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Arbitration Agreement Brazil (Compromisso Arbitral)

Compromisso Arbitral

Art. 9° da Lei 9.307/1996 (Lei de Arbitragem)

CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES

PARTE 1 (COMPROMITENTE):

Nome / Razão Social: [Parte 1 Nome]

CPF / CNPJ: [Parte 1 CPF/CNPJ]

Endereço: [Parte 1 Endereço]

Representante Legal: [Parte 1 Representante]

PARTE 2 (COMPROMITENTE):

Nome / Razão Social: [Parte 2 Nome]

CPF / CNPJ: [Parte 2 CPF/CNPJ]

Endereço: [Parte 2 Endereço]

Representante Legal: [Parte 2 Representante]

As partes acima identificadas, doravante denominadas simplesmente 'Partes' ou 'Compromitentes', têm entre si certo e ajustado o presente Compromisso Arbitral, nos termos do Art. 9° da Lei 9.307/1996, obrigando-se a submeter à arbitragem o litígio descrito neste instrumento.

CLÁUSULA 2ª — DO OBJETO DA CONTROVÉRSIA

As Partes submetem à arbitragem a seguinte controvérsia, nos termos do Art. 9°, §1°, da Lei 9.307/1996:

[Descrição Controvérsia]

Valor estimado da disputa: [Valor Disputado].

CLÁUSULA 3ª — DO TRIBUNAL ARBITRAL E DA CÂMARA

A arbitragem será administrada pela [Câmara Arbitragem], cujo regulamento as Partes declaram conhecer e aceitar integralmente.

O tribunal arbitral será composto por [Composição Tribunal], conforme indicação abaixo:

Árbitro 1 (ou Presidente): [Árbitro 1 Nome]

Árbitro 2: [Árbitro 2 Nome]

Árbitro 3: [Árbitro 3 Nome]

Caso qualquer árbitro indicado esteja impedido, recuse a nomeação ou deva ser substituído, a substituição observará o regulamento da câmara escolhida ou, em sua ausência, o procedimento previsto nos Arts. 14 a 18 da Lei 9.307/1996.

CLÁUSULA 4ª — DO PROCEDIMENTO ARBITRAL

Sede da arbitragem: [Sede Arbitragem].

Idioma do procedimento: [Idioma Arbitragem].

Prazo para proferimento da sentença arbitral: [Prazo Sentença], a contar da constituição do tribunal arbitral, prorrogável por decisão fundamentada dos árbitros (Art. 23, §1°, da Lei 9.307/1996).

Direito aplicável ao mérito: [Direito Aplicável].

CLÁUSULA 5ª — DAS CUSTAS ARBITRAIS

As custas do procedimento arbitral (taxa de administração da câmara, honorários dos árbitros e despesas processuais) serão suportadas [Repartição Custas], nos termos do regulamento da câmara escolhida e da sentença arbitral.

CLÁUSULA 6ª — DOS EFEITOS DA SENTENÇA ARBITRAL

A sentença arbitral é definitiva e vinculante, produz entre as Partes os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo (Art. 31 da Lei 9.307/1996). A sentença arbitral não está sujeita a recurso ou homologação pelo Poder Judiciário, ressalvada a hipótese de ação de nulidade prevista no Art. 33 da Lei 9.307/1996.

CLÁUSULA 7ª — DA RENÚNCIA À JURISDIÇÃO ESTATAL

As Partes, nos termos do Art. 3° da Lei 9.307/1996, renunciam expressamente ao direito de recorrer ao Poder Judiciário para solução do litígio descrito na Cláusula 2ª deste Compromisso, submetendo-se integralmente à jurisdição arbitral. Medidas cautelares urgentes poderão ser solicitadas ao Poder Judiciário antes da constituição do tribunal arbitral (Art. 22-A da Lei 9.307/1996).

CLÁUSULA 8ª — DO FORO E DA DATA

O presente Compromisso Arbitral é celebrado em [Compromisso Cidade], em [Compromisso Data], em 2 (duas) vias de igual teor, na presença de 2 (duas) testemunhas.

_______________________________________________

[Parte 1 Nome]

CPF/CNPJ: [Parte 1 CPF/CNPJ]

Parte 1 — Compromitente

_______________________________________________

[Parte 2 Nome]

CPF/CNPJ: [Parte 2 CPF/CNPJ]

Parte 2 — Compromitente

Testemunhas:

1. _______________________________________________ CPF: ____________________

2. _______________________________________________ CPF: ____________________

Parte 1 — Compromitente

________________

Signature

Parte 2 — Compromitente

________________

Signature

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What Is a Arbitration Agreement Brazil (Compromisso Arbitral)?

