Contrato de Recrutamento e Seleção Brasil
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RECRUTAMENTO E SELEÇÃO
Celebrado nos termos do Art. 593 do Código Civil (Lei 10.406/2002)
CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES
CONSULTORIA DE RECRUTAMENTO:
Razão Social: [Consultoria Nome]
CNPJ: [Consultoria CNPJ]
Consultor Responsável: [Consultor Responsável]
EMPRESA CONTRATANTE:
Razão Social: [Contratante Nome]
CNPJ: [Contratante CNPJ]
Gestor de RH Responsável: [Gestor RH]
As partes celebram o presente Contrato de Prestação de Serviços de Recrutamento e Seleção, regido pelo Art. 593 do Código Civil (Lei 10.406/2002) e pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD — Lei 13.709/2018).
CLÁUSULA 2ª — OBJETO: DESCRIÇÃO DA VAGA
Cargo / Posição: [Cargo]
Nível Hierárquico: [Nível]
Requisitos: [Requisitos]
Faixa de Remuneração Total Anual: [Remuneração]
A Consultoria apresentará ao Contratante candidatos com o perfil acima descrito, elaborando relatório individual de avaliação de cada candidato finalista. A Consultoria manterá sigilo sobre as informações da vaga e da empresa Contratante perante terceiros.
CLÁUSULA 3ª — MODALIDADE, EXCLUSIVIDADE E PRAZO
Modalidade: [Modalidade].
Exclusividade: [Exclusividade].
Prazo estimado: [Prazo Conclusão].
CLÁUSULA 4ª — HONORÁRIOS
Os honorários da Consultoria correspondem a [Fee %], calculados sobre a remuneração total anual (salário fixo anual + bônus alvo definido na oferta de admissão aprovada pelo Contratante), pagos conforme o cronograma da modalidade contratada.
Para fins de cálculo, entende-se por 'indicação da Consultoria' o candidato cujo nome não constava do banco de dados ou pipeline interno do Contratante na data de início deste mandato, comprovada por e-mail do Contratante anterior à apresentação.
CLÁUSULA 5ª — GARANTIA DE REPOSIÇÃO
Caso o candidato contratado se desligue voluntariamente ou seja desligado por inadequação à posição dentro de [Prazo Garantia] a contar da data de admissão, a Consultoria realizará nova busca para a mesma posição sem cobrança de honorários adicionais. A garantia não se aplica nas seguintes hipóteses: (i) demissão por justa causa (Art. 482 da CLT); (ii) eliminação da posição por reestruturação, fusão ou aquisição; (iii) alteração substancial do escopo ou remuneração da posição após a admissão; (iv) mudança de posição do candidato por promoção interna.
CLÁUSULA 6ª — PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD)
A Consultoria, na qualidade de Operadora de dados pessoais dos candidatos (Art. 39 da LGPD — Lei 13.709/2018), compromete-se a: (i) tratar os dados pessoais dos candidatos exclusivamente para os fins deste processo seletivo; (ii) adotar medidas técnicas e organizacionais de segurança para proteção dos dados; (iii) eliminar os dados pessoais dos candidatos não selecionados no prazo de 6 (seis) meses após o encerramento do processo. O Contratante é o Controlador dos dados e é responsável pela comunicação dos dados dos candidatos aos gestores internos envolvidos no processo seletivo.
CLÁUSULA 7ª — NÃO SOLICITAÇÃO (NON-SOLICITATION)
O Contratante compromete-se a não recrutar ou contratar diretamente, sem o pagamento dos honorários acordados neste Contrato, qualquer candidato apresentado pela Consultoria neste processo seletivo mas não selecionado para a posição original, pelo prazo de 18 (dezoito) meses a contar da data de apresentação de cada candidato.
ASSINATURAS
[Cidade], [Data].
CONSULTORIA: [Consultoria Nome]
Consultor Responsável: [Consultor Responsável]
Assinatura: _________________________
CONTRATANTE: [Contratante Nome]
Gestor de RH: [Gestor RH]
Assinatura: _________________________
TESTEMUNHA 1: _________________________
TESTEMUNHA 2: _________________________
Consultoria de Recrutamento
________________
Signature
Empresa Contratante
________________
Signature
O que é Contrato de Recrutamento e Seleção Brasil
O Contrato de Prestação de Serviços de Recrutamento e Seleção no Brasil é o instrumento que formaliza a relação entre a consultoria de recrutamento (empresa de headhunting, agência de emprego ou consultoria de recursos humanos — RH) e a empresa contratante (cliente), definindo o escopo da busca por candidatos para preencher uma vaga ou posição específica, os honorários devidos pelo serviço e os direitos e obrigações de ambas as partes, regulado primariamente pelo Art. 593 do Código Civil (Lei 10.406/2002) — que disciplina a prestação de serviços de natureza intelectual — e pelo Art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT — Decreto-Lei 5.452/1943), que define empregado e estabelece o marco para distinguir a prestação de serviços de recrutamento (relação comercial entre empresa de RH e contratante) da relação de emprego entre o contratante e o candidato contratado.
