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Seguro-Fiança Locatícia Brasil

Seguro-Fiança Locatícia

Art. 37, III da Lei nº 8.245/1991 | Circular SUSEP nº 577/2018

TERMO DE SEGURO-FIANÇA LOCATÍCIA

Art. 37, III da Lei nº 8.245/1991 | Circular SUSEP nº 577/2018

1. DADOS DA APÓLICE

Seguradora: [Seguradora]

Número da Apólice: [Número da Apólice]

Processo SUSEP: [Processo SUSEP]

Vigência: [Vigência Início] a [Vigência Fim]

2. TOMADOR DO SEGURO (LOCATÁRIO)

Nome: [Nome do Tomador]

CPF: [CPF do Tomador]

Endereço: [Endereço do Tomador]

3. BENEFICIÁRIO (LOCADOR)

Nome: [Nome do Beneficiário]

CPF: [CPF do Beneficiário]

Dados bancários: [Dados Bancários do Beneficiário]

4. IMÓVEL LOCADO E COBERTURAS

Imóvel locado: [Endereço do Imóvel]

Aluguel mensal garantido: [Valor do Aluguel]

Cobertura de inadimplência: [Meses de Cobertura]

Prêmio anual: [Prêmio Anual]

Coberturas mínimas obrigatórias pela Circular SUSEP nº 577/2018: (i) aluguel e encargos locatícios pelo período contratado; (ii) danos ao imóvel causados pelo locatário além do desgaste natural. Coberturas adicionais conforme as condições gerais da apólice emitida pela [Seguradora].

5. DIREITO DE REGRESSO

A [Seguradora], após pagar a indenização ao BENEFICIÁRIO, terá direito de regresso contra o TOMADOR pelos valores desembolsados, podendo propor ação de cobrança perante a Vara Cível da Comarca competente.

[Cidade de Assinatura], [Data de Assinatura]

Tomador do Seguro (Locatário)

________________

Signature

Beneficiário (Locador)

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Signature

Representante da Seguradora

________________

Signature

Testemunha 1

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Signature

Testemunha 2

________________

Signature

Mantido por Vladislav Sergienko, Fundador·Modelo modificado pela última vez: ·Relatar um erro

O que é Seguro-Fiança Locatícia Brasil

Seguro-Fiança Locatícia no Brasil é a modalidade de garantia locatícia prevista no Art. 37, III da Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) consistente em apólice de seguro emitida por seguradora autorizada pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) — autarquia federal vinculada ao Ministério da Fazenda com base no Decreto-Lei nº 73/1966 — que garante ao locador o recebimento do aluguel, encargos e demais obrigações do locatário inadimplente, mediante pagamento de prêmio anual pelo tomador (geralmente o locatário).

O seguro-fiança locatícia é regulado pela Circular SUSEP nº 577/2018, que estabelece as condições mínimas obrigatórias para as apólices comercializadas no território nacional e revogou a Circular SUSEP nº 517/2015. As principais seguradoras que operam esse produto no Brasil são Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais S.A. (líder no estado de São Paulo), Tokio Marine Seguradora S.A., Mapfre Seguros Gerais S.A., Allianz Seguros S.A., SulAmérica Seguros Gerais S.A., Itaú Seguros S.A. e HDI Seguros S.A. — todas autorizadas e supervisionadas pela SUSEP com base no Decreto-Lei nº 73/1966 e na Lei Complementar nº 126/2007. O prêmio anual varia conforme a seguradora, o perfil de risco do locatário (análise de crédito pelo Serasa Experian ou SPC Brasil) e as coberturas contratadas, situando-se geralmente entre 1,2 e 2,5 vezes o valor mensal do aluguel.

O seguro-fiança locatícia se diferencia das demais modalidades de garantia do Art. 37 da Lei do Inquilinato — caução em dinheiro (inciso I), fiança por fiador pessoa física (inciso II) e cessão fiduciária de quotas de fundos de investimento (inciso IV, incluído pela Lei nº 11.196/2005) — por ser um contrato de natureza securitária regulado pela SUSEP. Na estrutura triangular do seguro-fiança, o locador é o beneficiário da apólice, a seguradora é a garantidora, e o locatário é o tomador que paga o prêmio sem ser o beneficiário direto. Em caso de inadimplência, a seguradora paga ao locador os aluguéis vencidos e os encargos cobertos, exercendo posteriormente o direito de regresso contra o locatário perante a Vara Cível da Comarca competente.

