Relatório de Despesas (Reembolsos) em Portugal
RELATÓRIO DE DESPESAS (REEMBOLSOS)
Apresentado nos termos do artigo 260.º do Código do Trabalho (Lei nº 7/2009) e do artigo 2.º nº 3 alínea d) do CIRS
1. TRABALHADOR
Nome: [Worker Name] | Nº interno: [Worker Number]
NIF: [Worker N I F] | NISS: [Worker N I S S]
Departamento: [Worker Dept] | Categoria: [Worker Category]
IBAN para reembolso: [Worker I B A N]
2. ENTIDADE EMPREGADORA
Denominação social: [Employer Name]
NIPC: [Employer N I P C]
Estabelecimento: [Employer Establishment]
Superior hierárquico validador: [Supervisor Name]
3. PERÍODO E MISSÃO
Período: de [Period Start] a [Period End]
Descrição da missão / atividade: [Mission Description]
4. DESPESAS — Data | Tipo | Descrição | Montante € | Documento | NIF Fornecedor
[Expenses List]
Total despesas com fatura: [Total Expenses] €
5. AJUDAS DE CUSTO (artigo 2.º nº 3 alínea d) do CIRS — Portaria nº 1553-D/2008)
Dias em território nacional: [Days National] × [Ajuda Custo National Rate] €/dia
Dias no estrangeiro: [Days Abroad] × [Ajuda Custo Abroad Rate] €/dia
Total ajudas de custo: [Total Ajudas Custo] €
Limites diários isentos de IRS em 2025: 50,20 € em território nacional sem alojamento subsidiado / 62,75 € com alojamento subsidiado.
6. USO DE VIATURA PRÓPRIA (limite isento IRS 2025: 0,40 €/km — DL 106/98)
Matrícula: [Vehicle Plate]
Deslocações — Data | Origem | Destino | km | Motivo:
[Km Details]
Total km: [Total Km] × [Km Rate] € = [Total Km Reimbursement] €
7. TOTAL A REEMBOLSAR
MONTANTE GLOBAL: [Grand Total] €
8. DECLARAÇÃO E ASSINATURA
O trabalhador declara, sob compromisso de honra, que as despesas constantes do presente Relatório foram efetivamente realizadas no exercício das suas funções e em benefício da entidade empregadora, e que toda a documentação de suporte é autêntica e original. Compromete-se a devolver eventuais montantes indevidamente reembolsados, autorizando o desconto em vencimento dentro dos limites do artigo 279.º do Código do Trabalho.
[Submission City], [Submission Date]
O Trabalhador: ______________________________ ([Worker Name])
Validado pelo superior hierárquico: ______________________________ ([Supervisor Name])
Trabalhador
________________
Signature
Superior Hierárquico
________________
Signature
O que é Relatório de Despesas (Reembolsos) em Portugal
Relatório de Despesas (Reembolsos) em Portugal é o documento mensal ou periódico que o trabalhador subordinado apresenta à entidade empregadora para reclamar o pagamento de despesas adiantadas no exercício das suas funções, designadamente ajudas de custo, deslocações em viatura própria, alojamento, refeições, portagens, parques e despesas representativas, ao abrigo do artigo 260.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 7/2009 de 12 de Fevereiro e do regime fiscal do Código do IRS (Decreto-Lei nº 442-A/88 de 30 de Novembro).
O artigo 260.º nº 1 alínea c) do Código do Trabalho excluí da noção de retribuição os abonos para ajudas de custo, abonos de transporte, despesas de viagem e quaisquer outros equivalentes, devidos pela prestação ocasional do trabalho fora do local habitual ou pela imediata reposição de despesas suportadas pelo trabalhador. Esta exclusão da retribuição produz dois efeitos práticos relevantes: (i) os abonos não integram a base de cálculo do subsídio de férias previsto no artigo 264.º do Código do Trabalho, do subsídio de Natal previsto no artigo 263.º, da indemnização por cessação prevista no artigo 366.º nem da retribuição correspondente ao trabalho suplementar prevista no artigo 268.º; (ii) os abonos beneficiam de isenção de tributação em sede de IRS dentro dos limites estabelecidos para a função pública, nos termos do artigo 2.º nº 3 alínea d) do CIRS.
O regime fiscal das ajudas de custo é definido pelo artigo 2.º nº 3 alínea d) do CIRS por remissão para o regime aplicável aos servidores do Estado, regulado pela Portaria nº 1553-D/2008 de 31 de Dezembro e suas atualizações. Os limites diários de ajudas de custo isentas de IRS para 2025 são, no território nacional: 50,20 € para deslocações em território nacional sem alojamento subsidiado e 62,75 € para deslocações com alojamento subsidiado. No estrangeiro, os limites variam por categoria do trabalhador (de € 100 a € 148,91 conforme escalão) e por país de destino segundo a tabela anexa à Portaria. Os montantes pagos acima destes limites são tributáveis como rendimento da Categoria A do trabalho dependente.
O regime do uso de viatura própria do trabalhador em deslocação ao serviço da entidade empregadora é igualmente regulado pelo artigo 2.º nº 3 alínea d) do CIRS por remissão para o regime do Decreto-Lei nº 106/98 de 24 de Abril aplicável aos funcionários do Estado, com atualização anual. O limite isento de IRS por quilómetro percorrido em viatura própria do trabalhador é de 0,40 €/km em 2025. Os pagamentos acima deste limite são tributáveis como rendimento da Categoria A.
