Silent Partnership Agreement Brazil (Contrato de Sociedade em Conta de Participação)
Regida pelos Arts. 991 a 996 do Código Civil (Lei 10.406/2002)
CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES
SÓCIO OSTENSIVO:
Nome / Razão Social: [Ostensivo Nome]
CPF / CNPJ: [Ostensivo CPF/CNPJ]
Endereço: [Ostensivo Endereço]
Representante Legal: [Ostensivo Representante]
SÓCIO PARTICIPANTE:
Nome / Razão Social: [Participante Nome]
CPF / CNPJ: [Participante CPF/CNPJ]
Endereço: [Participante Endereço]
As partes acima qualificadas celebram o presente Contrato de Sociedade em Conta de Participação, regido pelos Arts. 991 a 996 do Código Civil, pelas cláusulas e condições seguintes.
CLÁUSULA 2ª — DO OBJETO E EMPREENDIMENTO
A presente SCP tem por objeto: [Objeto SCP]
A SCP não tem personalidade jurídica própria, nos termos do Art. 991 do Código Civil. Toda a atividade do empreendimento será exercida pelo Sócio Ostensivo em seu próprio nome e CNPJ, sendo o Sócio Participante desconhecido de terceiros.
CLÁUSULA 3ª — DO PRAZO
A presente SCP terá: [Prazo SCP]. Data de encerramento: [Prazo Data].
CLÁUSULA 4ª — DA CONTRIBUIÇÃO DO SÓCIO PARTICIPANTE
O Sócio Participante contribuirá com o montante de [Contribuição Valor] para o empreendimento objeto desta SCP.
Forma de integralização: [Contribuição Forma].
Os recursos aportados pelo Sócio Participante serão administrados pelo Sócio Ostensivo com diligência e exclusivamente destinados ao empreendimento descrito na Cláusula 2ª, com escrituração contábil segregada conforme exigido pela IN RFB 1.700/2017.
CLÁUSULA 5ª — DA PARTILHA DE RESULTADOS
Os lucros ou prejuízos apurados do empreendimento serão partilhados entre os sócios da seguinte forma:
Sócio Ostensivo: [Participação Ostensivo] dos resultados;
Sócio Participante: [Participação Participante] dos resultados.
A distribuição de resultados ao Sócio Participante é dedutível na apuração do IRPJ do Sócio Ostensivo como despesa operacional, nos termos da IN RFB 1.700/2017.
CLÁUSULA 6ª — DA ADMINISTRAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS
A administração do empreendimento é de responsabilidade exclusiva do Sócio Ostensivo, que deverá: (a) gerir os recursos com diligência e probidade; (b) manter escrituração contábil segregada do empreendimento, com transmissão da ECD e da ECF ao SPED; (c) prestar contas ao Sócio Participante trimestralmente, apresentando balanço patrimonial e demonstração de resultado do empreendimento; e (d) comunicar imediatamente qualquer fato relevante que afete o empreendimento.
O Sócio Participante não poderá tomar parte nas relações do Sócio Ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente pelas obrigações em que intervier, nos termos do Art. 993 do Código Civil.
CLÁUSULA 7ª — DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
O Sócio Ostensivo é o responsável tributário pela SCP, devendo apurar e recolher o IRPJ, a CSLL, o PIS, a COFINS e os tributos estaduais e municipais incidentes sobre o empreendimento, utilizando seu próprio CNPJ, com escrituração segregada por SCP conforme a IN RFB 1.700/2017.
CLÁUSULA 8ª — DO ENCERRAMENTO DA SCP
Ao término da SCP, o Sócio Ostensivo apresentará prestação de contas final ao Sócio Participante, apurará os resultados definitivos do empreendimento, quitará todos os tributos devidos e distribuirá os ativos remanescentes entre os sócios nos percentuais estabelecidos na Cláusula 5ª. O encerramento será formalizado por instrumento escrito assinado por ambos os sócios.
CLÁUSULA 9ª — DO FORO
As partes elegem o foro da comarca de [Contrato Cidade] para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste contrato, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
ASSINATURAS
[Contrato Cidade], [Contrato Data].
SÓCIO OSTENSIVO:
[Ostensivo Nome] — CNPJ/CPF: [Ostensivo CPF/CNPJ]
Assinatura: _________________________
SÓCIO PARTICIPANTE:
[Participante Nome] — CNPJ/CPF: [Participante CPF/CNPJ]
Assinatura: _________________________
TESTEMUNHA 1: _________________________ CPF: _____________
TESTEMUNHA 2: _________________________ CPF: _____________
Sócio Ostensivo
________________
Signature
Sócio Participante
________________
Signature
What Is a Silent Partnership Agreement Brazil (Contrato de Sociedade em Conta de Participação)?
O Contrato de Sociedade em Conta de Participação (SCP) é o documento empresarial firmado no Brasil com base na Código Civil Arts. 991–996.
