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Pedido de Plano de Prestações de Dívida Fiscal — Portugal

Mantido por Vladislav Sergienko, Fundador·Modelo modificado pela última vez: ·Relatar um erro

O que é Pedido de Plano de Prestações de Dívida Fiscal — Portugal

O Pedido de Plano de Prestações de Dívida Fiscal é o requerimento ou peça apresentado em Portugal ao abrigo de Lei Geral Tributária (LGT) — DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro.

O plano de prestações distingue-se do pagamento em prestações no âmbito da execução fiscal (Artigo 197 da LGT) por ser apresentado antes de a dívida ser objeto de penhora ou coerção administrativa. O contribuinte que regularize espontaneamente, ao abrigo do Artigo 196, beneficia de condições substancialmente mais favoráveis: não paga custas de processo executivo — que ascendem a 5% do valor em dívida, conforme Artigo 179 do CPPT — não sofre penhora de bens e mantém a situação tributária regularizada perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Segurança Social, condição obrigatória para acesso a benefícios fiscais, participação em concursos de contratação pública e obtenção de certidão de não dívida emitida pelo Portal das Finanças.

O pedido é apresentado no Portal das Finanças (portaldasfinancas.gov.pt), através do serviço «Serviços — Pagar — Planos de Pagamento», com autenticação por Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital (CMD), ou presencialmente no Serviço de Finanças da área do domicílio fiscal do contribuinte. Para dívidas superiores a 5 000 € (pessoas coletivas) ou 2 500 € (pessoas singulares), a AT pode exigir garantia idónea nos termos do Artigo 169 número 1, do CPPT, sob a forma de garantia bancária emitida por instituição de crédito autorizada pelo Banco de Portugal, hipoteca voluntária sobre imóvel com Valor Patrimonial Tributário suficiente, seguro-caução emitido por seguradora autorizada pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) ou penhor de valores mobiliários cotados em mercado regulamentado.

O regime do Artigo 196 da LGT é o mecanismo ordinário de regularização voluntária — permanente, sem prazo de adesão e aplicável a qualquer imposto. Distingue-se dos regimes especiais de regularização tributária, como o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), que vigoraram em anos anteriores com condições adicionais de perdão de juros e coimas, mas que não estão atualmente em vigor. O requerimento preparatório disponível em forms-legal.com serve para organizar os dados da dívida, calcular o valor mensal das prestações e estruturar a fundamentação económica antes da submissão formal no Portal das Finanças.

Quando você precisa de Pedido de Plano de Prestações de Dívida Fiscal — Portugal

O pedido de plano de prestações de dívida fiscal em Portugal torna-se necessário sempre que o contribuinte reconhece não conseguir liquidar o imposto em dívida no prazo voluntário de pagamento — geralmente 30 dias após a notificação da liquidação (Artigo 85 número 1, do CPPT) — e pretende evitar que a dívida entre em processo de execução fiscal instaurado pelo Serviço de Finanças nos termos do Artigo 88 do CPPT.

As situações mais comuns que geram a necessidade deste pedido incluem as seguintes. Primeiro, liquidações de IRS com resultado superior ao esperado em anos com alienação de imóveis — as mais-valias imobiliárias são tributadas à taxa autónoma de 28% ou com englobamento obrigatório (Artigo 72 do CIRS) — ou com rendimentos de capitais e prediais não sujeitos a retenção na fonte. Segundo, dívidas de IRC com tributação autónoma elevada sobre despesas não documentadas (Artigo 88 do CIRC), com reversão de benefícios fiscais como o RFAI (Regime Fiscal de Apoio ao Investimento, Artigo 22 do Código Fiscal do Investimento) ou com juros compensatórios por entrega tardia da declaração Modelo 22. Terceiro, dívidas de IVA resultantes de declarações periódicas com imposto apurado a pagar, frequentes em setores com ciclos de cobrança longos e declaração mensal de IVA nos termos do Artigo 41 número 1, al. a), do CIVA. Quarto, dívidas à Segurança Social acumuladas em períodos de dificuldade de tesouraria, para as quais o regime de pagamento em prestações ao abrigo do Artigo 212 do Código dos Regimes Contributivos é paralelo ao da AT e pode ser articulado num pedido combinado. Quinto, liquidações adicionais emitidas pela AT após inspeção tributária ao abrigo do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária (RCPIT — Decreto-Lei número 413/98), que geram valores superiores aos previstos pelo contribuinte.

