Pedido de Plano de Prestações de Dívida Fiscal — Portugal
O que é Pedido de Plano de Prestações de Dívida Fiscal — Portugal
O Pedido de Plano de Prestações de Dívida Fiscal é o requerimento ou peça apresentado em Portugal ao abrigo de Lei Geral Tributária (LGT) — DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro.
O plano de prestações distingue-se do pagamento em prestações no âmbito da execução fiscal (Artigo 197 da LGT) por ser apresentado antes de a dívida ser objeto de penhora ou coerção administrativa. O contribuinte que regularize espontaneamente, ao abrigo do Artigo 196, beneficia de condições substancialmente mais favoráveis: não paga custas de processo executivo — que ascendem a 5% do valor em dívida, conforme Artigo 179 do CPPT — não sofre penhora de bens e mantém a situação tributária regularizada perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Segurança Social, condição obrigatória para acesso a benefícios fiscais, participação em concursos de contratação pública e obtenção de certidão de não dívida emitida pelo Portal das Finanças.
O pedido é apresentado no Portal das Finanças (portaldasfinancas.gov.pt), através do serviço «Serviços — Pagar — Planos de Pagamento», com autenticação por Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital (CMD), ou presencialmente no Serviço de Finanças da área do domicílio fiscal do contribuinte. Para dívidas superiores a 5 000 € (pessoas coletivas) ou 2 500 € (pessoas singulares), a AT pode exigir garantia idónea nos termos do Artigo 169 número 1, do CPPT, sob a forma de garantia bancária emitida por instituição de crédito autorizada pelo Banco de Portugal, hipoteca voluntária sobre imóvel com Valor Patrimonial Tributário suficiente, seguro-caução emitido por seguradora autorizada pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) ou penhor de valores mobiliários cotados em mercado regulamentado.
O regime do Artigo 196 da LGT é o mecanismo ordinário de regularização voluntária — permanente, sem prazo de adesão e aplicável a qualquer imposto. Distingue-se dos regimes especiais de regularização tributária, como o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), que vigoraram em anos anteriores com condições adicionais de perdão de juros e coimas, mas que não estão atualmente em vigor. O requerimento preparatório disponível em forms-legal.com serve para organizar os dados da dívida, calcular o valor mensal das prestações e estruturar a fundamentação económica antes da submissão formal no Portal das Finanças.
Quando você precisa de Pedido de Plano de Prestações de Dívida Fiscal — Portugal
O pedido de plano de prestações de dívida fiscal em Portugal torna-se necessário sempre que o contribuinte reconhece não conseguir liquidar o imposto em dívida no prazo voluntário de pagamento — geralmente 30 dias após a notificação da liquidação (Artigo 85 número 1, do CPPT) — e pretende evitar que a dívida entre em processo de execução fiscal instaurado pelo Serviço de Finanças nos termos do Artigo 88 do CPPT.
As situações mais comuns que geram a necessidade deste pedido incluem as seguintes. Primeiro, liquidações de IRS com resultado superior ao esperado em anos com alienação de imóveis — as mais-valias imobiliárias são tributadas à taxa autónoma de 28% ou com englobamento obrigatório (Artigo 72 do CIRS) — ou com rendimentos de capitais e prediais não sujeitos a retenção na fonte. Segundo, dívidas de IRC com tributação autónoma elevada sobre despesas não documentadas (Artigo 88 do CIRC), com reversão de benefícios fiscais como o RFAI (Regime Fiscal de Apoio ao Investimento, Artigo 22 do Código Fiscal do Investimento) ou com juros compensatórios por entrega tardia da declaração Modelo 22. Terceiro, dívidas de IVA resultantes de declarações periódicas com imposto apurado a pagar, frequentes em setores com ciclos de cobrança longos e declaração mensal de IVA nos termos do Artigo 41 número 1, al. a), do CIVA. Quarto, dívidas à Segurança Social acumuladas em períodos de dificuldade de tesouraria, para as quais o regime de pagamento em prestações ao abrigo do Artigo 212 do Código dos Regimes Contributivos é paralelo ao da AT e pode ser articulado num pedido combinado. Quinto, liquidações adicionais emitidas pela AT após inspeção tributária ao abrigo do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária (RCPIT — Decreto-Lei número 413/98), que geram valores superiores aos previstos pelo contribuinte.
