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Letter of Intent Brazil (Carta de Intenções / LOI)

Carta de Intenções Brasil (LOI)

Código Civil Art. 427 — Instrumento Pré-contratual

CARTA DE INTENÇÕES (LETTER OF INTENT — LOI)

Instrumento Pré-contratual — Código Civil Art. 427; Arts. 421–422

1. PARTES

PARTE A (Comprador / Investidor):

[Nome da Parte A], inscrita no CNPJ/CPF sob o nº [CNPJ/CPF Parte A], com sede em [Endereço Parte A].

PARTE B (Vendedor / Parceiro):

[Nome da Parte B], inscrita no CNPJ/CPF sob o nº [CNPJ/CPF Parte B], com sede em [Endereço Parte B].

2. NATUREZA JURÍDICA DESTE INSTRUMENTO

Esta Carta de Intenções é um instrumento pré-contratual não vinculante em seus termos comerciais, exceto pelas Cláusulas 5 (Exclusividade), 6 (Break-up Fee), 7 (Confidencialidade), 8 (Custos), 9 (Lei Aplicável e Foro) e 10 (Validade), que são expressamente vinculantes (binding) e criam obrigações jurídicas exigíveis entre as Partes, nos termos do Art. 427 c/c Arts. 421 e 422 do Código Civil Brasileiro.

Os termos comerciais descritos nas Cláusulas 3 e 4 são meramente indicativos (non-binding / subject to contract) e não constituem proposta irrevogável ou obrigação de celebrar o contrato definitivo. As Partes declaram compreender que a celebração desta LOI não garante a conclusão da Transação.

3. TERMOS INDICATIVOS DA TRANSAÇÃO (NÃO VINCULANTE)

Tipo de Transação: [Tipo de Transação].

Objeto: [Descrição da Transação].

Valor Indicativo: [Valor Indicativo].

Estrutura de Pagamento Indicativa: [Estrutura de Pagamento].

4. CONDIÇÕES PRECEDENTES E DUE DILIGENCE (NÃO VINCULANTE)

O fechamento da Transação está condicionado ao implemento das seguintes condições: [Condições Precedentes].

As Partes acordam que a Parte B fornecerá acesso a documentos e a virtual data room (VDR) no prazo de 5 (cinco) dias úteis da assinatura desta LOI. A due diligence deverá ser concluída em [Prazo Due Diligence] a contar do acesso ao VDR.

5. EXCLUSIVIDADE (VINCULANTE)

Durante o período de [Prazo de Exclusividade] a contar da assinatura desta LOI, a Parte B obriga-se a não solicitar, encorajar ou aceitar propostas de terceiros para a Transação descrita nesta LOI, nem fornecer informações da empresa a outros potenciais adquirentes ou investidores, nem celebrar qualquer acordo de exclusividade ou carta de intenções com terceiros relativamente ao mesmo objeto.

6. BREAK-UP FEE (VINCULANTE)

Caso qualquer das Partes desista da Transação sem causa justificada após o início da due diligence, deverá pagar à outra Parte a quantia de [Break-up Fee], a título de cláusula penal (CC Arts. 408–416), exigível independentemente de prova de dano efetivo.

Constituem causas justificadas de desistência, isentando a Parte do break-up fee: (i) resultado insatisfatório da due diligence, a critério razoável da Parte desistente; (ii) ocorrência de Efeito Material Adverso no negócio da Parte B; (iii) impossibilidade de obtenção de aprovação regulatória indispensável ao fechamento; e (iv) descumprimento material de obrigação desta LOI pela outra Parte.

7. CONFIDENCIALIDADE (VINCULANTE)

As Partes obrigam-se a manter em absoluto sigilo os termos desta LOI e todas as informações trocadas no âmbito das negociações, pelo prazo de 3 (três) anos após o término das negociações, independentemente da conclusão ou não da Transação. A obrigação de confidencialidade é vinculante nos termos dos Arts. 421 e 422 do Código Civil e do Art. 195 da Lei 9.279/1996.

8. CUSTOS (VINCULANTE)

Cada Parte arcará com seus próprios custos e despesas relacionados à negociação, due diligence e elaboração dos documentos definitivos da Transação, incluindo honorários advocatícios, assessores financeiros, auditores e consultores, salvo acordo escrito em contrário.