O Compromisso Arbitral é o documento empresarial firmado no Brasil com base na Lei 9.307/1996 Art. 9°.

O Compromisso Arbitral é o instrumento histórico da arbitragem brasileira — antes da Lei 9.307/1996, a arbitragem no Brasil dependia quase exclusivamente do compromisso arbitral, pois a cláusula compromissória não tinha força vinculante suficiente para compelir a parte relutante. O Código Civil de 1916 (Arts. 1.037 a 1.048) e o Código de Processo Civil de 1973 (Arts. 1.072 a 1.102) exigiam que a arbitragem fosse sempre precedida de sentença judicial de homologação — o que praticamente inviabilizava o instituto. A Lei 9.307/1996 revoluou o sistema ao eliminar a dupla homologação e atribuir à sentença arbitral a força de título executivo judicial (Art. 31), o que valorizou também o compromisso arbitral como instrumento efetivo de resolução de disputas.

Apesar da prevalência atual da cláusula compromissória, o compromisso arbitral mantém relevância específica no sistema arbitral brasileiro: (a) para disputas entre partes que não tinham cláusula compromissória em seu contrato original (frequente em contratos anteriores à expansão da arbitragem no Brasil, após 2000); (b) para disputas em que as partes, após o surgimento do litígio, preferem negociar os termos da arbitragem (câmara, árbitros, procedimento, prazo) em vez de aplicar o regulamento da câmara pré-eleita; (c) para disputas extrajudiciais (acordos de resolução de litígios preexistentes à arbitragem) em que as partes desejam submeter a disputa a um árbitro de confiança mútua sem a intermediação de câmara de arbitragem institucional; e (d) para disputas societárias em que os sócios não tinham cláusula compromissória no contrato social e desejam resolver o impasse sem a morosidade do Judiciário.

O Compromisso Arbitral distingue-se da Cláusula Compromissória (Art. 4° da Lei 9.307/1996 — modelo br-clausula-arbitragem da forms-legal.com) pela temporalidade e pelo objeto: a cláusula compromissória é prévia ao litígio e genérica (prevê a arbitragem para disputas futuras não identificadas); o compromisso arbitral é posterior ao litígio e específico (submete à arbitragem uma disputa já existente e identificada com precisão). A Transação Extrajudicial (modelo br-transacao-extrajudicial) é o mecanismo alternativo ao compromisso arbitral quando as partes preferem resolver a disputa por acordo direto, sem árbitro, extinguindo a obrigação mediante concessões recíprocas (Art. 840 do Código Civil). A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Compromisso Arbitral para formalizar a submissão de disputas existentes à arbitragem no Brasil.

When Do You Need a Arbitration Agreement Brazil (Compromisso Arbitral)?

Compromisso Arbitral no Brasil é necessário quando as partes de um litígio pré-existente desejam submetê-lo à arbitragem, mas não tinham cláusula compromissória prévia em seu contrato, ou quando desejam adaptar as condições da arbitragem à especificidade da disputa.

O Compromisso Arbitral é necessário quando o litígio surge em relações contratuais sem previsão de arbitragem — contratos mais antigos (celebrados antes da expansão da arbitragem no Brasil), contratos simplificados sem cláusula de resolução de disputas, ou contratos verbais. As partes que desejam evitar o Judiciário para resolver a disputa podem celebrar o compromisso arbitral em qualquer momento, mesmo após o ajuizamento de ação judicial — a celebração do compromisso arbitral após o ajuizamento da ação permite às partes requerer a extinção do processo judicial sem resolução do mérito (Art. 485, VII, do CPC/2015 — desistência da ação) e submeter a disputa ao árbitro eleito.

O Compromisso Arbitral é necessário quando as partes de um litígio preferem nomear diretamente um árbitro de confiança mútua, sem a intermediação de uma câmara de arbitragem — a arbitragem ad hoc (sem câmara institucional). Nesta modalidade, as partes nomeiam diretamente o árbitro (ou os árbitros) no próprio compromisso, definem as regras processuais, e estabelecem o prazo para a sentença. A arbitragem ad hoc é geralmente mais econômica do que a arbitragem institucional (sem taxa administrativa da câmara), mas exige maior conhecimento das partes sobre o processo arbitral para definir as regras adequadas.

