Testamento Marítimo em Portugal
Cabeçalho
TESTAMENTO MARÍTIMO
Outorgado a bordo ao abrigo dos artigos 2214.º a 2219.º do Código Civil (Decreto-Lei nº 47 344 de 25 de Novembro de 1966).
Lugar: [Execution Place] — Data: [Execution Date].
Testador
I — IDENTIFICAÇÃO DO TESTADOR
[Testator Name], na qualidade de [Testator Role] a bordo, titular do Cartão de Cidadão [Testator C C], NIF [Testator N I F], cédula marítima [Testator Maritime I D], nascido em [Testator Birth], com morada habitual em [Testator Address], no pleno uso das suas faculdades mentais, declara o seguinte.
Navio e Viagem
II — IDENTIFICAÇÃO DO NAVIO E DA VIAGEM
Navio: [Vessel Name] — IMO [Vessel I M O] — Tipo: [Vessel Type] — Porto de registo: [Vessel Port Registry], com pavilhão português registado na Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM).
Viagem em curso: do porto de [Voyage Origin] para o porto de [Voyage Destination]. Posição aproximada à data da outorga: [Vessel Position]. O testador encontra-se em viagem marítima sem possibilidade prática de acesso ao notariado, condição que legitima o recurso à forma especial dos artigos 2214.º a 2216.º do Código Civil.
Disposições
III — DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS
Herdeiros instituídos: [Heirs List].
Legados: [Legacies List].
Testamenteiro designado nos termos do artigo 2320.º do Código Civil: [Executor].
Tutor designado para filhos menores ao abrigo do artigo 1928.º do Código Civil: [Guardian].
Outras disposições: [Additional Clauses].
O testador declara respeitar a legítima dos herdeiros legitimários — cônjuge, descendentes e ascendentes — nos termos dos artigos 2156.º a 2178.º do Código Civil.
Comandante
IV — COMANDANTE DO NAVIO
O presente testamento foi recebido por [Commander Name], na qualidade de [Commander Rank], identificação [Commander I D], comandante do navio [Vessel Name], que atesta a verificação da circunstância marítima, a presença das duas testemunhas e a leitura integral do acto ao testador antes da assinatura.
Testemunhas
V — TESTEMUNHAS
Testemunha 1: [Witness1 Name], Cartão de Cidadão [Witness1 C C], função a bordo [Witness1 Role].
Testemunha 2: [Witness2 Name], Cartão de Cidadão [Witness2 C C], função a bordo [Witness2 Role].
Ambas as testemunhas declaram ter 18 anos completos, capacidade plena, ausência de parentesco até ao terceiro grau com o testador e ausência de interesse na sucessão, nos termos dos artigos 2196.º a 2200.º do Código Civil.
Diário de Bordo
VI — REGISTO NO DIÁRIO DE BORDO
O comandante procede à anotação imediata do presente testamento no diário de bordo do navio [Vessel Name], com indicação da data, hora, posição (latitude [Vessel Position]), identificação do testador, das testemunhas e do comandante, nos termos do artigo 2217.º do Código Civil.
Caducidade
VII — CADUCIDADE LEGAL
O testador declara conhecer que o presente Testamento Marítimo caduca dois meses após o seu desembarque em porto onde possa testar pelas formas comuns, nos termos do artigo 2218.º do Código Civil, comprometendo-se a reformá-lo perante notário pelas vias comuns dos artigos 2205.º a 2209.º do Código Civil dentro desse prazo. O comandante remeterá o original à Capitania do Porto da primeira escala em território nacional para inscrição no Registo Geral de Testamentos do Instituto dos Registos e do Notariado (IRN), nos termos do artigo 2219.º do mesmo Código.
Testador
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Signature
Comandante do Navio
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Signature
Testemunha 1
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Signature
Testemunha 2
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Signature
O que é Testamento Marítimo em Portugal
O Testamento Marítimo é o documento sucessório utilizado em Portugal ao abrigo de Código Civil (DL 47 344/66) artigos 2214.º a 2219.º.
A admissibilidade do Testamento Marítimo pressupõe a verificação cumulativa de condições objectivas e formais. Objectivamente, o testador deve encontrar-se a bordo de embarcação com pavilhão português durante uma viagem em mar alto, viagem costeira de longo curso ou em porto estrangeiro sem acesso ao notariado consular. Formalmente, o acto deve ser recebido pelo comandante do navio (capitão de mar e guerra em navio militar, capitão de marinha mercante em navio comercial) na presença de duas testemunhas adultas e idóneas, conforme prescrito pelo artigo 2214.º do Código Civil.
O artigo 2215.º do Código Civil disciplina a hipótese específica de testamento outorgado por passageiro ou tripulante de navio em viagem internacional, autorizando a feitura perante o comandante quando a urgência da circunstância (doença grave, ferimento, perigo iminente de naufrágio) torne inadiável a manifestação de vontade sucessória. O artigo 2216.º estende o regime aos navios mercantes nas mesmas condições, sem distinguir entre tripulação e passageiros para efeitos de capacidade de utilização da forma especial. O artigo 2217.º exige o registo do testamento no diário de bordo (livro de registo oficial da navegação) e a sua remessa ao Departamento Marítimo competente da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) ou à Capitania do Porto da primeira escala em território nacional.
A principal especificidade do Testamento Marítimo é a sua caducidade legal. O artigo 2218.º do Código Civil determina que o testamento marítimo caduca dois meses após o desembarque do testador em porto onde possa testar pelas formas comuns — porto português ou porto estrangeiro com presença consular portuguesa funcional. Após esse prazo, a vontade do testador deve ser reformulada perante notário, sob forma de Testamento Público (artigos 2205.º a 2207.º do Código Civil) ou Testamento Cerrado aprovado por notário (artigos 2208.º a 2209.º), sob pena de perda de eficácia jurídica. A caducidade não opera se o testador morrer dentro do prazo de dois meses, caso em que o testamento marítimo produz plenos efeitos sucessórios e é apresentado à Conservatória do Registo Civil competente para abertura.
