Letter of Intent Brazil (Carta de Intenções / LOI)
Código Civil Art. 427 — Instrumento Pré-contratual
CARTA DE INTENÇÕES (LETTER OF INTENT — LOI)
Instrumento Pré-contratual — Código Civil Art. 427; Arts. 421–422
1. PARTES
PARTE A (Comprador / Investidor):
[Nome da Parte A], inscrita no CNPJ/CPF sob o nº [CNPJ/CPF Parte A], com sede em [Endereço Parte A].
PARTE B (Vendedor / Parceiro):
[Nome da Parte B], inscrita no CNPJ/CPF sob o nº [CNPJ/CPF Parte B], com sede em [Endereço Parte B].
2. NATUREZA JURÍDICA DESTE INSTRUMENTO
Esta Carta de Intenções é um instrumento pré-contratual não vinculante em seus termos comerciais, exceto pelas Cláusulas 5 (Exclusividade), 6 (Break-up Fee), 7 (Confidencialidade), 8 (Custos), 9 (Lei Aplicável e Foro) e 10 (Validade), que são expressamente vinculantes (binding) e criam obrigações jurídicas exigíveis entre as Partes, nos termos do Art. 427 c/c Arts. 421 e 422 do Código Civil Brasileiro.
Os termos comerciais descritos nas Cláusulas 3 e 4 são meramente indicativos (non-binding / subject to contract) e não constituem proposta irrevogável ou obrigação de celebrar o contrato definitivo. As Partes declaram compreender que a celebração desta LOI não garante a conclusão da Transação.
3. TERMOS INDICATIVOS DA TRANSAÇÃO (NÃO VINCULANTE)
Tipo de Transação: [Tipo de Transação].
Objeto: [Descrição da Transação].
Valor Indicativo: [Valor Indicativo].
Estrutura de Pagamento Indicativa: [Estrutura de Pagamento].
4. CONDIÇÕES PRECEDENTES E DUE DILIGENCE (NÃO VINCULANTE)
O fechamento da Transação está condicionado ao implemento das seguintes condições: [Condições Precedentes].
As Partes acordam que a Parte B fornecerá acesso a documentos e a virtual data room (VDR) no prazo de 5 (cinco) dias úteis da assinatura desta LOI. A due diligence deverá ser concluída em [Prazo Due Diligence] a contar do acesso ao VDR.
5. EXCLUSIVIDADE (VINCULANTE)
Durante o período de [Prazo de Exclusividade] a contar da assinatura desta LOI, a Parte B obriga-se a não solicitar, encorajar ou aceitar propostas de terceiros para a Transação descrita nesta LOI, nem fornecer informações da empresa a outros potenciais adquirentes ou investidores, nem celebrar qualquer acordo de exclusividade ou carta de intenções com terceiros relativamente ao mesmo objeto.
6. BREAK-UP FEE (VINCULANTE)
Caso qualquer das Partes desista da Transação sem causa justificada após o início da due diligence, deverá pagar à outra Parte a quantia de [Break-up Fee], a título de cláusula penal (CC Arts. 408–416), exigível independentemente de prova de dano efetivo.
Constituem causas justificadas de desistência, isentando a Parte do break-up fee: (i) resultado insatisfatório da due diligence, a critério razoável da Parte desistente; (ii) ocorrência de Efeito Material Adverso no negócio da Parte B; (iii) impossibilidade de obtenção de aprovação regulatória indispensável ao fechamento; e (iv) descumprimento material de obrigação desta LOI pela outra Parte.
7. CONFIDENCIALIDADE (VINCULANTE)
As Partes obrigam-se a manter em absoluto sigilo os termos desta LOI e todas as informações trocadas no âmbito das negociações, pelo prazo de 3 (três) anos após o término das negociações, independentemente da conclusão ou não da Transação. A obrigação de confidencialidade é vinculante nos termos dos Arts. 421 e 422 do Código Civil e do Art. 195 da Lei 9.279/1996.