O Relatório de Despesas constitui o documento de suporte necessário para: (i) o pagamento ao trabalhador pela tesouraria ou departamento financeiro da empresa; (ii) o registo contabilístico do reembolso como custo da empresa para efeitos de IRC nos termos do artigo 23.º do CIRC (Decreto-Lei nº 442-B/88), com dedução em sede de matéria coletável; (iii) o cumprimento das obrigações declarativas perante a Autoridade Tributária e Aduaneira, designadamente a Declaração Mensal de Remunerações entregue até ao dia 10 do mês seguinte e a Declaração Anual de Rendimentos da Categoria A modelo 10; (iv) o cumprimento das obrigações de Segurança Social ao abrigo do Código Contributivo (Lei nº 110/2009 de 16 de Setembro), com identificação separada dos abonos isentos e tributáveis. Em ação judicial laboral por créditos não pagos, o Relatório arquivado pelo trabalhador é prova documental indispensável para o reconhecimento do crédito perante o Juízo do Trabalho competente.
Quando você precisa de Relatório de Despesas (Reembolsos) em Portugal
Relatório de Despesas (Reembolsos) em Portugal é apresentado pelo trabalhador subordinado sempre que adiantou despesas no exercício das suas funções e pretende obter o reembolso pela entidade empregadora ao abrigo do artigo 260.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 7/2009 e do regime fiscal do Código do IRS (Decreto-Lei nº 442-A/88).
A primeira situação típica é a deslocação em serviço para fora do local habitual de trabalho. Trabalhadores deslocados para reuniões com clientes ou fornecedores, formações fora da sede, visitas a estabelecimentos secundários, conferências profissionais, eventos de marketing ou auditorias externas adiantam frequentemente despesas de transporte (gasolina, portagens, parques, comboio, autocarro, voo, aluguer de viatura), alojamento (hotel, apartamento turístico, alojamento local), refeições e comunicações. O Relatório consolida estas despesas para reembolso pelo empregador e constitui suporte para o lançamento contabilístico como custo da empresa nos termos do artigo 23.º do CIRC (Decreto-Lei nº 442-B/88).
A segunda situação envolve uso de viatura própria em serviço. Trabalhadores que utilizam o seu veículo pessoal para deslocações profissionais (visitas comerciais, deslocações entre estabelecimentos, transporte de mercadorias, missões de inspeção) reclamam o reembolso por quilómetro percorrido. O limite isento de IRS por quilómetro em 2025 é de 0,40 €, conforme o regime do Decreto-Lei nº 106/98 de 24 de Abril aplicável aos funcionários do Estado por remissão do artigo 2.º nº 3 alínea d) do CIRS. O Relatório identifica o ponto de partida, o destino, a quilometragem percorrida (consultável em ferramentas como Google Maps, ViaMichelin ou App de portagens Via Verde) e a finalidade da deslocação.
A terceira situação aplica-se a representantes de empresa em eventos institucionais. Despesas de representação — refeições com clientes, ofertas protocolares, transporte de visitantes — adiantadas pelo trabalhador são reembolsadas mediante apresentação do Relatório com fatura ou recibo nominativo emitido em nome da empresa. O artigo 23.º-A nº 2 alínea h) do CIRC limita a dedução fiscal das despesas de representação a determinada percentagem e impõe a tributação autónoma em sede de IRC.
A quarta situação envolve missões internacionais. Para deslocações ao estrangeiro, o Relatório integra ajudas de custo conforme tabela do estrangeiro (€ 100 a € 148,91 por dia conforme escalão e país de destino segundo a Portaria nº 1553-D/2008 de 31 de Dezembro), despesas de alojamento, refeições, transportes locais (táxi, transportes públicos, aluguer de viatura), seguro de viagem, vistos e taxas consulares. Para destinos extra-europeus, podem aplicar-se regras adicionais de transferências internacionais ao abrigo do RGPD quando estejam em causa dados pessoais transferidos.
A quinta situação ocorre em formação ou atualização profissional fora da empresa. Trabalhadores que adiantam custos de inscrição em formação profissional contratada com formador externo, despesas de deslocação e alojamento associadas a formação, custos de aquisição de manuais ou material didático específico podem reclamar o reembolso ao abrigo do plano anual de formação da empresa nos termos do artigo 132.º do Código do Trabalho (40 horas anuais de formação contínua, com possibilidade de financiamento pelo IEFP ao abrigo da Lei nº 105/2009).
A sexta situação envolve aquisição de equipamento ou consumíveis em nome da empresa. Quando o trabalhador adquire pequenos equipamentos, consumíveis de escritório, software, bibliografia técnica ou ferramentas necessárias ao exercício das suas funções, e a aquisição não pode ser feita diretamente pelo departamento de compras, o Relatório de Despesas integra estas despesas com fatura emitida em nome da empresa para reembolso e dedução fiscal nos termos do artigo 23.º do CIRC.
A sétima situação aplica-se ao teletrabalho regulado pelos artigos 165.º a 171.º do Código do Trabalho na redação da Lei nº 83/2021 de 6 de Dezembro. O artigo 168.º impõe ao empregador o pagamento ao trabalhador em teletrabalho dos custos adicionais de energia, internet e equipamentos. O Relatório de Despesas pode integrar a comprovação periódica destes custos adicionais, articulada com o regime fiscal específico do teletrabalho.