O pedido deve ser apresentado antes de decorrido o prazo voluntário de pagamento fixado na nota de liquidação. Um contribuinte que contestou a liquidação por via da reclamação graciosa (CPPT art. 68.º) pode simultaneamente pedir o pagamento em prestações da parte não contestada para manter a situação tributária regularizada enquanto aguarda a decisão administrativa. A suspensão do processo de execução fiscal durante a vigência do plano depende da prestação de garantia ou do despacho de isenção de garantia (Artigo 170 número 1, do CPPT).
O que incluir no seu Pedido de Plano de Prestações de Dívida Fiscal — Portugal
Um pedido de plano de prestações de dívida fiscal juridicamente completo e com maior probabilidade de deferimento pela Autoridade Tributária e Aduaneira deve conter os seguintes elementos essenciais.
**Identificação precisa do contribuinte e da dívida.** O requerimento deve identificar o contribuinte com NIF ou NIPC de 9 dígitos, nome completo ou denominação social, morada fiscal com código postal no formato NNNN-NNN e contacto de telemóvel (+351 9XX XXX XXX) ou e-mail. A dívida deve ser identificada com: natureza do imposto (IRS, IRC, IVA, Imposto do Selo, IMI ou IUC), período de tributação, número de liquidação constante da nota de cobrança emitida pela AT, e montante total incluindo juros de mora calculados à taxa legal publicada por Portaria do Ministério das Finanças (4% ao ano em 2026, Artigo 35 da LGT).
**Fundamentação objetiva e quantificada da dificuldade económica.** O Artigo 196 número 2, da LGT exige que o pedido seja fundamentado em comprovada dificuldade económica. A Autoridade Tributária e Aduaneira analisa documentação objetiva, nomeadamente: demonstração de resultados e balancete do período corrente (para empresas), declaração de rendimentos IRS do último exercício aprovada pela AT (para particulares), extrato bancário dos últimos 3 meses com IBAN PT50 atualizado, contratos de crédito bancário em vigor com discriminação das amortizações mensais, e, se aplicável, carta de despedimento ou plano de reestruturação aprovado por deliberação de assembleia geral. Uma fundamentação que quantifica a quebra de faturação em percentagem, o resultado líquido negativo em euros e os encargos fixos mensais tem probabilidade de aprovação substancialmente superior a fundamentos vagos.
**Proposta de número e montante de prestações.** O contribuinte deve propor o número de prestações mensais pretendido (entre 3 e 36 para pessoas singulares, entre 3 e 24 para pessoas coletivas, ao abrigo do Artigo 196 número 3, da LGT) e o valor de cada prestação. A fórmula de cálculo base: (capital + juros acumulados + juros projetados sobre o período total do plano) dividido pelo número de prestações. O valor mínimo por prestação é de 102 € (atualizado por Portaria). As prestações acrescem mensalmente de juros de mora sobre o saldo de capital em dívida após cada pagamento.
**Garantia adequada ao montante da dívida.** Para dívidas superiores a 2 500 € (pessoas singulares) ou 5 000 € (pessoas coletivas), a AT exige garantia idónea ao abrigo do Artigo 169 do CPPT. As garantias aceites são: garantia bancária emitida por instituição de crédito autorizada pelo Banco de Portugal — a mais rapidamente processada pela AT —, hipoteca voluntária sobre imóvel com VPT determinado pela AT nos termos do Código do IMI suficiente para cobrir a totalidade da dívida e juros, seguro-caução emitido por seguradora autorizada pela ASF, e penhor de valores mobiliários cotados. O contribuinte que não possua meios para prestar garantia pode requerer isenção ao abrigo do Artigo 170 do CPPT, juntando declaração de bens e prova de insuficiência económica.
**Situação declarativa integralmente regularizada.** A Autoridade Tributária e Aduaneira cruza automaticamente os sistemas informatizados e verifica se existem obrigações declarativas em falta — declarações periódicas de IVA (Artigo 41 do CIVA), IRC Modelo 22, IRS, IES (Decreto-Lei número 8/2007) ou declarações recapitulativas de IVA (RITI). A existência de qualquer declaração em falta é fundamento de recusa do plano. O portal forms-legal.com disponibiliza os modelos de declaração periódica de IVA, IRC Modelo 22 e IES para apoiar a regularização declarativa antes da apresentação do pedido.
