Seguro-Fiança Locatícia Brasil
Art. 37, III da Lei nº 8.245/1991 | Circular SUSEP nº 577/2018
TERMO DE SEGURO-FIANÇA LOCATÍCIA
Art. 37, III da Lei nº 8.245/1991 | Circular SUSEP nº 577/2018
1. DADOS DA APÓLICE
Seguradora: [Seguradora]
Número da Apólice: [Número da Apólice]
Processo SUSEP: [Processo SUSEP]
Vigência: [Vigência Início] a [Vigência Fim]
2. TOMADOR DO SEGURO (LOCATÁRIO)
Nome: [Nome do Tomador]
CPF: [CPF do Tomador]
Endereço: [Endereço do Tomador]
3. BENEFICIÁRIO (LOCADOR)
Nome: [Nome do Beneficiário]
CPF: [CPF do Beneficiário]
Dados bancários: [Dados Bancários do Beneficiário]
4. IMÓVEL LOCADO E COBERTURAS
Imóvel locado: [Endereço do Imóvel]
Aluguel mensal garantido: [Valor do Aluguel]
Cobertura de inadimplência: [Meses de Cobertura]
Prêmio anual: [Prêmio Anual]
Coberturas mínimas obrigatórias pela Circular SUSEP nº 577/2018: (i) aluguel e encargos locatícios pelo período contratado; (ii) danos ao imóvel causados pelo locatário além do desgaste natural. Coberturas adicionais conforme as condições gerais da apólice emitida pela [Seguradora].
5. DIREITO DE REGRESSO
A [Seguradora], após pagar a indenização ao BENEFICIÁRIO, terá direito de regresso contra o TOMADOR pelos valores desembolsados, podendo propor ação de cobrança perante a Vara Cível da Comarca competente.
[Cidade de Assinatura], [Data de Assinatura]
Tomador do Seguro (Locatário)
________________
Signature
Beneficiário (Locador)
________________
Signature
Representante da Seguradora
________________
Signature
Testemunha 1
________________
Signature
Testemunha 2
________________
Signature
O que é Seguro-Fiança Locatícia Brasil
Seguro-Fiança Locatícia no Brasil é a modalidade de garantia locatícia prevista no Art. 37, III da Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) consistente em apólice de seguro emitida por seguradora autorizada pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) — autarquia federal vinculada ao Ministério da Fazenda com base no Decreto-Lei nº 73/1966 — que garante ao locador o recebimento do aluguel, encargos e demais obrigações do locatário inadimplente, mediante pagamento de prêmio anual pelo tomador (geralmente o locatário).
O seguro-fiança locatícia é regulado pela Circular SUSEP nº 577/2018, que estabelece as condições mínimas obrigatórias para as apólices comercializadas no território nacional e revogou a Circular SUSEP nº 517/2015. As principais seguradoras que operam esse produto no Brasil são Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais S.A. (líder no estado de São Paulo), Tokio Marine Seguradora S.A., Mapfre Seguros Gerais S.A., Allianz Seguros S.A., SulAmérica Seguros Gerais S.A., Itaú Seguros S.A. e HDI Seguros S.A. — todas autorizadas e supervisionadas pela SUSEP com base no Decreto-Lei nº 73/1966 e na Lei Complementar nº 126/2007. O prêmio anual varia conforme a seguradora, o perfil de risco do locatário (análise de crédito pelo Serasa Experian ou SPC Brasil) e as coberturas contratadas, situando-se geralmente entre 1,2 e 2,5 vezes o valor mensal do aluguel.