8. CUSTOS (VINCULANTE)
Cada Parte arcará com seus próprios custos e despesas relacionados à negociação, due diligence e elaboração dos documentos definitivos da Transação, incluindo honorários advocatícios, assessores financeiros, auditores e consultores, salvo acordo escrito em contrário.
9. LEI APLICÁVEL E FORO (VINCULANTE)
Esta LOI é regida pela lei da República Federativa do Brasil. As controvérsias decorrentes das cláusulas vinculantes desta LOI serão resolvidas perante [Foro/Câmara Arbitral].
10. VALIDADE (VINCULANTE)
Esta Carta de Intenções terá validade de [Prazo de Validade da LOI] a contar da data de assinatura, podendo ser renovada por mútuo acordo das Partes.
Em [Cidade], [Data].
Parte A (Comprador/Investidor)
________________
Signature
Parte B (Vendedor/Parceiro)
________________
Signature
What Is a Letter of Intent Brazil (Carta de Intenções / LOI)?
A Carta de Intenções (LOI) é o documento empresarial firmado no Brasil com base na Código Civil Art. 427.
A distinção fundamental da Carta de Intenções em relação ao contrato definitivo é sua natureza vinculante ou não vinculante (non-binding versus binding). No direito brasileiro, a força vinculante de cada cláusula da LOI depende da redação escolhida pelas partes — não existe presunção legal de que toda a LOI seja vinculante ou não vinculante. As partes podem estruturar uma LOI mista, com seções vinculantes (confidencialidade, exclusividade, break-up fee, lei aplicável e foro) e seções não vinculantes (termos comerciais, preço, estrutura da transação), o que é a prática dominante nas operações de M&A e joint ventures no Brasil.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem desenvolvido jurisprudência relevante sobre a responsabilidade pré-contratual decorrente de LOIs e negociações preliminares. Com base no Art. 422 do CC, que impõe o dever de boa-fé e probidade em toda a fase pré-contratual, o STJ tem decidido que a ruptura injustificada e abrupta de negociações em estágio avançado pode gerar responsabilidade civil por culpa in contrahendo — mesmo que nenhum contrato definitivo tenha sido celebrado. O dano indenizável inclui o interesse negativo (despesas incorridas na confiança na conclusão do negócio) e eventualmente o interesse positivo (lucros cessantes) quando a expectativa legítima de conclusão for suficientemente robusta.
O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) exige que operações de concentração empresarial (fusões e aquisições) sejam notificadas antes de implementadas (Art. 88 da Lei 12.529/2011), quando os valores de faturamento superarem os limites legais. LOIs e Term Sheets que estabeleçam controle conjunto ou influência significativa sobre concorrente podem ser considerados atos de concentração passíveis de notificação prévia ao CADE, independentemente de o contrato definitivo ainda não ter sido assinado. A Resolução CADE 2/2012 orienta a análise de quando instrumentos pré-contratuais caracterizam a implementação antecipada de um ato de concentração (gun-jumping).
No mercado de capitais, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) regula a divulgação de LOIs e MOUs que possam constituir fato relevante para companhias abertas, nos termos da Resolução CVM 44/2021 (antes Instrução CVM 358). A celebração de LOI para aquisição de companhia aberta ou de bloco de controle pode ser fato relevante que exige divulgação imediata ao mercado.
When Do You Need a Letter of Intent Brazil (Carta de Intenções / LOI)?
Carta de Intenções no Brasil é necessária em toda transação empresarial relevante em que as partes identificaram interesse mútuo no negócio mas ainda precisam negociar os termos definitivos, realizar due diligence e estruturar os documentos finais.