A característica definitória da SCP, estabelecida pelo Art. 991 do Código Civil, é que a sociedade não tem personalidade jurídica própria — não existe como pessoa jurídica distinta dos seus sócios, não possui CNPJ próprio, não tem firma social ou denominação registrada, e não pode ser parte em contratos ou processos judiciais em nome próprio. Toda a atividade empresarial da SCP é exercida pelo sócio ostensivo em seu próprio nome, utilizando seu CNPJ (se pessoa jurídica) ou CPF (se pessoa física). As obrigações perante terceiros são exclusivamente do sócio ostensivo, que responde de forma ilimitada pelas dívidas da SCP perante credores externos. O sócio participante, por sua vez, só tem responsabilidade interna perante o sócio ostensivo, limitada ao montante de sua contribuição ao empreendimento — proteção que cessa automaticamente se o participante intervir nas relações externas do ostensivo, nos termos expressos do Art. 993 do Código Civil.
A ausência de personalidade jurídica diferencia a SCP de todas as demais formas societárias do Código Civil (LTDA — Arts. 1.052 a 1.087; SA — Lei 6.404/1976; Sociedade Simples — Arts. 997 a 1.038; Sociedade em Nome Coletivo — Arts. 1.039 a 1.044; Sociedade em Comandita Simples — Arts. 1.045 a 1.051) e lhe confere características próprias que a tornam adequada para determinadas estruturas de negócio. A Receita Federal do Brasil, mediante a Instrução Normativa RFB 1.700/2017 (Arts. 167 a 173), reconhece a SCP como entidade tributária autônoma para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, exigindo escrituração contábil e apuração de resultados segregados por SCP — cada SCP deve manter contabilidade separada e recolher o IRPJ, a CSLL, o PIS e a COFINS em separado, usando o CNPJ do sócio ostensivo como responsável tributário perante a Receita Federal.
O marco histórico da SCP no Brasil remonta ao Código Comercial de 1850 (Lei 556/1850), que disciplinava as "sociedades em conta de participação" nos Arts. 325 a 328 — estrutura amplamente utilizada no comércio colonial e imperial para empreendimentos de navegação, mineração, café e comércio de mercadorias com o exterior. Com a revogação do Código Comercial pela Lei 10.406/2002, a disciplina migrou para os Arts. 991 a 996 do novo Código Civil. A Receita Federal manteve o reconhecimento tributário da SCP por meio das INs RFB 179/1987 e 1.700/2017, e o Conselho Federal de Contabilidade (CFC), pela NBC TG 18 (correlata ao IAS 31 do IASB — International Accounting Standards Board), disciplina a contabilização de participações em empreendimentos controlados em conjunto, incluindo as SCPs.
Na prática do mercado brasileiro, a SCP é utilizada em três grandes segmentos: no mercado imobiliário, incorporadoras como sócias ostensivas captam investimento de pessoas físicas ou fundos como sócias participantes para financiar incorporações registradas nos termos da Lei 4.591/1964 (Lei de Incorporações Imobiliárias) e do patrimônio de afetação regulado pela Lei 10.931/2004; no agronegócio, produtores rurais e tradings estruturam o custeio de safras de soja, milho e cana-de-açúcar via SCP, com apuração tributária pelo Lucro Real ou Presumido conforme as normas do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital); e em projetos de energia, empreendimentos de geração eólica, solar e hidrelétrica PCH (Pequenas Centrais Hidrelétricas) são frequentemente estruturados como SCPs entre investidores estratégicos e operadores do empreendimento. A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Contrato de SCP como instrumento de formalização das relações entre sócios ostensivo e participante no Brasil, recomendando revisão por advogado empresarial inscrito na OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) e por contador inscrito no CRC (Conselho Regional de Contabilidade) para adequação tributária, regulatória e contábil ao empreendimento específico.
When Do You Need a Silent Partnership Agreement Brazil (Contrato de Sociedade em Conta de Participação)?
Contrato de SCP no Brasil é necessário sempre que dois ou mais agentes econômicos desejam combinar capital e expertise para um empreendimento específico sem constituir uma sociedade com personalidade jurídica, sem incorrer nos custos e formalidades do registro empresarial em Junta Comercial ou no DREI (Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração), ou quando um dos parceiros prefere manter sua participação fora do conhecimento público e de terceiros — inclusive concorrentes, fornecedores, clientes e órgãos de fiscalização.
A SCP é necessária no setor imobiliário quando construtoras e incorporadoras (sócias ostensivas) captam investimento de pessoas físicas, family offices ou fundos de investimento (sócias participantes) para financiar incorporações imobiliárias registradas nos Cartórios de Registro de Imóveis estaduais. A estrutura SCP é frequentemente utilizada na incorporação por regime de afetação patrimonial (Lei 4.591/1964, alterada pela Lei 10.931/2004) para segregar o patrimônio de cada empreendimento do patrimônio geral da incorporadora, protegendo os compradores das unidades e os investidores participantes contra a falência da incorporadora. Nesse modelo, a incorporadora-ostensiva registra a incorporação no CRI, comercializa as unidades em seu próprio nome e responde perante os adquirentes, enquanto os investidores-participantes financiam o empreendimento e partilham dos resultados.