O mercado brasileiro de recrutamento e seleção é regulado em diferentes modalidades: (a) Recrutamento executivo (executive search ou headhunting), voltado para posições de liderança (C-level, VP, diretores), geralmente contratado na modalidade retained search (com adiantamento de honorários) ou contingency search (honorários condicionados à contratação do candidato indicado); (b) Recrutamento e seleção de cargos operacionais e de médio nível, realizado por agências de RH ou plataformas digitais de recrutamento (LinkedIn Talent Solutions, Catho, Infojobs); (c) Trabalho temporário — modalidade específica regulada pela Lei 6.019/1974 e pelo Decreto 10.060/2019, em que a empresa de trabalho temporário (ETT) contrata o trabalhador temporário e o cede à empresa tomadora de serviços por prazo determinado (máximo 180 dias, prorrogáveis por mais 90 dias — Art. 10 da Lei 6.019/1974), mantendo o vínculo empregatício com a ETT; e (d) Terceirização de processos de RH (RPO — Recruitment Process Outsourcing), em que a consultoria assume integralmente o processo de recrutamento e seleção do contratante, desde a definição do job description até a oferta de emprego ao candidato selecionado.
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD — Lei 13.709/2018) impacta diretamente os serviços de recrutamento e seleção, pois o processo envolve intenso tratamento de dados pessoais dos candidatos — nome, CPF, endereço, histórico profissional, formação acadêmica, pretensão salarial, dados de saúde para avaliações pré-admissionais, dados biométricos para verificação de identidade e dados de contato. A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) já emitiu orientações específicas sobre o tratamento de dados pessoais em processos seletivos, e o Contrato de Recrutamento deve estabelecer as responsabilidades da consultoria como operadora de dados (Art. 39 da LGPD) ou controladoras compartilhadas, conforme a estrutura do processo.
O mercado brasileiro de recrutamento é representado pela ABRH — Associação Brasileira de Recursos Humanos, pela AESC — Association of Executive Search and Leadership Consultants (para headhunting executivo) e pela ABT — Associação Brasileira do Trabalho Temporário (para ETTs). As principais firmas de executive search que atuam no Brasil incluem Spencer Stuart, Korn Ferry, Egon Zehnder, Heidrick & Struggles e empresas nacionais como Fesa, Asap e Talenses Group.
Quando você precisa de Contrato de Recrutamento e Seleção Brasil
O Contrato de Recrutamento e Seleção no Brasil é necessário sempre que uma empresa contrata os serviços de uma consultoria de RH ou headhunter para buscar, avaliar e apresentar candidatos para uma vaga, formalizando o escopo, os honorários e as responsabilidades de ambas as partes conforme o Art. 593 do Código Civil.
O contrato é essencial nas seguintes situações: (a) Recrutamento executivo (C-level e diretores) via retained search — a empresa paga adiantamento (retainer) de 1/3 dos honorários estimados no início do mandato, independentemente do resultado, para garantir a dedicação exclusiva da consultoria à busca; (b) Recrutamento contingente (contingency search) para posições de médio e alto nível — os honorários são devidos apenas se e quando o candidato indicado pela consultoria for contratado pela empresa; (c) Processos de trabalho temporário — a empresa tomadora de serviços contrata a empresa de trabalho temporário (ETT) para fornecer trabalhadores por prazo determinado, nos termos da Lei 6.019/1974 e do Decreto 10.060/2019; (d) Outsourcing de processos de RH (RPO — Recruitment Process Outsourcing) — a consultoria assume a gestão completa do processo seletivo da empresa contratante, geralmente para posições de volume (vagas repetidas em grande quantidade).
