Skip to main content

Relatório Anual de Atividades de SST em Portugal

Relatório Anual de Atividades de SST em Portugal

RELATÓRIO ANUAL DE ATIVIDADES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

Nos termos da Lei nº 102/2009 de 10 de Setembro e da Portaria nº 55/2010 de 21 de Janeiro

Ano de referência: [Reference Year]

1. IDENTIFICAÇÃO DO EMPREGADOR

Denominação social: [Employer Name]

NIPC: [Employer N I P C]

Sede social: [Employer Address]

CAE: [Employer C A E]

NISS de pessoa coletiva: [Employer N I S S]

Representante legal: [Employer Representative]

2. ESTABELECIMENTO ABRANGIDO

Designação: [Establishment Name]

Morada: [Establishment Address]

Total de trabalhadores a 31 de dezembro de [Reference Year]: [Total Employees]

3. ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SST (Arts. 73.º a 90.º da Lei nº 102/2009)

Modalidade: [Sst Modality]

Prestador (se aplicável): [Sst Provider Name]

Técnico Superior de Segurança no Trabalho: [Tsst Name] (CAP: [Tsst C A P])

Médico do Trabalho: [Occ Medicine Doctor]

4. RISCOS E PREVENÇÃO (Art. 15.º da Lei nº 102/2009)

Riscos identificados: [Main Risks]

Medidas implementadas: [Prevention Measures]

Total de horas de formação em SST ministradas: [Training Hours]

5. VIGILÂNCIA DA SAÚDE (Art. 108.º da Lei nº 102/2009)

Total de exames médicos realizados: [Medical Exams]

Aptos / Aptos com restrições / Inaptos: [Fit Determinations]

6. SINISTRALIDADE LABORAL E DOENÇAS PROFISSIONAIS

Acidentes de trabalho com baixa: [Accidents With Leave]

Acidentes de trabalho sem baixa: [Accidents No Leave]

Total de dias perdidos: [Lost Days]

Doenças profissionais participadas ao CNPRP: [Occupational Diseases]

Os acidentes foram participados à seguradora nos termos do artigo 87.º da Lei nº 98/2009.

7. CONSULTA DOS TRABALHADORES (Arts. 18.º e 21.º da Lei nº 102/2009)

Representante eleito para a SST: [Workers Representative]

Data da consulta sobre o presente relatório: [Consultation Date]

8. ASSINATURAS

O presente relatório foi elaborado pelo serviço de SST, validado pelo médico do trabalho e aprovado pelo representante legal do empregador, sendo submetido eletronicamente no Portal da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) entre 16 de março e 15 de abril nos termos da Portaria nº 55/2010.

[Signature City], [Signature Date]

Representante Legal do Empregador

________________

Signature

Técnico Superior de Segurança no Trabalho

________________

Signature

Médico do Trabalho

________________

Signature

Mantido por Vladislav Sergienko, Fundador·Modelo modificado pela última vez: ·Relatar um erro

O que é Relatório Anual de Atividades de SST em Portugal

O Relatório Anual de Atividades de SST é o documento laboral utilizado em Portugal ao abrigo de Lei nº 102/2009 de 10 de Setembro (Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho).

A obrigação de elaboração do RASST aplica-se a todos os empregadores com trabalhadores subordinados em território nacional, independentemente da dimensão da empresa, da forma jurídica adotada (Sociedade por Quotas, Sociedade Anónima, cooperativa, empresário em nome individual) ou do regime laboral aplicável (Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 7/2009 ou Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas — Lei nº 35/2014). O envio é feito por via eletrónica através do Portal da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) entre 16 de março e 15 de abril de cada ano, integrado no Relatório Único previsto na Portaria nº 55/2010.

O conteúdo mínimo do relatório é definido pelo anexo da Portaria nº 55/2010 e abrange catorze grupos de informação: identificação do estabelecimento e da modalidade de organização dos serviços de SST (interno, comum, externo), efetivos por categoria, regime de funcionamento dos serviços, número de visitas e horas de trabalho do médico do trabalho e do técnico superior de segurança no trabalho, exames de medicina do trabalho realizados, vacinações, riscos profissionais identificados e medidas de prevenção implementadas, formação dos trabalhadores em matéria de SST, equipamentos de proteção individual distribuídos, sinistralidade laboral (acidentes de trabalho com e sem baixa, dias perdidos, taxas de frequência e gravidade), doenças profissionais participadas ao Centro Nacional de Proteção contra os Riscos Profissionais, atividades das comissões de SST e dos representantes dos trabalhadores eleitos nos termos do artigo 21.º da Lei nº 102/2009, e plano de atividades para o ano seguinte.