A oitava situação ocorre em emergências ou imprevistos. Despesas adiantadas em contexto de avaria de equipamento da empresa fora do horário, deslocação urgente para resolução de incidente, hospitalidade improvisada para cliente em deslocação não prevista, ou aquisição emergencial de bens necessários ao funcionamento do estabelecimento são integráveis no Relatório de Despesas com a fundamentação respetiva. A boa prática contratual recomenda que o Regulamento Interno da Empresa (artigos 99.º e seguintes do Código do Trabalho) defina os limites máximos de despesas autorizadas sem aprovação prévia.
A nona situação aplica-se à reclamação de créditos pelo trabalhador em ação judicial laboral. O Relatório arquivado pelo trabalhador, com cópia da entrega, comprovativos das despesas e prova de não pagamento, constitui suporte documental para a reclamação do reembolso perante o Juízo do Trabalho competente, com aplicação do regime de prescrição de 1 ano após cessação do contrato previsto no artigo 337.º do Código do Trabalho.
O que incluir no seu Relatório de Despesas (Reembolsos) em Portugal
Relatório de Despesas (Reembolsos) em Portugal eficaz e conforme com o artigo 260.º do Código do Trabalho integra um conjunto de elementos formais e materiais cuja inclusão garante o pagamento pelo empregador, o adequado tratamento fiscal nos termos do CIRS e do CIRC, e a defesa em eventual ação judicial laboral.
Identificação completa do trabalhador requerente. Devem constar nome completo conforme o cartão de cidadão, número de identificação fiscal (NIF) emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), número de identificação de segurança social (NISS) atribuído pelo Instituto da Segurança Social, número de funcionário ou código interno na empresa, departamento ou unidade orgânica onde presta serviço, categoria profissional segundo o Catálogo Nacional de Qualificações ou a CCT aplicável, e conta bancária para pagamento do reembolso (IBAN PT50 com 25 caracteres totais).
Identificação completa da entidade empregadora. Denominação social registada na Conservatória do Registo Comercial, NIPC com 9 dígitos, sede ou estabelecimento, departamento financeiro ou tesouraria responsável pelo pagamento, e período do exercício a que respeita o Relatório (mês civil completo é a periodicidade recomendada para articulação com o processamento salarial mensal e a Declaração Mensal de Remunerações entregue à Segurança Social até ao dia 10 do mês seguinte).
Período de referência. Indicação destacada do mês civil ou do período concreto a que respeita o Relatório (com indicação da data de início e termo). A periodicidade mensal é a mais comum e facilita a articulação com o processamento salarial e os deveres declarativos fiscais.
Descrição detalhada de cada despesa. Para cada despesa adiantada devem constar: data da despesa em formato DD/MM/AAAA; tipo de despesa (deslocação, alojamento, refeição, ajuda de custo, km, portagem, parque, representação, formação, equipamento, comunicações, outras); descrição concreta com identificação da atividade ou missão ("deslocação a Coimbra para reunião com cliente XYZ", "refeição com fornecedor ABC durante visita à fábrica"); montante em euros com dois decimais separados por vírgula ("45,80 €"); número do documento de suporte (fatura, fatura-recibo, recibo eletrónico ATCUD); identificação do fornecedor com NIF quando aplicável.
Identificação separada das ajudas de custo. As ajudas de custo isentas de IRS dentro dos limites legais (50,20 € por dia em território nacional sem alojamento subsidiado, 62,75 € com alojamento subsidiado em 2025; € 100 a € 148,91 por dia no estrangeiro segundo escalão e país, conforme Portaria nº 1553-D/2008) devem ser identificadas separadamente das ajudas pagas acima dos limites (que são tributáveis como rendimento da Categoria A nos termos do artigo 2.º nº 3 alínea d) do CIRS).
Identificação separada do uso de viatura própria. Para deslocações em viatura própria, o Relatório indica a matrícula da viatura (formato AA-12-AA), o ponto de partida e o destino, a quilometragem percorrida (preferencialmente verificável em Google Maps, ViaMichelin ou Via Verde), o motivo da deslocação, e o cálculo do reembolso à taxa unitária aplicável (0,40 €/km em 2025, dentro do limite isento de IRS). Reembolsos acima desta taxa são tributáveis como rendimento da Categoria A.
Anexação obrigatória de documentos de suporte. Para cada despesa, o Relatório anexa o documento original — fatura emitida em nome da empresa com NIPC (preferencial), fatura-recibo, recibo eletrónico ATCUD com QR-code (obrigatório para faturas portuguesas desde 2022 nos termos do Decreto-Lei nº 28/2019 de 15 de Fevereiro), bilhete de transporte, comprovativo de portagem ou parque, registo de quilometragem para viatura própria. A ausência de fatura em nome da empresa pode comprometer a dedutibilidade fiscal nos termos do artigo 23.º-A do CIRC.
Fundamentação da despesa. Para despesas representativas, deslocações ao estrangeiro, despesas atípicas ou de montante elevado, o Relatório integra fundamentação escrita da necessidade da despesa para o exercício das funções, com identificação da missão, do cliente ou parceiro envolvido, e do benefício para a empresa.
Validação pelo superior hierárquico. O Relatório é validado por superior hierárquico com poderes adequados (chefia direta, diretor de departamento, administrador) antes de remessa ao departamento financeiro para pagamento. A validação atesta que as despesas foram efetivamente realizadas no exercício das funções e em benefício da empresa.
