Carta de Proposta Comercial Brasil — CC Art. 427
Código Civil Art. 427 — Oferta Vinculante
CARTA DE PROPOSTA COMERCIAL
Código Civil Art. 427 — Oferta Vinculante
Proposta nº: [Número da Proposta]
Data: [Data da Proposta]
Válida até: [Prazo de Validade] a contar da data de emissão
PROPONENTE:
[Razão Social do Proponente], CNPJ/CPF: [CNPJ/CPF Proponente], endereço: [Endereço Proponente]. Contato: [Contato Comercial].
DESTINATÁRIO:
[Razão Social do Destinatário], CNPJ: [CNPJ Destinatário]. À atenção de: [Responsável no Destinatário].
1. OBJETO E ESCOPO
[Objeto e Escopo]
Prazo de entrega / duração estimada: [Prazo de Entrega / Duração].
2. VALOR E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
Valor total da proposta: [Valor Total].
Condições de pagamento: [Condições de Pagamento]
Regime tributário: [Impostos e Regime Tributário]
3. VINCULAÇÃO JURÍDICA DA PROPOSTA
Nos termos do Art. 427 do Código Civil Brasileiro, esta proposta obriga o proponente pelos termos declarados pelo prazo de [Prazo de Validade] a contar da data de emissão. Decorrido esse prazo sem aceite, a proposta perderá o efeito vinculante, nos termos do Art. 428, II, do Código Civil.
A aceitação com modificações de qualquer condição essencial (preço, escopo, prazo) constitui contraproposta, não aceitação, nos termos do Art. 431 do Código Civil.
4. ACEITE E FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO
[Forma de Aceite].
[Cidade], [Data da Proposta].
[Razão Social do Proponente]
[Nome e Cargo]
ACEITE DO DESTINATÁRIO
Ao assinar abaixo, [Razão Social do Destinatário] declara ter lido e aceito integralmente os termos desta Proposta Comercial nº [Número da Proposta], comprometendo-se com as obrigações decorrentes do aceite nos termos do Art. 427 do Código Civil.
Data do aceite: _____ / _____ / _____
Proponente
________________
Signature
Destinatário — Aceite
________________
Signature
O que é Carta de Proposta Comercial Brasil — CC Art. 427
A Carta de Proposta Comercial é o documento empresarial firmado no Brasil com base na Código Civil Art. 427 (Proposta vinculante).
O regime jurídico da proposta e aceitação no Código Civil Brasileiro está disciplinado nos Arts. 427 a 435. O Art. 428 estabelece os casos em que a proposta deixa de ser vinculante: (i) se feita sem prazo de vigência e a aceitação não vier imediatamente (proposta entre presentes — Art. 428, I, do CC); (ii) se feita com prazo de vigência e o prazo expirou sem aceitação (Art. 428, II, do CC); (iii) se a proposta foi retratada antes de chegar ao conhecimento do destinatário ou simultaneamente (Art. 428, IV, do CC). O Art. 430 do CC regula a aceitação fora do prazo — que não perfaz o contrato, mas pode ser tratada como nova proposta pelo aceitante tardio. O Art. 431 do CC estabelece que a aceitação com modificações importa em nova proposta (contraproposta), não aceitação da proposta original.
No âmbito das relações empresariais B2B (business-to-business), a Carta de Proposta Comercial é o instrumento que inicia o processo de formação do contrato, documentando os termos essenciais da oferta antes da assinatura do instrumento definitivo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que propostas comerciais aceitas por escrito — por e-mail corporativo, por aceite no próprio documento da proposta ou por carta de aceitação — constituem contrato válido nos termos dos Arts. 107 e 427 do Código Civil, dispensando instrumento formal adicional para obrigações até determinado valor. A Resolução CFC 1.418/2012 e as normas do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) orientam que proposta de serviços contábeis deve conter escopo, honorários e prazo de forma clara para ser vinculante.
