabilidade nos seus serviços de apoio domiciliário, lares de idosos, creches, centros de actividades ocupacionais. A medida assume aqui dupla utilidade: qualifica o formando e responde à carência crónica de pessoal nos serviços sociais.

Autarquias locais e empresas municipais celebram Contratos de Formação em Posto de Trabalho ao abrigo de protocolos com os Centros de Emprego do IEFP da respectiva área geográfica, com o objectivo de qualificar desempregados de longa duração inscritos no centro local e, simultaneamente, reforçar serviços municipais como manutenção de espaços verdes, limpeza urbana, apoio à acção educativa e logística de eventos culturais.

Entidades empregadoras que pretendam aceder a fundos do PRR — Plano de Recuperação e Resiliência ou do Portugal 2030 para projectos de transição digital, transição energética ou capacitação de capital humano integram frequentemente Contratos de Formação em Posto de Trabalho como componente de recursos humanos das candidaturas. A medida contribui para os indicadores de criação de oportunidades de qualificação exigidos pela Comissão Europeia, sendo elegível para co-financiamento até 80% do valor da bolsa de formação.

Finalmente, a medida é particularmente relevante para empresas que pretendam contratar pessoas com deficiência ou incapacidade reconhecida ao abrigo do Decreto-Lei nº 290/2009 de 12 de Outubro (Programa de Emprego e Apoio à Qualificação de Pessoas com Deficiência e Incapacidade — PEAQPDI). O Contrato de Formação em Posto de Trabalho permite adaptar progressivamente o posto às necessidades específicas do trabalhador, com apoio técnico e financeiro do IEFP para adaptação física do posto, ajudas técnicas e formação adicional do tutor sobre acessibilidade. As empresas com 75 ou mais trabalhadores estão sujeitas à quota mínima de 2% de trabalhadores com deficiência prevista no Decreto-Lei nº 73/2018 de 17 de Setembro, sendo o Contrato de Formação em Posto de Trabalho a porta de entrada preferencial para o cumprimento desta obrigação legal.

O que incluir no seu Contrato de Formação em Posto de Trabalho em Portugal

Um Contrato de Formação em Posto de Trabalho em Portugal juridicamente eficaz e elegível para os apoios financeiros do IEFP integra um conjunto de cláusulas indispensáveis cuja omissão pode determinar a recusa do co-financiamento, a recuperação de verbas pagas e a presunção de contrato de trabalho subordinado nos termos do artigo 12.º do Código do Trabalho.

Identificação completa das três partes intervenientes. O contrato é tripartido: formando, entidade empregadora e IEFP. Para o formando indicam-se nome completo, número do Cartão de Cidadão, NIF emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), Número de Identificação de Segurança Social (NISS), data de nascimento, morada com código postal NNNN-NNN, contacto telefónico (+351), número de inscrição no Centro de Emprego do IEFP da área de residência, situação face ao desemprego (registado, beneficiário de subsídio de desemprego, beneficiário de Rendimento Social de Inserção, pessoa com deficiência reconhecida) e habilitações académicas e profissionais. Para a entidade empregadora: denominação social, NIPC, sede, CAE, representante legal e identificação do tutor designado com formação pedagógica certificada (CCP — Certificado de Competências Pedagógicas).

Identificação rigorosa do plano individual de formação. O documento aprovado pelo IEFP no termo do procedimento de candidatura deve ser anexado ao contrato e definir: perfil de saída, competências a adquirir, módulos formativos, número de horas de formação prática em posto de trabalho, número de horas de formação teórica complementar (quando aplicável), métodos pedagógicos, instrumentos de avaliação (testes, fichas de observação, projecto final), critérios de aprovação, e datas previstas de início e termo do percurso.

Descrição detalhada das funções e do posto de trabalho. A cláusula deve descrever as actividades concretas que o formando desempenhará, organizadas por níveis crescentes de autonomia ao longo do tempo, indicar o tutor responsável pelo acompanhamento, identificar as instalações e equipamentos a utilizar, descrever os procedimentos de segurança e saúde no trabalho aplicáveis ao abrigo da Lei nº 102/2009 de 10 de Setembro, e mencionar a entrega de equipamento de protecção individual (EPI) quando exigido pelo posto.