No agronegócio, o Contrato de SCP é necessário quando produtores rurais e arrendatários (sócios ostensivos) associam-se a empresas de insumos agrícolas, tradings exportadoras de grãos, cooperativas agropecuárias ou investidores individuais (sócios participantes) para o custeio de safras de soja, milho, cana-de-açúcar, algodão ou café. A SCP agrícola permite a partilha de resultados sem os encargos societários de uma LTDA — sem necessidade de Junta Comercial, CNPJ próprio ou contrato social —, com apuração tributária pelo Lucro Real ou Presumido conforme a IN RFB 1.700/2017 e as normas do ITR (Imposto Territorial Rural — Lei 9.393/1996) aplicáveis ao imóvel rural.
A SCP é necessária quando investidores anjo financiam startups e empreendimentos de inovação sem querer figurar como sócios formais na LTDA — mantendo anonimato perante concorrentes, clientes e fornecedores. O sócio participante não aparece no contrato social registrado na Junta Comercial, em certidões de registro empresarial ou em contratos com clientes, preservando a privacidade do investimento e evitando conflitos de interesse. No mercado de energia, a SCP é utilizada por geradores de energia eólica, solar fotovoltaica e PCH (Pequenas Centrais Hidrelétricas) reguladas pela ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) para estruturar o investimento de parceiros financeiros sem criação de nova pessoa jurídica.
A SCP é necessária quando parceiros internacionais desejam investir no Brasil sem constituir pessoa jurídica brasileira — o capital estrangeiro é integralizado na SCP, ficando o sócio ostensivo (empresa brasileira com CNPJ ativo) como responsável por todas as relações jurídicas locais, contratos com fornecedores e clientes, obrigações tributárias e regulatórias. O investimento estrangeiro direto na SCP deve ser registrado no BACEN (Banco Central do Brasil) pelo sistema RDE-IED (Registro Declaratório Eletrônico — Investimento Estrangeiro Direto) nos termos da Lei 14.286/2021 e da Resolução BCB 278/2022, para permitir futuras remessas de lucros e repatriação de capital. O Contrato de SCP deve ser firmado antes do início das operações do empreendimento, pois a retroatividade dos efeitos é limitada, e a ausência do contrato escrito pode dificultar a prova dos termos acordados perante a Receita Federal do Brasil na apuração de resultados segregados por ECD e ECF no SPED.
What to Include in Your Silent Partnership Agreement Brazil (Contrato de Sociedade em Conta de Participação)
Contrato de SCP válido e eficaz no Brasil deve conter os elementos essenciais previstos nos Arts. 991 a 996 do Código Civil e nas exigências da Instrução Normativa RFB 1.700/2017 para reconhecimento tributário da SCP como entidade segregada pela Receita Federal do Brasil.
Identificação das Partes — Sócio Ostensivo: Qualificação completa do sócio ostensivo — nome completo ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço completo, estado civil (para pessoas físicas — relevante pelo Art. 977 do CC, que restringe a formação de sociedades entre cônjuges em determinados regimes de bens), qualificação do representante legal (para pessoas jurídicas, com referência ao contrato social ou estatuto que lhe confere poderes). O sócio ostensivo é quem aparece publicamente como titular do negócio, assume todas as obrigações perante terceiros (fornecedores, clientes, Receita Federal, INSS, Prefeitura Municipal) e recolhe os tributos da SCP utilizando seu próprio CNPJ. Pelo Art. 991 do Código Civil, apenas o sócio ostensivo tem obrigações perante terceiros na estrutura da SCP.
Identificação das Partes — Sócio Participante: Qualificação completa do sócio participante (sócio oculto ou capitalista) — nome completo ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço residencial ou sede. O sócio participante não aparece para terceiros e só tem obrigações internas perante o sócio ostensivo, respondendo pelas perdas até o limite de sua contribuição. Pelo Art. 993 do Código Civil, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente por todas as obrigações em que intervier — violação que destrói o benefício do anonimato que é a principal vantagem da estrutura SCP para o investidor participante.
Objeto do Empreendimento: Descrição específica, delimitada e geograficamente identificada do empreendimento ou negócio que será objeto da SCP. A especificidade é essencial pois a SCP não tem personalidade jurídica e seu alcance e duração são definidos exclusivamente pelo contrato. O objeto deve ser lícito, possível e determinado ou determinável (Art. 104 do CC). Para SCPs imobiliárias, indicar endereço completo, número da matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis, número do registro da incorporação no CRI, e as unidades autônomas objeto do empreendimento. Para SCPs agrícolas, identificar a propriedade rural pela matrícula no CRI, município, estado, a cultura (soja, milho, cana, etc.) e a safra (ano-agrícola) objeto da parceria.