O seguro-fiança locatícia se diferencia das demais modalidades de garantia do Art. 37 da Lei do Inquilinato — caução em dinheiro (inciso I), fiança por fiador pessoa física (inciso II) e cessão fiduciária de quotas de fundos de investimento (inciso IV, incluído pela Lei nº 11.196/2005) — por ser um contrato de natureza securitária regulado pela SUSEP. Na estrutura triangular do seguro-fiança, o locador é o beneficiário da apólice, a seguradora é a garantidora, e o locatário é o tomador que paga o prêmio sem ser o beneficiário direto. Em caso de inadimplência, a seguradora paga ao locador os aluguéis vencidos e os encargos cobertos, exercendo posteriormente o direito de regresso contra o locatário perante a Vara Cível da Comarca competente.
O seguro-fiança cresceu significativamente no mercado imobiliário brasileiro a partir de 2015, especialmente em São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte e Curitiba, como alternativa para locatários que não encontram fiador com patrimônio imobiliário no mesmo município, exigência comum nos contratos de locação intermediados por administradoras credenciadas no CRECI (Conselho Regional de Corretores de Imóveis). A plataforma QuintoAndar, com atuação em dezenas de cidades brasileiras, adotou o seguro-fiança como garantia padrão. O SECOVI-SP indica que o produto ultrapassou a caução em dinheiro como segunda garantia mais utilizada em locações residenciais paulistas.
A Circular SUSEP nº 577/2018 determina que as apólices devem contemplar cobertura mínima obrigatória para: aluguel e encargos (taxa condominial ordinária, IPTU da Prefeitura Municipal, contas de consumo) por no mínimo 12 meses; danos ao imóvel causados pelo locatário além do desgaste natural documentados no laudo de vistoria do CRI (Cartório de Registro de Imóveis) ou de empresa especializada; e multa rescisória por rescisão antecipada do contrato de locação. As seguradoras podem oferecer coberturas facultativas adicionais — pintura interna e externa, serviços advocatícios de despejo, lucros cessantes durante vacância pós-despejo — a critério de cada produto aprovado e registrado no sistema informatizado da SUSEP.
Quando você precisa de Seguro-Fiança Locatícia Brasil
Seguro-Fiança Locatícia no Brasil é necessário quando o locador exige essa modalidade de garantia prevista no Art. 37, III da Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), ou quando o locatário não dispõe de fiador solvente com propriedade imobiliária quitada registrada em CRI no mesmo município para oferecer como garantia pessoal.
O seguro-fiança é a garantia ideal para locatários jovens, profissionais recém-chegados a uma nova cidade — São Paulo, Rio de Janeiro, Curitiba, Brasília, Porto Alegre, Campinas, Fortaleza — em busca de primeiro apartamento, ou profissionais estrangeiros residentes no Brasil com visto temporário de trabalho que geralmente não têm redes de relacionamento local aptas a indicar fiadores com imóveis livres de ônus. Plataformas de locação como QuintoAndar, Loft, Imovelweb e Viva Real promovem ativamente o seguro-fiança como alternativa moderna à fiança por fiador pessoa física, em parceria com seguradoras autorizadas pela SUSEP.
O seguro-fiança é necessário em locações comerciais para microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) enquadradas no Simples Nacional perante a Receita Federal do Brasil (RFB) — que não têm patrimônio imobiliário próprio nem sócios com imóveis livres de ônus no CRI para oferecer fiança pessoal. Locações de salas comerciais em edifícios corporativos em São Paulo (Faria Lima, Paulista, Berrini, Vila Olímpia), Rio de Janeiro (Barra da Tijuca, Centro financeiro) e Brasília (Asa Norte, Sudoeste, Águas Claras) frequentemente exigem seguro-fiança como condição de locação, especialmente quando o locatário é empresa de médio porte sem histórico de crédito consolidado junto ao Serasa Experian.
Nas locações intermediadas por administradoras credenciadas no CRECI, o seguro-fiança tornou-se padrão em sistemas como o da ABMI (Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis), pois desburocratiza a análise de garantia ao substituir a longa averiguação de patrimônio de fiadores por análise de crédito automatizada pelo Serasa Experian ou SPC Brasil. A Circular SUSEP nº 577/2018 exige que a seguradora notifique o locador beneficiário sobre inadimplência do prêmio com antecedência mínima de 30 dias, garantindo ao locador a oportunidade de pagar o prêmio em atraso para manter a cobertura vigente. Em locações de temporada (Art. 48 da Lei nº 8.245/1991) e em locações por temporada para finalidade não residencial, o seguro-fiança é aceito como garantia quando a vigência da apólice cobrir todo o período locatício e houver concordância expressa do locador com essa modalidade no instrumento contratual.
