Recibo de Renda (Senhorio) em Portugal
RECIBO DE RENDA
Nos termos do artigo 1038.o do Codigo Civil e da Portaria AT n.o 98-A/2015
SENHORIO:
Nome / Denominacao Social: [Nome do Senhorio]
NIF / NIPC: [NIF do Senhorio]
Morada Fiscal: [Morada do Senhorio]
IBAN: [IBAN do Senhorio]
ARRENDATARIO:
Nome: [Nome do Arrendatario]
NIF: [NIF do Arrendatario]
IMOVEL ARRENDADO:
Morada: [Morada do Imovel]
Artigo Matricial: [Artigo Matricial]
Codigo Contrato AT: [Codigo Contrato AT]
DECLARACAO DE PAGAMENTO DE RENDA:
O senhorio declara ter recebido do arrendatario o pagamento da renda referente a [Mes e Ano da Renda], nos seguintes termos:
Valor da renda: [Valor da Renda]
Imposto do Selo retido (TGIS verba 2.2 — 10%): [Valor IS]
Forma de pagamento: [Forma de Pagamento]
Data de pagamento: [Data de Pagamento]
O senhorio declara que a renda indicada se encontra integralmente paga e que nao existe qualquer outra quantia em divida referente ao periodo acima mencionado, ao abrigo do artigo 1038.o do Codigo Civil.
[Local de Emissao], [Data de Emissao]
________________________________________
O SENHORIO
[Nome do Senhorio] | NIF: [NIF do Senhorio]
Senhorio
________________
Signature
O que é Recibo de Renda (Senhorio) em Portugal
O Recibo de Renda (Senhorio) é o documento financeiro utilizado em Portugal nos termos de Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU, Lei 6/2006) artigos 1038.º e 1040.º. O NRAU, aprovado pela Lei 6/2006 e alterado pelas Leis 31/2012 e 43/2017, e o diploma central que regula os contratos de arrendamento urbano em Portugal. A lei distingue arrendamento habitacional (Subseccao I) e arrendamento nao habitacional (Subseccao II), sendo o Recibo de Renda relevante em ambos os contextos. O artigo 1038.º do Codigo Civil, aplicavel por remissao do NRAU, obriga o senhorio a fornecer recibo ao arrendatario de todas as rendas recebidas, salvo estipulacao em contrario do locatario. Desde a entrada em vigor da Portaria AT n.º 98-A/2015, os senhorios que auferem rendimentos prediais (categoria F do IRS) devem emitir o recibo de renda electronicamente atraves do Portal das Financas (Receitas Prediais — e-fatura predial), salvo casos de exclusao previstos na portaria (proprietarios com mais de 65 anos, sem acesso a internet, etc.). O recibo electronico e emitido automaticamente apos a comunicacao da renda e dispensa emissao em papel; o Recibo de Renda Formal em papel tem utilizacao nos casos de exclusao ou como complemento do recibo electronico. O valor da renda em Portugal pode ser actualizado anualmente ao abrigo do artigo 1077.º do Codigo Civil e do artigo 24.º do NRAU (Lei 31/2012), com base no coeficiente de actualizacao publicado anualmente pelo Instituto Nacional de Estatistica (INE). O senhorio deve comunicar a actualizacao ao arrendatario com antecedencia minima de 30 dias. O Recibo de Renda deve reflectir o valor actualizado, a taxa de actualizacao aplicada e o periodo a que respeita. No plano fiscal, os rendimentos prediais sao tributados em IRS na categoria F (artigo 8.º do CIRS), a uma taxa especial de 28% ou, por opcao, por englobamento com os restantes rendimentos. O Imposto do Selo (IS) incide sobre as rendas habitacionais ao abrigo da TGIS (verba 2.2), com taxa de 10% sobre a renda mensal, sendo o IS pago pelo arrendatario mas retido e entregue pelo senhorio. A comunicacao do contrato de arrendamento a AT, obrigatoria nos termos do artigo 1078.º do Codigo Civil e da Portaria 98-A/2015, e condicao necessaria para a emissao do recibo electronico e para a dedutibilidade das despesas pelo arrendatario. A Conservatoria do Registo Predial e a Autoridade Tributaria e Aduaneira sao as entidades competentes para o registo e fiscalizacao dos contratos de arrendamento em Portugal. O Instituto da Habitacao e da Reabilitacao Urbana (IHRU) gere o Programa de Arrendamento Acessivel (PAA), no ambito do qual os recibos de renda emitidos devem obedecer a requisitos especificos de identificacao da renda maxima convencionada.