Contribuição do Sócio Participante e Aportes: Valor e forma da contribuição do sócio participante ao empreendimento — capital em moeda corrente nacional (montante total, cronograma de aportes, conta bancária de destino vinculada ao empreendimento), bens corpóreos (com descrição detalhada, avaliação pelos sócios e responsabilidade pela exatidão da avaliação), bens incorpóreos (direitos de propriedade intelectual, licenças, know-how — com valoração específica), ou combinação dessas modalidades. A contribuição do sócio participante forma o fundo patrimonial da SCP, administrado pelo sócio ostensivo. A Receita Federal do Brasil exige que todas as contribuições sejam registradas contabilmente na escrituração segregada da SCP conforme a IN RFB 1.700/2017 e as NBC TG emitidas pelo CFC (Conselho Federal de Contabilidade).
Partilha de Resultados e Tratamento de Prejuízos: Percentuais exatos de participação de cada sócio nos lucros e nos prejuízos do empreendimento. O Código Civil permite que a partilha seja distinta da proporção das contribuições financeiras, desde que não constitua cláusula leonina que exclua qualquer sócio da totalidade dos lucros ou que atribua a um sócio a totalidade das perdas (Art. 1.008 do CC — nula de pleno direito). Os resultados da SCP são apurados na escrituração segregada e tributados pelo IRPJ e CSLL na apuração do sócio ostensivo; a parcela atribuída ao sócio participante é dedutível como despesa operacional do ostensivo, e tributável como receita do participante (pelo IRPJ/CSLL se pessoa jurídica, ou pelo IRPF se pessoa física — alíquotas progressivas de 7,5% a 27,5% conforme a tabela do IRPF).
Prazo, Prorrogação e Vigência: Prazo de duração da SCP — determinado (vinculado a data específica ou à conclusão de evento objetivo, como entrega do Habite-se do empreendimento imobiliário, encerramento da safra agrícola ou conclusão do projeto de energia) ou indeterminado. Para SCPs de projeto específico, recomenda-se prazo determinado com previsão expressa de prorrogação automática ou por deliberação dos sócios, e de encerramento antecipado em caso de impossibilidade superveniente do objeto.
Administração, Deveres e Prestação de Contas: Deveres do sócio ostensivo de administrar o empreendimento com diligência e boa-fé (Art. 422 do CC), prestar contas ao sócio participante na periodicidade acordada (mensal, trimestral, semestral), elaborar e apresentar demonstrações financeiras segregadas da SCP conforme as NBC TG e as exigências da IN RFB 1.700/2017, transmitir a ECD e a ECF ao SPED nos prazos legais, e comunicar imediatamente qualquer fato relevante que afete o empreendimento ou a capacidade da SCP de cumprir seus objetivos.
Obrigações Tributárias e Acessórias: Definição de quem recolhe os tributos (sempre o sócio ostensivo, usando seu CNPJ), como são rateados os custos tributários entre os sócios na apuração final, e quais são as obrigações acessórias da SCP — incluindo a ECF (Escrituração Contábil Fiscal), a ECD (Escrituração Contábil Digital) e a DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais), todas transmitidas pelo sócio ostensivo ao SPED da Receita Federal do Brasil.
Liquidação e Encerramento: Procedimentos para encerramento da SCP ao final do empreendimento — apuração final de resultados pela escrituração contábil segregada, distribuição dos ativos remanescentes nos percentuais acordados, quitação de todas as obrigações tributárias (IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, ISS/ICMS conforme o caso) e prestação de contas final ao sócio participante. O encerramento deve ser formalizado por distrato escrito assinado por todos os sócios, preferencialmente com reconhecimento de firmas em Cartório de Notas para garantir data certa e prova da extinção da SCP. A forms-legal.com disponibiliza este modelo como ponto de partida para estruturação de SCPs no Brasil, recomendando assessoria jurídica de advogado inscrito na OAB e assessoria contábil de contador inscrito no CRC para adequação tributária ao regime específico do empreendimento.
How to Fill Out Your Silent Partnership Agreement Brazil (Contrato de Sociedade em Conta de Participação)
Para preencher corretamente o Contrato de Sociedade em Conta de Participação no Brasil, siga as orientações para cada seção do formulário da forms-legal.com.
Identificação do Sócio Ostensivo: Informe a qualificação completa — se pessoa jurídica, razão social completa (conforme registrada na Junta Comercial), CNPJ, endereço da sede com CEP, estado do CNPJ (ativo, suspenso ou inapto — apenas CNPJ ativo pode ser sócio ostensivo de SCP com apuração tributária regular) e nome completo do representante legal com poderes suficientes. Se pessoa física, informe nome completo, CPF, estado civil (e regime de bens se casado), profissão e endereço residencial. O sócio ostensivo deve ter CNPJ ativo e regime tributário definido junto à Receita Federal (Simples Nacional — LC 123/2006, Lucro Presumido ou Lucro Real — Decreto 9.580/2018), pois a apuração tributária da SCP — IRPJ, CSLL, PIS e COFINS — ocorre na escrituração do sócio ostensivo usando seu CNPJ.