O regime sucessório aplicável às disposições constantes de Testamento Marítimo respeita integralmente as regras de legítima dos herdeiros legitimários previstas nos artigos 2156.º a 2178.º do Código Civil. O testador não pode dispor da quota indisponível em prejuízo do cônjuge sobrevivo, dos descendentes e dos ascendentes, sob pena de redução das disposições por inoficiosidade nos termos do artigo 2168.º do Código Civil. A liberdade de testar limita-se à quota disponível — um terço da herança quando concorrem cônjuge e descendentes, metade quando concorre apenas o cônjuge ou apenas descendentes, dois terços quando concorrem cônjuge e ascendentes nos termos do artigo 2159.º.
O artigo 2219.º do Código Civil consagra a obrigação de remessa do testamento marítimo ao primeiro porto português de escala, ou à autoridade marítima portuguesa competente em caso de naufrágio com salvamento da documentação. A remessa é responsabilidade do comandante e cumpre-se através da entrega à Capitania do Porto local — Lisboa, Porto, Setúbal, Sines, Faro, Funchal, Ponta Delgada — para subsequente envio à Conservatória do Registo Civil de Lisboa para inscrição no Registo Geral de Testamentos sob coordenação do Instituto dos Registos e do Notariado (IRN). A figura coexiste com o Tribunal Marítimo de Lisboa, criado pelo Decreto-Lei nº 201/98, com jurisdição especializada em matéria de direito marítimo, ainda que as questões puramente sucessórias sigam a competência do Tribunal Judicial da Comarca.
Quando você precisa de Testamento Marítimo em Portugal
O Testamento Marítimo em Portugal torna-se necessário sempre que pessoa embarcada em navio com pavilhão português — tripulante, passageiro, militar embarcado, prestador de serviços técnicos a bordo — pretenda dispor dos seus bens para depois da morte durante viagem marítima em circunstâncias que impeçam o recurso ao notariado em terra. A figura responde à especificidade da vida marítima portuguesa, indissociável da tradição histórica da navegação atlântica nacional e da actividade contemporânea da marinha mercante registada na DGRM.
Viagens internacionais de longo curso constituem o contexto típico de aplicação. A frota mercante portuguesa registada no Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR) e os navios da marinha de guerra em deslocação para missões internacionais (operações da Marinha Portuguesa no âmbito da OTAN, missões antipirataria na Operação Atalanta da União Europeia ao largo da Somália, presença permanente nos Açores e Madeira) atravessam períodos prolongados sem possibilidade de acesso a notário consular ou nacional. Tripulantes portugueses, comandantes embarcados e passageiros podem utilizar a forma especial dos artigos 2214.º a 2216.º do Código Civil para outorga de testamento durante a travessia.
Navios de cruzeiro turístico com pavilhão português, ainda que minoritários no contexto internacional dominado por bandeiras de conveniência (Bahamas, Panamá, Malta), constituem cenário relevante para o Testamento Marítimo quando o passageiro nacional se encontre afectado por doença súbita ou ferimento grave durante a viagem. O comandante do navio, na qualidade de autoridade competente para o efeito do artigo 2214.º do Código Civil, recebe a declaração de vontade testamentária do passageiro perante duas testemunhas adultas seleccionadas entre tripulantes ou outros passageiros sem interesse na sucessão.
Navios mercantes em rota de comércio internacional — porta-contentores, navios graneleiros, petroleiros — operados pela Transinsular, pela Portline ou por outras companhias com sede em Portugal e tripulação parcialmente portuguesa configuram cenário regular de aplicação. A actividade prolongada em mar alto, com escalas pontuais em portos asiáticos, africanos ou americanos sem cobertura consular notarial portuguesa funcional, justifica o recurso à forma especial para preservação da vontade sucessória do tripulante em caso de acidente, doença ou perigo iminente.
Missões de pesca de longa duração em águas internacionais ou em zonas económicas exclusivas estrangeiras — frota bacalhoeira nacional na ZEE da Noruega e da Gronelândia, frota atuneira tropical nos Açores e Madeira — colocam pescadores portugueses em situação de impossibilidade prática de outorga notarial. O capitão da embarcação, na qualidade de comandante para efeitos do artigo 2214.º do Código Civil, pode receber testamento marítimo perante duas testemunhas tripulantes adultas e idóneas, com remessa subsequente à Capitania do Porto da primeira escala em território nacional.
Navios da Marinha de Guerra Portuguesa em missões operacionais — fragatas da classe Vasco da Gama, submarinos da classe Tridente, navios-patrulha, navios-escola como o NRP Sagres e o NRP Polar — apresentam cenário regular de outorga de Testamento Marítimo por militares embarcados. A combinação entre o Testamento Militar dos artigos 2210.º a 2213.º do Código Civil e o Testamento Marítimo dos artigos 2214.º a 2219.º coloca questões interpretativas: a doutrina maioritária entende que prevalece a forma marítima quando o militar se encontre embarcado por missão atribuída ao navio, aplicando-se o regime militar apenas quando a circunstância especial seja independente do facto da navegação.
Viagens em iate privado de bandeira portuguesa, registado na Capitania do Porto competente — Lisboa, Cascais, Vilamoura, Funchal, Ponta Delgada — admitem o recurso ao Testamento Marítimo quando o iate efectue travessia internacional com tripulação contratada, podendo o capitão (comandante para efeitos do artigo 2214.º do Código Civil) receber a declaração de vontade testamentária. A figura mantém aplicabilidade independentemente da dimensão da embarcação, desde que se verifique o requisito objectivo da viagem marítima em condições que impeçam o acesso prático ao notariado.
