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Contrato de Pré-Reforma em Portugal

Contrato de Pré-Reforma

CONTRATO DE PRÉ-REFORMA

Nos termos dos artigos 318.º a 322.º do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro)

PRIMEIRO OUTORGANTE — EMPREGADOR

[Empregador Name] — NIPC [Empregador N I P C]

Sede: [Empregador Sede]

Representado por: [Empregador Representante]

SEGUNDO OUTORGANTE — TRABALHADOR

Nome: [Trabalhador Name]

NIF: [Trabalhador N I F] — NISS: [Trabalhador N I S S] — Cartão de Cidadão: [Trabalhador C C]

Morada: [Trabalhador Morada]

Idade: [Trabalhador Idade] anos — Categoria: [Categoria] — Antiguidade: [Antiguidade]

CLÁUSULA PRIMEIRA — MODALIDADE

As partes acordam a passagem do trabalhador à situação de pré-reforma na modalidade de [Modalidade], nos termos do artigo 318.º n.º 2 do Código do Trabalho.

Horário reduzido aplicável (se redução): [Horario Reduzido].

CLÁUSULA SEGUNDA — PRESTAÇÃO DE PRÉ-REFORMA

Retribuição mensal anterior: [Retribuicao Anterior].

Valor mensal da prestação de pré-reforma: [Valor Prestacao], observando o mínimo legal de 25% da retribuição mensal nos termos do artigo 318.º n.º 3 do Código do Trabalho.

Periodicidade: [Periodicidade].

Pagamento por transferência bancária para o IBAN: [Iban].

CLÁUSULA TERCEIRA — DURAÇÃO

Início: [Data Inicio]. Termo previsto: [Data Fim] (correspondente à data prevista de acesso à pensão de velhice).

O contrato cessa nas situações previstas no artigo 322.º do Código do Trabalho.

CLÁUSULA QUARTA — OBRIGAÇÕES E ACUMULAÇÃO

O trabalhador mantém o dever de lealdade nos termos do artigo 128.º alínea f) do Código do Trabalho.

Acumulação com outra atividade remunerada: [Acumulacao Outra].

CLÁUSULA QUINTA — REGIME CONTRIBUTIVO E FISCAL

A prestação está sujeita às contribuições para a Segurança Social previstas no artigo 49.º do Código Contributivo (Lei n.º 110/2009): 23,75% a cargo do empregador e 11% a cargo do trabalhador. A retenção do IRS na Categoria A é processada nos termos do artigo 99.º do Código do IRS.

[Cidade], [Data]. Contrato celebrado em duplicado, ficando um exemplar para cada parte.

Empregador

________________

Signature

Trabalhador

________________

Signature

Mantido por Vladislav Sergienko, Fundador·Modelo modificado pela última vez: ·Relatar um erro

O que é Contrato de Pré-Reforma em Portugal

O Contrato de Pré-Reforma é o documento laboral utilizado em Portugal ao abrigo de Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009) artigos 318.º a 322.º.

A pré-reforma assume duas modalidades distintas previstas no artigo 318.º n.º 2 do Código do Trabalho. A pré-reforma com redução do tempo de trabalho — o trabalhador continua a prestar trabalho com horário reduzido (por exemplo, 50% do horário normal) e o empregador paga retribuição proporcional acrescida da prestação de pré-reforma sobre a parte não trabalhada. A pré-reforma com suspensão da prestação de trabalho — o trabalhador deixa de prestar trabalho por completo mas mantém o vínculo, recebendo apenas a prestação de pré-reforma até atingir a idade da reforma por velhice.

O contrato de pré-reforma exige forma escrita nos termos do artigo 320.º do Código do Trabalho e deve identificar a modalidade adotada, o valor da prestação mensal, a periodicidade do pagamento, a duração prevista (até à idade da reforma por velhice ou outra data), as obrigações do trabalhador (em particular, a obrigação de não prestar trabalho a outro empregador na modalidade de suspensão, salvo autorização escrita) e as condições de cessação. A iniciativa pode partir do trabalhador, do empregador, ou ser fruto de acordo bilateral.