Nas operações de fusões e aquisições (M&A), a LOI ou Term Sheet é o instrumento que marca o início formal da fase exclusiva de negociação após as tratativas iniciais. A LOI em M&A tipicamente inclui: (i) estrutura da transação (compra de ações ou de ativos); (ii) preço indicativo (enterprise value, equity value e mecanismos de ajuste); (iii) condições precedentes à conclusão (due diligence satisfatória, aprovações regulatórias, aprovação do CADE); (iv) exclusividade de negociação; (v) cronograma esperado; e (vi) cláusulas vinculantes de confidencialidade (NDA integrado) e break-up fee.
Em joint ventures e parcerias estratégicas entre empresas brasileiras e estrangeiras, a LOI (frequentemente denominada MOU — Memorandum of Understanding) estabelece as bases da parceria — objeto social da JV, participações de cada sócio, governança corporativa, aporte de capital inicial, regras de saída (tag-along, drag-along, direito de preferência) e escolha do foro e lei aplicável — antes da elaboração do Acordo de Acionistas e do Contrato Social da nova entidade.
No setor imobiliário, incorporadoras e investidores utilizam Cartas de Intenções para documentar as condições preliminares de aquisição de terrenos, imóveis comerciais ou portfólios de ativos, enquanto realizam due diligence imobiliária, ambiental e de titularidade (pesquisa no Cartório de Registro de Imóveis — CRI, certidões de ônus reais, situação do IPTU e do ITR). A LOI imobiliária tipicamente inclui preço de compra, condições de pagamento, prazo de exclusividade para due diligence, penalidade por desistência e condições de encerramento da transação.
Em startups e operações de venture capital, investidores e fundas (FIPs — Fundos de Investimento em Participações, regulados pela Resolução CVM 175/2022) utilizam Term Sheets para documentar os termos da rodada de investimento — valuation pré-money, valor investido, percentual de participação, preferências de liquidação, anti-diluição, direitos de governança e condições da due diligence — antes da elaboração do Acordo de Acionistas e das alterações contratuais necessárias.
What to Include in Your Letter of Intent Brazil (Carta de Intenções / LOI)
Carta de Intenções eficaz no Brasil, nos termos do Código Civil e das melhores práticas de M&A e direito empresarial, deve conter os seguintes elementos essenciais.
Qualificação das Partes e Estrutura da Transação: Nome completo ou razão social, CPF ou CNPJ de todas as partes envolvidas na transação proposta. Descrição clara da estrutura do negócio — compra e venda de participação societária (CNPJ da empresa-alvo e percentual a ser adquirido), fusão, cisão, incorporação (nos termos dos Arts. 1.113 a 1.122 do CC e Arts. 219 a 234 da Lei das S.A. — Lei 6.404/1976), joint venture, contrato de colaboração ou outra estrutura escolhida.
Termos Comerciais Essenciais: Preço indicativo ou fórmula de cálculo (enterprise value, equity value, múltiplos de EBITDA, valor por ação), mecanismos de ajuste de preço (locked-box ou completion accounts), estrutura de pagamento (upfront, earnout, parcelamento), e condições precedentes ao fechamento (condições suspensivas nos termos dos Arts. 121 a 130 do CC).
Natureza Vinculante ou Não Vinculante: Identificação expressa de quais cláusulas são vinculantes (binding) e quais são não vinculantes (non-binding / subject to contract). A prática brasileira de M&A adota a estrutura mista: cláusulas vinculantes para confidencialidade, exclusividade, break-up fee, lei aplicável e foro; cláusulas não vinculantes para termos comerciais e estrutura da transação.
Exclusividade: Período de exclusividade durante o qual o vendedor/alvo não pode negociar com terceiros (standstill). Tipicamente de 30 a 90 dias em transações de M&A, podendo ser renovado. A violação da exclusividade gera responsabilidade contratual e direito à break-up fee.
Confidencialidade: Obrigação de confidencialidade sobre os termos da LOI e sobre todas as informações trocadas nas negociações — vinculante independentemente da conclusão ou não do negócio. Muitas vezes a LOI incorpora ou substitui NDA separado, devendo nesse caso especificar o alcance e o prazo das obrigações de confidencialidade.