9. LEI APLICÁVEL E FORO (VINCULANTE)

Esta LOI é regida pela lei da República Federativa do Brasil. As controvérsias decorrentes das cláusulas vinculantes desta LOI serão resolvidas perante [Foro/Câmara Arbitral].

10. VALIDADE (VINCULANTE)

Esta Carta de Intenções terá validade de [Prazo de Validade da LOI] a contar da data de assinatura, podendo ser renovada por mútuo acordo das Partes.

Em [Cidade], [Data].

Parte A (Comprador/Investidor)

________________

Signature

Parte B (Vendedor/Parceiro)

________________

Signature

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What Is a Letter of Intent Brazil (Carta de Intenções / LOI)?

A Carta de Intenções (LOI) é o documento empresarial firmado no Brasil com base na Código Civil Art. 427.

A distinção fundamental da Carta de Intenções em relação ao contrato definitivo é sua natureza vinculante ou não vinculante (non-binding versus binding). No direito brasileiro, a força vinculante de cada cláusula da LOI depende da redação escolhida pelas partes — não existe presunção legal de que toda a LOI seja vinculante ou não vinculante. As partes podem estruturar uma LOI mista, com seções vinculantes (confidencialidade, exclusividade, break-up fee, lei aplicável e foro) e seções não vinculantes (termos comerciais, preço, estrutura da transação), o que é a prática dominante nas operações de M&A e joint ventures no Brasil.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem desenvolvido jurisprudência relevante sobre a responsabilidade pré-contratual decorrente de LOIs e negociações preliminares. Com base no Art. 422 do CC, que impõe o dever de boa-fé e probidade em toda a fase pré-contratual, o STJ tem decidido que a ruptura injustificada e abrupta de negociações em estágio avançado pode gerar responsabilidade civil por culpa in contrahendo — mesmo que nenhum contrato definitivo tenha sido celebrado. O dano indenizável inclui o interesse negativo (despesas incorridas na confiança na conclusão do negócio) e eventualmente o interesse positivo (lucros cessantes) quando a expectativa legítima de conclusão for suficientemente robusta.

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) exige que operações de concentração empresarial (fusões e aquisições) sejam notificadas antes de implementadas (Art. 88 da Lei 12.529/2011), quando os valores de faturamento superarem os limites legais. LOIs e Term Sheets que estabeleçam controle conjunto ou influência significativa sobre concorrente podem ser considerados atos de concentração passíveis de notificação prévia ao CADE, independentemente de o contrato definitivo ainda não ter sido assinado. A Resolução CADE 2/2012 orienta a análise de quando instrumentos pré-contratuais caracterizam a implementação antecipada de um ato de concentração (gun-jumping).

No mercado de capitais, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) regula a divulgação de LOIs e MOUs que possam constituir fato relevante para companhias abertas, nos termos da Resolução CVM 44/2021 (antes Instrução CVM 358). A celebração de LOI para aquisição de companhia aberta ou de bloco de controle pode ser fato relevante que exige divulgação imediata ao mercado.

When Do You Need a Letter of Intent Brazil (Carta de Intenções / LOI)?

Carta de Intenções no Brasil é necessária em toda transação empresarial relevante em que as partes identificaram interesse mútuo no negócio mas ainda precisam negociar os termos definitivos, realizar due diligence e estruturar os documentos finais.

Nas operações de fusões e aquisições (M&A), a LOI ou Term Sheet é o instrumento que marca o início formal da fase exclusiva de negociação após as tratativas iniciais. A LOI em M&A tipicamente inclui: (i) estrutura da transação (compra de ações ou de ativos); (ii) preço indicativo (enterprise value, equity value e mecanismos de ajuste); (iii) condições precedentes à conclusão (due diligence satisfatória, aprovações regulatórias, aprovação do CADE); (iv) exclusividade de negociação; (v) cronograma esperado; e (vi) cláusulas vinculantes de confidencialidade (NDA integrado) e break-up fee.

Em joint ventures e parcerias estratégicas entre empresas brasileiras e estrangeiras, a LOI (frequentemente denominada MOU — Memorandum of Understanding) estabelece as bases da parceria — objeto social da JV, participações de cada sócio, governança corporativa, aporte de capital inicial, regras de saída (tag-along, drag-along, direito de preferência) e escolha do foro e lei aplicável — antes da elaboração do Acordo de Acionistas e do Contrato Social da nova entidade.