O valor mínimo da prestação de pré-reforma corresponde a 25% da retribuição mensal nos termos do artigo 318.º n.º 3 do Código do Trabalho, sendo na prática negocial portuguesa fixado entre 50% e 80% da retribuição base anterior consoante a antiguidade, função e capacidade financeira do empregador. A prestação está sujeita a contribuições para a Segurança Social ao abrigo do artigo 49.º do Código Contributivo aprovado pela Lei n.º 110/2009 — taxa de 23,75% a cargo do empregador e 11% a cargo do trabalhador — assegurando a continuidade do registo de remunerações que contribui para o cálculo da pensão futura.

A pré-reforma é particularmente adequada em três cenários frequentes: reestruturações empresariais que pretendem reduzir o quadro de trabalhadores sem recurso a despedimento coletivo (com encargos económicos elevados ao abrigo dos artigos 359.º e seguintes do Código do Trabalho); transições suaves para trabalhadores próximos da idade da reforma que pretendem reduzir progressivamente a sua atividade; substituição parcial de trabalhadores seniores por jovens com renovação de competências sem perda do conhecimento institucional.

O Contrato de Pré-Reforma em Portugal distingue-se da reforma antecipada da Segurança Social regulada pelo Decreto-Lei n.º 187/2007 (que extingue o vínculo laboral e antecipa a pensão da Segurança Social com penalização atuarial), do despedimento por extinção do posto de trabalho previsto nos artigos 367.º a 372.º do Código do Trabalho (que extingue o vínculo com pagamento de compensação), e da reforma por velhice gerida pelo ISS (que pressupõe extinção do vínculo laboral). A pré-reforma mantém o vínculo, suspende ou reduz o trabalho e antecipa o pagamento de prestação substitutiva da retribuição.

Quando você precisa de Contrato de Pré-Reforma em Portugal

O Contrato de Pré-Reforma em Portugal é instrumento contratual recomendado em cenários específicos da relação laboral em que ambas as partes — empregador e trabalhador — beneficiam da redução ou suspensão da prestação de trabalho com manutenção do vínculo até à reforma por velhice.

Reestruturações empresariais que pretendem reduzir o quadro de trabalhadores. Empresas em fase de reorganização produtiva, redução de atividade, automação de processos ou reorientação estratégica podem oferecer pré-reforma a trabalhadores seniores em vez de recorrer a despedimento por extinção do posto de trabalho ao abrigo dos artigos 367.º a 372.º do Código do Trabalho ou a despedimento coletivo nos termos dos artigos 359.º e seguintes — modalidades onerosas em compensação económica e procedimentos morosos perante a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) e a Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT).

Transição gradual de trabalhadores próximos da idade da reforma. Trabalhadores com 55 anos ou mais que pretendam reduzir progressivamente a sua atividade profissional sem rutura abrupta podem propor ao empregador a celebração de contrato de pré-reforma com redução do horário de trabalho (50%, 60%, 70% do horário normal). Esta modalidade preserva o vínculo, mantém a continuidade do registo contributivo na Segurança Social e permite ao trabalhador manter a sua identidade profissional e o contacto com colegas e clientes.

Substituição geracional planeada. Empresas que pretendam renovar competências sem perder o conhecimento institucional dos trabalhadores seniores podem combinar pré-reforma com contratação de jovens em regime de mentoria. O trabalhador pré-reformado mantém disponibilidade reduzida para apoio técnico e transferência de conhecimento, enquanto o jovem assume progressivamente as funções operacionais. A modalidade é frequente em escritórios de advogados inscritos na Ordem dos Advogados, em sociedades de revisores oficiais de contas registadas na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (OROC) e em escritórios de contabilistas certificados inscritos na Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC).

Gestão de quadros em empresas familiares. Empresas familiares constituídas em sociedade por quotas (Lda.) ou sociedade anónima (S.A.) ao abrigo do Código das Sociedades Comerciais (Decreto-Lei n.º 262/86) frequentemente recorrem à pré-reforma para gerir a transição entre fundadores e segunda geração, mantendo o fundador como conselheiro com horário reduzido enquanto os filhos assumem progressivamente a gestão operacional. A modalidade reduz tensões intergeracionais e preserva o conhecimento histórico da empresa.

Acordos coletivos sectoriais. Diversos sectores de atividade têm convenções coletivas de trabalho (CCT) celebradas entre associações de empregadores e sindicatos que preveem condições específicas de pré-reforma para os trabalhadores abrangidos — por exemplo, sector bancário, sector segurador, sector da indústria farmacêutica. Os acordos sectoriais podem fixar idades de elegibilidade, valor mínimo da prestação superior aos 25% legais e procedimentos de adesão simplificados.