O relatório articula-se com outros instrumentos obrigatórios do sistema de gestão da SST: a avaliação de riscos (artigo 15.º da Lei nº 102/2009), a consulta dos trabalhadores (artigo 18.º), a informação e formação (artigos 19.º a 20.º), a vigilância da saúde por médico do trabalho (artigo 108.º) e a participação de acidentes de trabalho à seguradora nos termos da Lei nº 98/2009 de 4 de Setembro. A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), entidade reguladora prevista no Decreto-Lei nº 167-C/2013, fiscaliza o cumprimento e pode aplicar coimas previstas no artigo 113.º da Lei nº 102/2009: a omissão do RASST constitui contraordenação muito grave punível com coima de 2 040 € a 61 200 € consoante o volume de negócios do empregador e o grau de culpa.

O Relatório Anual de Atividades de SST em Portugal serve simultaneamente quatro funções: prestar contas à ACT do cumprimento das obrigações legais; documentar para a empresa o estado real do sistema de prevenção e a sua evolução plurianual; alimentar a auditoria dos serviços de SST nos termos do artigo 80.º da Lei nº 102/2009; e fundamentar a defesa do empregador em processos por acidente de trabalho perante o Tribunal do Trabalho competente, em particular na avaliação da culpa na produção do sinistro nos termos do artigo 18.º da Lei nº 98/2009 (responsabilidade agravada por violação culposa das regras de segurança). A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem sublinhado que a inexistência do RASST ou a sua manifesta desconformidade com a realidade verificada constitui indício forte de violação culposa do dever de prevenir riscos profissionais.

Em termos práticos, o RASST é elaborado pelo serviço de SST (interno, comum ou externo contratado nos termos dos artigos 73.º a 90.º da Lei nº 102/2009), validado pelo médico do trabalho e pelo técnico superior de segurança no trabalho, aprovado pelo empregador (gerência da Lda ou administração da SA) e arquivado pelo período mínimo de 10 anos (artigo 76.º). A consulta da Comissão de Segurança e Saúde no Trabalho ou, na sua falta, dos representantes dos trabalhadores eleitos para a SST é obrigatória antes da entrega à ACT, e deve ser documentada por ata.

Quando você precisa de Relatório Anual de Atividades de SST em Portugal

O Relatório Anual de Atividades de SST em Portugal é exigido sempre que uma entidade empregadora tenha trabalhadores ao seu serviço durante todo ou parte do ano civil anterior, independentemente do número de efetivos ou da modalidade de organização dos serviços de SST adotada (interno, comum ou externo). A obrigação resulta diretamente do artigo 75.º da Lei nº 102/2009 e da Portaria nº 55/2010 e abrange empresas privadas, cooperativas, associações empregadoras, condomínios com porteiros, e ainda explorações agrícolas e pescatórias com pessoal por conta de outrem.

A primeira situação é a campanha anual ordinária do Relatório Único entre 16 de março e 15 de abril. Todas as empresas com pelo menos um trabalhador ao serviço a 31 de dezembro do ano de referência (ou que tenham tido durante o ano) entregam o relatório por via eletrónica no Portal da ACT mediante autenticação com Chave Móvel Digital, certificado da Ordem dos Contabilistas Certificados ou senha específica do Portal. O atraso ou omissão constitui contraordenação muito grave punível nos termos do artigo 113.º da Lei nº 102/2009 e do Regime Jurídico das Contraordenações Laborais e de Segurança Social (Lei nº 107/2009 de 14 de Setembro), com coimas que podem atingir 61 200 € em caso de negligência grave e mais elevadas em caso de dolo.