**Calendário de pagamentos detalhado.** Apresente um calendário mensal com a data de vencimento de cada prestação (geralmente o último dia do mês), o valor de capital amortizado, os juros de mora estimados para esse mês e o saldo residual de capital após o pagamento. Um calendário estruturado demonstra capacidade de gestão financeira e seriedade no cumprimento, aumentando a confiança da Autoridade Tributária na aprovação do pedido.
Como preencher seu Pedido de Plano de Prestações de Dívida Fiscal — Portugal
Para preencher corretamente o pedido de plano de prestações de dívida fiscal em Portugal, siga estes seis passos ordenados.
**Passo 1 — Identificação completa do contribuinte.** Preencha o NIF ou NIPC de 9 dígitos, o nome completo ou denominação social exata conforme consta no Cartão de Cidadão ou certidão permanente do Registo Comercial, a morada fiscal registada na AT com código postal no formato NNNN-NNN, e o contacto de telemóvel (+351 9XX XXX XXX) ou e-mail. Se for representado por mandatário ou contabilista certificado inscrito na Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC), indique também os dados do representante e o número de OCC.
**Passo 2 — Identificação e quantificação da dívida.** Indique o tipo de imposto (IRS, IRC, IVA, Imposto do Selo, IMI, etc.), o período de tributação, e o número de liquidação constante da nota de cobrança emitida pela AT. Acrescente o valor de capital em dívida e os juros de mora acumulados até à data do pedido, verificáveis em «A Minha Situação — Dívidas Fiscais» no Portal das Finanças. A taxa de juro de mora em 2026 é de 4% ao ano, calculada nos termos do Artigo 35 da LGT sobre o capital em dívida, desde o dia seguinte ao termo do prazo voluntário de pagamento.
**Passo 3 — Definição do número de prestações e cálculo do calendário.** Determine o número de prestações compatível com a sua capacidade financeira mensal, respeitando os limites do Artigo 196 número 3, da LGT (máximo 36 para particulares, 24 para empresas). Calcule o valor indicativo de cada prestação: (capital + juros totais estimados durante o período do plano) dividido pelo número de prestações. Verifique se o resultado supera o mínimo legal de 102 €. Apresente um calendário de vencimento mensal, com as datas e valores estimados.
**Passo 4 — Redação da fundamentação económica.** Redija a fundamentação com dados objetivos e comprováveis: volume de negócios do período corrente comparado com o período anterior (percentagem de quebra), resultado líquido do exercício, encargos financeiros mensais com crédito bancário (amortizações de capital e juros), e outros encargos fixos relevantes. Evite expressões genéricas como «dificuldades financeiras temporárias» — a AT avalia os fundamentos com critério e indeferirá pedidos sem substância quantificada.
**Passo 5 — Preparação e identificação da garantia.** Se a dívida ultrapassa 2 500 € (particulares) ou 5 000 € (empresas), identifique a garantia que oferece. Para garantia bancária, contacte previamente a instituição de crédito e obtenha carta de intenção. Para hipoteca voluntária, consulte o VPT do imóvel no Portal das Finanças em «Consultar — IMI — Caderneta Predial» e verifique se é suficiente. Se não tiver meios para garantia, prepare a documentação para pedido de isenção (Artigo 170 do CPPT): declaração de bens com identificação de todos os ativos e respetivos valores, e documentação bancária que comprove insuficiência.
**Passo 6 — Submissão, acompanhamento e cumprimento.** Submeta o pedido no Portal das Finanças em «Serviços — Pagar — Planos de Pagamento» com Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital, ou presencialmente no Serviço de Finanças competente mediante marcação prévia. A AT tem 30 dias para decidir (Artigo 57 número 1, da LGT). A decisão é notificada por carta registada com aviso de receção ou notificação eletrónica no Portal. Após aprovação, configure transferência bancária automática para a data de vencimento de cada prestação — o incumprimento de uma única prestação determina o vencimento imediato de todas as restantes e a retoma da execução fiscal.
Requisitos legais para Pedido de Plano de Prestações de Dívida Fiscal — Portugal
O pedido de plano de prestações de dívida fiscal em Portugal está sujeito a um conjunto de requisitos legais obrigatórios previstos na Lei Geral Tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
**Prazo de apresentação.** O pedido ao abrigo do Artigo 196 da LGT (prestações voluntárias) deve ser apresentado até ao termo do prazo voluntário de pagamento fixado na nota de liquidação, habitualmente 30 dias após a notificação. Após a instauração de execução fiscal pelo Serviço de Finanças (Artigo 88 do CPPT), aplica-se o regime do Artigo 197 da LGT, com implicações em custas processuais que ascendem a 5% do valor da dívida (Artigo 179 do CPPT) e cujo pagamento é obrigatório mesmo que o plano seja posteriormente aprovado.
