Industrial Secrecy Contract Brazil (Contrato de Sigilo Industrial)
CONTRATO DE SIGILO INDUSTRIAL
Fundamento: Lei 9.279/1996 Art. 195 (segredo de fábrica) — CC Art. 422 (boa-fé objetiva) — LGPD Lei 13.709/2018
CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES
TITULAR DO SEGREDO INDUSTRIAL:
Razão Social: [Razão Social do Titular]
CNPJ: [CNPJ do Titular]
Endereço: [Endereço do Titular]
Representante Legal: [Representante do Titular]
Setor Industrial: [Setor Industrial]
OBRIGADO(A) AO SIGILO:
Nome/Razão Social: [Nome do Obrigado]
CPF/CNPJ: [CPF/CNPJ do Obrigado]
Função/Cargo: [Função do Obrigado]
Tipo de Relação: [Tipo de Relação]
As partes acima qualificadas celebram o presente Contrato de Sigilo Industrial, com fundamento no Art. 195 da Lei 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial) e no Art. 422 do Código Civil Brasileiro.
CLÁUSULA 2ª — DO OBJETO E DAS INFORMAÇÕES PROTEGIDAS
O presente Contrato tem por objeto a proteção dos seguintes segredos industriais pertencentes ao TITULAR, aos quais o(a) OBRIGADO(A) terá acesso em razão de [Função do Obrigado] no âmbito de [Projeto Específico]:
[Categorias de Informações Protegidas]
Parágrafo Único — As informações específicas objeto deste Contrato serão descritas em Anexo Confidencial assinado pelas partes, com acesso restrito às pessoas autorizadas pelo TITULAR. O Anexo integra este Contrato como parte indissociável.
CLÁUSULA 3ª — DAS OBRIGAÇÕES DO OBRIGADO
O(A) OBRIGADO(A) se compromete a:
a) Manter em absoluto sigilo todas as informações industriais do TITULAR descritas neste Contrato e em seus Anexos, durante e após o término da relação;
b) Não reproduzir, copiar, fotografar, transmitir por e-mail ou armazenar em nuvem pessoal os documentos e informações protegidos, salvo com autorização expressa do TITULAR;
c) Restringir o acesso às informações protegidas ao princípio de need to know — somente as pessoas que necessitem do acesso para a execução do objeto contratado;
d) Devolver ou destruir, a critério do TITULAR, todos os documentos, amostras, mídias e dispositivos contendo as informações protegidas ao término da relação;
e) Notificar imediatamente o TITULAR de qualquer violação conhecida ou suspeita do sigilo, incluindo perda ou roubo de dispositivos com informações protegidas;
f) Cumprir as medidas de segurança da informação exigidas pelo TITULAR, incluindo uso de VPN corporativa, criptografia e controle de acesso físico às áreas de produção.
CLÁUSULA 4ª — DO PRAZO DE VIGÊNCIA
A obrigação de sigilo estabelecida neste Contrato vigorará [Prazo de Sigilo], independentemente do término da relação contratual ou empregatícia entre as partes.
Parágrafo Único — As informações que se tornarem de domínio público por ato legítimo do TITULAR ou por descoberta independente documentada de terceiro não mais se sujeitarão às obrigações deste Contrato.
CLÁUSULA 5ª — DAS PENALIDADES E RESPONSABILIDADE CRIMINAL
O descumprimento das obrigações deste Contrato sujeitará o(a) OBRIGADO(A) a:
a) Pagamento de multa contratual (cláusula penal — CC Art. 408): [Multa por Violação];
b) Indenização integral por perdas e danos causados ao TITULAR, incluindo lucros cessantes (CC Arts. 402 e 927);
c) Responsabilidade criminal pelos crimes previstos no Art. 195, XI, XII e XIV da Lei 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial — concorrência desleal por divulgação de segredo de fábrica), com penas de detenção de 3 meses a 1 ano ou multa (Art. 198 da Lei 9.279/1996);
d) Sanções pela ANPD nos termos do Art. 52 da LGPD (Lei 13.709/2018), quando a violação envolver dados pessoais.