Due Diligence: Cronograma, escopo e forma de realização da due diligence (legal, financeira, contábil, ambiental, trabalhista) que condiciona o fechamento. Incluir a obrigação do vendedor de fornecer acesso a documentos e a virtual data room (VDR) dentro do prazo acordado.
Break-up Fee e Indenização por Desistência: Penalidade pela desistência injustificada por qualquer das partes após o início da due diligence. O break-up fee é a forma mais comum de proteger os custos de transação em caso de ruptura unilateral das negociações em estágio avançado.
Lei Aplicável e Foro: A LOI deve especificar a lei brasileira como lei aplicável (art. 9 da LINDB — Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Decreto-Lei 4.657/1942) e o foro competente (Câmara de Arbitragem como o CAM-CCBC, a CAMARB ou a ICC Brasil, ou o foro judicial da Comarca de São Paulo/RJ para transações societárias relevantes).
A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Carta de Intenções como referência prática. Para operações de M&A, joint ventures e investimentos acima de R$ 1 milhão, recomenda-se a revisão por advogado especialista em direito societário e M&A inscrito na OAB.
How to Fill Out Your Letter of Intent Brazil (Carta de Intenções / LOI)
Para preencher a Carta de Intenções disponível na forms-legal.com, siga as orientações abaixo para cada seção do formulário.
Dados das Partes: Informe a razão social completa e CNPJ de cada parte. Em operações de M&A, indique claramente quem é o comprador (acquirer) e quem é o vendedor (seller), e se há outros acionistas relevantes (minorities) que também devem assinar a LOI. Se a contraparte for estrangeira, indique sua jurisdição de constituição, número de registro equivalente ao CNPJ e o nome do representante legal com poderes para negociar e assinar a LOI.
Descrição da Transação: Descreva com precisão o objeto da transação — por exemplo: 'Aquisição de 100% das quotas representativas do capital social da XYZ Comércio Ltda. (CNPJ 00.000.000/0001-00), com sede em São Paulo/SP, operando no segmento de distribuição de alimentos'. Inclua o enterprise value indicativo e a forma de cálculo do equity value (por exemplo, enterprise value menos dívida líquida mais caixa na data de fechamento).
Cláusulas Vinculantes vs. Não Vinculantes: Identifique expressamente cada cláusula como vinculante (binding) ou não vinculante (non-binding). A má redação dessa distinção é uma das principais fontes de litígios em LOIs no Brasil — os tribunais podem interpretar cláusulas ambíguas como vinculantes com base no Art. 422 do CC (boa-fé objetiva).
Exclusividade e Prazo: Defina o período de exclusividade com data de início e término, os atos proibidos ao vendedor durante a exclusividade (negociar com terceiros, fornecer informações a outros interessados, concluir qualquer acordo com outros) e a penalidade pelo descumprimento da exclusividade.
Assinatura: A LOI deve ser assinada por representantes com poderes para negociar e celebrar contratos em nome de cada parte. Para pessoas jurídicas, verifique se o signatário tem poderes no Contrato Social, Ata de Assembleia ou Procuração. A assinatura digital com certificado ICP-Brasil tem validade legal plena nos termos da Medida Provisória 2.200-2/2001 e da Lei 14.063/2020.
Legal Requirements for Letter of Intent Brazil (Carta de Intenções / LOI)
A Carta de Intenções no Brasil está sujeita aos princípios gerais do Código Civil e a requisitos regulatórios específicos conforme o setor e a magnitude da transação.
Boa-fé Pré-contratual: O Art. 422 do Código Civil impõe o dever de boa-fé e probidade em toda a fase de tratativas pré-contratuais. A ruptura injustificada e abrupta de negociações em estágio avançado — especialmente após LOI assinada — pode gerar responsabilidade por culpa in contrahendo, com indenização pelo interesse negativo (despesas incorridas em confiança na conclusão do negócio). O STJ reconhece que a boa-fé objetiva cria expectativas legítimas que, quando frustradas sem causa justificada, geram dano indenizável.