Valor da bolsa de formação e demais subsídios. A cláusula deve fixar o valor mensal da bolsa por referência ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS) — em 2025 cifrado em 522,50 € — variando entre 80% e 110% do IAS consoante o nível de qualificação visado e o público-alvo. Acrescem subsídio de alimentação alinhado com o valor da função pública (€6,00 por dia de formação efectiva), subsídio de transporte calculado em função da distância casa-formação, e subsídio de alojamento quando o percurso decorra a mais de 50 km da residência habitual. A cláusula deve identificar o IBAN PT50 do formando para depósito directo pelo IEFP, indicar a periodicidade do pagamento (mensal, dentro dos primeiros cinco dias úteis) e clarificar o regime fiscal das prestações.

Protecção social e seguro de acidentes de trabalho. A cláusula deve declarar o enquadramento do formando no regime geral da Segurança Social ao abrigo do Código Contributivo (Lei nº 110/2009 de 16 de Setembro), com taxa contributiva reduzida nos termos do artigo 102.º (8,5% entidade + 3% formando). Deve identificar a seguradora autorizada pela ASF — Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões à qual a entidade empregadora transferiu a responsabilidade por acidentes de trabalho ao abrigo da Lei nº 98/2009 de 4 de Setembro, indicando o número da apólice e a data de início da cobertura.

Duração, prorrogação e regime de cessação. A duração inicial situa-se entre 3 e 12 meses, podendo ser prorrogada uma única vez por igual período mediante autorização escrita do IEFP. A cláusula deve prever as causas de cessação: termo do percurso com aproveitamento, denúncia por qualquer das partes mediante aviso prévio escrito (8 dias úteis no primeiro mês, 15 dias úteis após), justa causa de qualquer das partes, exclusão por absentismo superior a 10% das horas previstas, e cessação por motivo objectivo. A conversão em contrato de trabalho sem termo no termo do percurso confere à entidade empregadora isenção de TSU durante 12 meses ao abrigo do artigo 100.º do Código Contributivo.

Compromissos formais perante o IEFP. A cláusula deve enumerar os compromissos da entidade empregadora: cumprir integralmente o plano individual de formação, não substituir trabalhador em greve, não despedir trabalhador para criar o posto a ocupar pelo formando nos seis meses anteriores ou seguintes, manter o posto de trabalho durante o percurso, integrar o formando em contrato de trabalho efectivo no termo do percurso (compromisso recomendado mas não obrigatório, com prémio à conversão), entregar relatórios trimestrais de progresso ao Centro de Emprego, e disponibilizar instalações para acções de monitorização do IEFP.

A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Contrato de Formação em Posto de Trabalho em Portugal como ponto de partida operacional para empregadores que pretendam aderir às medidas activas de emprego do IEFP. A versão final deve ser revista por advogado inscrito na Ordem dos Advogados ou jurista com experiência em direito laboral e medidas activas de emprego, com particular atenção à articulação com a Portaria nº 230/2008 e com as restantes regulamentações específicas de cada medida activa. Documentos relacionados disponíveis no nosso catálogo: Contrato de Aprendizagem (alternativa para jovens 15-25 anos sem qualificação) e Contrato de Trabalho sem Termo (vínculo subsequente após conversão).

Como preencher seu Contrato de Formação em Posto de Trabalho em Portugal

O preenchimento do Contrato de Formação em Posto de Trabalho em Portugal segue uma sequência operacional articulada com os procedimentos do balcão IEFP Online (https://iefponline.iefp.pt) e com as regras da Portaria nº 230/2008 de 7 de Março.

Passo um: candidatura prévia da entidade empregadora ao IEFP. Antes de redigir o contrato, a entidade empregadora deve submeter candidatura no balcão IEFP Online, identificando o posto de trabalho disponível, o perfil pretendido, a duração projectada, o tutor designado e a localização. O Centro de Emprego competente analisa a elegibilidade da entidade (situação contributiva regularizada, ausência de despedimentos colectivos no semestre anterior, cumprimento da quota de pessoas com deficiência se aplicável) e propõe candidatos do seu ficheiro de desempregados inscritos.