O pedido deve ser apresentado antes de decorrido o prazo voluntário de pagamento fixado na nota de liquidação. Um contribuinte que contestou a liquidação por via da reclamação graciosa (CPPT art. 68.º) pode simultaneamente pedir o pagamento em prestações da parte não contestada para manter a situação tributária regularizada enquanto aguarda a decisão administrativa. A suspensão do processo de execução fiscal durante a vigência do plano depende da prestação de garantia ou do despacho de isenção de garantia (Artigo 170 número 1, do CPPT).

O que incluir no seu Pedido de Plano de Prestações de Dívida Fiscal — Portugal

Um pedido de plano de prestações de dívida fiscal juridicamente completo e com maior probabilidade de deferimento pela Autoridade Tributária e Aduaneira deve conter os seguintes elementos essenciais.

**Identificação precisa do contribuinte e da dívida.** O requerimento deve identificar o contribuinte com NIF ou NIPC de 9 dígitos, nome completo ou denominação social, morada fiscal com código postal no formato NNNN-NNN e contacto de telemóvel (+351 9XX XXX XXX) ou e-mail. A dívida deve ser identificada com: natureza do imposto (IRS, IRC, IVA, Imposto do Selo, IMI ou IUC), período de tributação, número de liquidação constante da nota de cobrança emitida pela AT, e montante total incluindo juros de mora calculados à taxa legal publicada por Portaria do Ministério das Finanças (4% ao ano em 2026, Artigo 35 da LGT).

**Fundamentação objetiva e quantificada da dificuldade económica.** O Artigo 196 número 2, da LGT exige que o pedido seja fundamentado em comprovada dificuldade económica. A Autoridade Tributária e Aduaneira analisa documentação objetiva, nomeadamente: demonstração de resultados e balancete do período corrente (para empresas), declaração de rendimentos IRS do último exercício aprovada pela AT (para particulares), extrato bancário dos últimos 3 meses com IBAN PT50 atualizado, contratos de crédito bancário em vigor com discriminação das amortizações mensais, e, se aplicável, carta de despedimento ou plano de reestruturação aprovado por deliberação de assembleia geral. Uma fundamentação que quantifica a quebra de faturação em percentagem, o resultado líquido negativo em euros e os encargos fixos mensais tem probabilidade de aprovação substancialmente superior a fundamentos vagos.

**Proposta de número e montante de prestações.** O contribuinte deve propor o número de prestações mensais pretendido (entre 3 e 36 para pessoas singulares, entre 3 e 24 para pessoas coletivas, ao abrigo do Artigo 196 número 3, da LGT) e o valor de cada prestação. A fórmula de cálculo base: (capital + juros acumulados + juros projetados sobre o período total do plano) dividido pelo número de prestações. O valor mínimo por prestação é de 102 € (atualizado por Portaria). As prestações acrescem mensalmente de juros de mora sobre o saldo de capital em dívida após cada pagamento.

**Garantia adequada ao montante da dívida.** Para dívidas superiores a 2 500 € (pessoas singulares) ou 5 000 € (pessoas coletivas), a AT exige garantia idónea ao abrigo do Artigo 169 do CPPT. As garantias aceites são: garantia bancária emitida por instituição de crédito autorizada pelo Banco de Portugal — a mais rapidamente processada pela AT —, hipoteca voluntária sobre imóvel com VPT determinado pela AT nos termos do Código do IMI suficiente para cobrir a totalidade da dívida e juros, seguro-caução emitido por seguradora autorizada pela ASF, e penhor de valores mobiliários cotados. O contribuinte que não possua meios para prestar garantia pode requerer isenção ao abrigo do Artigo 170 do CPPT, juntando declaração de bens e prova de insuficiência económica.