O Contrato de Recrutamento é especialmente importante quando: a empresa deseja recrutar profissionais que estão empregados em empresas concorrentes (candidate poaching), onde a consultoria atua como intermediária neutra preservando a discrição de ambas as partes; a posição é estratégica e sigilosa (sucessão de CEO, reestruturação de equipe, substituição de executivo), e a confidencialidade do processo é essencial para não gerar instabilidade interna ou no mercado; a empresa é estrangeira sem equipe de RH no Brasil e precisa de parceiro local com conhecimento do mercado de trabalho brasileiro e das peculiaridades da CLT — Consolidação das Leis do Trabalho e da jurisprudência do TST — Tribunal Superior do Trabalho; o processo seletivo envolve avaliação psicológica ou testes de habilidades específicas que exigem profissionais credenciados pelo CFP — Conselho Federal de Psicologia (para testes psicológicos — Resolução CFP 31/2022); e quando a empresa precisa garantir proteção jurídica contra disputas sobre a titularidade das indicações de candidatos e sobre as condições da garantia de reposição, aspectos que só ficam claros com um contrato bem redigido.
O que incluir no seu Contrato de Recrutamento e Seleção Brasil
O Contrato de Recrutamento e Seleção no Brasil deve contemplar os seguintes elementos para garantir clareza, proteção das partes e conformidade legal.
Identificação das Partes: Qualificação completa da consultoria de recrutamento (razão social, CNPJ, endereço, nome do consultor responsável pelo mandato) e da empresa contratante (razão social, CNPJ, endereço e nome do gestor de RH responsável). Para ETTs (empresas de trabalho temporário), verificar o registro no MTE — Ministério do Trabalho e Emprego (exigido pelo Art. 6º da Lei 6.019/1974).
Descrição da Vaga e Perfil do Candidato: Especificação detalhada da posição a ser preenchida — cargo, nível hierárquico, área de atuação, principais responsabilidades (job description), requisitos obrigatórios (formação, experiência mínima, idiomas, certificações) e desejados (soft skills, experiências diferenciadas), local de trabalho e modelo (presencial, híbrido, remoto), faixa salarial e pacote de benefícios (salário fixo, bônus, PLR — Participação nos Lucros e Resultados, veículo, plano de saúde, plano de previdência complementar). A precisão na descrição da vaga é fundamental para evitar desentendimentos sobre o escopo do mandato.
Modalidade e Exclusividade: Definição da modalidade — retained search (com adiantamento) ou contingency search (honorários condicionados à contratação) — e da exclusividade: exclusivo (apenas a consultoria contratada busca candidatos para a vaga) ou não-exclusivo (múltiplas consultorias podem ser contratadas simultaneamente). Consultorias de executive search geralmente exigem exclusividade nos mandatos retained.
Honorários e Condições de Pagamento: Valor dos honorários da consultoria (geralmente expressos como percentual da remuneração total anual do candidato contratado — fee de 20% a 35% para cargos executivos; fee fixo para recrutamento de volume). Para retained search: cronograma de pagamento em parcelas (ex.: 1/3 no início, 1/3 na apresentação dos candidatos finalistas, 1/3 na contratação). Para contingency search: honorários devidos em uma única parcela na data de admissão do candidato. Para ETT (trabalho temporário): taxa de administração mensal calculada sobre o custo total do trabalhador temporário (salário + encargos).
Garantia de Reposição: Cláusula que define o prazo e as condições da garantia de reposição — obrigação da consultoria de buscar novo candidato sem custo adicional se o candidato contratado se desligar voluntariamente ou for demitido dentro do prazo de garantia. O prazo padrão de mercado no Brasil é de 3 a 6 meses a contar da data de admissão do candidato. A garantia geralmente não se aplica se a demissão ocorrer por reestruturação organizacional, fusão, aquisição, ou por iniciativa do próprio candidato por motivo alheio ao mandato original.
Confidencialidade e LGPD: Cláusula de confidencialidade bidirecional — a consultoria mantém sigilo sobre as informações confidenciais do cliente (estrutura organizacional, salários, estratégia de negócios) e o cliente mantém sigilo sobre os candidatos apresentados. Cláusula de proteção de dados pessoais dos candidatos nos termos da LGPD (Lei 13.709/2018), definindo a consultoria como operadora de dados pessoais dos candidatos que coleta e trata em nome do contratante (controlador), com obrigações de segurança, minimização de dados e prazo de retenção dos currículos. O forms-legal.com disponibiliza este modelo como referência — recomenda-se revisão por advogado trabalhista para adequação às especificidades de cada mandato.