O que incluir no seu Seguro-Fiança Locatícia Brasil
Seguro-Fiança Locatícia no Brasil, nos termos do Art. 37, III da Lei nº 8.245/1991 e da Circular SUSEP nº 577/2018, deve conter os seguintes elementos para criar garantia válida e exequível perante o locador e as instâncias da Vara Cível da comarca do imóvel.
Identificação da Seguradora e da Apólice: Nome completo da seguradora autorizada pela SUSEP (Porto Seguro, Tokio Marine, Mapfre, Allianz, SulAmérica, Itaú Seguros, HDI), número do processo de aprovação do produto junto à SUSEP (verificável em susep.gov.br — seção Cadastro de Produtos), número da apólice individual gerada para o contrato específico, vigência (período coberto, geralmente 12 meses renováveis com notificação prévia ao locador beneficiário) e número de certificado individual quando a seguradora emite apólice coletiva.
Tomador e Beneficiário: O tomador do seguro é o locatário — pessoa física ou jurídica que paga o prêmio e passa pela análise de crédito do Serasa Experian ou SPC Brasil. O segurado/beneficiário é o locador — pessoa que recebe a indenização em caso de inadimplência. Ambos devem ser identificados com nome completo, CPF ou CNPJ, endereço completo e dados bancários do locador para recebimento da indenização (banco, agência, conta corrente ou chave PIX cadastrada no Banco Central do Brasil).
Imóvel Objeto da Locação: Endereço completo do imóvel locado — logradouro, número, complemento, bairro, município, UF e CEP — número da matrícula no CRI (Cartório de Registro de Imóveis), valor mensal do aluguel em reais (BRL) e demais encargos locatícios (IPTU da Prefeitura Municipal, taxa condominial ordinária, contas de consumo de água, energia elétrica e gás quando assumidas contratualmente pelo locatário no instrumento de locação).
Prêmio e Pagamento: Valor do prêmio total da apólice, fracionamento permitido (anual, semestral ou mensal), formas de pagamento aceitas (boleto bancário, PIX, cartão de crédito, débito automático) e consequências da inadimplência do prêmio — suspensão ou cancelamento da cobertura com notificação prévia ao locador beneficiário conforme a Circular SUSEP nº 577/2018, dando-lhe prazo para quitar o prêmio em atraso e manter a garantia vigente.
Coberturas Contratadas e Procedimento de Sinistro: Descrição das coberturas mínimas obrigatórias pela Circular SUSEP nº 577/2018 — aluguel e encargos por mínimo de 12 meses, danos ao imóvel (valor máximo de indenização, geralmente 3 a 6 vezes o aluguel mensal), multa rescisória. Coberturas facultativas: serviços advocatícios de despejo (honorários e custas perante a Vara Cível), lucros cessantes durante vacância pós-despejo, pintura. Prazo para comunicação do sinistro (geralmente 30 a 60 dias do primeiro aluguel não pago), documentação exigida (contrato de locação, notificação extrajudicial de inadimplência enviada com AR, extratos bancários) e prazo de pagamento da indenização (15 a 30 dias úteis). A forms-legal.com disponibiliza este modelo como referência — coberturas variam conforme cada apólice registrada na SUSEP.