Notificação ao CADE: Operações de concentração empresarial que superem os limites de faturamento do Art. 88 da Lei 12.529/2011 (R$ 750 milhões de faturamento bruto anual no Brasil para um dos grupos e R$ 75 milhões para o outro) devem ser notificadas ao CADE antes da implementação. A assinatura de LOI não implementa a concentração, mas atos de integração realizados antes da aprovação do CADE podem caracterizar gun-jumping, sujeito a multas de R$ 60.000 a R$ 60 milhões (Art. 88, §3º da Lei 12.529/2011).
Fato Relevante em Companhias Abertas: Se qualquer das partes for companhia aberta (listada na B3), a celebração de LOI para aquisição de controle, fusão ou incorporação pode ser fato relevante sujeito a divulgação imediata ao mercado, nos termos da Resolução CVM 44/2021. A omissão de fato relevante pode gerar responsabilidade administrativa da CVM e civil perante os acionistas.
Lei Aplicável: LOIs entre partes brasileiras devem ser regidas pela lei brasileira (Art. 9 da LINDB). LOIs com partes estrangeiras podem prever lei estrangeira para dirimir disputas sobre a transação internacional, mas as obrigações que produzam efeitos no Brasil — especialmente aquelas relativas a bens imóveis e participações em sociedades brasileiras — são regidas pela lei brasileira de forma imperativa.
Common Mistakes to Avoid in Your Letter of Intent Brazil (Carta de Intenções / LOI)
Ao redigir uma Carta de Intenções no Brasil, empresas e seus assessores frequentemente cometem erros que comprometem a segurança jurídica das negociações ou criam obrigações não intencionadas.
Não distinguir cláusulas vinculantes de não vinculantes: A omissão de linguagem clara sobre a natureza jurídica de cada cláusula é o erro mais grave e frequente em LOIs no Brasil. Cláusulas que deveriam ser não vinculantes (como o preço indicativo) podem ser interpretadas como vinculantes pelos tribunais com base na boa-fé objetiva (Art. 422 do CC) e nas tratativas anteriores das partes. Inclua sempre uma seção dedicada identificando expressamente quais cláusulas são binding e quais são subject to contract / non-binding.
Omitir o prazo de validade da LOI: A ausência de prazo de validade pode criar incerteza sobre até quando os termos indicativos estão vigentes e quando cada parte pode retomar a liberdade de negociar com terceiros. Defina prazo de validade da LOI e do período de exclusividade com datas específicas.
Não incluir break-up fee: A ausência de penalidade pela desistência injustificada expõe a parte que incorreu em maiores custos de transação (honorários advocatícios, assessores financeiros, due diligence) a prejuízos sem indenização. O break-up fee alinha os incentivos das partes para concluir o negócio e protege quem investiu mais recursos nas negociações.
Ignorar obrigações do CADE: Não avaliar previamente se a transação está sujeita à notificação obrigatória ao CADE pode resultar em gun-jumping — prática de atos que implementam a concentração antes da aprovação. O gun-jumping é punível com multa de R$ 60.000 a R$ 60 milhões e pode acarretar a nulidade dos atos praticados.
Confidencialidade inadequada: LOIs que não incluem cláusula robusta de confidencialidade ou que não se integram a NDA preexistente deixam as informações trocadas nas negociações desprotegidas. Em companhias abertas, a divulgação não autorizada de informações de negociações de M&A pode configurar insider trading e uso indevido de informação privilegiada, punível pela CVM com multa de até R$ 50 milhões.
Sources & Citations
Statutory citations link to official government sources.