O seguro-fiança cresceu significativamente no mercado imobiliário brasileiro a partir de 2015, especialmente em São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte e Curitiba, como alternativa para locatários que não encontram fiador com patrimônio imobiliário no mesmo município, exigência comum nos contratos de locação intermediados por administradoras credenciadas no CRECI (Conselho Regional de Corretores de Imóveis). A plataforma QuintoAndar, com atuação em dezenas de cidades brasileiras, adotou o seguro-fiança como garantia padrão. O SECOVI-SP indica que o produto ultrapassou a caução em dinheiro como segunda garantia mais utilizada em locações residenciais paulistas.

A Circular SUSEP nº 577/2018 determina que as apólices devem contemplar cobertura mínima obrigatória para: aluguel e encargos (taxa condominial ordinária, IPTU da Prefeitura Municipal, contas de consumo) por no mínimo 12 meses; danos ao imóvel causados pelo locatário além do desgaste natural documentados no laudo de vistoria do CRI (Cartório de Registro de Imóveis) ou de empresa especializada; e multa rescisória por rescisão antecipada do contrato de locação. As seguradoras podem oferecer coberturas facultativas adicionais — pintura interna e externa, serviços advocatícios de despejo, lucros cessantes durante vacância pós-despejo — a critério de cada produto aprovado e registrado no sistema informatizado da SUSEP.

Quando você precisa de Seguro-Fiança Locatícia Brasil

Seguro-Fiança Locatícia no Brasil é necessário quando o locador exige essa modalidade de garantia prevista no Art. 37, III da Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), ou quando o locatário não dispõe de fiador solvente com propriedade imobiliária quitada registrada em CRI no mesmo município para oferecer como garantia pessoal.

O seguro-fiança é a garantia ideal para locatários jovens, profissionais recém-chegados a uma nova cidade — São Paulo, Rio de Janeiro, Curitiba, Brasília, Porto Alegre, Campinas, Fortaleza — em busca de primeiro apartamento, ou profissionais estrangeiros residentes no Brasil com visto temporário de trabalho que geralmente não têm redes de relacionamento local aptas a indicar fiadores com imóveis livres de ônus. Plataformas de locação como QuintoAndar, Loft, Imovelweb e Viva Real promovem ativamente o seguro-fiança como alternativa moderna à fiança por fiador pessoa física, em parceria com seguradoras autorizadas pela SUSEP.

O seguro-fiança é necessário em locações comerciais para microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) enquadradas no Simples Nacional perante a Receita Federal do Brasil (RFB) — que não têm patrimônio imobiliário próprio nem sócios com imóveis livres de ônus no CRI para oferecer fiança pessoal. Locações de salas comerciais em edifícios corporativos em São Paulo (Faria Lima, Paulista, Berrini, Vila Olímpia), Rio de Janeiro (Barra da Tijuca, Centro financeiro) e Brasília (Asa Norte, Sudoeste, Águas Claras) frequentemente exigem seguro-fiança como condição de locação, especialmente quando o locatário é empresa de médio porte sem histórico de crédito consolidado junto ao Serasa Experian.

Nas locações intermediadas por administradoras credenciadas no CRECI, o seguro-fiança tornou-se padrão em sistemas como o da ABMI (Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis), pois desburocratiza a análise de garantia ao substituir a longa averiguação de patrimônio de fiadores por análise de crédito automatizada pelo Serasa Experian ou SPC Brasil. A Circular SUSEP nº 577/2018 exige que a seguradora notifique o locador beneficiário sobre inadimplência do prêmio com antecedência mínima de 30 dias, garantindo ao locador a oportunidade de pagar o prêmio em atraso para manter a cobertura vigente. Em locações de temporada (Art. 48 da Lei nº 8.245/1991) e em locações por temporada para finalidade não residencial, o seguro-fiança é aceito como garantia quando a vigência da apólice cobrir todo o período locatício e houver concordância expressa do locador com essa modalidade no instrumento contratual.