No Código de Defesa do Consumidor (CDC — Lei 8.078/1990), o Art. 30 estabelece que toda informação ou publicidade suficientemente precisa veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação obriga o fornecedor que a fizer veicular e integra o contrato que vier a ser celebrado. Isso significa que, em relações B2C, até mesmo cotações informais com preço e escopo podem ter força de proposta vinculante, comprometendo o fornecedor mesmo sem a formalidade de uma Carta de Proposta Comercial.
Quando você precisa de Carta de Proposta Comercial Brasil — CC Art. 427
A Carta de Proposta Comercial no Brasil é o instrumento adequado em todas as situações em que uma empresa deseja formalizar uma oferta de negócio com vinculação jurídica, documentando os termos essenciais para fins de formação do contrato ou como pré-contrato que antecede o instrumento definitivo.
Em licitações e processos seletivos privados, a Carta de Proposta Comercial é o documento exigido pelas empresas contratantes para formalizar a oferta dos fornecedores candidatos, com o escopo exato dos serviços ou produtos, preços unitários e globais, prazo de entrega e condições de pagamento. Nas licitações públicas regidas pela Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), a proposta comercial vincula o licitante e sua aceitação pela Administração Pública perfaz o contrato de fornecimento ou prestação de serviços.
Em negociações de contratos de médio e longo prazo para prestação de serviços continuados (tecnologia da informação, consultoria de gestão, marketing digital, manutenção predial, terceirização de processos), a Carta de Proposta Comercial estrutura os termos essenciais do relacionamento comercial — escopo dos serviços, SLA (Service Level Agreement), remuneração mensal, ajuste anual por índice (IPCA, IGP-M) — antes da elaboração do contrato formal. A proposta aceita vincula as partes e pode ser invocada em caso de divergência sobre os termos acordados.
Em operações de fornecimento de equipamentos, máquinas, veículos e bens de capital, a Carta de Proposta Comercial (também denominada Orçamento Formal) é o instrumento que registra o preço, as especificações técnicas, o prazo de entrega, as condições de garantia e as condições de pagamento — termos que o comprador aceita ao emitir a Ordem de Compra (Purchase Order) ou ao assinar a proposta.
Em projetos de construção civil e engenharia, a proposta comercial (ou Carta de Orçamento) integra o contrato de empreitada (Arts. 610–626 do Código Civil) quando aceita pelo dono da obra, documentando o preço global ou por administração, os serviços incluídos e excluídos, o cronograma físico-financeiro e as condições de reajuste de preço (Art. 619 do CC).
O que incluir no seu Carta de Proposta Comercial Brasil — CC Art. 427
Uma Carta de Proposta Comercial juridicamente eficaz no Brasil, em conformidade com o Art. 427 e os Arts. 428–435 do Código Civil, deve conter os seguintes elementos essenciais para que vincule o proponente e forme o contrato quando aceita.
Identificação das Partes: Razão social completa, CNPJ, endereço e representante legal do proponente (empresa que faz a proposta) e do destinatário (empresa que recebe a proposta). A identificação precisa das partes é requisito de validade dos contratos (Art. 104, II, do CC — determinabilidade do sujeito) e evita disputas sobre a qual pessoa jurídica a proposta se dirigia.
Objeto da Proposta — Escopo Detalhado: Descrição detalhada dos serviços a serem prestados, dos produtos a serem fornecidos ou da obra a ser executada. O objeto deve ser suficientemente determinado ou determinável (Art. 104, II, do CC) para que a aceitação forme o contrato sem negociação adicional. Inclua: serviços incluídos, serviços expressamente excluídos, entregáveis, metodologia e requisitos técnicos.
Preço e Condições de Pagamento: Valor total e, se aplicável, discriminação unitária (preço por hora, por unidade, por serviço ou por fase). Forma de pagamento (à vista, parcelado, por marcos de entrega), prazo de pagamento (30, 60, 90 dias — BNDES, SELIC ou CDI para juros moratórios conforme Art. 406 do CC), índice de correção monetária (IPCA, IGPM) e condições de ajuste de preço para contratos de longo prazo.