Direito de Regresso e Vínculo ao Contrato de Locação: Cláusula que formaliza o direito de regresso da seguradora contra o locatário inadimplente pelos valores pagos ao locador perante a Vara Cível competente, e identificação precisa do contrato de locação garantido — partes, imóvel, prazo, valor do aluguel e índice de reajuste (IPCA/IBGE ou IGP-M/FGV da Fundação Getulio Vargas) — para vincular a apólice ao instrumento locatício específico. O contrato de locação e a apólice de seguro-fiança devem ser assinados na mesma data para garantir a vinculação desde o início da locação, evitando período de vulnerabilidade sem cobertura entre a posse do imóvel pelo locatário e a emissão formal da apólice pela seguradora. Guardar cópia da apólice e do contrato de locação em conjunto facilita o acionamento do sinistro quando necessário.
Como preencher seu Seguro-Fiança Locatícia Brasil
Para preencher corretamente o documento de Seguro-Fiança Locatícia no Brasil usando o formulário da forms-legal.com, siga as orientações abaixo antes de apresentar a apólice ao locador ou à administradora credenciada no CRECI.
Escolha da Seguradora: Pesquise e compare as apólices de seguro-fiança das seguradoras autorizadas pela SUSEP — Porto Seguro, Tokio Marine, Mapfre, Allianz, SulAmérica e outras. Compare prêmios, coberturas e histórico de pagamento de sinistros. O portal da SUSEP (susep.gov.br — seção Cadastro de Produtos) permite consultar se a seguradora está autorizada para o ramo de fiança locatícia e se o produto está registrado. Imobiliárias do SECOVI-SP e plataformas como QuintoAndar indicam seguradoras parceiras com processos de aprovação simplificados.
Dados do Tomador (Locatário): Informe CPF ou CNPJ, nome completo, endereço residencial atual e dados de contato do locatário que pagará o prêmio. A seguradora realizará análise de crédito automatizada junto ao Serasa Experian ou SPC Brasil — adimplência com o mercado de crédito nos últimos 24 meses é condição para aprovação pela maioria das seguradoras. Pessoas jurídicas devem apresentar os três últimos balanços patrimoniais e o cartão do CNPJ atualizado na Receita Federal do Brasil.
Dados do Beneficiário (Locador): Informe CPF ou CNPJ, nome completo, endereço e dados bancários (banco, agência, conta corrente ou chave PIX cadastrada no Banco Central) do locador para recebimento da indenização. O locador é o beneficiário da apólice e deve receber comunicação da seguradora sobre qualquer alteração na vigência ou inadimplência do prêmio, conforme a Circular SUSEP nº 577/2018.
Coberturas, Vigência e Apresentação ao Locador: Selecione as coberturas necessárias conforme as exigências do locador — mínimo obrigatório de aluguel e encargos por 12 meses. Defina a vigência da apólice com início coincidente com o início da locação. Para locações com prazo determinado de 30 meses, recomenda-se apólice com vigência equivalente e renovação automática. Verifique se o locador exige coberturas adicionais — danos ao imóvel, serviços advocatícios de despejo, multa rescisória — e inclua-as na proposta. Após a emissão da apólice pela seguradora autorizada pela SUSEP, apresente o certificado da apólice ao locador ou à administradora imobiliária junto com a minuta do contrato de locação para que ambos sejam assinados na mesma data, garantindo a vinculação correta entre os instrumentos.
Requisitos legais para Seguro-Fiança Locatícia Brasil
O Seguro-Fiança Locatícia no Brasil está sujeito a requisitos estabelecidos pelo Art. 37, III da Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), pela Circular SUSEP nº 577/2018 e pelo Decreto-Lei nº 73/1966 que estrutura o Sistema Nacional de Seguros Privados supervisionado pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e pela SUSEP.
Autorização da SUSEP: Somente seguradoras devidamente autorizadas pela SUSEP podem emitir apólices de seguro-fiança locatícia no Brasil. O locador deve verificar a autorização em susep.gov.br (seção Empresas Supervisionadas) antes de aceitar a apólice. Apólices emitidas por seguradoras não autorizadas são nulas de pleno direito e expõem a administradora imobiliária credenciada no CRECI a responsabilidade civil por aceitar garantia inválida.