Identificação do Sócio Participante: Informe a qualificação completa — nome, CPF ou CNPJ e endereço. Atenção crítica ao Art. 993 do Código Civil — o sócio participante não pode, em nenhuma circunstância, intervir nas relações externas do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de perder o benefício do anonimato e responder solidariamente por todas as obrigações em que intervier. Na prática operacional do empreendimento, nunca inclua o nome do sócio participante em contratos com clientes, fornecedores, prestadores de serviços, em publicidade do empreendimento, em propostas comerciais, em certidões junto à Prefeitura ou Cartórios, ou em qualquer documento externo ao contrato de SCP.
Objeto e Empreendimento: Descreva o empreendimento com máxima especificidade jurídica e geográfica — localização completa (endereço, município, estado, CEP), natureza do empreendimento (incorporação imobiliária, custeio agrícola, geração de energia, prestação de serviços), escopo e dimensão do projeto (número de unidades, área plantada, capacidade instalada, volume de serviços). Para SCPs imobiliárias, inclua: número do registro da incorporação no Cartório de Registro de Imóveis competente (CRI), número da matrícula do terreno, e a identificação das unidades autônomas objeto do empreendimento. Para SCPs agrícolas, identifique: matrícula da propriedade rural no CRI do município, código do imóvel rural no INCRA (ITR — Instrução Normativa RFB 1.640/2016), município e estado, a cultura específica e a safra (por exemplo: safra soja 2024/2025).
Contribuições e Cronograma de Aportes: Defina o valor total da contribuição do sócio participante com precisão (em reais — R$), o cronograma detalhado de aportes (datas e valores de cada transferência), a conta bancária do sócio ostensivo designada para o empreendimento (banco, agência, conta), e o documento que comprovará cada aporte realizado (comprovante de TED/PIX, recibo assinado). Inclua cláusulas sobre: (a) aportes adicionais em caso de necessidade de capital suplementar não previsto no orçamento inicial — com aprovação do participante exigida para aportes acima de determinado percentual do valor original; (b) o tratamento de prejuízos — o sócio participante normalmente responde pelos prejuízos até o limite de sua contribuição total, salvo estipulação contratual em contrário que amplie ou restrinja essa responsabilidade; e (c) penalidades por atraso nos aportes — juros moratórios e possibilidade de redução da participação do sócio inadimplente.
Partilha de Resultados e Apuração: Defina os percentuais exatos de participação de cada sócio nos resultados positivos (lucros) e negativos (prejuízos). Estabeleça a periodicidade de apuração dos resultados (mensal, trimestral, semestral, anual, ou ao final do empreendimento) e o prazo para distribuição após a apuração. A partilha de resultados deve ser economicamente justificada para resistir a questionamentos da Receita Federal sobre a dedutibilidade da participação do sócio participante como despesa operacional do ostensivo.
Prestação de Contas e Governança: Estabeleça com precisão: (a) periodicidade da prestação de contas do sócio ostensivo ao participante — mensal (para SCPs de curto prazo ou alto investimento), trimestral (padrão para a maioria das SCPs) ou semestral; (b) documentos obrigatórios a serem apresentados — balanço patrimonial da SCP, demonstração do resultado do exercício, fluxo de caixa do empreendimento, extrato da conta bancária vinculada ao empreendimento, e relatório de andamento físico-financeiro do projeto; (c) prazo para o sócio participante impugnar as contas apresentadas — normalmente 15 a 30 dias; e (d) direito de o participante contratar auditor independente inscrito no CRC para auditar as contas da SCP, com custos rateados conforme acordado.
Legal Requirements for Silent Partnership Agreement Brazil (Contrato de Sociedade em Conta de Participação)
A Sociedade em Conta de Participação no Brasil está sujeita a requisitos legais e tributários estabelecidos pelo Código Civil, pela Receita Federal do Brasil e por legislações setoriais específicas dependendo da atividade do empreendimento.
Ausência de Registro Obrigatório — Art. 996 do CC: Pelo Art. 996 do Código Civil, o contrato de SCP não está sujeito a registro obrigatório em Junta Comercial, DREI (Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração) ou Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas. A SCP não tem CNPJ próprio e não é arquivada em nenhum registro empresarial público. O contrato de SCP pode ser registrado facultativamente em Cartório de Títulos e Documentos para conferir data certa ao instrumento (importante para fins de prova perante a Receita Federal sobre o momento de início da parceria) e para facilitar a prova da existência da SCP perante terceiros em caso de litígio sobre o empreendimento. O registro facultativo não confere personalidade jurídica à SCP nem modifica a responsabilidade das partes.