Situações de emergência a bordo — incêndio, colisão, encalhe, falha mecânica grave, mau tempo extremo, motim, pirataria, doença infecto-contagiosa generalizada na tripulação — constituem cenários de urgência sucessória em que a forma especial do Testamento Marítimo se revela instrumento jurídico essencial para preservação da vontade do testador perante a impossibilidade material de aceder ao notariado terrestre durante o tempo de duração da emergência.
O que incluir no seu Testamento Marítimo em Portugal
Um Testamento Marítimo em Portugal juridicamente eficaz integra elementos formais imperativos cuja omissão acarreta nulidade do acto e impossibilidade de produzir efeitos sucessórios perante a Conservatória do Registo Civil, o Cartório Notarial competente ou o Tribunal Judicial da Comarca em sede de habilitação de herdeiros após a abertura da sucessão.
Identificação completa do testador segundo o Código do Registo Civil (DL 131/95) e o Código do Notariado (DL 207/95). Devem constar nome completo, filiação, data e local de nascimento, número do Cartão de Cidadão (12 caracteres no formato 8 dígitos + 1 dígito de controlo + 2 letras de versão + 1 dígito), número de identificação fiscal (NIF) atribuído pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), passaporte português ou cédula marítima quando aplicável, função a bordo (tripulante, passageiro, militar embarcado, prestador de serviços técnicos), morada habitual em território nacional e contactos. Estes elementos garantem a identificação inequívoca do testador na fase posterior de habilitação de herdeiros e na comunicação à Autoridade Tributária através do Modelo 1 do Imposto do Selo.
Identificação do navio e da viagem. O testamento deve identificar o navio com nome oficial, número IMO (International Maritime Organization), porto de registo e classificação (navio de guerra ou navio mercante), bandeira portuguesa, capitão e tripulação relevante. Deve descrever a viagem em curso: porto de partida, porto de destino, rota planeada, data prevista de chegada e localização aproximada do navio à data da outorga (latitude, longitude, posição GPS quando disponível). Esta informação é essencial para a aferição posterior do prazo de caducidade do artigo 2218.º do Código Civil contado desde o desembarque em porto onde o testador possa testar pelas formas comuns.
Intervenção do comandante do navio. O artigo 2214.º do Código Civil exige a intervenção do comandante (capitão de mar e guerra em navio militar, capitão de marinha mercante em navio comercial), que recebe a declaração de vontade do testador, autentica o acto e procede à anotação no diário de bordo. O comandante deve identificar-se completamente — nome, posto ou patente, cédula marítima, número de inscrição na DGRM, função a bordo — e atestar a verificação da circunstância marítima, a presença das testemunhas e a leitura integral do testamento ao testador antes da assinatura. Em caso de impedimento do comandante (doença, falecimento, prisão), assume a função o segundo-comandante ou o oficial de quarto mais graduado.
Duas testemunhas adultas e idóneas. O artigo 2214.º exige a presença de duas testemunhas que reúnam os requisitos gerais dos artigos 2196.º a 2200.º do Código Civil aplicáveis aos testamentos comuns: maioridade (18 anos), capacidade plena de exercício, ausência de relação de parentesco até ao terceiro grau com o testador, ausência de interesse na sucessão e domínio da língua portuguesa para compreensão do acto. As testemunhas devem ser identificadas pelo nome completo, número do Cartão de Cidadão ou cédula marítima quando tripulantes, função a bordo (oficial, marinheiro, passageiro) e morada habitual.
Disposições testamentárias. O corpo do testamento integra as disposições patrimoniais e não patrimoniais do testador: instituição de herdeiros (com indicação de quotas), nomeação de legatários (com identificação concreta dos bens legados), substituições directas e fideicomissárias, designação de cabeça-de-casal nos termos do artigo 2080.º do Código Civil, instituição de testamenteiro com indicação dos seus poderes, disposições não patrimoniais (perfilhação de filhos nos termos do artigo 1853.º do Código Civil, designação de tutor para filhos menores ao abrigo do artigo 1928.º). O testador deve respeitar a legítima dos herdeiros legitimários, sob pena de redução por inoficiosidade dos artigos 2168.º e seguintes do Código Civil.
Registo no diário de bordo. O artigo 2217.º do Código Civil exige a anotação imediata do testamento no diário de bordo (livro de registo oficial da navegação), com indicação da data, hora, posição do navio, identificação do testador, das testemunhas e do comandante interveniente. O diário de bordo é documento oficial sob fé pública do comandante para efeitos do Direito Marítimo Português e da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS, 1974), constituindo prova robusta da regularidade da outorga em sede de eventual impugnação posterior.
Obrigação de remessa. O artigo 2219.º do Código Civil impõe ao comandante a obrigação de remeter o testamento à autoridade marítima portuguesa competente — Capitania do Porto da primeira escala em território nacional, ou Departamento Marítimo competente da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM). A Capitania do Porto procede à transmissão à Conservatória do Registo Civil de Lisboa para inscrição no Registo Geral de Testamentos sob coordenação do Instituto dos Registos e do Notariado (IRN, www.irn.justica.gov.pt). Em caso de naufrágio com salvamento da documentação, aplica-se o regime geral de salvação documental marítima previsto no Regulamento Geral das Capitanias.