**Competência territorial.** O requerimento é dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças da área do domicílio ou sede fiscal do contribuinte, determinado pelos artigos 19.º e 20.º da LGT. A competência segue a morada fiscal registada na AT — se a morada estiver desatualizada, proceda à atualização prévia em «A Minha Situação — Dados Cadastrais» no Portal das Finanças, o que pode ser feito com Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital.
**Número máximo de prestações e valor mínimo.** Nos termos do Artigo 196 número 3, da LGT, o número máximo é de 36 prestações mensais para pessoas singulares e 24 para pessoas coletivas. O Diretor-Geral da AT pode autorizar, por despacho fundamentado, prazos superiores em situações de insolvência iminente ou Processo Especial de Revitalização (PER, Lei número 16/2012). O valor mínimo por prestação é de 102 €, atualizado periodicamente por Portaria do Ministério das Finanças.
**Obrigatoriedade de garantia e isenção.** A prestação de garantia é obrigatória para dívidas superiores a 2 500 € (pessoas singulares) ou 5 000 € (pessoas coletivas), nos termos do Artigo 169 número 1, do CPPT. A isenção ao abrigo do Artigo 170 do CPPT requer prova de manifesta falta de meios económicos e impossibilidade de obter garantia bancária, determinada por despacho fundamentado do órgão de execução fiscal. A isenção não é automática e deve ser expressamente requerida com documentação comprobatória.
**Juros de mora durante o plano.** As prestações acrescem de juros de mora mensais calculados sobre o saldo de capital em dívida após cada pagamento, à taxa legal publicada por Portaria (4% ao ano em 2026, Artigo 35 da LGT). Os juros de mora são devidos desde o dia seguinte ao termo do prazo voluntário de pagamento até à liquidação integral da dívida.
**Consequências do incumprimento.** O não pagamento de qualquer prestação no prazo de vencimento determina automaticamente o vencimento de todas as prestações seguintes e a caducidade do plano aprovado, nos termos do Artigo 196 número 5, da LGT. A AT instaura ou retoma de imediato o processo de execução fiscal, com penhora de bens móveis (saldos bancários, veículos, créditos sobre terceiros) e imóveis, e o contribuinte fica impedido de obter certidão de não dívida.
Erros comuns a evitar no seu Pedido de Plano de Prestações de Dívida Fiscal — Portugal
Os principais erros cometidos pelos contribuintes nos pedidos de plano de prestações de dívida fiscal em Portugal, que frequentemente determinam o indeferimento ou o colapso posterior do plano aprovado, incluem os seguintes.
**Erro 1 — Apresentar o pedido após o início da execução fiscal.** Muitos contribuintes aguardam a citação executiva enviada pelo Serviço de Finanças para agir, perdendo as condições mais favoráveis do Artigo 196 da LGT — ausência de custas e penhoras — e ficando sujeitos ao regime mais oneroso do Artigo 197, com custas processuais que ascendem a 5% da dívida (Artigo 179 do CPPT). O pedido deve ser apresentado dentro do prazo voluntário de pagamento fixado na nota de liquidação, habitualmente 30 dias após a notificação.
**Erro 2 — Fundamentação vaga sem documentação quantificada.** Pedidos sem documentação de suporte objetiva — balancete atualizado, extratos bancários dos últimos 3 meses com IBAN PT50, mapas de responsabilidade de crédito bancário — são frequentemente indeferidos pela Autoridade Tributária e Aduaneira por falta de comprovação da dificuldade económica. A fundamentação genérica «dificuldades financeiras temporárias» não é juridicamente suficiente ao abrigo do Artigo 196 número 2, da LGT.
**Erro 3 — Propor prestações abaixo do mínimo legal ou acima da capacidade real.** O valor mínimo por prestação (102 €, atualizado periodicamente por Portaria) deve ser respeitado — propostas inferiores são recusadas sem análise de mérito. Igualmente problemático é propor o número máximo de prestações com valor mensal irrealista: o incumprimento de uma única prestação, nos termos do Artigo 196 número 5, da LGT, determina o vencimento imediato de todas as restantes e a retoma da execução fiscal.