Passo dois: identificação do formando e validação do perfil. Recolha cópia do Cartão de Cidadão (frente e verso), comprovativo de NIF emitido pelo Portal das Finanças, NISS atribuído pela Segurança Social, certificado de habilitações escolares e comprovativo de inscrição no Centro de Emprego. Para beneficiários de Rendimento Social de Inserção, beneficiários de subsídio de desemprego ou pessoas com deficiência reconhecida, anexe o respectivo comprovativo emitido pela Segurança Social ou pelo Instituto Nacional para a Reabilitação (INR).

Passo três: elaboração do plano individual de formação. O plano é elaborado em conjunto pela entidade empregadora e pelo Centro de Emprego do IEFP. Deve identificar o perfil de saída pretendido (com base nos referenciais da ANQEP — Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional ou em descritivo proprietário aprovado pelo IEFP), enumerar as competências a adquirir (técnicas, sociais, relacionais), distribuir a carga horária por módulos, e fixar instrumentos de avaliação. O plano integra o contrato como anexo e é vinculativo para as três partes.

Passo quatro: identificação da entidade empregadora. Anexe a certidão permanente actualizada da Conservatória do Registo Comercial (acessível em www.empresaonline.pt mediante código de acesso pago), comprovativos da situação contributiva regularizada perante a AT (Portal das Finanças) e a Segurança Social Direta, declaração de actividade económica (CAE) compatível com o posto, e comprovativo da designação do tutor com formação pedagógica certificada (CCP — Certificado de Competências Pedagógicas obtido em entidade formadora credenciada pela DGERT).

Passo cinco: definição da bolsa e dos subsídios. Inscreva o valor mensal da bolsa por referência percentual ao IAS (em 2025, 522,50 €). A percentagem situa-se geralmente em 80% do IAS para qualificações de nível 2-3, 100% do IAS para qualificações de nível 4-5, e 110% do IAS para qualificações de nível 6 ou superior. Adicione subsídio de alimentação (€6,00 por dia, alinhado com a função pública), subsídio de transporte calculado pela distância e meio utilizado, e subsídio de alojamento quando aplicável. Indique IBAN PT50 do formando.

Passo seis: seguro de acidentes de trabalho. A entidade empregadora é obrigada a contratar seguro de acidentes de trabalho com seguradora supervisionada pela ASF, ao abrigo do artigo 79.º da Lei nº 98/2009 de 4 de Setembro. A apólice deve cobrir o valor anual da bolsa e demais prestações pecuniárias. Inscreva no contrato o nome da seguradora, o número da apólice e a data de início da cobertura. Junte cópia do certificado de seguro emitido pela seguradora.

Passo sete: regime de horário e descansos. Especifique o horário de trabalho diário (não superior a 8 horas) e semanal (não superior a 40 horas), os intervalos de descanso, o regime de descanso semanal (mínimo um dia, tipicamente domingo), e a inexistência de trabalho suplementar e nocturno (não admissíveis no Contrato de Formação em Posto de Trabalho). Para formandos com idade inferior a 18 anos aplicam-se cumulativamente os limites do artigo 75.º do Código do Trabalho (7 horas diárias, 35 semanais).

Passo oito: regime de cessação. Especifique o período probatório de 30 dias, prazos de aviso prévio (8 dias úteis no probatório, 15 dias úteis após), causas de exclusão (absentismo injustificado superior a 10%, comportamento gravemente perturbador, falta de aproveitamento), procedimento disciplinar simplificado, e foro do Tribunal do Trabalho da Comarca da entidade empregadora. Indique expressamente que o contrato não dá lugar a indemnização no termo, salvo justa causa imputável ao empregador.

Passo nove: assinatura e comunicações. O contrato é assinado pelo formando, pelo representante da entidade empregadora e pelo representante do Centro de Emprego do IEFP, todas as folhas rubricadas, em triplicado. A entidade empregadora comunica a admissão à Segurança Social Direta no dia anterior ao início da formação ao abrigo do artigo 29.º do Código Contributivo, e à ACT — Autoridade para as Condições do Trabalho mediante o relatório único anual entregue até 15 de Abril.

Erros comuns a evitar no seu Contrato de Formação em Posto de Trabalho em Portugal

Os erros mais frequentes na celebração e execução do Contrato de Formação em Posto de Trabalho em Portugal expõem a entidade empregadora à devolução de comparticipações ao IEFP, à reconversão do contrato em vínculo laboral e à aplicação de coimas pela ACT.