Prazo de Entrega e Cronograma: Data de início, data de término estimada e, para projetos complexos, cronograma com marcos intermediários (milestones). Condições que podem alterar o prazo (aprovações pendentes, fornecimento de informações pelo cliente, alterações de escopo solicitadas).
Prazo de Validade da Proposta: Data de expiração da proposta nos termos do Art. 428, II, do CC. Propostas sem prazo de validade obrigam o proponente somente se a aceitação for imediata (Art. 428, I, do CC). Prazo de validade de 15 a 30 dias é o padrão em propostas comerciais B2B no Brasil.
Condições de Aceitação e Formalização: Instruções para a aceitação — assinatura da proposta, envio de aceite por e-mail, emissão de Ordem de Compra. Indicação se a proposta vale como contrato autônomo após aceita ou se as partes celebrarão contrato formal separado. A forms-legal.com disponibiliza este modelo como referência prática; para projetos acima de R$ 500.000,00, recomenda-se a celebração de contrato formal com assessoria de advogado especializado em direito empresarial inscrito na OAB.
Como preencher seu Carta de Proposta Comercial Brasil — CC Art. 427
Para preencher a Carta de Proposta Comercial disponível na forms-legal.com, siga as orientações abaixo para cada seção do formulário.
Dados das Partes: Informe a razão social completa, CNPJ, endereço e nome do representante da empresa proponente. No campo do destinatário, informe a razão social, CNPJ e nome do responsável pelo recebimento da proposta na empresa-cliente. Utilize o nome exato do responsável pela decisão de compra (CEO, gerente de compras, diretor de TI) para personalizar a carta e demonstrar conhecimento do interlocutor.
Referência da Proposta: Atribua um número de referência interno à proposta (ex.: PROP-2025-042). Isso facilita a gestão de propostas em aberto, o acompanhamento do pipeline de vendas e a identificação da proposta em e-mails e negociações subsequentes.
Objeto e Escopo: Descreva o objeto da proposta com precisão suficiente para que o contrato seja formado sem negociação adicional quando a proposta for aceita. Inclua o que está incluído no preço e o que não está (exclusões explícitas). Para serviços, detalhe as entregas (deliverables) e os critérios de aceite. Para produtos, informe as especificações técnicas, modelo, quantidade e marca.
Preço e Pagamento: Informe o valor total da proposta em reais (BRL) por extenso e em algarismos. Especifique o índice de reajuste para contratos plurianuais (IPCA é o mais comum para serviços no Brasil). Inclua a alíquota de impostos aplicáveis (ISS para serviços — varia de 2% a 5% conforme o município; PIS/COFINS; IRRF quando aplicável) para clareza sobre se o preço é líquido ou bruto.
Prazo de Validade: Defina prazo realista para a aceitação — 15 a 30 dias é o padrão. Prazo curto demonstra senso de urgência e evita que o proponente fique vinculado por longo período em mercados com flutuação de preços (câmbio, commodities, mão de obra especializada).
Assinatura: Assine com representante que tenha poderes para contratar. A assinatura digital com certificado ICP-Brasil tem validade legal plena nos termos da Medida Provisória 2.200-2/2001 e é amplamente utilizada em propostas comerciais B2B no Brasil.
Requisitos legais para Carta de Proposta Comercial Brasil — CC Art. 427
A Carta de Proposta Comercial no Brasil está sujeita a requisitos legais específicos que derivam do Código Civil, do CDC e de normas setoriais.
Vinculação do Proponente (Art. 427 do CC): A proposta de contrato obriga o proponente pelos termos declarados. Uma vez expedida a proposta com prazo de validade, o proponente não pode retirá-la durante o prazo de vigência — a retirada da proposta dentro do prazo de validade gera responsabilidade por perdas e danos sofridos pela contraparte que confiou na proposta (Art. 427 c/c Art. 422 do CC — boa-fé objetiva). O proponente pode excluir a vinculação com expressões como 'proposta não vinculante', 'sujeita a disponibilidade' ou 'sem compromisso', desde que tais ressalvas constem expressamente da proposta.