Proteção de trabalhadores em funções desgastantes. Trabalhadores em funções fisicamente exigentes (construção civil, agricultura, indústria pesada) ou expostos a riscos profissionais identificados nos termos da Lei n.º 102/2009 de 10 de Setembro (Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho) podem beneficiar de pré-reforma como medida de proteção da saúde, em alternativa à mudança de funções para posições mais leves quando essa adaptação não seja viável.

Negociação alternativa ao despedimento por inadaptação. O despedimento por inadaptação previsto nos artigos 373.º a 380.º do Código do Trabalho — aplicável quando o trabalhador deixe de conseguir cumprir as suas funções por alterações tecnológicas ou organizacionais — pode ser substituído por proposta de pré-reforma em casos de trabalhadores próximos da idade legal de reforma, evitando litígio e preservando relação cordial entre as partes.

O que incluir no seu Contrato de Pré-Reforma em Portugal

Um Contrato de Pré-Reforma em Portugal juridicamente eficaz integra elementos formais e substantivos exigidos pelos artigos 318.º a 322.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro e pela regulamentação contributiva da Segurança Social aprovada pela Lei n.º 110/2009 (Código Contributivo).

Identificação rigorosa das partes. Para o empregador devem constar denominação social registada na Conservatória do Registo Comercial, número de identificação de pessoa coletiva (NIPC), sede estatutária, capital social, número de inscrição como contribuinte da Segurança Social e identificação do representante legal com poderes de vinculação confirmados pela certidão permanente acessível em www.empresaonline.pt. Para o trabalhador devem constar nome completo, NIF, número de identificação de Segurança Social (NISS), número e validade do Cartão de Cidadão, data de nascimento, morada, categoria profissional e antiguidade no quadro do empregador.

Indicação da modalidade. O contrato deve declarar expressamente se a pré-reforma é com redução do tempo de trabalho (com indicação do horário reduzido em horas/semana ou percentagem do horário normal) ou com suspensão da prestação de trabalho (sem prestação efetiva de trabalho). A escolha da modalidade tem implicações práticas distintas: a redução exige definição de turnos, dias da semana, organização funcional; a suspensão exige clarificação das obrigações remanescentes (por exemplo, dever de não trabalhar para concorrente, dever de disponibilidade para reuniões pontuais).

Valor da prestação de pré-reforma. Indique o valor mensal bruto da prestação em euros, expresso em algarismos e por extenso. O valor mínimo legal corresponde a 25% da retribuição mensal nos termos do artigo 318.º n.º 3 do Código do Trabalho. A prática negocial portuguesa fixa entre 50% e 80% da retribuição base anterior. Indique igualmente a periodicidade do pagamento (mensal, em 14 mensalidades correspondentes ao subsídio de férias e ao subsídio de Natal nos termos do artigo 263.º e 264.º do Código do Trabalho).

Duração. O contrato deve indicar a data de início da pré-reforma, a data prevista do termo (correspondente normalmente à data em que o trabalhador atinge a idade legal de reforma por velhice — 66 anos e 7 meses em 2025, com aumento progressivo até 67 anos) e as causas de cessação antecipada. A duração superior a 6 anos é regra na prática portuguesa.

Obrigações remanescentes do trabalhador. Em modalidade de suspensão, o trabalhador continua vinculado pelo dever de lealdade do artigo 128.º alínea f) do Código do Trabalho e pode ficar obrigado a não exercer atividade remunerada para outro empregador, salvo autorização escrita. Em modalidade de redução, o trabalhador cumpre o horário reduzido nas condições acordadas e mantém todos os deveres laborais relativos ao tempo de trabalho efetivo.

Regime contributivo. As partes devem acordar a continuidade da inscrição na Segurança Social ao abrigo do artigo 49.º do Código Contributivo, com aplicação das taxas de 23,75% a cargo do empregador e 11% a cargo do trabalhador sobre a prestação de pré-reforma. A continuidade do registo de remunerações assegura a manutenção do prazo de garantia para efeitos de pensão de velhice, de invalidez e de sobrevivência.