Reconhecimento Tributário pela Receita Federal — IN RFB 1.700/2017: A SCP é reconhecida como entidade tributária autônoma pela Instrução Normativa RFB 1.700/2017 (Arts. 167 a 173), editada com base no Art. 7º do Decreto-Lei 2.303/1986. O sócio ostensivo deve apurar o IRPJ e a CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) da SCP separadamente, em livros ou fichas distintos dos seus registros contábeis próprios, não consolidando os resultados da SCP com os resultados do próprio ostensivo até a apuração final. A participação atribuída ao sócio participante é dedutível como despesa operacional na apuração do IRPJ do sócio ostensivo; os valores recebidos pelo participante são receita tributável pelo IRPJ/CSLL (pessoa jurídica) ou pelo IRPF (pessoa física — tabela progressiva até 27,5% conforme a Lei 11.482/2007 atualizada).
Escrituração Contábil Segregada — SPED: A IN RFB 1.700/2017 exige que cada SCP mantenha escrituração contábil segregada, com transmissão da ECD (Escrituração Contábil Digital — IN RFB 1.774/2017) e da ECF (Escrituração Contábil Fiscal — IN RFB 1.422/2013) pelo sócio ostensivo ao SPED (Sistema Público de Escrituração Digital — Decreto 6.022/2007) nos prazos anuais estabelecidos pela Receita Federal. As demonstrações financeiras da SCP devem ser elaboradas conforme as Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC TG — especialmente NBC TG 18 sobre acordos em conjunto) emitidas pelo CFC (Conselho Federal de Contabilidade).
ISS, ICMS, PIS e COFINS: Dependendo da atividade do empreendimento SCP, podem incidir: ISS (Imposto Sobre Serviços — LC 116/2003, com alíquotas municipais de 2% a 5%) e ICMS (Lei Kandir — LC 87/1996, com alíquotas estaduais variáveis), sempre apurados e recolhidos pelo sócio ostensivo utilizando suas inscrições estadual e municipal. O PIS e a COFINS da SCP são recolhidos pelo ostensivo sob o regime aplicável (cumulativo — Lei 9.718/1998 — ou não-cumulativo — Leis 10.637/2002 e 10.833/2003).
Legislação Setorial: SCPs para incorporação imobiliária estão sujeitas adicionalmente à Lei 4.591/1964 (Lei de Incorporações Imobiliárias), ao RET (Regime Especial de Tributação — Lei 10.931/2004 — alíquota unificada de 4% sobre receitas de incorporação com patrimônio de afetação), e às normas do COFECI (Conselho Federal de Corretores de Imóveis — Lei 6.530/1978) para comercialização das unidades. SCPs no agronegócio observam adicionalmente as normas do MAPA (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento) e da CONAB (Companhia Nacional de Abastecimento).
Common Mistakes to Avoid in Your Silent Partnership Agreement Brazil (Contrato de Sociedade em Conta de Participação)
Na formalização de Contratos de SCP no Brasil, erros frequentes podem gerar litígios societários, autuações fiscais pela Receita Federal do Brasil e desconsideração da estrutura com responsabilização ampliada dos sócios.
Sócio participante intervindo em relações com terceiros: O erro mais grave na SCP é o sócio participante aparecer em contratos externos, assinar documentos em nome do empreendimento, participar de negociações com clientes e fornecedores, ou figurar em publicidade do empreendimento. O Art. 993 do Código Civil é categórico e irrevogável: o sócio participante que tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros perde definitivamente o benefício do sigilo e passa a responder solidariamente por todas as obrigações em que intervier perante aqueles terceiros. Na prática, oriente o sócio participante a nunca assinar contratos com clientes, fornecedores ou prestadores de serviços do empreendimento, nunca dar entrevistas ou declarações públicas sobre o empreendimento como investidor, e nunca aparecer em certidões, alvarás ou licenças regulatórias relacionadas ao projeto.
Ausência de escrituração contábil segregada: A Receita Federal do Brasil exige, pela IN RFB 1.700/2017 (Art. 167 a 173), que o sócio ostensivo mantenha escrituração contábil completamente segregada para cada SCP — com ECD (Escrituração Contábil Digital) e ECF (Escrituração Contábil Fiscal) individuais transmitidas ao SPED. A ausência dessa escrituração pode resultar em: autuação por omissão de receitas da SCP não declaradas; lançamento de ofício do IRPJ e CSLL sobre os resultados integrais do empreendimento sem a dedução da participação do sócio participante; aplicação de multas de 75% a 150% do tributo devido pelo Art. 44 da Lei 9.430/1996, além de multas por descumprimento de obrigações acessórias (SPED) pela IN RFB 1.598/2015. Contrate contador inscrito no CRC (Conselho Regional de Contabilidade) especializado em tributação de SCPs e abertura de escrituração SPED.
Objeto excessivamente genérico ou incongruente com a atividade real: Contratos de SCP com objeto amplo e indefinido — como 'realização de negócios em geral', 'participação em empreendimentos variados' ou 'investimentos em geral' — podem ser recaracterizados pela Receita Federal como sociedade de fato irregular, com consequências tributárias graves (tributação do ostensivo pelo lucro integral sem dedução da participação do participante) e responsabilidade ilimitada de ambos os sócios. O objeto declarado no contrato de SCP deve ser específico, geográfica e temporalmente delimitado, e estritamente correspondente ao empreendimento efetivamente realizado pelas partes.