- Art. 422 do CCBR official
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Forms Legal. (2026). Letter of Intent Brazil (Carta de Intenções / LOI) (Brazil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/brasil/business/letters/letter-of-intent-brazil
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A força vinculante de uma Carta de Intenções no Brasil depende da redação específica de cada cláusula — não existe presunção legal de que toda a LOI seja vinculante ou não vinculante. O direito brasileiro, pelos Arts. 421 e 422 do Código Civil, permite que as partes estruturem uma LOI mista: algumas cláusulas expressamente vinculantes (como confidencialidade, exclusividade, break-up fee, lei aplicável e foro) e outras expressamente não vinculantes (como preço indicativo, estrutura da transação e termos comerciais preliminares). As cláusulas identificadas como não vinculantes ('non-binding', 'sujeitas à celebração do contrato definitivo', 'meramente indicativas') não criam obrigação legal de concluir o negócio. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido que mesmo acordos não vinculantes criam o dever de boa-fé nas negociações (Art. 422 do CC) — a parte que romper as negociações sem justificativa razoável após gerar expectativa legítima na outra pode ser condenada a indenizar o interesse negativo (despesas incorridas em confiança na conclusão do negócio). Para máxima segurança jurídica, cada cláusula da LOI deve ser expressamente classificada como vinculante ou não vinculante, com linguagem inequívoca — evitando expressões ambíguas como 'as partes pretendem' ou 'as partes concordam em explorar'.
O break-up fee (também denominado termination fee ou multa de desistência) é a penalidade contratual que uma das partes deve pagar à outra caso desista do negócio sem causa justificada após a assinatura da Carta de Intenções. No direito brasileiro, o break-up fee é válido como cláusula penal nos termos dos Arts. 408 a 416 do Código Civil, dispensando a prova do dano efetivo para sua exigibilidade — a parte que viola o compromisso de exclusividade ou desiste sem justificativa paga o valor acordado independentemente de demonstrar os prejuízos concretos sofridos pela outra parte. O break-up fee é tipicamente exigível quando: (i) o vendedor aceita outra proposta de terceiro durante o período de exclusividade (reverse break-up fee ao comprador); (ii) o comprador desiste da transação sem causa relacionada ao resultado da due diligence ou a condições precedentes não atendidas (break-up fee ao vendedor); ou (iii) os acionistas controladores recusam a aprovação da transação em assembleia após a LOI ter sido assinada. O valor do break-up fee em transações de M&A no Brasil varia tipicamente entre 1% e 5% do equity value da transação. O Art. 413 do CC permite ao juiz reduzir a cláusula penal manifestamente excessiva, e o Art. 412 limita-a ao valor da obrigação principal — fatores a considerar na fixação do valor.
A assinatura de uma Carta de Intenções (LOI) não constitui, por si só, um ato de concentração que exija notificação prévia ao CADE nos termos do Art. 88 da Lei 12.529/2011. A obrigação de notificação surge quando a operação de concentração for implementada — momento em que o controle é efetivamente transferido ao adquirente. No entanto, a LOI pode criar obrigações e restrições que, na prática, transferem o controle econômico antes da aprovação do CADE — configurando gun-jumping. O CADE considera gun-jumping quando a LOI ou instrumentos auxiliares: (i) transferem poderes de decisão relevantes ao adquirente antes da aprovação (como vetar decisões de negócio, ter acesso irrestrito a informações estratégicas ou indicar membros do conselho); (ii) proíbem o alvo de praticar atos ordinários de negócio sem aprovação do adquirente; ou (iii) estabelecem qualquer forma de integração operacional ou compartilhamento de informações sensíveis entre concorrentes. O gun-jumping é punível com multa de R$ 60.000 a R$ 60 milhões (Art. 88, §3º da Lei 12.529/2011). Para operações acima dos limites de faturamento do Art. 88 da Lei 12.529/2011, a LOI deve incluir condição precedente de aprovação pelo CADE e clean team protocols para troca de informações sensíveis durante a due diligence.