No setor imobiliário, incorporadoras e investidores utilizam Cartas de Intenções para documentar as condições preliminares de aquisição de terrenos, imóveis comerciais ou portfólios de ativos, enquanto realizam due diligence imobiliária, ambiental e de titularidade (pesquisa no Cartório de Registro de Imóveis — CRI, certidões de ônus reais, situação do IPTU e do ITR). A LOI imobiliária tipicamente inclui preço de compra, condições de pagamento, prazo de exclusividade para due diligence, penalidade por desistência e condições de encerramento da transação.

Em startups e operações de venture capital, investidores e fundas (FIPs — Fundos de Investimento em Participações, regulados pela Resolução CVM 175/2022) utilizam Term Sheets para documentar os termos da rodada de investimento — valuation pré-money, valor investido, percentual de participação, preferências de liquidação, anti-diluição, direitos de governança e condições da due diligence — antes da elaboração do Acordo de Acionistas e das alterações contratuais necessárias.

What to Include in Your Letter of Intent Brazil (Carta de Intenções / LOI)

Carta de Intenções eficaz no Brasil, nos termos do Código Civil e das melhores práticas de M&A e direito empresarial, deve conter os seguintes elementos essenciais.

Qualificação das Partes e Estrutura da Transação: Nome completo ou razão social, CPF ou CNPJ de todas as partes envolvidas na transação proposta. Descrição clara da estrutura do negócio — compra e venda de participação societária (CNPJ da empresa-alvo e percentual a ser adquirido), fusão, cisão, incorporação (nos termos dos Arts. 1.113 a 1.122 do CC e Arts. 219 a 234 da Lei das S.A. — Lei 6.404/1976), joint venture, contrato de colaboração ou outra estrutura escolhida.

Termos Comerciais Essenciais: Preço indicativo ou fórmula de cálculo (enterprise value, equity value, múltiplos de EBITDA, valor por ação), mecanismos de ajuste de preço (locked-box ou completion accounts), estrutura de pagamento (upfront, earnout, parcelamento), e condições precedentes ao fechamento (condições suspensivas nos termos dos Arts. 121 a 130 do CC).

Natureza Vinculante ou Não Vinculante: Identificação expressa de quais cláusulas são vinculantes (binding) e quais são não vinculantes (non-binding / subject to contract). A prática brasileira de M&A adota a estrutura mista: cláusulas vinculantes para confidencialidade, exclusividade, break-up fee, lei aplicável e foro; cláusulas não vinculantes para termos comerciais e estrutura da transação.

Exclusividade: Período de exclusividade durante o qual o vendedor/alvo não pode negociar com terceiros (standstill). Tipicamente de 30 a 90 dias em transações de M&A, podendo ser renovado. A violação da exclusividade gera responsabilidade contratual e direito à break-up fee.

Confidencialidade: Obrigação de confidencialidade sobre os termos da LOI e sobre todas as informações trocadas nas negociações — vinculante independentemente da conclusão ou não do negócio. Muitas vezes a LOI incorpora ou substitui NDA separado, devendo nesse caso especificar o alcance e o prazo das obrigações de confidencialidade.

Due Diligence: Cronograma, escopo e forma de realização da due diligence (legal, financeira, contábil, ambiental, trabalhista) que condiciona o fechamento. Incluir a obrigação do vendedor de fornecer acesso a documentos e a virtual data room (VDR) dentro do prazo acordado.

Break-up Fee e Indenização por Desistência: Penalidade pela desistência injustificada por qualquer das partes após o início da due diligence. O break-up fee é a forma mais comum de proteger os custos de transação em caso de ruptura unilateral das negociações em estágio avançado.

Lei Aplicável e Foro: A LOI deve especificar a lei brasileira como lei aplicável (art. 9 da LINDB — Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Decreto-Lei 4.657/1942) e o foro competente (Câmara de Arbitragem como o CAM-CCBC, a CAMARB ou a ICC Brasil, ou o foro judicial da Comarca de São Paulo/RJ para transações societárias relevantes).

A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Carta de Intenções como referência prática. Para operações de M&A, joint ventures e investimentos acima de R$ 1 milhão, recomenda-se a revisão por advogado especialista em direito societário e M&A inscrito na OAB.