A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Testamento Marítimo em Portugal como ferramenta de orientação para tripulantes e passageiros em viagem que necessitem expressar disposições sucessórias urgentes. Pela natureza excepcional do acto e pela complexidade da legítima sucessória portuguesa, recomenda-se vivamente que, logo que o testador desembarque em porto com acesso ao notariado, outorgue Testamento Público perante notário ou Testamento Cerrado aprovado por notário, evitando a caducidade do artigo 2218.º do Código Civil. Documentos relacionados disponíveis no nosso catálogo: Testamento Público em Portugal e Conhecimento de Embarque (Bill of Lading), instrumento essencial da actividade marítima comercial.
Como preencher seu Testamento Marítimo em Portugal
O preenchimento do Testamento Marítimo em Portugal segue uma sequência rigorosa porque a forma especial impõe requisitos imperativos cuja inobservância determina a nulidade do acto nos termos do artigo 2214.º do Código Civil. A ordem recomendada começa pela verificação da circunstância marítima, prossegue pela identificação completa do testador, do navio, das testemunhas e do comandante, e termina pela anotação no diário de bordo e remessa institucional à autoridade marítima portuguesa competente.
Primeiro passo: confirmar a verificação da circunstância marítima. O testador deve encontrar-se a bordo de navio com pavilhão português durante viagem marítima — em mar alto, em viagem costeira de longo curso, ou em porto estrangeiro sem acesso ao notariado consular português. A descrição da circunstância deve constar do corpo do testamento com referência ao nome do navio, número IMO, porto de registo, capitão, viagem em curso (porto de origem, porto de destino, rota), data prevista de chegada e posição aproximada à data da outorga. Em caso de dúvida sobre a verificação da circunstância, recomenda-se obter despacho do comandante do navio que ateste a impossibilidade de recurso ao notariado em terra.
Segundo passo: recolher os elementos identificativos do testador. Reúna o Cartão de Cidadão (8 dígitos + dígito de controlo + 2 letras + dígito), o NIF emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira, o passaporte português, a cédula marítima quando o testador seja tripulante, a confirmação da função a bordo (passageiro, oficial, marinheiro, prestador de serviços técnicos), a morada habitual em território nacional e os contactos pessoais. Para tripulantes, anexe cópia da cédula marítima emitida pela Capitania do Porto de inscrição.
Terceiro passo: identificar herdeiros legitimários e calcular a quota disponível. Liste cônjuge sobrevivo, descendentes (filhos de qualquer estado, netos por direito de representação) e ascendentes (pais, avós quando não haja descendentes). A quota disponível resulta da regra do artigo 2159.º do Código Civil: um terço da herança quando concorrem cônjuge e descendentes, metade quando concorre apenas cônjuge ou apenas descendentes, dois terços quando concorrem cônjuge e ascendentes. As disposições testamentárias não podem ultrapassar a quota disponível, sob pena de redução por inoficiosidade nos termos do artigo 2168.º do mesmo Código.
Quarto passo: redigir as disposições patrimoniais. Identifique cada bem com precisão — para imóveis, indique artigo matricial, número de descrição na Conservatória do Registo Predial e morada completa; para contas bancárias, indique IBAN PT50 e instituição de crédito; para participações sociais, indique sociedade, NIPC, valor nominal e número de quotas ou acções; para veículos, indique matrícula no formato AA-NN-AA; para embarcações, indique nome, registo na Capitania do Porto e número IMO quando aplicável. Distinga entre instituição de herdeiro (sucessão a título universal) e legado (sucessão a título particular).
Quinto passo: incluir disposições não patrimoniais relevantes. O Testamento Marítimo pode conter perfilhação de filhos nos termos do artigo 1853.º do Código Civil, reconhecimento de uniões de facto para efeitos sucessórios da Lei nº 7/2001, designação de tutor para filhos menores ao abrigo do artigo 1928.º do Código Civil, instituição de testamenteiro com indicação dos seus poderes nos termos do artigo 2320.º do mesmo Código, e cláusulas de exclusão da comunicação dos bens herdados aos cônjuges dos herdeiros casados em comunhão geral.
Sexto passo: convocar o comandante do navio e as testemunhas. O artigo 2214.º exige a presença do comandante — capitão de mar e guerra em navio militar ou capitão de marinha mercante em navio comercial. Em caso de impedimento, assume a função o segundo-comandante ou o oficial de quarto mais graduado. As duas testemunhas devem ter 18 anos completos, capacidade plena, sem parentesco até ao terceiro grau com o testador, sem interesse na sucessão e com domínio da língua portuguesa. Recolha cópia do Cartão de Cidadão ou cédula marítima de cada testemunha.
Sétimo passo: leitura integral e assinatura. O comandante lê o testamento em voz alta ao testador na presença das duas testemunhas. O testador, se puder, assina; em caso de incapacidade física, o comandante regista o motivo da impossibilidade e a vontade do testador é confirmada por gesto inequívoco perante as testemunhas. As duas testemunhas e o comandante assinam imediatamente a seguir. A data deve ser escrita por extenso (dia, mês, ano), a posição do navio (latitude, longitude, GPS) deve ser registada e o local geográfico aproximado da outorga deve ser indicado.
Oitavo passo: anotação no diário de bordo. O comandante procede à anotação imediata do testamento no diário de bordo, livro oficial de registo da navegação. A anotação inclui a data, hora, posição do navio, identificação completa do testador, das testemunhas e do próprio comandante. O diário de bordo está sob fé pública do comandante e constitui prova robusta da regularidade da outorga em sede de eventual impugnação posterior nos termos do regime probatório dos artigos 369.º e seguintes do Código Civil.
Nono passo: remessa institucional. À chegada ao primeiro porto português de escala — Lisboa, Porto, Setúbal, Sines, Faro, Funchal, Ponta Delgada — o comandante entrega o testamento à Capitania do Porto local. A Capitania transmite o acto à Conservatória do Registo Civil de Lisboa para inscrição no Registo Geral de Testamentos sob gestão do Instituto dos Registos e do Notariado (IRN). Quando o navio prossiga sem escala portuguesa imediata, a remessa pode ser feita à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) através de embaixada ou consulado português no porto estrangeiro de escala.