Quando você precisa de Recibo de Renda (Senhorio) em Portugal
O Recibo de Renda Formal em Portugal torna-se necessario em multiplos cenarios praticos relacionados com a relacao de arrendamento urbano regulada pelo NRAU (Lei 6/2006).
O caso mais frequente e a situacao de exclusao da emissao electronica prevista na Portaria AT n.º 98-A/2015: senhorios com idade igual ou superior a 65 anos, sem acesso regular a meios electronicos de comunicacao, podem emitir recibos de renda em papel, entregues presencialmente ao arrendatario. O arrendatario pode usar estes recibos para deduzir as rendas pagas no IRS (artigo 78.º-E do CIRS), ate ao limite de 502 euros por ano, com a deducao a colecta de 15% das rendas pagas.
O Recibo de Renda Formal e tambem necessario quando o contrato de arrendamento nao foi comunicado electronicamente a Autoridade Tributaria e Aduaneira (AT), situacao que impede a emissao do recibo electronico. Neste caso, o documento em papel serve de prova da relacao locativa para efeitos de acesso a prestacoes sociais (Rendimento Social de Insercao, apoios habitacionais do Instituto da Habitacao e da Reabilitacao Urbana — IHRU), para efeitos de residencia fiscal junto do Ministerio das Financas, e para instrucao de processos de despejo no Balcao Nacional do Arrendamento (BNA), criado pelo DL 1/2013, de 7 de Janeiro.
Em contratos de arrendamento de imoveis comerciais sujeitos ao Imposto do Selo (IS) na TGIS (verba 27), o Recibo de Renda Formal documenta o montante sobre o qual e calculado o IS trimestral. O recibo e exigido pela Autoridade Tributaria e Aduaneira em inspecoes tributarias para confirmacao dos rendimentos prediais declarados na categoria F do IRS, ao abrigo do artigo 8.º do CIRS (DL 442-A/88).
Por fim, o Recibo de Renda constitui prova essencial em accoes judiciais de despejo por falta de pagamento intentadas no Tribunal de Comarca ou no BNA, e em accoes de reducao de renda por degradacao do imovel nos termos do artigo 1040.º do Codigo Civil (DL 47 344/66). A serie de recibos de renda demonstra o historico de pagamentos e eventuais incumprimentos do arrendatario perante o julgador.
O que incluir no seu Recibo de Renda (Senhorio) em Portugal
O Recibo de Renda Formal em Portugal deve incluir um conjunto de elementos obrigatorios para ser aceite pela Autoridade Tributaria e Aduaneira (AT) e ter validade probatoria em accoes judiciais no Tribunal de Comarca ou no Balcao Nacional do Arrendamento (BNA).
**Identificacao do senhorio.** O documento deve conter o nome completo ou denominacao social do senhorio, o Numero de Identificacao Fiscal (NIF) emitido pela AT, a morada fiscal com codigo postal no formato NNNN-NNN, e o numero de conta bancaria (IBAN) para onde o arrendatario efectuou a transferencia. Para senhorios pessoas colectivas — sociedades por quotas (Lda) ou sociedades anonimas (SA) — indicar adicionalmente o NIPC e a sede social registada na Conservatoria do Registo Comercial.
**Identificacao do arrendatario.** Nome completo, NIF, morada do imovel arrendado e, se diferente, morada fiscal do arrendatario. Em co-arrendamento (artigo 1052.º do Codigo Civil), todos os co-arrendatarios devem ser identificados.