Coberturas Mínimas Obrigatórias pela Circular SUSEP nº 577/2018: As apólices devem cobrir, no mínimo, aluguel e encargos locatícios (taxa condominial ordinária, IPTU da Prefeitura Municipal, consumo de água, energia elétrica e gás quando assumidos pelo locatário) por prazo mínimo de 12 meses; e danos causados pelo locatário ao imóvel além do desgaste natural pelo uso, documentados em laudo de vistoria por empresa especializada. A seguradora deve notificar o locador beneficiário com antecedência de 30 dias sobre inadimplência do prêmio, oportunizando a manutenção da cobertura.
Garantia Única e Proibição de Cumulação: O Art. 37, parágrafo único da Lei do Inquilinato proíbe expressamente a cumulação do seguro-fiança com qualquer outra modalidade de garantia locatícia no mesmo contrato, confirmado pela Súmula 214 do STJ. A exigência simultânea de seguro-fiança e caução em dinheiro, ou seguro-fiança e fiador pessoa física, é nula de pleno direito.
Renovação, Vigência e Ação de Despejo: A Circular SUSEP nº 577/2018 exige renovação periódica da apólice para manter a cobertura. O locador deve controlar os vencimentos e exigir do locatário a apresentação do comprovante de renovação com antecedência mínima de 30 dias. Em caso de sinistro por inadimplência, a ação de despejo por falta de pagamento pode ser proposta na Vara Cível da comarca do imóvel (Lei nº 8.245/1991, Art. 59, §1°, com a redação da Lei nº 12.112/2009), com possibilidade de liminar de despejo em 15 dias — possibilidade que o locador pode exercer concomitantemente ao acionamento da apólice de seguro-fiança junto à seguradora autorizada pela SUSEP.
Erros comuns a evitar no seu Seguro-Fiança Locatícia Brasil
Nos contratos de seguro-fiança locatícia no Brasil, erros comuns de locadores, locatários e administradoras podem comprometer a eficácia da garantia. Conheça os principais.
Não verificar a autorização da seguradora na SUSEP: Aceitar apólice de seguradora não autorizada pela SUSEP é o erro mais grave. O locador fica sem cobertura real, pois a apólice emitida por entidade não autorizada é nula. Sempre consulte o portal susep.gov.br para confirmar que a seguradora está regular antes de aceitar a apólice como garantia locatícia.
Não acompanhar o vencimento e a renovação da apólice: A apólice de seguro-fiança tem prazo determinado — geralmente 12 meses. Se o locatário não renovar a apólice ao vencimento, a cobertura é interrompida e o locador fica sem garantia. O locador deve controlar as datas de vencimento da apólice e exigir do locatário a apresentação do comprovante de renovação com antecedência mínima de 30 dias.
Não comunicar o sinistro no prazo previsto na apólice: Em caso de inadimplência do locatário, o locador deve comunicar o sinistro à seguradora dentro do prazo previsto na apólice — geralmente 30 a 60 dias após o vencimento do primeiro aluguel não pago. A comunicação intempestiva do sinistro pode resultar na perda total ou parcial do direito à indenização, conforme o Art. 771 do Código Civil e as condições gerais da apólice.
Cumular seguro-fiança com outra garantia: Assim como nas demais modalidades previstas no Art. 37 da Lei do Inquilinato, o seguro-fiança não pode ser cumulado com caução, fiança por fiador ou cessão fiduciária. Cláusula contratual que exija seguro-fiança e qualquer outra garantia é nula nos termos do Art. 37, parágrafo único, confirmado pela Súmula 214 do STJ.
Citar esta página
Faça referência a este modelo gratuito num artigo, plano de aula ou nota de pesquisa:
Forms Legal. (2026). Seguro-Fiança Locatícia Brasil (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/real-estate/leases/contrato-seguro-fianca-locaticia-brasil
"Seguro-Fiança Locatícia Brasil (Brasil)." Forms Legal, 2026, https://forms-legal.com/pt/brasil/real-estate/leases/contrato-seguro-fianca-locaticia-brasil.