**Erro 4 — Ignorar outras dívidas em execução não garantidas.** A AT cruza os sistemas informatizados e verifica se existem outros processos de execução fiscal em curso sem prestação de garantia. A existência de dívidas adicionais não regularizadas é fundamento de recusa do plano de prestações. Verifique a situação global em «A Minha Situação — Dívidas Fiscais» no Portal das Finanças e regularize todas as dívidas ou apresente um pedido de plano global que as abranja todas.
**Erro 5 — Abandono das obrigações declarativas durante o plano.** A Autoridade Tributária pode revogar o plano aprovado se, durante o período de vigência, o contribuinte não entregar as declarações periódicas de IVA (Artigo 41 do CIVA), a declaração de rendimentos IRC Modelo 22, o IRS, ou a Informação Empresarial Simplificada (IES — Decreto-Lei número 8/2007). O incumprimento declarativo é causa autónoma de revogação, independentemente do pagamento pontual das prestações acordadas.
Perguntas Frequentes
Qualquer contribuinte — pessoa singular ou coletiva — que tenha dívida fiscal em Portugal pode solicitar o pagamento em prestações ao abrigo do Artigo 196 da Lei Geral Tributária (LGT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro). O pedido pode abranger IRS, IRC, IVA, Imposto do Selo, Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), Imposto Único de Circulação (IUC) e contribuições à Segurança Social (ao abrigo do Artigo 212 do Código dos Regimes Contributivos — CRCSPSS). Não existe requisito mínimo de dívida para apresentar o pedido ao abrigo do Artigo 196 da LGT, embora para dívidas abaixo de 2 500 € para pessoas singulares ou 5 000 € para pessoas coletivas não seja exigida garantia idónea nos termos do Artigo 169 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). O contribuinte deve estar com as obrigações declarativas integralmente em dia — todas as declarações de IRS, IVA, IRC e Informação Empresarial Simplificada (IES, regulada pelo Decreto-Lei n.º 8/2007) submetidas — para que o pedido seja aceite pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). Contribuintes com processos de insolvência pendentes nos Tribunais de Comércio ao abrigo do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004) podem também beneficiar de planos de pagamento articulados com a AT no âmbito dos Processos Especiais de Revitalização (PER, Lei n.º 16/2012).
Nos termos do Artigo 196 número 3 da Lei Geral Tributária (LGT, Decreto-Lei n.º 398/98 de 17 de Dezembro), o número máximo de prestações é de 36 mensais para pessoas singulares e 24 mensais para pessoas coletivas. Em situações de comprovada insuficiência económica ou de reestruturação empresarial — nomeadamente quando o contribuinte se encontra em Processo Especial de Revitalização (PER, Lei n.º 16/2012) ou em processo de insolvência ao abrigo do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE, Decreto-Lei n.º 53/2004) — o Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) pode autorizar, por despacho fundamentado, prazos superiores a 36 meses para pessoas singulares e 24 meses para pessoas coletivas. As prestações são sempre mensais, de valor fixo, e acrescidas de juros de mora calculados à taxa legal publicada anualmente por Portaria do Ministério das Finanças sobre o saldo de capital em dívida após cada pagamento. A taxa de juro de mora em 2026 é de 4% ao ano, nos termos do Artigo 35 da LGT. Cada prestação tem um valor mínimo legal de 102 €, actualizado periodicamente por Portaria — propostas com valor por prestação abaixo deste mínimo são recusadas pelo Serviço de Finanças competente sem análise de mérito. O Diretor-Geral da AT pode ainda, em casos justificados, autorizar pagamentos trimestrais em vez de mensais quando o contribuinte demonstre incapacidade de gestão de tesouraria mensal, embora esta seja uma excepção raramente concedida fora de processos de reestruturação formais.
A prestação de garantia é obrigatória quando a dívida supera 2 500 € para pessoas singulares ou 5 000 € para pessoas coletivas, nos termos do artigo 169.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro. As garantias aceites pela Autoridade Tributária e Aduaneira são: garantia bancária emitida por instituição de crédito autorizada pelo Banco de Portugal, hipoteca voluntária sobre imóvel com Valor Patrimonial Tributário suficiente para cobrir a dívida e acréscimos, seguro-caução e penhor de valores mobiliários cotados em bolsa. Se o contribuinte não tiver bens suficientes para prestar garantia, pode requerer isenção ao abrigo do artigo 170.º, n.º 2, do CPPT, juntando declaração de bens e prova de insuficiência económica.