Décimo passo: planear a reforma pelas vias comuns. Logo que o testador desembarque em porto onde possa testar pelas formas comuns — porto português ou porto estrangeiro com presença consular notarial portuguesa funcional — deve marcar acto notarial dentro do prazo máximo de 30 dias para outorga de Testamento Público nos termos dos artigos 2205.º a 2207.º do Código Civil ou aprovação de Testamento Cerrado nos termos dos artigos 2208.º a 2209.º. O prazo de dois meses imposto pelo artigo 2218.º do Código Civil é peremptório: ultrapassado, o Testamento Marítimo caduca automaticamente e a sucessão passa a regular-se pelas regras supletivas da sucessão legítima dos artigos 2132.º e seguintes.
Requisitos legais para Testamento Marítimo em Portugal
Os requisitos legais do Testamento Marítimo em Portugal resultam da articulação entre o regime especial dos artigos 2214.º a 2219.º do Código Civil, o regime geral dos testamentos dos artigos 2179.º a 2203.º do mesmo Código, o Código do Registo Civil (DL 131/95), o Código do Notariado (DL 207/95), o Regulamento Geral das Capitanias (DL 265/72) e a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS, 1974) ratificada por Portugal.
Capacidade testamentária. O artigo 2188.º do Código Civil exige capacidade plena de exercício para outorgar testamento. O artigo 2189.º admite a outorga por menores que tenham completado 16 anos, sem necessidade de autorização dos progenitores ou tutor. O artigo 2190.º exclui da capacidade testamentária os interditos por anomalia psíquica, devendo o comandante do navio atestar a lucidez do testador no acto. Para passageiros ou tripulantes afectados por doença súbita, ferimento ou estado clínico instável, o atestado de capacidade pelo médico de bordo (quando exista) ou pelo enfermeiro responsável assume relevância probatória decisiva em sede de eventual impugnação por incapacidade nos termos do artigo 2199.º do Código Civil.
Forma especial. O artigo 2214.º do Código Civil impõe forma escrita perante o comandante do navio e duas testemunhas adultas e idóneas. A inobservância desta forma especial determina nulidade absoluta do acto nos termos do artigo 2031.º do Código Civil. O artigo 2215.º estende a forma especial a passageiros e tripulantes em viagens internacionais. O artigo 2216.º clarifica a aplicação aos navios mercantes nas mesmas condições, sem distinguir entre tripulação e passageiros. O artigo 2217.º exige o registo do testamento no diário de bordo, livro oficial de navegação sob fé pública do comandante.
Legítima dos herdeiros legitimários. Os artigos 2156.º a 2178.º do Código Civil consagram a legítima como porção da herança indisponível pelo testador a favor dos herdeiros legitimários — cônjuge sobrevivo, descendentes (filhos, netos por direito de representação) e ascendentes (pais, avós na ausência de descendentes). A quota disponível para liberalidades testamentárias varia entre um terço e dois terços conforme o concurso entre legitimários nos termos do artigo 2159.º do Código Civil. As disposições que excedam a quota disponível são reduzidas por inoficiosidade ao abrigo do artigo 2168.º em sede de partilha.
Proibição de testamento de mão comum. O artigo 2181.º do Código Civil proíbe expressamente a outorga conjunta de testamento por duas ou mais pessoas no mesmo instrumento, ainda que sejam cônjuges ou unidos de facto. Esta proibição aplica-se também ao Testamento Marítimo — cônjuges em viagem conjunta devem outorgar testamentos separados, ainda que perante o mesmo comandante e as mesmas testemunhas, em actos formalmente distintos com numeração separada no diário de bordo.
Revogabilidade. O artigo 2179.º do Código Civil consagra a revogabilidade essencial dos testamentos. O testador pode revogar livremente o Testamento Marítimo a qualquer momento, expressamente (por novo testamento ou declaração formal perante notário) ou tacitamente (por outorga de testamento posterior incompatível). A revogação não exige forma mais solene do que a do testamento revogado, podendo um Testamento Marítimo ser revogado por outro Testamento Marítimo perante comandante e testemunhas, ou por testamento público posterior em cartório nacional.
Caducidade especial. O artigo 2218.º do Código Civil determina que o Testamento Marítimo caduca dois meses após o desembarque do testador em porto onde possa testar pelas formas comuns — porto português ou porto estrangeiro com presença consular notarial portuguesa funcional. A caducidade opera ipso iure, sem necessidade de declaração judicial. Não opera quando o testador morra dentro do prazo de dois meses, caso em que o testamento produz plenos efeitos sucessórios. A reforma pelas vias comuns deve ocorrer dentro do prazo, sob pena de a vontade testamentária perder eficácia jurídica.
Obrigação de remessa. O artigo 2219.º do Código Civil impõe ao comandante a obrigação de remeter o Testamento Marítimo à autoridade marítima portuguesa competente — Capitania do Porto da primeira escala em território nacional ou Departamento Marítimo da DGRM. A Capitania transmite à Conservatória do Registo Civil de Lisboa para inscrição no Registo Geral de Testamentos sob gestão do Instituto dos Registos e do Notariado (IRN). O incumprimento da obrigação de remessa pelo comandante gera responsabilidade civil pessoal nos termos dos artigos 483.º e seguintes do Código Civil perante os herdeiros do testador prejudicados.