Assinatura do trabalhador. O trabalhador assina o Relatório atestando a veracidade da informação, comprometendo-se a devolver montantes indevidamente reembolsados, e autorizando o desconto em vencimento de eventuais reembolsos rejeitados a posteriori (com observância dos limites do artigo 279.º do Código do Trabalho sobre descontos na retribuição).
A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Relatório de Despesas (Reembolsos) em Portugal como ferramenta operacional de gestão laboral conforme com o artigo 260.º do Código do Trabalho e o regime fiscal do CIRS. A redação final pode ser articulada com o Regulamento Interno da Empresa (artigos 99.º a 101.º do CT) que define limites máximos e procedimentos internos, com a CCT sectorial aplicável quando preveja regimes específicos, e com a política contabilística da empresa para registo dos custos. Documentos relacionados disponíveis no nosso catálogo: Folha de Registo de Tempos de Trabalho (suporte ao tempo prestado em deslocação) e Contrato de Trabalho sem Termo (cláusulas sobre reembolso de despesas).
Como preencher seu Relatório de Despesas (Reembolsos) em Portugal
Preenchimento do Relatório de Despesas (Reembolsos) em Portugal segue uma sequência prática que assegura o tratamento fiscal correto, o reembolso atempado e a conformidade com o artigo 260.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 7/2009 e com o Código do IRS (Decreto-Lei nº 442-A/88 de 30 de Novembro).
Primeiro passo: identificar-se completamente. Indique nome completo conforme o cartão de cidadão, NIF de 9 dígitos emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira, NISS de 11 dígitos atribuído pelo Instituto da Segurança Social, número interno de funcionário, departamento ou unidade orgânica, categoria profissional, e IBAN da conta bancária para pagamento do reembolso (formato PT50 + 21 dígitos = 25 caracteres totais).
Segundo passo: identificar a entidade empregadora. Indique a denominação social, o NIPC, a sede, o estabelecimento concreto e o departamento financeiro ou tesouraria responsável pelo pagamento. Identifique o superior hierárquico que validará o Relatório.
Terceiro passo: identificar o período de referência. Indique o mês civil completo a que respeita o Relatório, ou o período concreto (data de início e termo) quando se refira a missão específica. A periodicidade mensal é a mais comum e facilita a articulação com o processamento salarial.
Quarto passo: registar cada despesa em linha separada. Para cada despesa adiantada, registe data (DD/MM/AAAA), tipo (deslocação, alojamento, refeição, ajuda de custo, km, portagem, parque, representação, formação, equipamento, comunicações, outras), descrição concreta com identificação da atividade ou missão, montante em euros com dois decimais separados por vírgula, número do documento de suporte (fatura, fatura-recibo, recibo eletrónico ATCUD), e identificação do fornecedor com NIF.
Quinto passo: separar ajudas de custo isentas e tributáveis. Para deslocações em território nacional em 2025, o limite diário isento de IRS é 50,20 € sem alojamento subsidiado e 62,75 € com alojamento subsidiado, nos termos do artigo 2.º nº 3 alínea d) do CIRS por remissão para o regime aplicável aos servidores do Estado conforme Portaria nº 1553-D/2008 de 31 de Dezembro. Para deslocações ao estrangeiro, consulte a tabela anexa à Portaria com limites por escalão (€ 100 a € 148,91) e por país de destino. Identifique separadamente os montantes dentro do limite (isentos de IRS) e os montantes acima do limite (tributáveis como rendimento da Categoria A).
Sexto passo: calcular o reembolso por uso de viatura própria. Indique a matrícula da viatura (formato AA-12-AA), o ponto de partida e o destino, a quilometragem percorrida (verificável em Google Maps, ViaMichelin ou Via Verde), o motivo da deslocação, e o cálculo do reembolso à taxa unitária aplicável (0,40 €/km em 2025, dentro do limite isento de IRS). Para deslocações múltiplas no mesmo dia, agregue por destino. Anexe comprovativos de portagens (extrato Via Verde) e parques (recibos eletrónicos com NIF da empresa).
Sétimo passo: anexar documentos de suporte. Anexe a cada despesa o documento de suporte original — fatura emitida em nome da empresa com NIPC (preferencial para dedutibilidade fiscal nos termos do artigo 23.º-A do CIRC), fatura-recibo, recibo eletrónico ATCUD com QR-code obrigatório para faturas portuguesas desde 2022 nos termos do Decreto-Lei nº 28/2019 de 15 de Fevereiro, bilhete de transporte, registo de quilometragem para viatura própria. Faturas em nome do trabalhador particular (sem NIF da empresa) podem comprometer a dedutibilidade fiscal e gerar tributação autónoma adicional.
Oitavo passo: fundamentar despesas atípicas. Para despesas representativas (refeições com clientes, ofertas protocolares), deslocações ao estrangeiro, despesas de montante elevado ou despesas atípicas, escreva fundamentação detalhada da necessidade da despesa para o exercício das funções, identificando a missão, o cliente ou parceiro envolvido, e o benefício para a empresa. A fundamentação suporta a apreciação favorável pelo superior hierárquico e a auditoria interna ou externa.
Nono passo: solicitar validação pelo superior. Submeta o Relatório ao superior hierárquico com poderes adequados (chefia direta, diretor de departamento, administrador conforme matriz interna de aprovações) para validação. O superior verifica a conformidade das despesas com as funções do trabalhador, a razoabilidade dos montantes e a documentação de suporte. A validação atesta a aprovação para pagamento.