Não Solicitação de Candidatos (Non-Solicitation): Cláusula que proíbe o contratante de recrutar ou contratar diretamente os candidatos apresentados pela consultoria (mas não selecionados na primeira posição) por um período definido (geralmente 12 a 24 meses), sem pagar os honorários da consultoria. Protege o investimento da consultoria no desenvolvimento do pipeline de candidatos.
Como preencher seu Contrato de Recrutamento e Seleção Brasil
Para preencher o Contrato de Recrutamento e Seleção adequadamente no Brasil, siga as etapas abaixo antes da assinatura.
Descreva a vaga com o máximo de precisão: trabalhe com o gestor da área (hiring manager) do contratante para elaborar o job description completo — não apenas o cargo e a faixa salarial, mas as principais entregas esperadas nos primeiros 90, 180 e 360 dias (outcome-based job description). Uma descrição vaga de vaga resulta em candidatos desalinhados e desperdício de tempo do processo seletivo.
Defina claramente a modalidade e o escopo: informe se o mandato é retained (com adiantamento) ou contingency (condicionado à contratação); se é exclusivo ou não-exclusivo; o número máximo de candidatos a serem apresentados; e o prazo estimado do processo (geralmente 60 a 90 dias para executive search no Brasil). Para recrutamento de volume, defina o número de posições e o cronograma de entrega de candidatos por semana.
Especifique os honorários e o cronograma de pagamento com precisão: informe o percentual do fee (ex.: 25% da remuneração total anual do candidato), a base de cálculo (salário fixo + bônus alvo + benefícios em dinheiro), o cronograma de pagamento e o que acontece em caso de desistência do contratante durante o processo (geralmente, o adiantamento não é reembolsável em mandatos retained).
Defina os termos da garantia de reposição com clareza: especifique o prazo (ex.: 3 meses a contar da data de admissão), as causas que ativam a garantia (desligamento voluntário ou demissão por inadequação à posição) e as causas que excluem a garantia (reestruturação, downsizing, mudança de escopo da posição, demissão por justa causa por conduta do candidato).
Inclua as cláusulas de LGPD: defina a responsabilidade da consultoria pelo tratamento dos dados pessoais dos candidatos, os prazos de retenção dos currículos (ex.: 6 meses após o encerramento do processo para candidatos não selecionados) e as medidas de segurança adotadas pela consultoria para proteção dos dados.
Requisitos legais para Contrato de Recrutamento e Seleção Brasil
O Contrato de Recrutamento e Seleção no Brasil deve observar os seguintes requisitos legais.
Registro no MTE para ETTs: Empresas de trabalho temporário (ETTs) devem estar registradas no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) conforme o Art. 6º da Lei 6.019/1974, e o contrato de trabalho temporário entre a ETT e o trabalhador deve obedecer aos Arts. 11 a 19 da mesma lei. A falta de registro da ETT no MTE torna o vínculo de trabalho presumidamente direto com a empresa tomadora, nos termos da Súmula 331 do TST — Tribunal Superior do Trabalho.
Vedação de Pejotização Irregular: O contrato de recrutamento não pode ser utilizado para encaminhar trabalhadores que atuarão em condições de emprego (com pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade — Art. 3º da CLT) como prestadores de serviço pessoa jurídica (PJ), prática vedada pelo Art. 9º da CLT (atos em fraude à legislação trabalhista são nulos) e pela Súmula 363 do TST. A pejotização irregular identificada pela Fiscalização do MTE resulta no reconhecimento do vínculo empregatício com todos os direitos trabalhistas devidos.
LGPD no Recrutamento: A ANPD — Autoridade Nacional de Proteção de Dados editou a Nota Técnica nº 01/2021 sobre tratamento de dados pessoais em relações de trabalho, estabelecendo que o tratamento de dados de candidatos em processos seletivos deve ser baseado em hipótese legal válida (consentimento do candidato — Art. 7º, inciso I, da LGPD — ou interesse legítimo do empregador — Art. 7º, inciso IX), com minimização dos dados coletados ao estritamente necessário para a avaliação da adequação do candidato à vaga. A consultoria de recrutamento, como operadora de dados (Art. 39 da LGPD), deve assinar DPA (Data Processing Agreement) com o contratante (controlador) e adotar medidas técnicas e organizacionais de proteção dos dados dos candidatos.
Proibição de Discriminação: O processo seletivo conduzido pela consultoria não pode utilizar critérios discriminatórios vedados pelo Art. 1º da Lei 9.029/1995 (proibição de exigência de teste de gravidez, esterilização, e demais práticas discriminatórias) e pela CF/88 Art. 7º, inciso XXX (proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, cor, raça ou estado civil).