Falta de prazo determinado ou previsão de encerramento: SCPs sem prazo determinado e sem previsão clara dos eventos que determinam o encerramento podem criar disputas sobre quando a sociedade termina, como são distribuídos os ativos remanescentes e como são apurados os resultados finais. Inclua previsão expressa de encerramento vinculada a evento objetivo e verificável (emissão do Habite-se da incorporação imobiliária, encerramento da safra agrícola com comprovante da CONAB, data certa) e procedimento detalhado de liquidação — incluindo prazo para prestação de contas final, forma de distribuição dos ativos e responsabilidade pelas obrigações tributárias pendentes.
Não formalizar aportes adicionais por aditivo: Aportes de capital realizados pelo sócio participante durante a vigência da SCP que não estejam documentados em aditivos contratuais formais podem ser recaracterizados pela Receita Federal como operações de mútuo (empréstimo do participante ao ostensivo — tributáveis pelo IOF pelo Decreto 6.306/2007) ou como receita tributável do sócio ostensivo (se não houver evidência da natureza de aporte à SCP), gerando tributação não planejada de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Formalize todos os aportes adicionais por meio de Aditivos ao Contrato de SCP, com valores, datas e alterações nos percentuais de participação (se houver), antes da efetiva transferência dos recursos.
Sources & Citations
Statutory citations link to official government sources.
- Art. 977 do CCBR official
- Art. 104 do CCBR official
- Art. 422 do CCBR official
- Art. 996 do CCBR official
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Forms Legal. (2026). Silent Partnership Agreement Brazil (Contrato de Sociedade em Conta de Participação) (Brazil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/brasil/business/partnerships/silent-partnership-agreement-brazil
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}Frequently Asked Questions
A Sociedade em Conta de Participação (SCP), regulada pelos Arts. 991 a 996 do Código Civil, distingue-se de todas as demais formas societárias do direito brasileiro por não ter personalidade jurídica própria. Enquanto a LTDA (Arts. 1.052 a 1.087 do CC), a Sociedade Anônima (Lei 6.404/1976) e a Sociedade Simples (Arts. 997 a 1.038 do CC) adquirem personalidade jurídica com o registro nos órgãos competentes (Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil), a SCP existe apenas internamente entre os sócios — não tem CNPJ próprio, não tem firma ou denominação registrada, e não pode contratar, processar ou ser processada em nome próprio. Toda a atividade da SCP é realizada pelo sócio ostensivo em seu próprio nome e CNPJ. Os sócios participantes são desconhecidos de terceiros e só respondem internamente, perante o sócio ostensivo, até o limite de suas contribuições — diferentemente da sociedade em nome coletivo (Arts. 1.039 a 1.044 do CC), em que todos os sócios respondem ilimitada e solidariamente. A SCP é também distinta do consórcio empresarial (Arts. 278 e 279 da Lei 6.404/1976), que não cria sociedade mas é obrigatoriamente registrado na Junta Comercial. A principal vantagem da SCP é a combinação de simplicidade (sem registro obrigatório), sigilo do investidor (sócio participante anônimo) e reconhecimento tributário pela Receita Federal (IN RFB 1.700/2017).
A tributação da Sociedade em Conta de Participação (SCP) no Brasil segue regras específicas estabelecidas pela Instrução Normativa RFB 1.700/2017 (Arts. 167 a 173). O sócio ostensivo é o responsável tributário pela SCP — é ele quem recolhe o IRPJ, a CSLL, o PIS e a COFINS da SCP usando seu próprio CNPJ. A SCP deve manter escrituração contábil segregada de seus resultados, separada da escrituração própria do sócio ostensivo, com transmissão da ECD (Escrituração Contábil Digital) e da ECF (Escrituração Contábil Fiscal) ao SPED. Os resultados da SCP (lucro ou prejuízo) são apurados separadamente e consolidados na apuração do IRPJ e da CSLL do sócio ostensivo. O montante distribuído ao sócio participante é dedutível na apuração do IRPJ do sócio ostensivo como despesa operacional. O sócio participante pessoa jurídica tributa o resultado recebido pelo IRPJ e CSLL no seu próprio regime tributário; o sócio participante pessoa física tributa pelo IRPF nas alíquotas progressivas (até 27,5%). O ISS e o ICMS são recolhidos pelo sócio ostensivo sob suas respectivas inscrições. Para SCPs imobiliárias optantes pelo RET (Regime Especial de Tributação — Lei 10.931/2004), a alíquota unificada de 4% (IRPJ + CSLL + PIS + COFINS) sobre as receitas da incorporação simplifica significativamente a carga tributária.