Cessação do contrato. O artigo 322.º do Código do Trabalho regula a cessação da pré-reforma, prevendo cinco causas: chegada à idade da reforma por velhice (extinção automática do vínculo); reforma por invalidez do trabalhador; revogação por mútuo acordo das partes; despedimento com justa causa; resolução pelo trabalhador. O contrato deve esclarecer o destino do vínculo após cada uma destas causas e os procedimentos aplicáveis.

Acumulação de outras atividades. Indique se o trabalhador pode exercer outra atividade remunerada durante a pré-reforma. A regra supletiva do artigo 321.º do Código do Trabalho admite a acumulação salvo cláusula em contrário, mas a celebração de contrato de trabalho com outro empregador na modalidade de suspensão pode ser limitada para preservar o equilíbrio do vínculo principal. A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Contrato de Pré-Reforma em Portugal como ponto de partida operacional. Documentos relacionados disponíveis: Contrato de Trabalho sem Termo (vínculo original cuja conversão se documenta) e Contrato de Trabalho a Tempo Parcial (alternativa para reduções de horário sem invocação de pré-reforma).

Como preencher seu Contrato de Pré-Reforma em Portugal

O preenchimento do Contrato de Pré-Reforma em Portugal segue uma sequência prática que assegura validade formal, conformidade com o Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009 e com o Código Contributivo aprovado pela Lei n.º 110/2009.

Primeiro passo: confirmar a elegibilidade do trabalhador. Verifique que o trabalhador tem 55 anos ou mais à data da celebração do contrato, conforme exige o artigo 318.º n.º 1 do Código do Trabalho. Confirme antiguidade no quadro do empregador, categoria profissional, instrumento de regulamentação coletiva aplicável (CCT, acordo colectivo ou acordo de empresa) e eventuais condições adicionais de elegibilidade previstas em regulamento interno.

Segundo passo: identificar as partes. Para o empregador obtenha certidão permanente comercial em www.empresaonline.pt e confirme denominação social, NIPC, sede, capital, representante legal com poderes para vincular a sociedade nos termos dos artigos 252.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais para Lda ou 405.º e seguintes para SA. Para o trabalhador recolha cópia do Cartão de Cidadão, comprovativo do NIF junto do Portal das Finanças e comprovativo do NISS junto da Segurança Social Direta.

Terceiro passo: escolher a modalidade. Decida entre pré-reforma com redução do tempo de trabalho (manutenção de prestação efetiva de trabalho com horário reduzido) ou pré-reforma com suspensão da prestação de trabalho (sem prestação efetiva). A escolha condiciona o cálculo da retribuição (proporcional ao tempo de trabalho na modalidade de redução, integralmente substituída pela prestação na modalidade de suspensão), as obrigações funcionais do trabalhador e as exigências organizativas para o empregador.

Quarto passo: definir o horário (modalidade de redução). Indique o número de horas semanais reduzidas, a distribuição pelos dias da semana, a duração diária do trabalho, os intervalos de descanso e o turno aplicável. Respeite os limites mínimos de descanso diário (11 horas consecutivas, artigo 214.º do Código do Trabalho) e semanal (1 dia, artigo 232.º).

Quinto passo: fixar o valor da prestação. Calcule a prestação mensal de pré-reforma, observando o mínimo legal de 25% da retribuição mensal nos termos do artigo 318.º n.º 3 do Código do Trabalho. Defina se o pagamento é em 12 ou 14 mensalidades (incluindo subsídio de férias e subsídio de Natal nos termos dos artigos 263.º e 264.º). Indique o IBAN para transferência bancária.

Sexto passo: definir a duração. Indique a data de início e a data prevista do termo, normalmente coincidente com a data em que o trabalhador atinge a idade legal de reforma por velhice (66 anos e 7 meses em 2025, em escalada progressiva). Preveja as causas de cessação antecipada nos termos do artigo 322.º do Código do Trabalho.

Sétimo passo: clausular obrigações remanescentes. Para modalidade de suspensão, esclareça a permanência do dever de lealdade nos termos do artigo 128.º alínea f) do Código do Trabalho e a admissibilidade de exercício de outra atividade remunerada. Para modalidade de redução, confirme as funções a desempenhar no horário reduzido e a sujeição às regras gerais do contrato original.