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Recrutamento e Seleção Brasil
Os erros mais comuns em Contratos de Recrutamento e Seleção no Brasil são:
Descrição vaga da posição no contrato: Contratos que apenas mencionam o cargo (ex.: "Diretor de Operações") sem especificar o nível hierárquico, a área de atuação específica, a faixa salarial e os requisitos mínimos geram desentendimentos sobre o escopo do mandato — a consultoria apresenta candidatos para uma posição que não era a esperada pelo contratante, resultando em disputas sobre os honorários devidos.
Não definir o que configura uma "indicação" da consultoria: Em contratos de contingency search, a falta de definição clara do que constitui uma "apresentação" ou "indicação" da consultoria leva a disputas quando o candidato já era conhecido do contratante antes do início do mandato, ou quando o candidato foi encontrado simultaneamente pela consultoria e por outra fonte. O contrato deve definir expressamente que apenas candidatos não constantes do banco de dados do contratante na data de início do mandato — comprovados por e-mail do contratante antes da apresentação — são considerados indicação da consultoria para fins de honorários.
Garantia de reposição sem definição de causa: Cláusulas de garantia que apenas preveem reposição em caso de "desligamento" sem especificar as causas (voluntário, involuntário, por justa causa, por reestruturação) geram disputas sobre se a garantia se aplica — especialmente quando o candidato é demitido por justa causa por conduta grave, situação que geralmente não deveria ativar a garantia de reposição da consultoria.
Ignorar a LGPD no manuseio de currículos: Consultorias que mantêm banco de dados de currículos sem base legal válida ou que compartilham currículos de candidatos com múltiplos clientes sem consentimento dos candidatos violam a LGPD (Arts. 7º e 11 da Lei 13.709/2018), sujeitando-se a sanções da ANPD e a ações indenizatórias movidas pelos candidatos. A boa prática é obter consentimento expresso dos candidatos para inclusão no banco de dados e para compartilhamento com clientes específicos.
Não incluir cláusula de não solicitação (non-solicitation): Contratos sem cláusula de non-solicitation permitem que o contratante use o trabalho da consultoria para mapear o mercado e recrutar diretamente os candidatos levantados — pagando os honorários apenas pela contratação da posição original e aproveitando gratuitamente o pipeline mapeado pela consultoria para futuras contratações. O prazo de 12 a 24 meses é o padrão de mercado no Brasil para a cláusula de non-solicitation.
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As duas principais modalidades de recrutamento executivo no Brasil são o retained search e o contingency search. No retained search: o contratante paga adiantamento (retainer) — geralmente 1/3 dos honorários estimados — independentemente do resultado; a consultoria dedica recursos exclusivos ao mandato; é indicado para posições estratégicas (CEO, CFO, CHRO, conselheiros) onde confidencialidade é crítica; honorários totais de 25% a 33% da remuneração total anual (fixo + bônus + benefícios). No contingency search: honorários pagos apenas se o candidato for efetivamente contratado; sem adiantamento; adequado para posições de médio nível (gerentes, analistas sênior) com maior volume de candidatos disponíveis; honorários de 15% a 25% do salário anual. Consultorias premium (Spencer Stuart, Korn Ferry, Egon Zehnder) operam exclusivamente em retained, recusando mandatos contingentes para preservar a qualidade e independência do processo seletivo.
A LGPD (Lei 13.709/2018) impacta diretamente o recrutamento e seleção no Brasil. As principais obrigações são: (i) Base legal: o consentimento do candidato (Art. 7º, I, da LGPD) é a base mais comum para coleta de currículos; a execução de contrato (Art. 7º, V) aplica-se ao exame admissional do candidato já selecionado; (ii) Minimização: apenas dados necessários para avaliar a adequação à vaga devem ser coletados — exigir CPF ou endereço completo na triagem inicial pode ser excessivo segundo a ANPD; (iii) Retenção: currículos de candidatos não selecionados devem ser eliminados após 6 a 12 meses ou reaproveitados com novo consentimento; (iv) Vedação a critérios discriminatórios: a LGPD e a Lei 9.029/1995 proíbem uso de dados sensíveis (raça, saúde, orientação sexual) como critério de seleção; (v) Direitos dos candidatos: acesso, correção, portabilidade e eliminação (Art. 18 da LGPD) devem ser atendidos no prazo de 15 dias. A Nota Técnica ANPD nº 01/2021 é a principal referência regulatória sobre LGPD em relações de trabalho.