Imposto do Selo na sucessão. As transmissões por morte estão sujeitas a Imposto do Selo nos termos do Código do Imposto do Selo (Lei nº 150/99). A taxa é de 10% sobre o valor dos bens transmitidos por sucessão. O artigo 6.º alínea e) consagra a isenção total para cônjuge, descendentes e ascendentes — herdeiros legitimários típicos. Outros sucessores (irmãos, sobrinhos, terceiros instituídos por testamento dentro da quota disponível) pagam a taxa de 10%. A comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira faz-se através do Modelo 1 do Imposto do Selo no prazo de três meses contados do mês seguinte ao do óbito, em obrigação solidária dos cabeças-de-casal e demais sucessores.
Erros comuns a evitar no seu Testamento Marítimo em Portugal
Os erros mais frequentes na outorga de Testamento Marítimo em Portugal comprometem a sua executoriedade perante a Conservatória do Registo Civil e o Tribunal Judicial da Comarca em sede de habilitação de herdeiros, expondo a vontade do testador ao risco de ineficácia e os herdeiros designados a litígios sucessórios prolongados.
Falta de verificação da bandeira portuguesa do navio. A forma especial dos artigos 2214.º a 2219.º do Código Civil aplica-se exclusivamente a navios com pavilhão português registados na Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) ou no Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR). A outorga a bordo de navio de bandeira estrangeira (Bahamas, Panamá, Malta, Libéria) não beneficia do regime especial português e remete o testador para o regime testamentário comum do Estado de bandeira. A solução é confirmar previamente a inscrição do navio nos registos portugueses — verificável pela documentação oficial em poder do comandante.
Intervenção de oficial não competente. O artigo 2214.º do Código Civil exige intervenção do comandante (capitão de mar e guerra em navio militar ou capitão de marinha mercante em navio comercial). A outorga perante imediato, oficial subalterno ou tripulante sem competência hierárquica acarreta nulidade absoluta do acto por vício de forma, salvo nas hipóteses de impedimento legítimo do comandante (doença, falecimento, prisão) que justifique a substituição pelo segundo-comandante ou pelo oficial de quarto mais graduado, com registo escrito do impedimento.
Testemunhas inidóneas. A escolha de testemunhas com parentesco até ao terceiro grau com o testador, com interesse na sucessão (herdeiros instituídos, legatários), menores de 18 anos ou sem domínio da língua portuguesa viola os artigos 2196.º a 2200.º do Código Civil aplicáveis por remissão e gera nulidade do acto. Em ambiente marítimo, com lista limitada de tripulantes e passageiros, o risco aumenta consideravelmente. A solução é seleccionar dois adultos sem qualquer relação familiar ou patrimonial com o testador e registar a sua identificação completa (nome, Cartão de Cidadão, cédula marítima quando tripulantes, função a bordo) no corpo do testamento.
Violação da legítima dos herdeiros legitimários. A disposição que ultrapasse a quota disponível em prejuízo de cônjuge sobrevivo, descendentes ou ascendentes sujeita-se a redução por inoficiosidade nos termos do artigo 2168.º do Código Civil. A redução pode esvaziar substancialmente a vontade testamentária. A solução é calcular previamente a quota disponível segundo o artigo 2159.º — um terço com cônjuge e descendentes, metade com apenas um destes, dois terços com cônjuge e ascendentes — e dimensionar as liberalidades dentro deste limite.
Omissão da anotação no diário de bordo. O artigo 2217.º do Código Civil exige anotação imediata do testamento no diário de bordo, livro oficial de registo da navegação sob fé pública do comandante. A omissão desta anotação enfraquece substancialmente a prova da regularidade da outorga em sede de eventual impugnação posterior. A solução é exigir, no momento da outorga, lavratura imediata da anotação com indicação da data, hora, posição do navio (latitude, longitude, GPS), identificação do testador, das testemunhas e do comandante, com aposição de selo oficial do navio.
Falta de remessa à autoridade marítima portuguesa. O artigo 2219.º do Código Civil impõe ao comandante a obrigação de remeter o Testamento Marítimo à Capitania do Porto da primeira escala em território nacional ou ao Departamento Marítimo da DGRM. A retenção do original a bordo, ou a entrega directa aos herdeiros sem inscrição centralizada no Registo Geral de Testamentos do Instituto dos Registos e do Notariado (IRN), compromete a publicidade do acto e dificulta a futura habilitação de herdeiros. A solução é exigir compromisso escrito do comandante quanto à remessa institucional, com cópia do auto de entrega para a família.
Inobservância do prazo de caducidade. O artigo 2218.º do Código Civil impõe caducidade automática dois meses após o desembarque do testador em porto onde possa testar pelas formas comuns. Tripulantes regressados de viagem que adiem a outorga de novo testamento perante notário em cartório nacional perdem a eficácia jurídica do Testamento Marítimo. A solução é marcar consulta notarial no prazo máximo de 30 dias após o desembarque, agendar a outorga de Testamento Público (artigos 2205.º a 2207.º) ou aprovação de Testamento Cerrado (artigos 2208.º a 2209.º) e arquivar o novo testamento na Conservatória do Registo Civil.
Confusão entre Testamento Marítimo e Testamento Militar a bordo. Militares embarcados em navio da Marinha de Guerra Portuguesa colocam questão interpretativa quanto à forma aplicável: Testamento Marítimo dos artigos 2214.º a 2219.º ou Testamento Militar dos artigos 2210.º a 2213.º. A doutrina maioritária entende que prevalece a forma marítima quando o militar se encontre embarcado por missão atribuída ao navio, aplicando-se o regime militar apenas quando a circunstância especial seja independente do facto da navegação (ferimento em terra durante operação anfíbia, prisão em terra durante missão de desembarque). A solução prudente é optar pela forma marítima quando o testador esteja efectivamente a bordo, com registo claro da circunstância no diário de bordo.