@misc{formslegal-contrato-seguro-fianca-locaticia-brasil,
author = {{Forms Legal}},
title = {Seguro-Fiança Locatícia Brasil (Brasil)},
year = {2026},
howpublished = {\url{https://forms-legal.com/pt/brasil/real-estate/leases/contrato-seguro-fianca-locaticia-brasil}},
note = {Free legal document template}
}Perguntas Frequentes
O seguro-fiança locatícia é oferecido no Brasil por seguradoras autorizadas pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), autarquia federal vinculada ao Ministério da Fazenda, que supervisiona todas as operações de seguros privados no país com base no Decreto-Lei nº 73/1966. As principais seguradoras que comercializam seguro-fiança locatícia no mercado brasileiro são: Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais S.A. (líder de mercado em São Paulo), Tokio Marine Seguradora S.A., Mapfre Seguros Gerais S.A., Allianz Seguros S.A., SulAmérica Seguros Gerais S.A., Itaú Seguros de Auto e Residência S.A., HDI Seguros S.A. e Liberty Seguros S.A. Todas essas seguradoras operam com supervisão direta da SUSEP e devem ter os produtos de seguro-fiança locatícia aprovados e registrados no sistema informatizado da SUSEP antes de comercializá-los. O locador deve sempre solicitar ao locatário o número do processo SUSEP do produto de seguro antes de aceitar a apólice como garantia, e pode verificar a regularidade da seguradora no portal susep.gov.br. Os prêmios variam conforme a seguradora, o perfil de crédito do locatário (análise pelo Serasa Experian), o valor do aluguel e as coberturas contratadas.
A Circular SUSEP nº 577/2018 estabelece as coberturas mínimas obrigatórias para todas as apólices de seguro-fiança locatícia comercializadas no Brasil. São elas: (1) Aluguel e encargos locatícios — cobertura do aluguel mensal, IPTU, taxa condominial ordinária e contas de consumo (água, energia elétrica, gás) quando assumidos contratualmente pelo locatário, por prazo mínimo de 12 meses de inadimplência; (2) Danos ao imóvel — cobertura de danos causados pelo locatário ao imóvel locado além do desgaste natural pelo uso normal, até o limite estabelecido na apólice. Além das coberturas mínimas obrigatórias, as seguradoras podem oferecer coberturas facultativas adicionais: serviços advocatícios para ação de despejo (cobertura de honorários de advogados e custas processuais para retomada judicial do imóvel), multa rescisória por rescisão antecipada do contrato de locação pelo locatário, lucros cessantes durante o período de desocupação após o despejo, e assistência 24 horas para emergências no imóvel. A Circular SUSEP nº 577/2018 também determina que a seguradora é obrigada a notificar o locador beneficiário com antecedência mínima de 30 dias do vencimento da apólice, para que o locador possa tomar providências caso o locatário não renove o seguro.
O procedimento para acionamento do seguro-fiança locatícia em caso de inadimplência do locatário varia conforme as condições gerais de cada apólice aprovada pela SUSEP, mas segue um fluxo padrão estabelecido pela Circular SUSEP nº 577/2018. O locador deve: (1) Aguardar o vencimento do aluguel sem pagamento — a maioria das apólices exige a inadimplência de pelo menos um aluguel completo (data de vencimento sem pagamento até o final do mês); (2) Comunicar o sinistro à seguradora dentro do prazo previsto nas condições gerais da apólice — geralmente entre 30 e 60 dias após o vencimento do primeiro aluguel não pago, por canal específico da seguradora (portal web, central de atendimento, e-mail ou correspondência); (3) Apresentar os documentos exigidos pela seguradora: cópia do contrato de locação e da apólice, comprovante de não pagamento (extratos bancários), notificação extrajudicial enviada ao locatário (se já realizada), e laudo de vistoria do imóvel (para sinistro de danos); (4) A seguradora analisa a documentação e, aprovado o sinistro, efetua o pagamento ao locador no prazo de 15 a 30 dias úteis conforme a apólice; (5) A seguradora exerce o direito de regresso contra o locatário inadimplente, cobrando os valores pagos por ação ordinária na Vara Cível da Comarca competente.