How to Fill Out Your Letter of Intent Brazil (Carta de Intenções / LOI)

Para preencher a Carta de Intenções disponível na forms-legal.com, siga as orientações abaixo para cada seção do formulário.

Dados das Partes: Informe a razão social completa e CNPJ de cada parte. Em operações de M&A, indique claramente quem é o comprador (acquirer) e quem é o vendedor (seller), e se há outros acionistas relevantes (minorities) que também devem assinar a LOI. Se a contraparte for estrangeira, indique sua jurisdição de constituição, número de registro equivalente ao CNPJ e o nome do representante legal com poderes para negociar e assinar a LOI.

Descrição da Transação: Descreva com precisão o objeto da transação — por exemplo: 'Aquisição de 100% das quotas representativas do capital social da XYZ Comércio Ltda. (CNPJ 00.000.000/0001-00), com sede em São Paulo/SP, operando no segmento de distribuição de alimentos'. Inclua o enterprise value indicativo e a forma de cálculo do equity value (por exemplo, enterprise value menos dívida líquida mais caixa na data de fechamento).

Cláusulas Vinculantes vs. Não Vinculantes: Identifique expressamente cada cláusula como vinculante (binding) ou não vinculante (non-binding). A má redação dessa distinção é uma das principais fontes de litígios em LOIs no Brasil — os tribunais podem interpretar cláusulas ambíguas como vinculantes com base no Art. 422 do CC (boa-fé objetiva).

Exclusividade e Prazo: Defina o período de exclusividade com data de início e término, os atos proibidos ao vendedor durante a exclusividade (negociar com terceiros, fornecer informações a outros interessados, concluir qualquer acordo com outros) e a penalidade pelo descumprimento da exclusividade.

Assinatura: A LOI deve ser assinada por representantes com poderes para negociar e celebrar contratos em nome de cada parte. Para pessoas jurídicas, verifique se o signatário tem poderes no Contrato Social, Ata de Assembleia ou Procuração. A assinatura digital com certificado ICP-Brasil tem validade legal plena nos termos da Medida Provisória 2.200-2/2001 e da Lei 14.063/2020.

Common Mistakes to Avoid in Your Letter of Intent Brazil (Carta de Intenções / LOI)

Ao redigir uma Carta de Intenções no Brasil, empresas e seus assessores frequentemente cometem erros que comprometem a segurança jurídica das negociações ou criam obrigações não intencionadas.

Não distinguir cláusulas vinculantes de não vinculantes: A omissão de linguagem clara sobre a natureza jurídica de cada cláusula é o erro mais grave e frequente em LOIs no Brasil. Cláusulas que deveriam ser não vinculantes (como o preço indicativo) podem ser interpretadas como vinculantes pelos tribunais com base na boa-fé objetiva (Art. 422 do CC) e nas tratativas anteriores das partes. Inclua sempre uma seção dedicada identificando expressamente quais cláusulas são binding e quais são subject to contract / non-binding.

Omitir o prazo de validade da LOI: A ausência de prazo de validade pode criar incerteza sobre até quando os termos indicativos estão vigentes e quando cada parte pode retomar a liberdade de negociar com terceiros. Defina prazo de validade da LOI e do período de exclusividade com datas específicas.

Não incluir break-up fee: A ausência de penalidade pela desistência injustificada expõe a parte que incorreu em maiores custos de transação (honorários advocatícios, assessores financeiros, due diligence) a prejuízos sem indenização. O break-up fee alinha os incentivos das partes para concluir o negócio e protege quem investiu mais recursos nas negociações.

Ignorar obrigações do CADE: Não avaliar previamente se a transação está sujeita à notificação obrigatória ao CADE pode resultar em gun-jumping — prática de atos que implementam a concentração antes da aprovação. O gun-jumping é punível com multa de R$ 60.000 a R$ 60 milhões e pode acarretar a nulidade dos atos praticados.

Confidencialidade inadequada: LOIs que não incluem cláusula robusta de confidencialidade ou que não se integram a NDA preexistente deixam as informações trocadas nas negociações desprotegidas. Em companhias abertas, a divulgação não autorizada de informações de negociações de M&A pode configurar insider trading e uso indevido de informação privilegiada, punível pela CVM com multa de até R$ 50 milhões.

Sources & Citations

Statutory citations link to official government sources.

  1. Art. 422 do CCBR official

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