Falta de previsão para naufrágio. A omissão de instruções para o caso de naufrágio com perda do original pode comprometer a salvação documental do testamento. A solução é lavrar o acto em duplicado — um exemplar entregue ao testador e outro ao comandante — e providenciar que o exemplar do comandante seja conservado em local seguro a bordo, designadamente no cofre da câmara de cartas, com cópia digital arquivada nos sistemas electrónicos de bordo conforme prática moderna da marinha mercante portuguesa.
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O Testamento Marítimo em Portugal pode ser outorgado por qualquer pessoa que se encontre a bordo de navio com pavilhão português durante viagem marítima — tripulante (oficial, marinheiro, prestador de serviços técnicos), passageiro de navio mercante ou de cruzeiro, militar embarcado em navio da Marinha de Guerra Portuguesa, civil acompanhante em navio militar — nos termos dos artigos 2214.º a 2216.º do Código Civil (DL 47 344 de 25 de Novembro de 1966). O artigo 2214.º regula a forma geral perante o comandante do navio (capitão de mar e guerra em navio militar, capitão de marinha mercante em navio comercial) e duas testemunhas adultas e idóneas. O artigo 2215.º estende a forma especial às viagens internacionais, autorizando a feitura quando a urgência da circunstância (doença grave, ferimento, perigo iminente de naufrágio) torne inadiável a manifestação de vontade sucessória. O artigo 2216.º clarifica a aplicação aos navios mercantes nas mesmas condições. Exige-se capacidade testamentária plena (16 anos completos nos termos do artigo 2189.º do Código Civil) e ausência de interdição por anomalia psíquica nos termos do artigo 2190.º. O regime aplica-se exclusivamente a navios registados na Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) ou no Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR) — navios de bandeira estrangeira não beneficiam do regime português, ainda que transportem cidadãos nacionais.
O artigo 2218.º do Código Civil impõe caducidade automática do Testamento Marítimo dois meses após o desembarque do testador em porto onde possa testar pelas formas comuns. A noção de porto onde se possa testar pelas formas comuns abrange portos portugueses (Lisboa, Porto, Setúbal, Sines, Faro, Funchal, Ponta Delgada e demais portos com Capitania do Porto operacional) e portos estrangeiros com presença consular notarial portuguesa funcional onde o testador tenha possibilidade prática de aceder ao notariado para outorga de Testamento Público nos termos dos artigos 2205.º a 2207.º do Código Civil ou Testamento Cerrado nos termos dos artigos 2208.º a 2209.º. A caducidade opera ipso iure, sem necessidade de declaração judicial ou administrativa. A consequência prática é que, decorridos os dois meses sem reforma do acto pelas vias comuns, o Testamento Marítimo perde toda a eficácia jurídica e a sucessão passa a regular-se pelas regras supletivas da sucessão legítima dos artigos 2132.º e seguintes do Código Civil. Existe uma excepção relevante: se o testador falecer dentro do prazo de dois meses após o desembarque, o Testamento Marítimo produz plenos efeitos sucessórios mesmo sem reforma. Este regime explica-se pela natureza excepcional da forma — destinada a circunstâncias de impossibilidade prática de acesso ao notariado durante viagem — que se justifica apenas enquanto durar essa impossibilidade. Recomenda-se vivamente a marcação de consulta notarial no prazo máximo de 30 dias após o desembarque, agendando atempadamente a outorga ou aprovação do testamento pelas vias comuns.
O comandante do navio com pavilhão português, na qualidade de autoridade competente para o efeito do artigo 2214.º do Código Civil, tem o dever funcional de receber o Testamento Marítimo solicitado por tripulante ou passageiro a bordo, sempre que se verifiquem os requisitos objectivos da circunstância marítima e a presença de duas testemunhas adultas e idóneas. A recusa imotivada gera responsabilidade civil do comandante perante os herdeiros do testador eventualmente prejudicados, nos termos dos artigos 483.º e seguintes do Código Civil, e pode configurar infracção disciplinar marítima nos termos do Estatuto Disciplinar dos Profissionais da Marinha Mercante e do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (DL 90/2015) consoante a natureza do navio. A recusa só é legítima em situações excepcionais devidamente fundamentadas: incapacidade manifesta do testador (estado de inconsciência, embriaguez aguda, anomalia psíquica evidente), ausência das duas testemunhas idóneas requeridas pela lei, situação de emergência marítima absoluta que torne materialmente impossível dedicar tempo ao acto (combate ao incêndio, manobra de evitamento de colisão, salvamento de náufragos), ou inexistência da circunstância marítima qualificada (navio em escala portuária com acesso facilitado ao notariado em terra). Em todos estes casos, o comandante deve registar a recusa e os respectivos fundamentos no diário de bordo para protecção da sua responsabilidade pessoal e para conhecimento da autoridade marítima competente.
A distinção entre Testamento Marítimo dos artigos 2214.º a 2219.º do Código Civil e Testamento Militar dos artigos 2210.º a 2213.º do mesmo Código coloca questão interpretativa quando o testador seja militar embarcado em navio da Marinha de Guerra Portuguesa. A doutrina maioritária portuguesa, sustentada por jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça, entende que prevalece a forma marítima quando o militar se encontre embarcado por missão atribuída ao navio (operação naval, missão antipirataria, presença permanente nos arquipélagos, missão de soberania), por aplicação do princípio da especialidade do regime marítimo no contexto da navegação. O regime militar aplica-se apenas quando a circunstância especial seja independente do facto da navegação — por exemplo, ferimento em terra durante operação anfíbia, prisão pelo inimigo em terra durante missão de desembarque, isolamento em zona de operações terrestres após desembarque. A escolha da forma tem implicações práticas relevantes: o prazo de caducidade do artigo 2213.º (testamento militar — dois meses após cessação da circunstância especial) e do artigo 2218.º (testamento marítimo — dois meses após desembarque) são materialmente equivalentes, mas as autoridades de remessa diferem (Estado-Maior do ramo no caso militar, Capitania do Porto no caso marítimo). A solução prudente é optar pela forma marítima quando o testador esteja efectivamente a bordo no momento da outorga, com registo claro da circunstância no diário de bordo do navio.