Formação do Contrato por Aceite (Art. 432 do CC): O contrato é formalizado quando o destinatário aceita a proposta nos termos exatos em que foi formulada. A aceitação com modificações — redução de preço, alteração de escopo, modificação de prazo — constitui contraproposta (Art. 431 do CC), não aceitação, e não forma o contrato. O contrato é considerado celebrado no momento e local em que a aceitação chega ao conhecimento do proponente (teoria da cognição — Art. 434, II, do CC), o que é relevante para determinar a lei aplicável e o foro competente em contratos entre partes de estados diferentes.
Normas do CDC para Propostas ao Consumidor (Art. 30 do CDC): Em contratos de consumo (B2C), a proposta — mesmo quando formulada como cotação, anúncio ou publicidade — tem força vinculante e integra o contrato. O fornecedor não pode recusar o cumprimento de proposta feita ao consumidor com base em erro de preço ou de cálculo, salvo erro manifesto e de má-fé do consumidor. A Senacon e o Procon fiscalizam o cumprimento das propostas em relações de consumo.
ISS e Nota Fiscal de Serviços: Contratos de prestação de serviços no Brasil estão sujeitos ao Imposto Sobre Serviços (ISS), regulado pela Lei Complementar 116/2003, com alíquotas de 2% a 5% conforme o município e o tipo de serviço. A proposta deve indicar a incidência de ISS e, conforme o caso, de PIS/COFINS e IRRF, para transparência sobre o valor líquido a ser recebido pelo prestador.
Erros comuns a evitar no seu Carta de Proposta Comercial Brasil — CC Art. 427
Ao elaborar uma Carta de Proposta Comercial no Brasil, empresas e profissionais autônomos frequentemente cometem erros que comprometem a eficácia jurídica da proposta ou criam passivos inesperados.
Não definir prazo de validade: A ausência de prazo de validade na proposta comercial pode gerar discussão sobre se o proponente ainda está vinculado à proposta semanas ou meses após seu envio. O Art. 428, I, do Código Civil estabelece que a proposta sem prazo de vigência entre ausentes obriga o proponente somente se a aceitação vier em prazo suficiente. Para evitar ficar vinculado indefinidamente, sempre inclua prazo de validade expresso na proposta.
Escopo vago ou incompleto: Descrições vagas como 'serviços de consultoria conforme necessário' ou 'desenvolvimento de sistema conforme especificado' são as principais causas de disputas comerciais pós-contrato. O cliente interpreta o escopo de forma ampla; o fornecedor, de forma restrita. Descreva o escopo com exclusões explícitas — o que não está incluído é tão importante quanto o que está.
Não incluir cláusula de variação de escopo (Change Order): Propostas sem procedimento para alterações de escopo frequentemente geram conflito quando o cliente solicita adições ao trabalho original. Inclua cláusula que preveja que alterações de escopo devem ser formalizadas por escrito, com impacto no preço e no prazo.
Omitir os impostos aplicáveis: Proposta que não indica se o preço é líquido de impostos ou inclui ISS, PIS/COFINS e IRRF gera confusão no momento do pagamento e pode causar inadimplência involuntária. Especifique sempre se o preço é 'mais impostos' ou 'all-in' (impostos incluídos).
Não estabelecer condições de pagamento claras: Prazo de pagamento indefinido — 'a combinar' ou 'conforme acordado' — gera inadimplência e litígio. Especifique: data de vencimento (dias corridos ou úteis após a emissão da nota fiscal), forma de pagamento (boleto, TED, PIX), multa por atraso (2% — limite do Art. 52, §1º, do CDC para consumidores; libremente estipulada entre empresas) e juros moratórios (1% ao mês ou taxa SELIC).