O Compromisso Arbitral é necessário em disputas societárias entre sócios de LTDA ou S.A. que não tinham cláusula compromissória no contrato social ou estatuto — o compromisso arbitral permite resolver impasses de gestão, disputas sobre valuation de cotas para exercício de direito de retirada (Art. 1.029 do Código Civil), e conflitos sobre a interpretação do contrato social sem a publicidade e a morosidade do processo judicial na Vara de Falências e Recuperações Judiciais. Para disputas societárias de maior complexidade (com alegações de descumprimento de acordos de acionistas, dissolução parcial de sociedade), a nomeação de árbitro especialista em direito societário é altamente recomendável.

O Compromisso Arbitral é necessário em disputas entre herdeiros e legatários na partilha de bens de espólios complexos — especialmente quando envolve avaliação de ativos empresariais, imóveis ou participações societárias. O juízo do inventário pode homologar o compromisso arbitral entre os herdeiros para a apuração de valor dos bens sujeitos à colação (Art. 2.002 do Código Civil) e para a resolução de disputas sobre a interpretação do testamento (Arts. 1.899 a 1.903 do Código Civil).

O Compromisso Arbitral é necessário em disputas comerciais internacionais em que as partes não tinham cláusula arbitral e desejam evitar o litígio em jurisdições estrangeiras — o compromisso arbitral ad hoc submetendo a disputa às regras UNCITRAL (United Nations Commission on International Trade Law — Regras de Arbitragem UNCITRAL 2010) é amplamente aceito no comércio internacional e permite a execução da sentença arbitral nos países signatários da Convenção de Nova Iorque de 1958 (Decreto 4.311/2002 — mais de 160 países).

What to Include in Your Arbitration Agreement Brazil (Compromisso Arbitral)

Compromisso Arbitral válido e eficaz no Brasil deve conter os elementos obrigatórios previstos no Art. 10° da Lei 9.307/1996 e os elementos complementares que garantem a eficiência do processo arbitral.

Identificação das Partes — Art. 10°, I: Qualificação completa das partes — nome ou razão social, profissão, estado civil (para pessoas físicas), domicílio, CPF ou CNPJ. Para pessoas jurídicas, identifique o representante legal com poderes para assinar o compromisso (verificar no contrato social ou estatuto a extensão dos poderes do signatário). Para signatário com poderes específicos (procurador), juntar a procuração com poderes expressos para celebrar compromisso arbitral.

Identificação dos Árbitros — Art. 10°, II: Nome completo, profissão, domicílio, e número do documento de identificação de cada árbitro. O árbitro deve ser pessoa física capaz e de confiança das partes (Art. 13 da Lei 9.307/1996). Para árbitro único, as partes nomeiam de comum acordo. Para tribunal de três árbitros, cada parte nomeia um árbitro, e os dois árbitros indicam o presidente — se as partes ou os árbitros não chegarem a acordo, o juiz competente faz a nomeação (Art. 7°, §4°, da Lei 9.307/1996). Os árbitros devem revelar qualquer circunstância que possa suscitar dúvida sobre sua imparcialidade e independência (Art. 14 — dever de revelação). O árbitro é equiparado a funcionário público para fins de corrupção e prevaricação (Art. 17 da Lei 9.307/1996).

Objeto da Arbitragem — Art. 10°, III: Descrição precisa e delimitada da matéria a ser decidida pelo árbitro — este é o elemento diferenciador do compromisso arbitral em relação à cláusula compromissória. O objeto deve ser específico: 'a disputa decorrente do inadimplemento pelo Devedor das parcelas 5ª a 12ª do Contrato de Prestação de Serviços n° 2023/001, assinado em 15 de março de 2023, nos valores mensais de R$ 10.000,00, totalizando R$ 80.000,00 de principal, mais juros de mora e correção monetária'. O objeto delimitado impede que o árbitro decida sobre questões não submetidas pelas partes (extra petita) — a sentença arbitral extra petita é causa de nulidade (Art. 32, IV, da Lei 9.307/1996).

Local da Sentença — Art. 10°, IV: Cidade e Estado onde será proferida a sentença arbitral. O local da sentença determina o foro do Judiciário competente para ações de apoio e a ação anulatória (Art. 33 da Lei 9.307/1996). Recomenda-se eleger o mesmo município onde as partes estão sediadas ou onde a audiência de instrução será realizada.