Após a outorga, o Testamento Marítimo em Portugal deve ser remetido pelo comandante do navio à autoridade marítima portuguesa competente, em obrigação imposta pelo artigo 2219.º do Código Civil. À chegada ao primeiro porto português de escala — Lisboa, Porto (Leixões), Setúbal, Sines, Faro, Funchal, Ponta Delgada, Praia da Vitória ou outro porto com Capitania do Porto operacional — o comandante entrega o testamento à Capitania do Porto local, sob direcção da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM). Quando o navio prossiga viagem sem escala portuguesa imediata, a remessa pode ser feita à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos através da embaixada ou consulado português no porto estrangeiro de escala. A Capitania do Porto, após recepção, transmite o testamento à Conservatória do Registo Civil de Lisboa para inscrição no Registo Geral de Testamentos, base de dados centralizada gerida pelo Instituto dos Registos e do Notariado (IRN, www.irn.justica.gov.pt) ao abrigo do Código do Notariado (Decreto-Lei nº 207/95). A inscrição no Registo Geral de Testamentos garante a publicidade nacional do acto e permite a sua consulta por qualquer interessado mediante apresentação da certidão de óbito do testador. Adicionalmente, recomenda-se a conservação de duplicado em arquivo familiar seguro — cofre doméstico, caixa-forte bancária, ou depósito junto de advogado inscrito na Ordem dos Advogados — para acesso imediato pelos herdeiros após o falecimento.
O Testamento Marítimo em Portugal não pode dispor da totalidade da herança quando existam herdeiros legitimários — cônjuge sobrevivo, descendentes (filhos de qualquer estado, netos por direito de representação) ou ascendentes (pais, avós na ausência de descendentes) —, por força do regime imperativo da legítima consagrado nos artigos 2156.º a 2178.º do Código Civil. A legítima é a porção da herança que a lei reserva aos herdeiros legitimários, indisponível pelo testador. A quota disponível para liberalidades testamentárias varia conforme o concurso entre legitimários nos termos do artigo 2159.º: um terço da herança quando concorrem cônjuge e descendentes (legítima de dois terços), metade quando concorre apenas o cônjuge ou apenas descendentes (legítima de metade), dois terços quando concorrem cônjuge e ascendentes (legítima de um terço), metade quando concorrem apenas ascendentes em primeiro grau (pais), um terço quando concorrem apenas ascendentes em grau ulterior (avós, bisavós). As disposições testamentárias que excedam a quota disponível são objecto de redução por inoficiosidade nos termos do artigo 2168.º do Código Civil em sede de partilha, podendo ser exigida pelos herdeiros legitimários prejudicados perante o Tribunal Judicial da Comarca competente em acção autónoma de redução.
A transmissão de bens por sucessão hereditária ao abrigo de Testamento Marítimo em Portugal está sujeita a Imposto do Selo nos termos do Código do Imposto do Selo aprovado pela Lei nº 150/99 de 11 de Setembro. A taxa aplicável é de 10% sobre o valor patrimonial dos bens transmitidos. Aplica-se isenção total prevista no artigo 6.º alínea e) do mesmo Código quando os herdeiros sejam cônjuge sobrevivo, descendentes (filhos de qualquer estado, netos por direito de representação) ou ascendentes (pais, avós) do testador — categorias que coincidem largamente com os herdeiros legitimários protegidos pela legítima dos artigos 2156.º a 2178.º do Código Civil. A isenção abrange a totalidade da herança recebida, sem limite de valor. Outros sucessores por testamento — irmãos, sobrinhos, primos, terceiros instituídos por liberalidade testamentária dentro da quota disponível — pagam a taxa integral de 10% sobre o valor dos bens recebidos. A comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) faz-se através do Modelo 1 do Imposto do Selo apresentado por qualquer dos cabeças-de-casal ou herdeiros no prazo de três meses contados a partir do mês seguinte ao do óbito, em obrigação solidária. O incumprimento do prazo gera juros de mora à taxa legal e coima nos termos do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT, Lei nº 15/2001 de 5 de Junho).
O Testamento Marítimo outorgado em iate ou embarcação privada é válido em Portugal desde que se verifiquem cumulativamente três requisitos: (i) bandeira portuguesa, com inscrição da embarcação na Capitania do Porto competente — Lisboa, Cascais, Vilamoura, Funchal, Ponta Delgada — ao abrigo do Regulamento Geral das Capitanias (Decreto-Lei nº 265/72) ou no Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR); (ii) viagem marítima efectiva em curso, em mar alto, viagem costeira de longo curso ou em porto estrangeiro sem acesso ao notariado consular português funcional; (iii) presença a bordo de capitão (na qualidade de comandante para efeitos do artigo 2214.º do Código Civil) e de duas testemunhas adultas e idóneas que reúnam os requisitos dos artigos 2196.º a 2200.º do Código Civil. A figura mantém aplicabilidade independentemente da dimensão da embarcação — iate de recreio de média dimensão, veleiro oceânico, lancha de cabotagem — desde que se verifique a circunstância marítima qualificada. Para iates de pequena dimensão sem capitão profissional contratado, a função de comandante é assumida pelo skipper titular da carta de navegador de recreio (categorias B, C ou D conforme habilitação para navegação costeira ou oceânica) emitida pela DGRM.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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