Utilização do Contrato de Formação em Posto de Trabalho para suprir necessidade permanente de mão-de-obra produtiva. A Portaria nº 230/2008 destina a medida à formação prática integrada no posto de trabalho com componente formativa estruturada, não à substituição de trabalhadores efectivos. Os Centros de Emprego do IEFP têm identificado em acções de monitorização casos em que o formando desempenha as funções normais de um trabalhador subordinado sem cumprimento do plano individual de formação. Nestes casos o contrato é reconvertido em contrato de trabalho subordinado nos termos do artigo 12.º do Código do Trabalho, exige-se o pagamento da retribuição mínima mensal garantida (€870 em 2025) com retroactivos, subsídios de férias e Natal, contribuições à Segurança Social pela taxa ordinária, e o IEFP exige a devolução das comparticipações pagas com juros de mora.

Despedimento de trabalhador para criar o posto a ocupar pelo formando. A Portaria nº 230/2008 expressamente proíbe esta prática, considerando-a fraude à medida activa de emprego. O Centro de Emprego do IEFP cruza os dados de admissão do formando com os movimentos de cessação na Segurança Social Direta no semestre anterior. A constatação de despedimento ou cessação por extinção do posto nos seis meses anteriores conduz à recusa da candidatura ou, se já aprovada, à exigência de devolução integral das comparticipações com juros e à exclusão da entidade empregadora das medidas activas de emprego do IEFP por período até 3 anos.

Falta de tutor com formação pedagógica certificada. A Portaria nº 230/2008 exige que o tutor designado pela entidade empregadora possua formação pedagógica certificada — designadamente o Certificado de Competências Pedagógicas (CCP) obtido em entidade formadora credenciada pela DGERT. A simples designação de um trabalhador experiente sem CCP é considerada incumprimento substancial, conduz à recusa do plano individual de formação pelo Centro de Emprego e impede o início da formação prática, com perda do prazo de candidatura.

Omissão da inscrição do formando na Segurança Social Direta antes do início da formação. O artigo 29.º do Código Contributivo (Lei nº 110/2009) impõe a comunicação no dia anterior ao início da actividade. A omissão constitui contraordenação muito grave punível com coima até 5 100 € por trabalhador, agravada em caso de reincidência. Acresce que sem inscrição prévia o formando não fica abrangido pelo regime de protecção social e a entidade empregadora responsabiliza-se directamente pelos custos de eventuais acidentes ou doenças profissionais.

Incumprimento do plano individual de formação aprovado pelo IEFP. O plano é vinculativo: define competências, módulos, carga horária, instrumentos de avaliação e perfil de saída. O incumprimento — designadamente a omissão das horas de formação teórica complementar, a ausência de avaliações intercalares pelo tutor, ou a não emissão do certificado de qualificações no termo — conduz à devolução das comparticipações IEFP com juros de mora, à exclusão das medidas activas de emprego e à frustração do direito do formando ao Certificado de Qualificações que valoriza o seu currículo.

Falta de transferência da responsabilidade por acidentes de trabalho. O artigo 79.º da Lei nº 98/2009 obriga à contratação de seguro de acidentes de trabalho com seguradora supervisionada pela ASF. A omissão responsabiliza directamente a entidade empregadora pelos custos de assistência médica, indemnizações por incapacidade temporária ou permanente e pensões a beneficiários em caso de morte, valores que podem facilmente atingir centenas de milhares de euros num único acidente. A solução é incluir cláusula expressa do número da apólice no próprio contrato e renovar pontualmente.

Omissão da conversão em contrato de trabalho efectivo no termo do percurso. Embora a Portaria nº 230/2008 não obrigue à conversão automática, esta é fortemente incentivada pelos prémios financeiros do IEFP e pela isenção de TSU durante 12 meses prevista no artigo 100.º do Código Contributivo. A não conversão sem fundamento sólido prejudica futuras candidaturas da entidade empregadora a medidas activas de emprego, sendo o IEFP particularmente atento a entidades com taxa de conversão crónica abaixo dos 30%.

Fontes e Citações

As citações legais levam às fontes oficiais do governo.

  1. ADAUS – Cornell LII

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Perguntas Frequentes

Modelo com referências legais — Modelo modificado pela última vez em junho de 2026

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