CLÁUSULA 6ª — EXCEÇÕES AO SIGILO
Não configura violação deste Contrato a divulgação de informações que:
a) Já eram de domínio público antes da revelação ao(à) OBRIGADO(A);
b) Foram desenvolvidas independentemente pelo(a) OBRIGADO(A) sem utilização das informações do TITULAR, comprovado por documentação prévia;
c) Foram recebidas legitimamente de terceiro autorizado pelo TITULAR;
d) Foram exigidas por determinação judicial ou regulatória — neste caso, o(a) OBRIGADO(A) deverá notificar o TITULAR com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis para que interponha medida cautelar, se necessário.
CLÁUSULA 7ª — DISPOSIÇÕES GERAIS
7.1. Este Contrato é independente do contrato de trabalho ou de prestação de serviços e vigora após seu término pelo prazo definido na Cláusula 4ª.
7.2. A LGPD (Lei 13.709/2018) aplica-se ao tratamento de dados pessoais eventualmente contidos nas informações protegidas, e o(a) OBRIGADO(A) compromete-se a cumprir os Arts. 46 e 47 da LGPD.
7.3. Fica eleito o foro da comarca de [Cidade] para dirimir litígios, admitida a tutela de urgência (CPC Art. 300) em qualquer juízo competente.
ASSINATURAS
E, por estarem assim justas e acordadas, as partes assinam o presente Contrato em 2 (duas) vias de igual teor.
[Cidade], [Data do Contrato].
TITULAR: [Razão Social do Titular]
Representado(a) por: [Representante do Titular]
Assinatura: _________________________ Data: _________________________
OBRIGADO(A): [Nome do Obrigado]
CPF/CNPJ: [CPF/CNPJ do Obrigado]
Assinatura: _________________________ Data: _________________________
TESTEMUNHA 1: _________________________ CPF: _________________________
TESTEMUNHA 2: _________________________ CPF: _________________________
Titular do Segredo Industrial
________________
Signature
Obrigado(a) ao Sigilo
________________
Signature
What Is a Industrial Secrecy Contract Brazil (Contrato de Sigilo Industrial)?
O Contrato de Sigilo Industrial é o documento empresarial firmado no Brasil com base na Lei 9.279/1996 Arts. 195–200.
O Contrato de Sigilo Industrial difere do Acordo de Confidencialidade Empresarial (NDA) em escopo e especificidade. O NDA é mais amplo, protegendo informações confidenciais de natureza comercial, financeira e estratégica. O Contrato de Sigilo Industrial concentra-se na proteção de informações de natureza técnica e de processo produtivo — segredos de fábrica (trade secrets industriais) que conferem à empresa uma vantagem competitiva de base tecnológica. No Brasil, a proteção do segredo industrial não exige registro formal no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) — diferentemente das patentes (regidas pelos Arts. 8–93 da Lei 9.279/1996) — sendo protegido por sigilo contratual e pela responsabilidade por concorrência desleal.
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD — Lei 13.709/2018) adiciona camada relevante quando os segredos industriais envolvem dados pessoais de clientes, fornecedores ou colaboradores — como algoritmos de personalização, bases de dados proprietárias ou sistemas de análise biométrica. Nesses casos, o Contrato de Sigilo Industrial deve ser complementado por cláusulas de conformidade com a LGPD. A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), criada pela LGPD, tem competência para fiscalizar o tratamento de dados pessoais mesmo em contextos industriais.
O sigilo industrial é especialmente relevante em setores como farmacêutico (fórmulas de medicamentos), alimentos e bebidas (receitas e processos de produção), químico (compostos e reagentes), automotivo (processos de manufatura e calibração), tecnologia (algoritmos, modelos de machine learning e código-fonte proprietário) e agronegócio (tecnologias de cultivo, sementes geneticamente modificadas e sistemas de irrigação proprietários). O modelo disponível na forms-legal.com segue os padrões de proteção adotados pelas principais indústrias brasileiras e pelos escritórios especializados em propriedade industrial.
When Do You Need a Industrial Secrecy Contract Brazil (Contrato de Sigilo Industrial)?
Contrato de Sigilo Industrial no Brasil é necessário sempre que empresa necessita compartilhar informações técnicas proprietárias com colaboradores internos, prestadores de serviço especializados ou parceiros externos, como condição para o desenvolvimento de produto, processo ou serviço, mas deseja manter controle jurídico sobre a difusão dessas informações.