**Situação declarativa integralmente regularizada.** A Autoridade Tributária e Aduaneira cruza automaticamente os sistemas informatizados e verifica se existem obrigações declarativas em falta — declarações periódicas de IVA (Artigo 41 do CIVA), IRC Modelo 22, IRS, IES (Decreto-Lei número 8/2007) ou declarações recapitulativas de IVA (RITI). A existência de qualquer declaração em falta é fundamento de recusa do plano. O portal forms-legal.com disponibiliza os modelos de declaração periódica de IVA, IRC Modelo 22 e IES para apoiar a regularização declarativa antes da apresentação do pedido.

**Calendário de pagamentos detalhado.** Apresente um calendário mensal com a data de vencimento de cada prestação (geralmente o último dia do mês), o valor de capital amortizado, os juros de mora estimados para esse mês e o saldo residual de capital após o pagamento. Um calendário estruturado demonstra capacidade de gestão financeira e seriedade no cumprimento, aumentando a confiança da Autoridade Tributária na aprovação do pedido.

Como preencher seu Pedido de Plano de Prestações de Dívida Fiscal — Portugal

Para preencher corretamente o pedido de plano de prestações de dívida fiscal em Portugal, siga estes seis passos ordenados.

**Passo 1 — Identificação completa do contribuinte.** Preencha o NIF ou NIPC de 9 dígitos, o nome completo ou denominação social exata conforme consta no Cartão de Cidadão ou certidão permanente do Registo Comercial, a morada fiscal registada na AT com código postal no formato NNNN-NNN, e o contacto de telemóvel (+351 9XX XXX XXX) ou e-mail. Se for representado por mandatário ou contabilista certificado inscrito na Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC), indique também os dados do representante e o número de OCC.

**Passo 2 — Identificação e quantificação da dívida.** Indique o tipo de imposto (IRS, IRC, IVA, Imposto do Selo, IMI, etc.), o período de tributação, e o número de liquidação constante da nota de cobrança emitida pela AT. Acrescente o valor de capital em dívida e os juros de mora acumulados até à data do pedido, verificáveis em «A Minha Situação — Dívidas Fiscais» no Portal das Finanças. A taxa de juro de mora em 2026 é de 4% ao ano, calculada nos termos do Artigo 35 da LGT sobre o capital em dívida, desde o dia seguinte ao termo do prazo voluntário de pagamento.

**Passo 3 — Definição do número de prestações e cálculo do calendário.** Determine o número de prestações compatível com a sua capacidade financeira mensal, respeitando os limites do Artigo 196 número 3, da LGT (máximo 36 para particulares, 24 para empresas). Calcule o valor indicativo de cada prestação: (capital + juros totais estimados durante o período do plano) dividido pelo número de prestações. Verifique se o resultado supera o mínimo legal de 102 €. Apresente um calendário de vencimento mensal, com as datas e valores estimados.

**Passo 4 — Redação da fundamentação económica.** Redija a fundamentação com dados objetivos e comprováveis: volume de negócios do período corrente comparado com o período anterior (percentagem de quebra), resultado líquido do exercício, encargos financeiros mensais com crédito bancário (amortizações de capital e juros), e outros encargos fixos relevantes. Evite expressões genéricas como «dificuldades financeiras temporárias» — a AT avalia os fundamentos com critério e indeferirá pedidos sem substância quantificada.