**Identificacao do imovel arrendado.** Morada completa com codigo postal, descricao predial inscrita na Conservatoria do Registo Predial, artigo matricial urbano atribuido pela AT, e fraccao (andar, lado). A identificacao correcta do imovel e essencial para a emissao do recibo electronico no Portal das Financas.
**Valor da renda e periodo.** Montante em euros (EUR) por extenso e em algarismos, indicando o mes e ano a que respeita (ex: renda referente a abril de 2026). Indicar separadamente: valor base da renda, taxa de actualizacao INE aplicada (se aplicavel), e montante do Imposto do Selo (IS) retido ao abrigo da TGIS (verba 2.2 — 10% sobre a renda habitacional).
**Referencia ao contrato de arrendamento.** Data de inicio do contrato, numero de registo na AT (codigo de identificacao do contrato), e duracao acordada (determinada ou indeterminada) conforme o artigo 1094.º do Codigo Civil.
**Data de pagamento e forma de pagamento.** Data em que o pagamento foi efectuado, forma (transferencia bancaria com indicacao do IBAN, multibanco, numerario). Para transferencias bancarias, indicar o numero de referencia da operacao.
**Declaracao de conformidade.** Clausula declarando que a renda foi recebida pelo senhorio e que nao existe qualquer outra quantia em divida referente ao periodo indicado, conforme o artigo 1038.º do Codigo Civil.
O modelo gratuito de Recibo de Renda disponivel em forms-legal.com inclui todos estes elementos estruturados de acordo com a pratica juridica portuguesa, permitindo ao utilizador verificar a conformidade antes de submeter a declaracao a AT. Documentos complementares uteis sao o pt-recibo-renda-eletronico para o processo de emissao electronica e o pt-comunicacao-arrendamento-at para o registo inicial do contrato na AT.
Como preencher seu Recibo de Renda (Senhorio) em Portugal
O Recibo de Renda Formal em Portugal exige preenchimento cuidadoso para cumprir as obrigacoes impostas pela Portaria AT n.º 98-A/2015, pelo NRAU (Lei 6/2006) e pelo Codigo do IRS (artigo 8.º).
No campo do senhorio, indique o nome completo conforme o Cartao de Cidadao ou, para pessoas colectivas, a denominacao social registada na Conservatoria do Registo Comercial. O NIF ou NIPC e obrigatorio para que o arrendatario possa deduzir a renda no IRS ao abrigo do artigo 78.º-E do CIRS. A morada fiscal deve corresponder a registada no Portal das Financas.
No campo do arrendatario, indique o nome e NIF de todos os titulares do contrato. Em co-arrendamento (artigo 1052.º do Codigo Civil), todos os co-arrendatarios devem ser identificados. A morada do imovel arrendado deve ser identica a registada no contrato e no Portal das Financas.
Para a identificacao do imovel, consulte o contrato de arrendamento e a caderneta predial urbana emitida pela AT. O artigo matricial (ex: U-1234) e a descricao predial sao necessarios para a emissao do recibo electronico no Portal das Financas (Receitas Prediais).
O valor da renda deve corresponder ao montante acordado no contrato, eventualmente actualizado pelo coeficiente INE. Indique o valor base da renda e, se aplicavel, o montante do Imposto do Selo (IS) calculado a taxa de 10% sobre a renda (TGIS, verba 2.2 para arrendamento habitacional). O IS e legalmente suportado pelo arrendatario, mas o senhorio e responsavel pela sua retencao e entrega a AT no prazo de 20 dias apos o fim do mes do pagamento.
A data de pagamento deve corresponder ao dia em que o senhorio recebeu efectivamente a renda — nao a data de emissao do recibo. Indique a forma de pagamento e, para transferencias bancarias, o IBAN de origem e o numero de referencia da operacao para rastreabilidade.
Assine o recibo como senhorio e entregue um exemplar original ao arrendatario. Para senhorios obrigados ao recibo electronico, o Portal das Financas gera automaticamente o documento apos o registo da renda, dispensando o recibo em papel.