O contrato é especialmente indicado para: contratação de engenheiros, técnicos e pesquisadores com acesso a processos de fabricação proprietários — como formuladores farmacêuticos, engenheiros de processo químico, especialistas em manufatura avançada e desenvolvedores de software embarcado; contratos com fornecedores especializados que precisam conhecer especificações técnicas confidenciais para produzir componentes ou prestar serviços de manutenção; parcerias de pesquisa e desenvolvimento (P&D) com universidades, institutos de pesquisa como EMBRAPA, Instituto de Pesquisas Tecnológicas (IPT), SENAI e centros tecnológicos vinculados à FAPESP, CNPq e FINEP; contratos com auditores técnicos, consultores de processo e engenheiros independentes que realizam due diligence ou assessoria especializada; e joint ventures e acordos de licenciamento de tecnologia, nos quais uma das partes revelará processos industriais à outra para execução conjunta de projeto.
Empresários brasileiros do setor farmacêutico submetido à ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), do setor elétrico regulado pela ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), do setor de petróleo e gás regulado pela ANP (Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis) e do setor de telecomunicações regulado pela ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações) utilizam o Contrato de Sigilo Industrial como instrumento essencial de gestão de propriedade intelectual e de conformidade regulatória, dado que as obrigações setoriais de reporte e auditoria podem exigir a divulgação de informações técnicas a órgãos reguladores com cláusulas específicas de confidencialidade.
What to Include in Your Industrial Secrecy Contract Brazil (Contrato de Sigilo Industrial)
Contrato de Sigilo Industrial robusto no Brasil deve conter os elementos essenciais reconhecidos pela Lei 9.279/1996, pelo Código Civil e pela prática dos tribunais brasileiros.
Qualificação das Partes e Contexto: Identificação completa do titular das informações (empresa, com CNPJ, endereço e representante legal) e do obrigado (empregado, prestador ou parceiro, com CPF/CNPJ, cargo ou função). O contexto da relação deve ser descrito — projeto de P&D, contrato de prestação de serviços, contrato de trabalho, joint venture — pois delimita o escopo das informações reveladas.
Definição das Informações Protegidas: O contrato deve listar com precisão as categorias de informações industriais protegidas: fórmulas e composições químicas; processos e métodos de fabricação; plantas de fábrica, fluxogramas e layouts de produção; especificações técnicas de produto; algoritmos, código-fonte e arquiteturas de sistema; resultados de pesquisas e dados de ensaios clínicos ou testes industriais; know-how de operação de equipamentos proprietários; e protocolos de controle de qualidade. A lei não exige listagem exaustiva, mas a especificação por categorias reduz disputas sobre o que constitui informação protegida.
Obrigações do Obrigado: Sigilo absoluto durante e após o vínculo; proibição de reprodução por qualquer meio (impressão, cópia digital, fotografia, envio por e-mail ou nuvem); obrigação de devolver ou destruir documentos e mídias físicas e digitais ao término do vínculo; restrição de acesso a terceiros não autorizados, inclusive familiares e sócios; e obrigação de notificar imediatamente o titular sobre qualquer violação conhecida ou suspeita.
Prazo de Vigência: O segredo industrial é protegido pelo tempo em que as informações permanecerem secretas — diferentemente das patentes (20 anos) e das marcas (10 anos renováveis pelo INPI). O contrato pode prever prazo determinado mínimo (5, 10 ou 15 anos) ou prazo indeterminado enquanto as informações não forem tornadas públicas por terceiros de forma legítima. Informações que se tornam públicas por ato do próprio titular perdem a proteção.
Exceções ao Sigilo: Informações já de domínio público antes da revelação; informações desenvolvidas independentemente pelo obrigado sem uso das informações protegidas; informações recebidas legitimamente de terceiro autorizado; e divulgação exigida por determinação judicial ou regulatória (com notificação prévia ao titular para que interponha medida cautelar, se necessário).
Cláusula Penal e Responsabilidade Criminal: Multa por descumprimento (Art. 408 do Código Civil), indenização por perdas e danos, e referência expressa à responsabilidade criminal pelo Art. 195 da Lei 9.279/1996. A forms-legal.com recomenda que o valor da multa reflita o valor econômico estimado do segredo industrial protegido — que pode ser avaliado por laudos de avaliação de ativos intangíveis segundo as normas do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).
How to Fill Out Your Industrial Secrecy Contract Brazil (Contrato de Sigilo Industrial)
Para preencher corretamente o Contrato de Sigilo Industrial no Brasil, siga as orientações abaixo.