O não pagamento de qualquer prestação no prazo de vencimento determina, automaticamente, o vencimento de todas as prestações seguintes e a caducidade do plano aprovado, nos termos do Artigo 196 número 5 da Lei Geral Tributária (LGT, Decreto-Lei n.º 398/98 de 17 de Dezembro). A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) instaura ou retoma de imediato o processo de execução fiscal ao abrigo do Artigo 88 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT, Decreto-Lei n.º 433/99 de 26 de Outubro), procedendo à penhora de bens móveis — saldos bancários nos termos do Artigo 214 do CPPT, veículos registados na Conservatória do Registo Automóvel, créditos sobre terceiros nos termos do Artigo 221 do CPPT — e de bens imóveis registados na Conservatória do Registo Predial, com notificação do registo de penhora ao Banco de Portugal ao abrigo do Artigo 214 número 3 do CPPT. O contribuinte fica também impedido de obter certidão de não dívida junto da AT e da Segurança Social, condição indispensável para participar em concursos públicos de contratação ao abrigo do Código dos Contratos Públicos (CCP, Decreto-Lei n.º 18/2008), aceder a benefícios fiscais do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF, Decreto-Lei n.º 215/89) e renovar licenças comerciais municipais. O contribuinte perde ainda o direito a apresentar novo pedido de prestações para a mesma dívida — salvo autorização expressa do Director-Geral da AT. Por este motivo, o valor das prestações deve ser determinado de forma realista, com base na capacidade financeira efectiva demonstrada por extratos bancários e balancetes, e não no número máximo de prestações permitido por lei.
O plano ao abrigo do artigo 196.º da Lei Geral Tributária — denominado «prestações voluntárias» — é apresentado antes de a dívida entrar em processo de execução fiscal, ou seja, dentro do prazo voluntário de pagamento. Neste caso, o contribuinte não paga custas processuais, não sofre penhora e mantém a situação tributária regularizada. O pagamento em prestações ao abrigo do artigo 197.º da LGT ocorre após a instauração do processo executivo, o que implica custas de processo (artigos 176.º a 182.º do CPPT), eventual penhora de bens para garantia do processo e registo do processo em entidades de informação financeira. A diferença prática é significativa: o artigo 196.º é claramente mais favorável ao contribuinte, pelo que o pedido deve ser apresentado atempadamente.
Sim. O pedido de plano de prestações de dívida fiscal em Portugal pode ser apresentado electronicamente através do Portal das Finanças (portaldasfinancas.gov.pt), na área de autenticação pessoal ou empresarial, em «Serviços — Pagar — Planos de Pagamento». O acesso requer Cartão de Cidadão com leitor de cartões, Chave Móvel Digital (CMD) previamente activada no Balcão de Atendimento de qualquer Serviço de Finanças, ou certificado digital de mandatário para contribuintes representados por contabilista certificado inscrito na Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC) ou advogado inscrito na Ordem dos Advogados. A submissão online é a forma mais rápida e gera automaticamente comprovativo com número de processo e data e hora de apresentação. A AT tem 30 dias para decidir o pedido nos termos do Artigo 57 número 1 da LGT, notificando a decisão por carta registada com aviso de recepção ou por notificação electrónica no Portal das Finanças. O pedido presencial pode ser entregue em qualquer Serviço de Finanças competente (determinado pelo domicílio fiscal do contribuinte nos termos dos Artigos 19 e 20 da LGT) mediante marcação prévia no Portal das Finanças em «Serviços — Agendar Atendimento», mas o prazo de análise tende a ser mais longo do que na via electrónica. O modelo preparatório disponível em forms-legal.com ajuda a organizar os elementos necessários — identificação da dívida, fundamentação económica, proposta de calendário de prestações e identificação da garantia — antes da submissão formal no Portal das Finanças, maximizando a probabilidade de deferimento do pedido pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
Quando o pedido é apresentado dentro do prazo voluntário de pagamento (artigo 196.º da LGT), não existe processo executivo em curso — o plano é aprovado antes de qualquer execução. Se a dívida já estiver em execução fiscal, a apresentação do pedido ao abrigo do artigo 197.º suspende o processo durante a análise, desde que o contribuinte preste garantia ou requeira isenção de garantia com fundamento em insuficiência económica (artigo 169.º e 170.º do CPPT). A suspensão do processo executivo impede a penhora de bens durante o período de análise e, após aprovação do plano, durante todo o período de pagamento das prestações, desde que estas sejam pagas pontualmente.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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