Na criação de uma nova empresa ou início de atividade, o RASST é exigível para o primeiro ano civil completo de funcionamento. As startups inscritas na Startup Portugal e as novas Sociedades por Quotas constituídas via Empresa na Hora ao abrigo do Decreto-Lei nº 111/2005 que contratem o primeiro trabalhador devem assegurar a organização dos serviços de SST nos termos do artigo 73.º da Lei nº 102/2009 e o primeiro RASST será entregue na campanha do ano seguinte. A inscrição como entidade empregadora na Segurança Social Direta gera automaticamente a notificação na conta-corrente da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e a abertura do cadastro de obrigação no Portal ACT.

Na contratação ou alteração da modalidade dos serviços de SST. A passagem de serviço externo para serviço comum entre empresas do mesmo grupo, a internalização do serviço com técnico superior de segurança no trabalho próprio nos termos da Lei nº 42/2012 de 28 de Agosto (regime jurídico das profissões de SST), ou a substituição do prestador externo registado na ACT, obriga à atualização do cadastro do estabelecimento e do conteúdo do RASST do exercício seguinte. O técnico superior de segurança no trabalho (TSST) deve estar inscrito no registo da ACT com Certificado de Aptidão Profissional emitido nos termos da Lei nº 42/2012 e do Decreto-Lei nº 88/2015.

Na sequência de acidente de trabalho mortal ou gravíssimo. Para além do dever de comunicação imediata à ACT no prazo máximo de 24 horas (artigo 111.º nº 1 da Lei nº 102/2009), o relatório anual subsequente deve refletir as causas determinadas pelo inquérito, as medidas corretivas implementadas e o reforço do programa de prevenção. A omissão deste registo no RASST agrava a responsabilidade do empregador em ação fundada no artigo 18.º da Lei nº 98/2009 perante o Juízo do Trabalho competente, em particular na quantificação da pensão agravada por violação culposa das regras de segurança.

Na auditoria do sistema de SST por entidade externa. Empresas certificadas em sistemas de gestão da SST conforme a norma ISO 45001:2018 (substitui a OHSAS 18001) ou o referencial OSHAS, com auditoria por organismo certificador acreditado pelo IPAC (Instituto Português de Acreditação), recorrem ao RASST como evidência documental da operacionalização do sistema. As entidades aderentes ao Sistema Nacional de Certificação de Profissionais (SNCP) e às boas práticas promovidas pela Agência Europeia para a Segurança e Saúde no Trabalho (EU-OSHA) usam o relatório como base do programa anual de melhoria contínua.

Na inspeção promovida pela ACT. As ações inspetivas previstas na Lei nº 107/2009 e no Decreto-Lei nº 102/2000 podem ser desencadeadas oficiosamente, por queixa de trabalhador ou de representante eleito para a SST, ou em sequência de acidente. O inspetor da ACT exige a apresentação imediata do último RASST entregue, cruzando-o com o livro de registo de visitas, a avaliação de riscos, os relatórios médicos da medicina do trabalho e os comprovativos de formação. A discrepância entre o relatório e a realidade verificada gera auto de notícia e prossegue para procedimento contraordenacional.

O que incluir no seu Relatório Anual de Atividades de SST em Portugal

Um Relatório Anual de Atividades de SST em Portugal juridicamente eficaz e em conformidade com a Portaria nº 55/2010 integra catorze blocos de informação cujo preenchimento rigoroso é determinante para a aceitação da entrega no Portal da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) e para a defesa do empregador em sede de fiscalização ou de ação fundada em acidente de trabalho.

Identificação do estabelecimento e do empregador. O bloco abrange a denominação social registada na Conservatória do Registo Comercial, número de identificação de pessoa coletiva (NIPC) emitido pelo RNPC, sede social, código de atividade económica (CAE-Rev.3 do Decreto-Lei nº 381/2007), endereço completo do estabelecimento em causa (com código postal NNNN-NNN), número de identificação na Segurança Social (NISS de pessoa coletiva) e dados do representante legal — gerente da Lda, administrador da SA, presidente da cooperativa — com poderes de vinculação confirmados pela certidão permanente em www.empresaonline.pt.