Dados do Titular: Informe a razão social completa, o CNPJ, o endereço da unidade produtiva (se diferente da sede social) e o nome do representante legal com poderes específicos para celebrar contratos de propriedade intelectual. Empresas com múltiplas unidades industriais devem especificar quais plantas e processos são cobertos pelo contrato.
Dados do Obrigado: Informe o nome completo, CPF ou CNPJ, cargo ou função (engenheiro, formulador, técnico de produção, consultor etc.) e o projeto ou área de atuação que justifica o acesso às informações protegidas. O escopo do acesso deve ser proporcional à função desempenhada — o princípio de need to know (acesso mínimo necessário) é a prática recomendada para gestão de segredos industriais.
Descrição das Informações Protegidas: Seja específico e detalhado. Para fórmulas farmacêuticas, use a Denominação Comum Brasileira (DCB) para os componentes sem revelar o processo exato no próprio contrato — remeta a um Anexo Confidencial assinado em separado, que pode ter acesso restrito a um número menor de pessoas. Para processos de fabricação, descreva por categorias (ex.: "processos de síntese química utilizados na linha X da planta Y") sem transcrevê-los integralmente no contrato.
Prazo e Vigência: Selecione se o sigilo será por prazo determinado (mínimo recomendado: 5 anos para know-how operacional; 10+ anos para fórmulas e algoritmos proprietários) ou por prazo indeterminado enquanto a informação mantiver caráter secreto. Lembre que a Lei 9.279/1996 protege o segredo enquanto ele permanecer efetivamente secreto — não há prazo legal máximo.
Multa e Responsabilidade: Informe o valor da multa em reais. Para segredos industriais de alto valor, o valor da multa pode ser vinculado a percentual da receita anual da empresa ou ao valor de mercado estimado do segredo industrial — avaliado por laudo de especialista em ativos intangíveis.
Legal Requirements for Industrial Secrecy Contract Brazil (Contrato de Sigilo Industrial)
O Contrato de Sigilo Industrial no Brasil está sujeito a múltiplos regimes legais que o titular deve conhecer.
Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996): O Art. 195 tipifica como crime de concorrência desleal diversas condutas relacionadas ao segredo industrial. Os incisos XI, XII e XIV são os mais relevantes: divulgação de segredo de fábrica (XI), exploração sem consentimento de resultado intelectual obtido em relação contratual (XII), e revelação de segredo a terceiro (XIV). As penas são de detenção de 3 meses a 1 ano ou multa, conforme o Art. 198 da Lei 9.279/1996. A ação penal é de iniciativa privada (Art. 199), exigindo que a empresa titular proponha queixa-crime no prazo decadencial de 3 anos contados da ciência do crime (Art. 199, §2).
Código Civil — Responsabilidade Civil Contratual e Extracontratual: O descumprimento do Contrato de Sigilo Industrial gera responsabilidade civil contratual (Art. 389 do CC) pelo inadimplemento e obrigação de reparar perdas e danos. Mesmo sem contrato específico, a violação de segredo industrial pode gerar responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito (Art. 186 e 927 do CC) ou abuso do direito (Art. 187 do CC), especialmente no contexto de relação de emprego ou prestação de serviços.
LGPD: Quando os segredos industriais envolvem bases de dados com informações pessoais, a LGPD (Lei 13.709/2018) impõe obrigações adicionais: designação de controlador e operador de dados; medidas de segurança técnica e organizacional (Art. 46 da LGPD); e relatório de impacto à proteção de dados (Art. 38 da LGPD) para tratamentos de alto risco. A ANPD pode aplicar sanções de até 2% do faturamento no Brasil, limitadas a R$ 50 milhões por infração (Art. 52 da LGPD).
Regulação Setorial: Em setores como farmacêutico (ANVISA), agroquímico (MAPA), alimentos (MAPA/ANVISA) e petróleo (ANP), as agências reguladoras podem exigir o compartilhamento de informações técnicas proprietárias como condição de registro ou licenciamento. O titular deve incluir cláusula específica sobre divulgação regulatória compulsória no Contrato de Sigilo Industrial.
Common Mistakes to Avoid in Your Industrial Secrecy Contract Brazil (Contrato de Sigilo Industrial)
Ao elaborar um Contrato de Sigilo Industrial no Brasil, empresas cometem erros que reduzem sua eficácia protetiva.