Pelo Art. 996 do Código Civil, o contrato de Sociedade em Conta de Participação (SCP) não está sujeito a registro obrigatório na Junta Comercial ou em Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas. A SCP existe e produz efeitos jurídicos entre as partes independentemente de qualquer ato registral — é suficiente o instrumento particular assinado pelas partes. Entretanto, o registro facultativo do Contrato de SCP em Cartório de Títulos e Documentos é altamente recomendável por duas razões práticas: confere data certa ao instrumento (importante para fins de prova perante terceiros e para a Receita Federal) e cria um registro público que pode ser consultado em disputas sobre a existência e os termos da SCP. O registro em Cartório de Títulos e Documentos não transforma a SCP em sociedade regular nem lhe confere personalidade jurídica — apenas documenta a data de celebração do contrato. Para fins tributários, a Receita Federal exige que a SCP seja identificada na ECF (Escrituração Contábil Fiscal) e na ECD (Escrituração Contábil Digital) transmitidas pelo sócio ostensivo ao SPED, o que equivale a um reconhecimento fiscal da existência da SCP sem necessidade de registro empresarial.
O sócio participante da SCP enfrenta riscos específicos que derivam diretamente da estrutura da sociedade prevista nos Arts. 991 a 996 do Código Civil. O risco de perda do sigilo é o mais crítico: o Art. 993 do Código Civil estabelece que, se o sócio participante intervir nas relações do sócio ostensivo com terceiros, passa a responder solidariamente pelas obrigações em que intervier. Qualquer participação do sócio participante em contratos externos, negociações com clientes ou documentos públicos do empreendimento pode eliminar o benefício do anonimato e expor o participante a responsabilidade ilimitada. O risco de inadimplemento do sócio ostensivo é outro fator relevante: como a SCP não tem patrimônio próprio separado do patrimônio do sócio ostensivo, credores do sócio ostensivo (por dívidas pessoais não relacionadas à SCP) podem, em tese, penhorar bens da SCP — exceto se a SCP imobiliária estiver protegida pelo patrimônio de afetação (Lei 10.931/2004). O risco tributário inclui a possibilidade de autuação da Receita Federal por recaracterização da SCP como sociedade de fato caso a escrituração seja inadequada. O sócio participante também está sujeito ao risco de litígio societário se o contrato de SCP for omisso sobre procedimentos de encerramento, apuração final de haveres e distribuição de ativos.
A Sociedade em Conta de Participação (SCP) é uma das estruturas mais utilizadas para incorporação imobiliária no Brasil, especialmente por construtoras e incorporadoras de médio porte que captam investimento de terceiros sem querer constituir uma nova pessoa jurídica para cada empreendimento. Nesse modelo, a incorporadora ou construtora é o sócio ostensivo — registra a incorporação no Cartório de Registro de Imóveis nos termos da Lei 4.591/1964, obtém o CNPJ para o empreendimento (no caso de RET — Regime Especial de Tributação), comercializa as unidades em seu próprio nome e responde perante os adquirentes. Os investidores (sócios participantes) financiam o empreendimento com capital e participam dos resultados proporcionalmente ao acordado no Contrato de SCP, sem aparecer para os compradores das unidades. Para SCPs imobiliárias com opção pelo patrimônio de afetação (Art. 31-A da Lei 4.591/1964, introduzido pela Lei 10.931/2004), o terreno e as acessões, os recursos financeiros e os demais bens e direitos do empreendimento são destacados do patrimônio geral do incorporador e afetados à consecução da incorporação — proteção que beneficia tanto os adquirentes quanto os sócios participantes da SCP. O Regime Especial de Tributação (RET) permite tributação unificada de 4% sobre as receitas da incorporação afetada (IRPJ + CSLL + PIS + COFINS), recolhidos pelo sócio ostensivo usando o CNPJ da SCP afetada (que nesse caso é registrada na Receita Federal para fins do RET).
O encerramento de uma Sociedade em Conta de Participação (SCP) no Brasil não exige atos registrais — não há dissolução registrada em Junta Comercial, pois a SCP nunca foi registrada. O encerramento da SCP ocorre de acordo com o previsto no próprio Contrato de SCP ou, na sua omissão, pelas regras gerais do Código Civil aplicáveis subsidiariamente. O encerramento pode se dar: pelo término do prazo (para SCPs por prazo determinado — vinculado, por exemplo, à entrega das unidades de uma incorporação ou ao encerramento de uma safra agrícola); pela realização do objeto (conclusão do empreendimento específico para o qual a SCP foi constituída); por acordo entre os sócios (distrato formal); ou por decisão judicial em caso de litígio. O processo de encerramento envolve a apuração final de resultados pela escrituração contábil segregada da SCP, o pagamento de todos os tributos devidos (IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, ISS/ICMS conforme o caso), a quitação das obrigações assumidas pelo sócio ostensivo em nome do empreendimento, e a distribuição dos ativos remanescentes entre os sócios conforme os percentuais acordados no contrato. O sócio ostensivo deve transmitir a ECD e a ECF finais da SCP ao SPED e manter a documentação contábil pelo prazo de prescrição tributária de 5 anos. Recomenda-se formalizar o encerramento por instrumento particular assinado por todos os sócios, com registro em Cartório de Títulos e Documentos.
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