O que incluir no seu Seguro-Fiança Locatícia Brasil

Seguro-Fiança Locatícia no Brasil, nos termos do Art. 37, III da Lei nº 8.245/1991 e da Circular SUSEP nº 577/2018, deve conter os seguintes elementos para criar garantia válida e exequível perante o locador e as instâncias da Vara Cível da comarca do imóvel.

Identificação da Seguradora e da Apólice: Nome completo da seguradora autorizada pela SUSEP (Porto Seguro, Tokio Marine, Mapfre, Allianz, SulAmérica, Itaú Seguros, HDI), número do processo de aprovação do produto junto à SUSEP (verificável em susep.gov.br — seção Cadastro de Produtos), número da apólice individual gerada para o contrato específico, vigência (período coberto, geralmente 12 meses renováveis com notificação prévia ao locador beneficiário) e número de certificado individual quando a seguradora emite apólice coletiva.

Tomador e Beneficiário: O tomador do seguro é o locatário — pessoa física ou jurídica que paga o prêmio e passa pela análise de crédito do Serasa Experian ou SPC Brasil. O segurado/beneficiário é o locador — pessoa que recebe a indenização em caso de inadimplência. Ambos devem ser identificados com nome completo, CPF ou CNPJ, endereço completo e dados bancários do locador para recebimento da indenização (banco, agência, conta corrente ou chave PIX cadastrada no Banco Central do Brasil).

Imóvel Objeto da Locação: Endereço completo do imóvel locado — logradouro, número, complemento, bairro, município, UF e CEP — número da matrícula no CRI (Cartório de Registro de Imóveis), valor mensal do aluguel em reais (BRL) e demais encargos locatícios (IPTU da Prefeitura Municipal, taxa condominial ordinária, contas de consumo de água, energia elétrica e gás quando assumidas contratualmente pelo locatário no instrumento de locação).

Prêmio e Pagamento: Valor do prêmio total da apólice, fracionamento permitido (anual, semestral ou mensal), formas de pagamento aceitas (boleto bancário, PIX, cartão de crédito, débito automático) e consequências da inadimplência do prêmio — suspensão ou cancelamento da cobertura com notificação prévia ao locador beneficiário conforme a Circular SUSEP nº 577/2018, dando-lhe prazo para quitar o prêmio em atraso e manter a garantia vigente.

Coberturas Contratadas e Procedimento de Sinistro: Descrição das coberturas mínimas obrigatórias pela Circular SUSEP nº 577/2018 — aluguel e encargos por mínimo de 12 meses, danos ao imóvel (valor máximo de indenização, geralmente 3 a 6 vezes o aluguel mensal), multa rescisória. Coberturas facultativas: serviços advocatícios de despejo (honorários e custas perante a Vara Cível), lucros cessantes durante vacância pós-despejo, pintura. Prazo para comunicação do sinistro (geralmente 30 a 60 dias do primeiro aluguel não pago), documentação exigida (contrato de locação, notificação extrajudicial de inadimplência enviada com AR, extratos bancários) e prazo de pagamento da indenização (15 a 30 dias úteis). A forms-legal.com disponibiliza este modelo como referência — coberturas variam conforme cada apólice registrada na SUSEP.

Direito de Regresso e Vínculo ao Contrato de Locação: Cláusula que formaliza o direito de regresso da seguradora contra o locatário inadimplente pelos valores pagos ao locador perante a Vara Cível competente, e identificação precisa do contrato de locação garantido — partes, imóvel, prazo, valor do aluguel e índice de reajuste (IPCA/IBGE ou IGP-M/FGV da Fundação Getulio Vargas) — para vincular a apólice ao instrumento locatício específico. O contrato de locação e a apólice de seguro-fiança devem ser assinados na mesma data para garantir a vinculação desde o início da locação, evitando período de vulnerabilidade sem cobertura entre a posse do imóvel pelo locatário e a emissão formal da apólice pela seguradora. Guardar cópia da apólice e do contrato de locação em conjunto facilita o acionamento do sinistro quando necessário.

Como preencher seu Seguro-Fiança Locatícia Brasil

Para preencher corretamente o documento de Seguro-Fiança Locatícia no Brasil usando o formulário da forms-legal.com, siga as orientações abaixo antes de apresentar a apólice ao locador ou à administradora credenciada no CRECI.