Fontes e Citações
As citações legais levam às fontes oficiais do governo.
- Art. 430 do CCBR official
- Art. 431 do CCBR official
- Art. 619 do CCBR official
- Art. 406 do CCBR official
- Art. 427 do CCBR official
- Art. 422 do CCBR official
- Art. 432 do CCBR official
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}Perguntas Frequentes
Sim. A aceitação de uma Carta de Proposta Comercial por e-mail tem plena validade jurídica no Brasil. O Art. 107 do Código Civil estabelece que a validade da declaração de vontade não depende de forma especial, salvo quando a lei expressamente o exigir. O STJ consolidou entendimento de que e-mails corporativos constituem documentos válidos para provar a formação e o conteúdo de contratos, especialmente quando trocados entre endereços eletrônicos das empresas, identificam os remetentes com nomes e cargos, e fazem referência a documentos, valores e prazos com precisão. Para reforçar a validade, a proposta deve indicar o e-mail corporativo como meio oficial de comunicação e aceitação, e o e-mail de aceite deve fazer referência expressa à proposta aceita (número, data, objeto e valor). A Lei 14.063/2020 regulamentou a validade de assinaturas eletrônicas para pessoas jurídicas em negócios privados, dispensando certificação ICP-Brasil para contratos de baixo risco. Para contratos acima de R$ 1 milhão ou com risco jurídico relevante, recomenda-se a assinatura eletrônica avançada (certificado ICP-Brasil) pela plataforma DocuSign, Clicksign ou D4Sign, com ampla aceitação pelo STJ e pelos tribunais estaduais.
A possibilidade de retirar a proposta comercial antes da aceitação depende do momento em que a retratação chega ao conhecimento do destinatário, nos termos dos Arts. 427 e 428 do Código Civil. Se a retratação chegar ao destinatário antes ou simultaneamente à proposta, a proposta não produz efeitos e o proponente está livre (Art. 428, IV, do CC). Se a retratação chegar após a proposta, mas antes da aceitação, a questão é mais complexa: para propostas com prazo de validade, a retirada dentro do prazo viola o princípio da vinculação do Art. 427 do CC e gera responsabilidade por perdas e danos sofridos pelo destinatário que confiou na proposta; para propostas sem prazo de validade, a retratação é em princípio possível, mas a boa-fé objetiva (Art. 422 do CC) pode criar responsabilidade se o destinatário já iniciou ações em confiança na proposta (como contratar pessoal ou comprar insumos). Para excluir a vinculação e reservar o direito de retirar a proposta a qualquer momento, inclua expressamente a ressalva: 'Esta proposta é não vinculante (non-binding) e pode ser retirada a qualquer momento antes da formalização do contrato'. Sem essa ressalva, o Art. 427 do CC presume a vinculação do proponente.
O Código Civil não estabelece prazo de validade mínimo ou máximo para propostas comerciais — as partes têm liberdade para fixar o prazo que melhor atenda aos interesses do negócio. A prática comercial brasileira adota os seguintes padrões conforme o tipo de proposta: propostas de prestação de serviços recorrentes (mensalidades de software, consultorias, manutenção): 15 a 30 dias, com preços sujeitos a reajuste mensal se não aceitos no prazo; propostas de fornecimento de produtos com flutuação cambial (equipamentos importados, commodities): 3 a 7 dias úteis, ou com cláusula de reajuste cambial após o prazo de validade; propostas de construção e projetos de engenharia: 30 a 60 dias, com ressalva sobre flutuação de preços de materiais; propostas para licitações públicas (Lei 14.133/2021): prazo fixado no edital, normalmente 60 dias, com possibilidade de prorrogação mediante aceite do licitante. O prazo de validade deve ser realista para o processo de tomada de decisão do cliente — muito curto gera pressão desnecessária e pode afastar clientes que precisam de aprovação hierárquica; muito longo aumenta o risco do proponente com flutuação de custos. Em mercados com alta inflação de insumos (construção civil, tecnologia), prazos de validade de 7 a 15 dias são comuns.