Modalidade de organização dos serviços de SST. O empregador indica se adota serviço interno, serviço comum (com outras entidades do grupo nos termos do artigo 81.º da Lei nº 102/2009), ou serviço externo prestado por entidade autorizada pela ACT nos termos dos artigos 88.º e seguintes. Para cada modalidade são identificados o técnico superior de segurança no trabalho (TSST) com indicação do número do Certificado de Aptidão Profissional (CAP) emitido ao abrigo da Lei nº 42/2012, o médico do trabalho com cédula profissional da Ordem dos Médicos e a especialização em medicina do trabalho, e a duração contratual do serviço.

Efetivos do estabelecimento. Discriminação por sexo, idade, categoria profissional, modalidade contratual (sem termo, a termo certo, a termo incerto, temporário, teletrabalho, prestação de serviços) e atividade exercida. O critério de cálculo segue o regulamentado pela Portaria nº 55/2010 quanto aos efetivos médios anuais. A separação por categoria é determinante para o cálculo dos rácios de presença do médico do trabalho e do TSST exigidos pelo Decreto-Lei nº 109/2000.

Riscos profissionais avaliados e medidas implementadas. O relatório descreve sucintamente os riscos identificados na avaliação de riscos elaborada nos termos do artigo 15.º da Lei nº 102/2009, classificados pela tipologia da norma NP 4397 ou ISO 45001 (riscos químicos, físicos, biológicos, ergonómicos, psicossociais), e enumera as medidas técnicas, organizativas e de proteção individual adotadas para cada risco. Riscos psicossociais e a prevenção do assédio (Lei nº 73/2017) ganharam relevo crescente, devendo o RASST refletir a aplicação do Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho.

Vigilância da saúde dos trabalhadores. Indicação do número de exames de admissão, periódicos e ocasionais realizados pelo médico do trabalho ao abrigo do artigo 108.º da Lei nº 102/2009, com discriminação por aptidão (apto, apto condicionalmente, inapto temporário, inapto definitivo). Vacinações administradas (campanhas de vacinação antigripal, vacinação contra hepatite B no setor da saúde, etc.) e exames complementares de diagnóstico requeridos. As fichas de aptidão são arquivadas pelo período mínimo de 10 anos nos termos do artigo 116.º da Lei nº 102/2009.

Formação em SST. Discriminação das ações de formação ministradas a trabalhadores, dirigentes, técnicos de SST, brigadas de primeira intervenção, brigadas de evacuação, com indicação da duração, formador, conteúdo programático e número de participantes. A formação é obrigatória nos termos do artigo 20.º da Lei nº 102/2009 e do artigo 131.º do Código do Trabalho. Para setores específicos aplicam-se referenciais setoriais (construção civil — Decreto-Lei nº 273/2003; extração de inertes — DL 162/90; serviços de saúde — Decreto-Lei nº 84/97).

Sinistralidade laboral e doenças profissionais. Quadro estatístico com número de acidentes de trabalho com baixa e sem baixa, dias perdidos, taxa de frequência (índice por milhão de horas trabalhadas) e taxa de gravidade (dias perdidos por mil horas trabalhadas), comparativo com o ano anterior. Doenças profissionais participadas ao Centro Nacional de Proteção contra os Riscos Profissionais (CNPRP) ao abrigo da Lei nº 98/2009 e do Decreto Regulamentar nº 76/2007 (lista de doenças profissionais). Para cada acidente grave, descrição sucinta da causa identificada e das medidas corretivas implementadas, em articulação com a participação do acidente à seguradora nos termos da Lei nº 98/2009.

Atividades dos representantes dos trabalhadores e da Comissão de SST. Identificação dos representantes eleitos nos termos do artigo 21.º da Lei nº 102/2009, número de reuniões realizadas, temas abordados, propostas formuladas, ações de formação ministradas. A Comissão de SST é obrigatória nas empresas com mais de 50 trabalhadores nos termos do artigo 28.º; nas restantes, opera o regime simplificado de representação direta.

Plano de atividades para o ano seguinte. Definição dos objetivos quantitativos e qualitativos do programa anual de prevenção, com calendarização das ações de formação, das auditorias internas, dos exames médicos periódicos, das simulações de evacuação e dos investimentos em equipamentos de proteção coletiva e individual. O plano é peça essencial para a continuidade do sistema de gestão da SST e para a demonstração da diligência do empregador.