Requisitos legais para Recibo de Renda (Senhorio) em Portugal
A emissao do Recibo de Renda em Portugal esta sujeita a um quadro normativo que articula o NRAU (Lei 6/2006), o Codigo do IRS e a regulamentacao da Autoridade Tributaria e Aduaneira (AT).
O artigo 1038.º, alinea g), do Codigo Civil, aplicavel por remissao do artigo 1.º do NRAU, estabelece como obrigacao do locador (senhorio) a passagem de recibo de todas as rendas recebidas. A recusa de emissao de recibo constitui incumprimento contratual e pode ser invocada pelo arrendatario perante o Tribunal de Comarca competente.
A Portaria AT n.º 98-A/2015, de 31 de marco, obriga os titulares de rendimentos prediais (categoria F do IRS) a emitir os recibos de renda electronicamente atraves do Portal das Financas. O prazo de emissao e de 5 dias apos o recebimento da renda. Sao excluidos desta obrigacao os proprietarios com 65 ou mais anos de idade que nao disponham de acesso a internet, devendo solicitar o reconhecimento da exclusao a AT.
Os rendimentos prediais sao tributados em IRS na categoria F ao abrigo do artigo 8.º do Codigo do IRS (CIRS, DL 442-A/88). A taxa especial de tributacao e de 28%; o contribuinte pode optar pelo englobamento ao abrigo do artigo 72.º do CIRS.
O Imposto do Selo sobre arrendamento e regulado pela TGIS (verba 2.2): a taxa de 10% incide sobre cada renda de arrendamento habitacional. O IS e entregue pelo senhorio a AT ate ao dia 20 do mes seguinte ao do pagamento da renda, nos termos do artigo 44.º do Codigo do Imposto do Selo (Lei 150/99). A falta de entrega do IS implica juros de mora e coimas ao abrigo do RGIT (Lei 15/2001).
O incumprimento do pagamento de rendas legitima o senhorio a accionar o procedimento especial de despejo junto do Balcao Nacional do Arrendamento (BNA), criado pelo DL 1/2013. A instrucao do processo exige a apresentacao dos recibos de renda emitidos e dos comprovativos de falta de pagamento.
Erros comuns a evitar no seu Recibo de Renda (Senhorio) em Portugal
Entre os erros mais frequentes na emissao do Recibo de Renda em Portugal, a omissao do Numero de Identificacao Fiscal (NIF) do senhorio e o mais grave. Sem o NIF, o arrendatario nao pode deduzir as rendas pagas no IRS ao abrigo do artigo 78.º-E do Codigo do IRS (CIRS, DL 442-A/88), sendo o beneficio fiscal automaticamente recusado pela Autoridade Tributaria e Aduaneira (AT) no portal e-fatura predial.
Nao emitir o recibo electronico pelo Portal das Financas quando e obrigatorio (Portaria AT n.º 98-A/2015) constitui infraccao tributaria punivel ao abrigo do Regime Geral das Infraccoes Tributarias (RGIT, Lei 15/2001) com coima proporcional ao valor da renda omitida. Muitos senhorios desconhecem a obrigatoriedade, emitindo apenas recibos em papel quando ja se enquadram na obrigacao de emissao electronica.
Indicar o periodo de renda de forma incorrecta — omitir o ano, confundir o mes, ou nao indicar o numero de registo do contrato na AT — cria divergencias nos registos da Autoridade Tributaria e pode gerar reclamacoes do arrendatario em caso de accao de despejo no Balcao Nacional do Arrendamento (BNA).
Nao incluir o valor do Imposto do Selo (IS) em separado do valor base da renda e outro erro frequente. A Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS, verba 2.2) impoe a taxa de 10% sobre rendas habitacionais, e o IS deve ser discriminado no recibo para que o arrendatario conhca o montante que suporta e o senhorio documente a retencao.
A actualizacao da renda sem notificacao previa de 30 dias ao arrendatario e sem indicacao do coeficiente publicado pelo Instituto Nacional de Estatistica (INE) e nula nos termos do artigo 24.º da Lei 31/2012. O recibo que reflecte uma renda actualizada irregularmente pode ser contestado judicialmente pelo arrendatario perante o Tribunal de Comarca competente.