Oitavo passo: regime contributivo e fiscal. Mantenha a inscrição do trabalhador na Segurança Social, comunicando a alteração de retribuição ao Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS) através da Segurança Social Direta. Aplique as taxas contributivas de 23,75% a cargo do empregador e 11% a cargo do trabalhador sobre a prestação de pré-reforma. Para efeitos de IRS, a prestação é tributada na Categoria A (rendimentos de trabalho dependente) com retenção na fonte pela entidade empregadora.

Nono passo: assinar e arquivar. O contrato exige forma escrita nos termos do artigo 320.º do Código do Trabalho. Subscreva em duplicado, ficando um exemplar para cada parte. Comunique a celebração à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) através da plataforma DGERT-RUNAEC se aplicável. Conserve cópias datadas no dossier do trabalhador e proceda à atualização do livro de matrícula do pessoal nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 102/2009.

Erros comuns a evitar no seu Contrato de Pré-Reforma em Portugal

Os erros mais frequentes no Contrato de Pré-Reforma em Portugal expõem o empregador a coimas da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), a obrigação de devolução de benefícios contributivos junto da Segurança Social, e a litígios laborais com pedidos de pagamento integral da retribuição.

Forma verbal ou ausência de contrato escrito. O artigo 320.º do Código do Trabalho exige forma escrita ad substantiam. Acordos verbais ou meras adendas informais geram nulidade nos termos do artigo 220.º do Código Civil e podem dar origem a pedidos do trabalhador para receber a retribuição integral relativa ao período de suspensão ou redução, com efeitos retroativos. A solução é formalizar sempre o contrato em duplicado escrito, datado e assinado por ambas as partes.

Valor da prestação inferior ao mínimo legal. Cláusulas que fixem prestação de pré-reforma inferior a 25% da retribuição anteriormente auferida pelo trabalhador violam o artigo 318.º n.º 3 do Código do Trabalho. A consequência é a substituição automática pela aplicação do mínimo legal, com obrigação retroativa de pagamento da diferença.

Falta de comunicação à Segurança Social. A omissão da comunicação ao Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS) da alteração de retribuição declarada para efeitos contributivos gera incumprimento do artigo 49.º do Código Contributivo e expõe o empregador a coimas e juros de mora. A solução é comunicar via Segurança Social Direta no prazo de 10 dias e atualizar a declaração mensal de remunerações.

Idade do trabalhador inferior a 55 anos. Contratos de pré-reforma celebrados com trabalhadores que ainda não atingiram os 55 anos exigidos pelo artigo 318.º n.º 1 do Código do Trabalho são nulos por violação de norma imperativa. A solução é confirmar a idade do trabalhador à data da celebração e adiar o contrato até ao cumprimento do requisito etário, ou recorrer a alternativa contratual (contrato de trabalho a tempo parcial nos termos do artigo 150.º do Código do Trabalho).

Omissão de causas de cessação. Contratos sem indicação clara das causas de cessação geram litígios sobre a manutenção da prestação após reforma por invalidez, falecimento do empregador, transmissão de estabelecimento ou outras vicissitudes. A solução é referenciar expressamente o artigo 322.º do Código do Trabalho e prever procedimentos para cada causa.

Falta de regulação da acumulação com outras atividades. Contratos silentes sobre a admissibilidade de o trabalhador exercer outra atividade remunerada geram litígios sobre concorrência desleal e violação do dever de lealdade do artigo 128.º alínea f) do Código do Trabalho. A solução é clausular expressamente se o trabalhador pode ou não exercer atividade remunerada para outro empregador, e em que condições (atividade não concorrente, comunicação prévia, autorização escrita).

Não-renovação do livro de matrícula. A omissão de atualização do livro de matrícula do pessoal previsto no artigo 11.º da Lei n.º 102/2009 com indicação do regime de pré-reforma do trabalhador expõe o empregador a coimas em fiscalizações da ACT. A solução é atualizar imediatamente após a celebração do contrato e manter o livro disponível para consulta da inspeção.

Falta de processamento correto do IRS. A prestação de pré-reforma é rendimento da Categoria A do IRS sujeita a retenção na fonte pelo empregador nos termos do artigo 99.º do Código do IRS (CIRS, Decreto-Lei n.º 442-A/88). A omissão da retenção ou aplicação de taxa incorreta gera coimas da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). A solução é aplicar as tabelas oficiais de retenção atualizadas anualmente.

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Perguntas Frequentes

Modelo com referências legais — Modelo modificado pela última vez em junho de 2026

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