Assinatura, validação e arquivo. O relatório é assinado pelo TSST, pelo médico do trabalho e pelo representante legal do empregador. Para validação eletrónica no Portal ACT, é exigida assinatura qualificada com Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital do declarante credenciado, em conformidade com o Regulamento (UE) 910/2014 (eIDAS) e o Decreto-Lei nº 12/2021 de 9 de Fevereiro. O arquivo é mantido por 10 anos e disponibilizado à ACT em qualquer momento durante as ações inspetivas.

A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Relatório Anual de Atividades de SST em Portugal como esqueleto operacional para empresas que pretendam organizar internamente a estrutura do RASST antes da submissão eletrónica no Portal ACT. Para articulação com outros instrumentos do sistema de gestão da SST consulte também os modelos de Plano de Segurança e Saúde no Trabalho e de Participação de Acidente de Trabalho disponíveis no nosso catálogo. A revisão final por técnico superior de segurança no trabalho com Certificado de Aptidão Profissional ativo na ACT é fortemente recomendada.

Como preencher seu Relatório Anual de Atividades de SST em Portugal

O preenchimento do Relatório Anual de Atividades de SST em Portugal segue uma sequência metódica que começa antes do encerramento do ano civil de referência e culmina na submissão eletrónica no Portal da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) entre 16 de março e 15 de abril do ano seguinte.

Primeiro passo: reunir a documentação de base. Antes de iniciar o preenchimento do RASST, o serviço de SST consolida o livro de registo de visitas do médico do trabalho, as fichas de aptidão, os relatórios trimestrais do TSST, o registo das ações de formação ministradas, os autos de simulacro de emergência, as participações de acidente de trabalho à seguradora nos termos da Lei nº 98/2009 e os relatórios de auditoria interna. Esta consolidação documental garante coerência interna entre o RASST e os instrumentos auxiliares cuja apresentação pode ser exigida pela inspeção da ACT.

Segundo passo: identificar a empresa e o estabelecimento. Inscrever a denominação social tal como consta na certidão permanente da Conservatória do Registo Comercial, NIPC com 9 dígitos, sede social com código postal NNNN-NNN, CAE principal e secundário (Decreto-Lei nº 381/2007), número de identificação na Segurança Social (NISS de pessoa coletiva), número de inscrição na seguradora de acidentes de trabalho com a respetiva apólice, e endereço completo do estabelecimento abrangido pelo relatório. Cada estabelecimento físico distinto exige RASST autónomo.

Terceiro passo: descrever a modalidade de SST adotada. Indicar serviço interno, comum ou externo, com identificação completa do prestador (denominação, NIPC, número de autorização ACT no caso de serviço externo), do TSST responsável (nome, número de cédula profissional emitida ao abrigo da Lei nº 42/2012, número do CAP) e do médico do trabalho (nome, número de cédula da Ordem dos Médicos, especialidade em medicina do trabalho). Anexar cópia do contrato de prestação de serviços e do acordo de colaboração entre empresas no caso de serviço comum.

Quarto passo: preencher os efetivos. Discriminar os trabalhadores por sexo, escalão etário (até 24, 25-39, 40-54, 55+), categoria profissional segundo a Classificação Portuguesa das Profissões 2010 (CPP-2010) do INE, modalidade contratual (artigo 140.º do Código do Trabalho — sem termo, a termo certo, a termo incerto, temporário, teletrabalho ao abrigo da Lei nº 83/2021, contrato de muito curta duração) e tempo de serviço. Os trabalhadores temporários e prestadores de serviços com presença regular são contabilizados separadamente com a respetiva atribuição de risco.

Quinto passo: descrever os riscos profissionais identificados na avaliação de riscos elaborada nos termos do artigo 15.º da Lei nº 102/2009. Usar a tipologia da norma NP 4397 ou ISO 45001:2018: riscos físicos (ruído conforme Decreto-Lei nº 182/2006, vibrações conforme DL 46/2006, radiações ionizantes conforme DL 222/2008), químicos (DL 24/2012 — agentes químicos), biológicos (DL 84/97), ergonómicos (DL 330/93 — movimentação manual de cargas), psicossociais (Código de Boa Conduta contra Assédio — Lei nº 73/2017). Para cada risco identificado, descrever as medidas técnicas, organizativas e de proteção individual implementadas durante o ano de referência.