Definir as Informações Protegidas de Forma Excessivamente Vaga: Contratos que protegem genericamente 'toda informação técnica' sem categorizar os tipos de segredo industrial oferecem proteção mais difícil de executar. Em litígio, a empresa precisará demonstrar que a informação específica divulgada era secreto industrial protegido — categorias bem definidas facilitam esse ônus probatório.
Não Incluir Medidas de Controle de Acesso: Um Contrato de Sigilo Industrial sem correspondentes medidas físicas e digitais de proteção das informações — como acesso restrito por senha, cofres físicos, controle de entrada em áreas produtivas, marca d'água em documentos e auditoria de logs de acesso — tem menor credibilidade como instrumento de proteção. Os tribunais brasileiros levam em conta as medidas de proteção adotadas pelo titular para avaliar se a informação efetivamente tinha caráter secreto.
Não Distinguir Segredo Industrial de Patente: Empresas que deveriam registrar patentes no INPI (proteção formal de 20 anos) mas optam apenas pelo sigilo contratual ficam desprotegidas se o segredo for descoberto de forma independente por concorrente. A estratégia de segredo industrial é adequada para know-how difícil de reverter (como fórmulas de Coca-Cola ou processos de produção específicos) mas inadequada para invenções que podem ser deduzidas pela análise do produto final.
Não Prever Protocolo de Resposta a Violações: Contratos sem cláusula de notificação imediata, protocolo de contenção de danos e ação judicial emergencial (tutela de urgência) deixam a empresa sem resposta ágil em caso de vazamento de segredo industrial. O tempo de reação é crítico — uma fórmula revelada não pode ser desrevelada.
Ignorar Riscos de Segurança Digital: Com a digitalização dos processos industriais, segredos de fábrica migram para sistemas ERP, PLM (Product Lifecycle Management) e plataformas de colaboração digital. O Contrato de Sigilo Industrial deve incluir obrigações específicas de segurança da informação — uso de VPN, proibição de armazenamento em nuvens pessoais, obrigação de uso de criptografia — alinhadas às normas da ABNT NBR ISO/IEC 27001.
Sources & Citations
Statutory citations link to official government sources.
- Art. 389 do CCBR official
- Art. 187 do CCBR official
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Forms Legal. (2026). Industrial Secrecy Contract Brazil (Contrato de Sigilo Industrial) (Brazil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/brasil/business/contracts/industrial-secrecy-contract-brazil
"Industrial Secrecy Contract Brazil (Contrato de Sigilo Industrial) (Brazil)." Forms Legal, 2026, https://forms-legal.com/brasil/business/contracts/industrial-secrecy-contract-brazil.
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}Frequently Asked Questions
O Contrato de Sigilo Industrial pode ter prazo determinado ou indeterminado, e a proteção legal do segredo industrial dura enquanto a informação permanecer efetivamente secreta — não existe prazo máximo legal como nas patentes (20 anos pelo INPI). Quando o contrato prevê prazo determinado (ex.: 5 ou 10 anos), a obrigação contratual de sigilo expira nesse prazo, mas a proteção legal pelo Art. 195 da Lei 9.279/1996 pode subsistir se a informação ainda for secreta. Contratos com prazo indeterminado são os mais adequados para segredos industriais de alto valor, como fórmulas, algoritmos proprietários e processos de manufatura difíceis de ser descobertos independentemente. A proteção cessa apenas quando a informação se torna pública por: ato do próprio titular (publicação, pedido de patente, divulgação voluntária), por descoberta independente e legítima por terceiro, ou por ordem judicial que exija a divulgação. A empresa titular deve adotar medidas ativas e contínuas para preservar o sigilo — a inação no monitoramento e proteção pode enfraquecer o argumento de que a informação é efetivamente secreta perante o Judiciário.
A Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996) prevê múltiplos crimes de concorrência desleal relacionados ao segredo industrial no Art. 195. Os principais são: inciso XI — divulgar, explorar ou utilizar sem autorização conhecimentos, informações ou dados confidenciais, utilizáveis na indústria, comércio ou prestação de serviços, aos quais teve acesso mediante relação contratual ou empregatória, mesmo após o término do contrato; inciso XII — divulgar, explorar ou utilizar sem autorização resultados de esforços intelectuais de terceiro, inclusive informações confidenciais sobre descobertas, invenções, modelos de utilidade, desenhos industriais, marcas e obras literárias, aos quais teve acesso; e inciso XIV — divulgar, explorar ou utilizar, sem autorização, o processo ou fórmula de segredo de fábrica. As penas são de detenção de 3 meses a 1 ano, ou multa — conforme o Art. 198 da Lei 9.279/1996. A ação penal é privada (iniciativa do ofendido), com prazo decadencial de 3 anos a contar da ciência do crime (Art. 199, §2). Além da responsabilidade penal, a empresa pode ajuizar ação civil para indenização por perdas e danos (Art. 209 da Lei 9.279/1996 e Art. 927 do CC).
Não são equivalentes — são formas complementares de proteção com vantagens e limitações distintas. A patente registrada no INPI confere ao titular o direito de exclusividade legal por 20 anos (Art. 40 da Lei 9.279/1996), oponível contra terceiros que independentemente desenvolvam a mesma solução, mas exige divulgação pública da invenção. O sigilo industrial não confere exclusividade formal — se um concorrente desenvolver independentemente a mesma fórmula ou algoritmo sem utilizar as informações protegidas, o titular do segredo não pode impedir seu uso. A proteção do segredo industrial é mais vantajosa quando: (a) a invenção não atende aos requisitos de patenteabilidade (novidade, atividade inventiva e aplicação industrial, Art. 8 da Lei 9.279/1996); (b) a divulgação exigida pelo pedido de patente revelaria o método ao concorrente; (c) a proteção precisa ser indefinida (como na fórmula da Coca-Cola, protegida por sigilo industrial há mais de 130 anos); ou (d) o know-how é de difícil reprodução mesmo com conhecimento da fórmula. Para algoritmos e modelos de IA, o INPI tem admitido pedidos de patente em casos em que produzem efeito técnico (Nota Técnica INPI 01/2022), mas o sigilo industrial permanece a proteção dominante para modelos proprietários.
Sim, desde que seja celebrado antes da revelação das informações ao fornecedor. O Contrato de Sigilo Industrial com fornecedores é essencial em cadeias de suprimentos industriais, onde o cliente (empresa principal) precisa compartilhar especificações técnicas proprietárias, fórmulas de componentes ou processos de produção com o fornecedor para que este possa fabricar insumos ou componentes sob medida. O contrato com fornecedores deve prever: obrigação de sigilo para o fornecedor e seus colaboradores, subcontratados e subfornecedores (vinculação em cadeia); restrição de uso das informações exclusivamente para a finalidade do fornecimento contratado; proibição de utilizar o know-how adquirido para desenvolver produto concorrente ou para prestar serviços a concorrentes; direito de auditoria pelo cliente nas instalações do fornecedor para verificar o cumprimento das medidas de sigilo; e obrigação de devolução ou destruição de documentos e amostras ao término do contrato de fornecimento. O Art. 195, XI e XIV, da Lei 9.279/1996 aplica-se igualmente ao fornecedor que viola o sigilo estabelecido contratualmente.
O Contrato de Sigilo Industrial e o pedido de patente no INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial) são estratégias que se complementam mas não se substituem. Quando a empresa decide solicitar uma patente ao INPI nos termos dos Arts. 8–93 da Lei 9.279/1996, o pedido será publicado no Diário Oficial da Propriedade Industrial (DOPI) 18 meses após o depósito, tornando a informação técnica pública. A partir da publicação, o Contrato de Sigilo Industrial perde objeto para as informações divulgadas no pedido — que passam a ser de domínio público, com proteção exclusivamente pelo direito de patente pelo prazo legal. Durante o período entre o depósito e a publicação (18 meses), e para aspectos técnicos não revelados no pedido de patente (know-how de implementação, por exemplo), o Contrato de Sigilo Industrial continua eficaz. Muitas empresas adotam estratégia mista: patenteiam o núcleo da invenção (garantindo exclusividade legal) e mantêm em sigilo contratual o know-how operacional e os processos de fabricação específicos que conferem vantagem adicional e que não precisam ser revelados no pedido de patente. O escritório de propriedade industrial que assessora a empresa perante o INPI deve orientar sobre a melhor estratégia para cada tipo de ativo intelectual.
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