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}Perguntas Frequentes
Sim. O artigo 1038.º, alinea g), do Codigo Civil, aplicavel por remissao do NRAU (Lei 6/2006), obriga o senhorio a passar recibo de todas as rendas recebidas. Adicionalmente, a Portaria AT n.º 98-A/2015 impos a emissao do recibo de renda electronicamente atraves do Portal das Financas (Receitas Prediais) no prazo de 5 dias apos o recebimento da renda. Sao excluidos desta obrigacao electronica os proprietarios com 65 ou mais anos de idade sem acesso a internet, mediante reconhecimento pela AT. O incumprimento da emissao do recibo constitui infraccao tributaria punivel ao abrigo do RGIT (Lei 15/2001), com coima proporcional ao valor da renda omitida. O arrendatario pode exigir o recibo judicial e extrajudicialmente, sendo a sua recusa fundamento de reducao da renda ou de accao judicial no Tribunal de Comarca competente. A recusa reiterada pode fundamentar a resolucao do contrato pelo arrendatario ao abrigo do artigo 1083.º do Codigo Civil, com direito a indemnizacao pelos danos causados.
O Imposto do Selo (IS) sobre arrendamentos habitacionais em Portugal e calculado a taxa de 10% sobre cada renda paga, nos termos da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS), verba 2.2. O IS e legalmente suportado pelo arrendatario, mas a responsabilidade pela retencao e entrega a Autoridade Tributaria e Aduaneira (AT) recai sobre o senhorio, que deve proceder ao pagamento ate ao dia 20 do mes seguinte ao do recebimento da renda, nos termos do artigo 44.º do Codigo do Imposto do Selo (Lei 150/99). Para arrendamentos nao habitacionais, a taxa do IS e de 10% sobre a renda mensal, conforme a TGIS verba 27. A falta de pagamento do IS implica juros de mora a taxa legal e coimas ao abrigo do RGIT (Lei 15/2001). O senhorio que nao retire nem entregue o IS assume pessoalmente a responsabilidade fiscal perante a AT, podendo ser objecto de accao executiva fiscal pelo montante em divida acrescido de juros compensatorios e mora.
A actualizacao da renda em Portugal e regulada pelo artigo 24.º da Lei 31/2012 (que alterou o NRAU, Lei 6/2006) e pelo artigo 1077.º do Codigo Civil. O senhorio pode actualizar a renda anualmente com base no coeficiente de actualizacao publicado pelo Instituto Nacional de Estatistica (INE), divulgado no Diario da Republica em Outubro de cada ano e aplicavel as rendas do ano seguinte. Para aplicar a actualizacao, o senhorio deve notificar o arrendatario com antecedencia minima de 30 dias antes da data em que a actualizacao produz efeitos, por carta registada com aviso de recepcao. A notificacao tem de indicar expressamente o coeficiente aplicado e o novo valor da renda. Actualizacoes sem notificacao previa, sem base no coeficiente INE, ou superiores ao coeficiente legalmente publicado sao nulas e podem ser contestadas pelo arrendatario perante o Tribunal de Comarca ou pelo BNA ao abrigo do DL 1/2013. O Recibo de Renda emitido apos actualizacao deve reflectir o novo valor, o coeficiente INE aplicado e o periodo a que respeita.
Sim. O arrendatario que seja sujeito passivo de IRS em Portugal pode deduzir as rendas pagas ao senhorio ao abrigo do artigo 78.º-E do Codigo do IRS (CIRS, aprovado pelo DL 442-A/88, de 30 de Novembro), ate ao limite de 502 euros por ano, correspondendo a uma deducao a colecta de 15% das rendas pagas. Para exercer este direito, o contrato de arrendamento deve estar registado na Autoridade Tributaria e Aduaneira (AT) ao abrigo da Portaria AT n.º 98-A/2015, e as rendas devem estar comunicadas no Portal das Financas pelo senhorio. O arrendatario confirma as rendas no e-fatura predial antes de 15 de fevereiro do ano seguinte — prazo fixado pela AT para confirmacao das declaracoes de despesas de habitacao. Sem o NIF do senhorio no recibo, a AT nao aceita a deducao automaticamente, cabendo ao arrendatario juntar documentacao alternativa. Jovens arrendatarios ate aos 35 anos beneficiam do artigo 78.º-G do CIRS, com deducao adicional de 15% ate ao limite de 800 euros anuais, no ambito do Programa Porta 65 Jovem gerido pelo Instituto da Habitacao e da Reabilitacao Urbana (IHRU).