Sexto passo: registar a vigilância da saúde. Inscrever o número total de exames realizados (admissão, periódicos, ocasionais, regresso ao trabalho), discriminar por aptidão (apto, apto com restrições, inapto temporário, inapto definitivo) e por especialidade clínica solicitada (audiometria, espirometria, oftalmologia, exames toxicológicos). Indicar campanhas vacinais realizadas (vacinação antigripal, vacinação contra hepatite B em setor da saúde nos termos do DL 84/97). Anexar cópia do plano de medicina do trabalho aprovado pelo médico responsável.

Sétimo passo: documentar a formação em SST. Listar todas as ações de formação ministradas ao longo do ano, com indicação da entidade formadora (DGERT — Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho), formador responsável, duração em horas, número de participantes por categoria profissional, conteúdo programático e modalidade (presencial, e-learning, blended). A formação obrigatória inclui acolhimento de novos trabalhadores nos termos do artigo 131.º do Código do Trabalho e formação específica para trabalhadores expostos a riscos elevados.

Oitavo passo: registar a sinistralidade. Lançar a totalidade dos acidentes de trabalho participados à seguradora durante o ano, com discriminação entre acidentes com baixa e sem baixa, dias perdidos por baixa médica, custo direto suportado pela seguradora, taxa de frequência (acidentes × 1 000 000 / horas trabalhadas) e taxa de gravidade (dias perdidos × 1 000 / horas trabalhadas). Comparar com o ano anterior e identificar tendência. Para cada acidente com baixa superior a 30 dias, descrever a causa raiz e as medidas corretivas implementadas, com indicação da participação à seguradora nos termos do artigo 87.º da Lei nº 98/2009. Lançar igualmente as doenças profissionais participadas ao Centro Nacional de Proteção contra os Riscos Profissionais (CNPRP) durante o ano de referência.

Nono passo: documentar a representação dos trabalhadores. Identificar os representantes dos trabalhadores eleitos para a SST nos termos do artigo 21.º da Lei nº 102/2009, registar o número de reuniões da Comissão de SST realizadas, os temas abordados, as deliberações tomadas e as propostas dirigidas ao empregador. Anexar cópia das atas das reuniões. Para empresas com mais de 50 trabalhadores, a Comissão de SST é obrigatória; nas restantes, opera o regime de representação direta.

Décimo passo: definir o plano de atividades para o ano seguinte. Concretizar objetivos quantitativos (número de exames médicos previstos, horas de formação a ministrar, simulacros de evacuação a realizar), investimentos planeados em equipamentos de proteção e em melhoria de instalações, e indicadores-alvo de redução da sinistralidade. O plano é peça essencial para demonstrar a continuidade do programa de prevenção em sede de inspeção da ACT.

Décimo primeiro passo: validar e submeter. O relatório é assinado pelo TSST, pelo médico do trabalho e pelo representante legal do empregador. A submissão é feita no Portal ACT (www.act.gov.pt) com autenticação por Chave Móvel Digital, certificado da Ordem dos Contabilistas Certificados ou senha específica do Portal. A confirmação da submissão é arquivada juntamente com o relatório por 10 anos. Conservar igualmente comprovativo da consulta prévia da Comissão de SST ou dos representantes dos trabalhadores.

Erros comuns a evitar no seu Relatório Anual de Atividades de SST em Portugal

Os erros mais frequentes na elaboração e submissão do Relatório Anual de Atividades de SST em Portugal expõem o empregador a coimas significativas, agravam a responsabilidade civil em caso de acidente de trabalho e fragilizam a posição em sede de inspeção da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT).

Omissão da consulta prévia dos representantes dos trabalhadores. Muitos empregadores submetem o RASST sem documentar a consulta da Comissão de SST ou dos representantes eleitos nos termos do artigo 21.º da Lei nº 102/2009, em violação do artigo 18.º. A inspeção da ACT verifica esta exigência por ata da Comissão ou por declaração escrita dos representantes; a sua ausência configura contraordenação grave autónoma. A solução é convocar reunião específica antes da submissão e documentar a consulta por ata datada e assinada.