**Passo 5 — Preparação e identificação da garantia.** Se a dívida ultrapassa 2 500 € (particulares) ou 5 000 € (empresas), identifique a garantia que oferece. Para garantia bancária, contacte previamente a instituição de crédito e obtenha carta de intenção. Para hipoteca voluntária, consulte o VPT do imóvel no Portal das Finanças em «Consultar — IMI — Caderneta Predial» e verifique se é suficiente. Se não tiver meios para garantia, prepare a documentação para pedido de isenção (Artigo 170 do CPPT): declaração de bens com identificação de todos os ativos e respetivos valores, e documentação bancária que comprove insuficiência.

**Passo 6 — Submissão, acompanhamento e cumprimento.** Submeta o pedido no Portal das Finanças em «Serviços — Pagar — Planos de Pagamento» com Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital, ou presencialmente no Serviço de Finanças competente mediante marcação prévia. A AT tem 30 dias para decidir (Artigo 57 número 1, da LGT). A decisão é notificada por carta registada com aviso de receção ou notificação eletrónica no Portal. Após aprovação, configure transferência bancária automática para a data de vencimento de cada prestação — o incumprimento de uma única prestação determina o vencimento imediato de todas as restantes e a retoma da execução fiscal.

Erros comuns a evitar no seu Pedido de Plano de Prestações de Dívida Fiscal — Portugal

Os principais erros cometidos pelos contribuintes nos pedidos de plano de prestações de dívida fiscal em Portugal, que frequentemente determinam o indeferimento ou o colapso posterior do plano aprovado, incluem os seguintes.

**Erro 1 — Apresentar o pedido após o início da execução fiscal.** Muitos contribuintes aguardam a citação executiva enviada pelo Serviço de Finanças para agir, perdendo as condições mais favoráveis do Artigo 196 da LGT — ausência de custas e penhoras — e ficando sujeitos ao regime mais oneroso do Artigo 197, com custas processuais que ascendem a 5% da dívida (Artigo 179 do CPPT). O pedido deve ser apresentado dentro do prazo voluntário de pagamento fixado na nota de liquidação, habitualmente 30 dias após a notificação.

**Erro 2 — Fundamentação vaga sem documentação quantificada.** Pedidos sem documentação de suporte objetiva — balancete atualizado, extratos bancários dos últimos 3 meses com IBAN PT50, mapas de responsabilidade de crédito bancário — são frequentemente indeferidos pela Autoridade Tributária e Aduaneira por falta de comprovação da dificuldade económica. A fundamentação genérica «dificuldades financeiras temporárias» não é juridicamente suficiente ao abrigo do Artigo 196 número 2, da LGT.

**Erro 3 — Propor prestações abaixo do mínimo legal ou acima da capacidade real.** O valor mínimo por prestação (102 €, atualizado periodicamente por Portaria) deve ser respeitado — propostas inferiores são recusadas sem análise de mérito. Igualmente problemático é propor o número máximo de prestações com valor mensal irrealista: o incumprimento de uma única prestação, nos termos do Artigo 196 número 5, da LGT, determina o vencimento imediato de todas as restantes e a retoma da execução fiscal.

**Erro 4 — Ignorar outras dívidas em execução não garantidas.** A AT cruza os sistemas informatizados e verifica se existem outros processos de execução fiscal em curso sem prestação de garantia. A existência de dívidas adicionais não regularizadas é fundamento de recusa do plano de prestações. Verifique a situação global em «A Minha Situação — Dívidas Fiscais» no Portal das Finanças e regularize todas as dívidas ou apresente um pedido de plano global que as abranja todas.

**Erro 5 — Abandono das obrigações declarativas durante o plano.** A Autoridade Tributária pode revogar o plano aprovado se, durante o período de vigência, o contribuinte não entregar as declarações periódicas de IVA (Artigo 41 do CIVA), a declaração de rendimentos IRC Modelo 22, o IRS, ou a Informação Empresarial Simplificada (IES — Decreto-Lei número 8/2007). O incumprimento declarativo é causa autónoma de revogação, independentemente do pagamento pontual das prestações acordadas.

Perguntas Frequentes

Modelo com referências legais — Modelo modificado pela última vez em junho de 2026

Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo

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