Prazo para a Sentença: Defina o prazo para o árbitro proferir a sentença arbitral (Art. 23 da Lei 9.307/1996 estabelece prazo supletivo de 6 meses para câmaras sem regulamento próprio). Para disputas simples (valor abaixo de R$ 1 milhão, questões jurídicas definidas): 90 a 120 dias. Para disputas complexas (alto valor, múltiplas questões fáticas, produção de prova pericial): 12 a 24 meses. O prazo pode ser prorrogado por acordo das partes ou por decisão do árbitro devidamente justificada.

Autorização para Julgamento por Equidade: Cláusula facultativa definindo se o árbitro julgará por equidade (ex aequo et bono — Art. 2°, §1°, da Lei 9.307/1996) ou por direito (aplicando as normas do Direito Brasileiro). O julgamento por equidade é excepcional — utilizado quando as partes desejam que o árbitro decida com base no senso de justiça e nos usos e costumes comerciais, sem vinculação estrita às normas legais. O padrão é o julgamento por direito (Direito Brasileiro). A forms-legal.com recomenda o julgamento por direito para a maioria das disputas comerciais — o julgamento por equidade é mais adequado para disputas em que os fatos são mais relevantes do que as normas técnicas.

Custas e Honorários do Árbitro: Defina a responsabilidade pelo pagamento dos honorários do árbitro e das custas do processo (peritos, intérpretes, estenógrafos). O padrão é que cada parte adiante metade das custas, com rateio definitivo na sentença conforme o resultado (quem perde paga). Inclua cláusula sobre o adiantamento dos honorários do árbitro — o árbitro geralmente exige depósito prévio de parte de seus honorários antes de iniciar o processo. A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Compromisso Arbitral para submeter disputas existentes à arbitragem no Brasil de forma completa e juridicamente válida.

Confidencialidade: Cláusula expressamente elegendo o caráter confidencial do procedimento arbitral e da sentença — a confidencialidade não é automática na arbitragem brasileira (ao contrário do que ocorre em algumas câmaras internacionais), devendo ser expressamente pactuada. A confidencialidade é especialmente relevante em disputas societárias (impede a divulgação de informações estratégicas ao mercado), M&A (protege as condições do negócio), e disputas de propriedade intelectual (protege os segredos industriais discutidos na arbitragem).

How to Fill Out Your Arbitration Agreement Brazil (Compromisso Arbitral)

Para preencher corretamente o Compromisso Arbitral no Brasil usando o formulário da forms-legal.com, siga as orientações para cada seção do instrumento.

Partes: Informe nome ou razão social completa, CPF ou CNPJ, endereço completo (com CEP), estado civil e profissão (para pessoas físicas), e o nome e cargo do representante legal para pessoas jurídicas. Se o signatário age por procuração, identifique o outorgante e os poderes específicos — o compromisso arbitral é ato que normalmente exige poder especial (Art. 661 do Código Civil para mandato com poderes especiais de transigir e comprometer).

Árbitros: Para árbitro único, informe o nome completo, a profissão (ex.: advogado especializado em direito empresarial), o número da OAB (para advogados), o domicílio profissional, e o e-mail para comunicações. Para três árbitros, informe os dados de cada um: árbitro indicado pela Parte A, árbitro indicado pela Parte B, e o árbitro-presidente indicado pelos dois árbitros. Verifique antecipadamente a disponibilidade e aceitação de cada árbitro antes de assinar o compromisso — o árbitro que não aceitar a nomeação causa transtornos ao início do processo.

Objeto da Disputa: Descreva com precisão cirúrgica a controvérsia a ser decidida. Elementos essenciais: (a) identificação do contrato ou relação jurídica base da disputa (número, data, partes); (b) natureza do inadimplemento ou da questão controvertida (inadimplemento de pagamento, disputa sobre interpretação de cláusula, questão de responsabilidade civil); (c) valor estimado da controvérsia (fundamental para cálculo das custas e dos honorários do árbitro); e (d) pedidos de cada parte (o que a Parte A requer do árbitro; o que a Parte B requer). Evite descrições vagas — 'a disputa decorrente do contrato celebrado entre as partes' não é suficientemente específica e pode levar o árbitro a rejeitar a questão por falta de objeto definido.