Décimo passo: enviar para pagamento e arquivar. Após validação, envie o Relatório com os documentos de suporte ao departamento financeiro ou tesouraria para processamento do pagamento. O pagamento é integrado no processamento salarial mensal ou processado em ordem de pagamento autónoma conforme política da empresa. Conserve cópia do Relatório, dos documentos de suporte e do comprovativo de pagamento em arquivo pessoal pelo prazo de prescrição dos créditos laborais previsto no artigo 337.º do Código do Trabalho (1 ano após cessação do contrato), bem como pelo prazo fiscal de conservação documental de 10 anos previsto no artigo 123.º do CIRC e do artigo 118.º do CIRS para a empresa.
Requisitos legais para Relatório de Despesas (Reembolsos) em Portugal
Requisitos legais do Relatório de Despesas (Reembolsos) em Portugal resultam da articulação entre o Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 7/2009 de 12 de Fevereiro, o Código do IRS aprovado pelo Decreto-Lei nº 442-A/88 de 30 de Novembro, o Código do IRC aprovado pelo Decreto-Lei nº 442-B/88 de 30 de Novembro, e a Portaria nº 1553-D/2008 de 31 de Dezembro relativa às ajudas de custo dos servidores do Estado.
Natureza não retributiva. O artigo 260.º nº 1 alínea c) do Código do Trabalho exclui da noção de retribuição os abonos para ajudas de custo, abonos de transporte, despesas de viagem e quaisquer outros equivalentes, devidos pela prestação ocasional do trabalho fora do local habitual ou pela imediata reposição de despesas suportadas pelo trabalhador. Esta exclusão produz dois efeitos: os abonos não integram a base de cálculo do subsídio de férias (artigo 264.º), do subsídio de Natal (artigo 263.º), da indemnização por cessação (artigo 366.º), nem da retribuição correspondente ao trabalho suplementar (artigo 268.º); e os abonos beneficiam de isenção de IRS dentro dos limites legais.
Limites de isenção de IRS para ajudas de custo. O artigo 2.º nº 3 alínea d) do CIRS remete para o regime aplicável aos servidores do Estado regulado pela Portaria nº 1553-D/2008 de 31 de Dezembro. Os limites diários para 2025 são: em território nacional, 50,20 € sem alojamento subsidiado e 62,75 € com alojamento subsidiado; no estrangeiro, € 100 a € 148,91 por dia conforme escalão do trabalhador e país de destino segundo a tabela anexa. Os montantes pagos acima destes limites são tributáveis como rendimento da Categoria A do trabalho dependente.
Limite de isenção de IRS para uso de viatura própria. O artigo 2.º nº 3 alínea d) do CIRS remete para o regime do Decreto-Lei nº 106/98 de 24 de Abril aplicável aos funcionários do Estado, com atualização anual. O limite isento de IRS por quilómetro percorrido em viatura própria do trabalhador é de 0,40 €/km em 2025. Os pagamentos acima deste limite são tributáveis como rendimento da Categoria A.
Dedutibilidade fiscal das despesas como custo da empresa. O artigo 23.º do CIRC permite a dedução em sede de matéria coletável das despesas indispensáveis à formação do lucro tributável. As despesas de representação são limitadas pelo artigo 23.º-A nº 2 alínea h) e sujeitas a tributação autónoma nos termos do artigo 88.º do CIRC. As despesas não documentadas — incluindo aquelas em que falta fatura ou outro documento legalmente exigido — não são dedutíveis e estão sujeitas a tributação autónoma agravada nos termos do artigo 88.º nº 1 do CIRC.
Fatura e ATCUD. Desde 2022, todas as faturas emitidas por sujeitos passivos portugueses devem incluir o código único ATCUD (Authentication Tax Code Unique Document) e código QR conforme Decreto-Lei nº 28/2019 de 15 de Fevereiro. As faturas devem ser emitidas em nome da empresa beneficiária com identificação do NIPC para dedutibilidade fiscal plena. Faturas em nome do trabalhador particular podem comprometer a dedutibilidade nos termos do artigo 23.º-A do CIRC.
Declaração à Segurança Social. As ajudas de custo e os reembolsos por uso de viatura própria dentro dos limites isentos de IRS são igualmente excluídos da base de incidência das contribuições para a Segurança Social ao abrigo do Código Contributivo (Lei nº 110/2009 de 16 de Setembro). Os montantes pagos acima dos limites são incluídos na base de incidência. A Declaração Mensal de Remunerações entregue ao Instituto da Segurança Social até ao dia 10 do mês seguinte deve identificar separadamente os abonos isentos e tributáveis.
Declaração ao IRS. O artigo 119.º do CIRS impõe ao empregador a entrega da Declaração Mensal de Remunerações (DMR) à Autoridade Tributária e Aduaneira até ao dia 10 do mês seguinte, com identificação dos rendimentos da Categoria A pagos a cada trabalhador, das retenções na fonte aplicadas e dos abonos isentos. A Declaração Anual de Rendimentos modelo 10 é entregue até final de janeiro do ano seguinte.
Conservação documental. O artigo 123.º do CIRC impõe à empresa a conservação dos documentos de suporte da contabilidade durante 10 anos. O artigo 118.º do CIRS impõe igualmente a conservação dos documentos comprovativos por 10 anos quando relevantes para o apuramento do imposto. O trabalhador deve conservar cópia do Relatório e dos documentos de suporte pelo prazo de prescrição dos créditos laborais previsto no artigo 337.º do Código do Trabalho (1 ano após cessação do contrato).