Sim. Uma Carta de Proposta Comercial aceita formalmente pode ser o único documento contratual entre as partes, sem necessidade de contrato formal adicional — desde que contenha os elementos essenciais do contrato: partes identificadas, objeto determinado, preço definido e prazo. O Art. 107 do Código Civil consagra a liberdade de forma dos contratos: a validade da declaração de vontade não depende de forma especial, salvo quando a lei expressamente o exigir. Para a maioria dos contratos de prestação de serviços, fornecimento e compra e venda de bens móveis entre empresas, não existe exigência legal de forma específica — a proposta aceita (por assinatura, e-mail ou Ordem de Compra) forma contrato válido e exigível. Contratos que exigem forma específica e, portanto, não podem ser formados apenas pela proposta aceita: compra e venda de imóveis acima de 30 salários mínimos (exige escritura pública — Art. 108 do CC); contratos de locação comercial para fins de renovatória (exigem forma escrita — Lei 8.245/1991); contratos de franquia (exigem Circular de Oferta de Franquia — COF — por escrito, nos termos da Lei 13.966/2019); contratos de trabalho (regidos pela CLT, com requisitos específicos para contrato por prazo determinado). Para projetos complexos, multifásicos ou de longa duração, recomenda-se sempre celebrar contrato formal — a proposta comercial serve como pré-contrato ou como documento de referência para o escopo acordado.
A cobrança de juros e multa por atraso no pagamento em contratos empresariais no Brasil é válida desde que prevista expressamente na proposta comercial aceita ou no contrato. Para contratos entre empresas (B2B), a multa moratória é livremente estipulada pelas partes — não há limite legal de 2%, que se aplica apenas a relações de consumo (Art. 52, §1º, do CDC). A prática comercial no Brasil adota multa moratória de 2% sobre o valor não pago, mais juros de 1% ao mês (12% ao ano) sobre o saldo devedor, mais correção monetária pelo IPCA ou pelo IGP-M. Para contratos com órgãos públicos federais, aplica-se a taxa SELIC como índice de juros moratórios (Art. 406 do CC c/c Lei 9.430/1996). Nos contratos de fornecimento entre empresas privadas, os juros moratórios podem ser convencionados livremente, desde que não configurem usura (juros acima de 12% ao ano são permitidos entre empresas, diferente das relações com consumidores). Para facilitar a cobrança automática, use boleto bancário com instrução de protesto após 3 dias de vencimento — o protesto é o instrumento mais eficaz para cobrar dívidas de empresas no Brasil, gerando restrição nos bureaus de crédito (SERASA, SPC) e nos registros da Junta Comercial.
A contraproposta (ou contraproposta modificativa) ocorre quando o destinatário de uma proposta comercial aceita apenas parcialmente os termos — modificando o preço, o escopo, o prazo de entrega ou qualquer condição essencial — ou quando formula uma nova oferta em resposta à proposta original. O Art. 431 do Código Civil estabelece que a aceitação fora do prazo, com adições, restrições ou modificações, importará nova proposta. Isso significa que a contraproposta não forma o contrato nos termos da proposta original — extingue a proposta original e cria uma nova oferta sujeita à aceitação pelo proponente original. Na prática comercial brasileira, as negociações geralmente envolvem múltiplas rodadas de propostas e contrapropostas antes da aceitação final. Para evitar confusão sobre qual versão foi aceita, documente cada contraproposta com número de revisão (Rev. 1, Rev. 2) e data, e confirme a aceitação da versão final por escrito antes de iniciar a execução. O STJ tem decidido que a execução parcial do objeto da proposta — início dos serviços ou entrega de produtos — pode caracterizar aceitação tácita nos termos do Art. 432 do Código Civil, mesmo sem aceitação formal expressa, desde que o silêncio ou o início da execução seja inequivocamente indicativo de concordância com os termos propostos.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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