O trabalho temporário é a modalidade de prestação de serviço regulada pela Lei 6.019 de 3 de janeiro de 1974 e pelo Decreto 10.060/2019, na qual a empresa de trabalho temporário (ETT) contrata o trabalhador temporário e o cede à empresa tomadora de serviços (usuária) para atender necessidade transitória de substituição de pessoal regular permanente ou demanda complementar de serviços. O Art. 10 da Lei 6.019/1974 (com redação dada pela Lei 13.429/2017) estabelece prazo máximo de 180 dias, consecutivos ou não, de utilização do mesmo trabalhador pela empresa tomadora, prorrogável por mais 90 dias mediante justificativa. Após esse prazo, o trabalhador temporário que continuar prestando serviços à mesma tomadora adquire vínculo empregatício direto com a tomadora, com todos os direitos trabalhistas previstos na CLT. Os direitos do trabalhador temporário incluem (Art. 12 da Lei 6.019/1974): jornada de 8h diárias e 44h semanais, horas extras com adicional de 50%, intervalo intrajornada, adicional noturno, DSR, férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional, aviso prévio, FGTS de 8% sobre a remuneração e acesso ao seguro-desemprego. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pelos créditos trabalhistas do temporário é estabelecida pelo Art. 16 da Lei 6.019/1974 e pela Súmula 331, inciso V, do TST. A ETT deve estar registrada no MTE e manter seguro contra acidente do trabalho em benefício dos temporários cedidos.
O prazo padrão de garantia de reposição no Brasil varia conforme o nível da posição. Para executive search retained: 6 meses a contar da admissão — a consultoria realiza nova busca sem honorários adicionais se o candidato se desligar voluntariamente ou for desligado por inadequação ao cargo. Para recrutamento contingente (posições de médio nível): 3 meses. A garantia é ativada quando: o candidato pede demissão; ou é desligado sem justa causa por inadequação ao cargo. A garantia NÃO é ativada quando: o candidato é demitido por justa causa (Art. 482 da CLT); a posição é eliminada por reestruturação, fusão ou aquisição; a empresa altera substancialmente o escopo ou a remuneração; ou o candidato é promovido para outra posição. Para cargos de alta gestão (acima de R$ 1 milhão anuais), algumas consultorias oferecem garantia de 12 meses com adicional de honorários. O contrato deve definir o procedimento de ativação — notificação escrita com motivos do desligamento e prazo de 30 dias para início da nova busca.
Os honorários de headhunting no Brasil são calculados como percentual da remuneração total anual (RTA) do candidato contratado — salário fixo, bônus alvo e benefícios em dinheiro (auxílio-moradia, previdência complementar patronal). Excluem-se plano de saúde, PLR e stock options por serem eventuais. As faixas praticadas em 2025: (i) Diretores (C-1 level): 20% a 25% da RTA; (ii) C-level (CEO, CFO, COO, CHRO, CTO, CMO): 25% a 30% da RTA; (iii) Conselheiros independentes ou presidente do conselho: 30% a 35% da RTA. Para recrutamento de volume (gerentes de nível médio): 15% a 20% do salário anual. Algumas consultorias adotam fee fixo quando a faixa salarial está bem definida, evitando o risco de inflação artificial da remuneração para aumentar os honorários. O contrato deve fixar o cálculo sobre a oferta inicial aprovada pelo comitê de RH, não sobre a remuneração final negociada.
O contrato de recrutamento — retained search, contingency search ou RPO — não gera vínculo trabalhista entre a consultoria e os candidatos, nem entre a consultoria e a empresa contratante. O vínculo empregatício forma-se diretamente entre o candidato contratado e a empresa, nos termos dos Arts. 2º e 3º da CLT. As principais proteções contra riscos trabalhistas são: (a) garantir que a consultoria não exerce subordinação sobre os candidatos durante avaliações — não pagando salário nem dando ordens — para evitar reconhecimento de vínculo com a consultoria; (b) em trabalho temporário (Lei 6.019/1974): verificar o registro da ETT no MTE e incluir cláusula de responsabilidade da ETT pelos encargos trabalhistas dos temporários; (c) não envolver candidatos em atividades produtivas antes da admissão formal (CTPS assinada ou registro no eSocial), pois o trabalho prestado antes pode ser reconhecido como período não registrado (Art. 29 e 47 da CLT). O contrato deve incluir cláusula de indenidade pela qual a consultoria ressarce a empresa por danos decorrentes de falhas no processo seletivo.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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