Descontos na retribuição. O artigo 279.º do Código do Trabalho regula os descontos admissíveis na retribuição. A devolução de montantes indevidamente reembolsados pode ser efetuada por desconto em vencimento, dentro dos limites legais e mediante autorização escrita do trabalhador.
Fiscalização. A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) fiscaliza o cumprimento das obrigações fiscais. A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) fiscaliza o cumprimento das obrigações laborais. As infrações são puníveis ao abrigo do Regime Geral das Infrações Tributárias (Lei nº 15/2001 de 5 de Junho) ou do regime contraordenacional laboral da Lei nº 107/2009 de 14 de Setembro consoante a natureza.
Erros comuns a evitar no seu Relatório de Despesas (Reembolsos) em Portugal
Erros frequentes no Relatório de Despesas (Reembolsos) em Portugal podem comprometer o reembolso ao trabalhador, gerar tributação adicional em sede de IRS, comprometer a dedutibilidade fiscal pela empresa em sede de IRC e expor ambas as partes a litígios laborais ou fiscais.
Fatura em nome do trabalhador particular sem NIPC da empresa. Numerosos trabalhadores apresentam faturas emitidas em seu nome pessoal, sem identificação do NIPC da empresa beneficiária. A prática compromete a dedutibilidade fiscal pela empresa nos termos do artigo 23.º-A do CIRC e pode gerar tributação autónoma adicional. A solução é solicitar sempre fatura em nome da empresa no momento da despesa, indicando ao fornecedor o NIPC e a denominação social registada. Para despesas que admitem apenas faturação ao consumidor final (designadamente refeições em estabelecimentos de pequena dimensão), o trabalhador deve solicitar a inclusão do NIPC no campo de cliente.
Ultrapassagem dos limites de isenção de ajudas de custo sem identificação separada. Os limites diários de ajudas de custo isentas de IRS em 2025 são 50,20 € em território nacional sem alojamento subsidiado e 62,75 € com alojamento subsidiado, conforme a Portaria nº 1553-D/2008 e o artigo 2.º nº 3 alínea d) do CIRS. Empregadores que pagam acima destes limites sem identificar a parcela tributável incorrem em incumprimento da obrigação de retenção na fonte do IRS nos termos do artigo 99.º do CIRS, com responsabilidade subsidiária pela falta de retenção. A solução é tabela interna atualizada anualmente e validação automática no momento de processamento.
Reembolso por km acima do limite legal sem identificação separada. O limite isento de IRS para uso de viatura própria em 2025 é 0,40 €/km. Empregadores que pagam taxa superior (designadamente 0,50 €/km ou 0,60 €/km como prática comercial) sem identificar a parcela tributável violam o artigo 2.º nº 3 alínea d) do CIRS. A solução é alinhar a taxa interna com o limite legal ou processar a diferença como rendimento tributável da Categoria A.
Falta de fundamentação para despesas representativas. As despesas de representação — refeições com clientes, ofertas protocolares, hospitalidade — são limitadas pelo artigo 23.º-A nº 2 alínea h) do CIRC e sujeitas a tributação autónoma nos termos do artigo 88.º. A falta de fundamentação detalhada da necessidade da despesa para o exercício das funções pode levar à requalificação como despesa não dedutível em auditoria fiscal. A solução é fundamentação obrigatória com identificação da missão, cliente ou parceiro envolvido, e benefício para a empresa.
Apresentação tardia do Relatório. Relatórios apresentados meses após a despesa, ou já após cessação do contrato de trabalho, podem ser indeferidos por extemporaneidade ou por dificuldade de validação. A solução é fixar prazo interno máximo (em regra, 30 dias após a despesa) e processar mensalmente. Após cessação do contrato, o trabalhador deve apresentar o Relatório no momento do acerto final de contas previsto no artigo 245.º do Código do Trabalho.
Não conservação dos documentos pelo trabalhador. Trabalhadores que entregam os originais ao empregador sem conservar cópia ficam sem suporte documental para reclamação em caso de não pagamento. A prescrição dos créditos laborais é de 1 ano após cessação do contrato nos termos do artigo 337.º do Código do Trabalho, prazo durante o qual o trabalhador pode acionar o empregador no Juízo do Trabalho competente. A solução é conservar sempre cópia digitalizada do Relatório e de todos os documentos de suporte.
Reembolso por despesas pessoais não relacionadas com o serviço. A inclusão no Relatório de despesas de natureza pessoal (refeições particulares, deslocações pessoais, aquisições para uso privado) configura ato fraudulento que pode constituir justa causa de despedimento nos termos do artigo 351.º nº 2 alínea c) do Código do Trabalho ("prática, no âmbito da empresa, de violência física, injúrias ou outras ofensas punidas por lei") ou alínea g) ("lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa"). A solução é validação rigorosa pelo superior hierárquico e auditoria periódica pelo controlo interno.
IBAN incorreto ou desatualizado. O pagamento do reembolso por transferência bancária para IBAN incorreto ou desatualizado gera atraso ou impossibilidade de pagamento. O IBAN português tem o formato PT50 + 21 dígitos = 25 caracteres totais e deve ser confirmado em comprovativo bancário recente. A solução é validação do IBAN no início do processo e atualização imediata em caso de mudança de conta bancária do trabalhador.