Os termos Carta de Intenções (LOI — Letter of Intent), Memorando de Entendimentos (MOU — Memorandum of Understanding) e Term Sheet são frequentemente usados de forma intercambiável no Brasil, mas refletem nuances de uso e formato distintas. A Carta de Intenções (LOI) tem formato de carta dirigida de uma parte à outra, com estrutura mais narrativa, e é mais comum em transações imobiliárias, contratações de serviços e acordos comerciais bilaterais. O Memorando de Entendimentos (MOU) é mais formal, tem estrutura de contrato (cláusulas numeradas), é assinado por todas as partes simultaneamente e é preferido em joint ventures, parcerias estratégicas internacionais e acordos governamentais ou interinstitucionais. O Term Sheet tem formato de tabela ou lista de itens (termos e condições), sem estrutura narrativa, e é preferido em operações de venture capital, private equity e M&A para comunicação rápida dos termos essenciais antes da elaboração dos documentos definitivos. Do ponto de vista jurídico, os três instrumentos têm a mesma natureza: documentos pré-contratuais cujos efeitos dependem da redação específica de cada cláusula. O STJ analisa a substância do documento, não sua denominação, para determinar sua força vinculante. A escolha entre LOI, MOU e Term Sheet deve ser orientada pelo formato que melhor comunica os termos da transação às partes e a terceiros relevantes (CADE, CVM, BACEN, parceiros comerciais).
A proteção da confidencialidade nas negociações documentadas em Carta de Intenções no Brasil pode ser estruturada de duas formas principais: (i) integração de NDA na própria LOI, com cláusula de confidencialidade detalhada que governa toda a fase de negociação; ou (ii) celebração prévia de NDA autônomo (Acordo de Confidencialidade, regido pelos Arts. 421–422 do CC e Art. 195 da Lei 9.279/1996), seguida da LOI que incorpora as obrigações do NDA por referência. A cláusula de confidencialidade na LOI deve ser expressamente identificada como vinculante, independentemente de as demais cláusulas serem não vinculantes. Para operações de M&A, a confidencialidade é especialmente crítica por três motivos: (i) informações não públicas sobre companhias abertas são informações privilegiadas — sua divulgação pode configurar insider trading, punível pela CVM com multa de até R$ 50 milhões e responsabilidade criminal pelo Art. 27-D da Lei 6.385/1976; (ii) informações comercialmente sensíveis trocadas entre concorrentes podem violar o Art. 36 da Lei 12.529/2011 (prática anticoncorrencial) e as regulamentações do CADE sobre troca de informações; e (iii) o vazamento de informações de negociação de M&A para o mercado antes da divulgação oficial pode ser considerado manipulação de mercado pela CVM. A LOI deve estabelecer claramente os destinatários autorizados das informações confidenciais, o dever de utilização exclusiva para fins da transação e o prazo de confidencialidade após o término das negociações.
A responsabilidade pré-contratual (culpa in contrahendo) no Brasil decorre do Art. 422 do Código Civil, que impõe às partes o dever de boa-fé e probidade em toda a fase das tratativas pré-contratuais — não apenas durante a execução do contrato definitivo. Quando as partes assinam uma LOI e avançam nas negociações, criam expectativas legítimas recíprocas. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido que a ruptura injustificada e abrupta das negociações em estágio avançado — especialmente após LOI assinada, due diligence realizada e minuta de contrato definitivo negociada — pode gerar responsabilidade civil por culpa in contrahendo. O dano indenizável inclui o interesse negativo: despesas de due diligence (honorários advocatícios, assessores financeiros, auditores, viagens), custos de oportunidade (outros negócios rejeitados enquanto as negociações estavam em andamento) e, em alguns casos, o interesse positivo (lucro cessante) quando a expectativa de conclusão for especialmente robusta e a desistência for especialmente injustificada. O break-up fee na LOI é a forma mais eficiente de pré-liquidar esses danos e evitar litígios sobre a quantificação do interesse negativo. A parte que deseja encerrar as negociações deve fazê-lo com justificativa razoável (resultado insatisfatório da due diligence, mudança de condições econômicas, incapacidade de obter financiamento) e com notificação prévia à contraparte, minimizando o risco de responsabilidade pré-contratual.
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