O seguro-fiança locatícia cobre a inadimplência do locatário até o limite estabelecido na apólice, que pela Circular SUSEP nº 577/2018 deve ser de no mínimo 12 meses de aluguel e encargos. As apólices de seguradoras como Porto Seguro, Tokio Marine e Mapfre frequentemente oferecem cobertura de 12, 18 ou 24 meses, conforme o produto contratado e o prêmio pago. Após esgotado o período de cobertura, o locador não receberá mais indenizações da seguradora pelas mensalidades em atraso — o que reforça a importância de o locador iniciar o processo de despejo imediatamente após a configuração da inadimplência, sem aguardar que toda a cobertura da apólice seja consumida. A ação de despejo por falta de pagamento pode ser proposta na Vara Cível da Comarca onde o imóvel está localizado, com possibilidade de liminar em 15 dias pelo Art. 59, §1, da Lei nº 8.245/1991 (com a redação da Lei nº 12.112/2009). O seguro-fiança é mais eficiente como proteção provisória enquanto os procedimentos judiciais de retomada do imóvel tramitam no Poder Judiciário — o que leva tipicamente de 6 a 18 meses nas Varas Cíveis de São Paulo e Rio de Janeiro.
O seguro-fiança locatícia (Art. 37, III da Lei nº 8.245/1991) e a caução em dinheiro (Art. 37, I c/c Art. 38 da Lei do Inquilinato) são duas modalidades distintas de garantia locatícia, com características e vantagens diferentes para o locatário e para o locador. A caução em dinheiro exige que o locatário deposite antecipadamente até 3 meses de aluguel em caderneta de poupança na Caixa Econômica Federal ou em banco autorizado, nos termos do Art. 38 da Lei do Inquilinato — valor que fica bloqueado até o encerramento da locação e é devolvido com rendimentos ao locatário se não houver débitos. A caução tem a vantagem de não ter custo anual recorrente, mas imobiliza capital do locatário. O seguro-fiança exige pagamento de prêmio anual (de 1,2 a 2,5 vezes o aluguel mensal) à seguradora, sem imobilizar capital — o locatário não terá o valor devolvido ao final da locação, pois o prêmio é custo não recuperável. Em contrapartida, o seguro-fiança oferece cobertura de 12 a 24 meses de inadimplência, enquanto a caução em dinheiro cobre no máximo 3 meses de aluguel (Art. 38 da Lei do Inquilinato). Para o locador, o seguro-fiança oferece cobertura mais ampla e mais longa do que a caução. Para o locatário, a escolha depende da disponibilidade de capital — quem tem reserva financeira pode preferir a caução, enquanto quem prefere não imobilizar capital opta pelo seguro-fiança.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
Encontrou um erro? Avise-nosDocumentos Relacionados
Também pode encontrar estes documentos úteis:
Contrato de Locação Residencial Brasil
Contrato de Locação Residencial para o Brasil regido pela Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) — estabelecendo as condições pelas quais o locador concede ao locatário o direito de ocupar imóvel residencial por prazo determinado, com aluguel mensal, caução e obrigações reguladas pelos Arts. 22 a 26 da Lei do Inquilinato.
Contrato de Fiança Locatícia Brasil
Contrato de Fiança Locatícia no Brasil conforme o Art. 37, II da Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) e os Arts. 818 a 839 do Código Civil — instrumento pelo qual o fiador assume responsabilidade solidária pelas obrigações do locatário perante o locador, garantindo o pagamento de aluguéis e encargos durante toda a vigência da locação.