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Forms Legal. (2026). Relatório de Despesas (Reembolsos) em Portugal (Portugal) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/portugal/employment/forms/relatorio-despesas-reembolsos-portugal
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Os limites de isenção de IRS para ajudas de custo em Portugal são definidos pelo artigo 2.º nº 3 alínea d) do Código do IRS aprovado pelo Decreto-Lei nº 442-A/88 de 30 de Novembro, por remissão para o regime aplicável aos servidores do Estado regulado pela Portaria nº 1553-D/2008 de 31 de Dezembro e suas atualizações. Para 2025, os limites diários em território nacional são 50,20 € sem alojamento subsidiado e 62,75 € com alojamento subsidiado. Para deslocações ao estrangeiro, os limites variam por escalão do trabalhador (de € 100 a € 148,91 por dia conforme nível salarial) e por país de destino segundo a tabela anexa à Portaria, com valores específicos por país agrupados em zonas. Os montantes pagos pelo empregador dentro destes limites estão isentos de IRS e excluídos da base de incidência das contribuições para a Segurança Social ao abrigo do Código Contributivo (Lei nº 110/2009 de 16 de Setembro). Os montantes pagos acima dos limites são tributáveis como rendimento da Categoria A do trabalho dependente, com retenção na fonte do IRS nos termos do artigo 99.º do CIRS e inclusão na base de incidência das contribuições para a Segurança Social. O empregador é responsável pela retenção e entrega do imposto à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e pela declaração na Declaração Mensal de Remunerações entregue até ao dia 10 do mês seguinte. A omissão da retenção configura responsabilidade subsidiária do empregador pelo imposto não retido nos termos do artigo 28.º do CIRS. A política interna de cada empresa pode ser mais restritiva — fixando limites inferiores aos legais — mas não pode pagar acima dos limites sem identificação separada da parcela tributável.
O limite de isenção de IRS para reembolso por km percorrido em viatura própria do trabalhador, em deslocação ao serviço da entidade empregadora, é de 0,40 €/km em 2025 em Portugal. O limite resulta do artigo 2.º nº 3 alínea d) do Código do IRS aprovado pelo Decreto-Lei nº 442-A/88 de 30 de Novembro, por remissão para o regime do Decreto-Lei nº 106/98 de 24 de Abril aplicável aos funcionários do Estado, com atualização anual. Os pagamentos dentro deste limite estão isentos de IRS e excluídos da base de incidência das contribuições para a Segurança Social ao abrigo do Código Contributivo (Lei nº 110/2009 de 16 de Setembro). Os pagamentos acima do limite são tributáveis como rendimento da Categoria A do trabalho dependente, com retenção na fonte do IRS nos termos do artigo 99.º do CIRS. A taxa unitária aplica-se à quilometragem efetivamente percorrida em viagem ao serviço da empresa, comprovada por registo no Relatório de Despesas com identificação do ponto de partida, do destino, da quilometragem e do motivo da deslocação. A quilometragem é verificável em ferramentas de cálculo de rotas como Google Maps, ViaMichelin ou Via Verde. O reembolso por km não cobre as portagens nem os parques, que são objeto de reembolso separado mediante apresentação de fatura ou recibo eletrónico ATCUD. A taxa é distinta consoante a entidade — a Administração Pública aplica taxa específica por tipo de viatura (ligeira, pesada, motociclo) — mas o limite isento de IRS para o sector privado é o aplicável aos funcionários do Estado em viatura própria, atualmente 0,40 €/km.
As despesas no Relatório de Reembolsos em Portugal devem ser comprovadas com documento original emitido por sujeito passivo de IRC ou IRS, em conformidade com o Decreto-Lei nº 28/2019 de 15 de Fevereiro que regula a obrigação de faturação certificada. Desde 2022, todas as faturas emitidas por sujeitos passivos portugueses devem incluir o código único ATCUD (Authentication Tax Code Unique Document) e o código QR para validação eletrónica pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). Os documentos admissíveis incluem: fatura emitida em nome da empresa com identificação do NIPC (preferencial para dedutibilidade plena nos termos do artigo 23.º do CIRC); fatura-recibo nominativa da empresa; recibo eletrónico ATCUD com QR-code; bilhete de transporte (comboio, autocarro, voo, metro) com identificação do operador; comprovativo de portagem (extrato Via Verde ou recibo individual); recibo de parque com identificação do operador; comprovativo de pagamento por cartão (TPA) que complementa mas não substitui a fatura. Para uso de viatura própria, o registo de quilometragem no próprio Relatório, com identificação do ponto de partida, destino e motivo, é admissível sem fatura específica de combustível. As faturas em nome do trabalhador particular sem NIF da empresa podem comprometer a dedutibilidade fiscal nos termos do artigo 23.º-A do CIRC e gerar tributação autónoma adicional. A solução é solicitar sempre fatura em nome da empresa no momento da despesa. Para despesas representativas, o artigo 23.º-A nº 2 alínea h) do CIRC limita a dedução e impõe tributação autónoma nos termos do artigo 88.º. Os documentos devem ser conservados pelo empregador por 10 anos nos termos do artigo 123.º do CIRC e pelo trabalhador pelo prazo de prescrição dos créditos laborais (1 ano após cessação).
O Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 7/2009 não fixa prazo legal específico para o pagamento de reembolsos de despesas adiantadas pelo trabalhador no exercício das suas funções. A prática profissional e a boa fé contratual nos termos do artigo 762.º nº 2 do Código Civil aprovado pelo Decreto-Lei nº 47 344 de 25 de Novembro de 1966 impõem o pagamento em prazo razoável, em regra integrado no processamento salarial mensal seguinte à apresentação do Relatório de Despesas com a documentação de suporte completa e validação pelo superior hierárquico. O Regulamento Interno da Empresa (artigos 99.º a 101.º do Código do Trabalho) ou a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) sectorial aplicável podem fixar prazos específicos — designadamente 30 dias após apresentação do Relatório — vinculando o empregador ao cumprimento. O atraso no pagamento gera responsabilidade contratual nos termos dos artigos 798.º a 812.º do Código Civil, com direito do trabalhador a juros moratórios à taxa legal aplicável (atualmente 4% para créditos civis comuns, salvo regime especial para créditos comerciais ao abrigo do Decreto-Lei nº 62/2013 de 10 de Maio que transpôs a Diretiva 2011/7/UE sobre atrasos de pagamento em transações comerciais). O trabalhador pode reclamar o pagamento perante o Juízo do Trabalho competente no prazo de prescrição dos créditos laborais previsto no artigo 337.º do Código do Trabalho — 1 ano após cessação do contrato — com pedido de juros moratórios desde a interpelação. Em caso de falência ou insolvência da empresa nos termos do CIRE (Decreto-Lei nº 53/2004 de 18 de Março), o crédito por reembolso de despesas integra os créditos laborais com a graduação privilegiada do artigo 333.º do Código do Trabalho. A boa prática recomenda fixar prazo no Regulamento Interno e cumprir rigorosamente.
As ajudas de custo, abonos de transporte, despesas de viagem e quaisquer outros equivalentes pagos pelo empregador ao trabalhador no exercício das suas funções não integram a noção de retribuição em Portugal, conforme a exclusão expressa do artigo 260.º nº 1 alínea c) do Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 7/2009 de 12 de Fevereiro. A consequência direta é que estas prestações não integram a base de cálculo do subsídio de férias previsto no artigo 264.º do Código do Trabalho — devido por inteiro até ao início do gozo do primeiro período de férias e correspondente à retribuição base e diuturnidades. Não integram também a base de cálculo do subsídio de Natal previsto no artigo 263.º — devido por inteiro até 15 de dezembro de cada ano, correspondente igualmente à retribuição base e diuturnidades. Não integram a base de cálculo da indemnização por cessação prevista no artigo 366.º — calculada com referência à retribuição base e diuturnidades —, da compensação por caducidade prevista nos artigos 344.º e 345.º, nem da retribuição correspondente ao trabalho suplementar prevista no artigo 268.º. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e dos Tribunais da Relação tem aplicado esta exclusão de forma consolidada, exigindo contudo que as prestações em causa sejam verdadeiramente ocasionais e ligadas ao exercício de funções fora do local habitual, e não retribuições disfarçadas de ajudas de custo. Quando o pagamento de "ajudas de custo" assume regularidade, valor fixo mensal, ausência de ligação com deslocações efetivas, ou outras características de retribuição, o tribunal pode requalificar a prestação como retribuição com integração na base de cálculo dos subsídios e indemnizações. A boa prática recomenda pagamento variável conforme deslocações efetivas, com Relatório de Despesas mensal e documentação de suporte que demonstre a natureza ocasional e a ligação ao exercício das funções.
O trabalhador pode exigir o pagamento de reembolso de despesas adiantadas no exercício das suas funções mesmo após a cessação do contrato de trabalho em Portugal, dentro do prazo de prescrição dos créditos laborais previsto no artigo 337.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 7/2009 — 1 ano a contar do dia seguinte à cessação. O reembolso integra-se nos créditos laborais e segue o regime geral de pagamento, devendo ser regularizado no acerto final de contas previsto no artigo 245.º do Código do Trabalho conjuntamente com o pagamento do proporcional de férias, do subsídio de férias e do subsídio de Natal correspondentes ao tempo de serviço prestado no ano da cessação. A boa prática recomenda apresentação do Relatório de Despesas final no prazo máximo de 30 dias após cessação, com toda a documentação de suporte. O empregador não pode rejeitar o reembolso de despesas legitimamente adiantadas no exercício das funções com fundamento na cessação do contrato — a obrigação de reembolso decorre da relação contratual subjacente e mantém-se após cessação. Em caso de litígio, o trabalhador pode recorrer ao Juízo do Trabalho competente para reclamar o pagamento com juros moratórios à taxa legal aplicável (atualmente 4% para créditos civis comuns), apresentando como prova o Relatório de Despesas, os documentos de suporte (faturas com NIPC da empresa, comprovativos de pagamento, registo de quilometragem) e a correspondência com o empregador. Em caso de falência ou insolvência da empresa nos termos do CIRE (Decreto-Lei nº 53/2004 de 18 de Março), o crédito por reembolso integra os créditos laborais com graduação privilegiada nos termos do artigo 333.º do Código do Trabalho, beneficiando ainda do Fundo de Garantia Salarial regulado pelo Decreto-Lei nº 59/2015 de 21 de Abril dentro dos limites de cobertura aplicáveis. A omissão do empregador em pagar dentro do prazo razoável após apresentação do Relatório pode adicionalmente fundamentar resolução do contrato por iniciativa do trabalhador com justa causa nos termos do artigo 394.º do Código do Trabalho, com direito a indemnização nos termos do artigo 396.º.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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