Prazo: Para disputas de menor complexidade (valor abaixo de R$ 500.000, questões jurídicas simples, poucos documentos): 60 a 90 dias. Para disputas de complexidade média (valor entre R$ 500.000 e R$ 5.000.000, necessidade de perícia contábil ou técnica): 6 a 12 meses. Para disputas complexas (alto valor, múltiplas partes, questões fáticas complexas, perícia multidisciplinar): 12 a 24 meses.

Regras Procedimentais: Defina as regras de procedimento — se a arbitragem seguirá o regulamento de uma câmara específica (mesmo sem câmara administrando o caso, o compromisso pode adotar as regras de uma câmara) ou regras autônomas definidas pelas partes. Se as partes optarem por regras próprias, defina: prazo para apresentação de memoriais (petições iniciais) de cada parte; prazo para resposta; possibilidade de reconvenção; critérios de produção de prova (documentos, testemunhas, perícia); realização de audiência de instrução (presencial ou virtual — videoconferência); e prazo para razões finais (alegações finais escritas).

Common Mistakes to Avoid in Your Arbitration Agreement Brazil (Compromisso Arbitral)

Na formalização de Compromissos Arbitrais no Brasil, erros frequentes comprometem a validade do instrumento e a eficiência do processo arbitral.

Descrição vaga do objeto da arbitragem: O erro mais grave é a descrição genérica do objeto da disputa — 'a controvérsia decorrente do contrato' sem especificar o contrato, o inadimplemento, ou os pedidos de cada parte. O árbitro pode declarar-se incompetente para decidir questões não expressamente submetidas no compromisso (princípio da correspondência entre o objeto do compromisso e o objeto da sentença). Descreva o objeto com precisão: identificação do contrato original, natureza do inadimplemento, valor estimado da disputa, e pedidos específicos de cada parte.

Nomear árbitro sem verificar disponibilidade e ausência de impedimentos: A nomeação de árbitro que posteriormente recuse a função (por falta de disponibilidade, impedimento por conflito de interesses, ou doença) paralisa o processo arbitral por meses — é necessário negociar novo árbitro e formalizar aditivo ao compromisso. Antes de assinar o compromisso, confirme: (a) disponibilidade do árbitro para o prazo previsto; (b) ausência de conflito de interesses com as partes, seus advogados, e as testemunhas previstas (verificar o dever de revelação — Art. 14 da Lei 9.307/1996 e as diretrizes da IBA — International Bar Association sobre conflitos de interesses em arbitragem internacional); e (c) experiência do árbitro na matéria objeto da disputa.

Não definir as regras processuais: Um compromisso arbitral sem regras processuais definidas (apenas com as disposições mínimas da Lei 9.307/1996) pode gerar conflitos sobre cada passo do procedimento — prazo para apresentação de memoriais, produção de prova, realização de audiência. O árbitro tem liberdade para definir as regras (Art. 21 da Lei 9.307/1996), mas pode gerar conflitos se as partes tiverem expectativas diferentes. Inclua no compromisso ou em documento complementar as regras mínimas de procedimento.

Não prever como as custas serão adiantadas: A arbitragem tem custos elevados — os honorários do árbitro (geralmente calculados por hora ou como percentual do valor da causa) e as despesas do processo (peritos, intérpretes, estenógrafos, salas de audiência) devem ser adiantados pelas partes. Se o compromisso não define como as custas serão adiantadas, o árbitro pode suspender o processo até que as partes depositem os valores devidos — gerando atrasos significativos. Defina no compromisso: (a) estimativa dos honorários do árbitro; (b) forma de depósito (cada parte deposita metade, ou a parte que requer a arbitragem faz o depósito inicial e a outra parte reembolsa sua metade na sentença); (c) banco e conta para o depósito.

Esquecer de suspender processo judicial em andamento: Se já há ação judicial sobre a mesma disputa, é necessário comunicar o compromisso arbitral ao juízo e requerer a suspensão do processo judicial. A continuidade do processo judicial em paralelo com a arbitragem sobre o mesmo objeto gera risco de decisões contraditórias e nulidades processuais. O advogado das partes deve peticionar imediatamente ao juízo informando a celebração do compromisso e requerendo a extinção (desistência) ou suspensão do processo judicial.

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Forms Legal. (2026). Arbitration Agreement Brazil (Compromisso Arbitral) (Brazil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/brasil/business/contracts/arbitration-agreement-brazil

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