Descoincidência entre o RASST e a avaliação de riscos. A indicação no relatório de riscos profissionais que não constam da avaliação de riscos do artigo 15.º da Lei nº 102/2009 ou, ao contrário, a omissão de riscos identificados na avaliação, gera incoerência reportável que a ACT cruza durante a fiscalização. O cuidado profissional implica revisão paralela dos dois instrumentos antes da submissão e atualização da avaliação de riscos sempre que necessário.

Subdimensionamento dos serviços de SST. O Decreto-Lei nº 109/2000 e a Lei nº 102/2009 fixam rácios mínimos de horas de presença do TSST e do médico do trabalho em função do número de trabalhadores e do nível de risco da atividade (CAE). A indicação no relatório de horas inferiores ao mínimo legal é detetada automaticamente pelo Portal ACT na validação da submissão e gera notificação para regularização sob pena de coima nos termos do artigo 113.º da Lei nº 102/2009.

Falta de menção da formação obrigatória. A omissão das ações de formação em SST ministradas durante o ano (acolhimento de novos trabalhadores nos termos do artigo 131.º do Código do Trabalho, formação específica para trabalhadores expostos a riscos elevados, formação dos brigadistas de primeira intervenção e evacuação) sugere incumprimento do artigo 20.º da Lei nº 102/2009. A solução é registar todas as ações ministradas, mesmo as informais e curtas, com indicação de duração, formador, conteúdo e participantes.

Não participação de acidentes ou doenças profissionais. A descoincidência entre o número de acidentes inscritos no RASST e os participados à seguradora ao abrigo da Lei nº 98/2009 é facilmente detetada pelo cruzamento de dados entre a ACT e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF). A omissão deliberada constitui contraordenação muito grave nos termos do artigo 87.º da Lei nº 98/2009 e do artigo 113.º da Lei nº 102/2009. Lançar todos os acidentes participados, mesmo os sem baixa.

Desatualização dos prestadores de serviço externo. Empregadores que tenham mudado de prestador externo durante o ano de referência mantêm por vezes a identificação do prestador anterior, em violação dos artigos 88.º a 90.º da Lei nº 102/2009. A inspeção verifica a coincidência entre o prestador identificado no RASST e o atualmente contratado, exigindo cópia do contrato de prestação de serviços e do registo do prestador na ACT. A solução é atualizar a identificação a cada mudança e arquivar a documentação contratual integral.

Insuficiência do plano de atividades. A apresentação de plano de atividades meramente formal ou copiado do ano anterior, sem objetivos quantitativos nem investimentos planeados, sugere ausência de programa real de prevenção e enfraquece a defesa do empregador em sede de ação por acidente de trabalho fundada no artigo 18.º da Lei nº 98/2009. O caminho correto é elaborar plano específico baseado nos resultados do ano de referência, com metas mensuráveis e calendário de execução.

Fontes e Citações

As citações legais levam às fontes oficiais do governo.

  1. eIDASEU official

Citar esta página

Faça referência a este modelo gratuito num artigo, plano de aula ou nota de pesquisa:

APA

Forms Legal. (2026). Relatório Anual de Atividades de SST em Portugal (Portugal) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/portugal/employment/health-safety/relatorio-anual-atividades-sst-portugal

MLA

"Relatório Anual de Atividades de SST em Portugal (Portugal)." Forms Legal, 2026, https://forms-legal.com/pt/portugal/employment/health-safety/relatorio-anual-atividades-sst-portugal.

BibTeX
@misc{formslegal-relatorio-anual-atividades-sst-portugal,
  author       = {{Forms Legal}},
  title        = {Relatório Anual de Atividades de SST em Portugal (Portugal)},
  year         = {2026},
  howpublished = {\url{https://forms-legal.com/pt/portugal/employment/health-safety/relatorio-anual-atividades-sst-portugal}},
  note         = {Free legal document template}
}

Perguntas Frequentes

Modelo com referências legais — Modelo modificado pela última vez em junho de 2026

Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo

Encontrou um erro? Avise-nos