A recusa de emissao de recibo de renda pelo senhorio constitui incumprimento contratual e violacao da obrigacao legal prevista no artigo 1038.º, alinea g), do Codigo Civil. O arrendatario pode accionar varios meios de reaccao escalonados. Primeiro, enviar carta registada com aviso de recepcao ao senhorio exigindo a emissao do recibo num prazo razoavel, habitualmente de 10 dias. Segundo, caso persista a recusa, apresentar queixa na Autoridade Tributaria e Aduaneira (AT) atraves do Portal das Financas, invocando a violacao da Portaria AT n.º 98-A/2015. Terceiro, accionar o Tribunal de Comarca competente em razao da residencia do senhorio ou da situacao do imovel. Quarto, solicitar ao Balcao Nacional do Arrendamento (BNA), criado pelo DL 1/2013, de 7 de Janeiro, mediacao do conflito antes de accao judicial. A documentacao de pagamentos bancarios (transferencias com IBAN de destino, extratos com referencia ao arrendamento) serve de prova alternativa da relacao locativa e dos pagamentos efectuados. O arrendatario que nao consiga obter o recibo pode sustentar a sua deducao de IRS com estes comprovativos bancarios, sujeito a validacao da AT.
O contrato de arrendamento urbano deve ser comunicado electronicamente a Autoridade Tributaria e Aduaneira (AT) no Portal das Financas no prazo de 30 dias apos a sua celebracao, nos termos do artigo 1078.º do Codigo Civil e da Portaria AT n.º 98-A/2015, de 31 de Marco. A comunicacao e feita pelo senhorio, que deve igualmente comunicar todas as alteracoes subsequentes — prorrogacoes, alteracoes de valor de renda, subarrendamentos, cessacoes — no mesmo prazo de 30 dias apos cada alteracao. Para contratos de arrendamento habitacional, a comunicacao e condicao necessaria para a emissao do recibo de renda electronico no Portal das Financas (Receitas Prediais) e para que o arrendatario possa deduzir as rendas no IRS ao abrigo do artigo 78.º-E do CIRS. O nao cumprimento desta obrigacao impede a emissao do recibo electronico e implica coimas ao abrigo do Regime Geral das Infraccoes Tributarias (RGIT, Lei 15/2001, de 5 de Junho). O arrendatario pode verificar se o contrato esta registado na AT acedendo ao seu Portal das Financas em «A Minha Situacao — Arrendamentos».
O prazo de prescricao do direito ao recebimento de rendas em Portugal e de 5 anos, nos termos do artigo 310.º, alinea g), do Codigo Civil (DL 47 344/66, de 25 de Novembro de 1966). Este prazo conta-se a partir da data de vencimento de cada renda, individualmente. O senhorio que nao accione judicialmente o arrendatario no prazo de 5 anos perde o direito a cobrar as rendas em divida relativas a esse periodo, por efeito da prescricao. A prescricao pode ser interrompida por reconhecimento expresso da divida pelo arrendatario, por citacao judicial em accao de despejo ou de cobranca, ou por carta registada com aviso de recepcao solicitando o pagamento, nos termos dos artigos 323.º a 327.º do Codigo Civil. Para accoes de despejo por falta de pagamento de rendas no Balcao Nacional do Arrendamento (BNA), criado pelo DL 1/2013, o processo deve ser instaurado antes de expirar o prazo de prescricao das rendas em divida, devendo o senhorio conservar a serie completa de Recibos de Renda emitidos como prova do historico de pagamentos e do incumprimento do arrendatario.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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