Escolha da Seguradora: Pesquise e compare as apólices de seguro-fiança das seguradoras autorizadas pela SUSEP — Porto Seguro, Tokio Marine, Mapfre, Allianz, SulAmérica e outras. Compare prêmios, coberturas e histórico de pagamento de sinistros. O portal da SUSEP (susep.gov.br — seção Cadastro de Produtos) permite consultar se a seguradora está autorizada para o ramo de fiança locatícia e se o produto está registrado. Imobiliárias do SECOVI-SP e plataformas como QuintoAndar indicam seguradoras parceiras com processos de aprovação simplificados.

Dados do Tomador (Locatário): Informe CPF ou CNPJ, nome completo, endereço residencial atual e dados de contato do locatário que pagará o prêmio. A seguradora realizará análise de crédito automatizada junto ao Serasa Experian ou SPC Brasil — adimplência com o mercado de crédito nos últimos 24 meses é condição para aprovação pela maioria das seguradoras. Pessoas jurídicas devem apresentar os três últimos balanços patrimoniais e o cartão do CNPJ atualizado na Receita Federal do Brasil.

Dados do Beneficiário (Locador): Informe CPF ou CNPJ, nome completo, endereço e dados bancários (banco, agência, conta corrente ou chave PIX cadastrada no Banco Central) do locador para recebimento da indenização. O locador é o beneficiário da apólice e deve receber comunicação da seguradora sobre qualquer alteração na vigência ou inadimplência do prêmio, conforme a Circular SUSEP nº 577/2018.

Coberturas, Vigência e Apresentação ao Locador: Selecione as coberturas necessárias conforme as exigências do locador — mínimo obrigatório de aluguel e encargos por 12 meses. Defina a vigência da apólice com início coincidente com o início da locação. Para locações com prazo determinado de 30 meses, recomenda-se apólice com vigência equivalente e renovação automática. Verifique se o locador exige coberturas adicionais — danos ao imóvel, serviços advocatícios de despejo, multa rescisória — e inclua-as na proposta. Após a emissão da apólice pela seguradora autorizada pela SUSEP, apresente o certificado da apólice ao locador ou à administradora imobiliária junto com a minuta do contrato de locação para que ambos sejam assinados na mesma data, garantindo a vinculação correta entre os instrumentos.

Erros comuns a evitar no seu Seguro-Fiança Locatícia Brasil

Nos contratos de seguro-fiança locatícia no Brasil, erros comuns de locadores, locatários e administradoras podem comprometer a eficácia da garantia. Conheça os principais.

Não verificar a autorização da seguradora na SUSEP: Aceitar apólice de seguradora não autorizada pela SUSEP é o erro mais grave. O locador fica sem cobertura real, pois a apólice emitida por entidade não autorizada é nula. Sempre consulte o portal susep.gov.br para confirmar que a seguradora está regular antes de aceitar a apólice como garantia locatícia.

Não acompanhar o vencimento e a renovação da apólice: A apólice de seguro-fiança tem prazo determinado — geralmente 12 meses. Se o locatário não renovar a apólice ao vencimento, a cobertura é interrompida e o locador fica sem garantia. O locador deve controlar as datas de vencimento da apólice e exigir do locatário a apresentação do comprovante de renovação com antecedência mínima de 30 dias.

Não comunicar o sinistro no prazo previsto na apólice: Em caso de inadimplência do locatário, o locador deve comunicar o sinistro à seguradora dentro do prazo previsto na apólice — geralmente 30 a 60 dias após o vencimento do primeiro aluguel não pago. A comunicação intempestiva do sinistro pode resultar na perda total ou parcial do direito à indenização, conforme o Art. 771 do Código Civil e as condições gerais da apólice.

Cumular seguro-fiança com outra garantia: Assim como nas demais modalidades previstas no Art. 37 da Lei do Inquilinato, o seguro-fiança não pode ser cumulado com caução, fiança por fiador ou cessão fiduciária. Cláusula contratual que exija seguro-fiança e qualquer outra garantia é nula nos termos do Art. 37, parágrafo único, confirmado pela Súmula 214 do STJ.

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Perguntas Frequentes

Modelo com referências legais — Modelo modificado pela última vez em junho de 2026

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